Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00151/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/28/2004
Relator:Dulce Neto
Descritores:MÉTODOS INDICIÁRIOS - IVA
PROVA PERICIAL
ERRO DE QUANTIFICAÇÃO
Sumário:1. Cabe à AF o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso ao método presuntivo se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, só então se mostrando legitimada a tributação com base nas operações que o contribuinte presumivelmente efectuou.
2. Não conseguindo fazer essa prova, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, de harmonia com o disposto no art. 121º do CPT, com a anulação da correspondente liquidação.
3. Anulação que igualmente deve ser determinada se da prova pericial produzida no processo de impugnação resultar a constatação de que houve erro na quantificação da matéria tributável por métodos presuntivos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por V.., Ldª contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao exercício de 1995 e respectivos juros compensatórios.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IVA do exercício de 1995.
B)- Na base de tal liquidação vem a alteração à matéria tributável processada por força do consagrado no art. 82º do CIVA e por via duma fiscalização tributária.
C)- A prova pericial foi a única em que se baseou o Mmº Juiz “a quo” na elaboração da douta sentença recorrida.
D)- Não foram tidos em conta os erros ou vícios detectados pela Inspecção Tributária devidamente espelhados no relatório e anexos juntos aos autos;
E)- As respostas aos quesitos se, umas, até vêm ao encontro dos citados erros ou vícios contabilísticos, outras há que, tendo sido elaboradas, não trazem explícita a sua razão de ser;
F)- Não basta, aos Srs. Peritos, dizer “sim ou não” ou que “está correcto ou incorrecto”;
G)- Entendemos ser indispensável justificar, também, o porquê das respostas;
H)- Tal justificação, essa sim, mostra-se devidamente expressa no relatório citado e demais anexos juntos atenta toda a evolução da acção inspectiva;
I)- A impugnante não logrou, assim, fazer a prova do que vem alegado;
J)- Do exposto, se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos arts. 17º, 51º e 52º todos do CIRC e 82º do CIVA.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público limitou-se a pôr o seu “Visto”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
A) A contribuinte exerce a actividade de Transformação e Comercialização de Carnes e derivados - cfr. fls. 83 dos autos.
B) O sujeito passivo foi objecto de fiscalização quanto ao exercício de 1995, tendo em face da informação prestada pelo serviço de fiscalização tributária, fixado o IVA referente ao exercício económico de 1995, no montante de 790.057$00 e respectivos juros compensatórios, perfazendo a importância total de 990.292$00 (€ 4.939,56);
C) As rectificações e correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada no recurso a métodos indiciários, nos termos do art. 82º do CIVA, com fundamento nos factos enunciados no respectivo relatório da fiscalização de fls. 83 a 97;
D) A presente impugnação foi interposta em 20/02/98 – cfr. fls. 2.
E) Em 07/07/00 foi efectuada perícia que teve como objecto os elementos de escrita, registo e contabilidade da impugnante - cfr. fls. 60 a 64 que se dá por integralmente reproduzido.
F) O critério utilizado pela Administração Fiscal excede a capacidade contributiva da impugnante - cfr fls. 64 dos presentes autos.
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Na sentença recorrida julgou-se procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA/95 por se ter considerado que a impugnante lograra provar, através da prova pericial produzida, o erro na quantificação da matéria tributável determinada por métodos presuntivos.
A Fazenda Pública não se conforma com esta decisão por, na sua perspectiva, nela se ter valorado apenas a prova pericial e esta não se mostrar minimamente justificada, sendo atentatória da factualidade constatada do relatório dos SFT.
Idêntica questão foi já apreciada e decidida em dois acórdãos proferidos neste TCAN (de 14/10/04, no Proc. nº 152/04 e de 21/10/04, no Proc. nº 160/04), nos quais estavam em causa as liquidações de IRC e de IVA do exercício de 1994, todas elas operadas com base em igual factualidade apurada através da mesma acção de fiscalização e do mesmo relatório de exame à escrita da impugnante, acórdãos cuja fundamentação se sufraga e que, por isso, se passa a reproduzir.
«Através da análise da contabilidade e dos valores recolhidos através do sistema VIES os SFT constaram diferenças significativas que resultariam da omissão de compras.
Constaram ainda irregularidades na escrita designadamente o facto de não existir qualquer controlo interno que permitisse controlar a actividade desenvolvida.
Detectaram igualmente a existência de diversas omissões de compras em especial aquisições intracomunitárias e margens de comercialização divergentes e inferiores às realmente praticadas.
Por tal facto consideraram os SFT haver fundamento para o recurso à aplicação dos métodos indiciários – cfr.(...).
E através do recurso a este meio indirecto de apuramento da matéria colectável efectuou-se a liquidação ora impugnada.
A impugnante reclamou nos termos do artigo 84º do CPT e em sede de impugnação questionou a legitimidade do recurso aos métodos indiciários e ainda invocou o vício de errónea quantificação. Reafirmou a possibilidade de através dos dados da sua escrita se apurar directamente a matéria colectável.
Para comprovar a errónea quantificação a impugnante apresentou prova pericial. Para tanto apresentou desde logo os quesitos – cfr. folhas (...) a que deveriam os peritos responder. Os peritos responderam a folhas (...) dos autos.
Contrariamente, porém, ao alegado pela FP consideramos que os peritos apesar de sucintamente responderam minimamente às questões que lhe foram postas com excepção da resposta ao quesito 10 que versando sobre a capacidade contributiva da impugnante se encontra infundamentada.
Na verdade, os peritos explicitaram as razões porque não existia naquela empresa controlo interno mas referiram contrariamente ao invocado pelos SFT que a escrita não continha irregularidades ou anomalias havendo mapas que permitiam a determinação do custo de produção.
Mesmo quanto às omissões de compras há informações contraditórias derivadas do sistema VIES como compras de batata não relevadas na escrita da impugnante e carnes e derivados. As margens de lucro usadas pela AF não se encontram justificadas. O sistema VIES é acusado de falível no que concerne à identificação sem margem para dúvidas dos operadores intracomunitários.
Todavia e apesar de o Mmº juiz «a quo» também ter decidido com o fundamento de que a quantificação se fosse aceite excederia a capacidade contributiva da impugnante entendemos que a resposta a tal quesito em nada releva já que tal situação há-de ter-se sempre por conclusiva derivada da demonstração de factos que tal justifiquem.
E nós entendemos que das respostas dadas aos outros quesitos resulta que o Tribunal não cometeu erro de valoração alguma da prova levada ao probatório da sentença recorrida.
Por tal razão o TCAN dá aqui igualmente como provados os factos constantes da sentença recorrida.
Resulta assim claramente não se encontrarem demonstradas as razões que legitimariam o recurso aos métodos indiciários para apuramento do imposto em falta.
É que não basta à AF constatar algum ou alguns dos factos que o legislador erigiu como pressuposto de legitimação do uso dos métodos indiciários.
Efectivamente os SFT apenas se limitaram a referir alguns factos que segundo eles retirariam credibilidade à escrita da impugnante. São eles os descriminados no ponto IV. 2 do relatório de folhas (...) tendo merecido até o parecer de concordância de folhas (...) e a decisão de efectivação de folhas (...).
Contudo a decisão da tributação por tais métodos não especifica os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e não indica também os critérios da sua determinação e a AF estava legalmente obrigada a fazê-lo «ex vi» do preceituado no artigo 81º do CPT.
Ora, da resposta aos quesitos se outra coisa não resultasse resulta contudo uma dúvida fundada sobre a impossibilidade de tal comprovação.
Ora, como ensina César García Novo in «Aplicación de la estimación indirecta de bases imponibles» pp 16, o uso dos métodos indirectos face à sua natureza subsidiária em relação ao método directo de quantificação “pressupõe uma relação de incompatibilidade entre o subsidiário e aquilo cuja carência o subsidiário vem suprir” o que significa “que os pressupostos que legitimam o recurso à avaliação indirecta são ao mesmo tempo pressupostos que impossibilitam a fixação da matéria colectável por forma directa”
E porque da resposta dada aos quesitos resulta não só existir errónea quantificação como também fundada dúvida sobre a necessidade de recurso a este método indirecto de avaliação, dúvida que mais peso ganha quando a AF não especificou os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação pela forma directa contrariamente a comando expresso do artigo 81º do CPT,” temos de decidir em conformidade.».
Termos em que não pode obter provimento o recurso.
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Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas, por a recorrente delas estar isenta.
Porto, 28 de Outubro de 2004
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão