Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00020/03 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/09/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL – SEU PROCESSAMENTO |
| Sumário: | 1. Na reclamação/recurso prevista nos arts. 276º a 278º do CPPT, por dever processar-se no próprio processo de execução fiscal – artº 97º/1/n), do mesmo CPPT -, não se impõe a notificação ao reclamante de uma informação que reproduz o tramitado na execução e que apenas é produzida por os autos terem sido processados em separado. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I M.. (adiante Recorrente), NIF .., por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 74vº a 77: 1) A douta sentença padece de erro de julgamento quer em matéria de facto quer em matéria de direito. 2) A informação de fls. 40 e bem assim todos os documentos juntos pelo Serviço de Finanças não foram notificados à ora recorrente como obrigatório se tornava, tendo sido inviabilizada a possibilidade de sobre os mesmos a ora recorrente se pronunciar quer quanto ao conteúdo quer quanto à autenticidade quer ainda quanto à possibilidade de requerer diligências probatórias complementares quer ainda na possibilidade de alargar o objecto da perícia requerida ou em ampliar ou reduzir o pedido ou alterar a causa de pedir. 3) O teor das informações oficiais é sempre notificado ao interessado, constituindo tal omissão a prática de uma nulidade por omissão de uma formalidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, sendo ainda certo que, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem ( art.° 3°, n.° 3 do CPC ), acrescendo que " o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa... " ( art.° 3°-A do CPC ), o que, salvo o devido respeito não se verificou, pois que a Fazenda Pública teve acesso aos documentos referidos e a ora recorrente não. 4) Devem pois ser anulados todos os termos subsequentes à falta de notificação daquela informação e de todos os elementos com a mesma juntos. 5) A douta sentença também padece de erro ao considerar provados factos que carecem de prova documental, como seja “que a reclamante é casada, no regime de comunhão de adquiridos, com o identificado executado", ao arrepio do que se consagra nos art.°s 3° e 4° do CRCivil. 6) Estando o probatório, neste segmento, inquinado de erro de julgamento, também não se pode, posteriormente, concluir que a reclamante é também ela executada e que por via disso não haveria que proceder à sua citação. 7) Não estando conveniente e exactamente provado qual o regime de bens da reclamante, nunca a douta sentença recorrida poderia tirar a conclusão que tirou. 8) Finalmente, a douta sentença padece de um grave vício de presciência sobre o valor do resultado probatório que o meio de prova cuja produção foi rejeitada poderá trazer aos autos, dado que o mesmo se apresenta e configura como simples contraprova da que foi invocada pela administração fiscal para fundamentar o valor dos bens penhorados, e como tal é manifestamente adequada a infirmá-lo. 9) Sem existir essa legal desadequação constitutiva dos meios de prova oferecidos, - o que neste caso não acontece - , não pode o juiz recusar a produção de nenhuns e, a entender-se o contrário, como fez a decisão recorrida, temos que foi violada a garantia constitucional consagrada no art.° 20° da CRP, por ter sido vedado o acesso a uma tutela efectiva e eficaz mediante uma desadequada e desproporcionada restrição ao uso dos meios de defesa probatórios, cuja utilização o núcleo de tal garantia constitucional abarca, inconstitucionalidade que aqui expressamente se deixa arguida. 10) Foi negada à ora recorrente a possibilidade de sustentar que a penhora continuaria a ser excessiva mesmo considerando o valor de € 129.265,15 mais o acrescido, alterando, todavia, a causa de pedir. 11) Atendendo ao disposto no art.° 217° do CPPT, deveria o Tribunal ordenar a realização da perícia requerida, na medida em que, os poderes de cognição do Tribunal expressamente enunciados no art.° 99°, n.° 1 da LGT e no art.° 13°, n.° 1 do CPPT, não podem ser entendidos no processo tributário em termos absolutos, como vem afirmando a jurisprudência e a doutrina, solicitando-se que o bem penhorado e sobre o qual a ora recorrente requereu a manutenção da penhora, tem o valor presumível de €100.000,00, sendo certo que, visando em última ratio essa penhora o pagamento dos créditos pelo produto da venda, o valor da penhora só poderá ser o que se considere como sendo o valor esperado na venda desse bem. 12) Sendo o processo em causa um dos processos típicos em que vigora o princípio da verdade material, não é incompatível com os poderes da parte poder requerer as diligências probatórias tendo em vista a comprovação dos factos alegados, que o Tribunal ordene tais diligências relativamente a factos não alegados - mais para mais verificando-se a omissão de transmissão de elementos sobre os quais o contribuinte tinha o direito de se pronunciar -. Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, serem anulados todos os termos subsequentes à falta de notificação da informação de fls. 40 e de todos os elementos com a mesma juntos, incluindo a própria sentença, ou subsidiariamente, ser a douta sentença revogada para ampliação da matéria de facto e realização das diligências probatórias necessárias à decisão da causa, com a consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, assim se fazendo justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 91 a 92vº, onde sustenta fundadamente o improvimento do recurso. Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância: 1. Foi instaurada execução fiscal contra Manuel Pessoa Ribeiro, contribuinte fiscal n° 172933102, por dívidas provenientes de IRS, IVA e Coimas Fiscais, no valor total de € 129.265,15, conforme títulos executivos de fls. 26 a 38; 2. O executado foi citado para a execução em 18/09/2003 (fls. 15); 3. A reclamante é casada, no regime da comunhão de adquiridos, com o identificado executado. 4. Foi citada para a execução, na qualidade de cônjuge do executado, por ofícios datados de 16/09/2003 expedidos por via registada com A/R (fls. 16 e 17); 5. Consta de um dos referidos ofícios como importância da dívida € 27.959,70 e como proveniência da dívida IVA e que a citação se faz nos termos e para efeitos do disposto no artigo 239°, do CPPT; 6. E, do outro, como importância da dívida € 875,00 e como proveniência da dívida Coimas Fiscais e que a citação se faz nos termos do artigo 239° e para efeitos do artigo 220°, ambos do CPPT; 7. Para garantia da dívida exequenda e do acrescido, foram penhorados os bens imóveis que se encontram descritos nos autos de penhora de fls. 18 a 25, os quais se dão por integralmente reproduzidos; 8. A presente reclamação foi apresentada em 23/09/2003 (fls. 2). III No presente recurso vem a Recorrente invocar três erros de julgamento, a saber: - a informação de fls. 40 e todos os documentos com ela juntos por parte do Serviço de Finanças não lhe foram notificados, apesar de tal ser obrigatório, constituindo tal omissão a prática de uma nulidade, pelo que devem ser anulados todos os termos subsequentes à falta de notificação daquela informação e de todos os elementos com ela juntos (conclusões 2) a 4); - a douta sentença padece de erro ao considerar provados factos que carecem de prova documental, como seja “que a reclamante é casada, no regime de comunhão de adquiridos” (conclusões 5) a 7); - a mesma sentença padece de um grave vício de presciência sobre o valor do resultado probatório que o meio de prova, cuja produção foi rejeitada, poderá trazer aos autos, na medida em que lhe foi negada a possibilidade de sustentar que a penhora continuaria a ser excessiva, pelo que deve a sentença ser revogada para ampliação da matéria de facto após a realização da diligência probatória (conclusões 8) a 12). No que concerne ao elencado 1º erro diremos que não decorre da lei qualquer dever de notificar a informação e documentos juntos com a mesma. Por um lado, tal informação é um resumo dos actos praticados no processo de execução e os documentos constam desse processo. Foram os mesmos inseridos nos autos para fazer subir os autos ao tribunal “a quo”. Ora, tal acto seria desnecessário se os autos tivessem sido tramitados como a lei impõe, ou seja, não em separado, mas com esta reclamação a correr nos próprios autos de execução – artº 97º, nº 1, alínea n), do CPPT. Por outro lado, como bem sustenta o magistrado do M. Público, “a circunstância de se ter processado a reclamação em separado não dá mais direitos à recorrente, certo sendo que a junção aos autos da informação e dos documentos visou apenas facultar ao tribunal o conhecimento exacto das quantias exequendas”. No que respeita ao elencado 2º fundamento referimos que em vários documentos já constantes do processo executivo vem expresso, por parte dos Serviços de Finanças, que o executado Manuel Pessoa Ribeiro é casado com a ora Recorrente e no regime de comunhão de adquiridos – cf. fotocópias a fls. 18 a 25. É óbvio que esses elementos, para aí constarem, já estariam na posse dos Serviços com base nos elementos entregues pelos contribuintes no cumprimento das suas obrigações declarativas. Por outro lado, nos termos do artº 266º-A, do CPC, “as partes devem agir de boa fé” processual e, como também bem sustenta o magistrado do M. Público, “a recorrente contesta que se tenha dado como provado na decisão sob recurso tal facto, mas não foi capaz de exibir documento a comprovar que o regime de bens não era esse … o que só indicia a má fé com que a mesma actua no processo”. Finalmente, quanto ao 3º fundamento, aquele que se prende com o se ter decidido pela prescindibilidade da produção de prova pericial para comprovar o excesso dos valores dos bens penhorados. Como bem sustenta o magistrado do M. Público, também aqui não assiste razão à Recorrente: «Na decisão recorrida, o Mmº Juiz considerou que o fundamento do recurso (reclamação) assentava na alegação de que a dívida exequenda era de € 27 959,70, enquanto os valores presumíveis dos imóveis penhorados eram de € 100 000,00 e € 100 000,00, além de um outro de € 122,71, o que, aparentemente, configurava excesso de penhora de bens pertencentes à recorrente e marido, só que o montante em dívida era muito superior ao quantitativo indicado, ou seja, era de € 129 265,15. Por tal motivo considerou prescindível a produção de prova pericial. E, a meu ver, bem. Com efeito, à dívida exequenda devia ainda acrescer os juros de mora e as custas, o que, seguramente, atingiria um valor muito superior, atendendo ao quantitativo global daquela. Se se acrescentar que, nos termos do nº 2 do art. 250º do CPPT, o valor base a anunciar para a venda é igual a 70% dos valores atribuídos aos bens penhorados, fica demonstrado que não há qualquer excesso no que respeita à penhora dos bens pertencentes à recorrente. Consequentemente, decidiu-se bem na decisão recorrida quando se prescindiu da pretendida avaliação.» IV Face ao exposto decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. Notifique e registe. Porto, 09 de Junho de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |