Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00707/17.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; EXCLUSÃO DE PROPOSTA; DOCUMENTO REDUNDANTE
Sumário:
1 — A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo I do Código dos Contratos Públicos (CCP), abrange todo o conteúdo do caderno de encargos, sendo redundante um outro documento em que o concorrente afirma vincular-se também a cumprir os aspectos da execução do contrato não sujeitos à concorrência que também constam do mesmo caderno de encargos e seus anexos.
2 — Sendo redundante, não se encontra fundamentada a exclusão da proposta que não apresentou aquele documento, pelo que foi ilegalmente excluída.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M..., Madeiras de Caxarias, SA
Recorrido 1:A..., Terraplanagens, Ld
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: M..., Madeiras de Caxarias, SA (adiante designada apenas por M...)

Recorrida: A..., Terraplanagens, Ldª (adiante designada apenas por A...).

Entidade adjudicante: Município da Maia.

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a acção de contencioso pré-contratual e decidiu: “… anulo o acto administrativo impugnado, excluo do procedimento de concurso a proposta da Contra-interessada e adjudico o “FORNECIMENTO DE CASCA DE PINHO PARA A COMPOSTAGEM DE LAMAS DA ETAR DE PARADA, PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS” à proposta apresentada pela Autora”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

A. “O pedido de esclarecimento efetuado pelo Júri não visou completar a proposta da Recorrente, tendo-se reportado a uma simples clarificação do que já vinha declarado na proposta desta quanto às especificações técnicas dos bens a fornecer.

B. Em sede de resposta aos esclarecimentos, a Recorrente limitou-se, mais uma vez, como já o fizera no Anexo II da sua proposta, a dar por reproduzido o disposto na referida cláusula 20.ª das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos.

C. O documento solicitado pelo Júri e, a final, junto pela Recorrente, em nada implicou uma alteração ou visou completar atributos ou suprir omissões da sua proposta.

D. Nestes termos, ao determinar que o júri do concurso fez uso indevido do estipulado no artigo 72.º do CCP, o que em seu entender, gerou a anulabilidade do ato de adjudicação, incorreu a sentença ora em crise em erro de julgamento quanto à matéria de direito, violando o artigo 72.º do CCP, devendo, com tal fundamento, ser revogada e substituída por decisão que determine a legalidade do ato de adjudicação em dissídio.

E. Porque a cláusula 20.ª das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos previa de forma integral as especificações técnicas dos bens a fornecer, não era admissível, no âmbito das propostas, a previsão de qualquer variação no que respeita a essas caraterísticas e a essa cláusula do Caderno de Encargos.

F. Pelo que, o documento “Anexo II – Proposta” junto à proposta da Recorrente fornecia ao Júri toda a informação e dados relevantes que lhe permitiam proceder à análise e avaliação de tal proposta.

G. A declaração “Anexo II - Proposta” faz menção expressa à auto vinculação às Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, o que era exatamente o que a Entidade Adjudicante pretendia que os concorrentes fizessem ao juntar à proposta o documento previsto na alínea c) do Artigo 14.1. do programa.

H. A declaração prevista na alínea c) da Cláusula 14.1 do programa constitui uma cópia integral da Cláusula 20.ª das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, sendo, assim, tal exigência redundante.

I. Em termos práticos e de justiça material, apresentar uma declaração em que a auto vinculação do concorrente ocorre por via de cópia integral das especificações, previstas naquela Cláusula 20.ª das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, ou apresentar um documento em que a referida auto vinculação se faz por via de remissão para as aludidas cláusulas, é uma e a mesma coisa.

J. Dever-se-á concluir, fazendo uso da jurisprudência do Tribunal de Contas no Acórdão n.º 11/2015, proferido no âmbito do Processo n.º 1235/2015, bem da doutrina de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, 2011, página 944, que não se verifica a causa de exclusão da proposta da Recorrente ao abrigo do artigo 146.º, n.º 2, alínea d), do CCP, por referência ao artigo 57.º, n.º 1, alínea c), do CCP porquanto tal proposta possuía, na sua declaração intitulada “Anexo II – Proposta”, toda a informação relevante para efeitos da sua análise e avaliação, dada a remissão que faz para a Cláusula 20.º das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, que previa as especificações técnicas de forma completa e exaustiva.

K. Por impor ao Réu a exclusão da proposta da ora Recorrente, a sentença ora em crise padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, por violação do artigo 146.º, n.º 2, alínea d), do CCP, devendo, com tal fundamento, ser revogada e substituída por decisão que determine a legalidade do ato de adjudicação em dissídio.

L. Contrariamente ao defendido pelo Tribunal, as alegações da ora Recorrente quanto à proposta da Recorrida não respeitam à discussão da valia técnica desta última proposta, mas antes a questões de pura legalidade e atuação vinculada da Administração na aplicação da lei à proposta da Recorrida.

M. Verifica-se que o processo fitossanitário utilizado pela Recorrida viola o disposto no artigo 18.º do Decreto-lei n.º 123/2015, de 3 de Julho, pelo que incorre a sua proposta na causa de exclusão do artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP, porquanto, caso a sua proposta fosse adjudicada, o contrato a celebrar implicaria a violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.

N. Na medida em que a violação do Decreto-lei n.º 123/2015, de 3 de Julho conduz à impossibilidade de obtenção do passaporte, verifica-se, ainda, que a proposta da Recorrida viola a Cláusula 20.5 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, incorrendo, como tal, nas causas de exclusão previstas nos artigos 70.º, n.º 2, alíneas b), segunda parte, e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP.

O. Assim, deveria a proposta da Autora ter sido excluída, com fundamento nos termos conjugados dos artigos 70.º, n.º 2, alínea b), segunda parte, e alínea f), e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP.

P. Conclusão que se obtém da simples aplicação das regras legais e regulamentares aplicáveis acima referidas, não se tratando de efetuar qualquer valoração técnica, própria da função administrativa.

Q. Não tendo assim decidido, incorreu a sentença em erro de julgamento quanto à matéria de direito, devendo, consequentemente, ser revogada e substituída por outra decisão que determine a improcedência do pedido de condenação do Réu a adjudicar o procedimento pré-contratual em apreço à proposta da Recorrida.

R. Considerando a prova documental constante do processo administrativo, impõe-se a modificação da matéria de facto dada como provada pela sentença em crise, devendo ser aditados aos factos provados os factos referidos nos pontos 75 e 76 das presentes alegações, os quais, por uma questão de economia de exposição se dão aqui por reproduzidos.

S. Mais se requer que, com base na especificidade da situação, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, seja dispensado, in casu, quer em primeira instância, quer em sede de recurso, o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, in fine, do RCP.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente.

Assim decidindo farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada Justiça!”.

Os Recorridos não contra-alegaram.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto ao direito.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

1.º - No DR, n.º 241, II série, Parte L, de 19/12/2016, foi publicado o anúncio de procedimento por concurso público, n.º 8324/2016, relativo ao Município da Maia, para “FORNECIMENTO DE CASCA DE PINHO PARA A COMPOSTAGEM DE LAMAS DA ETAR DE PARADA, PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS”, com prazo de execução do contrato fixado em 24 meses e com o critério de adjudicação do “Mais baixo preço” (cf. fls. 08 a 10 do processo físico);

2.º - O Programa do Concurso (PC) prevê no ponto 14. o seguinte:

DOCUMENTOS DA PROPOSTA

14.1. Os documentos que constituem a proposta são os seguintes:

a) (…);

b) (…);

c) Descrição e caracterização do material a fornecer…” (cf. fl. 24 do processo físico);

3.º - O Caderno de Encargos prevê no ponto 20. o seguinte:

“20. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

20.1. O fornecimento de material será realizado semanalmente. O consumo anual será de 9.500m3.

20.2. O material a fornecer é casca de pinus pinaster, fracção 1-8mm.

20.3. As características da casca a fornecer deverão ser as seguintes:

(…)” (cf. fl. 39 do processo físico);

4.º - Ao concurso supra foram apresentadas propostas pela ora A., pela Contra-interessada e pela sociedade “VALAMB, LDA.” (cf. fls. 50 a 54 do PA);

5.º - A A., conjuntamente com a proposta, apresentou um documento intitulado de “DESCRIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO MATERIAL A FORNECER”, acompanhado de um “CERTIFICADO DE REGISTO” (cf. fls. 40 a 42 do PA);

6.º - Do Relatório Preliminar, de 14/02/2017, consta o seguinte (por excerto):

[imagem omissa]

(…)

[imagem omissa]

(…)

[imagem omissa]

(cf. fls. 50 a 54 do PA);

7.º - A ora A. apresentou reclamação contra a ordenação de propostas vertida no Relatório Preliminar (cf. fls. 55 e 56 do PA);

8.º - Do Relatório Final de Análise das Propostas, de 23/02/2017, consta o seguinte (por excerto):

[imagem omissa]

(cf. fls. 57 e 58 do PA);

9.º - O Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Electricidade, Águas e Saneamento da Câmara Municipal da Maia, pela deliberação de 27/02/2017, decidiu aprovar o Relatório Final supra e “…adjudicar o “Fornecimento…à firma M..., MADEIRAS DE CAXARIAS, LDA.”, pelo preço de 275.500,00…” (cf. fl. 60 do PA).

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

II.2.1. — Matéria de facto

Imputa a Contra-interessada ora Recorrente à decisão recorrida erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que é omissa de factos alegados na contestação produzida nos autos, que entende relevantes para apreciação do pedido atinente à adjudicação da proposta apresentada pela ali Recorrente e ora Recorrida A....

De relevante para a apreciação desta questão, importa ter presente o seguinte:

— No concurso em crise, para fornecimento, pelo prazo de 2 anos, de casca de pinho para a compostagem de lamas da Etar de Parada, foram admitidas duas propostas, apresentadas pelas concorrentes M... e A..., tendo o Réu ora Recorrido adjudicado a proposta apresentada pela M..., graduada em primeiro lugar;

A Recorrente A... impugnou o acto de adjudicação, com fundamento, em síntese, em vício conducente à invalidade do acto de adjudicação, na medida em que a proposta apresentada pela adjudicatária não continha documento com a descrição e caracterização do material a fornecer, conforme é pedido na alínea c) do ponto 14 do Programa do Concurso. Pediu ainda, para além da anulação do acto de adjudicação, a condenação do Réu à prática de um novo acto que adjudicasse à Autora A... a sua proposta;

— Na contestação apresentada, a Contra-interessada M... pronunciou-se, entre o mais, sobre o pedido de condenação à adjudicação da proposta da Autora, concluindo que “deveria a proposta da Autora ter sido excluída, com fundamento nos termos conjugados dos artigos 70º, nº 2, alínea b), segunda parte, e alínea f), e 146º, nº 2, alínea o), ambos do CCP”, na medida em que, em síntese, contempla um processo fitossanitário de aquecimento natural e não um processo fitossanitário de choque térmico por via de vapor quente, “o que a torna violadora do artigo 18º do Decreto-Lei nº 123/2015, de 3 de Julho, na medida em que a mesma não respeita a NP 4515 (2013), nem os requisitos técnicos que se retiram do documento emitido pela DGAV”.

— A decisão sob recurso, com os fundamentos que dela constam, anulou o acto de adjudicação, excluindo do procedimento do concurso a proposta apresentada pela Contra-interessada e ora Recorrente M... e directamente adjudicando a proposta apresentada pela Autora e ora Recorrida A....

— Para tanto, considerou verificado o vício imputado ao acto impugnado. Relativamente ao pedido condenatório e quanto à matéria atinente à suscitada exclusão da proposta apresentada pela A... por via da questão do tratamento fitossanitário, entendeu a decisão recorrida:

“E não queira nesta fase a Contra-interessada querer discutir a valia técnica da proposta da A., porquanto, em termos procedimentais, tal proposta foi já sindicada pelo júri, admitida a concurso e ordenada, sem que aquele órgão lhe tivesse imputado qualquer anomalia técnica.

E aqui, o Tribunal não pode imiscuir-se nessa matéria estritamente técnica, por se tratar de uma valoração própria da função Administrativa, o que equivale dizer que nenhum reparo merece o juízo técnico elaborado pelo júri do concurso.

E, ainda que assim não fosse, não se vê qualquer motivo que justifique a exclusão da proposta da A., já que, cumpriu todos os requisitos de ordem material e procedimental previstos pelo Programa do Concurso e pelo Caderno de Encargos (…)” (nosso sublinhado).

Vejamos.

Na lógica da decisão recorrida, que directamente adjudicou a proposta da Contra-interessada e ora Recorrida A..., tendo a matéria sido alegada na contestação à matéria do pedido de condenação à adjudicação, pode vir a revelar-se necessária ao seu conhecimento o assentamento da atinente matéria de facto, tal como alegado.

Assim, em face do teor da proposta apresentada pela concorrente A..., junta a fls. 37 a 43 do processo administrativo, assenta-se, por provado, o seguinte facto:

«10º - A proposta apresentada pela concorrente A..., Terraplanagens, Ldª, integra documento denominado “descrição e caracterização do material a fornecer” e do mesmo consta, designadamente: “Composição: Casca de pinho marítimo tratada — tratamento fitossanitário através de aquecimento natural, pelo processo de compostagem — fermentação termófila, de acordo com a legislação em vigor.” — fls. 41 do processo administrativo».

II.2.2. — De direito

Dois planos se perfilam para apreciação: (i) a anulação do acto de adjudicação da proposta da M... e consequente exclusão da sua proposta e (ii) a subsequente adjudicação da proposta da A... operada pela decisão recorrida.

Quanto à primeira, o cerne da questão é o de saber se o facto de a proposta apresentada pela sociedade M... não conter o documento com a descrição e caracterização do material a fornecer, no incumprimento do constante na alínea c) do ponto 14.1. do Programa do Concurso (que indica os documentos que constituem a proposta), é motivo de exclusão da proposta.

Vejamos.

O concurso em causa tem por objecto o fornecimento de casca de pinho para a compostagem de lamas da ETAR de Parada, pelo prazo de dois anos e o critério de adjudicação é o do preço mais baixo, sendo o preço base de 280.000,00€.

O Programa do Concurso prevê no seu ponto 14.1.:

Os documentos que constituem a proposta são os seguintes:

a) Declaração elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I a este Programa de Concurso;

b) Documento com a indicação do preço por metro cúbico de material a fornecer, com a menção de que ao mesmo acrescerá IVA à taxa legal em vigor, emitido conforme modelo constante do Anexo II, a este convite;

c) Descrição e caracterização do material a fornecer.”.

Por sua vez, do Caderno de Encargos consta, quanto às especificações técnicas, designadamente:

20.2. O material a fornecer é casca de pinus pinaster, fracção 1-8mm;

20.3. As características da casca a fornecer deverão ser as seguintes:

(…) Humidade <45% (…)

Granulometria (partículas de dimensão)

<8mm e >5mm 3%

<5mm e >2mm 52%

<2mm e >1mm 25%

< 1mm 20% (…)

Massa volúmica 0,3 Kg dm3 (…)”.

A concorrente M... juntou a proposta (Anexo II), da qual consta, designadamente:

“M..., Madeiras de Caxarias, SA (…) depois de ter tomado conhecimento do objecto do fornecimento (…) obriga-se a proceder ao fornecimento de todos os materiais constantes das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, e de acordo com esse documento, pelo preço global de 275.500,00€ (…)”.

Juntou ainda a declaração Anexo I, a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 57º do CCP, da qual consta, designadamente:

JJAVP (…) e JMAVP (…), na qualidade de representantes legais da empresa M... – Madeiras de Caxarias, SA (…), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento (…), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. (…)”.

No relatório preliminar de análise das propostas, o Júri do Procedimento constatou e exarou o seguinte, designadamente:

“A proposta submetida pela firma ‘M... – MADEIRAS DE CAXARIAS, LDª’ não contém o documento com a descrição e caracterização do material a fornecer, conforme é pedido na alínea c) do ponto 14 do Programa do Concurso.

Nestas circunstâncias, foi pedido um esclarecimento ao concorrente.

O concorrente respondeu, no prazo concedido, alegando que a não apresentação daquele documento terá sido resultado de um lapso, anexando naquela resposta o documento em falta.

O Júri do Procedimento deliberou, por unanimidade, aceitar o documento submetido, uma vez tratar-se de um documento irrelevante para efeito de análise das propostas.

De facto, para além de não se tratar de um atributo submetido à concorrência, a descrição e caracterização do material a fornecer está perfeitamente definida no ponto nº 20 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, pelo que a apresentação daquele documento resulta em mera redundância. (…)”.

Tal como consta do Relatório final de análise das propostas, a concorrente M... veio a ser graduada em primeiro lugar, ficando graduada em segundo lugar a concorrente A.... Por deliberação de 27-02-2017, o CA dos Serviços Municipalizados do Réu aprovou esse relatório e adjudicou a proposta apresentada pela sociedade M....

Impugnada, veio essa deliberação a ser anulada pela decisão recorrida, com fundamento, em síntese, na violação dos princípios da igualdade e da imutabilidade da proposta e violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo uso indevido do estipulado no artigo 72º do CCP e ainda, na consideração de que a exigência do referido documento consubstancia um requisito de ordem procedimental, em face do disposto no artigo 146º, nº 2, alínea d), do CCP, pelo que deveria a proposta da concorrente M... ter sido excluída, em face do incumprimento por esta da junção, à proposta, do documento a que a alínea c) do ponto 14 do Programa do Concurso alude.

A Recorrente defende tese contrária, na consideração de que a exigência daquele documento é redundante relativamente à exigida — e prestada — declaração de adesão ao conteúdo do caderno de encargos, sendo certo que as características técnicas do material a fornecer não estavam abertas à concorrência, mas antes pré-fixadas no âmbito da referida cláusula 20ª do Caderno de Encargos.

Desde já se adianta o acolhimento que esta tese da Recorrente merece na solução do caso concreto e que tem acolhimento na própria juridicidade aplicável, como veremos.

Vejamos, pois.

As propostas são constituídas pelos documentos referidos no artigo 57º do CCP, sendo certo que o júri deve propor a exclusão das propostas que, entre o mais que ao caso ora não interessa, não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no nº 1 do artigo 57º, como reza a alínea d) do nº 2 do artigo 146º do CCP.

Volvendo ao artigo 57º do CPP, dispõe a alínea c) do nº 1: “A proposta é constituída pelos seguintes documentos (…) c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”.

A razão de ser desta norma assenta na pretensão da entidade adjudicante de que o concorrente se vincule a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência.

Todavia, o disposto na alínea c) do ponto 14 do Programa do Concurso não encerra possibilidade de vincular os concorrentes a aspectos da execução do contrato que a declaração de adesão ao Caderno de Encargos e de aceitação sem reservas de todas as suas cláusulas não contemple já como forma de vinculação, uma vez que a descrição e caracterização do material a fornecer está totalmente plasmada nas cláusulas especiais do Caderno de Encargos.

A inserção dessa norma regulamentar configura, pois, uma utilização vazia de sentido da permissão conferida pelo nº 4 do artigo 132º do CCP, pois não contém quaisquer regras específicas sobre o procedimento do concurso, como ali se exige, sequer sobre quaisquer termos ou condições dependentes exclusivamente do proposto pelos concorrentes.

De notar que, relativamente a outros documentos exigidos pelo programa de procedimento (na permissividade do nº 4 do artigo 132º do CCP), a sua falta só é sancionável nos termos da alínea n) do nº 2 do artigo 146º do CCP, ou seja, só devem ser excluídas as propostas que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no nº 4 do artigo 132º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente.

O que não acontece no caso presente.

E tanto basta para afastar a decisão recorrida.

Em todo o caso, como elucidam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, 2014, p. 944, «a falta de um documento exigido pelo programa de procedimento pode não determinar a exclusão da respectiva proposta em casos excepcionais, como quando a informação que dele devia constar já está contida num outro documento também solicitado (para esses mesmos fins ou outros)».

No caso presente, como acima se explanou, não sendo a falta da descrição e caracterização do material a fornecer, em si mesmo, causa material de exclusão da proposta — sendo certo que tal descrição e caracterização estão fixadas no Caderno de Encargos (cláusula 20ª) e nenhuma concretização ou determinação, termos ou condições dependem exclusivamente do que a concorrente propõe —, nenhum sentido faz associar a consequência da exclusão da proposta à falta do respectivo documento, e menos ainda quando os concorrentes se vinculam totalmente ao fornecimento do material com as definidas descrição e caracterização.

Ainda recentemente o Tribunal de Contas acolheu esta posição, no acórdão nº 11/2015, de 15-09-2015, processo nº 1235/2015, in

https://www.tcontas.pt/pt/actos/acordaos/2015/1sss/ac011-2015-1sss.pdf, tendo sido sumariado:

1. A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo I do Código dos Contratos Públicos (CCP), abrange todo o conteúdo do caderno de encargos, sendo redundante um outro documento em que os concorrentes afirmam vincular-se também a cumprir os aspectos da execução do contrato não sujeitos à concorrência que também constam do mesmo caderno de encargos e seus anexos.

2. Sendo redundante não se encontra fundamentada a exclusão das propostas que não apresentaram aquele documento, pelo que foram ilegalmente excluídas.”.

No caso presente, em face da irrelevância da redundante exigência de junção do referido documento ínsita na alínea c) do ponto 14 do Programa do Concurso, inóxio se revela o referido convite ao esclarecimento que o júri do procedimento endereçou à concorrente na sequência do qual esta juntou o referido inócuo documento.

A decisão recorrida não pode, pois, subsistir, devendo ser totalmente revogada.

Extirpada da ordem jurídica a recorrida decisão que, conhecendo do pedido principal, anulou o acto de adjudicação, revogada se queda a decisão quanto ao pedido dependente, a adjudicação da proposta da sociedade A....

A acção deve, pois, improceder totalmente.

Prejudicado fica o conhecimento de qualquer outra questão.

Quanto às custas, sabendo-se que as custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - artigos 529º, nº 1, do CPC e 3º, nº 1, do RCP - e que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é paga apenas pela parte que demande - artigos 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC, e 6º, nº 1, do RCP -, é de concluir, em face do disposto nos artigos 7º, nº 2, do RCP e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, que o recorrido que não contra-alegue não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça. Todavia, no mais quanto às custas, será responsável se ficar vencido, nos termos gerais - artigo 527º do CPC.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

a) Revogar a decisão recorrida;

b) Julgar improcedente a acção.

Custas do recurso e da acção pela ali Autora e aqui Recorrida.

Notifique e D.N..

Porto, 04 de Novembro de 2017
Ass.: Helder Vieira (o relator)
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Joaquim Cruzeiro
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Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 -, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
2 Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade - artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas - art. 149.º do CPTA.