Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00677/15.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA; ALTERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO;
Sumário:1 – Pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem proceda à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, sempre terá de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada.
O tribunal de recurso, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido a mesma reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
2 - Não se vislumbrando qualquer fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se pretendem ver reconhecidos no processo principal, tal determinará a inverificação do preenchimento do requisito do periculum in mora constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
A existência do fundado receio depende assim, ou da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:NAMF
Votação:Unanimidade
Nº do Volume:Centro Hospitalar do Alto Ave EPE
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
NAMF com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga, em 26 de Janeiro de 2016, através da qual a providência cautelar requerida contra o Centro Hospitalar do Alto Ave EPE foi indeferida, mais tendo a entidade requerida sido absolvida do pedido cautelar, veio, em 24 de fevereiro de 2016, recorrer jurisdicionalmente da mesma, concluindo (Cfr. Fls. 372 a 374 Procº físico):
“1. A decisão singular recorrida na matéria de facto e por omissão, não se pronunciou se determinados factos alegados pela requerente no requerimento inicial estão ou não provados.
2. Assim, a sentença em crise, omitiu a pronúncia sobre os sobreditos factos (elencados no ponto 1 desta alegação).
3. Os factos supra-elencados devem ser considerados como provados por força dos documentos juntos com a Petição Inicial, e que demonstram um dos pressupostos de decretamento desta providência: o prejuízo de difícil reparação.
4. Diz o art. 376º do C.Civil impõe que nas circunstâncias referenciadas no citado artigo, que as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar provadas.
5. Analisando os documentos elaborados pela Recorrida, verifica-se que os documentos produzidos sustentam juízo de prova positivo quanto ao quadro factual supra-descrito.
6. Tais factos são relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções possíveis da questão de direito, pelo que a sentença recorrida ao omitir juízo de apreciação desses documentos em sede de apuramento da factualidade dada como assente, incorre na nulidade de omissão de pronúncia; de sorte que, através da sindicância da decisão da matéria de facto pelo tribunal a quo, deve, nesta pare, a sentença ser revogada.
7. O acervo documental junto com a Petição Inicial e o teor dos atos administrativos reputados de ilegais contêm, em si, a evidência clara e manifesta da ilegalidade do ato administrativo em crise.
8. A indagação dessa ilicitude pode perfeitamente ser efetuada de forma perfunctória, no presente procedimento cautelar.
9. Analisando a questão jurídica concreta que constitui o cerne da providência e da futura ação principal, verifica-se que perfunctoriamente e sem qualquer esforço inusual do julgador, fácil é constatar que o artº 9º do Dec Lei nº 138/13 é aplicável apenas aos casos em que exista acordo de estão entre o hospital e a Misericórdia.
10. O que não sucede in casu, pois ocorreu celebração de acordo de cooperação e não de gestão que é um tipo contratual diferente.
11. Assim esta singela conclusão jurídica constitui o cerne e núcleo fundamental do objeto jurídico da ação e pode ser facilmente constatada pelo Tribunal, pelo que está verificada a exigência da alínea a) do n. 1 do artigo 120º do CPTA.
12. A sentença, sub judice no que respeita à parte em que julgou não estarem verificados os pressupostos enumerados no artº 120º CPTA deve ser sindicada e revogada por este Tribunal
13. A matéria factual alegada e dada por provada pelo aludido e reclamado despacho, é suficiente para produzir o prejuízo de difícil reparação.
14. A prova do "fundado receio" a que a lei faz referência foi feita pelo requerente, o qual não só invocou mas provou os factos que possam levar o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se por isso a concessão da providência solicitada.
15. O Requerente invocou e provou o perigo de ser criada uma situação de facto consumado, que o Requerente concretiza no perspetivar de o Requerente se ver numa situação de desemprego, em face da recusa por parte do Requerido CHAA em proceder à integração do Autor, no Hospital de Guimarães, com a eventual perda de vínculo laboral para com esta entidade, ficando sem funções, sem emprego e sem remuneração.
16. Esta prova está, desde já, provada pelos documentos e correspondência trocada entre o CH, requerido, e o requerente.
17. A situação jurídico-laboral do Autor resultante do Acordo de Cooperação, tendente à devolução do Hospital de S. José à Misericórdia, que foi celebrado entre a ARSN e a Misericórdia de Fafe, cujos efeitos de produziram a partir de 01.01.2015, é diversa da situação profissional vigente á data da fusão dos hospitais, pelo que é patente o perigo de situação de facto consumado, fazendo perigar os direitos do requerente.
18. O Requerente provou que não teria que fazer qualquer opção porquanto, não obstante o Acordo de Cooperação firmado entra a ARS e a mencionada Misericórdia, entendia (e entende) que o seu vínculo laboral existe e se mantém entre si e o Requerido CHAA.
19. Deste modo, existe presentemente risco de o aqui Requerente poder cair numa situação (involuntária) de desemprego, com os inerentes riscos ao nível da perda de ocupação e de remuneração.
20. Ao contrário do que se conclui a sentença em crise, resulta evidente que que a decisão administrativa é manifestamente ilegal, por referência a cada uma das apontadas ilegalidades e referidas supra referidas e alegadas pela requerente.
Termos em que, com o douto suprimento do omitido deve o presente recurso merecer provimento e ser revogada a sentença recorrida.”

O Recurso Jurisdicional apresentado foi admitido por Despacho de 1 de abril de 2016 (Cfr. Fls. 428 Procº físico), no qual igualmente se sustenta a decisão recorrida em decorrência da invocada nulidade por omissão de pronúncia.

A Recorrida/Hospital Senhora da Oliveira EPE veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 17 de março de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 421 a 423 Procº físico):
“A. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos e do Direito.
B. Não se vislumbra que ao Recorrente assista qualquer razão, em nenhum ponto do recurso que se analisa, pois como claramente dos autos resulta, não só foi feita uma correta interpretação dos factos provados com também uma adequada subsunção dos mesmos às normas jurídicas.
C. Na verdade, inexistiu erro de julgamento, quer de facto quer de direito, contrariamente ao invocado pela recorrente.
D. Inexiste insuficiência da matéria de facto provada, sendo certo que nesta sede não há, nem pode haver, lugar a uma decisão de fundo relativamente a todos os fundamentos da ação principal da qual a presente providência depende.
E. Mais diga-se ainda, que o que o recorrente parece esquecer é que a sentença posta em crise foi proferida em sede cautelar e não em sede da ação principal da qual depende…
F. Verifica-se ainda que os factos a que a recorrente se refere no recurso que apresentou e nos quais fundamenta a insuficiência da matéria de facto, além de não terem resultado provados, sempre seriam manifestamente irrelevantes, pelo menos nesta sede,
G. Sendo ainda certo que relativamente a alguns dos pontos invocados os mesmos são conclusivos ou de direito.
H. Mais sucede ainda que também se não mostra provado o pressuposto do periculum in mora, porquanto a decisão final que venha a recair sobre a eventual ação a que o recorrente venha a dar entrada, caso julgue pela integração do ora recorrente, hipótese que apenas em mera analise se pondera, fá-lo-á com efeitos à data de 1 de janeiro de 2015.
I. Mesmo na tese da recorrente e a verificarem-se todos os pressupostos enunciados no artigo 120º nº 1 do CPTA necessário se mostrava ainda que se procedesse à ponderação de interesses estabelecida no nº 2 do citado normativo.
J. Ora, o interesse o Recorrente é praticamente inexistente na medida em que a mesma não se encontra em funções (novamente, sem prejuízo de qualquer discussão ulterior) porque assim decidiu.
K. Pelo que a decisão posta em crise deve ser confirmada pelo Tribunal ad quem com todas as legais consequências.
NESTES TERMOS, DEVE CONFIRMAR-SE A DOUTA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM TODOS OS EFEITOS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!”

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 22 de abril de 2016 (Cfr. fls. 436 Procº físico), veio a emitir Parecer em 26 de abril de 2016, concluindo no sentido de dever “ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência … ser confirmada a douta sentença recorrida” (Cfr. Fls. 437 a 440 Procº físico).

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, onde se invoca a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, erros de julgamento na seleção dos factos levados ao probatório e erros de julgamento de direito por violação do Artº 120º nº 1 alíneas a) e c) do CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida:
1) O Requerente é técnico de fisioterapia;
2) Em 22/10/1992, o Requerente concluiu o Curso Técnico de Fisioterapia na Escola Técnica dos Serviços de Saúde do Porto.
3) Em 4/06/1995 obteve a equivalência ao Bacharelato em Fisioterapia pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto;
4) Em 4/10/1996 tomou posse como Técnico de Fisioterapia de 2ª classe, escalão 1, índice 100, no Hospital de S. José de Fafe;
5) Em 29/06/2001, ocorreu a aceitação de nomeação definitiva como Técnico de 1ª classe da área de Fisioterapia.
6) Em 9/12/2003, concluiu o Ciclo da Licenciatura Bietápica em Fisioterapia pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto,
7) Em 16/02/2006 ocorreu a aceitação de nomeação definitiva, por parte do Requerente, como Técnico principal de Fisioterapia da Carreira de Diagnóstico e Terapêutica.
8) Nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 1°, al, f), do Decreto-Lei n° 50-A/2007, de 28.02, foi criado o Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P., por fusão do Hospital da Senhora da Oliveira, Guimarães, E.P.E., com o Hospital de São José de Fafe, que assim ficou extinto, e com efeitos a 01.03.2007;
9) Em 13/11/2008, o Requerente foi nomeado subcoordenador na área de Fisioterapia da Unidade de Fafe do Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE;
10) Consta do Regulamento Interno do CHAA, de 26.03.2013, e do organograma relativo aos serviços do CHAA, que o CHAA tinha, até 2015, um único Serviço de Medicina Física e de Reabilitação, constituído por duas unidades hospitalares, polos de Guimarães e Fafe;
11) O Serviço de Fisioterapia do CHAA, tinha um único Diretor de Serviço, a Exm.ª Senhora Dr.ª FF;
12) O CHAA vem pagando ao A. a retribuição mensal que lhe é devida pelo exercício das suas funções públicas de subcoordenador na área de Fisioterapia da Unidade de Fafe do Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE até à presente data;
13) No dia 23 de Dezembro de 2014, o A. recebeu um e-mail com o seguinte teor:
“Exmo. Sr. NAMF,
Como é do conhecimento de V Exa., a ARS - Norte e a Misericórdia celebraram um acordo de cooperação com vista à devolução da Unidade de Fafe à Misericórdia.
Nessa sequência, o Hospital de Fafe passará a integrar o Serviço Nacional de Saúde sob gestão da Misericórdia, com efeitos a 1 de janeiro de 2015.
Nos termos dos n.ºs 2 e 3.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, afetos à Unidade de Fafe, poderão optar por continuar a exercer as suas funções no Hospital de Fafe ao abrigo de acordo de cedência de interesse público, com a manutenção do seu estatuto de origem. A gestão dos trabalhadores que não acordem na cedência de interesse público caberá à ARS Norte.
Pelo exposto, vimos solicitar a V. Exa. que, no prazo de 3 dias úteis, se pronuncie para os efeitos dos n.ºs 2 e 3.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
Remetemos, em anexo, modelo de requerimento que poderá utilizar para os devidos efeitos.
Ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.
(…)
14) A esse e-mail o A. respondeu através de carta datada declarando que não pretendia fazer qualquer opção, pois a tal não era obrigado, a qual apresenta o seguinte teor:
(…)
1. Acolhendo desde já a receção da missiva de V.ª Ex.ª em epígrafe melhor identificada, como é consabido, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 138/2014, de 22 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, foram integrados no setor público - e aí se encontravam sob gestão pública -, diversos estabelecimentos ou serviços do SNS;
2. Entre estes estabelecimentos, e até à data da outorga do acordo de cooperação entre a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. (ARSN) e a Santa Casa da Misericórdia de Fafe (SCMF) do Hospital de S. José - Fafe;
3. Tendo a assinatura do acordo de cooperação relativo à devolução do Hospital de São José Fafe sido efetuada, por parte da ARSN e da SCMF, operou-se a (i) transmissão da gestão do Hospital a 01.01.2015, com a (ii) produção de efeitos reportada à data da homologação por parte do Ministério da Saúde (Cláusula XXX);
4. Tendo esta devolução sido determinada e executada legal e administrativamente, deixou consequentemente esta administração do CHAA de deter - em virtude da devolução ora operada -, qualquer competência na gestão do estabelecimento hospitalar ora devolvido. Não obstante, e com base num princípio de infirmação e colaboração com V.º Exª, cumpre esclarecer, sem prejuízo das respostas e posições das entidades administrativas próprias e com competência na matéria, do seguinte:
a. Com a referida devolução da unidade hospitalar de Fafe, e tendo havido transmissão do estabelecimento hospitalar de S. José, bem como da respetiva unidade económica, relativamente aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de Outubro, em conjugação com o disposto no artigo 244.º, n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n." 35/2014, de 20 junho;
b. Conforme informação disponibilizada pela ARSN, relativamente à situação dos trabalhadores que não pretendam exercer as suas funções no Hospital de Fale foram criados os competentes mecanismos previstos pelo n.º 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 138/2013, de 9 de Outubro;
c. Quanto ao exercício de funções de V.ª Ex.ª, c sem prejuízo do que já expendemos supra quanto à devolução que se operou, a afetação funcional é à unidade económica do hospital de S. José - Fafe, devendo ser a situação considerada e apreciada como tal;
d. Exortamos assim V.ª Ex.ª, e para completa defesa da sua posição, sem prejuízo da missiva sob resposta, se digne atender ao conteúdo da presente resposta;
e, Esclarece-se finalmente, que o C'HAA face à devolução operada e de acordo com o melhor interesse público tudo fará para manter os níveis de serviço à população e ao interesse público subjacente à sua atividade, tendo sido adotados os mesmos procedimentos para todos os profissionais que se encontrem na mesma situação e circunstâncias.
5. Nestes termos, e sem prejuízo de remetermos a v/ missiva e o presente ofício à ARSN para os devidos eleitos, é o que nos cumpre informar.
(…)”
15) Em 14 de Novembro de 2014, entre a ARS–Norte e a Santa Casa da Misericórdia de Fafe foi celebrado um “Acordo de Cooperação Hospital São José – Fafe”, cujo objeto é a regulação da “devolução do Hospital de São José de Fafe e definir os termos em que a prestação dos cuidados de saúde é contratada à Misericórdia e por esta assegurada” - cfr. doc junto pela Requerida ARS Norte em 15.06.2015 (fls. 219 a 245 do suporte físico dos autos), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16) Foi acordado entre os outorgantes que “A Misericórdia mantém ao seu serviço o pessoal afeto à unidade de saúde, no respeito pelo presente artigo nos termos da lei”; que “Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público afetos à unidade de saúde são remunerados pela Misericórdia e exercem funções ao abrigo do acordo de cedência de interesse público previsto no art. 58º da Lei nº 12- A/2008 DE 27.02, com manutenção do seu estatuto de origem, incluindo o regime de proteção social, e dispensa de quaisquer formalidades”; e que “A gestão dos trabalhadores referidos no número anterior que não acordem na cedência de interesse público ou que cessem o acordo cabe à ARS.” (cfr. cláusula XIII, nºs 5, 6 e 7, do Acordo de
Cooperação).
17) O referido Acordo de Cooperação foi homologado, pelo Secretário de Estado da Saúde, em 03.12.2014 – cfr. doc. junto pela Requerida ARS Norte em 15.06.2015, nomeadamente despacho aposto na primeira página do mencionado documento.
18) Através do Despacho n.º 9209/2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série, Nº 140, de 22 de Julho de 2011, o Ministro da Saúde delegou no Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, todas as competências que legalmente se lhe encontravam atribuídas relativamente, no que aqui releva, às Administrações Regionais de Saúde, nas áreas de cuidados primários, de cuidados continuados integrados, bem como da saúde pública (cfr. ponto 1.9 do mencionado despacho);
19) No dia 01.01.2015, por força do Acordo de Cooperação, o edifício do pólo de Fafe do CHAA foi devolvido à Santa Casa da Misericórdia de Fafe.
20) No dia 05 de Janeiro, de 2015, pelas 8h00, o Autor apresentou-se no Serviço de Medicina Física e Reabilitação da Unidade de Guimarães;
21) Fardou-se e aguardou a chegada da Coordenadora;
22) Quando esta chegou, comunicou-lhe que tinha instruções para o acompanhar ao Serviço de Recurso Humanos;
23) Aí chegados, a coordenadora do Serviço de Medicina e Fisioterapia do CHAA, e o Autor tiveram uma reunião com a Diretora do Serviço de Recursos Humanos, Dr.ª FF, que lhe comunicou que, como o A. não tinha nem cedido o interesse público a favor da Misericórdia nem havia feito o pedido de mobilidade para a ARS Norte, não lhe seriam confiadas funções no Hospital;
24) Esta informou o Autor que não lhe seria vedada a entrada na Instituição mas que em caso algum poderia tratar doentes, e que essa situação se manteria até o Autor tomar uma decisão.
25) Desde Janeiro de 2015, que os salários do Autor têm vindo a ser processados mensalmente pelo CHAA, sendo também efetuados os respetivos descontos para com a ADSE – cfr. requerimento e documentos apresentados pelo Autor em 07.07.2015;
26) O Requerimento inicial deu entrada, via correio eletrónico, em 16 de Fevereiro de 2015 – fls. 01 a 03 do suporte físico dos autos.

Factos não provados
Não se provou a demais factualidade alegada no Requerimento inicial, com especial destaque, para a matéria alegada relativamente à necessidade de mais fisioterapeutas no Serviço de Fisioterapia do CHAA, bem como à alegada existência de admissões de outros trabalhadores (fisioterapeutas), por via da celebração de contrato a termo, para exercerem funções no Serviço de Fisiatria do CHAA.”

IV - Do Direito
Para que conste, foi requerido inicialmente no presente processo cautelar, o seguinte:
“Deve (…):
A) intimar-se o requerido, o CHAA, e os membros do seu Conselho de Administração, para que integrem, de imediato, o A. no Serviço de Medicina Física e Reabilitação da Unidade de Guimarães do CHAA, em Guimarães, para o exercício naquele Serviço das suas funções de coordenador, na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica;
B) intimar-se o CHAA, e os membros do seu Conselho de Administração, para que, no cumprimento da intimação anterior, atribuam de imediato ao A. horário de trabalho, introdução do seu nome no sistema informático de gestão de doentes, escalas de urgência, e lhe pague a retribuição devida pelo seu escalão e categoria como até à presente data e em condições de igualdade com os demais técnicos do referido Serviço, nomeadamente dando instrução ao Exm.º Sr. Diretor desse Serviço para o efeito;
C) intimar-se o CHAA, e os membros do seu Conselho de Administração, para que, por si ou interposta pessoa, se abstenham de praticar quaisquer atos, sejam de que natureza forem, que impeçam a integração imediata do A. no seu Serviço Medicina Física e Reabilitação da Unidade de Guimarães, em Guimarães, e o exercício das suas inerentes funções;
D) intimar-se o CHAA, e os membros do seu Conselho de Administração, a cumprirem as intimações anteriores com efeitos reportados a 01.01.2015, com a óbvia exceção da prestação das funções por parte do A., mais devendo, ainda:
E) condenar-se o CHAA e, bem assim, os membros titulares do seu Conselho de Administração, identificados infra, a pagarem ao A. e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 50,00€ (cinquenta euros) cada um deles a título individual, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhes forem impostas pela sentença que vier a ser proferida nos presentes autos;
F) notificar-se com efeitos cominatórios o CHAA e, bem assim, os membros titulares do seu Conselho de Administração, identificados infra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 348°, n° 1, al, a e n° 2, do Código Penal, de que incorrem em crime de desobediência se não cumprirem a decretanda sentença na presente providência cautelar, sem prejuízo das medias adequadas à sua execução coerciva e da sanção pecuniária compulsória decretada e, a final,
G) condenar-se, ainda, os requeridos no pagamento das custas do processo nos termos legais.
H) Porque a presente providência cautelar antecipatória se destina a tutelar os direitos, liberdades e garantias fundamentais do A. ao trabalho, à segurança no trabalho, à igualdade e à não discriminação por qualquer forma, deve, ainda, decidir-se o decretamento provisório da providência, nomeadamente dos pedidos especificados em A) a F) do pedido formulado supra.
I) E porque a presente petição permite reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível daqueles direitos fundamentais do A., deve decretar-se provisoriamente a providência cautelar antecipatória requerida no prazo de quarenta e oito horas.

Ao presente processo cautelar aplicam-se essencial e predominantemente, as regras gerais dos procedimentos cautelares, previstas nos Artigos 112º e seguintes do anterior CPTA.

Inconformado com a decisão proferida em 1ª Instância veio NAMF Ferreira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que indeferiu o decretamento da providência cautelar e, em consequência, absolveu o Hospital Senhora da Oliveira, EPE dos pedidos cautelares que contra ele foram formulados.

Nestes termos, as providências cautelares antecipatórias, como é o caso da presente, são adotadas:
i) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente – alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA;
ii) Quando, estando em causa a adoção de uma providência antecipatória, haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

O fumus boni iuris – alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA
Cabe ao tribunal avaliar, sumariamente, qual o grau de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Se considerar que é evidente a procedência da ação principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um ato manifestamente ilegal, deve, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, decretar a providência solicitada independentemente da prova de qualquer outro pressuposto.

O processo cautelar visa assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal e caracteriza-se fundamentalmente pela sua provisoriedade, porque não resolve definitivamente o litígio em presença, e pela cognição sumária de facto e de direito.

Assim, não cabe no âmbito deste processo cautelar avaliar se o ato impugnando é ilegal, antecipando deste modo para um processo sumário e urgente, a decisão sobre a questão de mérito do processo principal, mas tão só avaliar se a alegada invalidade é tão manifesta que não deixe dúvidas sobre a necessária procedência da pretensão a julgar na ação principal.

Como refere Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa – 4ª edição, pag. 298 “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.”
O referido Artº 120º nº 1 alínea a) do CPTA tem um carácter meramente exemplificativo das situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, e exige que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente.

A evidência a que se refere a citada alínea, como se sumariou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de Setembro de 2005, no proc. nº 1038/05 “tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do ato”.

O juízo sobre a evidência da pretensão principal em face da manifesta ilegalidade do ato impugnado é uma solução excecional perante situações excecionais, sendo que a invocada prescrição do procedimento disciplinar sempre carecerá de mais intensa e aprofundada verificação, insuscetível de ser realizada num processo como o presente, de natureza perfunctória.

Como se decidiu no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 23.09.2004, in Rec. 893/04, in www.dgsi.pt não ocorre a evidência da procedência da pretensão formulada quando a questão jurídica fundamental subjacente ao ato é controversa.

Sempre se dirá desde já, e sem prejuízo do que infra se afirmará, que não merece censura o entendimento adotado pela 1ª Instância ao não considerar evidente a procedência da ação principal, para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA
As providências cautelares são antecipatórias quando “procuram antecipar a tutela jurisdicional que se pretende obter através da ação principal” (Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 235); «(…) apesar das dificuldades que possa apresentar a distinção entre providências antecipatórias e conservatórias a ela se não pode deixar de recorrer, na medida em que o grau de exigência ao nível do fumus boni iuris é diferente consoante se trate de providência antecipatória ou conservatória, sendo o Legislador claramente, mais exigente no concernente às providências antecipatórias, o que, de resto, bem se compreende, uma vez que estas, como refere Carla Amado Gomes “ativam o desenvolvimento da situação controvertida, alterando o estado de coisa existente no momento da apresentação do pedido, consumindo, total ou parcialmente, o conteúdo da decisão final (favorável)” – in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 39, a págs. 5 -,enquanto que as conservatórias como que “congelam o estado das coisas existentes no momento da apresentação do pedido até resolução final do litígio” – Autora e Obra citada, a págs. 5.

A providência será conservatória quando o Interessado pretenda manter ou conservar um direito, ou seja, aqui o que se almeja é manter o status quo, procurando que ele se não altere.

Por sua vez, a providência será antecipatória quando o Interessado vise “alterar o statu quo”, mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente, Ver, neste sentido, Freitas do Amaral, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 43, a págs. 6, Mário Aroso de Almeida, obra já citada, a págs. 292, Abrantes Geraldes, in “Temas da reforma de processo civil” III Vol., Procedimento Cautelar Comum, 2ª edição, a págs. 90 e Tiago de Amorim, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 63, Abril 2003, a págs. 458» - cfr. Ac. do STA, de 24-11-2004, proc. nº 01011/04.

De acordo com o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea c) do CPTA, estando em causa a adoção de uma providência antecipatória, constitui requisito necessário ao respetivo decretamento que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

No que concerne à verificação do periculum in mora importa averiguar se “os factos concretos alegados pelo requerente inspiram o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade” [e aqui estamos perante uma situação de facto consumado], ou se “os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil” [e aqui estamos perante a existência de prejuízos de difícil reparação] - Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, página 291.

Assim sendo, e perante a realidade apurada nos autos, coloca-se a questão de saber se os mesmos podem ser vistos como de difícil reparação ou passíveis de configurar uma situação de facto consumado.

Tem sido afirmado que ocorre uma situação de facto consumado quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a ação (cautelar) quer influenciar fique inutilizada “ex ante” e que danos de difícil reparação são aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspetiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.

Vejamos então, em concreto, os vícios imputados à proferida decisão de 1ªinstância.

DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA
Vem suscitada a nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de suposta deficiente seleção da matéria de facto levada ao probatório.
Em conformidade com o despacho de sustentação a fls. 428, sublinha-se que a invocada insuficiência da matéria de facto, não determinaria a nulidade da decisão judicial recorrida, mas quanto muito e tão-só, e se fosse caso disso, erro de julgamento.

Acresce que se não vislumbra qualquer omissão de pronúncia, atenta até a fundamentação de facto e de direito constante da decisão recorrida.

Ainda que de modo sintético, a decisão proferida não deixou de selecionar os factos que entendeu serem relevantes para dirimir o conflito apresentado, tendo ainda decidido todas as questões jurídicas suscitadas, não se reconhecendo qualquer omissão suscetível de determinar a invocada nulidade.

Em face do que precede, não merece censura neste aspeto a decisão proferida pelo tribunal a quo.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Igualmente aqui se não vislumbra que mereçam acolhimentos as alegações do Recorrente no que respeita a uma suposta insuficiente definição da matéria de facto relevante.

Efetivamente, o Recorrente enuncia singelamente um conjunto de factos que entende que deveriam ter sido dados com provados “(…) por força dos documentos juntos com a Petição Inicial, e que demonstram um dos pressupostos de decretamento desta providência: o prejuízo de difícil reparação.”

Em qualquer caso o Recorrente omite relativamente a cada um dos facto que pretende dar como provados, qual a prova que suportará tal entendimento, “delegando” tal competência por inteiro para este tribunal, o que se mostra insuficiente, à luz, designadamente, do Artº 640.º, n.º 1, do CPC.

Na realidade, não obstante a tentativa do Recorrente em destacar alguma factualidade tendente a fazer prevalecer e validar os seus pontos de vista, o que é facto é que aquela factualidade mostrar-se-ia, no essencial, conclusiva, de direito, redundante ou inútil, atento o seu conteúdo e considerando o requerido na Providência.

Em qualquer caso, sempre se dirá que, pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir.

Determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
“A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de faco, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 BEVIS).

Isto porque o Tribunal de recurso está privado, designadamente, da proximidade que determinou a decisão de primeira instância.

Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Atento o precedentemente referido, refira-se que se não vislumbram na apreciação da prova feita, a ocorrência de qualquer erro de julgamento patente ou palmar.

Acresce que a maioria dos factos supostamente omitidos não tem qualquer conexão com o requisito do periculum in mora, mas quanto muito com a aparência do bom direito, matéria relativamente à qual o tribunal a quo se pronunciou no sentido da inverificação do mesmo, sendo que o teor dos artigos que o recorrente pretendia introduzir na matéria de facto provada não determinariam qualquer alteração ao sentido da decisão proferida.

Em face do precedentemente expendido, não se reconhece a invocada existência de erros de julgamento na apreciação da matéria de facto.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
Suscita ainda o Recorrente o facto de entender ser evidente a procedência da pretensão a formular, no processo principal.

Importa não esquecer que estamos perante uma análise necessariamente perfunctória do alegado, atenta a circunstância de estarmos perante um processo cautelar, sendo que nessa medida não resulta manifesta a procedência da pretensão a dirimir na Ação principal.

Como se deixou já dito em termos abstratos, em sede cautelar, importa atender predominantemente a um juízo perfunctório, meramente indiciário, de verosimilhança e de probabilidade.

Com efeito, não é de todo patente ou notória a ilegalidade suscitada relativamente aos atos controvertidos, atenta até o facto do tribunal a quo se ter pronunciado perfunctoriamente no sentido da improcedência dos vícios imputados o que determinou a decisão proferida de eventual falta de fundamento da pretensão a formular.

Assim sendo, reitera-se o já precedentemente afirmado de se entender que não merece censura a decisão proferida de concluir pela inverificação do requisito da aparência do bom direito, ínsito na al. a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

Estando-se perante uma providência cautelar antecipatória, importa ainda verificar, em concreto, o preenchimento dos requisitos e pressupostos constantes do artigo 120.º, n.º 1, al. c) do CPTA, mormente no que concerne:
a) Ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora);
b) Que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus non malus iuris); e
c) Se for caso disso, que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulte que os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).

A este propósito referem Mário Aroso e Fernandes Cadilha, (in Comentário ao CPTA, págs. 704 e 705) que “o primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no n.º 1, alíneas b) e c) do art.º 120.º, depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no periculum in mora – isto é, no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis…Se não falharem os demais pressupostos de que depende a concessão das providências, elas devem ser concedidas quando o fundado receio se reporte à ocorrência de um dos tipos de situações que se passam a enunciar: em primeiro lugar, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade…; as providências cautelares também devem ser concedidas quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente

Por outro lado, mas no mesmo sentido, entendeu já o Colendo STA, designadamente no Acórdão de 25/07/2007, no Procº n.º 0462/07, que a existência de fundado receio depende ou da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal.

Em concreto e como resulta da decisão proferida em 1ª instância, não se vislumbra qualquer fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se pretendem ver reconhecidos no processo principal, o que desde logo determina a inverificação do preenchimento do requisito do periculum in mora constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
Diga-se a título de conclusão, que mesmo que na correspondente ação principal a posição do aqui Recorrente viesse a obter vencimento, e fosse determinada a sua integração na instituição hospitalar pretendida, tal não determinaria quaisquer consequências insuscetíveis de serem sanadas pela sua efetivação, pois que a situação seria facilmente revertível, pelo que nunca ocorreria uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.

Perante as conclusões a que se chegou, mostrar-se-ia inútil a verificação do requisito negativo da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que alude o n.º 2 do citado artigo 120.º do CPTA.

Em qualquer caso, e à cautela, sempre se dirá o seguinte:
Refere José Carlos V. Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), pág. 303, que “[...] não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. [...] o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.”

Dos elementos disponíveis, mesmo que houvesse necessidade de recorrer à ponderação de interesses, os interesses do aqui Recorrente, de natureza reversível, sempre soçobrariam perante os interesses públicos em presença, resultantes da reorganização hospital.

* * *
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se vislumbra que a Sentença recorrida mereça censura.

V - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão objeto de impugnação.

Custas pelo Recorrente

Porto, 3 de junho de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão