Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02140/13.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/18/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL/RETIFICAÇÃO DE ALVARÁS;
Recorrente:Fundo de Investimento Imobiliário (...)
Recorrido 1:Município de (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Fundo de Investimento Imobiliário (...), aqui representado pela F., S.A., com sede na avenida (…), instaurou acção administrativa especial contra o Município de (...), com sede na praça (…), visando a impugnação dos despachos do Director do Departamento Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de (...), proferidos em 28 de novembro de 2012, que ordenaram a retificação do Alvará de Loteamento n.º ALV/97/06/DMU, do Alvará de Obras n.º ALV/260/06/DMU, do Alvará de Utilização n.º ALV/630/08/DMU e do Alvará de Utilização n.º ALV/438/08/DMU [em que passaram a constar em todos eles a designação “…serviços (unidade privada de saúde)”], tendo formulado o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos mais de Direito,
Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência, serem anulados os despachos do Exmo. Sr. Director do Departamento Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de (...) (CM_), proferidos em 28.11.2012, com as demais consequências legais.“

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

1.ª O presente recurso é interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 22.01.2018, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial apresentada pelo A., ora Recorrente, absolvendo, consequentemente, o Réu do pedido contra si
formulado.
2.ª Em concreto, a referida ação visa a impugnação dos despachos do Exmo. Sr. Director do Departamento Municipal de Gestão Urbanística da CM_, proferidos em 28.11.2012, os quais ordenaram, de modo oficioso e unilateral (sem audiência prévia do A.), a retificação do Alvará de Loteamento n.º ALV/97/06/DMU, do Alvará de Obras n.º ALV/260/06/DMU, do Alvará de Utilização n.º ALV/630/08/DMU e do Alvará de Utilização n.º ALV/438/08/DMU, modificando o uso definido inicialmente como de “equipamento” para o de serviços.
3.ª Conduta que é, no entendimento do A., ora Recorrente, além de ilegal, por inexistência de fundamento para tal retificação, desrespeitadora do pedido de informação prévia (PIP) submetido pelo A. nos serviços do R., violando assim, de forma expressa, os seus direitos
adquiridos, razão pela qual impugnou tais despachos por meio da presente ação administrativa, a qual, porém, foi julgada improcedente por Sentença que ora se sindica.
4.ª Ora, o A., aqui Recorrente, não se conforma com a Sentença proferida e, salvo melhor opinião, entende que a mesma merece censura, por enfermar erros de julgamento que consubstanciam violação da lei, designadamente, no que à matéria de direito concerne.
5.ª Com efeito, não obstante os argumentos da Sentença ora recorrida, o Recorrente reitera os vícios imputados aos atos administrativos impugnados, os quais, no seu entender, modificaram o uso do prédio construído pelo A., definido inicialmente como de “equipamento” para o de “serviços”, em clara violação dos princípios da estabilidade e da segurança jurídicas e dos direitos adquiridos do A., ora Recorrente, mal andando a mui douta decisão recorrida ao não julgar que tal tenha sucedido.
6.ª De acordo com a Sentença recorrida “a menção num alvará de utilização, quanto ao destino a dar a um edifício (…), de que o mesmo se trata de um equipamento de saúde, não tem correspondência com qualquer norma de suporte, seja de base legal ou regulamentar”.
7.ª Salvo o merecido respeito, não pode proceder o argumento de que que o destino/uso de um edifício na vertente de “equipamento de saúde” não tem correspondência com qualquer norma legal ou regulamentar, pois que tal uso enquadra-se e está em conformidade com a lei e com os regulamentos administrativos aplicáveis no Porto, tanto no momento da emissão do alvará inicial (2006), como na data da prolação dos atos administrativos impugnados, assim como presentemente.
8.ª O Tribunal a quo não atentou e a sentença recorrida omite ao facto de que a lei e os regulamentos não só não afastam, como admitem expressamente o uso “equipamento” e autonomizam-no e diferenciam-no dos demais usos, como o de “serviços”.
9.ª Efetivamente, na falta de uma listagem com a previsão genérica dos usos admissíveis, dever-se-á recorrer às normas legais e aos regulamentos administrativos que definem os usos possíveis. E no caso concreto da Cidade (...), o uso de “equipamento” é referido expressamente por vários regulamentos municipais, designadamente:
i. O Regulamento do Plano Director Municipal do Porto (RPDM)
O uso de “equipamento” ou de “equipamento de saúde” está conforme os art.ºs 4.º, n.º 19, 33.º e 35.º do RPDM, sendo ainda mais evidente o que resulta do teor do art.º 35.º que refere a existência de “usos complementares, designadamente habitação, serviços, comércio, equipamentos e estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos turísticos e de restauração e bebidas". Por outro lado, no art.º 61.º do RPDM distingue-se, sem margem para quaisquer dúvidas, “hospital” dos “edifícios destinados ao uso de serviços e escritórios”, quando define
estes últimos como “unidades de saúde sem internamento, (…)” .
ii. O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Porto (RMEU) e o Código Regulamentar
O mesmo também resulta do RMEU, designadamente dos art.s 2.º, n.º 1, al. q), que define equipamento urbano, e 37.º, que diferencia os usos de clínica e hospitais, assim como do art.º B-1/2º, n.º 1, al. r) do Código Regulamentar do Município de (...), que define equipamento urbano.
iii. As Normas Provisórias do PDM do Porto
No mesmo sentido, o art.º 15.º, n.ºs 5 e 6 das Normas Provisórias do PDM do Porto, dos quais resulta a afirmação de que equipamento é um uso, seja de titularidade privada ou pública, e onde encontramos uma clara distinção entre “uso equipamento” e “uso serviços” e também do próprio PDM de Lisboa3 (que se convoca meramente a título de exemplo), no seu art.º 4.º,
al. c), distingue, quanto aos usos, “comércio”, “serviços”, “uso de equipamento” e “uso terciário”, este último abrangendo as áreas afetas a comercio e serviços.
3 Publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 168, de 30 de agosto de 2012.
10.ª Das disposições regulamentares acima mencionadas e a que os órgãos municipais estão vinculados, resulta que apenas as unidades de saúde sem internamento podem ser qualificadas como integrando o uso de a serviços, encontrando-se excluídas desta previsão as unidades de saúde com internamento que é justamente um dos usos do edifício em causa nos presentes autos (Hospital).
11.ª É evidente que se pretendeu com tais normas distinguir os edifícios de serviços, onde se incluem designadamente as unidades de saúde sem internamento, dos hospitais (que têm internamento), que são equipamentos urbanos, de onde resulta ser ilegal aplicação a estes das
normas e parâmetros urbanísticos e do regime de taxas destinados aos edifícios destinados ao uso de serviços ou a comércio.
12.ª Na verdade, a modificação do “uso de equipamento” para o “uso de serviços” não é uma mera retificação, sendo antes uma autêntica alteração do uso!
13.ª Assim, o Tribunal a quo errou ao considerar, pese embora o exposto, que os atos administrativos objeto da presente acção não padecem do vício de violação de, por desrespeito de todas as normas legais atrás citadas, designadamente os art.ºs 4.º, n.º 19, 33.º, 35.º e 61.º do RPDM, os art.ºs 2.º, n.º 1, al. q) e 37.º RMEU do Porto e o art.º B-1/2º, n.º 1, al. r) do Código Regulamentar do Município de (...), bem como do art.º 15º, n.ºs 5 e 6 das Normas Provisórias do PDM pois que, em concreto, tal desrespeito aconteceu de forma patente.
14.ª Do mesmo modo, outro argumento com o qual o Recorrente não pode concordar tem que ver com o facto de a Sentença recorrida entender que o vocábulo “equipamento” foi apenas utilizado pelo Réu para que o A. pudesse beneficiar da vantagem de poder construir por uma edificabilidade superior à legalmente permitida no local, por meio de uma “equiparação” do prédio que o Autor visava construir a prédios destinados a equipamentos urbanos, correspondência que no entendimento da Sentença não é vinculativa para efeitos de uso/destino do prédio em questão.
15.ª Ora, como resulta dos autos e das normas aplicáveis, um hospital (público ou privado) é um equipamento, tendo sido expressamente qualificado pelo R. como “equipamento urbano” no Pedido de Informação Prévia e como “equipamento de saúde” nas informações técnicas e, bem assim, no alvará de loteamento (cfr. documentos juntos aos autos)
16.ª Porém, de acordo com a lógica da Sentença, parece que o R. atribuiu ao edifício pretendido construir pelo A. a correspondência a prédios destinados a equipamentos urbanos apenas para lhe poder aplicar o regime excecional previsto no art.º 15.º, n.º 5 das Normas Provisórias do PDM do Porto, nos termos do qual os equipamentos urbanos podem ser construídos por uma edificabilidade superior à permitida para a generalidade das edificações (ou seja, as demais com
outros usos).
17.ª Ora, este exercício expresso na Sentença comporta uma aplicação analógica, que além de não fazer sentido, é, como é consabido, proibido pela Lei, pois o art.º 11.º do CC determina que as normas excecionais não podem ser objeto de analogia, o que implicaria que, a ser como afirma o Tribunal a quo, estaríamos perante um ato ilegal no caso do ato que provou o pedido de informação prévia à luz do disposto naquelas normas provisórias.
18.ª A lógica do Tribunal a quo é, por outro lado, desmentida pelo próprio art.º 15.º, n.ºs 5 e 6 das referidas Normas Provisórias, que estabelece uma clara distinção entre uso de “equipamento” e uso de “serviço” e de outros usos (vide que o n.º 6 fala de mudança de usos).
19.ª Por outro lado, estas disposições das Normas Provisórias deixam claro a qualificação como equipamento não depende, nem está relacionada com a titularidade do imóvel, pois refere expressamente os equipamentos púbicos e privados, aplicando-lhes o mesmo regime, sendo assim indiferente se o hospital é público ou privado para que se integre no uso de equipamento.
20.ª Assim, a interpretação congruente com os factos e o direito aplicável só pode ser uma: o R. reconheceu a natureza de equipamento urbano ao hospital (privado) porque ele é, de facto, um equipamento urbano, destinado a servir interesses gerais da população, tendo o R., ora Recorrido, declarado isso expressamente, por várias vezes, designadamente no Alvará de Loteamento n.º ALV/97/06/DMU, emitido em 06.04.2006, no qual se identifica o edifício a construir como destinado a “equipamento de saúde”.
21.ª “Equipamento de Saúde” foi, pois, o destino funcional ou uso definido e aprovado pela CM_ e que conformou as legítimas expectativas do ora Recorrente daí para a frente.
22.ª Não é, pois, forçado ou despiciendo (ao contrário do referido na Sentença), o argumento do A., ora Recorrente, de que tendo o hospital sido licenciado pelo R. como “Equipamento de Saúde”, também será assim classificado para efeito do seu “uso”, sendo, ao invés, patente, que não existia fundamento legal para o R. retificar os alvarás, alterando o destino atribuído de “equipamento urbano“ para “serviços - unidade privada de saúde”, adotando, à revelia do próprio interessado, duas classificações distintas conforme mais lhe convém.
23.ª Por fim, mas não menos importante, merece censura a Sentença por considerar que a retificação operada pelos atos impugnados não é lesiva dos direitos adquiridos do A., ora Recorrente.
24.ª Os legítimos interesses do A. assim como os seus direitos adquiridos e validamente consolidados na ordem jurídica foram diretamente afrontados pela decisão subjacente ao ato administrativo impugnado, in casu, a decisão de retificação dos alvarás conforme supra exposto.
25.ª Tal conduta por parte da CM_ constitui uma violação dos direitos adquiridos pelo Autor por via da informação prévia favorável, já que o PIP tem efeitos vinculativos para as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento, e a sua aprovação é um ato
constitutivo de direitos para o Requerente (cfr. o Acórdão nº 047217 do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.05.2001 e o Acórdão nº 04672/08 do Tribunal Central Administrativo Sul, e 09.06.2011, ambos in www.dgsi.pt).
26.ª Assim, no caso sub judice, o PIP favorável definiu o conteúdo dos direitos do Autor, tal como sucedeu com os atos administrativos de licenciamento de loteamento, de aprovação do projeto de arquitectura, de licenciamento da construção e de autorização da utilização e, por essa razão, não pode agora ser confrontado com novas exigências ou limitações urbanísticas.
27.ª Com efeito, a nova classificação do uso dado ao edifício do A. pela CM_ consubstancia uma verdadeira alteração do uso e implica que ao referido imóvel sejam aplicadas disposições legais relativas a serviços, inexistentes para o uso de equipamento, como por exemplo as taxas
previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de (...) (vide art.ºs 34º, n.º 2 da Tabela de Taxas e respetivo quadro que preveem taxas para os serviços, mas não para equipamentos).
28.ª De facto, é também clara ilegalidade dos atos impugnados por força da violação do disposto nos art.ºs 4.º e 140.º, n.º 2 do CPA ( art.º 167.º, n.º 2, als. a) e b) do atual CPA) e do art.º 266.º, n.º 1 da CRP, uma vez que estamos perante a revogação de atos administrativos constitutivos de direitos, sem que se verifique a concordância do interessado.
29.ª Acresce que estes despachos implicam também a violação dos atos administrativos que precederam a emissão dos referidos alvarás, nomeadamente os atos administrativos de licenciamento da operação de loteamento, de aprovação do projeto de arquitetura do edifício, o de licenciamento das obras de construção e os de autorização de utilização que, todos eles, se reportam a equipamento.
30.ª Sendo que o Tribunal a quo, ao não decidir pela aludida ilegalidade do despacho que ordenou a retificação dos alvarás nos termos aludidos e consequente anulação do mesmo nos termos do art.º 135º do CPA (art.º 163.º do atual CPA), incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação dos factos e do direito aplicável, inquinando inevitavelmente a Sentença com vícios que deverão ser sanados superiormente por força do presente recurso, o que se requer.
31.ª No que concerne ao vício da preterição da audiência prévia dos interessados, encontramo-nos perante um caso em que o sentido do ato administrativo não tinha que ser aquele foi adoptado nos atos impugnados, pois o R., ou melhor, o autor dos atos podia e devia ter decidido de forma diferente, e as decisões que tomou desrespeitaram, de forma direta e causal, os interesses, direitos e legitimas expectativas do A., conforme supra exposto, pelo que a inobservância desta formalidade procedimental essencial (reconhecida pela decisão recorrida), acarreta a
anulabilidade dos atos impugnados, por vício de forma, nos termos dos art.ºs 101.º, n.º 3 e 135.º do CPA (art.ºs 121.º e 163.º do CPA atual).
62. Assim, o Tribunal a quo, ao entender que a preterição da audiência prévia não se afigura relevante in casu, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação dos factos e do direito a eles aplicável, que também justifica a revogação da Sentença recorrida.
Nestes termos,
Deve o recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, e em consequência, revogada a Sentença recorrida, com todas as demais consequências legais.

O Réu juntou contra-alegações, concluindo:

a) Não se conformando com a decisão em crise, considera o Recorrente que a mesma enferma de erros de julgamento que consubstanciam violação de lei, concretamente, no que diz respeito à matéria de direito.
b) Mais considera que ocorre uma errada interpretação dos factos e do direito aplicável, quer ao considerar que a retificação operada não é lesiva dos seus direitos adquiridos, bem como ao considerar que a audiência prévia não é relevante na presente situação.
c) Concretamente entende o Recorrente que a modificação unilateral e de modo oficioso do uso inicialmente definido, além de ilegal, por inexistência de fundamento, viola de forma expressa os seus direitos adquiridos.
d) Não obstante carece o Recorrente de razão.
e) Num primeiro momento sempre se dirá que as transcrições de sentença utilizadas pelo Recorrente são feitas à medida da sua discordância, apresentando-se de forma descontextualizada e conclusiva, no sentido do entendimento do Autor.
f) Contudo, parece esquecer o Recorrente que a retificação efectuada, oficiosamente, aos alvarás o foi, na sequência de um requerimento que apresentou, nos termos do qual solicitava a modificação do teor do alvará de utilização ALV/438/08/DMU, de modo à sua utilização ser mais conforme com o previsto no alvará de loteamento n° ALV/97/06/DMU, ou seja, "equipamento de saúde".
g) Sendo certo que, nesse seguimento, constatou-se ser "efetivamente necessário proceder à retificação das menções não só do alvará de utilização n° ALV/438/08/DMU, mas também de todos os demais títulos emitidos para o edifício em questão, foi proposta a rectificação do ALV/630/08/DMU (onde se lia "hospital privado" passou a ler-se "serviços (unidade privada de saúde)", a qual mereceu a concordância do Sr. Director do Departamento Municipal de Gestão Urbanística.
h) Assim, bem andou a sentença em crise, ao considerar, "Depois de cotejadas as informações em que o autor dos atos determinantes das retificações se sustentou, delas se extrai que a motivação do Réu em proceder às retificações em apreço, adveio, num primeiro momento, de um pedido formulado pelo Autor, em novembro de 2012, pelo requerimento n° 117169/12/CM_, no sentido do Alvará de utilização n° AlV/438/08/DMU, emitido com o destino de "Unidade Residencial de Cuidados Continuados para Pessoas Idosas", assim deixar de o ser, com a alegação de que tal era muito limitativo face ao previsto no alvará de loteamento, e que devia passar a nele constar a menção a "equipamentos de saúde", como previsto no Alvará de loteamento n° ALV/97/07/DMU, pois que tal não implicava uma mudança de uso." (sublinhado nosso)
i) Tanto mais que, como igualmente resulta da referida decisão, verificada a referida disparidade, a retificação determinada pelo ora Recorrido - a qual, o que novamente se repete para que não restem dúvidas, decorreu da indicação dada pelo aqui Recorrente na qualidade de Requerente dos diferentes processos urbanísticos - destinou-se a fazer constar de todos os títulos emitidos para o prédio vulgarmente designado como Hospital Privado da Boavista que o mesmo se destina a serviços, concretamente, a uma unidade privada de saúde.
j) Pelo que, o fundamento legal para tal retificação foi, pois, o que, tal como se impunha, por força do estatuído no Decreto-Lei n° 279/2009, de 6 de Outubro e respectivos antecedentes de 1999, prever que a edificação se destinava a uma unidade privada de saúde.
k) Pelo que, contrariamente ao entendimento do Recorrente, existe fundamento legal para a retificação em causa.
l) Igualmente improcede a alegação do Recorrente ao referir uma suposta, "..,falta de uma listagem com previsão genérica dos usos admissíveis,..."
m) Pois que pese embora não exista, de facto uma listagem com os usos genéricos admissíveis, existem várias referências na legislação urbanística que nos permitem considerar que é comummente aceite que são considerados usos genéricos (comércio, serviços e industria),- ver por todos a Portaria n.° 216­B/2008, de 3 de março que apenas considera para aferição do cumprimento de certos parâmetros urbanísticos a habitação, o comércio, os serviços e a indústria ou armazenagem.
n) Doutro passo, em relação ao argumento de que o uso de equipamento se enquadra nos regulamentos administrativos aplicáveis no (…) e que a conformidade com os mesmos é imediatamente constatável, também não assiste razão ao Recorrente.
o) Na medida em que não se pode retirar da qualificação de uma edificação como um equipamento urbano, nos termos do artigo 4º, n° 19 do RPDM de (...), que a mesma não tenha que ter um uso específico, devendo obedecer às normas legais e regulamentares especificamente aplicáveis (como por exemplo sucede no caso dos edifícios destinados a prestar serviços no domínio educativo, os postos de combustíveis ou instalações desportivas).
p) Do disposto no artigo 33° do mesmo Regulamento não resulta igualmente que equipamento seja um uso, para os efeitos pretendidos pelo Recorrente, ou seja, não é pelo facto de a área ser classificada como área de equipamento que as edificações que se pretendam levar a cabo nessa área não devam obedecer à legislação específica aplicável.
q) Acresce por fim que, inversamente à leitura feita pelo Recorrente, do artigo 35° do RPDM, não resulta que desta listagem de "usos admissíveis" conste o uso equipamento, pois que, em bom rigor, o que consta, nesta indicação de usos complementares admissíveis naquela área é: "...habitação, serviços, comércio, equipamentos e estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos turísticos e de restauração e bebidas", ou seja, equipamentos relacionados com esta área de atuação, cfr. (Decreto-Lei 39/2008, na sua redação atual).
r) Por seu turno, o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Porto referido pela Recorrente foi revogado pelo Código Regulamentar do Município de (...) na sua versão inicial publicada no DR n° 56, série II de 19/03/2008.
s) Ora, do Código Regulamentar do Município de (...), na versão atualmente em vigor, não no artigo a que o Recorrente faz referência mas no anexo A1, Definições, consta a definição de t) Equipamento urbano: "edificações ou instalações destinadas à prestação de serviços à comunidade, entre outros, nos domínios assistencial e sanitário, educativo, cultural e desportivo, religioso, administrativo, defesa e segurança, à gestão e exploração dos transportes coletivos e das infraestruturas urbanas e ainda os postos de combustível, mercados públicos e cemitérios
t) Correspondendo esta definição à que consta do n° 19 do artigo 4° do PDM.
u) Em face do exposto, é forçoso concluir que pese embora o edifício em causa ser ele mesmo um equipamento, que é assim é classificado para diversos efeitos, tal não significa que o mesmo não seja uma unidade privada de saúde, destinada à prestação de serviços e como tal sujeita à legislação específica.
v) Assim, no seguimento do acima alegado, facilmente se constata que improcede claramente o argumento apresentado pelo Recorrente em 23° das suas alegações, concretamente, "É patente que não existe fundamento legal para o R. retificar os alvarás, alterando o destino atribuído de "equipamento urbano" para "serviços - unidade privada de saúde", adotando, à revelia do próprio interessado, duas classificações distintas conforme mais lhe convém.".
w) Quanto à suposta preterição da audiência prévia, uma vez mais não assiste razão ao Recorrente nos argumentos apresentados.
x) O direito à audiência prévia dos interessados, postulado da democracia representativa, apresenta-se como um corolário de determinados princípios, a saber: o princípio do contraditório, da colaboração da Administração com os particulares e da participação dos particulares no procedimento administrativo (cfr. artigos 267°, n° 5 da CRP e artigos 11° e 12° do C.P.A.).
y) Apesar de alguma divergência doutrinal quanto a esta matéria, desde logo, partilhamos do mesmo entendimento plasmado na sentença recorrida, "...julgamos que o direito à audiência prévia não constitui um direito fundamental, mas antes uma formalidade, ainda que essencial, pelo que a sua omissão acarretará a anulabilidade do ato final, por vicio de forma, nos termos do artigo 135° do C.P.A.".
z) Todavia, existem situações em que, pese embora o incumprimento da referida formalidade, se conclui que a decisão final do procedimento não poderia ser diferente, e em que tal formalidade essencial degrada-se em não essencial.
aa) Nestas situações fala-se do princípio do aproveitamento do acto administrativo para assim não invalidar o acto impugnado.
bb) Tal princípio tem hoje consagração expressa no artigo 163°, n° 5 do CPA.
cc) De acordo com tal dispositivo do actual CPA, o acto inválido e anulável deve produzir os seus efeitos jurídicos quando, apesar dessa ilegalidade, se verifique que o acto final não poderia ser outro ou que, apesar da ilegalidade, o acto final teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
dd) Trata-se de situações em que se torna inoperante a respectiva invalidade, tal como se passou no caso dos autos.
ee) Refere e bem a decisão em crise, "Considerando que o Autor quis licenciar unidades privadas de saúde, tendo subjacente o disposto no artigo 1°, n° 2 do Decreto - Lei n° 13/1993, de 15 de Janeiro (revogado pelo decreto-lei n° 279/2009, de 6 de Outubro), julgamos ser evidente a disparidade de destinos/usos patentes nos alvarás emitidos pelo Réu, incluindo os alvarás de loteamento e de obras, os quais não traduziam as determinações contidas nos respectivos actos de licenciamento, o que o mesmo (Réu) quis corrigir oficiosamente, sem diminuição de quaisquer direitos constituídos ou a constituir na esfera jurídica do Autor. Como julgamos, em face do que resultou provado, tendo subjacente o disposto no artigo 1°, n° 2 e 4, ambos do Decreto - Lei n° 13/1993, de 15 de Janeiro, e em face dos usos genéricos que são objecto, designadamente, do direito registrai, que estamos perante edifício destinado à prossecução de "serviços", as retificações introduzidas não demandavam para si (Réu), qualquer margem de discricionariedade na apreciação/definição do uso a definir, pela retificação a introduzir.".
ff) Logo, e como termina a sentença, "..., no caso presente e em face do resultou provado, a não realização da audiência prévia do Autor não constitui violação do conteúdo do direito de audiência, por não ser relevante a sua prossecução para averiguar factos determinantes no âmbito do procedimento de retificação, e que devessem sê-lo. Atento o enunciado supra, e como julgamos, empreendendo um juízo de prognose póstuma, é possível formar convicção no sentido de que, de forma automática, ocorreria identidade do conteúdo decisório do acto praticado e do acto a praticar após o cumprimento cabal do direito de audição do Autor, pelo que, pese embora se nos afigurar inicialmente de que o acto seria anulável, nos termos do artigo 135° do C.P.A., por preterição de formalidade essencial, de todo o modo, dada a degradação dessa formalidade em não essencial, não declaramos a sua anulação".
gg) Falece assim, sem necessidade de mais considerações a alegada preterição da audiência prévia.
hh) De referir ainda, por último, que os actos impugnados, inversamente ao que pretende o Recorrente, não consubstanciam qualquer desrespeito pelo PIP deferido e pelos direitos daí decorrentes, pois que, como supra resulta à saciedade, e sem necessidade de mais considerações, a circunstância de a edificação ser qualificada como equipamento para determinados fins, não colide, de forma alguma, com o uso que à mesma é dado e que, in casu, se reconduz, inequivocamente, a uma unidade privada de saúde.
ii) Igualmente improcedendo a argumentação utilizada em 48° das alegações de recurso, pois que, não consubstanciando a retificação em causa qualquer alteração do uso, tal não acarreta, consequentemente, alteração no cálculo das taxas, previstas no artigo 34° da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de (...).
jj) Por todo o acima exposto, somos a concluir que, inversamente ao pretendido pelo Recorrente, bem andou a sentença recorrida ao não declarar a anulação do acto por preterição da audiência dos interessados, "...tendo em vista a economia dos actos públicos, bem como o princípio do aproveitamento do acto administrativo".
TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER REJEITADO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO RECORRIDA, COMO É DE
JUSTIÇA.

O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

A este respondeu o Réu/Município nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1 – No dia 11 de outubro de 2001, o Autor deu entrada nos serviços do Réu de um Pedido de Informação Prévia (PIP) para a construção de um hospital nos prédios sitos na avenida (…), descritos na CRP do Porto sob os n.ºs 1352 e 1353, da freguesia da (...), e inscritos na matriz predial urbana sob os arts. 5864 e 5865, da mesma freguesia, respectivamente, dando origem ao Proc.º n.º 24.213/01 – Cfr. doc. 11 junto com a Petição inicial;

2 – Nesse âmbito, foi emitida nos serviços do Réu a informação datada de 05 de abril de 2002, Ref.ª INF/237/02/DMEstU – Cfr. fls. do Processo administrativo -, a qual para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

3 – Em complemento àquela INF/237/02/DMEstU, o seu autor emitiu em 09 de maio de 2002 nova informação, Ref.ª INF/361/02/DMEstU– Cfr. fls. do Processo administrativo -, a qual para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

4 - No dia 11 de junho de 2002, após consulta das entidades externas, a Câmara Municipal de (...) aprovou a Proposta n.º 8279/02, visando a aplicação do regime de exceção a que se reporta o artigo 15.º, n.º 5 das Normas Provisórias, a qual [proposta] e deliberação – Cfr. fls. do Processo administrativo -, para aqui se extraem como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

5 - No dia 19 de junho de 2002, com fundameno em que a Câmara Municipal tinha aprovado a exceção prevista no artigo 15.º, n.º 5 das Normas Provisórias, o Vereador do Pelouro do Urbanismo proferiu despacho de homologação da proposta de deferimento do PIP, que lhe foi apresentada pelo Diretor do DMEDPDM – Cfr. doc. 11 junto com a Petição inicial; fls. 105 dos autos;

6 - O Réu exigiu ao Autor a realização de uma operação de loteamento urbano para mero emparcelamento dos prédios - Cfr. doc. n.º 15 junto com a Petição inicial -, conforme informação datada de 08 de setembro de 2004 e despacho do Vereador de 15 de setembro de 2005, que para aqui se extraem como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


7 - No dia 13 de outubro de 2004, o Autor apresentou pedido de licenciamento da operação de loteamento para emparcelamento dos dois prédios, iniciando-se o Proc. n.º 32.838/04/DMSP – Cfr. fls. do Processo administrativo;

8 - No dia 13 de janeiro de 2006, foi elaborada no seio do Réu a INF/259/06/DMGUI, com o título de “Informação Final e Pedido de Emissão do Alvará de Loteamento” – Cfr. fls. do Processo administrativo - , a qual para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

9 - Sobre aquela Informação INF/259/06/DMGUI, o Chefe de Divisão de Gestão Urbanística, por seu despacho de 16 de janeiro de 2006, e o Director Municipal do Urbanismo, por seu despacho datado de 18 de janeiro de 2006, dão concordância com a informação técnica e propõem o deferimento do pedido de licenciamento e emissão do respectivo alvará, com o que concordou, em 19 de janeiro de 2006, o Vereador Lino Ferreira, responsável pelo Pelouro do Urbanismo e Mobilidade – Cfr. fls. 113 dos autos;

10 - No âmbito do Processo n.º 43669/03/CM_, foi emitido o Alvará de Loteamento n.º ALV/97/06/DMU, no dia 06 de abril de 2006 – Cfr. doc. n.º 14 junto com a Petição inicial -, o qual para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]




11 - No âmbito do Processo n.º 43669/03/CM_, foi emitido no dia 06 de abril de 2006, o Alvará de licenciamento das obras – Cfr. doc. n.º 15 junto com a Petição inicial -, n.º ALV/260/06/DMU, o qual para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

12 - Após o licenciamento das obras de edificação o Réu emitiu, a pedido do Autor, respectivamente em 18 de abril de 2008 e 19 de maio de 2008, duas autorizações administrativas de utilização do edifício – Cfr. doc.s n.ºs 16 e 17 juntos com a Petição inicial -, ambas incidentes sobre parte do prédio, e tituladas pelos Alvarás de Utilização n.ºs ALV/438/08/DMU e ALV/630/08/DMU - Cfr. fls. 56 e 71, e 131 e 137 do Processo administrativo , que para aqui se extraem como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
13 - Estes dois alvarás de utilização foram retificados quanto à sua localização, por via de averbamentos – Cfr. doc.s n.ºs 18 e 19 juntos com a Petição inicial -, ambos de 17 de julho de 2009, a pedido do Autor, que para aqui se extraem como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
14 - O Réu deferiu o pedido de licenciamento de obras de ampliação e alteração, no âmbito do Processo n.º 115.644/11/CM_, tendo emitido o Alvará de Obras n.º ALV/224/12/DMU - Cfr. doc. n.º 20 junto com a Petição inicial -, com data de 22 de março de 2012, que para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

15 - Este alvará de obras foi retificado por via de averbamento, em 28 de Setembro de 2012, a pedido do Autor, visando a situação física do imóvel – Cfr. fls. 62 do Processo administrativo­;

16 – Na sequência da Informação dos serviços do Réu, n.º I/179517/12/CM_, o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, por seu despacho datado de 29 de novembro de 2012, declarou nulo o ato de licenciamento datado de 01 de março de 2012, assim como o Alvará de obras n.º ALV/224/12/DMU Cfr. fls. 65 a 67 do Processo administrativo­;

17 - Por requerimento com registo de entrada n.º 22576/13/CM_, de 26 de fevereiro de 2013 -, o Autor referiu ao Réu que não existem razões para modificar o uso inscrito no quadro sinóptico, devendo, em consequência, a apreciação liminar ser alterada, e que deve ser mantida a inscrição no quadro sinóptico da Planta de Síntese do uso de “Equipamentos de Saúde” – Cfr. fls. 317 dos autos;

18 - Na sequência da informação dos serviços do Réu n.º I/205401/12/CM_, de 23 de novembro de 2012, e sem audiência prévia do Autor, foi ordenada a retificação oficiosa dos 4 alvarás (de loteamento, de obras e de utilização), n.º ALV/97/06/DMU, n.º ALV/260/06/DMU, n.º ALV/438/08/DMU, e n.º ALV/630/08/DMU – Cfr. docs. n.ºs 3, 4 e 5 juntos com a Petição inicial;

19 - Os despachos que ordenaram a retificação, foram emitidos em 28 de novembro de 2012, pelo Diretor do Departamento Municipal de Gestão urbanística – atos sob impugnação -, com concordância em Informações dos serviços, datadas de 23 de novembro de 2012, das quais para aqui se extrai o que segue:

“[…]
Ora, uma vez que a edificação em causa está sujeita às disposições do Decreto-Lei n.º 279/2009 de 6 de Outubro e respectivos Decretos-Lei antecedentes de 1999, o uso a verter nos alvarás inerentes a este tipo de edificações é o definido nessa legislação específica – unidade privada de saúde.

Por outro lado, enquadrando a actividade em questão nos usos genéricos legalmente previstos: habitação, industria, comercio e serviços, resulta que estamos perante um edifício destinado a serviços.

Em face do exposto e constatando-se que é efectivamente necessário proceder à rectificação das menções não só do Alvará de utilização nº […], mas também de todos os demais títulos emitidos para o edifício em questão, propõe-se que se diligencie para no que concerne ao Alvará de Utilização nº […]:
onde se lê
“…[…] ”
passe a ler-se:
“…serviços (unidade privada de saúde)… […] ”

20 - O Autor não foi notificado em sede de audiência tendo por objecto a retificação dos Alvarás [Alvará de Licença de Loteamento (emparcelamento) nº ALV/97/06/DMU, Alvará de Licença de Obras de Construção nº ALV/260/06/DMU, Alvará de Autorização de Utilização nº ALV/438/08/DMU, Alvará de Autorização de Utilização nº ALV/630/08/DMU] – Cfr. fls. do Processo administrativo;

21 - No dia 17 de junho de 2013, o Autor, procedeu à junção de quatro exemplares de planta de síntese para que o procedimento pudesse prosseguir tendo demonstrado o seu desacordo com as rectificações operadas aos quatro alvarás, tendo ainda apresentado recurso hierárquico, que veio a ser apreciado e indeferido, de confirmação dos despachos sob impugnação – Cfr. fls. do Processo administrativo;

22 - Pelo ofício n.º I/140629/13/CM_, em que foi notificado da decisão sobre o recurso hierárquico, foi ainda remetido ao Autor a Informação n.º 130791/13/CM_ elaborada pela gestora do processo e o parecer n.º I/1287334/13/CM_ emitido pelo Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso/Divisão Municipal de Assessoria Jurídica acerca da questão da omissão da sua audiência prévia – Cfr. doc. 10 junto com a Petição inicial;

23 – No dia 18 de julho de 2013, o Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade deferiu o pedido de licenciamento da operação e loteamento, assim como a emissão de alvará de loteamento e confirmação da não rejeição da comunicação prévia, precedendo informação dos serviços – Cfr. fls. 98 do Processo administrativo;

24 – No dia 28 de agosto de 2013 o Réu emitiu certidão de não rejeição de comunicação prévia n.º CERT/14/13/DMU, como requerido pelo Autor, tendo sob o destino do edifício, referido destinar-se a “serviços (equipamento hospitalar)” – Cfr. fls. 102 e 103 do Processo administrativo;

25 – Na sequência de despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade de 18 de julho de 2013, foi efectuado o averbamento n.º 1 ao alvará de loteamento n.º ALV/97/06/DMU – Cfr. fls. 103 e 104 do Processo administrativo;

26 – Precedendo despacho do Diretor do Departamento de Gestão Urbanística datado de 20 de Setembro de 2013, foi rectificada a certidão de não rejeição da comunicação prévia, em termos de, onde se lê “serviços (equipamento hospitalar”), deve ler-se “serviços (unidade privada de saúde)” – Cfr. fls. 106 e 107 do Processo administrativo;

27 - A Petição inicial que motiva os presentes autos, foi remetida a este Tribunal por correio eletrónico em 02 de Setembro de 2013 – Cfr. fls. 3 dos autos.

DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
O Autor vem impugnar os despachos proferidos pelo Director do Departamento Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de (...), datados de 28 de novembro de 2012, pelos quais ordenou retificação do Alvará de Loteamento n.º ALV/97/06/DMU, do Alvará de Obras n.º ALV/260/06/DMU, do Alvará de Utilização n.º ALV/630/08/DMU e do Alvará de Utilização n.º ALV/438/08/DMU, em termos de passarem a constar de cada um deles, a referência a “…serviços (unidade privada de saúde)”], em vez das menções feitas inicialmente, respectivamente, a “equipamento de saúde”, “serviços médicos”, “Hospital Privado”, e “Unidade Residencial de Cuidados Continuados para Pessoas Idosas”.

Atenta a causa de pedir, subjacente à demanda do Autor junto deste Tribunal está assim o facto de o Réu ter prosseguido, de forma unilateral, e sem a sua audiência prévia, à retificação daqueles quatro identificados alvarás, designadamente quanto ao destino/uso dado a partes do edifício.

Vejamos.

Em sede do recurso hierárquico intentado pelo Autor junto do Réu, visando os atos sob impugnação, o mesmo sustentou que não existe um diploma de onde se retire uma listagem de usos genéricos admissíveis para os destinos dos edifícios, desconhecendo assim qual o fundamento que justificou as retificações introduzidas aos 4 alvarás, e que nem lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar em sede de audiência prévia, para além de ter havido por parte do Réu desrespeito quanto ao PIP, o que importa na violação dos seus direitos adquiridos.

E nos presentes autos, em sede da petição inicial, o Autor tornou a enfatizar o quanto já havia deixado expendido em sede de fundamentos impugnatórios, naquele recurso.

Depois de corrida a instrução nos autos e em face do que resultou provado, atento o que veio alegado e sustentado pelo Autor na Petição inicial, não dilucida o Tribunal por que termos é que os seus direitos e interesses são lesados, por decorrência do facto de estar constante no Alvará de loteamento que “… a área bruta destinada a equipamento de saúde é de 20610 m2…”, por o Réu ter introduzido retificação no sentido de dele passar a constar “serviços (unidade privada de saúde).

Depois de cotejadas as informações em que o autor dos atos determinantes das retificações se sustentou, delas se extrai que a motivação do Réu em proceder às retificações em apreço adveio, num primeiro momento, de um pedido formulado pelo Autor, em novembro de 2012, pelo requerimento n.º 117169/12/CM_, no sentido de o Alvará de utilização n.º ALV/438/08/DMU, emitido com o destino de “Unidade Residencial de Cuidados Continuados para Pessoas Idosas”, assim deixar de o ser, com a alegação de que tal era muito limitativo face ao previsto no alvará de loteamento, e que devia passar a nele constar a menção a “equipamento de saúde”, como previsto no Alvará de loteamento n.º ALV/97/07/DMU, pois que tal não implicava uma mudança de uso.

Pese embora o Tribunal reconhecer na atuação do Réu, neste domínio, uma prestação titubeante, pois que, quanto a todos os alvarás emitidos, em nenhum deles adotou a mesma designação de uso [nem mesmo em 28 de agosto de 2013, pois quando emitiu a certidão de não rejeição de comunicação prévia n.º CERT/14/13/DMU, quase um ano volvido sobre as retificações introduzidas, veio a destinar o edifício a “serviços (equipamento hospitalar)”, ao que se seguiu uma nova retificação para “serviços (unidade privada de saúde)”, decidida em 20 de Setembro de 2013], julgamos que com essas retificações, o que o Réu quis alcançar clareza, objectividade e homogeneidade, com submissão a um critério com respaldo legal, decorrente do preceituado no diploma legal que regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde.

Foi vertido nessas informações em que se louvou o autor dos atos sob impugnação, que “ … a edificação em causa está sujeita às disposições do Decreto-Lei n.º 279/2009 de 6 de Outubro e respectivos Decretos-Lei antecedentes de 1999, o uso a verter nos alvarás inerentes a este tipo de edificações é o definido nessa legislação específica – unidade privada de saúde”, e ainda, que “… enquadrando a actividade em questão nos usos genéricos legalmente previstos: habitação, industria, comercio e serviços, resulta que estamos perante um edifício destinado a serviços.”,

Cumpre apreciar e decidir.

O vício de violação de lei configura uma ilegalidade de natureza material quando é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei. A ofensa da lei não se verifica nem na competência do órgão, nem nas formalidades ou na forma que o acto reveste, nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objecto do acto - Cfr. Freitas do Amaral, in Lições de Direito Administrativo, III vol., página 304. Tal vício produz-se normalmente no exercício de poderes vinculados, mas também pode ocorrer no exercício de poderes discricionários, quando, designadamente, sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, maxime os princípios constitucionais, da imparcialidade, da igualdade, da justiça [Cfr. Freitas do Amaral, in Lições de Direito administrativo, II vol., pág. 301 e seguintes; Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, I vol., pág. 491 e segs.; Sérvulo Correia, in Noções de Direito administrativo, páginas 380 e seguintes).

Atento o princípio “tempus regit actu”, pese embora o Decreto-Lei n.º 279/2009, de 06 de outubro não ser temporalmente convocável, de todo o modo, no que relevavam as suas disposições normativas, já assim dispunha um dos diplomas legais que o mesmo veio revogar, o Decreto-Lei n.º 13/1993, de 15 de janeiro, pois de acordo com o seu artigo 1.º, n.º 2, são unidades privadas de saúde os estabelecimentos não integrados no Serviço Nacional de Saúde que tenham por objecto a prestação de quaisquer serviços médicos ou de enfermagem, com internamento ou sala de recobro.

E perpassada a Petição inicial, o Autor não articulou que as partes do edifício sobre as quais foram emitidos os 3 alvarás [depois do Alvará de loteamento] não sejam unidades privadas de saúde.

Com efeito, o fim a que se destina o imóvel construído pelo Autor, e para o que requereu a emissão de vários alvarás, e portanto, estando em causa no que se aprecia nos presentes autos, os “usos da edificação”, assentando na prestação de cuidados de saúde, é para nós claro que não está em causa um uso habitacional, um uso para comércio, ou um uso para indústria. E manifestamente, no edifício em apreço, atentas as valências apontadas prosseguidas no seu interior, não podemos deixar de enquadrar o uso na vertente de “serviços”, por exclusão de todos os demais supra referidos.

Como julgamos, a questão sustentada pelo Autor, na fase administrativa junto do Réu e agora neste Tribunal, enferma de um entorse venial, mas que vai inquinar [como se vê] toda a ulterior atuação dos intervenientes procedimentais/processuais, e tem a ver com a questão do amarramento por parte do Autor ao vocábulo “equipamento”.

O Autor centra a motivação da sua “causa petendi”, no PIP que foi aprovado, assim como no Alvará de obras emitido, n.º ALV/97/06/DMU.

Com referência ao PIP, e em face do que resultou provado por referência à sua instrução no seio do Réu, este analisou o pedido [como lhe pediu o Autor], numa ótica de viabilidade de construir/ampliar um dado edifício [o que aqui está em causa, na Avenida da Boavista] que tem/ou viria a ter uma área bruta de construção superior à edificabilidade máxima permitida.

Para o terreno onde viria a ser implantado o edifício querido construir pelo Autor previam os instrumentos de gestão urbanística a sua ocupação por Equipamento, o que é de dizer, conclusivamente e como assim julgamos, que desde logo e aí não poderia ser prosseguida a construção de habitação, sendo que, quanto a construção visando o comércio ou indústria, tal adviria do que fosse, em dado tempo, a concreta pretensão do promotor.

A proposta de aprovação do PIP, teve subjacente o disposto artigo 15.º, n.º 5 das Normas provisórias, normativo este que, por facilidade, para aqui se extrai como segue:

“Artigo 15.º
Regime de edificabilidade
1 - A edificabilidade máxima de um determinado prédio, a sujeitar ou não a operação de loteamento, é a correspondente à área bruta de construção e volume de construção calculados em acordo com os n.os 2 e seguinte, sem prejuízo das excepções constantes deste artigo.
[…]
5 - Excepcionalmente, poderá o executivo camarário, nas situações correspondentes a prédios destinados [sublinhado nosso] a equipamentos urbanos, públicos ou privados, a estabelecimentos hoteleiros e a centros de serviços que, por reconhecido interesse, sirvam o desenvolvimento da cidade, tanto por funcionalidade como por expressão plástica ou monumental, deliberar conceder uma edificabilidade até ao valor limite equivalente a um índice de construção bruto de 3,3 m2/m2, ou a um índice de ocupação volumétrico de 10,0 m3/m2, após estudo dessa situação particular e desde que as volumetrias se integrem harmoniosamente na imagem urbana do sítio.
[…]”

Atento o teor do dispositivo legal, dele se retira que o Autor, na sua pretensão construtiva, não poderia nunca exceder a área bruta de construção superior à edificabilidade máxima permitida para o local, sendo que, o Réu, em face do pedido de informação prévia que lhe foi formulado, veio a equiparar o prédio que o Autor visava construir, que lhe identificou no requerimento datado de 11 de outubro de 2001 como hospital, tendo-lhe dado um tratamento de correspondência idêntico ao dado a prédios destinados a equipamentos urbanos, públicos ou privados, a estabelecimentos hoteleiros e a centros de serviços.

E assim foi prosseguido para o prédio do Réu poder beneficiar da vantagem de aí poder construir por uma edificabilidade superior à legalmente permitida, por se tratar de uma situação correspondente a prédios destinados a equipamentos urbanos.

Mas a atribuição a esse prédio pretendido construir pelo Autor, dessa correspondência a prédios destinados a equipamentos urbanos por parte do Réu, face ao disposto no artigo 15.º, n.º 5 das Normas provisórias, não tem o pendor de “amarrar” o Réu à consideração ad aeternum de que, sendo o edifício um equipamento, uma unidade privada de saúde, e muito em particular, um equipamento urbano na área da saúde, que tenha de ser tido e considerado, em sede de “uso”, como um “equipamento de saúde”.

Tendo sido proposto pelo Autor à apreciação do Réu o PIP que visava a ampliação de uma unidade hospitalar e tendo os serviços emitido parecer favorável, e bem assim tendo o executivo do Réu secundado esse parecer, e tendo sido emitida proposta que aí foi aprovada por maioria em 11 de junho de 2002, a menção no 5.º parágrafo da proposta, de que a unidade hospitalar se trata “… de um equipamento de cidade e de região…”, e que por isso se reconhecia a excecionalidade da edificabilidade prevista, tal não é, por si, caraterizador de um uso.

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea q) do Regulamento Municipal de Educação e Urbanização do Concelho de (...), assim como do artigo 19.º, n.º 4 do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto, e no Anexo A1 do Código Regulamentar do Município de (...), atinente a Definições, sendo um hospital um equipamento [pois que aí se prestam serviços à comunidade], também sem dúvida que é um centro de prestação de serviços de assistência à saúde [com internamento], e mais concretamente, uma unidade privada de saúde, face ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/1993, de 15 de janeiro.

Neste patamar.

É forçado o entendimento prosseguido pelo Autor, no sentido de que sendo um Equipamento, como efetivamente o é, e neste sentido que é um equipamento urbano, que neste contexto deva ser classificado o seu uso como equipamento de saúde.

O Autor promoveu a construção de um equipamento urbano, que enquanto unidade de saúde serve o desenvolvimento do concelho do Porto, e tratando o edifício em causa de um hospital privado, efectivamente, nele são prosseguidos serviços médicos e assistenciais, e os mesmos são prosseguidos em unidade privada de saúde.

Depois ainda, como decorre da informação final antecedente da emissão do Alvará de loteamento, datada de 13 de janeiro de 2006, o Autor criou um lote destinado à construção de um edifício destinado a Hospital Privado com Unidade Residencial de Cuidados Continuados para Pessoas Idosas, e o Réu definiu esse lote, para efeitos de emissão do Alvará de loteamento, em que “… a área bruta destinada a equipamento de saúde é de 20610 m2…”.

Ora, o destino da construção a edificar no lote foi assim concretizado, como patente no Alvará de obras n.ºALV/97/06/DMU, e a construção levada a cabo pelo Autor é consentânea com a natureza do destino atribuído a esse equipamento urbano, ou seja, de unidade privada de saúde.

A menção num alvará de utilização, quanto ao destino a dar a um edifício, onde se prossegue a atividade de hospital privado [Alvará n.º 630/08/DMU], Serviços médicos [Alvará n.º 260/03/CM_], e Unidade Residencial de cuidados continuados para pessoas idosas [Alvará n.º 438/08/DMU], de que o mesmo se trata de um equipamento de saúde, não tem correspondência com qualquer norma de suporte, seja de base legal ou regulamentar.

E finalmente, o Autor não alegou nem provou nos autos, em que medida é que as retificações introduzidas nos alvarás violam os seus direitos, designadamente, em que medida modificam ou impedem a sua relação ou reconhecimento quanto aos usos prosseguidos no edifício, seja pela ERS, pelo Ministério da Saúde, pelo próprio Estado, ou mesmo pelo Município de (...).

Aqui chegados.

É certo que, como assim resultou provado, o Réu efectuou as retificações de forma oficiosa e não procedeu à audiência prévia do Autor.

O princípio da participação, que constitui uma tutela preventiva contra lesões dos direitos ou interesses dos cidadãos, tem consagração expressa no artigo 8.º do Código do Procedimento Administrativo que dispõe que “Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito […]”.

Também o artigo 100.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo determina que concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

É certo que, a lei prevê situações de inexistência e dispensa de audiência dos interessados [cfr. artigo 103.º]. Assim, não há audiência quando a decisão a proferir tenha carácter urgente, quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão ou, quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se, quando possível, a consulta pública. Nestas situações, não há qualquer discricionariedade, por parte da Administração, uma vez que é o próprio legislador que, de forma imperativa, afasta a audiência dos interessados.

Pode também haver lugar à dispensa de audiência quando os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas, ou se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados. Aqui verifica-se uma determinada margem de manobra da Administração, máxime no que concerne ao nível da opção de conceder ou não a audiência.

No caso em apreço, não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 103.º do CPA, pois o Réu procedeu à retificação dos alvarás já emitidos, sem ter chamado o Autor a intervir na formação dessa sua decisão.

Ora, a prossecução desse intento por parte do Réu sem a audição do Autor, atento o disposto no artigo 101.º, n.º 3 do CPA, equivale à não efetivação do direito de audição, pelo que, por aqui, prima facie, afigura-se-nos que os atos sob impugnação serão anuláveis.

As consequências da inobservância da audiência prévia têm sido objecto de três correntes doutrinais. Uma, seguida por Freitas do Amaral e acolhida pela jurisprudência considera que a preterição da audiência, fora dos casos previstos no artigo 103.º, torna os actos anuláveis por vício de forma. A segunda corrente, defendida por Vasco Pereira da Silva e Sérvulo Correia, entende que a violação do artigo 100.º do C.P.A. implica a nulidade do acto decisório final. Por último, para uma outra corrente doutrinal a mera anulação seria consequência para a preterição da formalidade da audiência em todos os procedimentos, com exceção daqueles em que tal audiência, se apresenta como dotada de uma dimensão qualificada, configurando-se como uma garantia fundamental, caso em que a consequência da sua preterição seria a nulidade. Neste sentido Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim entendem que no procedimento de contraordenação, nos processos disciplinares e nos demais procedimentos administrativos sancionatórios a preterição da audiência dos interessados implica a nulidade.

Nesta dimensão doutrinária, propendemos pela posição referida em primeiro lugar, pois julgamos que o direito à audiência prévia não constitui um direito fundamental mas antes uma formalidade, ainda que essencial, pelo que a sua omissão acarretará a anulabilidade do ato final, por vício de forma, nos termos do artigo 135.º do CPA.

O Réu, no que a este particular concerne, defende todavia que as retificações introduzidas são estritamente decorrentes do facto de o concreto uso das edificações estar plasmado em legislação específica atinente ao licenciamento e exercício da atividade de unidades privadas de saúde, e que em sede dos usos genéricos, que se trata de edificação destinada a serviços, e que a audiência prévia não se impunha por necessária, porque tendo subjacente o disposto no artigo 77.º do RJUE, cada um dos atos retificativos só visava esse concreto efeito, inexistindo “qualquer sentido provável da decisão“ que impusesse uma pronúncia prévia do Autora, e que perante os factos, tomou a única atitude que lhe era permitida, e que a decisão tomada foi a única legalmente possível.

Ora, a formalidade da audiência dos interessados, aliás como todas as formalidades não constituindo um fim em si mesma, tendo como desígnio legal proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sob o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão da relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no processo.

Assim, quando não obstante o incumprimento da formalidade, se concluir que a decisão final do procedimento não poderia ser diferente, a formalidade essencial degrada-se em não essencial, impondo-se o aproveitamento do acto. Neste sentido, para aqui convocamos o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 11 de Fevereiro de 2003, no processo n.º 044433 onde se decidiu como se extrai:

“[…]
há que não esquecer que os vícios de forma e de procedimento, como é o caso da violação do artº 100.º, dado a natureza instrumental das formalidades legais preteridas, ainda que essenciais, só relevarão como invalidantes do acto, se o objectivo que com tais formalidades se visava atingir não foi alcançado. Se, não obstante o foi, então a formalidade omitida degrada-se em não essencial, já que absolutamente irrelevante para a definição da situação jurídica que o acto consubstancia.
[…]”.

Na verdade, a jurisprudência tem entendido que, nos casos de incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 100.º do CPA, sempre que, através de um juízo de prognose póstuma o tribunal possa concluir que a decisão tomada era a única concretamente possível, não é de anular a mesma. Porém, não basta que a decisão seja praticada no exercício de poderes vinculados para se concluir, sem mais, pelo carácter não invalidante da violação do artigo 100.º, n.º 1 do CPA, porque se assim fosse, estar-se-ia a considerar que no exercício de poderes estritamente vinculados podia ser dispensada ou não haveria lugar a audiência dos interessados, sendo que esta situação não se encaixa em nenhuma das previsões do artigo 103.º do CPA.

Como bem ensina Jorge Lopes de Sousa In Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª Edição 2011, Anotado e Comentado, Áreas Editora, I Vol., pág. 439, o princípio do aproveitamento do acto apenas poderá ser aplicado em situações em que não se possam suscitar quaisquer dívidas sobre a irrelevância do exercício do direito de audiência, sobre o conteúdo decisório do ato, o que conduz, na prática, à sua restrição aos casos em que não esteja em causa a fixação de matéria de facto relevante para a decisão.

Considerando que o Autor quis licenciar unidades privadas de saúde, tendo subjacente o disposto no artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 13/1993, de 15 de janeiro [revogado pelo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 06 de outubro], julgamos ser evidente a disparidade de destinos/usos patentes nos alvarás emitidos pelo Réu, incluindo os alvarás de loteamento e de obras, os quais não traduziam as determinações contidas nos respetivos atos de licenciamento, o que o mesmo [Réu] quis corrigir oficiosamente, sem diminuição de quaisquer direitos constituídos ou a constituir na esfera jurídica do Autor.

Como julgamos, em face do que resultou provado, tendo subjacente o disposto no artigo 1.º, n.º 2, e 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 13/1993, de 15 de janeiro, e que em face dos usos genéricos que são objeto, designadamente, do direito registral, que estamos perante edifício destinado à prossecução de “serviços“, as retificações introduzidas não demandavam para si [Réu], qualquer margem de discricionariedade na apreciação/definição do uso a definir, pela retificação a introduzir.

Como já expendido supra, a audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1.º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, contida no artigo 267.º, n.º 5 da CRP, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final, permitindo que o mesmo (interessado) alegue ou requeira a atenção da entidade decisora para certas questões que, do seu ponto de vista, têm relevância para a decisão a proferir no procedimento.

Como acima expendido, o direito de os interessados serem ouvidos ao abrigo dos artigos 100.º, n.º 1 e 101.º n.º 1, ambos do CPA, não é um direito absoluto, antes dependendo da natureza do procedimento em causa, sendo que, também não tem, necessariamente, de ser concretizado, nomeadamente nos casos em que não houve instrução ou em que a audiência pretendida revista carácter meramente formal e sem qualquer conteúdo útil para a decisão a proferir.


Assim, no caso presente e em face do resultou provado, a não realização da audiência prévia do Autor não constitui violação do conteúdo do direito de audiência,
por não ser relevante a sua prossecução para averiguar factos determinantes no âmbito do procedimento de retificação, e que devessem sê-lo.

Atento o enunciado supra, e como julgamos, empreendendo um juízo de prognose póstuma, é possível formar convicção no sentido de que, de forma automática, ocorreria identidade do conteúdo decisório do ato praticado e do ato a praticar após cumprimento cabal do direito de audição do Autor, pelo que, pese embora se nos afigurar inicialmente de que o
acto impugnado seria anulável, nos termos do artigo 135.º do CPA, por preterição de formalidade essencial, de todo o modo, dada a degradação dessa formalidade em não essencial, não declaramos a sua anulação.

Efetivamente, este direito procedimental não é em si um direito absoluto, tendo o Supremo Tribunal Administrativo aplicado com muita regularidade o princípio geral de direito utile per inutile non vitiatur, que, por transposição para o direito processual administrativo, a essas formulações legais (da preterição da audiência dos interessados) sejam contrapostos o princípio da inoperância dos vícios, numa perspectiva antiformalista, tendo em vista a economia dos atos públicos, bem como o princípio do aproveitamento do ato administrativo.
De maneira que, a ação tem de improceder.
X
É objeto de recurso esta sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu o Réu, ora Recorrido, do pedido.
Na ótica do Recorrente a decisão enferma de erro de julgamento de direito.
Cremos que carece de razão.
Vejamos:
Da falta de audiência prévia -
A audição prévia, como é sabido, constitui postulado imanente do Estado de Direito Democrático (v. artºs 32º/10 e 267º/1 da CRP).
Nos termos do artigo 121º do CPA, “os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta” admitindo-se que “o responsável pela direcção do procedimento [não proceda] à audiência dos interessados quando a decisão seja urgente, (…)” (nos termos do artigo 124º/1/a) do CPA).
Nos termos deste artigo 124º/1/a) “não há lugar a audiência dos interessados quando a decisão seja urgente”.
“A urgência justificativa da preterição da formalidade da audiência prévia deve resultar objectivamente do ato administrativo e das suas circunstâncias, sendo irrelevante a urgência afirmada posteriormente ao ato e que dele inequivocamente não resulte” (…). (…) “A Administração não goza de um poder discricionário de livremente integrar o conceito de urgência, sendo, pois, evidente que a mesma, ainda que não afirmada formalmente na decisão administrativa, deve resultar objectivamente do seu conteúdo e das circunstâncias que a conformam”. (…) O que quer dizer, como se afirmou no Acórdão do Tribunal Pleno de 4/07/2006/proc. 498/03, desde que se verifique uma situação objectiva de urgência, isto é, desde que se verifique uma situação em que o factor tempo na tomada e implementação da decisão se revele essencial para o seu êxito e desde que esta urgência seja contemporânea do ato a autoridade administrativa não só está dispensada do cumprimento do artº 100.º do CPA como também não está obrigada a justificar de forma expressa as razões que a levam a não cumprir o disposto nesse normativo. Ou, dito de forma diferente, a “urgência a que alude o artº 103.º/1/a) do CPA só justifica a inexistência da audiência prévia dos interessados nas situações em que o tempo seja determinante do sucesso ou insucesso da medida administrativa a adoptar, em termos tais que se possa antever que, sem esse sacrifício, ficará definitivamente ou gravemente comprometida a satisfação de uma necessidade pública indeclinável, incompatível com a observância do prazo mínimo legalmente previsto para o exercício do direito do interessado a ser ouvido no procedimento” …” (Acórdão do STA de 03/05/2013, proc. 00217/08.0 BEPRT).
A audiência prévia dos interessados é, pois, uma exigência decorrente da Constituição e a sua consagração no CPA constituiu à época (e constitui hoje) um marco de extrema relevância no sentido de afirmar uma Administração que decide “com os particulares” e não “de costas” para os particulares. Por isso mesmo é que, fora dos casos previstos no artº 103º do CPA, a audiência prévia dos interessados é obrigatória e a sua falta gera - em regra e salvo situações absolutamente excepcionais - a invalidade do acto administrativo assim praticado.
Quanto aos casos previstos no artigo 103º do CPA, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que a verificação de qualquer um dos pressupostos previstos nesse artigo, para relevar, tem de ser invocado e fundamentado juntamente com a decisão administrativa, sendo irrelevantes justificações a posteriori (máxime, em processos judiciais) que procurem remediar o esquecimento atempado ou a pura preterição desta formalidade essencial.
Voltando ao caso concreto, temos para nós que não assiste razão ao Recorrente neste domínio.
Efetivamente, tal como decorre do teor da sentença, considerou a mesma que na presente situação a não realização da audiência prévia do Autor não constitui violação do conteúdo do direito de audiência, “..., por não ser relevante a sua prossecução para averiguar factos determinantes no âmbito do procedimento de retificação, e que devessem sê-lo”, degradando-se tal formalidade em não essencial, não se anulando, consequentemente, os actos sob impugnação.
Mais considera a decisão que o Autor não alegou nem provou nos presentes autos, em que medida é que as retificações introduzidas nos alvarás violam os seus direitos, designadamente, e como aí se refere, “...em que medida modificam ou impedem a sua relação ou reconhecimento quanto aos usos prosseguidos no edifício, seja pela ERS, pelo Ministério da Saúde, pelo próprio Estado, ou mesmo pelo Município de (...).”
E continuou:
Atento o enunciado supra, e como julgamos, empreendendo um juízo de prognose póstuma, é possível formar convicção no sentido de que, de forma automática, ocorreria identidade do conteúdo decisório do ato praticado e do ato a praticar após cumprimento cabal do direito de audição do Autor, pelo que, pese embora se nos afigurar inicialmente que o acto impugnado seria anulável, nos termos do artigo 135.º do CPA, por preterição de formalidade essencial, de todo o modo, dada a degradação dessa formalidade em não essencial, não declaramos a sua anulação.
Revemo-nos neste entendimento, razão pela qual se desatende esta argumentação.
Com efeito, este direito procedimental não é em si um direito absoluto, tendo o Supremo Tribunal Administrativo aplicado com muita regularidade o princípio geral de direito utile per inutile non vitiatur, que, por transposição para o direito processual administrativo, a essas formulações legais (da preterição da audiência dos interessados) sejam contrapostos o princípio da inoperância dos vícios, numa perspectiva antiformalista, tendo em vista a economia dos atos públicos, bem como o princípio do aproveitamento do ato administrativo.
Do vício de violação de lei -
Como decorre da decisão em crise, “O Autor vem impugnar os despachos proferidos pelo Director do Departamento Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de (...), datados de 28 de novembro de 2012, pelos quais ordenou retificação do Alvará de Loteamento n° ALV/97/06/DMU, do Alvará de Obras n° AL V/260/06/DMU, do Alvará de Utilização n° AL V/630/08/DMU e do Alvará de Utilização n° AL V/438/08/DMU, em termos de passar a constar de cada um deles, a referência a “...serviços (unidade privada de saúde)”, em vez das menções feitas inicialmente, respectivamente, a “equipamento de saúde”, “serviços médicos”, “Hospital Privado”, e “Unidade Residencial de Cuidados Continuados para Pessoas Idosas”.
Segundo o Recorrente, tal modificação unilateral e de modo oficioso do uso inicialmente definido, além de ilegal, por inexistência de fundamento para tal retificação, viola de forma expressa os seus direitos adquiridos.
Não vemos que assim seja.
Desde logo é imperioso sublinhar que o Recorrente nas alegações reitera os vícios imputados aos atos administrativos impugnados, os quais, no seu entender, modificam o uso do prédio construído pelo Autor, definido inicialmente como “equipamento” para o de serviços, em clara violação dos princípios da estabilidade e da segurança jurídicas e dos seus direitos adquiridos, considerando que mal andou a decisão recorrida ao não julgar que tal tenha sucedido.
Ora, esquece o Recorrente que a retificação efectuada, oficiosamente, aos alvarás o foi, na sequência de um requerimento que ele apresentou, nos termos do qual solicitava a modificação do teor do alvará de utilização ALV/438/08/DMU, de modo à sua utilização ser mais conforme com o previsto no alvará de loteamento n° ALV/97/06/DMU, ou seja, “equipamento de saúde”.
Com efeito, face ao referido requerimento e analisada a questão do uso previsto em alvará, entendeu a gestora do processo do Departamento Municipal de Gestão Urbanística que “uma vez que a edificação em causa está sujeita às disposições do Decreto-Lei n° 279/2009, de 6 de outubro e respectivos antecedentes de 1999, o uso a verter nos alvarás inerentes a este tipo de edificações é o definido nessa legislação específica - unidade privada de saúde”.
Daí que, constatando ser “efetivamente necessário proceder à retificação das menções não só do alvará de utilização n° ALV/438/08/DMU, mas também de todos os demais títulos emitidos para o edifício em questão, foi proposta a rectificação do ALV/630/08/DMU (onde se lia “hospital privado” passou a ler-se “serviços (unidade privada de saúde)”, a qual mereceu a concordância do Sr. Director do Departamento Municipal de Gestão Urbanística.
Efectivamente, estando em causa a mesma edificação, idêntica actuação mereceram os outros alvarás que titulavam a construção e utilização, uma vez que inexistia qualquer razão justificativa para que dos diferentes alvarás constassem utilizações diferentes. Pelo que, bem andou a sentença, ao considerar, Depois de cotejadas as informações em que o autor dos atos determinantes das retificações se sustentou, delas se extrai que a motivação do Réu em proceder às retificações em apreço, adveio, num primeiro momento, de um pedido formulado pelo Autor, em novembro de 2012, pelo requerimento n° 117169/12/CM_, no sentido do Alvará de utilização n° AlV/438/08/DMU, emitido com o destino de “Unidade Residencial de Cuidados Continuados para Pessoas Idosas”, assim deixar de o ser, com a alegação de que tal era muito limitativo face ao previsto no alvará de loteamento, e que devia passar a nele constar a menção a “equipamentos de saúde”, como previsto no Alvará de loteamento n° ALV/97/07/DMU, pois que tal não implicava uma mudança de uso.”, continuando: ..., julgamos que com essas retificações, o Réu quis alcançar clareza, objectividade e homogeneidade, com submissão a um critério com respaldo legal, decorrente do preceituado no diploma legal que regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde.
De facto, verificada tal disparidade, a retificação determinada pelo ora Recorrido - a qual, repete-se, decorreu da indicação dada pelo aqui Recorrente na qualidade de Requerente dos diferentes processos urbanísticos - destinou-se a fazer constar de todos os títulos emitidos para o prédio vulgarmente designado como Hospital Privado da Boavista que o mesmo se destina a serviços, concretamente, a uma unidade privada de saúde, pelo que, o fundamento legal para tal retificação foi, pois, - o que, tal como se impunha, por força do estatuído no Decreto-Lei n° 279/2009, de 6 de outubro e respectivos antecedentes de 1999-, prever que a edificação se destinava a uma unidade privada de saúde.
Dada a sua importância para a situação em apreço nos autos, veja-se o parecer n° 178/01, de 25/06/2001 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Coimbra, onde se pode ler a respeito da verificação ou não do erro ­análise da conformidade do teor do alvará com o acto de licenciamento da operação urbanística que “haverá erro passível de rectificação quando o alvará não traduzir as determinações contidas no acto de licenciamento”- in www.ccdrc.pt.
Inexiste, assim, qualquer razão ao Recorrente quanto à suposta inexistência de fundamento legal para a referida retificação.
Do mesmo modo não se vislumbra de que forma uma retificação desta índole possa prejudicar o Recorrente.
De todo o modo, voltando à questão da alegada ausência de fundamento legal para a retificação efectuada, sempre se dirá que já o DL 13/93, de 15/01 que viria a ser revogado pelo DL 279/2009, de 6/10, regulava o licenciamento e a fiscalização das unidades privadas de saúde, definindo no artigo 1°/2, que por unidades privadas de saúde se entende os estabelecimentos não integrados no Serviço Nacional de Saúde que tenham por objeto a prestação de quaisquer serviços médicos ou enfermagem, com internamento ou sala de recobro.
Como bem salienta a sentença recorrida, “Atento o princípio “tempus regit actu”, pese embora o Decreto-Lei n° 279/2009, de 06 de outubro não ser temporalmente convocável, de todo o modo, no que relevam as disposições normativas, já assim dispunha um dos diplomas legais que o mesmo veio a revogar, o Decreto-Lei n° 13/1993, de 15 de janeiro, pois de acordo com o seu artigo 1°, n° 2, são unidades privadas de saúde os estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde que tenham por objecto a prestação de quaisquer serviços médicos ou de enfermagem, com internamento ou sala de recobro.” Tanto mais que, como ressalta, ... perpassada a Petição Inicial, o Autor não articulou que as partes do edifício sobre as quais foram emitidos os 3 alvarás [depois do Alvará de Loteamento] não sejam unidades privadas de saúde.”
E igualmente improcede o entendimento do Recorrente ao referir uma suposta, “...falta de uma listagem com previsão genérica dos usos admissíveis, ..., pois que, pese embora não exista uma listagem com os usos genéricos admissíveis, existem várias referências na legislação urbanística que nos permitem considerar que é comummente aceite que são considerados usos genéricos (comércio, serviços e indústria),- ver, por todos, a Portaria 216­B/2008, de 3 de março que apenas considera para aferição do cumprimento de certos parâmetros urbanísticos a habitação, o comércio, os serviços e a indústria ou armazenagem.
Assim, o facto de a edificação em causa ter sido reconhecida como um “equipamento”, não exime que o seu licenciamento - que neste caso se trata de uma unidade privada de saúde (independentemente da designação e da forma jurídica adotada) - tenha que obedecer à legislação específica aplicável - então Decreto-Lei 13/93, de 15/01, atualmente Decreto-Lei 279/2009, de 6/10.
Por outro lado, em relação ao argumento de que o uso de equipamento se enquadra nos regulamentos administrativos aplicáveis no Porto e que a conformidade com os mesmos é imediatamente constatável, também não assiste razão ao Recorrente, na medida em que não se pode retirar da qualificação de uma edificação como um equipamento urbano, nos termos do artigo 4°/19 do RPDM de (...), que a mesma não tenha que ter um uso específico, devendo obedecer às normas legais e regulamentares especificamente aplicáveis (como por exemplo sucede no caso dos edifícios destinados a prestar serviços no domínio educativo, os postos de combustíveis ou instalações desportivas).
Do disposto no artigo 33° do mesmo Regulamento não resulta igualmente que equipamento seja um uso, para os efeitos pretendidos pelo Recorrente, ou seja, não é pelo facto de a área ser classificada como área de equipamento que as edificações que se pretendam levar a cabo nessa área não devam obedecer à legislação específica aplicável.
Acresce que, inversamente à leitura feita nas alegações, do artigo 35° do RPDM, não resulta que desta listagem de “usos admissíveis” conste o uso equipamento.
Em bom rigor, o que consta, nesta indicação de usos complementares admissíveis naquela área é: “...habitação, serviços, comércio, equipamentos e estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos turísticos e de restauração e bebidas”, ou seja, equipamentos relacionados com esta área de atuação - cfr. Decreto-Lei 39/2008.
Por seu turno, o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Porto referido pelo Recorrente foi revogado pelo Código Regulamentar do Município de (...) na sua versão inicial publicada no DR n° 56, série II de 19/03/2008.
Ora, do Código Regulamentar do Município de (...), na versão em vigor ao tempo da prolação da sentença, no anexo A.1, Definições, consta a definição de t) Equipamento urbano: “edificações ou instalações destinadas à prestação de serviços à comunidade, entre outros, nos domínios assistencial e sanitário, educativo, cultural e desportivo, religioso, administrativo, defesa e segurança, à gestão e exploração dos transportes coletivos e das infraestruturas urbanas e ainda os postos de combustível, mercados públicos e cemitérios”, correspondendo esta definição à que consta do n° 19 do artigo 4° do PDM.
Por último e para um cabal esclarecimento da questão do uso, será de remeter para as definições que constam do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do urbanismo e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial, nos termos do qual equipamentos de utilização coletiva são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação de necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil e usos do edifício - são as atividades que são ou podem ser desenvolvidas no edifício.
Em face do exposto, forçoso é concluir que, pese embora o edifício em apreço ser ele mesmo um equipamento, que é assim classificado para diversos efeitos, tal não significa que o mesmo não seja uma unidade privada de saúde, destinada à prestação de serviços e como tal sujeita à legislação específica.
Assim, facilmente se constata que improcede o argumento apresentado pelo Recorrente, concretamente: “É patente que não existe fundamento legal para o R. retificar os alvarás, alterando o destino atribuído de “equipamento urbano” para “serviços - unidade privada de saúde”.
Em suma:
-Tendo em consideração o que consta das conclusões formuladas pelo Recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso, constata-se que se imputa à sentença erro de julgamento de direito, mormente por vício de preterição da audiência prévia;
-Sucede que a factualidade levada ao probatório (que não foi impugnada, nem foi requerida prova adicional), não habilitava o Tribunal a pronunciar-se sobre o mérito da causa de modo diverso;
-Em sede de fundamentação, bem andou o Senhor Juiz nos termos em que classificou o “equipamento urbano” do Autor como “equipamento de saúde”, enquanto “unidade privada de saúde”, tudo conforme o Alvará de loteamento n.° ALV/97/06/DMU; Alvará de actividade de hospital privado n.° 630/08/DM; Alvará de Serviços médicos n.° 260/03/CM_ e Alvará de Unidade Residencial de cuidados continuados para pessoas idosas n.° 438/08/DM;
-Tal como consignado, o Autor, em novembro de 2012, apresentou requerimento n.º 117169/12/CM_, no sentido de o Alvará de utilização n.º ALV/438/08/DMU, emitido com o destino de “Unidade Residencial de Cuidados Continuados para Pessoas Idosas”, assim deixar de ser, com a alegação de que tal era muito limitativo face ao previsto no alvará de loteamento, e que devia passar a nele constar a menção de “equipamento de saúde”, como previsto no Alvará de loteamento n.º ALV/97/07/DMU, pois que tal não implicava uma mudança de uso;
-Daí que esta solicitação do aqui Recorrente se tivesse de repercutir nos demais alvarás, pelo que as retificações oficiosamente realizadas pelo Recorrido não enfermam de ilegalidade; elas destinam-se a refletir o destino/uso dado às partes do edifício designado como Hospital Privado da Boavista, onde são prestados serviços de saúde;
-In casu, as ocorridas retificações consubstanciaram atos administrativos secundários que visaram corrigir os erros materiais contidos em atos administrativos primários anteriores, segundo a disciplina prevista nos artigos 148º do CPA e 249º do CC, uma vez que houve que reparar imprecisões e não eliminar efeitos;
-Ou seja, como bem aduz o Senhor PGA, o Município/Recorrido teve o dever jurídico de retificar os erros com que foi confrontado, já que a deficiência dos alvarás não estava afetada por causa invalidante, designadamente, de nulidade;
-Acresce que os alvarás em apreço foram emitidos pelo órgão competente, o que pressupõe a verificação do “corpus” desses atos (o que nunca foi questionado, tal como o processo de licenciamento que já se encontrava estabilizado), conforme a legislação que especificamente lhes é aplicável (Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, Decreto-Lei 13/1993, de 15 de janeiro e RPDM de (...)), donde não se evidenciou qualquer prejuízo quanto aos direitos que, quanto a eles, hajam sido adquiridos pelo Recorrente;
-A sentença, neste particular, nada refere, tanto mais que o Recorrente nada alegou, nem provou, resultando do aresto a regularidade das retificações operadas pelo Recorrido - a primeira por solicitação do Recorrente e as demais oficiosamente;
-Não necessitariam de audição prévia do Recorrente, pois que tal formalidade seria inútil, uma vez que a decisão final só poderia ser, substancialmente, idêntica à que foi tomada;
-Tal equivale a dizer que, pese embora o incumprimento da referida formalidade, se conclui que a decisão final do procedimento não poderia ser diferente, e por isso tal formalidade essencial degrada-se em não essencial;
-Nestas situações fala-se do princípio do aproveitamento do ato administrativo para assim não invalidar o ato impugnado;
-Dito de outro modo, o ato inválido e anulável deve produzir os seus efeitos jurídicos quando, apesar dessa ilegalidade, se verifique que o ato final não poderia ser outro ou que, apesar da ilegalidade, o ato final teria sido praticado com o mesmo conteúdo;
-Trata-se de situações em que se torna inoperante a respetiva invalidade;
-Foi o que se passou no caso dos autos;
-Aponta, e bem, a decisão: Considerando que o Autor quis licenciar unidades privadas de saúde, tendo subjacente o disposto no artigo 1°, n° 2 do Decreto - Lei n° 13/1993, de 15 de Janeiro (revogado pelo Decreto - Lei n° 279/2009, de 6 de outubro), julgamos ser evidente a disparidade de destinos/usos patentes nos alvarás emitidos pelo Réu, incluindo os alvarás de loteamento e de obras, os quais não traduziam as determinações contidas nos respectivos actos de licenciamento, o que o mesmo (Réu) quis corrigir oficiosamente, sem diminuição de quaisquer direitos constituídos ou a constituir na esfera jurídica do Autor. Como julgamos, em face do que resultou provado, tendo subjacente o disposto no artigo 1°, n° 2 e 4, ambos do Decreto-Lei n° 13/1993, de 15 de janeiro, e em face dos usos genéricos que são objecto, designadamente, do direito registral, que estamos perante edifício destinado à prossecução de “serviços”, as retificações introduzidas não demandavam para si (Réu), qualquer margem de discricionariedade na apreciação/definição do uso a definir, pela retificação a introduzir;
-Logo, e como termina a sentença, no caso presente e em face do que resultou provado, a não realização da audiência prévia do Autor não constitui violação do conteúdo do direito de audiência, por não ser relevante a sua prossecução para averiguar factos determinantes no âmbito do procedimento de retificação, e que devessem sê-lo. Atento o enunciado supra, e como julgamos, empreendendo um juízo de prognose póstuma, é possível formar convicção no sentido de que, de forma automática, ocorreria identidade do conteúdo decisório do acto praticado e do acto a praticar após o cumprimento cabal do direito de audição do Autor, pelo que, pese embora se nos afigurar inicialmente que o acto seria anulável, nos termos do artigo 135° do C.P.A., por preterição de formalidade essencial, de todo o modo, dada a degradação dessa formalidade em não essencial, não declaramos a sua anulação;
-Por conseguinte, falece o alegado vício;
-De salientar ainda que os atos impugnados, inversamente ao que pretende o Recorrente, não consubstanciam qualquer desrespeito pelo PIP deferido e pelos direitos daí decorrentes, pois que, como se deixou exposto, a circunstância de a edificação ser qualificada como equipamento para determinados fins, não colide, de forma alguma, com o uso que à mesma é dado e que, in casu, se reconduz a uma unidade privada de saúde;
-Igualmente improcedendo a argumentação utilizada na conclusão 27ª, pois que, não consubstanciando a retificação em causa qualquer alteração do uso, tal não acarreta, consequentemente, alteração no cálculo das taxas, previstas no artigo 34° da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de (...);
-Urge, pois, concluir que, inversamente ao pretendido pelo Apelante, bem andou o aresto recorrido ao não declarar a anulação do ato por preterição da audiência dos interessados, tendo em vista a economia dos actos públicos, bem como o princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Improcedem as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
*
Custas pelo Recorrente.
*
Notifique e DN.
*
Porto, 18/12/2020


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas