Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00069/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/14/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO REPOSIÇÃO TRABALHADOR-ESTUDANTE |
| Sumário: | O funcionário trabalhador-estudante, nos termos do art. 05º, n.º 1 do DL 116/97, de 04/11, tem direito a receber o subsídio de refeição nos dias em que não compareça ao serviço por força da realização de provas de avaliação escolares. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Conselho de Administração Hospital Magalhães Lemos |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso contencioso de anulação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, id. nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 7 de Novembro de 2003, que, por não verificação dos vícios que vinham apontados ao acto administrativo de indeferimento tácito praticado pelo Conselho de Administração do Hospital de Magalhães Lemos e que recaiu sobre o seu requerimento para reposição de subsídio de refeição, descontado pelas ausências ao serviço para prestação de provas de avaliação na qualidade de trabalhador estudante, negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto. Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não fez uma correcta aplicação do direito, pois o ora recorrente invocou, e demonstrou, vicio de violação da Lei 116/97 (mormente do seu n.° 1, do art.° 5°), na decisão que nega o direito à percepção do subsidio de refeição aos funcionários trabalhadores estudantes; 2. O legislador, na Lei 116/97, ao dizer o mesmo que dizia na Lei 26/81, manifesta a vontade de produção dos mesmos efeitos que esta tinha (direito à percepção do subsidio de refeição) até o DL 57-B/84 retirar esses efeitos, retomando, assim, o seu pleno sentido; 3. Há violação do princípio da igualdade na aplicação do direito, pois, em obediência aos pareceres da Direcção Geral do Orçamento e da Direcção Geral da Administração Pública que interpretam e aplicam correctamente a Lei 116/97, há serviços na Administração Pública que processam regularmente o pagamento do subsidio de refeição nas ausências para prestação de provas de avaliação aos funcionários na qualidade de trabalhadores estudantes. Contra-alegou a entidade recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões (altera-se a identificação das conclusões que a recorrida sujeitou a letras uma vez que existe lapso a partir da 4ª conclusão): A - Pretende o recorrente ver revogada a douta decisão do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto de 7 de Novembro de 2003, que negou provimento ao recurso interposto da decisão que recusou o pagamento do subsídio de refeição nos dias de prestação de provas como trabalhador-estudante; B - A verdade é que não tem razão aquele recorrente, na medida em que a douta decisão judicial fez clara e correcta aplicação dos dispositivos legais aplicáveis ao caso em apreço; C - Efectivamente a pretensão do Recorrente de que lhe seja pago o subsídio de refeição nos dias em que, com fundamento no estatuto de trabalhador-estudante, faltou ao serviço para a realização de exames não tem nenhum apoio nos diplomas que regem o Estatuto do Trabalhador-Estudante e o regime de atribuição do Subsídio de Refeição; D - O estatuto do trabalhador-estudante foi regulado pela Lei n° 26/81, de 21 de Agosto, e ai se previa no n.º 1 do artigo 6° o direito do trabalhador-estudante faltar ao serviço “sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia” para a prestação de provas de exame; E - Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n° 57-B/84, de 20 de Fevereiro, que veio regular a atribuição do subsídio de refeição aos funcionários e agentes, e no qual se consignou expressamente que não haverá lugar ao pagamento daquele subsídio entre outras situações, “ao abrigo da lei n° 26/81. de 21 de Agosto”; F - A Lei n° 116/97, de 4 de Novembro, veio regular a matéria relativa ao estatuto do trabalhador-estudante, mantendo no n.° 1 do seu artigo 5° precisamente o mesmo texto que já constava da Lei n° 26/81; G - Ora, se apesar do texto constante do n° 1 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 26/81, o legislador excluiu expressamente na alínea l) do n° 2 do artigo 2° do Decreto-Lei n° 57-B/84 a atribuição do subsídio de refeição nas situações de ausência previstas naquela Lei (26/81), tem de concluir-se que, mantendo na nova lei (116/97), que rege a mesma matéria (trabalhador-estudante), precisamente o mesmo texto que naquela, nenhuma alteração se verificou nos respectivos institutos; H - Ou seja, o instituto do trabalhador-estudante encontra-se regulado pela Lei n° 116/97, mantendo o texto que já se encontrava consagrado na Lei n° 26/81 quanto às regalias do funcionário nos dias em que tiver de prestar provas, enquanto o instituto do subsídio de refeição se mantém, tal como foi publicado o Decreto-Lei n° 57-B/84, de 20 de Fevereiro, mantendo-se, assim, a exclusão do subsídio de refeição nos dias de ausência para a prestação de provas (alínea l) do n° 2 do art.° 2°); I - É este, aliás, o único entendimento possível sobre a matéria, dado que o legislador só poderia revogar a citada alínea l) se expressamente o tivesse dito no novo texto legal, ou seja, na Lei n° 116/97 e, como se viu, não o fez, nem expressa nem tacitamente; J - Não pode, por outro lado, fazer-se uma interpretação da lei que não tenha um mínimo de correspondência verbal no texto legislativo (art.° 9º, 2, do C.Civil), e tal correspondência não existe minimamente no texto legal; L - Aliás, o próprio preâmbulo do Decreto-Lei n° 57-B/84 (subsídio de refeição) refere expressamente que este diploma visou atribuir esta “comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual nos dias de prestação efectiva de serviço, ou seja, só quando houver prestação efectiva de serviço é que há lugar ao pagamento do subsídio de refeição; M - Ora, nos dias da prestação de provas o funcionário não presta serviço efectivo e, em consequência, não tem direito ao subsídio de refeição; N - Alega o Recorrente a existência de parecer da Direcção-Geral do Orçamento, tendo, porém, este o valor de mero parecer, na precisa medida em que não obtiveram a competente homologação dos respectivos governantes, não sendo, por outro lado, e salvo o devido respeito, consentâneos com os textos legais vigentes; O - Em contrapartida, o Departamento de Recursos Humanos da Saúde, a quem cabia à data (Agosto de 2001) a responsabilidade, no âmbito do Ministério da Saúde, pelas orientações nesta matéria (art° 1º do DL 296/93, de 25/3), tem um entendimento diferente daquele e fundamenta-o devidamente no seu oficio n° 8629, de 9 de Agosto de 2001, junto aos autos (sendo, aliás, posterior ao da D. G. Orçamento), confirmado em oficio remetido ao Hospital Magalhães Lemos, em ambos concluindo não haver lugar ao pagamento de subsídio de refeição quando o funcionário trabalhador-estudante falte ao serviço para a prestação de provas; P - É este o entendimento que o Hospital Magalhães Lemos terá de seguir, visto que lhe cabe decidir dentro da legalidade, não só pela coerência da sua fundamentação, mas ainda porque se trata da orientação transmitida pelo competente Departamento Central do Ministério da tutela; Q - Não resulta, assim, violado pelo recorrido qualquer dispositivo legal ou princípio de direito, designadamente o da igualdade, porque a admitir-se que existem Instituições que violam o disposto na alínea l) do n° 2 do artigo 2° do Decreto-Lei n° 57-B/84, pagando o subsídio de refeição na situação em causa, não pode significar necessariamente que o Hospital Magalhães Lemos tenha igualmente que violar aquela lei, ou seja, o princípio da legalidade só é violado se existir o direito não conferido, o que não é o caso, como vimos; R - Acresce, finalmente, que, mesmo que o subsídio de refeição fosse devido - e já vimos que não é -, sempre este estaria prescrito na sua quase totalidade, porquanto, sendo o processamento de remunerações considerado um acto administrativo, e não tendo sido tempestivamente (no prazo de um ano) impugnado, o direito ao pagamento daquele subsídio prescreveu nos termos conjugados dos artigos 141° do Código de Procedimento Administrativo e 28° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, prescrição que aqui se invoca para todos os efeitos legais. S - Não está, assim, a douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Circulo do Porto ferida de qualquer violação de lei ou princípio, antes tendo feito correcta e clara aplicação das disposições legais vigentes sobre a matéria em causa, devendo manter-se integralmente o decidido. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |