Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0439/05.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; DESPACHO SANEADOR;
CONHECIMENTO DAS EXCEPÇÕES
Sumário:No âmbito da acção administrativa especial as excepções dilatórias que obstem ao conhecimento do objecto do processo são de conhecimento obrigatório no Despacho Saneador. O não conhecimento nessa fase processual das excepções invocadas leva a que se tenha de considerar tal acto eivado de nulidade processual, nos termos do artigo 195º nº 1 do actual CPC (anterior artigo 201º), aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município do Porto e BL – Investimentos Imobiliária, SA
Recorrido 1:AMSL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Município do Porto e a contra-interessada BL – Investimentos Imobiliária SA vêm interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 30 de Maio de 2008, no âmbito da acção administrativa especial intentada por AMSL com vista à impugnação do despacho proferido pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, em 31/03/2003, que aprovou uma alteração ao lote n.º 7 do alvará de loteamento n.º 7/87.

Em alegações o recorrente, Município do Porto, concluiu assim:

1. Do despacho interlocutório de fls. proferido nos termos do artigo 87.°, n.° 1 do CPTA, em 21.09.2005:

1. O referido despacho não se pronuncia quanto às excepções deduzidas pelo Réu na contestação: Inimpugnabilidade do acto, falta de legitimidade activa do Autor, extemporaneidade da presente acção.

2. De acordo com o disposto no artigo 51° do CPTA, apenas "são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos".

3. O acto administrativo impugnado não tem qualquer eficácia externa no que tange o aqui Autor, sendo insusceptível de lesar qualquer direito ou interesse legalmente protegido.

4. Na verdade, o Autor trata, erroneamente, o acto impugnado como consubstanciador de uma operação de loteamento quando o que está em causa nos autos é a mera separação de uma pequena área do lote 7 para integração no domínio público.

5. Desta operação não resulta nem um novo lote, nem a atribuição de qualquer capacidade construtiva!

6. Não é aceitável o entendimento segundo o qual o Autor, enquanto proprietário de uma fracção do lote 6, possa ter algum interesse legalmente protegido susceptível de ser afectado pela cedência de terreno de e por um terceiro ao domínio público.

7. É evidente que o acto impugnado não tem eficácia externa, nos termos do n.° 1 do artigo 51.° do CPTA.

8. Na medida em que o acto em apreço em nada altera o alvará de loteamento de 87, limitando-se o seu efeito a tirar uma parte do terreno para integrar no domínio municipal, mantendo-se as capacidades construtivas, tal como constava já do alvará do loteamento inicial, o Autor não é "titular de um interesse directo pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos" (artigo 55°, n.° 1, alínea a, do CPTA).

9. Não é, pois, o aqui Autor parte legítima na presente acção.

10. É ainda manifesta a extemporaneidade da presente acção, circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da mesma.

11. À data da emissão do aludido acto administrativo, 31 de Março de 2003, regia a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), a qual determinava que os recursos contenciosos de actos anuláveis eram interpostos no prazo de 2 meses (artigo 28°).

12. O aludido acto administrativo foi publicado em 19 de Setembro de 2003 no Boletim Municipal n.° 3518, pelo que se consolidou na ordem jurídica no já longínquo mês de Novembro de 2003.

13. De todo o modo, na data de entrada da petição inicial, há já muito mais de 2 ou 3 meses que o Autor tinha tomado conhecimento de tal acto.

14. Acresce ser evidente que os vícios apontados pelo Autor - e que, na verdade, não se verificam - apenas conduziriam à mera anulabilidade.

15. Assim, na data da entrada da presente acção - 23.02.05 - há muito que se tinham esgotado os prazos legalmente fixados para a impugnação de actos anuláveis (artigo 58.°, n.° 2 do CPTA).

16. O despacho sub juditio na medida em que deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar é nulo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 668.°, n.° 1, alínea d) e 666.°, n.° 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.° do CPTA.

17. Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do CPTA, as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo devem ser conhecidas no despacho saneador.

18. Termos em que se requer que o douto despacho seja declarado nulo e substituído por outro que aprecie as excepções deduzidas pelo Réu na contestação, considerando-as provadas e procedentes com as legais consequências, nos termos do art.° 668, n.° 4 do CPC.

Sem prescindir e

Caso assim não se entenda,

19. Pelas mesmas razões, o despacho recorrido viola os artigos 87.°, n.° 1, alínea a) e 95.º, n.° 1 do CPTA.

20. Deverão, assim, V. Exas. revogar o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que aprecie as excepções deduzidas pelo Réu na contestação, considerando-as provadas e procedentes com as legais consequências.

II. Da sentença:

21. A sentença proferida pelo Tribunal a quo resulta num atropelo gritante das mais• basilares regras de justiça material, que urge corrigir.

22. A sentença em apreço viola o disposto no artigo 2.° alínea i), artigo 22°, n.° 2, artigo 27.°, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 7, artigo 77.º, n.° 1, alínea e) e artigo 125.°, todos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, artigo 3.° n.°s 1 e 2 das Medidas Preventivas do Município do Porto, ratificadas pela resolução do Conselho de Ministros n.° 125/2002, publicadas no Diário da República, I série-B, de 15 de Outubro e do artigo 46.°, n.° 2 do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho do Porto, como de seguida se demonstrará.

23. Pedra de toque da presente acção é apurar se o acto impugnado consubstancia uma alteração à licença de loteamento titulada pelo alvará 7/87 e, na afirmativa, quais as formalidades legais a que esta estaria sujeita.

24. O acto impugnado não pode ser considerado uma alteração a uma operação de loteamento, nos termos e para os efeitos do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro.

25. Tal acto limita-se a separar uma pequena parte da área do lote 7 - 260 m2 - para integrar no domínio público municipal (construção de um novo arruamento) não resultando deste destaque a criação de quaisquer lotes com finalidades construtivas.

26. Certo é que, a área do lote n.° 7 permanece com 2.535m2, mantendo-se indefinidas as suas capacidades construtivas, conforme previa ab initio o loteamento titulado pelo alvará 7/87.

27. A "alteração" perpetrada pelo acto impugnado ao loteamento 7/87 em nada belisca os parâmetros e a solução urbanística nele plasmados, pelo que, do ponto de vista do ordenamento urbanístico apresenta escassa relevância.

28. Importa ter presente que o lote 7, à semelhança dos lotes 8, 9 e 10, não tem, de acordo com o loteamento titulado pelo alvará 7/87, capacidade construtiva imediata, ficando esta possibilidade dependente de loteamentos posteriores de cada lote - cfr. alínea K da Matéria de Facto Apurada.

29. Ou seja, o alvará 7/87 relativamente ao lote 7 - que aos autos interessa - apenas determinou a sua área total, não definindo a área de implantação, a área de construção ou o n.° de pisos (que apenas ficaram determinados para os lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6) - cfr. alínea K da Matéria de Facto Apurada.

30. A douta sentença parte de uma errada interpretação e aplicação do artigo 77.° do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro que a inquina irremediavelmente.

31. A sentença em apreço começa por dizer que o referido preceito "elenca precisamente, os elementos que devem estar especificados no alvará de licença ou autorização de loteamento, fazendo-se referência na alínea e) do seu n.° 1 ao número de lotes e à indicação da sua área." (sublinhado nosso).

32. Para concluir que "a área dos lotes é uma especificação do alvará e que a mesma foi alterada, logo estamos perante uma alteração à licença da operação de loteamento e, consequentemente, ao alvará que a titula."

33. Como é sabido e aceite o alvará é um mero título e condição de eficácia do acto de licenciamento, pelo que é inaceitável o raciocínio simplista da sentença recorrida que, sem mais considerações, entende que havendo uma alteração a uma especificação do alvará, estamos perante uma alteração da licença de loteamento.

34. Para apurar o que se entende por alteração à licença de loteamento nos termos e para os efeitos do artigo 27.° do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devemos socorrer-nos do elemento interpretativo teleológico, da razão de ser da lei.

35. O fim tido em vista pelo legislador ao sujeitar, no citado artigo 27.°, a alteração da licença de loteamento aos mesmos procedimentos estabelecidos para a sua aprovação inicial - com as especificidades indicadas naquele normativo -

36. Foi acautelar eventuais alterações que desvirtuassem as características essenciais do loteamento aprovado, isto é, toda a solução urbanística pensada no seu conjunto, sem o controlo e fiscalização das entidades competentes na matéria.

37. Esta não é, manifestamente, a situação dos autos.

38. O próprio legislador entende que existem alterações de pormenor que, pela sua insignificância, não têm de seguir a tramitação da licença, como é o caso das alterações elencadas nos n.°s 8 e 9 artigo 27.° daquele preceito.

39. O artigo 27.° deve, pois, ser interpretado restritivamente no sentido de que apenas as alterações que colidam com o núcleo caracterizador da operação de loteamento aprovada devem seguir os mesmos trâmites da licença.

40. No caso concreto da alteração ao alvará 7/87 é evidente que a desafectação de uma parcela de 260 m2, para integrar o domínio público, numa área total loteada de 59.435 m2 não contende com o núcleo caracterizador do mesmo.

41. Tudo o resto se mantém inalterado.

42. Não há qualquer alteração às áreas de implantação definidas, da área de construção ou n.° de pisos admitidos, seja do lote 7 ou de qualquer outro lote integrante do loteamento em questão!

43. A solução urbanística devidamente ponderada, licenciada e tutelada pelo alvará 7/87 mantém-se intacta.

44. O entendimento perfilhado pelo Réu, ora Recorrente, em nada colide com o entendimento da jurisprudência firmada pelos Tribunais superiores - ainda no âmbito de vigência da anterior legislação -, que se pronunciam sobre alterações a operações de loteamento em que há lugar a uma nova apreciação e ponderação de toda a solução urbanística.

45. O caso dos presentes autos é, como se demonstrou, totalmente diferente.

46. Neste sentido, decidiu o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2003 (proc. 042038):1 - Não constitui uma alteração às prescrições do alvará nos termos e para efeitos do disposto no art.° 53° do DL 400/84, de 31/12 o facto de uma parcela de terreno cedida gratuitamente pelo loteador para alargamento dos caminhos públicos que circundam o terreno loteado, não ter sido toda ela utilizada para o fim previsto no alvará de loteamento e a parte não utilizada por desnecessária ao alargamento daqueles caminhos e que serve de acesso a um dos lotes do loteamento ter sido alienada ao proprietário desse lote."

47. Não faz, pois, qualquer sentido submeter, como faz a douta sentença recorrida, a "alteração" em apreço ao procedimento aplicável às operações de loteamento.

Sem prescindir,

48. Acresce que, pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 26 de Dezembro, o legislador veio estabelecer, um regime especial, mais simples, para os casos que, tal como o caso sub judicio, não justificam o mesmo grau de controlo administrativo aplicável a uma operação de loteamento.

49. O Decreto-Lei n.° 555/99, de 26 de Dezembro, veio aplicar a Lei n.° 110/99, de 3 de Agosto, que havia fixado, na al. o) do seu artigo 2.°, o sentido e extensão da legislação a elaborar pelo Governou), nos seguintes termos: "Estabelecer a sujeição ao procedimento administrativo de controlo prévio aplicável ao licenciamento ou autorização de novos projectos apenas das alterações que afectam o conteúdo essencial dos projectos inicialmente apresentados".

50. Também o preâmbulo do referido Decreto-Lei n.° 555/99 é revelador do espírito simplificador do legislador nesta matéria.

51. O artigo 125.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, estabelece que as alterações aos alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior se regem pelo disposto nesse diploma.

52. Por isso, "à luz dos princípios da desburocratização e simplificação administrativa e atendendo a que o legislador "desgraduou" o procedimento aplicável a certas operações urbanísticas (antes sujeitas a licenciamento) não repugnará aceitar que as alterações aos "alvarás anteriores" sejam reguladas pelos artigos 27.° ou 33.°, consoante se trate de operação sujeita a licenciamento ou a autorização, por força da aplicação do art.4.° do presente diploma".

53. O artigo 28°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, é claríssimo: "no âmbito do procedimento de autorização não há lugar a consultas a entidades exteriores ao município".

Sempre sem prescindir,

54. Ainda que estivéssemos no domínio da licença, é claríssima a norma do n.° 5 do artigo 27° "é dispensada a consulta às entidades exteriores ao município desde que o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento".

55. O pedido de alteração em causa nos autos conforma-se com os pressupostos dos anteriores pareceres: pois se em nada alterou o alvará inicial, tirando apenas uma parte do terreno para o domínio público!

56. O Tribunal a quo fez, assim, uma errada interpretação e aplicação do artigo 27.°, n.° 5 do Decreto-Lei 555/99.

57. O destaque de 260m2, para integrar o domínio público, do lote 7 cujas específicas condições de construção ainda não estavam definidas, é insusceptível, por natureza, de comprometer ou limitar de alguma forma a liberdade de planeamento da revisão do PDM do Porto e, nesta medida não há qualquer alteração "dos pressupostos de facto e de direito" a considerar.

58. Assim, o aludido destaque não enquadra o âmbito material das Medidas Preventivas (art.° 3.° n.° 1), sendo certo que, na área abrangida por loteamento valem as especificações deste e não as restrições ou condicionantes destas medidas que, por isso, são inaplicáveis.

59. Andou mal pois a douta sentença ao considerar que o acto impugnado violou o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° das Medidas Preventivas por falta de consulta à DRAOT, pois que tal parecer não era exigível.

60. Acresce que as especificações que o alvará de loteamento deve, ou não, conter não relevam na análise do acto ora impugnado.

61. Não colhe o entendimento da douta sentença de que o aditamento ao alvará tem sempre de conter as especificações constantes do artigo 77.° do Decreto-Lei 55/99, por força do artigo 125.° do mesmo diploma.

62. Nos termos do n.° 7, do artigo 27.° do Decreto-Lei 55/ 99, as alterações ao loteamento dão lugar a um aditamento ao alvará e não à emissão de um novo alvará.

63. Isto é, a uma alteração do alvará nos exactos termos das alterações à licença de loteamento que o mesmo titula.

64. Assim, não pode, obviamente, o alvará 7/87 espelhar, designadamente quanto ao lote 7, elementos que não constam do acto de licenciamento, tais como, alinhamentos, implantações modelação do terreno, distribuição volumétrica, índices, número de pisos e cérceas, conforme pretende o Tribunal a quo.

65. Nem colhe a tese perfilhada pela sentença recorrida de que "...não seria possível alterar apenas a área de um lote, mantendo-o sem capacidade construtiva".

66. Nem que, "a razão de ser de um loteamento é que se encontrem definidas as condições à edificação urbana".

67. A alínea i) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, define como operação de loteamento "as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes, destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento."

68. A definição de operação de operação de loteamento dada pelo Decreto-Lei n.° 555/99 é mais abrangente do que a que resultava dos anteriores diplomas legais, na medida em que para além da clássica divisão fundiária, engloba agora a transformação fundiária, isto é, os emparcelamentos e reparcelamentos.

69. Sendo certo que, conforme decorre da lei o lote pode destinar-se à construção imediata ou posteriormente - "sucessivamente".

70. Não pode, pois, subsumir-se, como faz a sentença em apreço, as especificações do alvará prescritas pelo artigo 77.°, do Decreto-Lei n.° 555/99, ao conteúdo obrigatório da licença que este titula.

71. Esta ideia é rejeitada pelo próprio artigo 77.° quando diz que "O alvará de licença ou autorização de operação de loteamento (...) deve conter, nos termos da licença ou autorização, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:" (sublinhado nosso).

72. E na alínea e) do mesmo n.° 1: "Número de lotes e indicação da área, localização, finalidade, área de implantação, área de construção número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controláveis, quando previstos." (sublinhado nosso).

73. É evidente que a douta sentença faz uma errada aplicação do direito ao julgar "entende-se faltar a fixação dos parâmetros urbanísticos aplicáveis neste lote n.° 7, por violação de lei - ofensa no disposto no artigo 77.°".

74. Quanto ao vício de falta de discussão pública, valem aqui, mutatis mutandis, as alegações tecidas a propósito da falta de parecer da DRAOT.

75. Cumpre, porém, destacar que nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 26 de Dezembro, as operações de loteamento podem ser dispensadas de discussão pública mediante regulamento municipal.

76. Foi o que sucedeu neste caso, uma vez que a discussão pública foi dispensada pelo artigo 46°, n.° 2, do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho do Porto que estabelece a isenção de discussão pública para as operações de loteamento ou as suas alterações quando "a área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 2ha.".

77. A área de intervenção da alteração ao loteamento corresponde à área do primitivo lote 7 - 2.795 m2 - pelo que apenas se pode concluir que aquela está abrangida pela dispensa de discussão pública do artigo 46.° em apreço.

Sem prescindir,

Sempre se dirá, ainda, que

78. Não pode aceitar-se a aplicação, sem mais, dos artigos 27.°, n.° 2 e 22.° n.° 3 do Decreto-Lei n.° 555/99, à situação dos presentes autos, conforme faz a sentença recorrida, cumpre socorrermo-nos do elemento teleológico da lei: A protecção de direitos adquiridos sobre os lotes anteriormente adquiridos.

79. A redução à área do lote 7 em 260 m2 para integração no domínio público é incapaz de produzir efeitos na esfera jurídica de outrem que não o respectivo proprietário e, por maioria de razão, de lesar direitos adquiridos de terceiros.

80. A própria lei que, na 2.ª parte do n.° 2 do artigo 27.°, dispensa a realização da discussão pública quando houver consentimento escrito dos proprietários de todos os lotes constantes do alvará, na medida em que se encontram acautelados os direitos adquiridos destes.

81. Assim, forçoso é concluir que a douta sentença em apreço viola o disposto nos artigos 22.°, n.° 3 e 27.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro e no artigo 46.°, n.° 2 do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do concelho do Porto.

82. Deverão, pois, V. Exas. revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a presente acção improcedente e absolva o Réu do pedido.

A contra-interessada BL – Investimentos Imobiliários SA apresentou recurso tendo concluído:

1.ª Dá-se aqui por reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor das conclusões do recurso apresentado pelo co-Recorrente, Município do Porto.

2.ª Só o acto que vier a definir a capacidade construtiva do lote n.° 7 do
loteamento que se discute será, em tese, susceptível de enfermar dos vícios que o Tribunal recorrido aponta ao acto impugnado; este consiste numa simples alteração da área do identificado lote, mas não é ainda a alteração ao alvará de loteamento que este mesmo título exige.

3.ª Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo ofendeu, por erradas interpretação e aplicação, os preceitos dos arts. 27 e 77 do RJUE.

4.ª Depois de afirmar que "a alteração ao alvará de loteamento pode incidir sobre quaisquer das especificações constantes do alvará alterado", o Tribunal a quo deveria ter curado de apurar se, para a concreta alteração operada pelo acto impugnado (incidente, como se viu, unicamente sobre a área do lote n.° 7), era exigível procedimento diverso do que foi adoptado (maxime, em sede de pedido de pareceres vinculativos ou de audiência dos interessados); e, como sustenta a entidade demandada, não era...

5.ª Ao julgar no sentido oposto, a decisão sub censura incorreu em erróneas interpretação e aplicação dos comandos dos arts. 3.°-2/b das Medidas Preventivas do Município do Porto, 77, 22-3 e 27-2 do RUE e 46-2/a do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Conselho do Porto.

6.ª Tal como, nos termos do disposto sob o art. 27-3 do RJUE, "a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes constantes do alvará, desde que nela se inclua a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração», também no que toca à previsão do art. 46-2/a do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Conselho do Porto só pode considerar-se a área que é "objecto da intervenção" — e essa intervenção será, nuns casos, uma operação de loteamento e, noutros (como aqui sucede), uma sua alteração.

7.ª O acórdão recorrido fez, por conseguinte, erradas interpretação e aplicação da norma regulamentar citada


O Recorrido contra-alegou tendo concluído:

A) - DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DE FLS. 151 PROFERIDO EM 21 DE SETEMBRO DE 2005.

I. As excepções deduzidas pelo Réu na sua contestação – inimpugnabilidade do acto, falta de legitimidade activa do Autor e extemporaneidade da presente acção – são, todas elas, manifestamente improcedentes.

a) Inimpugnabilidade do acto.

II. O acto impugnado introduz alterações na licença de operação de loteamento do prédio sito às Ruas da V... e de ABL titulado pelo alvará de loteamento nº 7/87, que passou, agora, após o aditamento resultante da alteração, a ter o sufixo ALTERAÇÃO AO LOTE 7.

III. Na medida em que introduz alterações a um alvará de loteamento já existente, é susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos, desde logo, os direitos e interesse dos proprietários dos edifícios construídos em lotes resultantes da operação de loteamento que o alvará (agora alterado) titula.

IV. Sendo assim o acto sub judice dotado de eficácia externa, e portanto impugnável nos termos do art. 51º do CPTA.

V. Aliás, o seu “efeito externo” é bem manifesto: a alteração do loteamento 7/87 consegue, por um lado, legalizar um outro empreendimento do mesmo promotor que está condicionado, na sua desmedida capacidade construtiva, a este arruamento de acesso viabilizado por esta alteração.

VI. Por outro, conseguiu uma “via habilitante” que lhe permite, e justifica uma capacidade construtiva comercialmente atractiva para o denominado “lote 7”, que nunca a teve antes nem aliás era possível ter dado ser inicialmente destinado para área verde…

VII. Tudo, pois, à custa da filosofia inicial do loteamento nº 7/87, onde este lote agora alterado se insere.

VIII. Tudo isto que se vem de dizer é matéria factual que resulta abundantemente dos autos e sua documentação, e que atesta, suficientemente, a eficácia externa do acto impugnado e a sua capacidade lesiva de direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que a sua impugnabilidade não pode ser posta em causa.

b) Quanto à falta de legitimidade activa do Autor.

IX. A “legitimidade activa” do Autor é manifesta e resulta de um interesse pessoal e directo em ver declarada nula a alteração ora introduzida na licença da operação de loteamento onde se insere a fracção de que é proprietário, e que adquiriu com base em determinadas especificidades daquela operação de loteamento que foram agora alteradas.

X. Mas são ainda patentes outros tipos de “interesses” e de “legitimidades”. Desde logo a legitimidade, neste domínio especial, quer da acção popular “social” (matéria de urbanismo: art. 9º nº 2 do CPTA), quer da acção popular autárquica (art. 55 º nº 2 do CPTA, a qual obviamente diz respeito a actos administrativos proferidos pelos órgãos autárquicos, sejam esses actos “deliberações” de órgãos colegiais, ou “decisões” de órgãos singulares: cfr. por todos ESTEVES DE OLIVEIRA, Código do Processo nos Tribunais Administrativos - Anotado, Volume I, pág. 370).

c) Quanto à extemporaneidade da presente acção.

XI. O Autor só na altura da petição tomou conhecimento do acto impugnado, pois que este nunca foi devidamente publicitado através de AVISO BEM VISÍVEL DO EXTERIOR tal como exigido expressamente pelo nº 1 do art. 78º do DL 555/99 de 16 de Dezembro.

XII. A exigência da lei, neste domínio, não se satisfaz apenas com uma qualquer outra publicação feita nos termos do nº 2 do art. 78º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro.

XIII. A lei exige também, compreensivelmente, que no próprio local se afixe sempre, a título principal, um AVISO BEM VISÍVEL DO EXTERIOR com os dados do alvará ou das suas alterações (como seja as alteração do número de lotes, da sua área, etc.).

XIV. Assim, o prazo para a impugnação deste acto, mesmo a supor que ele apenas seria anulável e não nulo (o que não é o caso), deverá contar-se apenas a partir da sua publicitação por AVISO BEM VISÍVEL DO EXTERIOR nos termos especialmente exigidos pela lei.

XV. Esta forma de publicidade é determinante para que os cidadãos em geral e os munícipes em especial tenham conhecimento da prática do acto administrativo respectivo e desta forma possam aproveitar desse conhecimento para os vários efeitos admissíveis, inclusive, o impugnatório.

XVI. Por outro lado, vários vícios de que padece o acto impugnando, invocados pelo Autor na sua PI, são causa de nulidade, pelo que, nos termos do disposto no art. 58º, nº1 do CPTA, a impugnação deste acto não está sujeita a prazo.

XVII. A título de exemplo, e apenas para mencionar um dos inúmeros vícios invocados pelo Autor nesta acção, refira-se que o acto ora em crise foi emitido em violação do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 3º das Medidas Preventivas do Município do Porto, isto é, sem ter sido sujeito a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Norte, pelo que enferma de um vício que, nos termos do art. 68º, als. a) e c) do DL 555/99 de 16 de Dezembro, é sancionado com NULIDADE.

XVIII. Está assim demonstrado em abundância que todas as excepções invocadas pelos Demandados, ora Recorrentes são manifestamente improcedentes, assim devendo ser declaradas com as demais consequências legais.

II – DA SENTENÇA

XIX. A Douta Sentença recorrida fez uma correcta interpretação dos factos sub judice aos quais aplicou irrepreensivelmente o Direito, não merecendo, pois, qualquer espécie de reparo ou censura.

XX. É fácil entender que o acto impugnado consubstancia uma alteração à operação de loteamento titulada pelo Alvará de Loteamento 7/87.

XXI. Nos termos do art. 77º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, o alvará de licença de operação de loteamento deve conter as especificações, entre outros, dos elementos constantes da al. e) do seu nº 1: “número de lotes e indicação da área …. de cada um dos lotes…”

XXII. O Alvará de Loteamento nº 7/87 emitido em 7 de Abril de 1987 autorizou a constituição de 11 lotes de terreno numerados de 1 a 11 com as suas respectivas áreas.

XXIII. O acto impugnado – o despacho de 31 de Março de 2003 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Portopermitiu a constituição, por divisão do lote nº 7 do Alvará de Loteamento 7/87, de dois lotes, um com 2.535 m2 e outro com 260 m2.

XXIV. Ora, se como vimos acima, o número de lotes e a indicação da área de cada um dos lotes são especificações do Alvará de licença de loteamento, e se o anterior Alvará de Loteamento autorizou a constituição de 11 lotes de terreno numerados de 1 a 11, e o acto ora impugnado autorizou a constituição de mais um lote, por divisão do lote 7, então o loteamento, agora titulado pelo “Alvará de Loteamento Nº 7/87 (Alteração do Lote 7)” emitido em 10 de Abril de 2003, PASSOU A TER 12 LOTES, COM DIFERENTE ÁREA EM PELO MENOS UM DELES.

XXV. Perante uma operação de loteamento que, anteriormente, tinha 11 lotes e passou a ter 12, sendo também alterada a área de um deles, só se pode concluir que estamos perante uma alteração à anterior operação de licença de loteamento.

XXVI. Alteração que deu origem à emissão, em 10 de Abril de 2003, do “Alvará de Loteamento Nº 7/87 (Alteração do Lote 7)” que alterou, relativamente ao Alvará anterior, as especificações relativas ao número de lotes da operação de loteamento (tinha 11 lotes e passou a ter 12) e a área de um deles, o lote nº 7 tinha uma área de 2.795 m2 e passou a ter 2.535 m2.

XXVII. O Alvará de Loteamento pode sofrer alterações em qualquer das especificações constantes do alvará alterado, mas … nos termos do disposto no art. 125º do DL nº 555/99 de 16 de Dezembro, essa alteração está sujeita aos procedimentos previstos nesse diploma e demais legislação aplicável.

XXVIII. Precisamente para evitar alterações que possam desvirtuar as características essenciais do loteamento anteriormente aprovado, inclusive a sua solução urbanística de conjunto.

XXIX. Mas foi efectivamente tudo isto que se passou nesta alteração através da seguinte sequência de acontecimentos: a alteração viabilizou a construção de um “arruamento”, o qual dotou o lote 7 de mais uma “frente edificável”, o que, por sua vez, atribuiu ao referido “lote 7” capacidade edificativa comercialmente atractiva.

XXX. Por outro lado, e é esta mais uma perversidade da alteração ora introduzida no alvará de loteamento 7/87, esta alteração viabilizou ainda maior capacidade edificativa para o edifício vizinho, que, apesar de ser pertença do mesmo promotor, nada tem a ver com este loteamento, antes o prejudica seriamente, pois também desvirtua e deturpa a concepção urbanística global traçada para aquela área.

XXXI. É preciso ter presente que o Autor, e muitos outros daqueles que com ele se tornaram proprietários nos edifícios construídos em lotes resultantes da operação de loteamento que o alvará nº 7/87, agora alterado, titula, são-no apenas porque se criou uma legítima expectativa de que se iria respeitar naquela área habitacional a filosofia urbanística que presidiu à criação daquele loteamento.

XXXII. Agora, conseguir-se por estas vias tortuosas e travessas, perverter completamente aquele espírito que previa e estabelecia para toda aquela área um volume de construção moderado e equilibrado, é atentar contra o princípio da boa fé, da segurança jurídica e da confiança legítima do Autor e de todos aqueles que partilham e vivem naquele espaço.

XXXIII. Pelo que está assim também em causa nesta acção, a protecção de direitos adquiridos sobre os lotes de que são proprietários, e que os adquiriram porque acreditaram e confiaram que o poder fiscalizador legalmente instituído cumpria a sua função.

XXXIV. Não foi isso que aconteceu. Mas confiam e acreditam agora na lei e nos Tribunais para que a justiça seja feita.

XXXV. Esta alteração da licença de operação de loteamento titulada pelo Alvará nº 7/87 (que para estes efeitos equivale ao licenciamento de uma operação de loteamento) está sujeita aos procedimentos e mecanismos de fiscalização previstos no DL nº 555/99, de 16 de Dezembro e demais legislação aplicável, nomeadamente:

a) Sujeição ao parecer vinculativo da DRAOT – Norte, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 3º das Medidas Preventivas do Município do Porto, então em vigor.

b) Estabelecimento de um mínimo de conteúdo de especificações urbanísticas respeitantes ao lote alterado, tal como impõe o art. 77º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro e art. 8º da Portaria 1110/2001.

c) Sujeição da alteração a discussão pública nos termos dos arts. 22º nº 3, 27º nº 2 e 125º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro.

XXXVI. Nenhuma destas injunções foi cumprida no procedimento de criação do acto administrativo ora em crise. Como deveriam ter sido por imperativo legal.

XXXVII. Pois estamos, manifestamente, no domínio da chamada “licença”. Di-lo expressamente o nº 4 do art. 27º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro: “a alteração à licença [da operação de loteamento] obedece ao procedimento estabelecido na presente subsecção…”. Subsecção esta que é a terceira e que se intitula precisamente “LICENÇA”.

XXXVIII. Alegam os Recorrentes que a alteração do alvará de loteamento nº 7/87 não está sujeita a pareceres de entidades externas ao Município porque tal alteração se enquadra no contexto do nº 5 do art. 27º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, e consequentemente, também não está sujeita ao parecer vinculativo da DRAOT – Norte, como impõe a alínea b) do nº 2 do art. 3º das Medidas Preventivas do Município do Porto, então em vigor.

XXXIX. Nos termos do disposto no nº 5 do art. 27º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, a consulta a entidades exteriores ao Município é dispensada se o pedido de alteração se conformar com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento.

XL. Cabia então aos Recorrentes demonstrar em que pontos esta alteração do loteamento se conforma com tais pareceres, autorizações, etc… de entidades exteriores que hajam sido emitidos antes. Nunca o fizeram!

XLI. Outra realidade diferente daquela ínsita no nº 5 do art. 27º do DL nº 555/99 são as obrigações estabelecidas pelas Medidas Preventivas do Município do Porto, então em vigor, relativamente à sujeição desta alteração ao alvará de loteamento 7/87 a parecer vinculativo da DRAOT – Norte.

XLII. E quando as Medidas Preventivas falam em “operações de loteamento”, isto significa quer o procedimento inicial de loteamento como também os procedimentos posteriores que alterem os parâmetros especificados no alvará inicial do loteamento, pois de outro modo estar-se-ia a permitir que um loteamento antes aprovado com o devido parecer da DRAOT, fosse depois alterado livremente sem qualquer parecer da DRAOT e sem esta sequer ter o conhecimento sobre os específicos pontos da alteração.

XLIII. Esta violação do estabelecido nas referidas “Medidas Preventivas” é sancionada pelo art. 68º, als. a) e c) do Dl. 555/99, de 16 de Dezembro, com a NULIDADE.

XLIV. Por outro lado o acto impugnado e o alvará que se lhe seguiu deveriam contemplar os elementos especificados no art. 77º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, pois, para se poder identificar esta parcela de terreno como verdadeiro “lote” para construção, teria de existir um mínimo de conteúdo de especificações urbanísticas a ele respeitantes (art. 77º do DL 555/99, e art. 8º da Portaria 1110/2001), o que nunca existiu neste caso, nem existe ainda hoje!

XLV. Alegam os Recorrentes que não estamos perante uma qualquer alteração do loteamento, mas a verdade é que, como se viu, foram alteradas especificações concretas do alvará de licença de operação de loteamento, tais como o número de lotes e a área de um deles (cfr. art. 77º, nº 1, al. e) do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro).

XLVI. Para haver um verdadeiro “lotetem, desde sempre, de estarem definidas determinadas especificações mínimas (como sejam, finalidade do lote, área de implantação, área de construção, número de pisos, de fogos, etc…-- tal como exige o art. 77º do DL 555/99, e a anterior que o precedeu) sem as quais (só apenas com a sua “área” física global e localização) o terreno poderá ser parcela em geral de loteamento, mas não um “lote”.

XLVII. Esta alteração introduzida no alvará de loteamento nº 7/87 não fixou os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao lote nº 7, pelo que estamos perante uma violação manifesta do disposto no art. 77º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro.

XLVIII. Alegam também os Recorrentes que a presente alteração ao alvará de loteamento nº 7/87 não está sujeita a discussão pública porque, nos termos do disposto no nº 2 do art. 22º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, as operações de loteamento podem ser dispensadas de discussão pública mediante Regulamento Municipal, e, precisamente o art. 46º, nº 2 do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho do Porto, dispensa essa discussão pública.

XLIX. Com efeito, nos termos do nº 2 do art. 22º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, as operações de loteamento podem ser dispensadas de discussão pública mediante regulamento municipal, MAS NÃO AS SUAS ALTERAÇÕES.

L. As alterações da licença de operação de loteamento só estão dispensadas de discussão pública, nos termos do nº 2 do art. 27º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, se houver consentimento escrito dos proprietários de todos os lotes constantes do alvará, o que não aconteceu no caso sub judice.

LI. O artigo em questão é bem explícito ao prescrever: “A alteração da licença da operação de loteamento é precedida de discussão pública, a efectuar nos termos estabelecidos no nº 3 do art. 22º…..”. E não ressalva o disposto no art. 22º, nº 2 do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro.

LII. Isto porque no actual regime a alteração de loteamento deve ser sempre precedida de discussão pública, não sendo aplicável a possibilidade da sua dispensa mediante disposição de regulamento municipal, pois esta possibilidade prevista no nº 2 do art. 22º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro não tem aplicação quando está em causa uma alteração da licença de operação de loteamento.

LIII. Esta diferença de regime em matéria de discussão pública entre o procedimento inicial para obtenção do licenciamento de loteamento e o procedimento de alteração do mesmo explica-se pelo facto de no segundo caso existirem já, em regra, como é o caso presente, direitos constituídos sobre os lotes anteriormente constituídos.

LIV. Nesta conformidade, só se pode concluir que o acto ora em crise enferma do vício de violação de lei, por ofensa do disposto nos arts. 22º, nº 3, 27º, nº 2 e 125º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro.

LV. Por último diga-se que o Autor ficou deveras surpreendido com a “tirada” dos Recorrentes de que, caso o Município do Porto tivesse optado pela expropriação daquela parcela de terreno para fins de utilidade pública, estaríamos perante uma operação não sujeita a qualquer processo de alteração do licenciamento de operação de loteamento…

LVI. É então legitimo questionar: onde estaria o interesse público se esta alteração ao alvará de loteamento 7/87 tivesse ocorrido através de um processo expropriativo?

LVII. A realidade dos factos trazidos em abundância pelo Autor a este processo permitem concluir que o único interesse subjacente a esta alteração ao alvará de loteamento nº 7/87 é exclusivamente o interesse privado e pessoal do “benemérito” cedente do lote nº 12 ora criado.

LVIII. O lote cedido teve apenas como objectivo a construção de um arruamento que contorna o empreendimento de BL, sem qualquer serventia para qualquer outro edificado, pois a rua começa na rua de BL e acaba em BL nos limites desse primeiro empreendimento do promotor, tendo sido criado, com este arruamento, um acesso à parte assim dividida do lote com o objectivo de lhe atribuir uma capacidade construtiva comercialmente atractiva que nunca alcançaria por outro modo.

LIX. E para “retribuir” tão generoso acto, a Câmara Municipal do Porto transforma o que até então era uma área residencial com largas manchas de verde, numa zona amarela, que, nas palavras do Vereador do Urbanismo, permite uma ocupação de terrenos por regra equiparável à existente na rua do Almada, isto é, na ânsia de servir o bem público e as legitimas expectativas de milhares de moradores que nessa zona investiram em moradias e residências, a Câmara Municipal do Porto faz aplicar uma lógica tão moderna quanto as iniciativas dos Almadas dos séculos XVIII e XIX.

LX. Haverá quem veja aqui um sinal de progresso! Muitos, e desde logo o Autor, vêem um claro sinal de adulteração do interesse público.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— A primeira questão a resolver, que poderá ser prejudicial às demais, é verificar se ocorreu a nulidade verificada no Despacho Saneador ao não se ter tomado conhecimento das excepções invocadas.

Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A - O aqui autor é proprietário de uma fracção que faz parte do lote n.º 6 do alvará de loteamento n.º 7/87, fracção essa que é contígua ao lote n.º 7 aqui em causa – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial.
B – O autor é eleitor recenseado no município do Porto, com o cartão de eleitor n.º D-00211 da Unidade Geográfica de Recenseamento de Lordelo do Ouro – cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial.
C - Os herdeiros de AB, em 26 de Março de 1982, apresentaram na Câmara Municipal do Porto um projecto de loteamento de um terreno que possuíam no gaveto das Ruas da V... e ABLR (Requerimento n.º 6877) - cfr. documentos n.º 5 e 6 juntos com a petição inicial e folhas 16 do processo administrativo apenso aos presentes autos.
D - A memória descritiva e justificativa desse requerimento e respectivas plantas anexas, previam a divisão do terreno em 6 lotes, indicando a área de construção, a área total, o número de pisos e qual a sua finalidade, bem assim como o terreno a ceder ao município – cfr. os mesmos docs. n.º 5 e 6 e bem assim as folhas 14, 15 e 16 do processo administrativo.

E – Dado que o loteamento não abrangia todo o prédio em causa, e após decisão da Câmara Municipal de que o loteamento deveria ser reformulado, de modo a abranger toda a área do referido prédio, foi apresentado um aditamento ao requerimento inicial (requerimento n.º 5349/87) – cfr. fls. 44, 48 e 54 do processo administrativo.

F - Em 2 de Abril de 1987, o Presidente da Câmara Municipal do Porto, autorizou, por despacho dado ao requerimento n.º 5349 de 11 de Março de 1987, o loteamento urbano do referido prédio.
G - O respectivo alvará de loteamento (alvará de loteamento n.º 7/87) foi emitido em 7 de Abril de 1987 – cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
H – O teor do despacho de 02/04/1987 é o seguinte: “Deferido nos termos da INF 1/04/87”.
I – A INF 1/04/87 refere que “(…) os lotes 7, 8, 9 e 10 não têm capacidade construtiva imediata, ficando esta possibilidade dependente de loteamentos posteriores de cada lote.” – cfr. fls. 45 e 54 do processo administrativo.
J - O alvará de loteamento n.º 7/87 autoriza o seguinte:
" (…) 1 – É autorizada a constituição de 11 lotes de terreno numerados de 1 a 11 com as áreas, respectivamente, de 1-650 m2; 2-780 m2; 3- 800 m2; 4- 780 m2; 5- 800 m2; 6- 830 m2; 7- 2.795 m2; 8- 6200 m2; 9- 19 400 m2; 10 – 2 240 m2; 11- 24 160 m2, com a localização prevista na planta anexa, a qual rubriquei e fiz autenticar com selo branco desta Câmara Municipal;
2 – As áreas lapisadas a carmim na planta anexa (lotes n.º 11) serão integradas gratuitamente no domínio público para cumprimento do novo alinhamento de acordo com a urbanização prevista para o local.(…)" - cfr. documentos n.º 7 e n.º 8 juntos com a petição inicial.
K - Nas plantas anexas ao alvará de loteamento n.º 7/87, os lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 estão definidos quanto à sua área total e área de implantação, área de construção e n.º de pisos; quanto aos lotes 7, 8, 9, e 10 apenas ficou determinada a sua área total, posto não terem capacidade construtiva imediata, tendo ficado essa possibilidade dependente de loteamentos posteriores de cada lote.

L – Em 20/03/2003, a sociedade BL – Investimentos Imobiliários, S.A., aqui contra-interessada, requereu à Câmara Municipal do Porto o licenciamento de alteração do lote n.º 7 do alvará de loteamento n.º 7/87 (Requerimento n.º 5752/2003 de 20 de Março de 2003) – cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
M - O requerimento n.º 5752/03 foi deferido pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, por delegação do Presidente da Câmara, em 31/03/2003, homologando a INF/257/03/DMS:
“(…)
O processo acha-se bem instruído, não carecendo de qualquer outra informação, dados os antecedentes, estando também dispensado de discussão pública, nos termos do artigo 46º, n.º2, do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Porto.
Assim propõe-se o deferimento do reqº 5752/03, autorizando-se:
- a constituição, por divisão do lote n.º 7 do A.L. 7/87, de dois lotes, um com 2 535 m2 e outro com 260 m2;
- o lote com 260 m2 é integrado gratuita e automaticamente no domínio público, mantendo-se o outro lote, com 2 535 m2, com potencialidades construtivas por definir, tal como consta do alvará de loteamento inicial.” – cfr. documento n.º 1, frente e verso, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
N - O Alvará de Loteamento n.º 7/87 (Alteração ao Lote n.º 7) foi emitido em 10 de Abril de 2003 apresentando as seguintes características:
" O lote n.º 11 é integrado automaticamente no domínio público municipal.
O lote n.º 7 mantém indefenidas as suas capacidades construtivas, tal como consta do alvará de loteamento inicial.
Em tudo o mais se manterá as condições constantes do Alvará de Loteamento n.º 7/87." - cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
O – A entidade demandada publicitou o teor desta alteração ao alvará referenciada em M) e N) no Boletim Municipal n.º 3518, de 19/09/2003 – cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do Município do Porto.
P – As medidas preventivas do Município do Porto foram ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2002, publicada no Diário da República – I Série-B, de 15 de Outubro, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
Q – A presente acção foi instaurada em 23/02/2005 – cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial e registo no Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF).

Dá-se aqui por reproduzido o teor do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho do Porto – cfr. documento n.º 2 junto com a contestação da entidade demandada.




2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

O recorrente Município do Porto vem, nas suas conclusões 1 a 18, sustentar que no Despacho Interlocutório não foram conhecidas as excepções invocadas, pelo que deve o mesmo ser considerado nulo.

O recorrido vem sustentar, quanto a este aspecto, que não ocorrem as excepções invocadas.

De acordo com o n.º 1 do artigo 87º do CPTA, findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador, quando deva:

a) conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor, de todas as questões que obstem ao mérito do processo.

Por seu lado, de acordo com o n.º 2 do referido artigo: as questões referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.

Encontra-se, assim, consagrado no contencioso administrativo a obrigatoriedade de conhecimento, no despacho saneador, das questões prévias que obstem ao conhecimento do objecto do processo, de tal forma que as que não tenham aí sido apreciadas já não podem ser suscitadas, assim como as que tenham aí sido decididas não podem vir a ser reapreciadas (a não ser, naturalmente) em caso de recurso.

Esta solução processual, como referem, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revistas, 2010, pág 577-578, insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual”.

No caso em apreço nos autos a entidade recorrida, Município do Porto, veio invocar como excepções a inimpugnabilidade do acto, a falta de legitimidade activa e a intempestividade da acção.

No Despacho Saneador veio o Tribunal a quo referir apenas que o processo não carece de mais indagações para apreciação da pretensão dos autos; assim não se determina a abertura de um período de produção de prova. Foram remetidos os autos para alegações.

As partes, nas suas alegações ao abrigo do artigo 91º, n.º 4, do CPTA, mencionam o facto de não se terem conhecido as excepções no Despacho Saneador. Na decisão recorrida, no seu relatório, refere-se: A este propósito cabe apenas referir que a fase de saneamento processual já teve lugar e que, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), as questões prévias referidas na alínea a) do mesmo artigo que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas do despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.

Nesta conformidade, fica prejudicado o pedido efectuado pela entidade demandada.

Vem agora no presente recurso o recorrente Município do Porto sustentar que o despacho interlocutório deve ser considerado nulo.

Na verdade, sendo de conhecimento obrigatório, no Despacho Saneador, as excepções dilatórias que obstem ao conhecimento do objecto do processo, o não conhecimento nessa fase processual das excepções invocadas leva a que se tenha de considerar tal acto eivado de nulidade processual, nos termos do artigo 195º nº 1 do actual CPC (anterior artigo 201º), aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.

Estipula-se no art. 201.º, n.º 1 do CPC que fora “… dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ...”.

Sobre a questão em apreço referia, J. Alberto dos Reis, in, Comentário ao Código de Processo Civil, vol 2º, pág. 484, que o “… que há característico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:

a) Quando a lei expressamente a decreta;

b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.(…)

O 2.º caso em que a infracção formal tem relevância deixa o juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa. (…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela. É neste sentido que deve entender-se o passo «quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa.”

De acordo com o exposto temos de verificar se no caso concreto, a omissão da análise das excepções invocadas pode ou não influenciar a decisão da causa, ocorrendo assim a nulidade invocada.

Ora, não se levantam dúvidas que não se tendo tomado conhecimento das referidas excepções e a que proceder obstavam ao conhecimento do mérito da causa, estamos perante a omissão de um acto que necessariamente pode influenciar a decisão da causa, ou seja, estamos perante uma nulidade processual.

Na verdade a omissão do conhecimento das excepções invocadas impede a recorrente de ver o processo terminar, por uma questão prévia, o que não é inócuo para a acção. Entender tal questão como irregularidade perfeitamente inócua e irrelevante para a discussão e decisão da causa seria preterir os direitos das partes.

Nesta conformidade, declara-se a nulidade derivada da falta de conhecimento das excepções invocadas no Despacho Saneador, anulando-se o referido despacho e os termos posteriores do processo, devendo o Tribunal a quo proferir novo Despacho procedendo a tal conhecimento. Após, se for o caso, devem os autos prosseguir seus termos.

Dada esta declaração de nulidade, a apreciação das restantes questões, fica destituída de interesse.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em dar provimento ao recurso anulando-se o Despacho Saneador e os termos posteriores do processo, devendo o Tribunal a quo conhecer das excepções invocadas e, se for o caso, devem os autos prosseguir os seus termos.
Sem custas
Notifique

Porto, 5 de Fevereiro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha