Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01039/13.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/21/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. VIA MUNICIPAL. VIGILÂNCIA.
Sumário:
I) – O Município é responsável pela omissão de vigilância em via sob sua jurisdição.
II) – De acordo com o artigo 570º, n.º 1, do C.C., quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JFFSC
Recorrido 1:FC & Filhos, Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:JFFSC (Rua R…, Vila Nova de Famalicão) e Município de VNF, interpõem, cada, recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou parcialmente procedente acção intentada por aquele primeiro contra o Município e FC & Filhos, Ldª, com intervenção principal provocada da AGP - Companhia de Seguros S.A. e SU, S.A..
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O recorrente Município formula as seguintes conclusões (com o erro que a numeração comporta):
1. Ressalvado o devido respeito por melhor opinião, a decisão recorrida assenta em claro erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de Direito; conforme se procurará demonstrar.
2. O objeto do presente litígio consiste em determinar se assiste ao Autor o direito de receber do Réu uma indemnizaço por danos patrimoniais, em virtude de um acidente de viação ocorrido a 14 de Janeiro de 2011, na Rua do RA..., Freguesia de F..., Concelho de VNF.
3. A sentença proferida pelo Tribunal a quo assumiu que existe responsabilidade por parte do Recorrente, pese embora em concurso de culpas com a condutora do veículo acidentado.
4. Todavia, a sentença recorrida parte de uma premissa que, a nosso ver, não se põe: a de que existe uma obrigatoriedade de sinalização, na via onde se deu o sinistro, que não foi cumprida pelo Município, daí a verificação, para o tribunal, de um facto ilícito e culposo e causal para o sinistro.
5. Pese embora seja da competência do Recorrente a sinalização das vias em obras, a via onde ocorreu o referido acidente, denominada Rua do RA..., não estava a ser submetida a qualquer intervenção.
6. Pelo que, à partida, não seria obrigação do Município sinalizar "para obras" uma via que não estava em obras!!
7. Mesmo assim, é dado como provado que, por esta via ser adjacente àquela onde ocorriam as obras (Rua ou Entrocarnento do P...), terão escorrido umas terras, transformadas em lamas decorrentes da chuva, com aspecto viscoso, tipo barro, e que, por consequência, também esta via, denominada Rua do RA..., apresentava as ditas lamas que terão contribuído para o sinistro.
8. E se assim é, então a existência destas lamas, porque perturbadoras da segurança rodoviária, justificariam a obrigatoriedade de colocação de sinalização por parte do Recorrente também na dita Rua do RA....
9. Todavia, a existência das referidas lamas, pelo menos em quantidade que possa significar perigo para a circulação, só aconteceu nesse dia 14 de Janeiro, de 2011, já final do dia/ noite.
10. Ou seja, em momento anterior ao acidente, assim como em momento posterior, não se verificava, no local do acidente, a quantidade de lamas que parece ter existido nesse dia 14 de Janeiro à noite.
11. Como podia o Município adivinhar que tal ocorreria nesse dia à noite, ao ponto de sinalizar atempadamente uma circunstância que só terá acontecido por força das chuvas e, eventualmente, por força do acréscimo de retirada de terra por parte do empreiteiro?
22. Para a produção do referido acidente contribuiu um facto imprevisto, repentino e configurável corno caso fortuito, não imputável ao Recorrente.
23. Não existindo habitualmente lama no local do acidente e não sendo essa via objecto da empreitada - mas uma outra que lhe é adjacente - como pode o Município ser obrigado a adivinhar que naquela noite a chuva seria de tal ordem que faria a terra escorrer de outro local?
24. A própria condutora, que ali passava duas vezes ao dia, não contava que houvesse uma camada grossa de lama como a que se deparou na noite do acidente.
25. Ou seja, na primeira vez que passara no local, nesse dia, essa camada grossa de lama, viscosa, tipo barro, que ocupava todo o Centro da via, não existia!
26. Do que se depreende que terá surgido já durante a noite desse dia 14 de Janeiro por força da chuva e de um possível acréscimo de obras nesse dia.
27. Atento o exposto, não se pode conceber que o Município tenha omitido o seu dever de cuidado perante uma situação imprevista e que não era do seu controlo!
28. Com efeito, a verificação de um facto fortuito e imprevisível exclui a culpa do lesante e afasta a obrigação de indemnizar. Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 7/12/08, Processo n.° 0856710 e da Relação de Évora, de 14/11/13, Processo n.° 815/10.1TBSTR.E1.
29. Por outro lado, há que distinguir entre o "dano da ilicitude" e o "dano indemnizatório".
30. No caso dos autos, a ilicitude imputada ao Réu consiste no facto de o Município não ter colocado a sinalização na Rua do RA....
31. ASSIM, a repercussão negativa da referida conduta ilícita do Município só ocorreria se a condutora do veículo acidentado tivesse cumprido com as regras de segurança estradal.
32. Contudo, ficou provado que a mesma revelou imperícia, falta de cuidado e condução em excesso de velocidade.
33. Efetivamente, a condutora do veículo assumiu que sabia que havia lama naquele local (muito embora não a quantidade que lá estava, o que a surpreendeu), que, não obstante, circulou como sempre circulava, não adotando maiores cuidados do que habitualmente. Importa, ainda, que era inverno, tinha chovido de dia, era de noite, não havia iluminação pública no local. Mais ainda, a condutora referiu que se desviou de um veículo que circulava em sentido contrário, que não travou nem reduziu a velocidade, perdendo, de imediato, o controlo do veículo que conduzia.
34. Está claro que a condutora violou ostensivamente as regras do Código da Estrada e uma grave omissão do dever de cuidado.
Posto isto, para haver lugar a indemnização por parte do Recorrente, teria que previamente assumir-se/provar-se que se tivesse sido colocada a sinalização, a condutora já não revelaria imperícia ou falta de cuidado.
35. E o acidente não teria ocorrido!
36. E atento à dimensão dos danos sofridos pelo automóvel, ao facto de só se imobilizar a mais de 150m do local do despiste, não parecem restar dúvidas de que o sinsitro se deveu única e exclusivamente à imperícia, falta de cuidado e ao excesso de velocidade do veículo acidentado.
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Contra-alegou o Autor, concluindo:
1.ª No essencial, a recorrente não cumpriu o disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) b) e c), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA no que concerne à questão das lamas e é ínsito nas suas alegações 21.ª, 23.ª, 27.ª, alínea e), 30.ª, 33.ª e 45.ª, na justa medida em que não baseia o recurso em partes concretas da prova mas em meras suposições (Cfr. em particular a alegação 33.ª), lançando meras “suposições” de que teriam sido alegadas chuvas a depositar lamas de noite quando, na verdade, a sentença explica bem que foram depositadas durante o dia e durante a execução de um buraco concreto de 6 metros, devendo, por isso, improceder totalmente a conclusão primeira;
2.ª Entendemos não haver qualquer razão de censura à decisão recorrida quanto à matéria de facto alegada pelo recorrente, padecendo a sentença apenas dos problemas apresentados no próprio recurso da aqui apelada;
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O recorrente Autor formula as seguintes conclusões:
1. A douta sentença de que ora se recorre padece de erro de julgamento nos pontos 5.º e 13.º dos factos provados e nos pontos 1 e 4 dos factos não provados.
2. Entende o recorrente que os factos referidos no item anterior, foram incorrectamente julgados e existem no processo meios probatórios que impõem decisão diversa, ao abrigo do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPC ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA;
3. A douta sentença ao dar como provado no ponto 5 :” A condutora não travou nem tentou, de modo algum imobilizar o veículo“ padece de erro de apreciação da prova, uma vez que resulta da dinâmica do acidente dada como provada e do depoimento da condutora do veículo sinistrado que a mesma, atento o estado da via com que não contava, perdeu o controlo do carro e imobilizou alguns metros à frente;
4. A condutora não teve forma de imobilizar a viatura porque estava em cima de um piso com lama, com aderência nula tendo o carro derrapado atento também o declive do piso.
5. Dos factos provados na douta sentença e segundo as regras da lógica e da experiência comum resulta que um condutor por mais cauteloso e prudente que seja perante um obstáculo que surja inesperadamente na frente do veículo, ou seja, por mais rápidos que sejam os seus reflexos, não consegue reagir instantaneamente de forma a evitar o acidente.
6. No caso sub judice, quando a condutora se apercebeu da quantidade de lama, porque não havia qualquer sinalização no local donde ocorreu o sinistro, não teve tempo de impedir o embate porque ficou impedida de reagir instantaneamente de forma a evitar o acidente;
7. Resulta da descrita factualidade que após entrar na lama derrapante o veículo entrou em despiste e que só se imobilizou na sequência desse despiste;
8. A redacção do ponto 5 acaba por ser equívoca e “distorcer” parcialmente o ocorrido, enxertando quase que uma omissão por parte da condutora na imobilização do veículo;
9. O comportamento da condutora, atentas as regras da experiência comum, foi normal e o aconselhável neste tipo de situações já que é facto notório, carecido mesmo de alegação, que condutor algum deve travar em cima de lama derrapante;
10. A imobilização do veículo pela condutora foi extremamente demorada porque, por um lado, o carro entrou em despiste depois de entrar na grossa camada de lama e, por outro lado, ela (acertadamente) evitou travar sobre lama derrapante;
11. Atenta a prova testemunhal e de acordo com as regras da experiência comum deve ser corrigida a redacção do ponto 5 dos factos provados passando a constar do mesmo que: “A condutora não travou após o despiste na lama derrapante e imobilizou lentamente o veículo após esse despiste”;
12. A douta sentença no ponto 13 dos factos provados laborou parcialmente em erro na parte em que refere: “... pelo tempo em que decorreu a reparação, não se podendo precisar quanto tempo foi”, uma vez que resultou da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento que o Autor ficou privado do seu veículo por um período, de pelo menos, entre 3 (três) a 4 (quatro) meses;
13. Referiram as testemunhas JQC e JC de modo consentâneo que o veículo esteve paralisado por um período de 3 a 4 meses, não tendo o douto tribunal valorado os referidos depoimentos, e ao não o ter feito incorreu em erro de julgamento, uma vez que as testemunhas conseguiram demonstrar que o Autor e a Ab… (condutora do veiculo e mulher do autor) não tinham outro carro tal como ficou provado no ponto 15 dos factos provados “O Autor e a mulher tinham apenas aquele carro”;
14. O próprio tribunal deu como provado no ponto 14 que a reparação do veículo só se deu no final do ano de 2011;
15. Em face da prova deste facto é possível determinar que o autor se viu privado do veículo, pelo menos, até perto do final do ano de 2011;
16. Resulta também dos documentos n. os 10 e 11 juntos à p.i. (orçamento de peritagem e ulterior factura de reparação) que a transmissão direita do veículo ficou totalmente inutilizada e teve de ser substituída na íntegra, estando assim o veículo impedido de circular;
17. Em face dada prova testemunhal e documental supra referida e sobretudo em face do ponto 14 dos factos dados como provados deve ser a douta sentença recorrida revogada quanto ao referido ponto, passando a constar a seguinte redacção no ponto 13: “ O Autor ficou privado do uso do veículo até perto do final do ano de 2011, tempo em que decorreu a reparação. “
18. Iguais reservas merece o julgamento dado ao ponto 4 da matéria de facto não provada na justa medida em que se não pode dar como provado em 13 (como de facto se deu) que o autor ficou privado do uso do veículo pelo tempo em que decorreu a reparação e neste ponto 4 dar-se como não provada essa mesma privação;
19. Há, uma contradição insanável entre o já provado no ponto 13 da matéria dada como provada e o não provado no ponto 4 da matéria dada como não provada e este ponto 4 deve ser expurgado do rol da matéria de facto dada como não provada;
20. Incorreu ainda em erro a douta sentença ao não dar como provado no ponto 1 que: “O Autor despendeu a quantia de 5.063,55 € na reparação do veículo sinistrado”;
21. O douto tribunal deveria ter dado por assente que o valor da reparação foi efectivamente o que consta na factura, carecendo de qualquer fundamento a teoria adoptada pelo tribunal de que a factura poderia ter sido anulada em momento posterior e substituída por outra de montante diverso já que isso não constitui um silogismo judiciário de julgamento de prova mas antes mera e pura especulação de todo vedada ao julgador;
22. O Tribunal “a quo” admitiu que a reparação ocorreu (no parágrafo segundo de fls. 9 da sentença), e do depoimento global das testemunhas do Autor é possível extrair tanto a necessidade do Autor e da mulher do uso do veículo, como que posteriormente o veículo terá voltado a circular;
23. A factura junta aos autos foi precedida de orçamento de igual valor que também informa o custo unitário da reparação, bem como de fotos do veículo sinistrado que demonstram a parte visível dos danos como os danos na chaparia, os danos no pneu e na transmissão com a roda da frente direita deslocada do seu local centro normal dentro da cave de roda (Cfr. Docs. n. os 4 a 10 juntos à p.i.);
24. O julgador valorou o documento factura e usou-o expressamente para fundamentar a prova positiva dos danos no ponto 11 da matéria de facto dada como provada, e deu igualmente como provada a efectiva reparação do veículo;
25. Neste contexto, tendo sido o documento valorado para efeitos de fundamentar a prova positiva dos danos no ponto 11 não se percebe, nem se fundamenta sequer, porque logrou a factura de ter a mesma força probatória para efeitos do preço da reparação;
26. Os documentos não podem ser julgados “mais ou menos sérios” conforme a conveniência de momento e partes há que o documento 11 (factura) beneficia da apontada presunção do artigo 75.º, n.º 1, da LGT, a saber, não há dúvida que esta reparação implicou o pagamento de 946,84 € de IVA ao Estado (Cfr. Doc. n.º 11).
27. Face a tudo o que antecede o ponto 1 da matéria de facto não pode senão dar-se como provado, já que a decisão de prova negativa implica violação do princípio da livre apreciação de prova, quer por afronta ao igualmente dado como provado quanto aos danos, ao orçamento da reparação desses danos e á efectiva reparação do veículo, quer mesmo por referência às regras da lógica e da experiência comum;
28. Alterando-se o julgamento dado à matéria de facto nos termos que se expuseram e em conformidade, igualmente se terá de alterar o julgamento dado á matéria de direito nos termos que se passam a expor;
29. No caso sub judice estamos no âmbito de um acidente de viação ocorrido num piso onde existia uma acumulação de lama/terra, de vários centímetros proveniente de uma obra denominada de “Ampliação de rede de drenagem de águas residuais de F...” levada a cabo pela 2ª Ré FC, em virtude do contrato que havia celebrado com o 1.º Réu Município de VNF;
30. No dia em que ocorreu o acidente estavam a ser realizadas obras de ampliação de rede de drenagem de águas residuais, obras essas que decorriam sem qualquer sinalização vertical ou horizontal, com aviso de perigo, da existência de obras, de piso derrapante ou de outros perigos;
31. O art.º 493º, nº 1, do CC é aplicável ao caso presente e deste preceito emana a existência de uma presunção de culpa (esta definida por bitola do art.º 487º, n.º 2 do CC, que manda apreciar a culpa “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso");
32. O acidente foi provocado pela existência de uma grossa camada de lama, não sinalizada, que estava na via (Rua do RA...) cuja obrigação de vigilância e conservação em bom estado cabia ao Réu Município;
33. Resulta dos factos provados no ponto 24 da matéria assente que a lama/terra que estava no piso caiu e/ou foi arrastada pelos camiões da empreiteira que estava a executar a obra contratada pelo Réu Município e nesse desiderato esse Réu, como dono da obra, estava obrigado ao dever de fiscalização e, ao não o ter feito, actuou de forma ilícita nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31de Dezembro.
34. No caso concreto e da matéria dada como provada, estão preenchidos todos os pressupostos acima indicados que constituem o Réu Município demandado na obrigação de indemnizar o Autor;
35. O Réu Município não fez prova alguma perante o tribunal sobre as providências que em concreto os seus serviços tomaram para evitar o acidente como o que ocorreu, não tendo o Réu feito a alegação e prova nos referidos termos, não ilidiu a presunção da culpa;
36. No presente caso há nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Réu Município a falta de sinalização e os danos provocados e provados, nos pontos 4 e 11, sendo estes uma consequência daquela conduta ilícita;
37. O douto tribunal ao não ter condenado o Réu Município no pagamento do valor de 5.063,55 €, valor da reparação dos danos sofridos no veículo incorreu em clara violação do disposto no artigo 562.º e 564, n.º 1, ambos do Código Civil;
38. O douto tribunal ao fixar a culpa em termos proporcionais distribuindo essa valoração pela condutora do veículo e pelo Réu Município incorreu em erro na aplicação da lei, nomeadamente dos artigos 487.º, n.º 2, e 570.º, n.º 1 todos do Código Civil porque a culpa é apenas de atribuir ao R.;
39. Foi considerado pelo douto tribunal no 2.º parágrafo a fls.14 da decisão que no local onde ocorreu o acidente havia terra/lama que provinha da obra que o Réu Município havia contratado com a 2.ª Ré;
40. Foi ainda considerado a fls. 14 que tal lama apenas surgiu aquando da execução da obra, que naquele local, não havia, normalmente lama, sendo a mesma um perigo acrescido para a circulação de veículos, que não havia qualquer sinalização vertical ou horizontal, com aviso de perigo, da existência de obras, de piso derrapante ou outra;
41. Foi ainda dado como provado no ponto 4 que a condutora circulava a uma velocidade que não ultrapassava os 50 Kms/hora, tendo entrado numa mancha de lama e no ponto 22 da factualidade dada como provada que a condutora não contava que houvesse uma camada grossa de lama aquando do acidente;
42. Consta, ainda, da matéria assente que no local onde ocorreu o acidente não era habitual haver lama/terra (ponto 17 dos factos provados), que no local não havia iluminação pública (ponto 18 dos factos provados);
43. Apesar de ter sido dado como provado que o acidente ocorreu por haver lama no local e que a estrada não se apresentava nas condições normais de circulação vide 2.º paragrafo fls. 18 da sentença recorrida, o doutro tribunal assacou parte da culpa à condutora nos termos do artigo 570.ºn.º 1 do Código Civil, quando o facto gerador do acidente foi a lama e a falta de sinalização do perigo e não a falta de redução de velocidade ou de travagem da condutora;
44. Ao ter sido dado como provado o facto ilícito - a lama e a falta de sinalização –que provocou o dano- o acidente, este por culpa exclusiva do Réu Município, errou o tribunal ao imputar concorrência de culpa à condutora nos termos do artigo 570.º n.º do CC.;
45. Não era previsível nem exigível de acordo com os critérios de um bom pai de família previstos no artigo 487.º, n.º 2 do CC, que um condutor normal previsse que no local e à hora onde ocorreu o sinistro existisse uma camada grossa de lama quando naquele local não era habitual haver lama/terra (ponto 17 dos factos provados) e não havia qualquer sinalização;
46. Resulta dos autos que o piso estava escorregadio e com uma grossa camada de lama, se a condutora travasse em cima dessa lama, perderia total aderência ao solo e teria entrado em fatal derrapagem, isto é perderia total e não apenas parcialmente os comandos da viatura;
47. Uma travagem de pânico ou brusca em cima de lama, em lamas, gravilhas, gelo ou mesmo em simples lenções de água, poderia provocar, in casu, uma guinada forte do veículo à direita ou à esquerda e originar o capotamento ou qualquer batida de frente contra o muro ao invés da raspagem lateral que esta conseguiu imprimir suavemente ao veículo até à sua total imobilização;
48. Quem age como agiu a condutora do veículo do A., evitando manobras bruscas (travagens e guinadas) sobre piso escorregadio age investido da prudência aconselhável, da perícia a adoptar, da diligência devida perante situações similares, age numa palavra como um condutor “bom pai de família”;
49. A condutora circulava dentro dos limites previstos da velocidade não infringindo qualquer regra estradal na justa medida em que não existia qualquer sinalização de perigo ou aviso de obras, de piso escorregadio, que fosse de prever (Cfr. pontos 20 a 22 da mateiras fática), pelo que não lhe deve ser imputada qualquer culpa no acidente;
50. De acordo com o preceituado no artigo 24.º n.º 2 do Código da Estrada o condutor só deve reduzir subitamente a velocidade, se não resultar um perigo eminente, ora, caso a condutora reduzisse a velocidade em cima do piso com lama a mesma iria colocar-se numa situação de perigo;
51. Acresce ainda que de acordo com o artigo 25.º do CE a conduta da condutora não foi negligente uma vez que não contava, nem podia contar, com o cenário de uma camada de lama tão grossa aquando do acidente e que o piso oferecia precárias condições de aderência, porque no local não existia qualquer tipo de sinalização a avisar do perigo;
52. O próprio tribunal admite que não fosse a existência de lama no local por culpa imputável ao Réu Município, a condutora não teria tido o acidente ou, a ter tido seria de gravidade muito inferior (Cfr. parágrafo segundo de fls. 18 da sentença);
53. No caso sub judice e segundo os factos já supra mencionados e dados como provados não houve concorrência de culpas para que a douta sentença aplicasse o artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil e condenasse a condutora na concorrência de culpas;
54. A condutora não teve qualquer ferimento ou hematoma, sendo de todo suficiente para aferir que a manobra de imobilização com mera raspagem lateral no muro que esta adoptou não foi nem dolosa nem negligente, uma vez que conseguiu garantir a sua integridade física muito mais importante que a mera raspagem de chapas do carro;
55. Em face do exposto, o douto tribunal ao imputar parte da culpa à condutora do veículo, violou o disposto nos artigos 483.º, n.º 2 e 570.º n.º 1, ambos do Código Civil.
56. Em nome dos ditames da boa-fé e por claro imperativo de justiça, o Réu Município como causador do facto culposo que provocou o dano no Autor é responsável nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro e do artigo 483.º do CC.
57. Responsabilidade que acarreta a obrigação de indemnizar nos termos do artigo 562.º do C.C
58. Por tudo o quanto se referiu, violou a douta sentença o disposto no artigo 562.º e 564, n.º 1, ambos do Código Civil, ao não ter condenado o Réu Município no pagamento integral do valor da reparação dos danos, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que condene o R. Município ao pagamento da reparação integral dos danos;
59. No que respeita aos danos sofridos pela privação do uso do veículo, entendeu o douto tribunal ser devido um montante, mas uma vez que não ficou determinado, entendeu fixar um valor adequado, fazendo uso da equidade, socorrendo-se da jurisprudência para fixar o valor de 10,00 € dia durante o período em que o veiculo esteve parado, tendo determinado um período de dois meses para a reparação, incorrendo assim em clara violação da prova testemunhal e documental produzida e das regras dos critérios de equidade como se expôs;
60. Perante a prova testemunhal produzida ficou provado que o Autor esteve privado do uso do veículo pelo período de 3 a 4 meses desde a data do acidente, impedido de circular com o mesmo
61. Entende o recorrente, salvo melhor opinião que o tribunal “a quo” foi comedido no valor alcançado, de 10.00€ diários, durante um período de 60 dias, quando resultou da prova testemunhal produzida que o veículo esteve parado durante 3 a 4 meses;
62. O Tribunal deu como provado no ponto 14 que a reparação do veículo só se deu no final do ano de 2011;
63. Atendendo à factualidade do ponto 14 e á prova testemunhal ter-se-á por adequado que o Autor esteve privado do veículo por um período de 120 dias (4 meses);
64. Entende o recorrente que de acordo com a jurisprudência a justa indemnização pela privação do uso do veículo deve corresponder ao valor peticionado de 2.652,00 €, tendo em conta que o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, devendo o recorrente ser indemnizado nesse montante em substituição da quantia de 600,00€ atribuída na decisão que ora se recorre;
65. O douto tribunal ao fixar na sentença o valor de 10,00€ diários violou o disposto nos artigos 496.º, 562.º e 564.º, todos do Código Civil;
66. Em face do exposto, deve a douta sentença ser revogada e ser a Ré condenada a indemnizar o recorrente no montante de 2.652,00 €, pelo tempo da privação do uso do veículo em substituição da quantia de 600,00€ atribuída na decisão que ora se recorre, por ser um valor desajustado de acordo com os juízos de equidade;
67. O MM Juiz condenou o A./recorrente no pagamento das custas na proporção de 1/3 e o Réu Município na proporção de 2/3 nos termos dos artigos 527.º, n.º1 e 2 do Código de Processo Civil e dos artigos 6.º e 13.º do Regulamento das Custas Processuais, entendimento este que está incorrecto e que motiva o presente pedido de reforma nos termos do disposto no artigo 616.º,n.º 3 do CPC;
68. O douto tribunal concluiu que o Réu Município foi responsável pelos danos provocados no veiculo uma vez que:” i) no local onde se deu o acidente havia terra/lama que provinha da obra que o Réu Município havia contratado com a 2.ª Ré , que ii) tal lama apenas surgiu aquando da execução da obra, que iii) naquele local, não havia, normalmente lama, da obra, sendo a mesma um perigo acrescido para a circulação de veículos, que iv) não havia qualquer sinalização de perigo ou outra”;
69. Dispõe o artigo 527.º do CPC, no seu n.º 1 que: quem deu causa à acção deve ser condenado em custas, no caso sub judice foi o Réu Município que deu causa á acção uma vez que foi o único responsável pelos danos provocados no veículo, pelo que o Autor não é responsável pelas custas na proporção fixada pelo MM julgador;
70. O MM Juiz ao fazer referência aos artigos 6.º e 13.º do Regulamento das Custas Processuais, incorreu em manifesto erro de julgamento uma vez que os aludidos artigos se referem ao pagamento de taxas de justiça devidas e não a custas que se encontram previstas nos artigos 25.º do RCP, pelo que se requer a reforma da sentença por violação dos artigos 6.º e 13.º do Regulamento das Custas Processuais;
71. Em razão do alegado não se justifica a condenação do Autor/recorrente no pagamento das custas na referida proporção, pelo que douta sentença, violou por isso, o disposto nos artigos 527.º, n.º1 e 2 do Código de Processo Civil e dos artigos 6.º e 13.º do Regulamento das Custas Processuais;
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Sem contra-alegações
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não dando parecer.
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Dispensando visto, cumpre decidir.
Os factos, que o tribunal “a quo” julgou provados:
1. No dia 14 de Janeiro de 2011, pelas 01.30 horas, na Rua do RA..., ocorreu um acidente de viação;
2. Na referida estrada (local onde ocorreu o acidente de viação), na freguesia de F..., concelho de VNF, existe um entroncamento com um caminho público de terra batida que se dirige ao local do P..., onde decorria obra denominada de “Ampliação de rede de drenagem de águas residuais de F...”;
3. Foi interveniente neste acidente o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula xx-xx-SB (R…, a gasolina, com ano de matrícula 2001), propriedade do Autor e, na altura, conduzido por AbCS – cfr. docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial;
4. O supra referido acidente objetivou-se num embate entre o veículo do Autor e um muro existente na Rua do RA..., sendo que o veículo, identificado supra, circulava na Rua do RA..., a uma velocidade que não ultrapassava os 50 km/hora, atento o sentido Norte/Sul, quando, no entroncamento, ao se cruzar com outro veículo, realizou um desvio para encostar mais à berma, tendo o carro do Autor entrado numa mancha de lama e, perdendo o controlo total nesse desvio e indo embater no muro lateral;
5. A condutora não travou nem tentou, de modo algum, imobilizar o veículo;
6. Na altura em que se produziu o acidente era noite, o piso estava com uma grossa camada de lama de vários centímetros de altura;
7. A condutora do veículo chamou ao local a GNR de VNF;
8. Resulta do auto da GNR, com interesse, o seguinte – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

9. A obra de saneamento, que decorria no caminho de terra batida que dá para o lugar de P..., era do Réu Município VNF, que contratou os serviços da 2.ª Ré;
10. A 2.ª Ré é uma empresa que tem por objeto social a Construção Civil e Obras Públicas, nomeadamente vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial;
11. Em decorrência do embate a viatura identificada supra sofreu vários danos, concretamente implicando reparação no seguinte: porta da frente direita; puxador; friso; retrovisor completo direito; pisca lateral direito; legenda do friso; porta de trás direita; friso; guarda lamas direito; cabo de roda plástica x 2; painel direito; centro de jante (emblema); reparação duas jantes, dois pneus frente e traseiro do lado direito; transmissão direita completa; braço da suspensão; fole cardan; amortecedor; manga d´eixo; tirante barra estabilizadora; cardan direito junto caixa – cfr. docs. 4 a 11 juntos com a petição inicial;
12. O orçamento de reparação apresentou um valor de 5.063,55€ - cfr. doc. 10 junto com a petição inicial;
13. O Autor ficou privado do uso do veículo pelo tempo em que decorreu a reparação, não se podendo precisar quanto tempo foi;
14. A reparação do veículo só se realizou perto do final do ano de 2011;
15. O Autor e a mulher tinham apenas aquele carro;
16. Após o acidente, o Autor e a mulher recorreram a amigos e familiares, que ora lhes deram boleia ora emprestaram as suas próprias viaturas, para os seus afazeres diários;
17. No local onde ocorreu o acidente não era habitual haver lama/terra;
18. No local do acidente não há iluminação pública;
19. A condutora do veículo reside perto do local do acidente, ali passando, pelo menos, duas vezes por dia;
20. Desde que o início das obras, havia alguma lama/terra no local do acidente;
21. A Autora sabia que havia lama/terra no local onde ocorreu o acidente;
22. A Autora não contava que houvesse uma camada grossa de lama aquando do acidente;
23. A obra em causa envolveu a execução de um buraco de, no mínimo, 6 metros de profundidade, onde foram instalados materiais de saneamento, sendo que a terra sobrante foi transportada para outro local;
24. No transporte dessa terra, alguma caiu e/ou foi arrastada pelos camiões para a Rua do RA...;
25. No dia em que ocorreu o acidente choveu;
26. À hora em que o acidente ocorreu não chovia;
27. No local onde ocorreu o acidente não existia qualquer sinalização vertical ou horizontal, com aviso de perigo, da existência de obras, de piso derrapante ou de outros perigos;
28. No dia seguinte ao acidente, o local onde o mesmo ocorreu foi lavado e foi colocada sinalização de perigo relativa à obra em curso;
29. O Réu Município celebrou contrato de seguro com a SU (à data, CSA), em 25.01.2012 – cfr. fls. 234 dos autos em suporte físico;
30. Entre a 2ª Ré e a AGP – Companhia de Seguros (à data, AXP – Companhia de Seguros) havia contrato de seguro válido à data do acidente;
31. Decorre do contrato referido no ponto anterior, com interesse o seguinte – cfr. fls. 162 e seguintes dos autos em suporte físico:
“Artigo 5.º - Exclusões relativas
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante a responsabilidade civil emergente de:
[...]
j) perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações;
32. No âmbito do contrato de seguro referido nos pontos antecedentes foi estipulada uma franquia de 10% do valor dos danos, no valor mínimo de 250,00€ - cfr. fls. 162 dos autos em suporte físico;
33. A petição inicial, que motiva estes autos, deu entrada neste Tribunal, em 09.01.2014 – cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico.
- # -
E julgou como:
Factualidade não provada
Não resultou provado que:
1. O Autor despendeu a quantia de 5.063,55€ na reparação do veículo sinistrado;
2. O local onde ocorreu o acidente pertence a via vicinal e não municipal;
3. O Réu Município tinha seguro válido à data do sinistro;
4. O Autor ficou privado do uso do veículo, em virtude do tempo necessário para a reparação, por período entre 2 e 4 meses;
5. O valor comercial do veículo do Autor era inferior, em cerca de metade, do valor orçado para a reparação.
*
O Direito:
O tribunal “a quo” deu em estatuição:
«julgo parcialmente procedente a presente ação, condeno o Réu Município ao pagamento de 3.775,70€, a que acrescem juros à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento e absolvo a 2ª Ré e as Intervenientes do pedido.
Condeno o Autor e o Réu Município no pagamento das custas, na proporção de 1/3 para o primeiro e 2/3 para o segundo».
Não vem questionada a absolvição da “2ª Ré e as Intervenientes do pedido”.
O recurso do Município.
O recorrido objecta a inadmissibilidade do recurso quanto à matéria de facto.
Mas, se bem que introdutoriamente o recorrente refira o seu inconformismo quanto ao julgamento de facto, verdade é que não sindica aquele que foi feito.
Antes o juízo valorativo que sobre os factos se discorreu no alcance da solução de direito.
Num primeiro ponto de crítica assinala o recorrente que embora lhe incumba a sinalização das vias em obras, a via onde ocorreu o referido acidente, denominada Rua do RA..., não estava a ser submetida a qualquer intervenção.
Pelo que, a seu ver, em erro o tribunal “a quo” assinalou a falta desse dever na via onde se deu o sinistro, ao ter em premissa obra nessa via.
Numa palavra: se a via onde se deu o acidente não estava em obra, não tinha de ser aposta sinalização dessa obra.
[Surpreende a alegação face ao comportamento conhecido: “No dia seguinte ao acidente, o local onde o local onde o mesmo ocorreu foi lavado e foi colocada sinalização de perigo relativa à obra em curso” - cfr. supra 28.
Mas também não será por aqui que se colhe a sem razão.]
Não foi esse o pressuposto que conduziu a ter como omissa a sinalização.
Basta atentar no que se discorreu em fundamentação:
«(…)
Decorre do n.º 1 do artigo 5º do Código da Estrada [na redação à data vigente] que “nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito”, preceito este que importa conjugar, à data dos factos, com o disposto no artigo 1º, n.º 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito publicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de outubro, onde se previa que “nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento” em articulação com os artigos 7º, 19º e 20º (sinais de perigo e regras da sua colocação) do mesmo Regulamento.
Tendo em conta o circunstancialismo do acidente, tal qual se levou à matéria de facto assente, importa que, desde logo, está em causa uma omissão de sinalização devida.
Na verdade, ainda que estivesse em curso uma obra num local que não foi o local do acidente, provou-se que podia ter havido arrastamento de terras para a Rua do RA... e que tais (convertidas em lama, eventualmente, por causa da chuva) se acumularam ali, sendo um risco acrescido para os condutores. Portanto, havia obrigação de sinalizar os perigos, desde que advenientes da obra e mesmo que não fossem só no local onde a obra se desenvolvia.
No que concerne à responsabilidade para sinalizar tais perigos, importa que os artigos acima referidos dispõem que a responsabilidade caberá ao Réu Município.
Aliás, neste sentido tem vindo a jurisprudência a decidir, como se demonstra pelo acórdão do STA de 03.02.2011, proferido no processo 01046/09, cujo sumário é o seguinte:
“[…]
II - Nos termos do preceituado no art.º 5º/1 e 2 do Código da Estrada, as vias que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições devem ser sinalizados com sinais que alertem os condutores para os mesmos sendo que essa sinalização deve ser feita por quem lhes der causa através de sinais bem visíveis colocados a uma distância que permita aos condutores tomar as precauções adequadas e necessárias a evitar acidentes.
III - Encontrando-se uma via em obras a responsabilidade pela sinalização destas cabe ao ente público dono da obra, ainda que este tenha contratado a sua execução a terceiro e nos termos do respectivo contrato tenha sido acordado que essa sinalização cumpria ao empreiteiro. Deste modo, não tendo essas obras sido sinalizadas, caberá ao ente público ressarcir os lesados dos danos resultantes do incumprimento desse dever.
IV - A existência de "gravilha" e o desnível do pavimento deverão ser adequadamente sinalizadas com sinais que indicassem específica e concretamente tais perigos, já que tanto a "gravilha" como o desnível aumentam a perigosidade da circulação rodoviária e exigem uma prudência e cautela acrescidas por parte dos condutores.
V - Não tendo esses perigos sido sinalizados com os sinais próprios mas apenas com os sinais de «trânsito condicionado» e «trabalhos na estrada» deverá considerar-se que o acidente ocorrido num troço em que existia gravilha e desnível do pavimento ficou a dever-se a culpas concorrentes do condutor e do dono da obra se o condutor se despista, deixa um rasto de 20 m., capota e se o veículo fica de tal modo destruído que a sua reparação deixa de ter justificação económica.”.
E no sentido de que tal incumbência pertencia apenas ao Réu Município, e não à 2.ª Ré, pode ver-se o acórdão TCA Norte, de 02.03.2012, proferido no processo 00083/05.7BEVIS:
“1. Como actos de gestão pública, a vigilância, limpeza e conservação das estradas municipais (no que se incluem as bermas e valetas), são responsabilidades irrenunciáveis e inalienáveis, não podendo ser transferida este tipo de responsabilidade para um empreiteiro (que esteja a levar a cabo obras na via pública), e não cessando nem se suspendendo durante a execução de obras num dos locais sob a sua jurisdição ainda que exista contrato que atribua àquele a responsabilidade de garantir a segurança de veículos e peões, sem prejuízo de eventual responsabilidade contratual do empreiteiro perante o município dono da obra, a efectivar em eventual acção de regresso mediante efectiva.”.
Portanto, cotejados os normativos aplicáveis e acima referidos com as decisões, em parte, transcritas e atendendo a que i) no local onde se deu o acidente havia terra/lama que provinha da obra que o Réu Município havia contratado com a 2.ª Ré, que ii) tal lama apenas surgiu aquando da execução da obra, que iii) naquele local, não havia, normalmente lama, sendo a mesma um perigo acrescido para a circulação de veículos, que iv) não havia qualquer sinalização de perigo ou outra, é forçoso concluir que o Réu Município é responsável pelos danos que aquela situação provocasse.
(…)».
Mais certa leitura a de que “a existência destas lamas, porque perturbadoras da segurança rodoviária, justificariam a obrigatoriedade de colocação de sinalização por parte do Recorrente também na dita Rua do RA...” [conclusão 8].
Num segundo passo, sustenta o recorrente a ocorrência de caso fortuito.
Cfr. Ac. do STJ, de 14-06-2011, proc. nº 437/05.9TBANG.C1.S1:
O caso de força maior, quer se trate de acontecimentos naturais, quer de acções humanas, embora possa ser prevenido, não pode ser evitado, nem em si nem nas suas consequências danosas, sobressaindo a ideia de inevitabilidade.
No caso fortuito, o facto não foi previsível, mas seria evitável se tivesse sido previsto, sobrelevando, portanto, a ideia da imprevisibilidade.
Nas circunstâncias, tratou-se de uma obra de saneamento, que decorria no caminho de terra batida; obra que envolveu a execução de um buraco de, no mínimo, 6 metros de profundidade, onde foram instalados materiais de saneamento, sendo que a terra sobrante foi transportada para outro local; no transporte dessa terra, alguma caiu e/ou foi arrastada pelos camiões para a Rua do RA...; no dia em que ocorreu o acidente choveu.
Contexto em que a existência de lama no local, e aptidão à causa de um sinistro rodoviário, não tem foros de imprevisibilidade.
Mais a mais, no mês de Janeiro, inverno, face à “força da chuva e de um possível acréscimo de obras nesse dia”, como aduz o recorrente.
Posto isto, sustenta o recorrente, imputando única causa do sinistro à condutora do veículo, que “para haver lugar a indemnização por parte do Recorrente, teria que previamente assumir-se/provar-se que se tivesse sido colocada a sinalização, a condutora já não revelaria imperícia ou falta de cuidado.
E o acidente não teria ocorrido! ”, diz.
Mas sem qualquer sustento fáctico adquirido que o dite.
E, recorrendo ao apontamento doutrinal convocado em sustento de posição, que, atentaa autoria, melhor o recorrente tem presente, é questão de facto determinar «se uma repercussão negativa na esfera jurídica da vítima é ou não de assumir como “causada” pelo dano da ilicitude» (Durval Ferreira, Dano da Perda da Chance, Vida Económica, 2016, pág. 165).
O recurso não tem provimento.
O recurso do Autor.
Quanto aos factos.
• Julgou o tribunal como provado: “5. A condutora não travou nem tentou, de modo algum, imobilizar o veículo;”.
O recurso só vem confirmar que o julgamento é para manter.
Convoca os depoimentos de AbCS e de JLRC, que são inequívocos no sentido em que foi feito julgamento, e que reproduz:
- da primeira:
desde o minuto 00:19:51 até ao minuto 00:20:27
Mandatário Autor: “Só mais um esclarecimento, a senhora pronto, disse que se cruzou com uma carrinha, mas a senhora teve alguma forma de evitar o acidente?
Depois acabei por não perceber, porque a senhora disse assim: “ Eu cruzei com a carrinha, encostei mais para a minha mão e perdi logo.
Ab…: É assim.
Mandatário Autor: A senhora não travou? Não parou? O que é que se passou ali?
Ab…: Não quando eu me apercebi que não tinha o controlo do carro.
Mandatário Autor: A senhora perdeu … em cima da lama? Perdeu o controlo do carro?
Ab…: Sim, a partir do momento em que me apercebi que não tinha controlo no carro foi mesmo, agora é só bater.
Mandatário Autor: Saiu-lhe das mãos o controlo da viatura?
Ab…: Completamente. “
do minuto 00:35:48 até ao minuto 00:36:19 disse o seguinte:
Mandatário AGP: E a senhora ao aproximar-se do local viu um carro em sentido contrário, e o que é que fez
Ab…: O que é que fiz? Cheguei-me para o meu lado.
Mandatário AGP: A manobra que fez?
Ab…: Foi chegar-me para o meu lado.
Mandatário AGP: A senhora já disse que não travou que não valia a pena, não é?
Ab…. Não, não
Mandatário AGP:. Reduziu de velocidade, ou não?
Ab…. Não, não cheguei a reduzir. Não cheguei a reduzir porque também tinha … foi logo, bati logo. A partir dai fiquei com tudo bloqueado. “
…....
do minuto 00:37:30 ao minuto 00:37:49
Mandatário AGP: “ A senhora observou o nível de lama que estava no local?
Ab…: Depois do acidente?
Mandatário AGP: Não, antes? A senhora não levava os faróis ligados?
Ab…. Levei, levava.
Mandatário AGP: A senhora viu ou não viu que havia lama no local?
Ab…. Quando vi, já era tarde de mais.
Mandatário AGP: Pronto, já era tarde de mais, não é?
Ab…. Quando vi! Já estava a passar por cima dela.”
- do segundo
do minuto 01:09:38 até ao minuto 01:10:19
Mandatário Autor: Olhe o que é que dizia a Ab…?
JC: Sobre o quê?
Mandatário Autor: Quando lá foi?
JC: Sobre o acidente? Despistou-se, acho que foi um carro no sentido contrário que vinha mais um bocado para o meio e ela teve que se encostar mais um bocadito e foi quando se despistou na lama.
Mandatário Autor: Despistou-se na lama. Mas ela ainda demorou para aí 100 metros a travar. Ela dizia alguma coisa? Tinha alguma explicação para isso?
JC: Eu não sei, se ela chegou a travar, mas mesmo que travasse ali, se calhar ainda ganhava era mais velocidade. Não sei se chegou a travar ou não.
Mandatário Autor: Porquê? Porque era viscosa a lama.
JC: Era, estava.”
O julgamento não é equívoco e distorcido, corresponde ao que realmente aconteceu, de uma omitida travagem e tentativa de imobilização; queira o recorrente introduzir explicação e contrariar a leitura que o tribunal “a quo” retirou, isso não impõe modificação do julgamento.
Ao adiante se retomará.
• Julgou o tribunal como provado: “13. O Autor ficou privado do uso do veículo pelo tempo em que decorreu a reparação, não se podendo precisar quanto tempo foi”.
E como não provado: 4. O Autor ficou privado do uso do veículo, em virtude do tempo necessário para a reparação, por período entre 2 e 4 meses”
O recorrente assinala contradição por tanto de se dar como provada a privação do uso do veículo como não provada essa privação.
Mas essa contradição não existe: o que logo adequadamente se intui é que o que se julgou como não provado foi que tal privação tivesse medida pelo dito tempo; como fica bem esclarecido em motivação ao julgamento de facto exarada na decisão recorrida, que também ao adiante, na fundamentação de direito vertida obtém confirmação.
Nessa motivação ressalta:
«(…)
Referiram todas estas testemunhas que o veículo esteve paralisado por período de 2 a 4 meses, contudo, não se valoraram os depoimentos nesta parte, porquanto não se conseguiu demonstrar, inequivocamente, por quanto tempo o Autor ficou privado do uso do veículo e se tal privação foi decorrente do tempo necessário para a reparação. Tal prova deveria ter sido efetuada por recurso a documentos que atestassem o tempo que durou a reparação/peritagem e/ou testemunhas, mormente os mecânicos ou intervenientes na reparação/peritagem.
Saliente-se que a reparação terá ocorrido só no final do ano de 2011 (quando o acidente ocorreu em janeiro), sendo que as testemunhas arroladas pelo Autor foram referindo que teria havido privação do uso por 2 ou 3 meses ou 3 ou 4 meses. Ora, tais depoimentos não podem ser valorados, porquanto o Autor terá estado privado do uso por mais tempo (fosse por motivo da reparação ou por outro) e é inexato afirmar que a reparação terá sido efetuada em 2, 3 ou 4 meses. Ou seja, as testemunhas que prestaram depoimento, nesta parte, não podiam saber (pelo menos, não o demonstraram) qual o tempo exato que demorou a reparação, sendo que por 2, 3 ou 4 meses o Autor esteve privado do uso do veículo porque o mesmo só foi reparado no final do ano de 2011.
(…)».
Decorre do disposto no artigo 607º, nº 5, do NCPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Cfr. Ac. do STA, de 07-06-2018:
IV - Tendo havido gravação da prova testemunhal, a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida só pode ser alterada se, reapreciados os depoimentos, for evidente que o tribunal a quo os apreciou e valorou de forma grosseiramente incorrecta;
V - Se dessa reapreciação não resultar que aquele tribunal cometeu um erro desse tipo, haverá que confirmar a sua decisão pois, ao decidir esta matéria, ele dispôs de um universo de elementos que, por não serem apreensíveis na gravação ou na transcrição dos depoimentos, não estão à disposição do tribunal ad quem e que, na maioria das vezes, são decisivos no processo da formação da convicção.
O recorrente apela aos depoimentos de JQCCS, JLRC e AbC, e lamenta não ter sido possível recolher depoimento, pelo falecimento, de RMCC que era o gerente da oficina “AP - Reparação Automóvel, L.da”, onde foi reparado o carro do Autor.
A seu ver, deveria o ponto 13. ficar com seguinte redacção: “ O Autor ficou privado do uso do veículo até perto do final do ano de 2011, tempo em que decorreu a reparação.”
Como se vê, o tribunal não negou que “as que as testemunhas arroladas pelo Autor foram referindo que teria havido privação do uso por 2 ou 3 meses ou 3 ou 4 meses”.
Mas mesmo assim, não deu como provado um balizado determinado período de tempo, nem mesmo todo o tempo até final do ano de 2011, ficando-se pela indeterminação.
Portanto, não é por não ter atendido aos depoimentos que se poderá apontar erro.
Acontece que no seu processo de convicção o tribunal não adquiriu boa certeza.
Não se impondo conclusão, mesmo na argumentação coadjuvante a que apela o recorrente (depoimento que o falecido poderia prestar; único veículo; empréstimo de veículo; reparação só no final de 2011) que os tenha apreciado e valorado de forma grosseiramente incorrecta, firmando juízo que não pudesse tirar.
Quanto ao tempo de privação, não desdizendo dessa privação.
• Mais imputa o recorrente que «incorreu ainda em erro a douta sentença ao não dar como provado no ponto 1 que: “O Autor despendeu a quantia de 5.063,55 € na reparação do veículo sinistrado”».
Fundamentou o tribunal “a quo” que:
«(…)
Quanto ao pagamento da reparação, efetivamente, não se demonstrou que o mesmo ocorreu e no montante que vem indicado no orçamento e fatura juntos. Note-se que o Autor apenas alegou que o orçamento e reparação importaram a quantia de 5.063,55€, mas não juntou prova de pagamento de tal quantia, nem tampouco a prova testemunhal (que sempre teria que se apresentar como indubitável para substituir a prova mais idónea que seria a documental) foi suficiente para demonstrar tal: a mulher do Autor referiu de modo genérico que foi paga a reparação, mas não foi convincente quanto ao valor que a mesma importou.
A reparação terá ocorrido, pois que do depoimento global das testemunhas do Autor é possível extrair tanto a necessidade do Autor e da mulher quanto ao uso do veículo, como que posteriormente o veículo terá voltado a circular, crê-se, reparado. Não se pode é dar por assente que o valor da reparação tenha sido o que está na fatura, pois que nada obsta, como é frequente, que a fatura tivesse sido anulada em momento posterior e substituída por outra de montante diverso.
Vindo tal matéria impugnada, não pode a mesma ser dada como provada.
(…)».
A argumentação do recorrente pode ver-se do que vai de 20. a 27. das suas conclusões, mais pormenorizadas no respectivo corpo de alegações.
Culmina na afirmação de que “a decisão de prova negativa implica violação do princípio da livre apreciação de prova, quer por afronta ao igualmente dado como provado quanto aos danos, ao orçamento da reparação desses danos e á efectiva reparação do veículo, quer mesmo por referência às regras da lógica e da experiência comum”.
Mas não é o caso.
A objectivação presente na fundamentação da decisão de facto é racional, sem nota de arbitrariedade, reconhecendo orçamento de reparação do veículo com um valor de 5.063,55€, e que o veículo, necessitando de reparação, foi reparado, mas sem obter certeza de que o custo de reparação atingiu tal valor e valor pago.
No limite do que julgou provado não sai comprometido que no mais tivesse tido julgamento de não provado.
Efectivamente, não há prova do pagamento. Nem o recorrente ousa contrariar. E o que até seria de lógica e da experiência comum era que facilmente essa prova fosse carreada para os autos.
E só esse pagamento está em questão no julgamento de saber se “O Autor despendeu a quantia de 5.063,55 € na reparação do veículo sinistrado”.
Dir-se-á até que o ponto é de somenos, pela solução de equidade convocada pelo tribunal, como infra decorre.
Quanto ao direito.
O tribunal “a quo” ponderou que:
Equacionada a conduta da condutora com a omissão por parte do Réu Município, sendo que a existência de lama no local a este é imputável, e não fosse a mesma, a condutora não teria tido o acidente ou, a ter tido, seria de gravidade (ao nível do montante dos danos) muito inferior, recorrendo a critérios de razoabilidade e equidade, entende-se ser de fixar a culpa do lesado (condutora) num montante parcial de um terço, reduzindo-se o dever indemnizatório do Réu a dois terços.
Sobre o quantum indemnizatório especificou que:
- “(…) não obstante não se ter provado que foi despendido o valor orçado, a verdade é que o Tribunal não dispõe de elementos que permitam fixar valor diverso.
E, atendendo às reparações que foram necessárias (não obstante vir alegado que o veículo em causa não justificava arranjo num valor de cerca de 5.000,00€, por ter valor comercial inferior) não se afigura, de todo, aquele valor como descabido.
Destarte, admitindo-se que possa ter sido aquele o valor efetivamente pago pela reparação do veículo sinistrado – 5.063,55€ – deve o Réu ser condenado a pagar 2/3 do mesmo, considerando à repartição de culpas acima expendida.”;
- “(…) entende-se que, tendo o acidente ocorrido no ano de 2011, têm plena atualidade os valores referidos no acórdão, pelo que é de atribuir o valor de 10,00€/dia durante o período em que o veículo esteve parado. Contudo, não se determinou quanto tempo a reparação demorou, mas, atendendo às reparações que foi necessário efetuar (constantes do ponto 11 da matéria de facto assente), tem-se por adequado o período de dois meses.”.
O recorrente impugna que na solução jurídica do caso o tribunal tivesse lançado mão de repartição de culpas nos termos do artigo 570.º, n.º 1, do CC.
O seu discurso:
«(…)
vem invocado que o acidente resultou de imperícia, descuido, falta de atenção e desrespeito pelas regras estradais por parte da condutora.
Refletindo sobre estas alegações, importa considerar que, efetivamente, a condutora do veículo assumiu que sabia que havia lama naquele local (muito embora não a quantidade que lá estava, o que a surpreendeu), que, não obstante, circulou como sempre circulava, não adotando maiores cuidados do que habitualmente. Importa, ainda, que era inverno, tinha chovido de dia, era de noite, não havia iluminação pública no local. Mais ainda, a condutora referiu que se desviou de um veículo que circulava em sentido contrário, que não travou nem reduziu a velocidade, perdendo, de imediato, o controlo do veículo que conduzia.
De acordo com o artigo 570º, n.º 1 do C.C., quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
A expressão “culpa” deve aqui ser entendida em sentido muito amplo, pois que a indemnização deve ser reduzida ou negada desde que o ato do lesado tenha sido concausa do prejuízo, mesmo que não tenha carácter ilícito ou corresponda à violação de um dever, nos termos em que o pressupõe um juízo de culpa em sentido estrito (cfr. Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 360; Menezes Cordeiro, “D.to das Obrigações”, 2º, 409; A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, 9ª ed., I, 948).
De qualquer modo, face à referência da lei à gravidade das “culpas”, tem-se por segura a necessidade de formulação de um juízo de censura sobre o comportamento do lesado, embora desligado da ilicitude, decorrente de uma atuação negligente ou deficiente relevante no processo causal (adequado) do dano. O que se pretende excluir na formulação legal serão, como escreve A. Varela (RLJ, 102º-60), “os casos em que entre o facto ilícito do agente ou o dano e o facto do lesado há um puro nexo mecânico-causal, para apenas abrangerem os casos em que o comportamento do prejudicado é censurável ou reprovável”.
Ora, da matéria de facto assente e cotejadas as circunstâncias acima elencadas, houve uma omissão do dever de cuidado que sobre a condutora impendia.
O artigo 24º do Código da Estrada prevê que:
“Princípios gerais
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
[…]
E o artigo 25º dispõe que:
“Velocidade moderada
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
e) Nas descidas de inclinação acentuada;
f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
i) Nos locais assinalados com sinais de perigo;
j) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.”.
Ora, impunha-se que a condutora do veículo tivesse adotado um cuidado superior ao habitual na circulação naquele local, nomeadamente reduzindo a velocidade a que normalmente circulava, atendendo a que a estrada não se apresentava nas condições normais de circulação. Ao não o ter feito, a condutora contribuiu para a ocorrência do acidente, o que não pode ser desconsiderado, mormente em sede indemnizatória – artigo 570º, n.º 1 do C.C.
(…)».
Como se vê, o tribunal não retirou equívoco e distorcido juízo que o recorrente quer fazer ver na afirmação de a condutora não ter travado e tentado imobilizar o veículo.
O recorrente chama atenção para que a condutora circulava em velocidade que não excedia a regulamentar, que no local onde ocorreu o acidente não era habitual haver lama/terra (ponto 17 dos factos provados), que não contava que houvesse uma camada grossa de lama aquando do acidente, que no local não havia iluminação pública, que não havia sinalização.
Mas como se encontra provado:
- a condutora do veículo reside perto do local do acidente, ali passando, pelo menos, duas vezes por dia;
- desde que o início das obras, havia alguma lama/terra no local do acidente;
- a Autora [“condutora”] sabia que havia lama/terra no local onde ocorreu o acidente;
- no dia em que ocorreu o acidente choveu.
Justifica-se que o tribunal tivesse concluído que “impunha-se que a condutora do veículo tivesse adotado um cuidado superior ao habitual na circulação naquele local, nomeadamente reduzindo a velocidade”.
Quanto ao dano da privação do uso, o inconformismo do recorrente é motivado tanto pelo desencontro que tem quanto ao tempo de privação, como quanto ao valor diário.
Mas no primeiro aspecto, já se viu, há que manter circunstâncias e julgar dentro dos limites conhecidos, e no que se refere à determinação do valor diário mostra-se o valor alcançado perfeitamente ajustado aos cânones habituais de casos análogos.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 17-11-2017, proc. n.º 01652/12.4BEBRG:
«No recurso à equidade o Tribunal a quo fixou o montante indemnizatório no valor de € 10,00 diário.
Tem sido este o montante maioritário fixado na jurisprudência pelo que o montante me causa não nos merece qualquer censura
Ver neste sentido o Acórdão do TR de Coimbra Proc. n.º 86/10.0T2SVV.C1 de 06 -03-2012, e que cita vária jurisprudência, quando refere:
“A título de exemplo, pode verificar-se que no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 2010, no processo n.º 1247/07.4TJVNF, o valor considerado foi de €10,00 euros diários; no acórdão da Relação do Porto de 7 de Setembro de 2010, no processo n.º 905/08.0TBPFR, considerou-se também o valor de €10,00 euros por dia de paralisação; no acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de Março de 2010, no processo n.º 27/08.4TBVLF, foi fixada a quantia de €8,00 por dia de privação (ver em www.dgsi.pt).
Ver ainda Acórdão do mesmo Tribunal, pro 86/10.0T2SVV.C1, de 06-03-2012, quando refere: 3 - A quantia de €10,00 diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfazia as necessidades básicas de deslocação do lesado e de um seu irmão que também o utilizava por empréstimo.
Ou seja, julga-se adequado o montante fixado diário no montante de € 10,00.».
E sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2).
Já a respeito das custas, vem correctamente definida a repartição, de acordo com o decaimento verificado; não incorrendo em erro por suposição de que o decaimento/vencimento tivesse que ser outro; a responsabilidade é conforme o verificado.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos.
Custas: cada recorrente paga integralmente as custas do seu recurso.
Porto, 21 de Dezembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão