Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01578/11.9BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/28/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR. |
| Sumário: | 1. Nos termos do art. 102º /1-a) do CPPT (antes da redação dada a este artigo pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12), o prazo para impugnar era de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. 2. Este prazo conta-se nos termos do art. 279º do Código Civil, «ex vi» do art. 20º/1 do CPPT, correndo continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão. 3. E devido à natureza substantiva do prazo, não pode o impugnante usar da faculdade conferida pelo art. 139º/5 do CPC (pagamento dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | N... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: N... melhor identificado nos autos, impugnou as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2007 e 2008 e juros compensatórios, no montante global de € 90.167,28 liquidadas na sequência de correções aritméticas. O MMª juiz do TAF de Braga julgou procedente a exceção de caducidade do direito de deduzir impugnação, absolvendo a AT da instância, por sentença de 2/10/2013, retificada por despacho de 4/11/2013. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1ª. É indiscutível que o prazo de pagamento voluntário das liquidações aqui em causa terminou em 31/05/2011. 2ª. Também é indiscutível que a petição inicial da presente impugnação sido remetida, por carta registada, em 27/09/2011. 3ª. E que, o prazo legal para deduzir impugnação é de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações (cfr. art. 102, nº1, al. e) do CPPT). 4ª. O prazo previsto no artigo 102° do CPPT, é um prazo judicial, que se conta nos termos do artigo 144° do CPC pelo que, se suspende durante as férias judiciais, ou seja, de 15 de Julho a 31 de agosto. 5ª. Sendo assim, o recorrente deduziu a sua impugnação dentro do prazo legal de 90 dias estatuído pelo artigo 102° do CPPT. 6. Por tudo o que se vem de expor o acórdão recorrido viola a norma do artigo 102° do CPPT. Deve, assim, ser revogado o acórdão que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação, devendo os autos prosseguir os seus termos, para que mais uma vez se faça JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar extinto por caducidade o direito de impugnar as liquidações. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A petição inicial foi expedida por correio registado para o Serviço de Finanças de Guimarães em 27/9/2011. Notificado para contestar, o Exmo. Representante da Fazenda Pública suscitou a caducidade do direito de impugnar. O MMº juiz «a quo» julgou procedente esta exceção e absolveu a AT da instância. Desta decisão, vem então, o presente recurso. A prova relevante é a seguinte: |