Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01578/11.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/28/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Mário Rebelo
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR.
Sumário:1. Nos termos do art. 102º /1-a) do CPPT (antes da redação dada a este artigo pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12), o prazo para impugnar era de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
2. Este prazo conta-se nos termos do art. 279º do Código Civil, «ex vi» do art. 20º/1 do CPPT, correndo continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão.
3. E devido à natureza substantiva do prazo, não pode o impugnante usar da faculdade conferida pelo art. 139º/5 do CPC (pagamento dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:N...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

N... melhor identificado nos autos, impugnou as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2007 e 2008 e juros compensatórios, no montante global de € 90.167,28 liquidadas na sequência de correções aritméticas.
O MMª juiz do TAF de Braga julgou procedente a exceção de caducidade do direito de deduzir impugnação, absolvendo a AT da instância, por sentença de 2/10/2013, retificada por despacho de 4/11/2013.

Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões:

1ª. É indiscutível que o prazo de pagamento voluntário das liquidações aqui em causa terminou em 31/05/2011.
2ª. Também é indiscutível que a petição inicial da presente impugnação sido remetida, por carta registada, em 27/09/2011.
3ª. E que, o prazo legal para deduzir impugnação é de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações (cfr. art. 102, nº1, al. e) do CPPT).
4ª. O prazo previsto no artigo 102° do CPPT, é um prazo judicial, que se conta nos termos do artigo 144° do CPC pelo que, se suspende durante as férias judiciais, ou seja, de 15 de Julho a 31 de agosto.
5ª. Sendo assim, o recorrente deduziu a sua impugnação dentro do prazo legal de 90 dias estatuído pelo artigo 102° do CPPT.
6. Por tudo o que se vem de expor o acórdão recorrido viola a norma do artigo 102° do CPPT.
Deve, assim, ser revogado o acórdão que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação, devendo os autos prosseguir os seus termos, para que mais uma vez se faça JUSTIÇA!

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar extinto por caducidade o direito de impugnar as liquidações.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:

A) Na presente impugnação judicial estão em causa as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2007 e 2008 e juros compensatórios que constam do seguinte quadro:

Período liquidação tributo montante Data limite de pagamento
200709T 11050344 IVA 9.569,45 31.05.2011
200709T 11050345 JC 1.135,75 31.05.2011
200712T 11050346 IVA 12.461,17 31.05.2011
200712T 11050347 JC 1.353,32 31.05.2011
200803T 11050348 IVA 9.195,43 31.05.2011
200803T 11050349 JC 907,95 31.05.2011
200806T 11050350 IVA 9.931,27 31.05.2011
200806T 11050351 JC 877,22 31.05.2011
200809T 11050352 IVA 10.683,25 31.05.2011
200809T 11050353 JC 837,10 31.05.2011
200812T 11050354 IVA 31.089,37 31.05.2011
200812T 11050355 JC 2.126,00 31.05.2011
Total 90.167,28

B) As liquidações ora impugnadas tiveram origem em acção de fiscalização levada
a efeito, cujo relatório consta do PA apenso de fls 34 e ss;
C) O prazo de pagamento voluntário das liquidações descritas em A) terminou em 31.05.2011 – fls 37;
D) O impugnante foi notificado das liquidações em 12.04.2011 - fls 37 a 40.
E) A petição inicial da presente impugnação foi remetida pelo correio em 27.09.2011 –fls 23;
Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais e dos documentos juntos.
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

O Impugnante/recorrente deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2007 e 2008 com data limite para pagamento voluntário em 31/5/2011.

A petição inicial foi expedida por correio registado para o Serviço de Finanças de Guimarães em 27/9/2011.

Notificado para contestar, o Exmo. Representante da Fazenda Pública suscitou a caducidade do direito de impugnar.

O MMº juiz «a quo» julgou procedente esta exceção e absolveu a AT da instância.

Desta decisão, vem então, o presente recurso.

A prova relevante é a seguinte:
- As liquidações ora impugnadas tiveram origem em acção de fiscalização levada
a efeito, cujo relatório consta do PA apenso de fls 34 e ss (Alínea B) dos Factos Provados);
- O prazo de pagamento voluntário das liquidações descritas em A) terminou em 31.05.2011 – fls 37 (alínea C) dos Factos Provados);
- O impugnante foi notificado das liquidações em 12.04.2011 - fls 37 a 40 ( alínea D) dos Factos Provados).
- A petição inicial da presente impugnação foi remetida pelo correio em 27.09.2011 –fls 23 (alínea E) dos Factos Provados);

Nos termos do art. 102º /1-a) do CPPT (antes da redação dada ao art. 102 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) , o prazo para impugnar era de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.

Este prazo conta-se nos termos do art. 279º do Código Civil, «ex vi» do art. 20º/1 do CPPT, correndo continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão.

Assim, iniciando-se o prazo de impugnação em 1 de Junho de 2011 o mesmo completou-se em 29/8/2011, contado assim:
Junho: 30 dias;
Julho: 31 dias;
Agosto: 29 dias;
Total: 90 dias.

Donde, o prazo para apresentar impugnação judicial contra as liquidações expirou no dia 29 de Agosto de 2011.

Mas por este dia ainda ser período de férias judiciais (por força do disposto no artigo 12º da LOFTJ, na redação dada pela Lei n.º 43/2010 de 16/4/2008), o prazo transfere-se para o primeiro dia útil (art. 279º/e) do Código Civil).

O primeiro dia útil seguinte foi o dia 1/9/2011.

Nestas circunstâncias, a petição apresentada em 27/09/2011 é manifestamente extemporânea face ao disposto no art. 102º/1-a) do CPPT.
O que implica caducidade do direito de impugnar.

O Impugnante defende que o prazo previsto no artigo 102º do CPPT é um prazo judicial que se conta nos termos do artigo 144º do CPC, pelo que se suspende durante as férias judiciais, entre 15 de Julho a 31 de Agosto.

Mas Sdr, não tem razão.

O prazo para deduzir impugnação tem natureza substantiva. É um prazo subtraído à disponibilidade das partes (art. 333º/1 do Código Civil) e a sua contagem efectua-se nos termos do art. 279º do Código Civil, por remissão expressa do 20º/1 do CPPT.

E devido à natureza substantiva do prazo, não pode o impugnante usar da faculdade conferida pelo art. 139º/5 do CPC (pagamento dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo), correspondente ao anterior art. 145 do CPC (cfr. Ac. do STA n.º 0836/12 de 13-03-2013 IV - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva e não um prazo judicial, pelo que não lhe é aplicável o art. 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de prática do acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa.)

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 28 de Janeiro de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira