Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01009/07.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/26/2009
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:QUESTÃO FISCAL
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
Sumário:I. Constitui “questão fiscal” aquela que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal (substantivo ou adjectivo) para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.
II. O acto de fixação da base remuneratória sobre a qual irá incidir a contribuição de advogado para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, um subsistema de segurança social específico para aqueles profissionais, insere-se no financiamento desse subsistema, integrando a satisfação de um encargo público fundamental do Estado, garantir o direito à segurança social desses profissionais, tem natureza tributária, competindo a sua apreciação ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância [arts. 212.º, n.º 3 da CRP, 01.º, 04.º, 44.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1, al. a), subals. i) e iv) todos do actual ETAF]. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/23/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 10.09.2008, que julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria e absolveu da instância a R. “CAIXA DE PREVIDÊNCIA DE ADVOGADOS E SOLICITADORES” (abreviadamente CPAS).
Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 58 e segs. e correcção de fls. 84 e segs. face ao despacho de fls. 81 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1ª - A pretensão impugnatória na acção tem por objecto uma deliberação da C.P.A.S. que indeferiu o pedido de transferência do ora recorrente para o 5.º escalão contributivo;
2º - A escolha do escalão contributivo em função do qual cada advogado contribui para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores resulta duma DECISÃO VOLUNTÁRIA E PESSOAL DO INTERESSADO.
3ª - Não se trata de uma questão fiscal ou tributária nem da impugnação de qualquer acto administrativo respeitante a questões fiscais, uma vez que não estão em causa “soluções autoritárias que imponham aos particulares o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos entes respectivos”.
4ª - A douta sentença de que agora se recorre incorreu, pois, em erro de julgamento, por violação do n.º 1 do artigo 44.º do ETAF e de incorrecta aplicação das subalíneas i) e iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º do mesmo diploma …”.
Pugna pela revogação da decisão julgando-se competente aquele Tribunal.
A R., aqui ora recorrida, uma vez notificada não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 67 e segs.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia sobre o mérito do recurso jurisdicional (cfr. fls. 91 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir da questão colocada pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e ao absolver a R. da instância enferma de erro de julgamento, ofendendo o disposto nos arts. 44.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1, al. a), subals. i) e iv) do ETAF [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a apreciação do objecto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual:
I) O A., advogado, aqui recorrente, interpôs no TAF do Porto acção administrativa especial de impugnação contra a R. “CAIXA DE PREVIDÊNCIA DE ADVOGADOS e SOLICITADORES”, peticionando que seja anulada a deliberação contenciosamente impugnada (deliberação da Direcção da CPAS de 23.01.2007 que fixou o escalão contributivo para o A. no 3.º escalão durante o ano de 2007) e que se lhe reconheça “… o direito a transitar, como beneficiário ordinário, para o 5.º escalão contributivo, com efeitos retroactivos desde 1.01.2007 …” nos termos e pelos fundamentos aduzidos na petição inicial inserta a fls. 02 a 08 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
II) Apresentada contestação vieram os autos a ser conclusos tendo nos mesmos sido proferida a decisão judicial ora objecto de recurso a julgar ocorrer excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolvendo aquela R. da instância (cfr. fls. 51 a 54 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O Tribunal Administrativo do Porto absolveu a R. da instância por entender que nos termos, nomeadamente, dos arts. 13.º do CPTA, 212.º, n.º 3 da CRP, 49.º, n.º 1, al. a), subals. i) e iv) do ETAF, 101.º, 105.º, n.º 1, 288.º, n.º 1 al. a) do CPC, carecia de competência em razão da matéria para o julgamento do litígio “sub judice” já que se tratava de questão fiscal para a qual seria competente o tribunal tributário.
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3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal entendimento se insurge o A., aqui recorrente, sustentando que aquele Tribunal fez errado julgamento do disposto nos arts. 44.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1, al. a), subals. i) e iv) do ETAF visto no seu juízo não se está em presença de questão fiscal pelo que o Tribunal Administrativo se mostrava dotado de competência em razão da matéria.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Como advertia Manuel de Andrade "... a competência do tribunal … afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" (cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91) [no mesmo sentido e entre outros, Ac. STA de 03.05.2005 - Proc. n.º 046218; Acs. do Tribunal de Conflitos de 03.11.2004 - Proc. n.º 07/04, de 18.01.2006 - Proc. n.º 020/03, todos in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Por outro lado e tal como é, aliás, entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, a competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da acção.
Determina o art. 212.º, n.º 3 da CRP que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais …", prevendo-se no n.º 1 do art. 01.º do ETAF, sob a epígrafe de “jurisdição administrativa e fiscal”, que os “… tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ...”.
Dispõe-se no n.º 1 art. 04.º do mesmo Estatuto, sob a epígrafe “âmbito da jurisdição”, que compete “… aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal …”, sendo que no seu n.º 1 art. 44.º se estipula que a compete “… aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados …”.
E do n.º 1 do art. 49.º do mesmo diploma, relativo à “competência dos tribunais tributários”, preceitua-se que compete a estes tribunais “… conhecer:
a) Das acções de impugnação: i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos; ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
… c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; …”.
Feito o cotejo dos normativos que relevam para a decisão da matéria de excepção que constitui o objecto de apreciação importa, agora, na análise do caso em presença.
À face do ETAF na jurisdição administrativa e fiscal a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes, respectivamente, de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais.
Ora a relação jurídica em discussão afigura-se e qualifica-se como sendo uma “questão fiscal” e, nessa medida, a decisão judicial recorrida não padece do erro de julgamento que lhe foi assacado pelo recorrente.
Com efeito, temos para nós que por “questão fiscal” deverá entender-se, de harmonia com a jurisprudência firmada pelo STA, a que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos. É “questão fiscal”, pois, aquela que emerge de resolução autoritária que imponha o pagamento de prestações pecuniárias com vista à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositivos (cfr. Casalta Nabais in: “Direito Fiscal”, 2.ª edição, pág. 366).
Por outras palavras, estamos perante questão daquela natureza quando a mesma diga respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária, ou seja, se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas
No caso em análise, como vimos, o que está em causa é apurar, por um lado, da legalidade da deliberação da Direcção da CPAS que fixou o escalão contributivo para o A. no 3.º escalão durante o ano de 2007, e, por outro, se ao A. assiste o direito a transitar, como beneficiário ordinário, para o 5.º escalão contributivo, com efeitos retroactivos desde 01.01.2007 considerando para o efeito o quadro legal substantivo vertido nos art. 72.º do Regulamento CPAS (cfr. Portaria n.º 487/83, de 27.4, alterada sucessivamente pelas Portarias n.ºs 623/88, de 08.09 e 884/94, de 01.10, bem como pelo Despacho MJ/MTSS n.º22665/07, de 07.09.2007).
Na discussão desta questão em caso muito similar ao ora objecto de julgamento o STA teve oportunidade de emitir pronúncia no seu acórdão de 09.10.2003 (Proc. n.º 01072/03 in: «www.dgsi.pt/jsta») [pese embora no quadro do anterior ETAF mas que neste particular o novo ETAF não trouxe inovação relevante que inquine tal entendimento], pronúncia essa cuja jurisprudência aqui se secunda e reitera feita a competente adaptação ao actual quadro legal vigente, podendo ler-se no seu sumário que questões fiscais “… são todas as que emergem de resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas …” e que o “… acto de fixação da base remuneratória sobre a qual irá incidir a contribuição de advogado para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, um subsistema de segurança social específico para aqueles profissionais, insere-se no financiamento desse subsistema, integrando a satisfação de um encargo público fundamental do Estado, garantir o direito à segurança social desses profissionais, tem natureza tributária, competindo a sua apreciação ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância …”.
Resulta da fundamentação do aludido acórdão que colhe plena valia para o caso “sub judice” à luz do quadro normativo atrás invocado [arts. 212.º, n.º 3 da CRP, 01.º, 04.º, 44.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1, al. a), subals. i) e iv) todos do actual ETAF] , o seguinte: “… «Constitui objecto do presente recurso, o do acto de fixação ao Recorrente do 3.º escalão de remuneração convencional para efeitos de cálculo da respectiva contribuição obrigatória para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com referência ao ano de 2001.
Tal consubstancia um acto administrativo de liquidação de uma receita tributária, mais propriamente de uma taxa fiscal, o que constitui uma questão fiscal, entendendo-se por "questões fiscais" as que emergem de soluções autoritárias que imponham aos particulares o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos entes respectivos.
Acontece que a competência para conhecer dos recursos de "actos administrativos respeitantes a questões fiscais", designadamente de actos de liquidação de receitas tributárias, pertence aos tribunais fiscais, no caso aos tribunais tributários de 1.ª instância - cfr. art. 62.º-1 do ETAF.»
Vejamos então.
Como se concluiu no acórdão do Pleno desta Secção de 14.5.97, proferido no recurso 36943, e vem transcrito na decisão recorrida, são questões fiscais "as que emergem de soluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos entes respectivos".
Trata-se, portanto, da consagração jurisprudencial da tese ampliativa, que se opõe à restritiva ou redutora que situa a questão fiscal apenas na área do imposto.
Podem ver-se, com exemplos dessa tese, entre muitos outros, os acórdãos STA de 11.12.96, no recurso 34575P (compensação pelo aumento de área construída), de 12.12.96, no recurso 40573 (propinas no ensino superior), de 18.03.97, no recurso 34327 (taxa de legalização de obras), de 14.5.97 no recurso 36943 (exigência de "compensações", "mais valias" como condição da emissão de licenças de obras), de 17.06.97, no recurso 40365 (fixação de tarifas referentes a recolha e tratamento de resíduos urbanos), de 29.10.98 no recurso 34012 (prestações para a segurança social) de 11.05.99, no recurso 44274 e de 23.02.00, no recurso 45487 (condiciona o levantamento de licenças ao pagamento de taxas), e de 29.05.01, no recurso 47383 (taxa cobrada pela utilização de instalações desportivas).
As contribuições para a Segurança Social têm sido qualificadas, uniformemente, pela jurisprudência deste tribunal como tendo natureza tributária, "designadamente porque a Segurança Social passou a ser um direito fundamental dos cidadãos, contribuintes ou não do sistema (art. 63.º da CRP) ... tratando-se, pois, de uma imposição pecuniária visando a obtenção de receitas para a satisfação de encargos públicos" (acórdão STA de 24.10.96, no recurso 39623; ver, igualmente, os acórdãos STA, da 2.ª Secção, de 04.05.94, no recurso 17958 e de 29.05.96, no recurso 18986).
Por outro lado, tem sido também uniforme o entendimento de que "questões fiscais são todas as que emergem de resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas" (acórdão STA, 1.ª Secção de 06.10.93, no recurso 26369 e da 2.ª Secção, de 07.05.96, AD 421/63).
No caso dos autos o que está em causa é a fixação ao recorrente, nos termos do art. 72.º do Regulamento CPAS (…), do 3.º escalão de remuneração convencional para efeitos de cálculo da respectiva contribuição obrigatória para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com referência ao ano de 2001 (trata-se, afinal, do acto equivalente ao da fixação da matéria colectável em matéria de impostos), ou seja, da base sobre a qual irá incidir a contribuição do recorrente - que este não aceita - para a Caixa, um subsistema de segurança social específico para aqueles profissionais, e nessa medida o acto que a determina insere-se no financiamento desse subsistema, integrando a satisfação de um encargo público fundamental do Estado, garantir o direito à segurança social desses profissionais. O poder administrativo em que assentou a fixação da base de incidência tem, pois, natureza tributária.
A deliberação impugnada é, assim, de qualificar como acto administrativo respeitante a matéria fiscal, por versar sobre uma questão fiscal, cuja apreciação está retirada dos tribunais administrativos, nos termos do n.º 3 do art. 51.º do ETAF.
Tal como se decidiu, o tribunal competente para conhecer a matéria contida naquele acto é o Tribunal Tributário de 1.ª Instância …”.
Nessa medida, valendo aqui este entendimento devidamente adaptado ao quadro legal vigente já supra enunciado e sendo que inclusive é o próprio A. que, em sede de articulado inicial, reconhece a natureza de “questão fiscal” à actividade desenvolvida em sede de fixação do escalão contributivo por parte da Direcção da CPAS (atente-se no teor dos arts. 11.º e 12.º da p.i.) invocando entre os normativos violados pela deliberação impugnada o art. 45.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), temos que se impõe desatender a pretensão do A., aqui recorrente, e manter o decidido nos autos pelo TAF do Porto visto tal decisão não incorrer no erro de julgamento que lhe foi imputado.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo do A., aqui recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restitua-se, oportunamente, ao ilustre mandatário recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 26 de Novembro de 2009
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Portela