Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00095/06.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA; DONO DA OBRA;
EMPREITADA; LEGITIMIDADE.
Sumário:I- A legitimidade afere-se pela forma como o Autor configura a acção, ou seja, a forma como entendeu estruturar a mesma, com as afirmações e deduções que considera relevantes para atingir o objectivo pretendido.
II- Tendo o Autor demandado a Ré Insfraestruturas de Portugal, SA, como dona da obra, invocando a falta de fiscalização como um dos pressupostos pelos danos que teria sofrido, facilmente se conclui que esta Ré tem interesse em contradizer a acção, detendo legitimidade passiva para a mesma.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:FTMM e Outro(s)...
Recorrido 1:Estradas de Portugal e outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso quanto à Ré Estradas de Portugal e considerar que ocorre inutilidade da lide quanto à prescrição invocada pela Companhia de Seguros.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
FTMM e Mulher vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 19 de Novembro de 2009, e que absolveu da instância, por falta de legitimidade, a Ré Estradas de Portugal e decidiu ocorrer prescrição dos direitos do Autor, invocados pela Ré Companhia de Seguros T..., SA, no âmbito da acção administrativa comum, onde era solicitado que deviam os RR. pagar solidariamente ao AA. a quantia de 15 890,00 Euros a titulo de danos patrimoniais, e de € 9 110,00, a título de danos não patrimoniais.

Em alegações a recorrente concluiu assim:

1- A RÉ Estradas de Portugal, é parte legítima nos presentes autos.
2- Não se verificando a excepção dilatória apontada que leve à absolvição da RÉ da instância.
3- Pelo que violou o Mmo Juiz a quo, o disposto nos art°s 494°, al. e) e 288°, n° 1, ai. d) do C.P.C.
4- A invocada prescrição dos direitos dos AA. pela RÉ. Companhia de Seguros não se verifica.
5- Efectivamente, trata-se de um facto continuado que ocorreu desde Junho de 2002 até Dezembro de 2002.
6- Isto quer dizer que os AA. tomaram conhecimento até pelo menos 6.12.02, do direito que lhe competia.
7- Data a partir da qual tinham os AA. o prazo de três anos para propor a respectiva acção, isto é, até Dezembro de 2005.
8- Sendo que a mesma foi proposta em 23.09.05, distribuída a 26.09.05 e citada a RÉ. T..., em 28.09.05.
9- Pelo que violou o Mmo Juiz a quo, o disposto nos art°s 498°, n° 1, 342°, n° 2, 343°, n° 2, 323°, n° 1, do C.C.

O Recorrido, COMPANHIA DE SEGUROS T..., S.A. apresentou contra-alegações não tendo apresentado conclusões.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de negar provimento ao recurso quanto à Ré Estradas de Portugal e considerar que ocorre inutilidade da lide quanto à prescrição invocada pela Companhia de Seguros.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que a Ré Estradas de Portugal é parte ilegítima na presente acção e se ocorre a prescrição invocada pela Companhia de Seguros T..., SA.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual quanto à matéria da prescrição:
1. Em 24/6/2002 os AA. comunicaram à 1ª Ré, então chamada de Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), que "dada a intensidade e a carga de explosivos aplicada, e que parece fugir à normalidade, perto do local onde se situa o prédio urbano, destinado a habitação e escritórios, de minha propriedade e do meu marido, o mesmo está apresentar fissuras" - Cfr. doc. n.° 1 da PI e outro a seguir não identificado.
2. Em 1/7/2002 e reportando-se à comunicação supra referida de 24/6/2002 o ICERR informou os AA. de que "foi de imediato alertada a firma adjudicatária a fim de evitar danos com os explosivos" - Cfr. doc. n.° 7 que também se identifica como n.°3 da PI;
3. Em data que não se pode confirmar, mas antes de 17/7/2002, os AA comunicaram ao ICERR de que "a firma adjudicatária continua a utilizar explosivos e rebentamentos de intensidade de monta, porquanto de dia para dia aparecem inúmeras fissuras, que inexistiam no prédio urbano, e que são devidas exclusivamente à utilização de explosivos e rebentamentos penso, fora da normalidade e legalidade"- cfr. doc. n.° 9, também identificado como doc. n.° 5 da Pl;
4. Em 7/8/2002, os AA. informam o ICERR de que "Temeu-se que devido aos rebentamentos, o furo tivesse ficado afectado e, consequentemente a falta de água na residência. // (...) Verificou-se que a falta de água era consequência de a bomba não trabalhar. //E verificou-se que foi causa directa, avaria do dijuntor, que ficou danificado e teve que ser substituído.// Concluiu-se tratar-se de uma situação anormal, e de que a mesma foi originada pelos rebentamentos!! Prejuízos a acrescer aos demais verificados (...)" - cfr. Doc. n.° 12 da Pl;
5. Em 7/8/2002 o A. solicitou ao ICERR que o informasse de "todos os planos de fogo existentes e respectivos registas com resultado de todas as pegas de fogo executadas, pretensão esta revelada pela 1ª vez em 3/7/2002" - doc. n.° 10 da PI;
6. Em 28/8/2002 reiterou o pedido, conforme doc. n.° 17, também identificado como doc. 12, da PI, que aqui se dá por reproduzido;
7. Em 29/8/2002 e 30/8/2002 o A. informou o ICERR de que em 28/8/2002 e 29/8/2002, respectivamente, decorreram pegas de fogo, tendo o sismógrafo verificado numa delas um valor de 8.38 (no dia 28) e 3.62 (dia 29) - Cfr. doc. 18, também identificado como doc. 13;
8. No dia 18/9/2002 a Ré Construções GASC solicitou ao AA. que retirasse uma escavadora do limite de prédio, pertença dos RR, porque "a mesma poderá ser atingida acidentalmente com pedras dos rebentamentos (...)" - doc. n.º 20, também identificado como n.° 15 da PI;
9. Em 1/10/2002 A. informa o ICERR de que "as medidas de segurança tomadas no dia 30 de Setembro de 2002 quanto a mim são insuficientes (...)" ­cfr. doc. da PI cujo número não se pode apurar;
10. Em 23/9/2005 a A. interpôs acção de condenação em processo comum, forma ordinária no Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro (Proc. n.° 307/05.0 TBMGD), onde os intervenientes, pedido e causa de pedir foram os mesmos dos da presente acção administrativa comum;
11. A Ré Companhia de Seguros T..., S.A foi citada em 28/9/2005 - art.° 2 da contestação não impugnado;
12. Por decisão de 23/2/2006 o Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro julgou-se incompetente em razão da matéria.

2.2 De Direito

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Estão em causa duas questões: a absolvição da instância da Ré Estradas de Portugal e a prescrição invocada pela Companhia de Seguros T..., SA.

I- No que se refere à excepção da ilegitimidade da Ré Estradas de Portugal refere a decisão recorrida:

Nos termos dos arts. 36° a 38° do DL n° 55/99, de 2/3, não existe um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente de prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato. Não estando alegados factos dos quais possa resultar provado que os danos invocados pelos AA. se referissem a erros de concepção de obra ou a ordens ou instruções dadas ao empreiteiro pelo fiscal nomeado pelo dono da obra ou que hajam obtido a sua concordância expressa, não poderá a Ré Estradas de Portugal, ser responsabilizado por eles (cfr. arts. 36°, n° 2 e 37°, n° 2 do DL n° 55/99). Neste sentido, cfr. também Ac. do TCA- Sul, 2.° juízo, Proc. n.º 04317/08, de 4/6/2009, in www.dgsi.pt
Assim sendo a Ré E.P não tem legitimidade para intervir na acção, já que não tem interesse directo em contradizer, nem da procedência da acção pode advir para si qualquer prejuízo, nem é, assim, sujeito da relação controvertida - cfr. art.° 26.° do CPC.

Pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Ré Estradas de Portugal pelo que se absolve da instância - Cfr. art.°s. 494°, al. e) e 288°, n° 1, al. d) do CPC.
O recorrente vêm sustentar que a Ré Estras de Portugal tem legitimidade para a presente acção uma vez que ao longo da sua petição inicial são alegados factos de onde deriva o seu dever de indemnizar. Por seu lado vem também invocada falta de fiscalização por parte desta Ré.

A legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
De acordo com o artigo 10º do CPTA, cada acção deve ser proposta contra a outra pate na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
Por seu lado, de acordo com o artigo 26º, n.º 1, do anterior CPC, em vigar à data do despacho recorrido, o autor é parte legitima quando tem interesse directo em demanda ; o réu é parte legitima quando tem interesse directo em contradizer.
No termos do n.º 3 deste mesmo artigo,“ na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configura da pelo autor”.
Ou seja, a legitimidade afere-se pela forma como o Autor configura a acção. Não está em causa a sua procedência ou improcedência, mas a forma como o Autor entendeu estruturar a mesma, com as afirmações e deduções que considera relevantes para atingir o objectivo pretendido.
Dito de outro modo, a legitimidade tem de resultar da utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, tendo em atenção a relação material controvertida tal como é referida pelo A. na petição inicial.
Como se refere ano Acórdão deste Tribunal Proc. n.º 01352/08.0BEVIS:
I. A legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
II. . A titularidade e, consequentemente, a legitimidade deverá ser aferida pelas afirmações do A. na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entende configurar o objecto do processo, sem que na determinação das partes legítimas se deva ter de aferir em função da efectiva titularidade da relação material controvertida existente.
III. A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.
IV. Numa acção administrativa comum condenatória para efectivação de responsabilidade civil extracontratual a legitimidade do R. afere-se em função da posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configurou o A. na petição inicial
Refere-se na fundamentação do mesmo acórdão que: Nesta situação, temos que a legitimidade das partes não está dependente da verificação de pressupostos que se autonomizam do objecto da acção, do seu mérito, pelo que terá a mesma de ser aferida em face da posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configuraram os AA. na petição inicial.
Ora, em face da relação material controvertida, e como configura o Autor a presente acção, não há dúvidas que o Réu Estradas de Portugal tem interesse em contradizê-la, pelo que detêm legitimidade passiva para a mesma.
Os Autores vêm demandar o IEP, Estradas de Portugal EPE, actualmente Insfraestruturas de Portugal SA (IP, SA), as Construções Gabriel AS Couto SA e a Companhia de Seguros T..., SA. Estamos no âmbito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado, em que as Infraestruturas de Portugal vem demandada por ser dona da obra e responsável pela sua fiscalização. Referem os AA. que a Ré Insfraestruturas de Portugal, além de ser a dona obra, não procedeu à fiscalização que lhe competia, razão pela qual teve os danos cujo ressarcimento vem peticionar ( ver, entre outros, os artigos 15º, 26º, 41º, 44º, 46º, 47º, 50º 53º,83º e 89 e sgs da pi).
Ou seja, vêm os Autores sustentar que os danos que sofreram resultam da falta de fiscalização, e que alertaram este Réu várias vezes para esta situação (ver artigos 26º, 41º, 44º… da pi), tendo mesmo havido resposta desta Ré a algumas interpelações (artigo 47º).Teria havido alguma intervenção e acompanhamento por parte das Estradas de Portugal na questão levantada nos autos (artigo 50º…).
Ou seja, como configura a acção, tendo o Autor demandado a Ré Insfraestruturas de Portugal, como dona da obra, e invocando a falta de fiscalização como um dos pressupostos pelos danos que teria sofrido, facilmente se conclui que esta Ré tem interesse em contradizer a presente acção, pelo que detém legitimidade passiva para a mesma.
Não pode assim manter-se a decisão recorrida, neste âmbito.

II – Vem o recorrente sustentar que a invocada prescrição dos direitos das AA. invocados pela Ré Companhia de Seguros não se verifica.
Neste âmbito, e como muito bem refere o Sr. Procurador-Geral adjunto verifica-se inutilidade superveniente do recurso.
Na verdade, verifica-se a fls. 400 que ocorreu transacção entre os Autores e o Réu Construções Gabriel AS Couto SA, nos termos do qual os Autores consideram-se definitivamente ressarcidos pela Ré, na parte a ela correspondente, por todos os prejuízos decorrentes da execução da empreitada.
A transacção em causa foi homologada por decisão de fls. 401.
Como referem os Autores, no artigo 20º da sua pi, a Ré Companhia de Seguros T..., SA encontra-se demandada nos autos porque celebrou com a Ré Construções GASC um seguro de responsabilidade civil empresarial titulado pela Apólice n.º 9913106336.
Assim sendo, tendo havido transacção com a Ré que outorgou o seguro, facilmente se conclui que deixou de ter interesse a intervenção desta Companhia de Seguros nos autos.
Na verdade, no que se refere ao objecto do presente recurso, está em causa a prescrição dos danos invocada por esta Ré. Ora a prescrição é uma excepção peremptória que não pode ser do conhecimento oficioso e só aproveita a quem a invoca.
Como se refere no Acórdão do TCA Sul proc. n.º 06865/10, de 06-06-2013:
I - A prescrição apenas aproveita e pode beneficiar quem a invoque, não podendo dela aproveitar aos outros réus, como meio de defesa, se estes não a invocaram. E também não é de conhecimento oficioso, conforme resulta daquele art. 303º e dos arts. 493º, nº 3 e 496º do CPC;
Assim, tendo havido, após a decisão recorrida, transacção, já homologada, entre os AA e a Ré GASC, SA, e tendo a Companhia de Seguros sido chamada ao processo por ter outorgado contrato de seguro com aquela Ré, a invocada prescrição dos danos, tornou-se supervenientemente inútil, uma vez que a alegação da Ré Companhia de Seguros T..., SA deixou de ter interesse nos autos. Os danos cobertos pelo contrato de seguro foram alvo de transacção.
De notar que na decisão sobre recurso foi a Companhia de Seguros T..., SA absolvida da instância na parte não abrangida pelo contrato de Seguro, ou seja, na parte que iria para além do montante segurado. Tendo havido transacção, nessa parte, com a sua segurada, deixa a mesma de ter interesse na demanda.
Assim sendo, quanto à parte do recurso referente à prescrição dos danos ocorre inutilidade superveniente do recurso.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em:

a) conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto à ilegitimidade do Réu Insfraestrururas de Portugal SA, devendo os autos continuar a sua tramitação, quanto a esta Ré, se entretanto nada mais obstar.

b) Declarar que ocorre inutilidade superveniente do recurso sobre a decisão relativa à prescrição dos danos invocados pela Companhia de Seguros T..., SA.
Sem custas
Notifique

Porto, 23 de Setembro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia (em substituição)
Ass.: Hélder Vieira