Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00246/13.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; TRABALHADOR AGRÍCOLA
Sumário:I - Não é pelo facto de não se ter apresentado junto dos serviços da Segurança Social o acordo a referir que os descontos incidiriam sobre remunerações certas, constante do artigo 38º do DR 75/86, de 30 de Dezembro, que se pode concluir que o recorrido procedeu a descontos sobre remuneração convencionada.
II- Estando nós perante descontos relativos a uma remuneração certa, não há dúvidas que o recorrido tem direito a subsídio de desemprego e não apenas a subsídio social de desemprego.
III- Tendo o recorrido procedido a descontos durante mais 26 anos sobre remuneração certas, descontos estes que a Segurança Social recebeu, se não viesse a receber subsídio de desemprego, apesar de estar em situação de desemprego involuntário, estaríamos perante uma solução manifestamente desproporcional e violadora do direito constitucional à protecção social no desemprego.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Instituto da Segurança Social, IP
Recorrido 1: JLOR
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
O Instituto da Segurança Social IP vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu datado de 29 de Outubro de 2014, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada JLOR, onde solicitava que se devia declarar a:

“… nulidade ou a anulação da decisão impugnada, reconhecendo-se o direito do autor a receber o subsídio de desemprego e, condenando-se o réu no seu pagamento ao autor desde 01 de Março de 2013, com vencimento no dia 10 de cada mês e início no mês de Abril de 2013, no que se refere aos meses de Março e Abril de 2013, acrescido dos juros de mora legais a partir das datas dos vencimentos, de custas e de procuradoria condigna”.

Em alegações a recorrente concluiu assim:

1.- Não se pronunciou o Tribunal a quo, no Acórdão aqui recorrido, sobre todas as questões que lhe foram colocadas na contestação apresentada pelo Réu. O que, nos termos do disposto no artigo 95.º, n.º 2 do CPTA e artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, aqui aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, determina a nulidade do referido Acórdão. Nulidade que aqui se deixa arguida para todos os devidos efeitos legais (cfr. arts. 195.º; 196.º; 197.º, n.º 1; 199.º, n.º 1 e 200.º, n.º 3 do CPC).

2.- Concretamente, não se pronuncia o Acórdão aqui recorrido quanto à alegada omissão, por parte do Autor e da sua entidade empregadora, da remessa aos serviços do Réu do acordo escrito a que se refere o artigo 38.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30/12. Assim como, não se pronuncia sobre qual a taxa contributiva por referência à qual foram pagas as contribuições para o sistema previdencial de segurança social devidas pelo salário auferido pelo Autor.

3.- Matéria que ficou alegada, nomeadamente, nos artigos 5.º e 6.º da contestação apresentada nos autos pelo Réu, e que se revela essencial para determinar o regime jurídico aplicável à situação aqui em apreço.

4.- É aquela matéria determinante para saber, nomeadamente, em qual dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social se deve enquadrar o Autor. E, consequentemente, se ao mesmo é aplicável o regime jurídico previsto nos artigos 95.º e segs. do CRC ou o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30/12 e no Decreto-Lei n.º 199/99, de 08/06, por força do disposto no artigo 273.º do CRC.

5.- Resulta, nomeadamente, do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, que o acesso à proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores agrícolas, que já detinham esse enquadramento à data da entrada em vigor do CRC – como é o caso do Autor – é diverso e tem especificidades em relação à proteção que nessa mesma eventualidade está prevista para os trabalhadores agrícolas a que se aplicam, sem mais, as disposições dos artigos 95.º e segs. do CRC.

6.- E essa diferença de regime é determinada, não pelo facto do trabalhador ser um trabalhador agrícola diferenciado ou indiferenciado (como parece ter sido o entendimento do Tribunal a quo), mas pelo facto do trabalhador contribuir por referência a uma remuneração convencional, a que se aplica a taxa de 29,00% (cfr. arts. 5.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 02/12 e 35.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30/12) ou por referência a remunerações efetivamente pagas, a que se aplica uma taxa de 33,3% (cfr. art. 96.º do CRC).

7.- Sendo que, de acordo com o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 75/86, a opção por uma contribuição sobre uma remuneração convencional ou sobre remuneração efetivamente paga tinha, necessariamente, de ser realizada por acordo escrito celebrado entre a entidade empregadora e os trabalhadores agrícolas e remetida aos serviços da segurança social.

8.- Era pois esta a opção, através da celebração deste acordo e sua remessa para os serviços da segurança social, que poderia ter sido feita pelo Autor e pela sua entidade empregadora e que, no presente caso, não foi feita. O que, necessariamente, o enquadra no regime dos trabalhadores agrícolas indiferenciados com remuneração convencional.

9.- Enquadramento que, nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, dá ao Autor acesso apenas ao subsídio social de desemprego e não já ao subsídio de desemprego.

10.- O facto de não ter sido entregue nos serviços do Réu o acordo escrito a que se refere o artigo 38.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 75/86 e ainda o facto das contribuições pagas pela entidade empregadora do Autor à segurança social, e respeitantes ao salário por este auferido, o terem sido por aplicação da taxa de 29,00%, são factos alegados nos artigos 5.º e 6.º da contestação, que não se encontram em oposição com o que ficou alegado na petição inicial e que não foram impugnados ou contraditados pelo Autor no decurso do processo, nomeadamente, não o foram nas alegações apresentadas pelo Autor nos termos do artigo 91.º do CPTA.

11.- Pelo que, são factos que terão de ser julgados como provados, enquanto admitidos por acordo de ambas as partes.

12.- Sendo certo que, o pagamento das contribuições para o sistema previdencial de segurança social e respeitantes ao salário auferido pelo Autor, por aplicação da taxa de 29,00%, resulta ainda provado pelo teor do doc. n.º 2 junto com a contestação.

13.- Termos em que, aqui se requer a V.Exas, seja corrigida a nulidade cometida no douto Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia sobre questões colocadas à apreciação do Tribunal a quo e que este deveria ter conhecido. E assim, dando-se como provados, uma vez que se encontram admitidos por acordo, os seguintes factos:
- “Nos serviços do Réu não foi entregue o acordo escrito, celebrado entre Autor e a sua entidade empregadora, a que se refere o artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30/12”;
- “As contribuições entregues pela entidade empregadora do Autor à segurança social, em virtude do facto inscrito em 1), foram-no por aplicação da taxa de 29,00%, correspondente 21,00% à entidade empregadora e 8% ao trabalhador.

14.- Dos factos que assim deverão, nesta sede, ser julgados como provados resulta, inequivocamente, e em conjugação com aqueles que já constam do douto Acórdão recorrido, o enquadramento do Autor no regime dos trabalhadores agrícolas indiferenciados com remuneração convencional.

15.- É que, a contribuição por referência a remuneração efetivamente auferida depende, necessariamente, da celebração daquele acordo escrito e do seu envio aos serviços da segurança social. Acordo esse, que no caso do Autor, inexiste.

16.- Encontrando-se o Autor, por imposição legal (e por omissão do supra citado acordo escrito), enquadrado no regime dos trabalhadores agrícolas indiferenciados com remuneração convencional, nunca poderia reunir as condições para aceder ao subsídio de desemprego, ao qual, também por imposição legal (cfr. arts. 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30/12.), não tem acesso.
17.- Não tendo o Autor direito à atribuição de subsídio de desemprego restava averiguar se este preenchia os requisitos para a atribuição das prestações do subsídio social de desemprego.

18.- Resulta, dos documentos constantes do Procedimento Administrativo, que o Autor não reúne as condições de que os Decretos-Lei n.ºs 220/2006, de 03/11 e 70/2010, de 16/06 fazem depender atribuição do subsídio social de desemprego.

19.- Pelo que, o ato administrativo de indeferimento das prestações de subsídio de desemprego requeridas pelo Autor em 01/03/2013 foi praticado em estrito cumprimento da legislação em vigor e aplicável, não padecendo o ato impugnado de qualquer vício suscetível de fundamentar a sua declaração de nulidade ou anulação.

20.- O douto Acórdão recorrido decidiu, entre o mais, em violação do disposto nos artigos 19.º, n.º 2, 95.º e segs., 273.º do CRC; 22.º, 23.º, 35.º e 38.º Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30/12; 607.º, n.º 3 e 4, 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil; 1.º e 95.º do CPTA e ainda em violação dos Decretos-Lei n.º 220/2006, de 03/11 e 70/2010 de 16/06.

21.- Pelo que, deverá o Acórdão proferido em primeira instância pelo Tribunal Colectivo junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ser revogado, mais se proferindo decisão que negue provimento à presente ação administrativa especial.

O recorrido contra-alegou mas não apresentou conclusões.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir que o recorrente cumpre com as condições para receber subsídio de desemprego

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

No Acórdão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:

1) O Autor iniciou a sua actividade profissional, de trabalhador agrícola, em 01/12/1987, na Quinta do PM, Vouzela, de que é proprietária EIRSC, que o contratou para aí trabalhar por sua conta e sob as suas ordens e direcção, por contrato de trabalho sem termo – Admissão.
2) Foi comunicada á Segurança Social a admissão do autor quanto trabalhador por conta de outrem – Admissão.
3) A Entidade patronal passou a pagar mensalmente à Segurança Social, a partir da data da admissão do autor, todas as contribuições devidas, seja a parte da entidade empregadora seja a parte do autor, esta objecto de desconto legal no seu ordenado –
Admissão.
4) No final do na ode 2012, a entidade patronal procedeu a um despedimento colectivo de todos os trabalhadores ao seu serviço, entre os quais o autor, encerrando a exploração agrícola – Admissão.
5) Em 12/12/2012 o autor foi notificado da decisão final de despedimento, produzindo efeitos no dia 28/02/2013 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
6) A entidade empregadora entregou ao autor o documento necessário para requerer o benefício de subsídio de desemprego, a declaração de situação de desemprego a que corresponde o modelo RP5044.
7) O autor requereu ao Instituto da Segurança Social, I.P., CD Viseu, São Pedro do Sul, a concessão do benefício de subsídio de desemprego – cfr. pa.
8) No dia 04/03/2013, o autor entregou ao CD Viseu, São Pedro do Sul, a informação sobre o seu NIB para que lhe fosse pago o subsídio de desemprego – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
9) No dia 06/03/2013, o autor recebeu o ofício do réu, com o n.º 022421, datado de 01/03/2013 e expedido em 04/03/2013, comunicando a intenção de decisão de indeferimento do seu requerimento de concessão do benefício de subsídio de desemprego, com fundamento seguinte:
Não ter sido considerado em situação de desemprego involuntário (n.º 1 do art.º 2.º e art.º 9.º do Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro). – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.
10) No dia 06/03/2013 o autor apresentou ao CD Viseu, São Pedro do Sul, a documentação referente ao seu despedimento, no âmbito do processo de despedimento colectivo realizado pela sua entidade patronal – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
11) No dia 13/03/2013, o autor apresentou ao CD Viseu, São Pedro do Sul, uma declaração de composição de rendimentos do seu agregado familiar – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial.
12) No dia 21/03/2013, o autor recebeu o ofício do réu com o n.º 027027, datado de 15/03/2013 e expedido em 18/03/2013, comunicando a intenção de decisão de indeferimento do seu requerimento de concessão de subsídio de desemprego e também de indeferimento de concessão de subsídio social de desemprego, com os seguintes fundamentos:
“ Não ter prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para atribuição de Subsídio de Desemprego (n.º 1 do art.º 22.º do DL. n.º 220/2006, alterado pelo DL. n.º 64/2012).
Apesar de ter prazo de garantia para atribuição do Subsídio Social de Desemprego, o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar, ponderado de acordo com a escala de equivalência, é superior a 80% do indexante dos Apoios Sociais (n.º 2 do art.º 24.º do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro). – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial.
13) No dia 21/03/2013, o autor apresentou ao CD Viseu, São Pedro do Sul, uma reclamação pronunciando-se sobre a falta de fundamentos das intenções de indeferimento que lhe haviam sido comunicadas – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial.
14) Por ofício com o n.º 029903, datado de 25/0372012 e expedido em 26/03/2013, o autor do notificado da decisão de indeferimento da concessão do benefício de subsídio social de desemprego – cfr. doc. 8 junto com a petição inicial.
15) O autor está inscrito no Centro de Emprego de Dão-Lafões, como desempregado – cfr. docs. 9 e 10 juntos com a petição inicial.
16) Encontram-se registadas no Sistema de Solidariedade e Segurança Social, desde 1987 e no período compreendido entre 2002/09 e 2013/02, as remunerações do autor descritas no extracto junto, são remunerações base e muito superiores ao do salário mínimo nacional – cfr. doc. 11 que se dá por integralmente reproduzido.

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Vejamos então.

I- A entidade recorrida vem, em primeiro lugar, sustentar que ocorre nulidade do acórdão recorrido uma vez que o mesmo não se pronunciou sobre a alegação constante da sua contestação e referente à omissão por parte do Autor, e da sua entidade patronal, da remessa aos serviços do Réu do acordo escrito a que se refere o artigo 38º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/86, de 30 de Dezembro, assim como não se pronunciou sobre qual a taxa contributiva por referência à qual foram pagas as contribuições para o sistema previdencial de segurança social devidas pelo salário auferido pelo Autor.
Como muito bem refere a Digna Procuradora-Geral Adjunta na sua pronúncia, estamos, no caso dos autos, perante uma acção para condenação à prática do acto devido, em que o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento (artigo 66º, n.º 2, do CPTA).
Neste sentido, tendo o recorrido solicitado que lhe seja reconhecido o direito a receber subsídio de desemprego, a decisão recorrida debruçou-se sobre a referida pretensão tendo concluído pela positiva.
De notar que de acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
Como refere A. Reis (Código de Processo Civil, anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Ou seja, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (A. Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG, de 11-02-2915:
2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
3. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes.
No caso em apreço as questões invocadas pela entidade recorrida, como seja o facto de o recorrido e a sua entidade patronal não terem remetido aos serviços do Réu o acordo escrito a que se refere o artigo 38º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/86, de 30 de Dezembro, assim como a questão referente à taxa contributiva por referência à qual foram pagas as contribuições para o sistema previdencial de segurança social devidas pelo salário auferido pelo Autor, não passam de argumentos invocados pela recorrente, não se tratando de pretensões sobre as quais se deveria pronunciar o Tribunal a quo.
Improcede assim esta nulidade invocada.

II- Vem ainda o recorrente sustentar que se devia ter dado como provado o invocado nos artigos 5º e 6º na sua contestação e que refere serem os seguintes factos: - “Nos serviços do Réu não foi entregue o acordo escrito, celebrado entre Autor e a sua entidade empregadora, a que se refere o artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30/12”;
- “As contribuições entregues pela entidade empregadora do Autor à segurança social, em virtude do facto inscrito em 1), foram-no por aplicação da taxa de 29,00%, correspondente 21,00% à entidade empregadora e 8% ao trabalhador.
Sustenta que tais factos não foram contraditados, pelo que deviam ter sido dado como provados por acordo de ambas as partes.
Compulsados os autos verifica-se que o recorrido, nas suas alegações, vem sustentar a sua posição que é contraditória com os factos ora relatados pela entidade recorrente. Por seu lado, o ónus de impugnação dos factos articulados pelo Autor apenas ocorre na contestação (artigo 574º do CPC), não tendo o Autor o ónus de impugnar os factos invocados na contestação sob pena de os mesmos se terem de dar como provados, com vem sustentar a recorrente. De notar que no âmbito da acção administrativa especial, e quanto ao ónus de impugnação, aplica-se o disposto no artigo 84º n.º 4 do CPTA que refere que a falta de contestação “ ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios”. Ou seja, o ónus de impugnação especificada no âmbito da acção administrativa especial apenas poderá ter relevância quanto aos factos articulado pelo Autor na contestação, e mesmo nestes casos com a limitação referida pelo artigo 84º n.º 4 do CPTA já citado, mas nunca, como vem referir o recorrente se pode concluir que ocorre ónus de impugnação nas alegações quanto aos factos articulados na contestação. Não há previsão legal para tal conclusão.
De notar ainda que os factos invocados pelo recorrente são argumentos que iremos analisar quanto ao mérito da questão.
Não procede assim a alegação da recorrente para a alteração da matéria de facto dada como provada, que assim se indefere.

II- Quanto ao mérito do presente recurso vem o recorrente sustentar que descontou, sobre a sua remuneração base, durante 26 anos e 3 meses para o regime previdencial da segurança social, pelo que tendo cessado involuntariamente o seu contrato de trabalho vem solicitar o competente subsídio de desemprego.
A entidade recorrida vem referir que o recorrido, como trabalhador agrícola indiferenciado que é, e uma vez que não apresentou o acordo escrito a que se refere o artigo 38º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, tem de se concluir que descontou sobre salários convencionais, pelo que não tem direito ao subsídio de desemprego. Por seu lado, no que se refere ao subsídio social de desemprego não preenche os requisitos para acesso ao mesmo.
Vejamos a evolução da situação profissional do Autor, ora recorrido, para melhor compreendermos o que está em questão.
O Autor iniciou a sua actividade profissional como trabalhador agrícola, em 1 de Dezembro de 1987, através da celebração de um contrato de trabalho sem termo (n.º 1 da matéria de facto dada como provada- pertencem a esta os números entre parênteses sem qualquer outra referência).
Foi comunicada à Segurança Social a admissão do Autor enquanto trabalhador por conta de outrem e a entidade patronal passou a pagar todos os meses as respectivas contribuições, seja a sua parte, seja a parte do autor. Este objecto de desconto legal no seu ordenado (nºs 2 e 3).
No final de 2012 a entidade patronal procedeu ao despedimento colectivo de todos os trabalhadores ao seu serviço, incluindo o Autor, tendo feito entrega dos documentos necessários para requerer subsídio de desemprego (n.ºs 4 a 6).
O Autor, ora recorrido, requereu o competente subsídio de desemprego. Posteriormente foi notificado da intenção de indeferimento da sua pretensão por não ter sido considerado em situação de desemprego involuntário (n.º 9).
Após o recorrido ter entregado documentação referente ao despedimento colectivo veio o recorrente manifestar novamente a sua intenção de indeferimento da referida pretensão, mas agora por aquele não ter o prazo de garantia de 360 dias. No que se refere ao subsídio social de desemprego vem referido que não preenche os requisitos para sua percepção (n.º12).
Após reclamação veio a entidade recorrente indeferir a pretensão do recorrido (n.º 14).
Na sua contestação, e apenas nesta, vem o recorrente sustentar que o Autor como trabalhador agrícola indiferenciado que é, deveria ter entregado nos Serviços da Segurança Social o acordo a que se refere o artigo 38º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro. Como não fez entrega do mesmo tem de ser considerado como trabalhador agrícola indiferenciado com remuneração convencional e portanto sem acesso ao subsídio de desemprego nos termos do artigo 23º do mesmo diploma.
É esta questão que está em causa nos presentes autos, e referimos, desde já, que não concordamos com a posição do recorrente.
Através do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, foi alargado o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas através de vinculação obrigatória (artigo 1º), passando estes trabalhadores a terem direito às prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes, de acordo com o respectivo enquadramento (artigo 4º).
Este diploma foi regulamentado pelo DR nº 75/86, de 30 de Dezembro, que no seu artigo 22º vem referir que os trabalhadores por contra de outrem das actividades agrícolas que contribuam sobre remunerações efectivamente auferidas têm direito ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego.
Por seu lado, refere o artigo 23º do mesmo diploma que os trabalhadores por contra de outrem que contribuam sobre salários convencionais têm direito ao subsídio social de desemprego.
O artigo 38º deste mesmo diploma vem referir que mediante acordo entre as entidade patronais e os trabalhadores por conta de outrem podem as contribuições ser calculadas em função das remunerações efectivamente pagas. Este acordo deve ser entregue nos serviços da Segurança Social.

Entretanto entrou em vigor o Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que veio regular os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, incluindo os produtores agrícolas, bem como o regime de inscrição facultativa, definindo o âmbito pessoal, o âmbito material, a relação jurídica de vinculação e a relação jurídica contributiva e regulando o respectivo quadro sancionatório (artigos 1º e 2º).

No seu artigo 273º n.º 2 vem referir que 2 — Aos trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, mantêm – se a aplicação do referido regime, com as taxas previstas no Decreto -Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, em situação de grupo fechado.

De referir que o subsídio de desemprego vem hoje regulado no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2010 de 18 de Junho e alterações do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março.
A atribuição do subsídio de desemprego constitui uma pedra basilar do sistema de protecção social tendo com o objectivo compensar os beneficiários pela falta de remuneração resultante do desemprego involuntário.

Esta reparação da eventualidade de desemprego é efectivada mediante a atribuição de prestações (artigo 5º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro).

As prestações de desemprego têm como objectivo:
a) Compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;
b) Promover a criação de emprego, através, designadamente, do pagamento por uma só vez do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego (artigo 6º do referido Decreto-Lei).
Por seu lado constituem prestações de desemprego o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego e o subsídio de desemprego parcial.
A protecção através do subsídio social de desemprego tem lugar:
a) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;
b) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no presente decreto -lei (artigo 7º).
Feito este enquadramento das normas vejamos agora a nossa situação concreta.
O Autor, ora recorrido, como já referimos, era trabalhador agrícola desde 1987, titulado por um contrato de trabalho sem termo.
Descontou regularmente para o sistema previdencial da segurança social sobre remuneração certa.
Aplicava-se à sua situação o Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, pelo que nos termos do artigo 273º n.º 2 do Código Contributivo mantém o regime aplicado nos referidos diplomas em termos de grupo fechado.
Vem o recorrente, com base nesta disposição, referir que como se mantém o regime anterior, e como não foi entregue na Segurança Social o acordo a que se refere o artigo 38º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, e ainda como se descontou o montante de 29% de taxa contributiva, tem de se considerar que contribui sobre salário convencional, pelo que não terá direito ao subsídio de desemprego, nos termos do artigo 23º do referido Decreto Regulamentar.
Não concordamos com tal posição por várias ordens de razões.
Em primeiro lugar porque o Código Contributivo regula a forma de relacionamento entre trabalhadores e a Segurança Social em termos de taxas contributivas e não dispõe sobre subsídio de desemprego ou sobre subsídio social de desemprego. Ou seja, quando no Código Contributivo se refere que os regimes do Decreto-Lei nº 401/86, de 2 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro continuam-se a aplicar aos trabalhadores agrícolas que se encontravam anteriormente abrangidos por aqueles diplomas, tem como objectivo regular o sistema de taxas contributivas.
De notar que o regime de protecção no desemprego veio a ser regulado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com novas disposições legais e aplica-se a todos os sistemas de desemprego não ocorrendo do seu âmbito de aplicação qualquer exclusão relativamente aos trabalhadores agrícolas.
Depois, porque os descontos que o recorrido fez, há mais de 26 anos sempre tiveram como base remunerações certas e não convencionadas. É o que decorre do extracto de remunerações de fls. 24 e sgs. (n.º 16) e emitida pelo próprio recorrente. Para contrariar esta posição, na sua contestação o recorrente juntou uma outra declaração sobre a mesma matéria, a fls. 51, que como bem se refere na decisão recorrida, não se compreende tal declaração. Na verdade da mesma consta a aplicação do n.º 2 do artigo 273º do Decreto-Lei n.º 110/2009 a anos de descontos quando o referido diploma ainda não se aplicava. Da mesma forma se refere a situações de trabalhadores deficientes o que não se compreende.
De notar que os descontos relativamente a uma remuneração convencionada têm a ver com um montante pré-fixado, e não quando está em causa uma remuneração certa, o que acontece nos autos. Não ocorre remuneração convencionada quando há uma remuneração certa atribuída e sobre a qual são feitos descontos. Também se verifica que estamos perante uma remuneração certa pelo facto de a indemnização que o recorrido recebeu pelo despedimento colectivo, um mês por cada ano de serviço, atingir um montante equivalente ao que ganharia por mês (n.º 5). De notar que quando ocorreu despedimento colectivo nunca tinha sido colocada a questão da remuneração convencionada, pelo que se tem como credível o montante de 19 687, 50 Euros aí referido.
Não é pelo facto de não se ter apresentado junto da segurança social o acordo a referir que os descontos incidiriam sobre remunerações certas, constante do artigo 38º do DR 75/86, de 30 de Dezembro, que se pode concluir que o recorrido procedeu a descontos sobre remuneração convencionada.
Quanto à taxa de 29% paga no que se refere ao trabalhador é o próprio Decreto – Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, que menciona que as contribuições relativas aos trabalhadores por conta de outrem são calculadas pela taxa de 29% (artigo 5º n.º 1).
Ou seja, estando nós perante descontos relativos a uma remuneração certa, não há dúvidas que o recorrido tinha direito a subsídio de desemprego e não apenas a subsídio social de desemprego.
De acrescentar que a solução pugnada pela recorrente levava a que apesar do recorrido ter procedido a descontos durante mais 26 anos sobre remuneração certas, descontos estes que Segurança Social recebeu, não viesse a receber subsídio de desemprego, apesar de estar em situação de desemprego involuntário.
Tal solução era manifestamente desproporcional e violadora do direito constitucional à protecção social no desemprego. A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê expressamente, na parte, no título III, sob a epígrafe “ Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais”, no seu artigo 59º nº 1 al. e) que “ Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego”, consubstanciando assim um direito social fundamental dos trabalhadores, que se traduz num direito prestacional, de dimensão positiva (cfr. Acórdãos do TC 148/87 e 581/95).

Assim sendo, preenchendo o recorrido, as condições para a atribuição do subsídio de desemprego, então a decisão recorrida não merece a censura que lhe é assacada, pelo que tem de improceder o presente recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Notifique
Porto, 19 de Fevereiro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha