Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00122/22.7BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/16/2022
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR, SUSPENSÃO DA EFICÁCIA, PERICULUM IN MORA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO PLANALTO ... requereu, por apenso à acção administrativa já intentada, PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO contra o IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E DAS PESCAS, IP, ambos melhor identificados nos autos, pedindo:
TERMOS em que deve o presente requerimento ser considerado provado e procedente e em consequência, suspender-se a deliberação, tudo com as devidas e legais consequências.
Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a providência.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, julgou improcedente o Procedimento Cautelar de Suspensão da Eficácia da decisão da Vogal do Conselho Directivo da Entidade da Recorrida, que determinou a reposição do apoio recebido no valor de € 12.997,09, no âmbito da operação da Recorrente com o nº ...67, porquanto entendeu o Tribunal a quo por não verificado o requisito do periculum in mora.
B. Salvo melhor entendimento, pensa-se que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, incorre em: i) Erro de julgamento ao não admitir os meios de prova requeridos pela Requerente, aqui Recorrente, e que o despacho a quo viola o dever de gestão processual consagrado nos art.º 7º-A e 118º n.º 1 e 5 do CPTA; ii) Faz uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, tendo em conta os factos dados como provados na sentença, considerando só os documentos juntos aos autos, conforme se retira da sentença.
C. No que toca, ao erro de julgamento ao não admitir os meios de prova requeridos pela Requerente, aqui Recorrente, e que o despacho a quo viola o dever de gestão processual consagrado nos art.º 7º-A e 118º n.º 1 e 5 do CPTA;
D. A Recorrente no seu requerimento inicial, veio, além do mais, requerer a produção de prova testemunhal, indicando as testemunhas seguintes: AA, Presidente da Direção da APFPB, com domicílio profissional na Rua ..., ... ..., BB, Técnico da DRAPC, com domicílio profissional na Quinta ..., Estrada ... – ... ... e CC, Técnica Florestal, da APFPB, com domicílio profissional na Rua ..., ... ....”
E. Por despacho prévio à prolação da Sentença recorrida, o Tribunal a quo, indeferiu a diligência de prova requerida, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, porquanto, entendeu que “Mostrando-se a prova documental suficiente para apurar os factos relevantes à aferição dos requisitos legais de que depende a adopção da providência cautelar requerida, não se determina a realização de outras diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, por desnecessário (n.º 3 do art. 118º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos).”
F. Ora, despacho “a quo” viola o dever de gestão processual consagrado nos art.ºs 7º-A e 118º n.º 1 e 5 do CPTA;
G. Ao não admitir os meios de prova requeridos pela Requerente, o despacho a quo pôs em crise as condições do processo para a justa composição do litígio.
H. A matéria articulada nos art. 103º a 130º do requerimento inicial da providência contém verdadeiros factos que consubstanciam o requisito do “periculum in mora” para o decretamento da providência.
I. A matéria articulada nos art. 103º a 130º do requerimento inicial pode ser provada por prova documental, testemunhal ou pela tomada de depoimento do representante legal da Recorrente.
J. A Recorrente juntou ainda vários documentos, entre os quais os doc. n.ºs 7.1, 7.2, 8, 9, 9.1 e 10, que visavam provar os factos alegados no requerimento inicial.
K. Os documentos n.º ..., 7.2, 8, 9, 9.1 e 10 juntos com o requerimento inicial visam comprovar a incapacidade financeira da Requerente para o pagamento da quantia exigida no ato suspendendo, consubstanciando o requisito do “periculum in mora”.
L. Estes documentos são relevantes para provar que, a não suspensão da decisão, causará à recorrente prejuízos não apenas de difícil reparação mas mesmo de natureza irreparável, na medida em que sendo uma associação sem fins lucrativos, sem património próprio, dependendo dos contratos de ajudas financeiras celebrados com a Recorrida para manter a sua atividade, não tem qualquer capacidade para devolver no imediato os subsídios que lhe foram atribuídos, porquanto, os subsídios pagos à Recorrente foram por esta integralmente aplicados na execução dos trabalhos previstos na operação.
M. Ao não apreciar e valorar a documentação junta aos autos pela Recorrente, designadamente o n.º 7.1, 7.2, 8, 9, 9.1 e 10 juntos o Tribunal a quo violou o dever da boa gestão processual. Consequentemente,
N. Ao decidir como decidiu, impedindo a produção de prova requerida pela Recorrente, o despacho “a quo” não permitiu o exercício do direito de contraditório da Recorrente violando o princípio do contraditório e os princípios da igualdade das partes (cfr. Art. 3 e 4º do CPC.
O. O despacho “a quo” violou o direito da Recorrente à prova dos factos alegados, em desrespeito manifesto do principio do processo equitativo consagrado no art. 10º da Declaração Universal do Direito fo Homem e no art. 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
P. No caso, importa para a aferição dos prejuízos que se querem evitar com a presente providência, a apreciação e prova da concreta factualidade constante dos art.º 103º a 130º do requerimento inicial, e que foi desprezada na decisão “a quo”.
Q. A sentença “a quo” é também errada quando não sujeitou aqueles factos a uma fase de instrução, não obstante os julgar como controvertidos, para a prova dos prejuízos e das suas consequências para a recorrente.
R. Ao contrário do decidido na Sentença recorrida aqueles factos especificam, descrevem e consubstanciam o requisito do “periculum in mora” evocado pela Recorrente para o decretar da providência cautelar.
S. A prova documental é insuficiente para provar os factos controvertidos e há questões controvertidas cuja prova implica, além dos documentos, outros meios de prova – é o caso situação financeira da Recorrente.
T. E o juiz só pode indeferir, mediante “despacho fundamentado”, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando considere que são factos assentes ou irrelevantes ou que a prova é meramente dilatória, (artigo 118º do CPTA), o que não é seguramente o caso e, o despacho objecto do presente recurso não cumpriu essas exigências legais.
U. Os factos nem estavam assentes, nem são irrelevantes nem a prova é meramente dilatória, além de que, esse despacho não se mostra devidamente fundamentado pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação.
V. A prova testemunhal requerida pela Recorrente visava a prova dos factos controvertidos constantes, nomeadamente, dos artigos 103º a 130º do requerimento inicial, os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integralmente refletida nem provada nos documentos juntos aos autos.
W. Os documentos juntos não têm força probatória plena e a prova testemunhal podem dar uma perceção diferente do teor de um determinado documento ou, essa prova até pode provar o contrário do que consta nesse documento.
X. O tribunal a quo não fez correta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pela Recorrente na p.i., a inquirição das testemunhas arroladas pela mesma revelam-se indispensáveis para a correta decisão do pleito e para a garantia constitucional de um processo justo e equitativo e a garantia do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legítimos.
Y. O indeferimento dos meios de prova requeridos pelas partes apenas pode ocorrer quando, fundamentadamente (o que não foi o caso).
Z. Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a baixa do processo para que seja aberta uma fase de instrução para a prova dos factos alegados nos arts 103º a 130º do requerimento inicial.
AA. Em face da prova documental carreada para os autos, está provado o requisito do “Periculum in mora” que justifica a procedência da requerida providência.
BB. No que toca a incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, no que toca ao periculum in mora, tendo em conta os factos dados como provados na sentença, considerando só os documentos juntos aos autos, conforme se retira da sentença.
CC. Entendeu o douto Tribunal a quo, com revelo para o sentido da decisão que proferiu, tendo em conta os factos dados como provados na sentença, nomeadamente os factos dados como provados constantes das alíneas seguintes r), s), t), u), v), w) e x) da sentença recorrida “.... não resulta patente que a imediata execução do acto irá comprometer a situação económica da Associação e levar ao encerramento da actividade que desenvolve ou a impossibilidade de prestar garantia..
DD. Ou seja, numa primeira instância a sentença recorrida entende, “.... não resulta patente que a imediata execução do acto irá comprometer a situação económica da Associação e levar ao encerramento da actividade que desenvolve ou a impossibilidade de prestar garantia..(...) porquanto.... o caso da Requerente que, no ano de 2020, apresentava um ativo corrente de € 232,390,46 que excede largamente (em quase o dobro) do valor do passivo que se cifrava apenas em € 121.033,44 (cfr. alíneas s) e t) dos factos provados).
EE. Daqui resulta um dos primeiros erros de julgamento da sentença recorrida, que contribuiu decisivamente para o juízo decisório formulado a final.
FF. É que, no ano de 2020, o valor de ativo corrente de € 232.390,46 – cfr. se pode extrair da Demonstração de resultados por natureza em 12 de 2020 (doc. n.º 7.2 junto com o requerimento inicial), inclui na conta 75 – subsídios à exploração no montante de €171.571,54 – cujo montante se destina a ser aplicado na sua totalidade no âmbito das operações em que se inserem (do mesmo género que a operação em análise), não podendo ter um destino diferente, sob pena de poder ser considerado não elegível e a Recorrente ser condenada a repor as mencionadas verbas.
GG. O Tribunal a quo confunde, pois, o valor constante da conta 75 – subsídios à exploração no montante de €171.571,54 – da Demonstração de resultados em 12 de 2020 – com património (bens) da titularidade da Recorrente.
HH. É que, se subtrairmos o montante de €171.571,54 relativo a subsídios à exploração ao total do ativo corrente, o total de ativos correntes seria de € 58.759,36 (€232.390,46 - €171.571,54 = € 58.759,36) ao invés de (€232.390,46) e contrariamente ao decido na sentença recorrida o valor do passivo (€ 121.033,44) é manifestamente superior ao ativo (€ 58.759,36).
II. Esta aparente confusão da sentença recorrida, relativamente ao activo corrente mantém-se durante toda a decisão.
JJ. Incorre, portanto, a sentença recorrida num claro erro de julgamento, quando refere que “Não é, manifestamente, o caso da Requerente que, no ano de 2020, apresentava um ativo corrente de € 232,390,46 que excede largamente (em quase o dobro) do valor do passivo que se cifrava apenas em € 121.033,44 (cfr. alíneas s) e t) dos factos provados).O que quer dizer mantém na sua titularidade bens que excedem em muito não só o valor dos compromissos assumidos perante terceiros (passivo) bem como o valor que terá de devolver ao IFAP.” – cfr. pagina 34 da sentença recorrida.
KK. Em face do exposto, resulta claro que a referida parte da sentença deve ser revogada.
LL. Num segundo momento, o Tribunal a quo entendeu “.....que só o montante existente em caixa e depósitos bancários, no valor de € 19.589,55, excede o montante da ajuda indevidamente recebida (no montante de € 12.997,09) que lhe agora solicitado pela Entidade Requerida (cfr. alínea u) dos factos provados). A circunstância de ter ao seu serviço cerca de 15 trabalhadores e ser necessário providenciar pelo pagamento dos salários, não invalida a conclusão extraída, não sendo credível que face ao volume de negócios que apresenta e ao valor do seu ativo, a devolução do subsídio indevidamente recebido coloque em causa o pagamento dos respetivos salários (alínea r) dos factos provados). Cfr. página 34 da sentença recorrida.
MM. No entanto, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, considerando a prova documental junta aos autos, impunha-se uma decisão diferente, como de seguida se pretende demonstrar.
NN. A Recorrente juntou no seu requerimento inicial, os documentos n.º ..., ..., 9.1 e 10 – concretamente, a folha de remunerações da segurança social e extrato de declaração de remunerações relativas aos 15 trabalhadores, onde é possível constatar que o valor global de remunerações e contribuições referente ao período de 2022/01 é de €15.307,21 (€11.776,34 +3.530,87).
OO. O que quer dizer que o valor de caixa e depósitos bancários no montante de € 19.589,55 apenas daria para suportar o equivalente a um mês de salários/remunerações e contribuições relativas aos trabalhadores, e nessa medida, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a devolução do subsídio recebido colocaria em causa o pagamento dos respetivos salários.
PP. Na verdade, o Tribunal a quo limita-se a aferir os valores globais do Ativo e do Passivo da Recorrente, constantes do balanço contabilístico de 12 de 2020, procedendo a uma análise formal e desprovida de qualquer sentido material, porquanto não cuida de fazer análise em conjunto com os demais documentos juntos pela Recorrente no seu requerimento inicial, mormente a demonstração de resultados o resumo de remunerações da segurança social e extrato de declaração de remunerações e contribuições juntos sob os doc. n.º 8, 9, 9.1 e 10 - e que o Tribunal a quo não ponderou apreciar/valorar.
QQ. O Tribunal a quo não cuidou, pois, de valorar os documentos juntos com o requerimento inicial e que comprovam a débil situação financeira da Recorrente, e isto, num momento em que vivemos circunstâncias excecionais e anormais devido a situação e pandemia pela Covid-19.
RR. Incorre o douto Tribunal a quo num erro de julgamento, quando não reconheceu que a devolução do subsídio recebido colocaria em causa o pagamento dos respetivos salários aos trabalhadores, e bem assim, teria como consequência agravar a situação económica e financeira da Recorrente, afetando de forma irremediável os seus trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviços que sobrevivem graças às atividades desenvolvidas pela Recorrente.
SS. Por outro lado, o Tribunal a quo incorre num manifesto erro de julgamento quando considera, e não obstante, admitir que a Recorrente em 2020 apresenta um resultado liquido do exercício negativo, que “.....tal não é, por si só, determinante para se considerar que está numa situação económica que a impede de cumprir os seus compromissos ou proceder ao pagamento da quantia ora exigida pela Entidade Requerida. (....) e ainda, quando reconhece “....que, com a pandemia COVID-19 teve um decréscimo da sua actividade económica com a diminuição da procura dos seus serviços, com óbvios reflexos na sua saúde financeira. .. e conclui pelo contrario, como se transcreve.... “... analisando os documentos contabilísticos juntos aos autos, e ao contrário do que alega, verifica-se que durante o ano de 2020, ano de início da pandemia e durante o qual as restrições às atividades económicas mais severas face aos medidas de combate à pandemia aprovadas pelo governo, apresenta até um aumento da venda dos rendimentos provenientes da venda de mercadorias o que permitiu compensar o decréscimo, ainda que não muito acentuado, dos rendimentos provenientes da prestação de serviços (cfr. alínea w) e x) dos factos provados).
TT. Ora, não se pode aceitar, salvo melhor opinião, que a douta Sentença refira que não se concretizou em sede da prova documental apresentada o impacto da pandemia sobre a situação financeira da recorrente.
UU. Impossível é o contrário, dar como provado que a Recorrente ou qualquer
outra empresa não tenha sofrido financeiramente com a pandemia.

VV. É do conhecimento e aceite por todos que a pandemia abalou fortemente a economia nacional e mundial em todos os sectores e áreas, sendo que, a área/sector florestal não foi exceção.
WW. Como efeito, a Recorrente apresenta no exercício de 2020 um resultado liquido negativo de - € 6.287,02 face ao período homologo de 2019, em consequência da situação de Pandemia pela Covid-19 e da profunda crise económica que lhe seguiu. [cf. Balanco contabilístico que se junta sob o doc. n.º 7, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
XX. Por outro lado, e como resulta afirmado da sentença recorrida a situação de Covid-19 teve um decréscimo da sua atividade económica com a diminuição da procura dos seus serviços, com óbvios reflexos na sua saúde financeira.
YY. Para tanto, basta atentar ao documento n.º ... e n.º 8 juntos com o requerimento inicial da Recorrente para constatar na conta 72 – Prestação de Serviços – a Recorrente teve um decréscimo em menos 24,57% na sua prestação de serviços, o que se assume bastante expressivo, se considerarmos que a Recorrente, é associação sem fins lucrativos, sem património próprio, dependendo dos contratos de ajudas financeiras celebrados com a Entidade Requerida para manter a sua atividade.
ZZ. Acresce que, além da diminuição em menos 24,57% na sua prestação de serviços, por confronto com os mencionados documentos é igualmente possível verificar que a Recorrente teve um aumento dos seus custos, designadamente custos das mercadorias vendidas, com o fornecimento e serviços prestados e em gastos com o pessoal (sendo este último a rubrica mais expressiva com uma variação de 24,57% face ao período homologo de 2019).
AAA. Termos em que se requer a V. Ex.ª se dignem dar provimento ao presente recurso e consequentemente, revogar a sentença recorrida, revogando-se a sentença recorrida e em consequência deve ser julgado como verificado o requisito do Periculum in mora e assim decretada a providência requerida.
BBB. Com efeito, e como se refere na douta Sentença recorrida, o requisito do periculum in mora comtempla duas vertentes: a produção de prejuízos de difícil reparação ou a constituição de uma situação de facto consumado.
CCC. Quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, o critério a atender consiste em que o “O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto (...) se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.” (nas palavras de José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, Lições, Almedina, 13ª edição, 2014, página 311).
DDD. Já quanto à constituição de uma situação de facto consumado, dever-se-á ter em conta que “... para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura.” (tal como expendido pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido no processo n.º 0404/15, de 30-04-2015, disponível in www.dgsi.pt).
EEE. Ora, a Recorrente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, e tem como única atividade a elaboração de planos e gestão e de planos específicos de intervenção florestal e pela gestão e exploração de propriedades dos seus associados integradas em áreas agrupadas e em Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) – [cfr. al. a) e d) dos factos dados como provados].
FFF. Apesar de o volume de vendas ter sido ligeiramente superior ao exercício anterior, certo é que apresentou um resultado liquido negativo de - € 6.287,02 face ao período homologo de 2019.
GGG. Por outro lado, os terrenos onde estão a ser desenvolvidos os planos de gestão e planos específicos de intervenção florestal não pertencem à Recorrente, são propriedade dos seus associados integrados em áreas agrupadas e em Zonas de Intervenção Florestal (ZIF).
HHH. Quanto ao património, apenas detém os equipamentos/instrumentos de trabalhos, não detendo qualquer outro património, que permitam à Recorrente prestar garantia das quantias objeto da decisão da entidade Recorrida ou proceder à devolução do subsídio atribuído.
III. Por outro lado, os subsídios à exploração recebeu foram por esta integralmente aplicados na execução dos trabalhos previstos em cada operação, designadamente no pagamento a fornecedores e prestadores de serviços que realizaram os diversos trabalhos previstos.
JJJ. Do mesmo modo, o valor de € 171.571,54 que resulta da conta 75 da Demonstração de resultados em 12 de 2020, se refere a Subsídio à exploração que se destinam a ser afetos as candidaturas cofinanciadas a que respeitam, não podendo ser-lhes dado destino diferente pela Recorrente.
KKK. É que, se desconsideramos o valor do subsídio à exploração o valor do ativo é manifestamente inferior ao valor passivo, o que determina a adoção da presente providência cautelar ao abrigo do nº 6 do artº 120º CPTA.
LLL. A par disso, se atentarmos ao balanço contabilístico de 2020 da Requerente (junto sob o doc. nº 7), é possível constatar que a Requerente detém, em virtude dos constrangimentos económicos e financeiros, dividas a fornecedores no valor de € 90.283,08 (noventa mil duzentos e oitenta e três euros e oito cêntimos) e ainda financiamentos obtidos no montante de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), que igualmente tem que suportar – [cfr. Balanço Contabilístico de 2020 junto sob o doc. n.º 7 que se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.]
MMM. Do mesmo modo, a Recorrente atualmente tem ao seu serviço cerca de quinze trabalhadores (entre os quais se destacam duas equipas de sapadores florestais), que dependem diretamente desta, a quem têm que garantir/ providenciar pelo pagamento do vencimento mensal e contribuições legais. [cfr. doc. n.º 8 a 10 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.]
NNN. E que em consequência do atual surto pandémico e da profunda crise económica que se lhe seguiu, a Recorrente tem vindo a agravar progressivamente a sua situação económica e financeira.
OOO. Deste modo, tanto os ativos, como a atividade operacional, tendo em conta as circunstâncias atuais de pandemia, assim como a situação financeira da Recorrente são bastante deficitários e não são de molde a suportar, no imediato, um pagamento imediato da quantia de €12.997,09 sem pôr em causa a respetiva continuidade das operações na defesa e promoção dos interesses gerais dos produtores e proprietários florestais que a integram, bem como as atividades de preservação e valorização da floresta (recurso natural de elevado interesse público nacional).
PPP. Como já vem demonstrado, a devolução do subsídio atribuído, no momento atual, conduz ao estrangulamento financeiro da Recorrente, nessa medida, apenas a suspensão imediata da deliberação sub judice pode evitar a verificação de danos irreparáveis.
QQQ. O Tribunal a quo incorre num manifesto erro de julgamento quando considera “não se encontra demonstrado, no caso da providência cautelar ser recusada e a necessária devolução do montante agora exigido pelo IFAP, exista um risco efectivo da Requerente ficar numa situação de insolvência e deste modo, não foi demonstrado o risco de que, quando, for proferida a sentença na acção principal e caso seja procedente, a Requerente enfrente a insolvência e o encerramento da sua actividade por impossibilidade de compromissos perante terceiros. Aqui chegados, o supra exposto, leva à conclusão que a imediata execução dos actos em crise não inspira a produção de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado.”
RRR. Consequentemente, deve a sentença recorrida, na parte em que versa sobre o requisito do “Periculum in mora”, ser revogada, por entender o inverso, em manifesto erro de julgamento.
SSS. Ao assim não entender, a sentença a quo faz uma errada aplicação dos art.º 120º n.º 1 do CPTA.
TTT. Termos em que se requer se dignem dar provimento ao presente recurso e consequentemente, revogar a sentença recorrida, deve ser julgado como verificado o requisito do Periculum in mora e assim decretada a providência requerida.
TERMOS EM QUE e face ao exposto, com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão a revogar a sentença recorrida e que considerando verificado o requisito do Periculum in mora e os demais requisitos previstos no art. 120º do CPTA necessários julgue procedente da providência cautelar em apreço.
O Requerido juntou contra-alegações, concluindo:
A. A Recorrente pretende o reconhecimento do efeito suspensivo do presente recurso, ao arrepio do que determina o art. 143.º n.º 1 alínea b) do CPTA, dizendo que são meramente devolutivos os recursos interpostos de processos cautelares.
B. Nem tão-pouco aquando da interposição do recurso, a Recorrente tratou de invocar potenciais danos do efeito não suspensivo do recurso nos termos do art. 143.º n.º 4 do CPTA, o que, por assim, é agora decididamente intempestivo.
C. C. A sentença não padece de qualquer vício por falta de fundamentação da decisão de não ouvir as testemunhas ou o depoimento de parte, porquanto, de modo insuficiente, entendeu que essas diligências eram desnecessárias face à prova documental existente.
D. A jurisprudência já reconhece que até nas acções administrativas é admissível ao Magistrado determinar a dispensa da produção de prova testemunhal havendo prova documental bastante, o que, por maioria de razão, ainda mais será de admitir em providências cautelares com âmbito urgente e de natureza perfunctória.
E. Acerca do “periculum in mora”, a ora Recorrente sustentou que o não decretamento desta providência cautelar a colocaria em perigo de não conseguir manter a sua atividade, sendo certo, porém, que o requisito somente se tem por preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
F. A prova documental em que se estribou a sentença em riste não evidencia a situação alegada pela Recorrente.
G. Assumindo que a imediata devolução possa trazer alguns incómodos financeiros à Recorrente não decorre, todavia, que esses incómodos sejam de tal calibre que possam determinar o encerramento da sua actividade e debilitar gravemente a sua situação económica, de molde a que, designadamente, fique impossibilitada de solver os seus compromissos perante terceiros.
H. A Recorrente não conseguiu demonstrar que perante a improcedência da providência cautelar e a concomitante devolução do montante exigido pelo Recorrido exista um risco efetivo daquela ficar numa situação de insolvência.
I. Consequentemente, não foi provado o risco de que, quando, for proferida a sentença na acção principal, sendo procedente, a Recorrente enfrente um contexto de insolvência e de encerramento da sua actividade, nomeadamente, por impossibilidade de responsabilidades assumidas com terceiros.
J. Assim, deve ser negado provimento ao presente recurso e manter-se a sentença proferida nos presentes autos.
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
a) A Requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por objecto a promoção, defesa e apoio à florestação e condução florestal dos terrenos dos associados – cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial;
b) A 29.02.2016, a requerente submeteu candidatura ao programa PRODER no eixo “acção 2.3.1.1 – Gestão sustentável do Espaço Rural/ Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal/ Minimização de riscos/defesa da floresta contra incêndios, ao qual foi atribuído o n.º ...67 – ZIF do Planalto ... – ... – cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial;
c) Na sequência da aprovação da candidatura, a 10.04.2015 foi celebrado o contrato de concessão de ajudas relativa à operação referenciada em b), do qual decorre um investimento total de € 1.047.910,52, e a atribuição de um subsídio não reembolsável no valor de € 943.119,56, correspondente a 90% do investimento – cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial;
d) A operação tem como objectivo principal a criação de mosaicos de parcelas de gestão de combustível complementares da rede primária de faixas de gestão de combustíveis associadas a pontos críticos de expansão de incêndios, com a área total de 440,94 há, divida em 4 locais distintos, com custos unitários distintos face aos diferentes declives e á vegetação arbustiva – cfr. relatório controlo ex-post de fls. 68 e seguintes do do PA;
e) Para este efeito, foram propostas intervenções ao nível do controlo da vegetação espontânea, da redução das densidades e da realização de podas e desramações, tendo como orientação os instrumentos de planeamento e gestão existentes, nomeadamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) de ... e o Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF) de ... e o Plano Especifico de Intervenção Florestal (PEIF) da ZIF do Planalto ... - ... – cfr. relatório controlo ex-post de fls. 68 e seguintes do PA;
f) Com esta operação, pretendeu-se o aumento da resiliência e resistência dos espaços florestais aos incêndios, a diminuição da superfície aos incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção directa no combate ao incêndio, o isolamento de potenciais focos de ignição de incêndio, redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva as vias de comunicação – cfr. relatório controlo ex-post de fls. 68 e seguintes do PA;
g) De acordo com a cláusula 4º do contrato referido em c), a execução material da operação tinha início a 01.06.2013 e data de fim 26.05. 2017, considerando-se que o termo da operação ocorreria a 07.05.2020 – cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial;
h) Do contrato referido na alínea d), para além do mais, consta que:
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
A. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Além das obrigações indicadas nas Condições Gerais do presente contrato o Beneficiário compromete-se a
A.1 Executar a operação em conformidade com as rubricas de investimento aprovadas, constantes da Ficha Resumo da Operação anexa a comunicação da decisão de aprovação:
A.2 Incorporar no solo, destruir ou retirar do terreno para locais apropriados a biomassa resultante das intervenções de silvicultura preventiva;
A.3 Dar inicio e concluir e execução física da operação, no prazo máximo de 6 e 48 meses, respectivamente, contado a partir da data da assinatura do presente contrato, salvo prorrogação previamente aprovadas por escrito polo Gestor.
(...)
3. CONDIÇÕES GERAIS
A SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA E DEVEDOR
A.1. O pagamento dos apolos depende, em qualquer caso, de regularidade de situação contributiva do Beneficiário perante a Segurança Social e a Administração Fiscal, devidamente comprovada.
A2 O pagamento do apoio é realizado sem prejuízo o da faculdade de compensação com referência a créditos sobre o Beneficiário, resultante desta ou de qualquer outra operação,
B. CBRIGAÇÕES GERAIS
Sam prejuízo de outras, designadamente de natureza legal ou regulamentar, e sempre que aplicável, constituem obrigações do Beneficiário:
B.1 Aplicar integralmente o apoio para os fins para que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas neste contrato, no regulamento especifico e na demais legislação aplicável;
B.2 Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros,
B.3 Manter integralmente os requisitos de concessão do apolo objecto deste contrato, bem como as condicionantes que forem estabelecida;
B.4 Comunicar à Autoridade de Gestão por escrito no prazo de dez das sobre a sua ocorrência, todos os factos susceptíveis de interferir na normal execução da operação nos termos aprovados
B.5. Dispor de um processo relativo a operação, com toda a documentação relacionada com a apresentação e a decisão do pedido de apoio e a respectiva execução, devidamente organizada, assim como manter o arquivo de locos os documentos que respeitem à execução da operação, incluindo os originais ou as copias autenticadas dos documentos comprovativos de despesa, registos contabilísticos e extractos bancários, por prazo não inferior a 10 anos, nos termos da lei;
B.6 Aplicar os fins de operação os bens co-financiados e não os ceder, não alienar, no locar ou por qualquer forma onerar sem prévia autorização da Autoridade de Gestão, até ao terno da operação;
B.7 Solicitar, por escrito, à Autoridade de Gestão, previa e fundamentadamente, com o devido suporte documental e obter desta autorização expressa para todas as alterações nos investimentos eu à operação;
B.8 Publicitar, quando seja devido, o co-financiamento do projecto, no local da sua realização, a partir da data da celebração deste contrato
B.9 Cumprir os preceitos legais a que se encontra obrigado no que respeita à realização da despesa e sempre cu aplicável, comprovando-a com documentos fiscalmente e sem prejuízo de cumprimento das regres relativas à contratação pública;
B.10 Efectuar todos os movimentos financeiros relativos ao projecto (pagamentos e recebimentos) exclusivamente através da conta indicada neste contrato, mediante transferência bancaria, ou, se especialmente previsto no regulamento especifico do apoio, através de cheque até ao montante aí fixado;
B.11 Apresentar à Autoridade de Gestão, nos prazos fixados, os relatórios de execução que forem obrigatórios nos termos do regulamento específico do apoio;
B.12 Cumprir as obrigações fiscais a que está sujeito, designadamente, declarando e contabilizando os apoios auferidos pelo presente contrato:
B.13 Remeter à Autoridade de Gestão, anualmente, certidão comprovativa de não ter havido alteração de regime perante o IVA, sempre que este imposto tenha sido considerado elegível e financiado;
B. 14. Cumprir os normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, higiene e bem-estar animal;
B.15 Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e os documentos necessários, nomeadamente os de despesa, assim como proporcionar as condições adequadas para os fins de acompanhamento, de fiscalização e de controlo da operação, nas suas componentes material, financeira e contabilistica;
B.16 Fornecer todos os elementos necessários à caracterização e à quantificação dos indicadores de realização e de resultado, quando exigíveis, das operações apoiadas;
B.17 Respeitar as disposições fixadas em regulamento especifico, nomeadamente as relativas à perenidade das operações relacionadas com investimentos;
B.18 Proceder à reposição dos montantes objecto de correcção financeira decididos pelas entidades competentes, nos termos definidos pelas mesmas e que constarão, discriminadamente, da notificação formal da constituição de divida.
C. FISCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO
C.1 O IFAP, a Autoridade de Gestão, e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projecto, a efectiva aplicação dos apoios, a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão, assim como o respeito dos compromissos assumidos;
C.2 Os procedimentos de controlo administrativo e no local respeitantes às medidos de apoio ao desenvolvimento rural são, em especial, os previstos no Regulamento (UE) 65/2011, de 27 de Janeiro
C.3 O Beneficiário fica obrigado a prestar de imediato, ás entidades acima referidas, todas as informações que forem julgadas necessárias ou oportunas, designadamente as que respeitem à execução material e financeira da operação.
D. REDUÇÕES E EXCLUSÕES
D.1 Os apoios estão sujeitos às reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) nº 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, e nos regulamentos específicos, relativas a desconformidades e a irregularidades verificadas, designadamente, no tocante à elegibilidade das despesas e ao cumprimento das obrigações e dos compromissos assumidos pelo Beneficiário, incluindo os ambientais;
D.2 As reduções e as exclusões mencionadas no número anterior podem ser aferidas em função de grelhas ponderadas de verificação elaboradas para o sistema de controlo da condicionalidade;
D.3 As reduções e as exclusões são aplicáveis sem prejuízo de outras consequências fixadas em regulamento especifico;
E. RESOLUÇÃO E MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
E.1 No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou compromissos, ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão do apoio, o IFAP pode resolver unilateralmente o contrato:
E.2 O IFAP pode proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoio, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução da operação:
E.3,. Em caso de incumprimento, por facto não imputável ao beneficiário e ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projecto, o IFAP pode não exigir a reposição dos apoios.
F. CONSEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO
F.1 No caso de resolução do contrato pelo IFAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar as importâncias já recebidas a titulo de apolo;
F.2 O reembolso é realizado no prazo de trinta dias contados da data da notificação que para o efeito for dirigida ao Beneficiário;
F.3 Não procedendo o Beneficiário ao reembolso no prazo previsto na cláusula anterior sobre as importâncias em divida passam a incidir juros de mora à taxa legal em vigor, desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso;
F.4 O convencionado em F2. e F.3., é igualmente aplicável no caso de modificação contratual que, constituindo o beneficiário na obrigação de reembolso, determine a devolução de importâncias indevidamente atribuídas.
(..)
I. PAGAMENTOS INDEVIDOS
1.1. Todos os pagamentos efectuados pelo IFAP são realizados sob condição da sua
elegibilidade e conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis;
1.2. Qualquer irregularidade verificada durante a execução da operação pode determinar a
devolução dos pagamentos efectuados, independentemente da data da sua constatação.
(...)
Doc. 2 junto com o requerimento inicial
i) No âmbito da execução da operação a Requerente apresentou 4 pedidos de pagamentos, os quais foram liquidados pela Entidade Gestora – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial e relatório controlo ex-post de fls. 68 e seguintes do do PA;
j) Com o primeiro pedido de pagamento, para comprovação da despesa, a requerente apresentou a factura n.º ...01, datada de 10.08.2015, no valor de 264.396,74, correspondente ao valor de investimento de 249.430,90 – fls. 24 e seguintes junto com o PA;
k) Em 28/08/2015, aquando da análise do 1º pedido de pagamento e em 15/09/2016, aquando do último pedido de pagamento, foram efectuadas pela DRAPC visitas in situ à operação, para comprovar a execução do investimento, o qual concluiu pela regularidade da execução física da operação. – cfr. relatório controlo ex-post de fls. 68 e seguintes do PA;
l) O IGAMAOT realizou, no período de 03.09.2019 e 24.10.2019, um controlo ex post à operação da Requerente, no âmbito do Regulamento (EU) n.º 65/2011 da Comissão, de 27 de Janeiro – cfr. relatório controlo ex-post de fls. 68 e seguintes do PA;
m) No âmbito do controlo ex-post foi elaborado o Relatório N.º I/06359/AGR/19, aprovado por despacho de 30.12.2019 do Inspector Geral do IGAMAOT, do qual, entre o mais, consta que:
“ (...)
SÍNTESE DAS VERIFICAÇÕES EFETUADAS
Condições de elegibilidade do beneficiário e da operação
(22) As condições de elegibilidade foram asseguradas, quer no que respeita ao beneficiário quer no tocante à operação. Constatámos, igualmente, que as despesas aprovadas eram elegíveis e respeitavam o estabelecido no anexo I, a que se refere o artigo 10º da Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de outubro e subsequentes alterações (vide Anexo I, de págs. 5 a 8).
(23) Em 28/08/2015, aquando da análise do 1º pedido de pagamento e em 15/09/2016, aquando do último pedido de pagamento, foram efectuadas pela DRAPC visitas in situ à operação, para comprovar a execução do investimento. O resultado de ambos os relatórios de verificação física no local conclui pela regularidade da execução física da operação.
(24) Esta operação não foi seleccionada para o controlo in loco, nos termos do artigo 25º do Reg. (UE) n.º 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro.
Compromissos do beneficiário
(25) Face aos compromissos previstos no artigo 72º do Reg. (CE) n.º 1698/2005 (perenidade) e no artigo 11º da Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de outubro, e através de verificação física dos investimentos realizada em 23/09/2019 e da prévia análise documental, conforme identificação nos Documentos I e II, respectivamente (vide Anexo I, das págs. 28 a 33), constatámos que:
a) O investimento existente no local correspondia ao comparticipado, pese embora cerca de 308,21 ha da área total do investimento tenha sido consumida pelo vasto incêndio que, em 16 de Outubro de 2017, deflagrou no concelho .... Questionado o beneficiário sobre quais foram as medidas tomadas após este incidente, referiu que os sapadores florestais da APFPB realizaram as acções preliminares de combate ao incêndio, e que após o mesmo, não foi feito qualquer acompanhamento.
Embora conste no contrato de financiamento celebrado, na alínea B.7, do ponto B. Obrigações Gerais, o dever de o beneficiário comunicar qualquer ocorrência susceptível de interferir na execução da operação nos termos aprovados, constatámos que o mesmo não comunicou à DRAPC os efeitos da passagem do incêndio no investimento.
Sobre a matéria do incêndio, conseguimos ainda apurar que a DRAPC não solicitou quaisquer elementos, nem efectuou visita ao investimento, por forma a avaliar o grau de inimputabilidade do beneficiário pelo sucedido, conforme o instituído internamente, uma vez que não recepcionou qualquer comunicação do beneficiário. Tendo tido conhecimento, através da comunicação social, de que o incêndio tinha consumido uma vasta área do investimento, entendemos que os procedimentos citados deveriam ter sido desencadeados pela DRAPC.
b) Nos mosaicos que não foram percorridos por aquele enorme incêndio existem giestas, fetos, tojos e silvas com alguma dimensão. Segundo o beneficiário, não foi realizado qualquer acompanhamento ao estado de conservação dos diversos mosaicos do investimento, após a execução da operação. Quanto ao facto de a vegetação espontânea apresentar alguma dimensão, que no nosso entender suscitava uma intervenção de modo a evitar eventuais incêndios que possam colocar em perigo o investimento realizado com os mosaicos, consideramos que o beneficiário não está a dar cumprimento ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido no DL n.º 124/2006 (republicado em anexo à Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto com a rectificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro) e ao aprovado no PGF da ZIF do Planalto ... – ....
Esta situação será referida à Guarda Nacional Republicana (GNR) a quem cabe a coordenação das acções de prevenção relativas à vertente da vigilância, detecção e fiscalização, no âmbito daquele Sistema Nacional, face ao dever de colaboração desta Inspecção-geral com outras entidades, conforme o artigo 11º do Despacho n.º ...17, de 30 de Novembro, que aprova o regulamento do procedimento da IGAMAOT.
c) Num dos mosaicos visitados existia uma plantação de pinheiros mansos e de eucalipto, que segundo o beneficiário fora autorizada pelo ICNF.
Aferimos junto do beneficiário a existência de outros mosaicos do investimento com alterações na ocupação do solo, nomeadamente, plantação de espécies arbóreas, desvirtuando assim os objectivos aprovados na operação. Acresce referir que estas alterações não foram comunicadas à Autoridade de Gestão, nem à DRAPC ou IFAP, conforme o exigido na alínea B.7, do ponto B. Obrigações Gerais do contrato de financiamento.
Sobre esta matéria, a DRAPC considera que a mudança de ocupação florestal não produz necessariamente a alteração do investimento aprovado, uma vez que aquelas acções podem concorrer para os objectivos da operação, nomeadamente, pela redução de carga de combustível com a instalação de novos povoamentos, com o aumento da resiliência resistência dos espaços florestais aos incêndios com a instalação de folhosas e/ou pomar de resinosas e alterações nas infra-estruturas do território (descontinuidades).
Embora cumprindo esses propósitos, essas alterações foram efectuadas pelos titulares das parcelas florestais a expensas suas, sem ter sido comunicado à ZIF onde as parcelas se incluíam, e durante o período de perenidade da operação, e não pelo beneficiário que recebeu o apoio ora controlado. Trata-se assim de uma irregularidade, cuja consequência financeira é relatada mais à frente no presente relatório.
d) O investimento nos locais 1 e 2 não foi executado de acordo com os valores unitários aprovados para as acções de controlo da vegetação espontânea, redução de densidades, podas e desramações, embora estes estejam conforme a Tabela emitida pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF) em vigor - biénio 2013/2014.
e) O beneficiário não era detentor dos terrenos florestais associados ao investimento, e não detinha o seu cadastro, independentemente de os titulares serem ou não sócios da Associação de Produtores Florestais do Planalto .... Por outro lado, não verificou a existência de eventuais alienações, locações ou cedências dos terrenos. Segundo o beneficiário, o conhecimento destas transacções provinha, unicamente, da comunicação dos próprios titulares.
f) Não constava nos locais visitados qualquer evidência da publicitação dos apoios atribuídos, embora, segundo o beneficiário, tenham sido colocadas diversas placas de publicitação. Tais terão sido consumidas pelo incêndio ou vandalizadas.
Atendendo ao tipo de operação, de acordo com Orientação Técnica Geral (OTG) n.º 4 da AG do PRODER, actualizada em 01/03/2012, não existe a obrigação de colocação de placa descritiva permanente.
(...)
Apuramento e pagamento do apoio.
(28) Da análise efectuada aos quatro PP e aos documentos de despesa apresentados, verificámos
que a DRAPC analisou a totalidade dos documentos de despesa.
(29) Conforme descrito no parágrafo (25), constatámos que, nos Locais 1 e 2, os valores unitários das acções executadas foram superiores ao aprovado e tal não foi confrontado pela DRAPC que aceitou em sede de PP aqueles valores executados.
Este valor que excede o montante aprovado não é elegível, de acordo com o estipulado na alínea a) do artigo 12º da Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro. Esta irregularidade ascende a 267,41 €.
(30) Verificámos ainda situações irregulares decorrentes da nossa visita física, efectuada em 23/09/2019, ao local da operação.
Como referido anteriormente, deparámo-nos com alterações substanciais na ocupação do solo nalguns mosaicos do investimento, designadamente, com a plantação de espécies arbóreas, não efectuadas pelo beneficiário, mas pelos legítimos proprietários das parcelas florestais.
Acresce o facto de aquelas alterações não terem sido comunicadas, quer ao beneficiário, entidade responsável pelo cumprimento dos compromissos da operação durante o período de perenidade, quer à DRAPC ou AG do PRODER, para apreciação e devida decisão.
De acordo com o artigo 72º do Reg. (CE) n.º 1698/2005, conjugado com a alínea d), do artigo 9º, do DL n.º 37-A/2008., de 5 de Março, e o artigo 11º da Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro, o beneficiário tinha como obrigação garantir a manutenção do investimento realizado no período de perenidade, o que não veio a ocorrer, no caso das plantações de espécies arbóreas nos mosaicos do investimento, face ao detectado pela IGAMAOT.
Por outro lado, as referidas alterações teriam que ser comunicadas à AG/DRAPC para efeitos de apreciação e decisão, face ao estipulado na alínea B.7 do ponto B. Obrigações Gerais do contrato de financiamento.
Assim sendo, concluímos que a despesa realizada inicialmente nos mosaicos com a nova ocupação do solo é inelegível. Esta irregularidade ascende a 165.622,25 €.
(31) Identifica-se no quadro seguinte as irregularidades detectadas e respectivos valores de investimento e de despesa pública não elegíveis:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(32) Constatada a irregularidade, importa aferir da aplicabilidade da sanção prevista no artigo 30º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 da Comissão, de 27 de Janeiro, devida quando a diferença entre o montante pagável ao beneficiário unicamente com base nos pedidos de pagamento e o montante pagável apurado no âmbito do presente controlo é superior a 3%.
No caso, essa diferença é de 18,84%, pelo que esta operação fica assim sujeita a uma redução nos termos do artigo 30º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro, resultando numa redução suplementar de 149.300,70 €.
(33) Assim, conclui-se que o montante a devolver pelo beneficiário corresponde ao valor da irregularidade no valor de 149.300,70 €, acrescido da redução referida no parágrafo anterior, totalizando o montante de 298.601,40 € (vide anexo I, a págs. 26 e 27).
(34) Esta despesa não é susceptível de se reflectir noutras operações do beneficiário, nem implica a exclusão da operação ou do beneficiário.
(35) O apoio foi pago pelo IFAP por transferência bancária e encontrava-se contabilizado pelo beneficiário, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
CONCLUSÕES
(36) Face ao objectivo do controlo e às verificações efectuadas é possível concluir o seguinte:
a) A operação era elegível e foi executada de acordo com o aprovado e contratado, com excepção das despesas com as acções de controlo da vegetação espontânea, redução de densidades, podas e desramações nos locais 1 e 2 onde foi ultrapassado o montante elegível aprovado;
b) O beneficiário assegurou as condições de elegibilidade;
c) O beneficiário não manteve os compromissos assumidos, pois a operação sofreu alterações face ao aprovado, designadamente na alteração dos mosaicos intervencionados com nova ocupação do solo, por espécies arbóreas, conforme o exposto nos parágrafos (25) e (30).
O montante desta irregularidade ascende a 165.889,66 € de despesa não elegível, a que corresponde uma despesa pública não elegível de 149.300,70 €, sendo a comparticipação FEADER de 126.905,59 € e a comparticipação nacional de 22.395,11 €.
VALOR A RECUPERAR
(37) O IFAP deve diligenciar no sentido da recuperação do valor indevidamente pago, no montante de 149.300,70 €, e da aplicação da sanção administrativa suplementar, no mesmo montante, depois de ouvida a Autoridade de Gestão, conforme definido no n.º 4 do artigo 16º do DL n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
(38) A irregularidade detectada, líquida de sanção, é passível de comunicação à CE, através da
CIFG7, nos termos do disposto no artigo 3.º Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 da Comissão, de 8 de Julho, por o montante da componente europeia ser superior a 10.000,00 €.
(...)
cfr. relatório controlo ex-post de fls. 68 e seguintes do PA;
n) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, elaborou a informação n.º INF/25/2020/DIV, datada de 03.06.2020, em resposta ao pedido de verificação física do local do investimento do projecto, formulado pela AG PDR 2020, com o seguinte teor:
“1. Enquadramento
Na sequência do Controlo Ex-Post Processo nºNUI/AU/AC/000040/19.6AGR à Operação ...67 do beneficiário Associação dos Produtores Florestais do Planalto ... (medida 2.3 Ação 2.31, Sub ação 2.3.1.1) efectuada pelo IGAMAOT - no qual foram considerados não elegíveis 69,87 ha da área total executada e subsequentemente a necessidade de correcção aos investimentos financiados o STPDR2020 produziu documento de análise (baseado em fotointerpretação), no qual apura uma área não elegível de 6,424 ha. Sugere ainda «que estas áreas sejam objecto de visita pelos técnicos da DRAPC, de forma a averiguar e quantificar as alterações ocorridas». A verificação destas áreas ocorreu a 29/05/2020 e da mesma resulta a presente informação (foi utilizada como ferramenta de geo localização o software MapPlus para IOS onde foi carregada a cartografia digital dos polígonos aprovados na operação).
2. Análise
ID 1 17-poligono ...04 (8.02 ha)
- Controlo Ex-Post- polígono considerado inelegível na sua totalidade;
- Análise STPDR2020 área sujeita a corte final 2,405 ha-, restante área “sem qualquer plantação recente de pinheiro-manso ou outra espécie;
- Verificação DRAPC - o polígono foi percorrido pelo incêndio de Outubro de 2017 pelo que apresenta um aspecto muito díspar do existente à data da execução da operação; restam ainda no polígono, a maioria dos indivíduos arbóreos carbonizados; a área identificada pelo STPDR2020 como «sujeita a corte final« foi verificada e confirmada; não se procedeu à sua medição dada a intransponibilidade da vegetação arbustiva existente face às evidencias. gráficas da alteração do coberto vegetal entende-se como correcta a área quantificada por fotointerpretação.
(...)
ID 1 18-poligono ...04 (13,99 ha)
Controlo Ex-Post - poligono considerado inelegível na sua totalidade;
- Análise STPDR2020 polígono «plantado parcialmente com pinheiro-manso», «mas só em 2,158 ha coincidem com área do projecto»
Verificação DRAPC a área identificada pelo STPDR2020 como plantada parcialmente com pinheiro-manso foi verificada e confirmada; não se procedeu à sua medição por ser uma área vedada com muro de pedra encimado em chapa face às evidencias gráficas da alteração do coberto vegetal entende-se como correcta a área quantificada por fotointerpretação; os pinheiros-mansos apresentam evidencias de silvicultura preventiva e produtiva (ex: trabalho de enxertia); as operações desenvolvidos nesta área concorrem para os objectivos traçados na medida de financiamento; a restante área do polígino apresenta ainda evidência de acções de silvicultura preventiva.
(...)
ID 1 31-poligono ...05 (5,95 ha)
- Controlo Ex-Post-polígono considerado inelegível na sua totalidade;
- Análise STPDR2020 - polígono -plantado parcialmente com eucalipto em 1,501 ha-:
- Verificação DRAPC a área identificada pelo STPDR2020 como -plantada parcialmente com eucalipto foi percorrida, verificada e confirmada; o povoamento de eucalipto evidencia acções de silvicultura produtiva; obtiveram se em campo pontos geolocalizados nas extremidades/vértices externos da área intervencionada; em gabinete procedeu-se à verificação e confirmação da área intervencionada com o software Qgis versão Bucareste, sob ortofomapas do BingMaps área idêntica à calculada por fotointerpretação; não se verificaram outras alterações ao coberto vegetal no polígono de investimento; a restante área do polígino apresenta ainda evidência de acções de silvicultura preventiva;
(...)
ID 3 13 polígono ...04 (41,91 ha)
- Controlo Ex-Post - polígono considerado inelegível na sua totalidade;
- Análise STPDR2020 - polígono sem qualquer plantação recente;
- Verificação DRAPC - a área do polígono de investimento foi percorrida pela rede viária florestal existente com incursões pedonais nos locais com possibilidade para o efeito dada a inexistência de caminhos ou carreiros; não se identificaram quaisquer alterações ao coberto vegetal no polígono de investimento; a área do polígono percorrida e visualizada apresenta evidência de acções de silvicultura preventiva; é distinguível a esta data a diferença entre a área intervencionada e financiada e a área subjacente, não intervencionada.
(...)
3. Proposta
Tendo em conta o referido, entende-se como correta a área aferida de 6,424 ha (com recurso a fotointerpretação) e expressa na análise produzida pelo STPDR2020 relativamente ao Controlo Ex-Post Processo nNUI/AU/AC/000040/19.6AGR à Operação ...67 do beneficiário Associação dos Produtores Florestais do Planalto Beirão (medida 2.3 Ação 2.31, Sub ação 2.3.1.1) efectuada pelo IGAMAOT.
Cfr. fls. 53 do PA;
o) A Entidade Requerida remeteu o ofício n.º 003738/20..., datado de 16.06.2021, para a Requerente se pronunciar, em sede de audiência dos interessados, quanto à intenção de determinar a devolução de ajuda indevidamente recebida, no valor de € 12.97,09, com o seguinte teor:
“1. Na sequência da acção de verificação física, realizada em 29-05-2020, designadamente no âmbito da acção de controlo Ex-Post no âmbito do Regulamento (EU) nº 65/2011 da Comissão, de 27 de Janeiro, com a elaboração do relatório nº 1/06359/AGR/19, da IGAMAOT (Inspeção-Geral da Agricultura do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território), verificaram desconformidades da legislação aplicável à Medida “Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal, cujo Regulamento de aplicação foi aprovado a nível nacional pela Portaria nº 1137-C/2008, de 9 de Outubro, com as demais alterações e rectificações, do PRODER Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, enquadrada a nível comunitário no Regulamento (CE) nº 1698/2005, de 20 de Setembro.
2. Candidatou-se à operação em assunto, visando a intervenção de 440,94 ha, em mosaicos de gestão de combustível na ZIF Planalto ..., concelho .... As acções propostas constam de acções de Controlo de vegetação espontânea, desramações e redução de densidades com a objectivo: de diminuir a carga de combustíveis, nomeadamente das continuidades verticais e horizontais dos mosaicos de gestão de combustível, de forma a evitar que os incêndios florestais possam assumir grandes proporções, tendo sido o respectivo contrato de financiamento nº ... outorgado em 10-04-2015, prevendo um investimento elegível de 1.047.910,62 € correspondente a um incentivo de 943.119,56 €.
3. Em concreto e na sequência do Controlo-Ex-Post, efectuada pelo IGAMAOT, foram considerados não elegíveis 69,87 ha da área total executada e subsequentemente a necessidade de correcção aos investimentos financiados.
4. Por outro lado a AGPDR2020, no âmbito da fotointerpretação, apurou uma área não elegível de 6,424 ha. 5. Nestes termos, a Direcção Regional de Agriculturas e Pescas do Centro (DRAP Centro), por forma a averiguar e quantificar as alterações ocorridas promoveu, a 29-05-2020, uma visita de verificação física ao local objecto de investimento.
6. Em concreto, na referida visita mencionada no ponto anterior do presente oficio, constatou-se o seguinte:
6.1. Polígono ...04 (8,02 ha)
Foi considerado no Controlo Ex-Post inelegível na sua totalidade.
Por outro lado, a área identificada pela AGPDR2020, fol considerada como «área sujeita a corte final 2,405 ha», restante área sem «qualquer plantação recente de pinheiro-manso ou outra espécies».
A DRAP Centro constatou que o polígono, percorrido pelo incêndio de Outubro de 2017, apresenta um aspecto muito díspar do existente à data da execução da operação, apresentando um aspecto geral do arvoredo queimado, onde é possível observar a desrama em árvores mais jovens. Não se procedeu à sua medição dada a intransponibilidade da vegetação arbustiva existente e face às evidências gráficas da alteração do coberto vegetal considerou-se como correcta a área quantificada por fotointerpretação,
6.2. Polígono ...04 (13.99 ha)
Foi considerado no Controlo Ex-Post inelegível na sua totalidade.
Por outro lado a área identificada pela AGPDR2020 como «plantada parcialmente com pinheiro manso», foi verificada e confirmada pela DRAP Centro que não procedeu à sua medição por ser uma área vedada com muro de pedra encimado em chapa. Face às evidências gráficas da alteração coberto vegetal considerou-se como correcta a área quantificada por fotointerpretação. Os pinheiros mansos apresentam evidências de suinicultura preventiva e produtiva. As operações desenvolvidas nesta área concorrem para os objectivos traçados na medida de financiamento. A restante área do polígino apresenta ainda evidência de acções de suinicultura preventiva.
6.3. Polígono ...05 (5,95 ha)
Foi considerado no Controlo Ex-Post inelegivel na sua totalidade.
Por outro lado, da verificação da DRAP Centro e considerando a área identificada pela AGPOR2020 como «plantado parcialmente com eucalipto em 1,51 há» a mesma foi percorrida, verificada e confirmada. O povoamento de eucalipto evidencia acções de silvicultura produtiva. Foram obtidos em campo pontos geolocalizados nas extremidades/vértices externos da área intervencionada. Em gabinete procedeu-se à verificação e confirmação da área intervencionada com o sftware Qgis versão Bucareste, sob ortofomapas do BigMaps. Constatou-se uma área idêntica à calculada por fotointerpretação. Não se observaram outras alterações ao coberto vegetal no polígono de investimento. A restante área do polígono apresenta ainda evidência de acções de suinicultura preventiva
6.4. Nestes termos procedeu-se à adaptação da despesa, apresentada pela factura nº ...01, de 10-08- 2015, no total de 14.441,21 € em concreto:
- Para o Controlo de Veg. Espontânea, apresentou um investimento de 18.985,35 €, porém apenas 12.610,82 €, foram considerados elegíveis. O diferencial de 6.374,53 € foi considerado inelegível; - Para a Redução de Densidades, apresentou um investimento de 12.962,57 €, porém apenas 8.610,25 €, foram considerados elegíveis. O diferencial de 4.352,32 € foi considerado iInelegível; - Para a Podas/Desramações, apresentou um investimento de 11.062,54 €, porém apenas 7.348,18 €, foram considerados elegíveis. O diferencial de 3.714,36 € foi considerado inelegível:
7. Face ao exposto, o projecto foi reanalisado considerando a devolução de ajudas indevidamente recebidas, no valor de 12.997,09 €, correspondente a 90% de 14.441,21 6.
8. Nestes termos, importa referir que a Cláusula 1.1., do Contrato de Financiamento determina que todos os pagamentos efectuados pelo IFAP, são realizados sob a condição da sua elegibilidade e conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis, bem como as Cláusulas E.2 e F.2. das Condições Gerais, determinam, respectivamente, que em caso de incumprimento, o IFAP pode proceder à modificação unilateral do contrato, com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas.
9. Nesta conformidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 121º e 122º do Código do Procedimento Administrativo, fica notificado da intenção deste Instituto de determinar a devolução do valor da ajuda indevidamente recebida, no montante de 12.997,09 €, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data da receção do presente oficio ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no. carimbo de expedição dos CTT.
10. Todavia, se pretenderem proceder de imediato à liquidação do quantitativo referido no ponto anterior, deverão fazê-lo através de uma das modalidades abaixo indicadas, sendo que nesse caso, o presente oficia converter-se-á em decisão final logo após a confirmação de boa cobrança, dando assim por encerrado o presente processo.
11. O processo poderá ser consultado, durante o horário normal de expediente, na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, desde que tal seja requerido por escrito, no referido prazo, ao IFAP, Rua ..., ..., ... ...”
Cfrl fls. 19 do PA;
p) A Requerente pronunciou-se em sede de audiência dos interessados, pronúncia da qual, entre o mais, consta que:
“ (...)
Senão Vejamos,
4. Desde logo, não existem dúvidas de que a beneficiária, executou todas as operações. decorrentes do projecto de financiamento, atempadamente, dentro dos prazos estipulados e no estrito cumprimento das normas legais e condições contratuais estabelecidas, e em conformidade com o que se propôs- mormente quanto aos investimentos aprovados, nem isso, salvo devido respeito, foi contestado ou posto em causa pela IGAMAOT.
5. Com efeito, como V. Ex admitem, a beneficiária candidatou-se à operação, visando a intervenção de 440,94 ha, em mosaicos de gestão de combustível na ZIF Planalto ..., concelho ..., área que efectivamente intervencionou, conforme, aliás, for possível constatar pelos Técnicos que no âmbito das acções de controlo de vegetação espontânea, desramações e redução de densidades se deslocaram ao local com vista a confirmar in locu os trabalhos executados no âmbito do projecto.
6. Sucede que, e como resulta da V/ Oficio sobre pronuncia, designadamente do ponto 6” A DRAP Centro constatou que o polígono foi percorrido pelo incêndio de Outubro de 2017...” [sublinhado e negrito nosso].
7. Efectivamente, considerando o espaço temporal ocorrido desde a execução do investimento à vistoria de Controlo Ex-Post, ocorreu um incêndio rural (2017) de grande intensidade e escala, que provocou por um lado o “apagar” das evidências que comprovavam a execução do preconizado no projecto em causa e por outro lado, as cinzas resultantes, tiveram um efeito fertilizante, numa área onde os solos são produtivos, promovendo o bom desenvolvimento do estrato arbustivo que, como constatado in loco, impossibilita a deslocação pelo local e a constatação de outras evidências, como cepos resultantes do desbaste, sinais de desramação ou mesmo material lenho arbustivo resultante do controlo de vegetação espontânea.
8. Todavia, através das imagens de satélite a seguir apresentadas e obtidas do Google Earth Pro, para o período temporal 2013 2019, a fotointerpretação permite-nos constatar a execução das acções de controlo de vegetação espontânea e o desbaste na área em causa.
(...)
9. Do mesmo modo, a desramação e restantes operações financiadas, foram validadas por vistoria de acompanhamento pelo Técnico da DRAP Centro [cfr. Relatórios de visita juntos ao processo de candidatura].
10. Ainda, no que concerne às acções de arborização identificadas, às quais somos totalmente alheios, ocorreram posteriormente à execução do projecto, pelos respectivos proprietários das parcelas inseridas nos polígonos, como um oportunismo das operações então realizadas.
11. Assim, entendemos que carece de justificação a não elegibilidade da totalidade do investimento, dado a execução material da totalidade do projecto
12. Ademais, como já vem demonstrado, a despesa apresentada, como as restantes do projecto, foi alvo de apreciação e vistoria por técnico da DRAP Centro, antes da sua devida creditação na Associação.
13. Por outro lado, atendendo a especificidade própria dos trabalhos, importa salientar que, estamos perante acções únicas ou seja de uma só execução e que não previam manutenção, pelo que, a execução material da totalidade do financiamento, ficou concluído aquando da conclusão dos trabalhos e respectivas vistoria dos mesmos, motivo pelo qual, não podemos aceitar a reanálise da operação e consequente devolução de verbas em análise.
14. Nesse sentido, o Acórdão do STA de 20/10/2014 que refere que “o acto de concessão de ajudas comunitárias é um acto administrativo constitutivo de direitos, pois é a resolução final o pedido de ajuda não estando previsto qualquer outro momento decisório no respectivo procedimento. E, além disso, é definitivo e não precário ou condicional, pois que só pode ser qualificado de acto sueito à condição aquele em cujo texto haja referência, expressa e clara, a essa circunstância”
“Sem prescindir, salvo melhor entendimento,
15. Importa salientar que, as falhas/irregularidades apontadas nos diversos polígonos [cfr. ponto 6 do V/ Oficio]-como sejam o facto de “ter sido percorrido pelo incêndio de Outubro de 20017..” ou as “... acções de rearborizações...” levados a cabo pelos proprietários dos terrenos inseridos nesses polígonos” decorreram de situações alheias a vontade da beneficiária e por circunstancias que não lhe são imputáveis - pelo que, também por esse motivo jamais poderão ser desconsideradas para efeitos de não ser elegível a totalidade do financiamento aprovado, ou sequer ser considerado como incumprimento contratual
16. Como resulta do artigo 30 do Regulamento (HU) nº 65/2011, de 27 de Janeiro (para o qual remete o contrato celebrado entre as partes), que “(-) não é aplicada qualquer redução se o beneficiário puder demonstrar que não cometeu qualquer infracção no que se refere à inclusão do montante não elegível”, como in casu sucedeu.
17. Ora, a devolução das verbas em causa, atenta contra a própria finalidade do Estado do IFAP e do sistema de apoio a Gestão Sustentável do Espaço Rural/ Gestão do Espaço Florestal e Agroflorestal / Minimização de riscos / Defesa da floresta contra incêndios, pois vai prejudicar gravemente a Associação, sem fins lucrativos, sem que a esta lhe seja concretamente imputada uma razão de tal penalização. Assim,
18. Estamos conscientes é certos de termos cumprido com os pressupostos dos projectos em causa, e pela posterior validação no terreno das intervenções realizadas pelo técnico da DRAP Centro, num período de tempo relativamente curto à execução, pelo que, surpreende-nos esta audiência prévia e à qual, aqui manifestamos o nosso total desacordo.
19. Em face do exposto, não concordamos com a reanálise de operação e consequente devolução de verbas no montante de €12.997,09, agora notificada, devendo ser revogada e considerada sem efeito, porquanto o acto praticado a manter-se é lesivo dos interesses legalmente protegidos da beneficiária e dos princípios fundamentais legalmente previstos e consagrados no nº 2 do Art. 5 e Art.135º da CPA também consagrado no nº 2 do Art. 266 CRP.
20. Neste sentido, apelamos a V. Ex se dignem aceitar dos argumentos ora apresentados e nessa medida, procedam a reanálise/ reapreciação das questões suscitadas em sede da presente audiência, no sentido de manter a elegibilidade da totalidade do despesa/investimento já executado, e para tanto, colocamo-nos ao dispor de V. Ex para reunir a fim de esclarecer/ clarificar o assunto em causa.”
Cfr. fls. 9 do PA;
q) Foi proferida a decisão final, da autoria da Vogal do Conselho Directivo da Entidade Requerida, constante do ofício de datado de 27.07.20211, com a referência ...21 DAI –UREC com o seguinte teor:
Finda a fase de instrução do procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Através do ofício Ref.a 003738/20..., do IFAP, de 16-06-2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foram notificados nos termos e para os efeitos dos arts. 121º e 122º do Código do Procedimento Administrativo da intenção de se determinar a devolução do valor indevidamente auferido de 12.997,09 €, relativo à medida/ação referida no assunto deste ofício.
2. Tal decisão teve fundamento na sequência da acção de verificação física, realizada em 29-05-2020, designadamente no âmbito da acção de controlo Ex-Post no âmbito do Regulamento (EU) nº 65/2011 da Comissão, de 27 de Janeiro, com a elaboração do relatório nº 1/06359/AGR/19, da IGAMAOT (Inspecção-geral da Agricultura do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território).
3. Em concreto e na sequência do Controlo-Ex-Post, efectuado pelo IGAMAOT, foram considerados não elegíveis 69,87 ha da área total executada e subsequentemente a necessidade de correcção aos investimentos financiados.
4. Por outro lado a AGPDR2020, no âmbito da fotointerpretação, apurou uma área não elegível de 6,424 ha.
5. Nestes termos, a Direcção Regional de Agriculturas e Pescas do Centro (DRAP Centro), por forma a averiguar e quantificar as alterações ocorridas promoveu, a 29-05-2020, uma visita de verificação física ao local objecto de investimento.
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6. Em concreto, na referida visita mencionada no ponto anterior do presente oficio, constatou-se o seguinte:
6.1. Polígono ...04 (8,02 ha)
Foi considerado no Controlo Ex-Post inelegível na sua totalidade.
Por outro lado, a área identificada pela AGPDR2020, foi considerada como «área sujeita a corte final 2,405 ha», restante área sem qualquer plantação recente de pinheiro-manso ou outra espécie»
A DRAP Centro constatou que o polígono, percorrido pelo incêndio de outubro de 2017, apresenta um aspecto muito díspar do existente à data da execução da operação, apresentando um aspecto geral do arvoredo queimado, onde é possível observar a desrama em árvores mais jovens. Não se procedeu à sua medição dada a intransponibilidade da vegetação arbustiva existente e face às evidências gráficas da alteração do coberto vegetal considerou-se como correcta a área quantificada por fotointerpretação.
6.2. Polígono ...04 (13,99 ha)
Foi considerado no Controlo Ex-Post inelegível na sua totalidade.
Por outro lado, a área identificada pela AGPDR2020 como «plantada parcialmente com pinheiro manso», foi verificada e confirmada pela DRAP Centro que não procedeu à sua medição por ser uma área vedada com muro de pedra encimado em chapa. Face às evidências gráficas da alteração coberto vegetal considerou-se como correcta a área quantificada por fotointerpretação. Os pinheiros mansos apresentam evidências de suinicultura preventiva e produtiva As operações desenvolvidas nesta área concorrem para os objectivos traçados na medida de financiamento. A restante área do polígino apresenta ainda evidência de acções de suinicultura preventiva.
6.3. Polígono ...05 (5.95 ha)
Foi considerado no Controlo Ex-Post inelegível na sua totalidade.
Por outro lado, da verificação da DRAP Centro e considerando a área identificada pela
AGPDR2020 como «plantado parcialmente com eucalipto em 1,51 ha» a mesma foi percorrida, verificada e confirmada. O povoamento de eucalipto evidencia acções de silvicultura produtiva. Foram obtidos em campo pontos geolocalizados nas extremidades/vértices externos da área intervencionada. Em gabinete procedeu-se à verificação e confirmação da área intervencionada com o sftware Qgis versão Bucareste, sob ortofomapas do BigMaps. Constatou-se uma área idêntica à calculada por fotointerpretação. Não se observaram outras alterações ao coberto vegetal no polígono de investimento. A restante área do polígono apresenta ainda evidência de ações de suinicultura preventiva.
6.4. Nestes termos procedeu-se à adaptação da despesa, apresentada pela fatura no ....15, no total de 14.441,21 € em concreto:
- Para o Controlo de Veg. Espontânea, apresentou um investimento de 18.985,35 €, porém apenas 12.610,82 €, foram considerados elegíveis. O diferencial de 6.374,53 € foi considerado inelegível;
- Para a Redução de Densidades, apresentou um investimento de 12.962,57 €, porém apena 8.610,25 €, foram considerados elegíveis. O diferencial de 4.352,32 € foi considerado inelegível; - - Para a Podas/Desramações, apresentou um investimento de 11.062,54 €, porém apena 7.348,18 €, foram considerados elegíveis. O diferencial de 3.714,36 € foi considerado inelegível.
7. Face ao exposto, o projeto foi reanalisado considerando a devolução de ajudas indevidamente recebidas, no valor de 12.997.09 €, correspondente a 90% de 14.441,21 €.
8. Em resposta ao oficio mencionado no n.º 1. remeteu carta por email, datado de 01-07-2020, através da qual alegou nomeadamente o seguinte:
8.1. Discorda com a adaptação da despesa apresentada pela factura no ...01, de 10-08-2015 e consequentemente a devolução do apoio recebido, no valor de 12.997,09 €, alegando ser uma correcção financeira penosa, na medida em que não atende aos princípios da cooperação e proporcionalidade que devem imperar neste tipo de operação.
8.2. Refere que, executou todas as operações dentro dos prazos estipulados, no estrito cumprimento das normas legais e condições contratualmente estabelecidas, em conformidade com o que se propôs.
8.3. Confirma que se candidatou à operação em assunto, visando a intervenção de 440,94 ha, em mosaicos de gestão de combustível na ZIF Planalto ..., concelho ..., área essa que foi intervencionada e constatada em sede de controlo in loco,
8.4. Esclarece que, no período decorrido entre a execução do investimento e a vistoria de Controlo Ex-Post, ocorreu, em 2017, um incêndio rural em grande escala, o qual eliminou as evidências da efectiva execução do projecto. Por outro lado, as cinzas resultantes tiveram efeito fertilizante, numa área onde os solos são produtivos, promovendo o bom desenvolvimento dos estratos arbustivos que, como verificado em sede de controlo in loco, impossibilita a deslocação pelo local e a constatação de outras evidências, como cepos resultantes do desbaste, sinais de desramação ou mesmo material lenho arbustivo resultante do controlo de vegetação espontânea.
8.5. Apresenta cópia de imagens de satélite, obtidas do Google Earth Pro, dos polígonos com os números ...04, ...04 e ...05, num período temporal compreendido entre 2013 e 2019 e informa que se constata a execução das acções de controlo de vegetação espontânea e desbaste na área em causa.
8.6. Informa que, a desramação e restantes operações financiadas, foram validadas por vistoria do técnico da DRAP Centro e documenta com relatórios de visita.
8.7. Mais refere que, no que respeita às acções de arborização identificadas, às quais se consideram totalmente alheios, ocorreram posteriormente à execução do projecto pelos respectivos proprietários das parcelas inseridas nos polígonos, como um oportunismo às operações realizadas.
8.8. Nestes termos, e atento à execução material da totalidade do projecto considera que carece de justificação a não elegibilidade da totalidade do investimento.
8.9. Indica que, a despesa apresentada, como as restantes do projecto, foi objecto de apreciação e vistoria por parte dos técnicos da DRAP Centro, antes da devida creditação junto da Associação.
8.10. Esclarece que atendendo à especificidade própria dos trabalhos, estamos perante acções únicas de uma só execução e que não previam manutenção, pelo que a execução material da totalidade do financiamento, ficou concluído aquando da conclusão dos trabalhos e respectivas vistorias dos mesmos, motivo pelo qual, não concordam com a reanálise da operação e consequentemente a devolução de verbas.
8.11. Alude o Acórdão do STA de 20/10/2014 que refere “que o acto de concessão de ajudas comunitárias é um ato administrativo constituído de direitos, pois é resolução final o pedido de ajuda, não estando previsto qualquer outro momento decisório no respectivo procedimento, E, além disso é definitivo e não precário ou condicional, pois que só pode ser qualificado de acto sujeito à condição aquele em cujo o texto haja referencia, expressa e clara, a essa circunstância”
8.12. Por ultimo informa que as falhas/irregularidades apontadas nos diversos polígonos, nomeadamente o incêndio de 2017 ou das acções de rearborização, resultaram de situações alheias à sua vontade e por circunstancias que não lhe podem são imputáveis, jamais poderão ser desconsideradas para efeitos de não ser elegível a totalidade do financiamento aprovado, ou sequer ser considerado como incumprimento contratual.
8.13. Justifica que, conforme resulta do artigo 30º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27 de Janeiro que “(.) não é aplicada qualquer redução se o beneficiário puder demonstrar que não cometeu qualquer infracção no que se refere à inclusão do montante não elegível”.
9. Na análise dos seus argumentos, cumpre informar do seguinte.
9.1. Importa referir que a Cláusula 1.1., do Contrato de Financiamento determina que todos os pagamentos efectuados pelo IFAP são realizados sob a condição da sua elegibilidade e conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis, bem como a Cláusula 1.2.. que determina, que qualquer irregularidade verificada durante a execução da operação pode determinar a devolução dos pagamentos efectuados, independentemente da data da sua constatação
9.2 Ressalva-se ainda a cláusula Ca das Condições Gerais do Contrato de Financiamento, na qual é determinado que o IFAP a Autoridade de Gestão e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que entenderem conveniente, fiscalizar a execução do projecto, a efectiva aplicação dos apoios e a manutenção pelo beneficiário dos requisitos da concessão da ajuda, bem como, o respeito pelos compromissos assumidos.
9.3. Nesta conformidade, não acolhe o argumento de que a execução ficou concluída com a conclusão dos trabalhos e vistoria à data, com o intuito de retirar legalidade ao controlo entretanto efectuado.
9.4. Relembra-se que a controlo efectuado foi um controlo ex-post, realizado com fundamento no artigo 29º do Regulamento (UE) n. 65/2011 da Comissão, de 27 de Janeiro, e que pela natureza do controlo, é efectuado após a conclusão do projecto e no decorrer da perenidade do mesmo, o que veio a acontecer no caso em apreço
9.5. Por fim, importa referir que toda a exposição enferma de um erro de base. Contrariamente ao alegado no V/ponto 11. não foi considerada inelegível a totalidade do investimento, se tal sucedesse teriam de proceder à devolução da totalidade do subsídio auferido no montante de € 941.931,87, o que não se verifica.
10. Face ao exposto, uma vez que não foram apresentados quaisquer argumentos de facto e de direito que permitam alterar a intenção manifestada no oficio de Audiência Prévia supra referido,
determina se a devolução da ajuda indevidamente recebida, no montante de 12.997.09 €
11 Para efeitos de reposição voluntária da quantia de 12,997,09 €, ficam pelo presente notificados de que a mesma poderá ser efectuada utilizando uma das modalidades abaixo indicadas, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do presente oficio
12. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra-referida, será o montante em divida compensado nos termos legais, com créditos que lhe venham a ser atribuídos, seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do respectivo processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva do montante em divida, no qual serão pedidos para além da capital, os juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral reembolso.”
Cfr. fls. 3 do PA
r) A Autora tem ao seu serviço cerca de 15 trabalhadores, sendo responsável pelo pagamento dos respectivos salários – cfr. doc. juntos com o requerimento inicial a fls. 167 e seguintes do SUTAF;
s) No ano de 2020, apresenta um passivo de € 121.033,44 decorrentes de dívidas a fornecedores no montante de € 90.283,08, dívidas ao Estado no montante de € 214,19, financiamentos obtidos no valor de € 25.000,00 e outras contas a pagar no montante de € 5.536,17 – cfr. balanço constante do doc. 7 junto com o requerimento inicial;
t) No ano de 2020, apresenta um activo corrente no valor de € 232.390,46, enquanto que em 2019 apresentada um activo corrente de € 189.240,18 – cfr. balanço do doc. 7 junto com o requerimento inicial
u) Em 2020 no activo corrente constava em “caixa e depósitos bancários” a quantia de € 19.589,55 – balanço junto como doc. 7 do requerimento inicial;
v) Em 2020, apresentou um resultado liquido do exercício negativo no montante de € 6.287,02, sendo que em 2019 havia apresentado um resultado positivo no montante de € 12.872,60 – cfr. balanço junto com o doc. 7 junto com o requerimento inicial;
w) Em 2020, obteve rendimentos de vendas de mercadorias no montante de € 141.281,94 e no ano de 2019 no montante de € 134.729,55 – cfr. demonstração de resultados junto com o doc. 7 do requerimento inicial;
x) E 2020, obteve rendimentos de prestação de serviços no montante de € 77.760,33 e no ano de 2019 no montante de € 103.087,44 - – cfr. demonstração de resultados junto com o doc. 7 do requerimento inicial.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.
E quanto à motivação referiu:
A convicção perfunctória do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como dos documentos constantes do PA, os quais não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.
O demais alegado pelas partes, ou é conclusivo, ou é matéria de direito ou não releva para a decisão dos presentes autos.
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura do Requerido.
Atente-se no seu discurso fundamentador:
No presente processo a Requerente pretende a suspensão de eficácia do despacho da Vogal do Conselho Directivo da Entidade Requerida, constante do ofício com a referência n.º ...21..., que determinou a reposição do apoio recebido no valor de 12.997,09, no âmbito da operação da Requerente com o n.º ...67.
Vejamos então.
Estabelece o n.º 1 do artigo 112º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo quem possua legitimidade”, as quais são adoptadas segundo os critérios estabelecidos no artigo 120º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos:
Estabelece o n.º 1 do artigo 120º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos que “as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”
Por sua vez estabelece o n.º 2 daquela citada norma que “Nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.
Nestes termos, concatenando os citados normativos, uma providência cautelar será adoptada quando cumulativamente que verifiquem os seguintes requisitos:
a) Haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal – periculum in mora:
b) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente – fumus boni iuris;
c) Ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam a sua concessão não se mostrem superiores aqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências – ponderação de interesses.
Vejamos se se encontram reunidos os pressupostos necessários à concessão da providência cautelar requerida.
-Do periculum in mora
O processo cautelar visa assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, só se justificando a tutela cautelar se existir necessidade de assegurar a utilidade da sentença. Com efeito, com o processo cautelar não se visa antecipar os efeitos da acção principal, mas tão só o de assegurar a utilidade da decisão sobre o litígio, afastando assim o perigo da inutilidade da sentença resultante do mero decurso do tempo e da adopção ou da abstenção de uma conduta ou pronúncia administrativa (vide, nesse sentido, Vieira de Andrade in a “A Justiça Administrativa, 16º Edição, Coimbra, Almedina Editora, 2017).
Por outras palavras, as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (facto consumado) ou parte dela (prejuízos de difícil reparação).
Assim, tal como resulta do disposto da primeira parte do n.º 1 do artigo 120º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, o legislador consagrou duas vertentes do “periculum in mora” – o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou, o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado quando exista a impossibilidade de reintegração da esfera jurídica do requerido, isto é, caso o processo principal venha a ser julgado improcedente, será impossível proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade. Neste caso, a providência é necessária para prevenir o risco de infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal.
Haverá também “periculum in mora”, mas na vertente do “fundado receio de prejuízos de difícil reparação” quando a reintegração no plano dos factos se mostre difícil, seja porque se produzirão prejuízos ao longo do tempo que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou de pelo menos reintegrar integralmente. Neste caso, a providência cautelar é necessária para afastar o risco de retardamento da tutela que deverá se assegurada no processo principal.
Para tanto, cabe ao juiz efectuar um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para se concluir, se há ou não, razões para recear que a sentença seja inútil, por se ter consumado uma situação incompatível com ela ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deva beneficiar, que obstam à plena reintegração da sua esfera jurídica ou da possibilidade de a não reparar na sua totalidade por via da reintegração da legalidade a operar pela acção principal (vide, nesse sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07.07.2017, proc. n.º 01863/16.3BEBRG).
É de notar que o está aqui em causa não é prevenir o risco geral do dano a que todos os direitos se encontram expostos, mas dos danos causados pela demora da tutela principal e que pode redundar na inutilidade prática, total ou parcial, da sentença final favorável e, consequentemente, na inefectividade da tutela pretendida para o direito lesado.
Para que o requisito do periculum in mora se possa dar por verificado deve o Requerente alegar que factos que demonstram a existência de fundado receio na verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa acautelar no processo principal.
Ou seja, é ao requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova – o prejuízo derivado do facto de não lhe ser concedida a providência concedida (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22.01.2021, proc n.º 1796/20.9I3ELSI3).
Para tanto é necessário que o requerente alegue factos que atestem a impossibilidade da reintegração da sua esfera jurídica ou da maior ou menor dificuldade em concretizar essa reintegração, no caso do prejuízo de difícil reparação.
No presente caso, o Requerente assenta o “periculum in mora” na circunstância de apresentar uma situação económica debilitada, não tendo meios para prestar a garantia para obter a suspensão da eficácia. Refere que a manutenção da eficácia do acto suspendendo tem como consequências o agravar da sua situação económica e financeira, o encerramento da sua actividade económica e a impossibilidade de cumprir os compromissos perante terceiros, nomeadamente fornecedores, prestadores de serviços e trabalhadores.
No caso concreto, a Requerente foi notificada para proceder à reposição de ajuda indevidamente no valor de €12.997,09, no âmbito da operação n.º 020000049567, sendo de salientar que está em causa a reposição de ínfima parte do subsídio que lhe foi atribuído no âmbito da operação, que ascende ao montante total de € 941.931,87.
Contudo, antecipa-se que o Tribunal entende que, face aos factos alegados e demonstrados, não resulta patente que a imediata execução do acto irá comprometer a situação económica da Associação e levar ao encerramento da actividade que desenvolve ou a impossibilidade de prestar garantia..
Decorre do n.º 2 do artigo 3º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Não é, manifestamente, o caso da Requerente que, no ano de 2020, apresentava um activo corrente de € 232,390,46 que excede largamente (em quase o dobro) do valor do passivo que se cifrava apenas em € 121.033,44 (cfr. alíneas s) e t) dos factos provados).
O que quer dizer mantém na sua titularidade bens que excedem em muito não só o valor dos compromissos assumidos perante terceiros (passivo) bem como o valor que terá de devolver ao IFAP.
Note-se, nesse particular, que só o montante existente em caixa e depósitos bancários, no valor de €19.589,55, excede o montante da ajuda indevidamente recebida (no montante de € 12.997,09) que lhe agora solicitado pela Entidade Requerida (cfr. alínea u) dos factos provados).
A circunstância de ter ao seu serviço cerca de 15 trabalhadores e ser necessário providenciar pelo pagamento dos salários, não invalida a conclusão extraída, não sendo credível que face ao volume de negócios que apresenta e ao valor do seu activo, a devolução do subsídio indevidamente recebido coloque em causa o pagamento dos respectivos salários (alínea r) dos factos provados).
Ou seja, os factos provados, com base nos documentos juntos pela Requerente, não demonstram que esta se encontre numa situação económica deficitária, não estando também demonstrado que com a devolução do montante exigido pela Entidade Requerida a passe a ter.
É certo que em 2020, apresenta um resultado líquido do exercício negativo (aliás, de valor não muito expressivo), mas tal não é, por si só, determinante para se considerar que está numa situação económica que a impede de cumprir os seus compromissos ou proceder ao pagamento da quantia ora exigida pela Entidade Requerida.
Como se disse supra, a situação financeira deficitária só ocorre quanto os activos da empresa não são suficientes para fazer face aos compromissos perante terceiros assumidos e não da apresentação de resultados negativos em determinado ano – que, por si só, não configura sinal de pouca saúde financeira da Requerente, até porque no ano anterior (2019) apresentou um lucro de € 12.872,60 (alínea v) dos factos provados).
Salienta por fim que, com a pandemia COVID-19 teve um decréscimo da sua actividade económica com a diminuição da procura dos seus serviços, com óbvios reflexos na sua saúde financeira.
Ora, analisando os documentos contabilísticos juntos aos autos, e ao contrário do que alega, verifica-se que durante o ano de 2020, ano de início da pandemia e durante o qual as restrições às actividades económicas mais severas face aos medidas de combate à pandemia aprovadas pelo govero, apresenta até um aumento da venda dos rendimentos provenientes da venda de mercadorias o que permitiu compensar o decréscimo, ainda que não muito acentuado, dos rendimentos provenientes da prestação de serviços (cfr. alínea w) e x) dos factos provados).
Daí se extraí a conclusão que, ao contrário do que alega não ocorreu uma diminuição significativa da procura dos serviços florestais que presta a terceiros decorrentes da situação pandémica que o país atravessou.
Haverá que concluir que, não obstante a imediata devolução possa causar alguns constrangimentos à Autora a nível financeiro (como normalmente causa à generalidade das pessoas que se vêm confrontados com o pedido de devolução de subsídios já aplicados na execução da operação) não decorre, contudo, que tais sejam de tal monta que possam determinar o encerramento da sua actividade e debilitar de forma grave a situação económica da empresa, de modo que esta fique impossibilitada de solver os seus compromissos perante terceiros.
Em conclusão, não se encontra demonstrado, no caso da providencia cautelar ser recusada e a necessária devolução do montante agora exigido pelo IFAP, exista um risco efectivo da Requerente ficar numa situação de insolvência e deste modo, não foi demonstrado o risco de que, quando, for proferida a sentença na acção principal e caso seja procedente, a Requerente enfrente a insolvência e o encerramento da sua actividade por impossibilidade de compromissos perante terceiros.
Aqui chegados, o supra exposto, leva à conclusão que a imediata execução dos actos em crise não inspira a produção de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado.
Pelo que falha o primeiro dos requisitos para a adopção de providências cautelares, o que por si só é suficiente para a improcedência da presente providência cautelar, atento que os requisitos do 120.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos são de verificação cumulativa, falecendo este, deve improceder a providência cautelar requerida.
X
É objecto de recurso esta sentença que desatendeu a acção cautelar.
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos:
I-Do erro de julgamento ao não admitir os meios de prova requeridos pela Recorrente, violando o dever de gestão processual consagrado nos artigos 7.º-A e 118.º n.ºs 1 e 5 do CPTA;
II-Da incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável.
Da questão prévia -
A ora recorrente pugna pelo efeito suspensivo do presente recurso.
Todavia, sem razão.
Segundo o artº 143.º/2/b) do CPTA são meramente devolutivos os recursos interpostos de processos cautelares, como aqui sucede.
A Recorrente podia, por ocasião da interposição do recurso, ter invocado potenciais danos do efeito não suspensivo do recurso nos termos do artº 143.º n.º 4 do CPTA; porém não o fez, pelo que agora é definitivamente extemporâneo.
É consensual que pese embora a regra, tal como se encontra estabelecido no artigo 143.º, n.º 1, do CPTA seja a do efeito suspensivo dos recursos, por força do expressamente disposto no n.º 2 do artigo 143.º do CPTA, os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
De resto, o preceito da alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA refere-se tanto às decisões que deferem providências cautelares como às que as indeferem.

Acresce que a requerida limitação do efeito devolutivo do recurso não tem suporte legal, como constituiu jurisprudência reiterada. A este respeito, veja-se, designadamente, o Acórdão do TCA Sul, de 22/11/2018, no proc. 787/18.4BELSB.

Assim, no caso dos autos, decorrendo o efeito devolutivo do presente recurso de imposição legal (artigo 143.º, n.º 2, alínea b) do CPTA), não pode ser deferida a sua substituição para um efeito suspensivo, por inadmissível.

I-No que tange à pretensão da Recorrente fazer cair a sentença com base na sua indevida fundamentação na parte em que dispensou a inquirição de testemunhas -
Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida.
Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso.
Daí que ao julgador de um processo deste tipo se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.

Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
No caso, transcreve-se o segmento da sentença: “Mostrando-se a prova documental suficiente para apurar os factos relevantes à aferição dos requisitos legais de que depende a adopção da providência cautelar requerida, não se determina a realização de outras diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, por desnecessário (n.º 3 do art. 118º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos) ”.
O Tribunal a quo curou, assim, de fundamentar suficientemente a razão porque entendeu que a prova testemunhal seria dispensável.
Afirmar que “não se determina a realização de outras diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, por desnecessário” é reconhecidamente bastante - e, aliás, vem sendo prática jurisprudencial - para dar respaldo e pleno cumprimento à letra e mens legis traçadas no artigo 118.º n.º 5 do CPTA.
De resto, o Tribunal recorrido teve a oportunidade de consultar não só a documentação carreada pela Recorrente, como também o processo administrativo junto pelo ora recorrido IFAP, IP por ocasião da apresentação da contestação. Como resulta expressamente do preceito, a promoção de tais diligências constitui uma mera possibilidade (um poder/dever), não uma obrigatoriedade ou, em rigor, um poder legal de exercício judicialmente vinculado (neste sentido e dando nota, de modo claro, da faculdade que os tribunais dispõem de se poderem abster de abrir uma fase de instrução ou de realizar diligências suplementares necessárias para a descoberta da verdade material vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. revista, Almedina, 2010, págs. 600/601).
Trata-se de uma faculdade probatória típica de um processo em que o princípio do inquisitório é prevalecente, constituindo, pois, uma das manifestações mais marcantes da maior responsabilização e confiança atribuídas ao juiz pelo CPTA (Rui Machete em “Poderes do Tribunal: O Juiz” in A Nova Justiça Administrativa, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 2006, págs. 129/130).
Ainda que assim não fosse, a natureza perfunctória da análise judicial no âmbito de uma providência cautelar desdramatiza a supressão de algum tipo de prova, conforme, aliás, a sentença em crise justificou na sua Motivação.
Está em debate uma providência cautelar - e não qualquer ação administrativa - que ponha termo definitivo ou quase definitivo à causa:
“I. Não constitui finalidade da instância cautelar decidir definitivamente sobre a (i)legalidade da decisão tomada, nomeadamente se são ou não procedentes as causas de invalidade do ato suspendendo, caso em que seria antecipar o juízo cognitivo da decisão a proferir no processo principal, para o presente processo sumário e urgente.
II. Assumindo o conhecimento na presente instância natureza sumária e perfunctória e não sendo finalidade própria da instância cautelar concluir pela verificação ou não dos vícios alegados, assim julgando a legalidade do ato suspendendo, não é de exigir do tribunal a quo uma tomada de posição expressa e inequívoca sobre cada uma das diferentes causas de pedir alegadas como fundamento da ilegalidade do ato suspendendo, mas tão só que aprecie da “manifesta ilegalidade do ato”, por recurso a um juízo de ponderação sobre a procedência da pretensão requerida” - Acórdão do TCA Sul, proc. 09262/12), 25-10-2012.
A Recorrente apoquenta-se pela razão de que a sentença considerou como não verificado um dos requisitos para a obtenção de provimento de uma providência cautelar, a saber, o periculum in mora.
Como decidimos no proc. 00066/21.0BEBRG, de 10/09/2021:
“Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida.
Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso.
Daí que ao julgador de um processo deste tipo se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.
Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença”.
In casu, no âmbito da sua tarefa de gestão processual, o Tribunal julgou, e bem, desnecessária a produção de prova testemunhal.
Como referido, na situação dos autos “…, não se encontra demonstrado, no caso da providencia cautelar ser recusada e a necessária devolução do montante agora exigido pelo IFAP, exista um risco efectivo da Requerente ficar numa situação de insolvência e deste modo, não foi demonstrado o risco de que, quando, for proferida a sentença na acção principal e caso seja procedente, a Requerente enfrente a insolvência e o encerramento da sua actividade por impossibilidade de compromissos perante terceiros”.
“Aqui chegados, o supra exposto, leva à conclusão que a imediata execução dos actos em crise não inspira a produção de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado. Pelo que falha o primeiro dos requisitos para a adopção de providências cautelares, o que por si só é suficiente para a improcedência da presente providência cautelar, atento que os requisitos do 120.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos são de verificação cumulativa, falecendo este, deve improceder a providência cautelar requerida”.
II- Do periculum in mora -
São características próprias do processo cautelar a sua instrumentalidade - dependência em face de um processo principal, a provisoriedade - por não visarem a resolução do litígio, estando vedado ao tribunal conceder, através de uma providência cautelar, aquilo que só a sentença final pode proporcionar, e a sumariedade - cognição necessariamente sumária e perfunctória da situação de facto e de direito, visto que a finalidade própria do processo cautelar é assegurar que a demora na tomada da decisão final não acarrete a criação de uma situação de facto consumado com ela incompatível, ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar (cfr. art.º 112º, n.º 1, do CPTA).
Para o efeito, impende sobre o requerente o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, oferecendo prova sumária da respetiva existência [cfr. art.º 114º, n.º 3, al. g)].
Os requisitos necessários à adoção de providências cautelares encontram-se plasmados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 120º do CPTA, de cuja verificação cumulativa está dependente o respetivo decretamento.
O primeiro desses requisitos é o denominado periculum in mora. Nos termos do n.º 1 do referido art.º 120º, as providências cautelares são adotadas, “(…) quando haja fundado receio da constituição de uma situação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (…)”.
Assim, o requisito do periculum in mora consiste na verificação do risco de a eventual decisão favorável que vier a ser proferida na ação principal não permitir assegurar, na sua plenitude, a pretensão que o autor aí pretende fazer valer, porque existe o fundado receio de que, pela demora normal do processo, a) se constitua uma situação de facto consumado ou b) se produzam prejuízos de difícil reparação (cf. art.º 120º, n.º 1, do CPTA).
Está-se perante a constituição de uma situação de facto consumado quando não é possível proceder à restauração natural da esfera jurídica do autor, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente. Ou seja, ainda que os danos produzidos pela alteração da situação de facto do requerente sejam avaliáveis pecuniariamente, tem-se por verificado o requisito do periculum in mora quando não seja possível a reconstituição, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade (neste sentido, cfr. Mário Aroso e Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., 2017, pág. 972), obviando, desse modo, a que a decisão judicial não se torne numa decisão “puramente platónica”.
Por outro lado, ainda que não se vislumbre a impossibilidade de reconstituição, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade, tem-se por verificado o requisito do periculum in mora quando exista o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação durante a pendência do processo principal.
São prejuízos de difícil reparação aqueles, ainda que suscetíveis de quantificação pecuniária, cuja compensação se mostre sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria sem eles (cfr. Acórdão do TCA Sul de 2.10.2008, processo 00239/08), seja porque a reconstituição natural, no plano dos factos, se preveja difícil, seja porque não serão reparáveis integralmente com a reintegração da legalidade. Isto é, para se aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação deve atender-se à “(…) maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença (…)” (Acórdão deste TCA Norte de 14.03.2014, processo n.º 01334/12.7BEPRT-A).
Em síntese, quanto ao requisito do periculum in mora, (…) o juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica (…) (cfr. Vieira de Andrade em A Justiça Administrativa (Lições), 14.ª ed., 2015, págs. 293).
De todo o modo, cumpre notar que o juízo sobre o fundado receio deve ser “(…) apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões (...)” (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 103).
Voltando ao caso concreto, considerou a sentença, e bem, que não se verifica o periculum in mora: a Requerente foi notificada para proceder à reposição de ajuda indevidamente no valor de €12.997,09, no âmbito da operação n.º 020000049567, sendo de salientar que está em causa a reposição de ínfima parte do subsídio que lhe foi atribuído no âmbito da operação, que ascende ao montante total de € 941.931,87.
Contudo, antecipa-se que o Tribunal entende que, face aos factos alegados e demonstrados, não resulta patente que a imediata execução do acto irá comprometer a situação económica da Associação e levar ao encerramento da actividade que desenvolve ou a impossibilidade de prestar garantia.
Decorre do n.º 2 do artigo 3º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Não é, manifestamente, o caso da Requerente que, no ano de 2020, apresentava um activo corrente de € 232,390,46 que excede largamente (em quase o dobro) do valor do passivo que se cifrava apenas em € 121.033,44 (cfr. alíneas s) e t) dos factos provados).
O que quer dizer mantém na sua titularidade bens que excedem em muito não só o valor dos compromissos assumidos perante terceiros (passivo) bem como o valor que terá de devolver ao IFAP.
Note-se, nesse particular, que só o montante existente em caixa e depósitos bancários, no valor de €19.589,55, excede o montante da ajuda indevidamente recebida (no montante de € 12.997,09) que lhe agora solicitado pela Entidade Requerida (cfr. alínea u) dos factos provados).
A circunstância de ter ao seu serviço cerca de 15 trabalhadores e ser necessário providenciar pelo pagamento dos salários, não invalida a conclusão extraída, não sendo credível que face ao volume de negócios que apresenta e ao valor do seu activo, a devolução do subsídio indevidamente recebido coloque em causa o pagamento dos respectivos salários (alínea r) dos factos provados).
Ou seja, os factos provados, com base nos documentos juntos pela Requerente, não demonstram que esta se encontre numa situação económica deficitária, não estando também demonstrado que com a devolução do montante exigido pela Entidade Requerida a passe a ter.
É certo que em 2020, apresenta um resultado líquido do exercício negativo (aliás, de valor não muito expressivo), mas tal não é, por si só, determinante para se considerar que está numa situação económica que a impede de cumprir os seus compromissos ou proceder ao pagamento da quantia ora exigida pela Entidade Requerida.
Salienta por fim que, com a pandemia COVID-19 teve um decréscimo da sua actividade económica com a diminuição da procura dos seus serviços, com óbvios reflexos na sua saúde financeira.
Ora, analisando os documentos contabilísticos juntos aos autos, e ao contrário do que alega, verifica-se que durante o ano de 2020, ano de início da pandemia e durante o qual as restrições às actividades económicas mais severas face aos medidas de combate à pandemia aprovadas pelo govero, apresenta até um aumento da venda dos rendimentos provenientes da venda de mercadorias o que permitiu compensar o decréscimo, ainda que não muito acentuado, dos rendimentos provenientes da prestação de serviços (cfr. alínea w) e x) dos factos provados).
Daí se extraí a conclusão que, ao contrário do que alega não ocorreu uma diminuição significativa da procura dos serviços florestais que presta a terceiros decorrentes da situação pandémica que o país atravessou.
Reitera-se que o periculum in mora, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, se traduz no fundado receio de que, quando o processo principal seja decidido e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis (….).
Impõe-se, assim, um juízo sobre o risco da ocorrência de prejuízos de difícil reparação, fundado na apreciação das circunstâncias específicas do caso concreto e segundo a factualidade trazida pelo requerente, que permitam aferir se a situação de risco é efectiva e não uma mera conjuntura de verificação eventual, recaindo sobre o impetrante o ónus de alegar e provar, ainda que sumariamente, factos conducentes ao juízo de periculum in mora.
Não é, todavia, um qualquer perigo que justifica ou pode fundar a decretação de uma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual.
Não estamos, pois, perante um perigo genérico de dano, mas sim confrontados com um perigo qualificado e aferido numa perspetiva funcional, o que significa que só têm - ou devem ter - relevância os prejuízos que coloquem em risco a efetividade da sentença proferida no processo principal.
Para o efeito do requisito do periculum in mora invoca a Recorrente que o não decretamento do presente processo cautelar a colocaria em perigo de não conseguir manter a sua atividade.
A prova do fundado receio a que a lei faz referência deveria ser feita pela Recorrente, invocando e comprovando factos que levassem o Tribunal a quo a concluir que seria provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada.
Não basta fundar a sua pretensão em simples conjecturas ou receios meramente subjectivos, assentes numa hipotética apreciação de uma realidade para mais quando as evidências documentais que integram os presentes autos não confirmam esse contexto.
In casu, verifica-se que a ora recorrente apenas alegou a existência de prejuízos de difícil reparação, sem, no entanto, comprovar essa situação, até porque não existe base documental indiciadora desse estado.
Com efeito, não foi carreado para os autos qualquer elemento probatório cabalmente comprovativo da existência de prejuízos de difícil reparação, pelo que, não se reconhecem elementos que permitam aferir qual a efectiva situação económica da Recorrente.
Como decidido no Acórdão do TCA Sul, de 14/7/2016, proc. nº 13412/16: “(... ) a prova do fundado receio a que a lei faz referência deveria ter sido feita pela aqui Recorrente, a qual teria que invocar e provar factos que levassem a concluir que seria provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, o que in casu não sucedeu na medida em que não basta um mero juízo de probabilidade, antes se exigindo a existência de um fundado receio”.
Assim, bem andou o Tribunal a quo quando considerou que “(...) face aos factos alegados e demonstrados, não resulta patente que a imediata execução do acto irá comprometer a situação económica da Associação e levar ao encerramento da actividade que desenvolve ou a impossibilidade de prestar garantia”. “Ou seja, os factos provados, com base nos documentos juntos pela Requerente, não demonstram que esta se encontre numa situação económica deficitária, não estando também demonstrado que com a devolução do montante exigido pela Entidade Requerida a passe a ter”.
Haverá que concluir que, não obstante a imediata devolução possa causar alguns constrangimentos à Autora a nível financeiro (como normalmente causa à generalidade das pessoas que se vêm confrontados com o pedido de devolução de subsídios já aplicados na execução da operação) não decorre, contudo, que tais sejam de tal monta que possam determinar o encerramento da sua actividade e debilitar de forma grave a situação económica da empresa, de modo a que esta fique impossibilitada de solver os seus compromissos perante terceiros.
Em suma:
Como é sabido, atento o disposto no artº 90º/1 do CPTA a realização de uma fase de instrução (e os termos da mesma) é livremente decidida pelo juiz: “No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”;
Como resulta expressamente do preceito, a promoção de tais diligências constitui uma mera possibilidade (um poder/dever), não uma obrigatoriedade ou, em rigor, um poder legal de exercício judicialmente vinculado (neste sentido e dando nota, de modo claro, da faculdade que os tribunais dispõem de se poderem abster de abrir uma fase de instrução ou de realizar diligências suplementares necessárias para a descoberta da verdade material vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. revista, Almedina, 2010, págs. 600/601);
Trata-se de uma faculdade probatória típica de um processo em que o princípio do inquisitório é prevalecente, constituindo, pois, uma das manifestações mais marcantes da maior responsabilização e confiança atribuídas ao juiz pelo CPTA (Rui Machete em “Poderes do Tribunal: O Juiz” in A Nova Justiça Administrativa, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 2006, págs. 129/130);
O mesmo artigo 90º do CPTA, no nº 2, é elucidativo ao considerar que tal normativo autoriza o juiz a “indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”;
Pretende-se, deste modo, evitar, nas palavras de Mário Aroso, “que os requerimentos de prova possam ser utilizados como um expediente manifestamente dilatório, exigindo do juiz que avalie, em cada caso, da necessidade dos meios de prova a adoptar em função das especificidades próprias do objecto típico dos processos da acção administrativa especial, que, quando neles não sejam cumulados pedidos que corresponderiam à forma da acção administrativa comum, apenas visam a fiscalização da legalidade da emissão (ou omissão) de actos administrativos ou normas regulamentares, e, por isso, na maioria dos casos, são processos em que a demonstração dos factos relevantes para a sua apreciação se basta com a produção de prova documental” (em Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pág. 376);
Nesta mesma linha, Carlos Cadilha afirma, por reporte à fase instrutória:
“O juiz pode entender, no entanto, que não existem factos controvertidos necessitados de prova (mormente por considerar que a prova documental existente no processo é suficiente para fixar os factos materiais da causa), e remeter o processo directamente para alegações (visto que as partes delas não prescindiram), indeferindo os requerimentos de prova que eventualmente tenham sido deduzidos nos articulados (artigo 90.º, n.º 2)” (in Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, pág. 288);
Querer impor ao Tribunal a quo a selecção de meras realidades de índole conclusiva e querer, inclusivamente, impor a produção de outros meios de prova (para além da prova documental) que, na situação concreta, manifestamente não se justificam, porquanto o que está em causa é apenas aferir da validade de um acto administrativo, é solução juridicamente inadmissível que, desse modo, não pode ser atendida;
Por outras palavras, o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua realização;
A produção de prova testemunhal (ou outra) está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constitui uma formalidade vinculada e imposta por lei;
Está, pois, em causa o princípio do inquisitório na busca da verdade material. O julgador, na averiguação da verdade material, não está limitado aos meios de prova requeridos pelas partes. Isto significa que poderá ordenar diligências de prova que não lhe foram requeridas, desde que as considere necessárias, e também, que poderá recusar diligências probatórias que lhe foram apresentadas, desde que as repute dispensáveis.
Na situação presente, o tribunal decidiu, por despacho fundamentado, e no qual não vislumbramos qualquer erro, arredar a produção de prova - artº 118º/1 e 5 do CPTA;
Do periculum in mora
O requisito em causa encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis;
Além disso, como ensinam Mário Aroso e Carlos Cadilha, “deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente” [in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, Almedina, 2017, pp. 970-972 (anotação 2 ao art.º 120º)];
Importa, ainda, ter presente que, como salienta António Abrantes Geraldes, o fundado receio a que a lei se refere é o receio “(...) apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões (...)” [in “Temas da Reforma do Processo Civil”, volume III, 3ª ed., Almedina, pág. 103];
Daí que se quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado (fumus boni iuris) se admite que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do periculum in mora os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de protecção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas acções principais - cfr. Acórdão deste TCAN de 14/03/2014, proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A;
Por conseguinte, à semelhança da petição inicial numa acção administrativa, o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito em que fundamenta a sua pretensão, derivando do disposto no art.º 114.º, n.º 3, alínea g) do CPTA que “No requerimento, deve o requerente: (...) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência”, em particular no que aqui interessa deve o Requerente concretizar em que medida o não decretamento da providência resultará num facto consumado ou em prejuízos de difícil reparação, não se afigurando bastante a mera alegação genérica de que os mesmos vão ocorrer;
O requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, não se mostra consagrada uma presunção iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples decorrência da execução dum acto, nem é idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas - cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14/07/2008, proc. n.º 0381/08, de 19/11/2008, proc. n.º 0717/08 e de 22/01/2009, proc. n.º 06/09;
Incumbe, assim, ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora, através de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida - artº 5.º, do CPC;
A este propósito, os factos provados, com base nos documentos juntos pela Requerente, não demonstram que esta se encontre numa situação económica deficitária, não estando também demonstrado que com a devolução do montante exigido pela Entidade Requerida a passe a ter;
Concedendo-se que, não obstante a imediata devolução possa causar alguns arrepios à Autora a nível financeiro (como normalmente causa à generalidade das pessoas que se vêm confrontados com o pedido de devolução de subsídios já aplicados na execução da operação) não decorre, contudo, que tais sejam de tal monta que possam determinar o encerramento da sua actividade e debilitar de forma grave a situação económica da empresa, de modo que esta fique impossibilitada de solver os seus compromissos perante terceiros;
Para verificar da existência de verdadeiro periculum in mora, o critério legal de decisão é o da utilidade da sentença de procedência da acção principal aferida pela (in)susceptibilidade de reintegração específica da esfera jurídica do requerente;
Analisando o teor do respectivo requerimento inicial e os factos alegados, não se encontra evidenciado que se a providência requerida não vier a ser decretada a Requerente ficará perante uma situação de facto consumado, ou que venha a sofrer prejuízos de difícil reparação decorrentes da não suspensão do acto em crise;
E o mesmo se diga quanto à constituição de uma situação de facto consumado, já que uma sentença de provimento no processo principal será suficiente para repor a situação hipotética que existiria se não fosse a prática do acto cuja suspensão vem requerida;
Deste modo, não é possível concluir que existe o fundado receio do acto suspendendo poder produzir prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal;
Sucumbe, assim, o periculum in mora, pelo que improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Notifique e DN.

Porto, 16/9/2022

Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro