Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00433/10.4BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2019 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO; PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 254.º, N. 3 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; DATA DE NOTIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. II- Os juízos conclusivos e/ou de direito não têm lugar no domínio da fixação da matéria de facto. III- A presunção do 3º dia posterior a que alude o artigo 254º, nº. 3 do CPC [à semelhança do artigo 113º, nº 2, do C.P.P.] só pode funcionar para os casos em que a carta é apenas registada, situação em que o legislador teve que presumir uma data em que a notificação ocorre, uma vez que, nessas situações, por falta de certeza e segurança sobre a concreta data em que a carta é recebida, houve a necessidade de estabelecer, por presunção uma data em que ela ocorre. IV- No caso em que foi utilizada na notificação a formalidade de carta registada acrescida de um aviso de receção há apenas que considerar a notificação efetuada no dia em que esse aviso de receção se mostra assinado. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ACMG |
| Recorrido 1: | Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIOACMG, devidamente identificada nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 21.09.2016, pela qual foi julgada improcedente a ação administrativa especial por esta intentada contra a Câmara dos Solicitadores com vista à (i) anulação do Acórdão de 21.05.2010 do Conselho Superior da Câmara dos Solicitadores e à (ii) condenação da Ré, aqui Recorrida, na substituição do referido Acórdão por outro que admita o recurso interposto pela arguida, aqui Recorrente, para o Conselho Superior da Câmara dos Solicitadores, do Acórdão de 09.11.2009, da Secção Regional Deontológica do Sul, exarado no processo disciplinar supra identificado, e que a condenou na pena disciplinar de advertência. Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem: “1ª) – Deve ser modificada a resposta à factualidade vertida no número 3 da Matéria de Facto Provada, por forma a considerar-se apenas como provado, que “a notificação referida no ponto anterior foi rececionada no domicílio profissional da A., tendo o aviso de recepção sido assinado por JF, em data imperceptível”. 2ª) – A A./Recorrente não pode nem deve considerar-se notificada do Acórdão de 9/11/2009 da Secção Regional Deontológica do Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores no dia 13/11/2009. 3ª) – Desde logo, porque não se provou nem foi demonstrado que a notificação tenha sido rececionada pela A./Recorrente naquela data. 4ª) – Tendo a A. sido notificada por carta registada expedida no dia 12/11/2009, tal notificação só deve considerar-se efectuada pelo menos, no dia 16/11/2009, por ter sido dia 15, Domingo. 5ª) – Pelo que o prazo de 10 dias para a interposição do recurso tinha o seu termo no dia 26/11/2009, data em que o acto foi praticado através de telecópia. 5ª) – A utilização de um meio mais solene do que o legalmente prescrito como forma de notificação só pode ser valorizada quando esse meio permite conhecer a data em que a notificação ocorreu, “por documentalmente provada através da datação e assinatura do aviso de recepção por parte do destinatário”. 6ª) – No caso dos autos, nem o aviso de recepção foi assinado pela destinatária, a A./Recorrente, nem é possível determinar a data em que o mesmo foi assinado por terceira pessoa. 7ª) – A prática do acto de interposição de recurso pela arguida, aqui A./Recorrente, através de telecópia, no dia 26/11/2009, foi portanto, tempestiva e não extemporânea. 8ª) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 607º, nº 4 e nº 5, do C.P.C., os artigos 13º, nº 2 e 58º, nº 5, do Regulamento Disciplinar (RD) da Câmara dos Solicitadores, e o artº 113º, nº 2, do C.P.P. NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, devem Vªs Exªs, Senhores Juízes Desembargadores, julgar a presente Apelação procedente, e em consequência, revogar a decisão sobre a matéria de facto, modificando-se a resposta à matéria de facto, como supra explicitado na Conclusão 1ª e proferir nova decisão de mérito, julgando procedente a presente Apelação e revogando-se a douta sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que considere tempestivo o recurso interposto pela A. do Acórdão de 9/11/2009 da Secção Regional Deontológica do Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores e em consequência, determine o prosseguimento dos autos (…)”. * Notificada que foi para o efeito, a Recorrida rematou a correspondente motivação com as seguintes conclusões:“A) A recorrente foi notificada no seu domicílio profissional no dia 13.11.2009, por carta registada com aviso de recepção; B) A formalidade utilizada foi superior à formalidade exigida por Lei o que se traduz em maior segurança jurídica e que tutelou de forma reforçada os direitos da Autora. C) A notificação não tem de ser feita na pessoa da Recorrente, mas apenas e como a própria Lei o exige para o seu domicílio profissional. D) Assim apresentado o requerimento de interposição do recurso a 26.11.2009, o mesmo foi considerado extemporâneo porquanto o prazo já havia terminado a 23.11.2009 (…)”. * O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.* Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se (i) deve ser alterada a matéria de facto fixada e, bem assim, (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em torno da interpretação e aplicação dos artigos 607º, nº 4 e nº 5, do C.P.C., os artigos 13º, nº 2 e 58º, nº 5, do Regulamento Disciplinar (RD) da Câmara dos Solicitadores, e o art.º 113º, nº 2, do C.P.P. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1. Em 09.11.2009, foi elaborado acórdão pela Secção Regional Deontológica do Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores em que foi aplicada pena de advertência à Autora – cfr. fls. 18 e seguintes dos autos em suporte físico; 2. Foi remetida notificação de tal decisão à Autora, em 12.11.2009, por carta registada com aviso de receção – cfr. aviso de receção a fls. 34 verso do PA referente ao processo disciplinar 3033/2008; 3. A Autora recebeu a notificação referida no ponto anterior, no seu domicílio profissional, em 13.11.2009 – cfr. aviso de receção a fls. 34 verso do PA referente ao processo disciplinar 3033/2008; 4. Em 26.11.2009, a Autora apresentou, via fax, recurso da decisão referida em 1. supra – cfr. fls. 20 e seguintes dos autos em suporte físico; 5. Em 02.12.2009, foi proferida decisão a indeferir a interposição do recurso por extemporaneidade – cfr. fls. 25 dos autos em suporte físico; 6. Em 28.12.2009, a Autora apresentou reclamação quanto à decisão que indeferiu a interposição do recurso – cfr. fls. 26 e seguintes dos autos em suporte físico; 7. Em 21.05.2010, foi proferido acórdão em que se decidiu manter a recusa do recurso interposto – cfr. fls. 32 e seguintes dos autos em suporte físico; 8. O domicílio profissional da Autora era, à data dos facto, Praça M…, Almada – cfr. fls. 31 dos autos em suporte físico; 9. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, via fax, em 25.10.2010 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico. * III.2 - DO DIREITO Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise. I- Da impugnação da matéria de facto A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no ponto indicado pela Recorrente. Como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Procº. n.º 00218/08BEBRG:“1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”. Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Procº. n.º 01559/05BEPRT, que: “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou”. E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS:” (…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que: «A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; (…) Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS). Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”. (…) Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte: - Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012: “1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.” - E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013: “2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.” (…)”. Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da matéria de facto sob impugnação. Para facilidade de análise, convoquemos os pontos 1, 2 e 3 do probatório coligido na sentença recorrida. “(…) 1. Em 09.11.2009, foi elaborado acórdão pela Secção Regional Deontológica do Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores em que foi aplicada pena de advertência à Autora – cfr. fls. 18 e seguintes dos autos em suporte físico; 2. Foi remetida notificação de tal decisão à Autora, em 12.11.2009, por carta registada com aviso de receção – cfr. aviso de receção a fls. 34 verso do PA referente ao processo disciplinar 3033/2008; 3. A Autora recebeu a notificação referida no ponto anterior, no seu domicílio profissional, em 13.11.2009 – cfr. aviso de receção a fls. 34 verso do PA referente ao processo disciplinar 3033/2008; (…)” A Recorrente insurge-se contra este último ponto 3, pois entende que aquilo que resulta do aviso de receção em causa é que apenas este foi assinado por terceiro, JF, e não por si, destinatária do mesmo, em data impercetível, reclamando, por isso, que seja esta a factualidade dada como provada e não aquela que resulta do probatório. E insurge-se bem, ainda que não com acerto integral. Visto o teor do referido aviso de receção que integra fls. 4 verso do PA apenso, e no qual se estribou a convicção do tribunal a quo, resulta cristalino que o mesmo foi assinado às 10h58 do dia 13.11.2009 por terceiro encontrado na sua residência chamado “JF”. Do que vem de se expor deriva, naturalmente, que, contrariamente ao que se exarou no probatório da sentença recorrida, que não foi a “(…) Autora [que] recebeu a notificação referida no ponto anterior, no seu domicílio profissional, em 13.11.2009 (…)”. Percebe-se que o Tribunal a quo tenha concluído no sentido da perfeição desta notificação, por ser esse o entendimento pacífico da jurisprudência [como se verá melhor adiante], e, como tal, vertido tal juízo conclusivo na matéria de facto assente. Porém, os juízos conclusivos e/ou de direito não têm lugar no domínio da fixação da matéria de facto, sendo, por isso, patente a existência de substancial desconformidade no domínio em análise. Consequentemente, este Tribunal Superior decide alterar a factualidade vertida pelo tribunal “a quo” ao aludido ponto 3 da fundamentação de facto nos seguintes termos: “A notificação referida no sobredito nº. 2 foi expedida para o endereço indicado pela própria Recorrente, tendo o referido aviso sido assinado às 10h58 do dia 13.11.2009 por terceiro encontrado na sua residência chamado “JF”. Nestes termos, procede parcialmente a questão da impugnação da matéria de facto. II- Do imputado erro de julgamento em torno da interpretação e aplicação dos artigos 607º, nº 4 e nº 5, do C.P.C., os artigos 13º, nº 2 e 58º, nº 5, do Regulamento Disciplinar (RD) da Câmara dos Solicitadores, e o art.º 113º, nº 2, do C.P.P. Invoca a Recorrente que não pode nem deve considerar-se notificada do Acórdão de 09.11.2009 da Secção Regional Deontológica do Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores no dia 13.11.2009, pois, desde logo, porque não se provou nem foi demonstrado que a notificação tenha sido rececionada por si naquela data. Aduz ainda que, tendo sido notificada por carta registada expedida no dia 12.11.2009, tal notificação, só deve considerar-se efetuada pelo menos, no dia 16.11.2009, por ter sido dia 15, Domingo, pelo que o prazo de 10 dias para a interposição do recurso tinha o seu termo no dia 26.11.2009, data em que o ato foi praticado através de telecópia, mostrando-se, por isso, tempestiva a interposição do recurso. Exposta a constelação argumentativa da Recorrente, é nosso entendimento que não se vislumbra qualquer razão para divergir do que decidiu nesta matéria na sentença recorrida. Efetivamente, e no domínio da invocada falta de prova, cabe notar que, como se fixou supra, a notificação foi expedida para o endereço indicado pela própria Recorrente [cfr. fls. 31dos autos físicos], não veio devolvida pelos CTT, nem tão pouco foi recusada por quem a recebeu. Ora, como é sabido, a circunstância de não se ter rececionado pessoalmente o ofício de notificação não abala a fé publica que assiste à notificação por via postal. A este propósito, pode ler-se no Acórdão do S.T.A., de 07.07.2005, tirado no processo nº. 0553/05:”(…) Aliás, sobre esta matéria, este Tribunal tem-se pronunciado, repetidamente, sustentando que "A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este (…)”. De igual modo, pode ler-se em aresto da mesma alta Instância, de 11 de fevereiro de 2009, in Proc. nº 0647/08, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte trecho que passamos a destacar: “ A notificação por carta registada com aviso de receção apenas pode ser considerada feita, quando dirigida ao domicilio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este (cfr. nomeadamente Acórdão de 07/07/2005 in Rec. 553/05)”. Tem-se, portanto, por assente que, não obstante o aviso não se mostrar assinado por si, a notificação tem-se por efetuada na pessoa da Recorrente no dia 13.11.2009. Por sua vez, e no que tange à data em que se deve considerada notificada a Autora, sublinhe-se que, nos termos do Regulamento Disciplinar (RD) da Câmara dos Solicitadores, a regra do processo disciplinar no que respeita a notificação dos arguidos é a do envio de correio registado com aviso de receção para a notificação do despacho de acusação, e nos restantes casos é a da notificação por carta registada, fax, ou para o correio eletrónico registado na Câmara dos Solicitadores, nos termos do art. 166º nº 2 do ECS e do artigo 13º nº 2 do Regulamento 91/2007 de 24 de maio. No caso versado, cabe notar resulta provado que a notificação do Acórdão da Secção Regional Deontológica do Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores foi concretizada não apenas por correio registado, mas também com aviso de receção, formalidade esta a que não estava obrigado, mas que optou por fazer, o que confere uma segurança acrescida no tocante ao envio e receção da notificação. De todo o modo, o que se discute aqui não é tanto a possibilidade da Recorrida lançar mão desta forma de notificação com formalidade acrescida ao abrigo do seu Regulamento Disciplinar [RD], mas antes a data em que se deve considerar a notificação do acórdão da Recorrida, nos moldes em que o foi, como efetuada, defendendo aqui a Recorrente que a data a considerar é resultante da aplicação das presunções previstas, quer no artigo 112º, nº. 3 do CPP, quer no artigo 254º do CPC, e não aquele que resulta da assinatura do aviso. Falece-lhe, porém, razão. Na verdade, a presunção do 3º dia posterior a que aludem os preceitos legais invocados só pode funcionar para os casos em que a carta é apenas registada, situação em que o legislador teve que presumir uma data em que a notificação ocorre, uma vez que, nessas situações, por falta de certeza e segurança sobre a concreta data em que a carta é recebida, houve a necessidade de estabelecer, por presunção uma data em que ela ocorre. No caso como o dos autos, em que foi utilizada na notificação a formalidade de carta registada acrescida de um aviso de receção [que visa apenas tornar segura e certa a data de receção da carta registada], há apenas que considerar a notificação efetuada no dia em que esse aviso de receção se mostra assinado. Entendimento jurisprudencial semelhante, decorre, aliás, também, do Acórdão do Tribunal Constitucional invocado na sentença recorrida [2ª Secção, n.º 677/2005, proferido no processo 466/01],podendo ainda ver-se, em igual sentido, arestos da mais alta Instância desta Jurisdição de 07.07.2005, no processo nº. 0553/05; de 08.07.19997, no recurso 40134; de 24.05.00, no recurso 41194; e de 13.11.03 no recurso 1889/02. Desta feita, atentando no supra expendido, impera concluir pela improcedência do erro de julgamento imputado à decisão recorrida no domínio em análise. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida. Ao que se provirá em sede de dispositivo. *** IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente em ambas as instâncias. Notifique-se. Porto, 25 de janeiro de 2019, Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico de Frias Macedo Branco |