Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00186/14.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/03/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Tiago Miranda
Descritores:ARTIGO 24º Nº 1 ALª B) DA LGT, OBJECTO DO ÓNUS DA PROVA.
Sumário:I – O responsável subsidiário onerado com o ónus da prova decorrente do disposto na alª b) do nº 1 do artigo 24º da LGT tem de alegar e provar factos concretos, individualizados, de que decorra, por si ou conjuntamente com determinadas circunstâncias, que o não pagamento do imposto não lhe é censurável.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
Relatório
A., inconformado com sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição por si intentada à execução nº 0450200701043307, contra ele revertida, originariamente instaurada no serviço de finanças de Vila Nova de Famalicão 1 contra a sociedade “P., Lda.” por dívidas respeitantes a IVA dos períodos 2007-1T a 2009-3T no montante global de € 26.033,52, veio dela interpor o presente recurso de apelação.

Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

- Enferma a Douta Decisão recorrida de erro de julgamento no que tange à matéria de facto, ocorrendo também na Douta Decisão erro no que se refere à Decisão de direito, decorrente não só da errónea aplicação do direito aos factos dados por provados, mas de igual modo, decorrente da incorrecta aplicação e interpretação da lei.
- No que tange à decisão sobre a matéria de facto, enferma a mesma de omissão sempre deveras restritiva, já que, para além da matéria fáctica dada por assente, outra havia que, por ser relevante para o desfecho da lide, e por ter sido comprovada quer por documentos não impugnados, quer pelo depoimento das testemunhas, deveria ter sido também considerada provada.
- De facto, e conforme decorre da Douta Decisão em crise, e conforme decorre também da análise dos autos, para fazer prova dos factos por si alegados, arrolou o ora recorrente três testemunhas.
- Duas das testemunhas eram antigos funcionários da sociedade gerida pelo recorrente, e a terceira foi técnico oficial de contas da mesma.
- De qualquer forma, todas as testemunhas, de acordo com o reconhecimento expresso na própria Sentença, proferida pelo Tribunal recorrido, depuseram com clareza e credibilidade, demonstrando conhecimento directo dos factos.
- Ora, factos existem que foram objecto do depoimento das referidas testemunhas, e que por serem relevantes, deveriam ter sido dados por assentes.
- De igual modo, factos há que, constantes de documentos não impugnadas, deveriam ter sido valorados de forma a terem sido dados por assentes.
- Em concreto, quer porque os indicados depoimentos, quer porque resultava da prova documental, deveriam ser dados por provados outros factos que a Sentença não considerou.
- Assim, deveriam ter sido dados por assentes os seguintes factos:
I – A partir de 2004, ocorreram divergências entre os três sócios e gerentes da sociedade (Conf. ponto 32 da oposição).
II – Um dos sócios que abandonou a sociedade era engenheiro civil de profissão, sendo que, a sua saída da sociedade importou não só perda de clientes que o vieram a acompanhar, como também um acréscimo de custos para a sociedade, já que, para a elaboração de grande parte dos projectos de engenharia e arquitectura, se viu a mesma na necessidade de contratar terceiros, o que determinou um aumento de encargos e uma menor capacidade de resposta e produtividade (Conf. artigos nºs 34 a 38 da oposição).
III – A crise que se fez sentir na economia nacional, teve de imediato consequências no sector da construção civil e no sector das obras públicas (Conf. artigo 45 da oposição).
IV – O arrefecimento da economia, com a quebra notória da procura dos bens oferecidos pelos vários sectores da economia, veio a fazer com que diminuísse, de igual modo, a procura da construção de pavilhões e loteamentos industriais e comerciais (Conf. artigo 46 da oposição).
V – A quebra abrupta da concessão de crédito às empresas causou com que estas congelassem os seus investimentos, deixando de realizar novas construções, quer de edifícios comerciais, quer de estruturas industriais (Conf. artigos 47 e 48 do articulado de oposição).
VI – A quebra na concessão de crédito estagnou o mercado habitacional, situação essa que originou a cessação de procura de habitações e de novos edifícios habitacionais, o que constitui causa directa da diminuição da procura dos serviços prestados pela sociedade executada, que assim viu diminuir o seu volume de facturação (Conf. artigos 49 a 55 da oposição).
VII – A diminuição da facturação causou graves problemas de tesouraria à sociedade executada (Conf. artigo 58 da oposição).
VIII - No ano de 2004, o volume de negócios alcançou o valor de € 160.426,55;
- no ano de 2005, a facturação alcançou o montante de € 168.547,79;
- no exercício fiscal de 2006, a facturação diminuiu para € 136.897,18;
- no ano de 2007, a facturação voltou a descer para o montante de € 155.002,14;
- no ano de 2008, os proveitos voltaram a diminuir, fixando-se no valor de € 143.301,11;
- no ano de 2009, a facturação apresentou uma quebra brutal, fixando-se, então, em € 86.321,50; e
- no ano de 2010, a facturação fixou-se num valor de € 56.452,50;
IX – No mesmo período temporal, os custos alcançaram os valores seguintes:
- 2004 ____ € 148.232,46
- 2005 ____ € 162.498,83
- 2006 ____ € 148.756,83
- 2007 ____ € 155.280,52
- 2008 ____ € 143.387,06
- 2009 ____ € 103.907,31
- 2010 ____ € 93.632,04
X – A diminuição contínua de receitas, que as fez tornar inferior aos custos e encargos correntes, causaram problemas de tesouraria, causais do incumprimento das obrigações (Conf. artigos 66 e 67 da oposição).
XI – A sociedade executada viu-se a braços com créditos incobráveis, que alcançaram um volume de quase € 250.000,00 (Conf. artigo 69 da oposição).
XII – Por falta de capitais próprios, não conseguiu a sociedade executada colmatar a falta de receitas decorrentes dos créditos não cobrados (Conf. artigo 70 da oposição.)
XIII – Os clientes da sociedade executada pagavam, a maior parte das vezes, com atraso que ultrapassava em média os 120 dias em relação a cada uma das prestações de serviços. (Conf. artigo 74 da oposição.
XIV – A falta de fundo de maneio suficiente, face ao atraso nos pagamentos, fez com que a sociedade executada não dispusesse de meios de pagamento necessários para liquidar o IVA em execução. (Conf. artigo 75 da oposição).
- Com efeito, a factualidade que acima se refere, resultou comprovada, não só pela análise e leitura dos documentos juntos aos autos, como de igual modo, de ser considerada assente por força dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
- Em concreto, afirmam as testemunhas que foram inquiridas com pleno conhecimento dos factos, duas circunstâncias que foram directamente causais da debilidade económica e financeira da sociedade executada, salientando a saída dos sócios da empresa que configurou uma quebra na carteira de clientes, e um acréscimo exponencial de custos, e a crise prolongada e profunda do sector da construção civil.
- Salientam também as testemunhas que depois de uma fase inicial em que a sociedade executada se dedicava à elaboração dos projectos para empreendimentos habitacionais e industriais de grande porte, passou a mesma por contingências de mercado, e a partir de 2006, a tratar de projectos de diminuta relevância, com menor volume de facturação, e essencialmente com uma reduzidíssima margem de lucro.
- Afirmaram também as testemunhas que a profunda crise económica sentida no sector da construção civil, teve como consequência a diminuição de proveitos, e o desequilíbrio das contas, com a acumulação de sucessivos prejuízos e resultados negativos, sendo que, tais resultados foram causais de problemas sérios de tesouraria.
- Tais problemas de tesouraria, e sempre de acordo com o depoimento das referidas testemunhas, foram por seu turno causas de impossibilidade de cumprimento das obrigações correntes da sociedade.
- Salientaram também tais testemunhas que a agravar as situações de dificuldade de tesouraria, ocorriam atrasos nos pagamentos dos clientes, que em média, ultrapassavam 120 dias, sendo certo que o volume de créditos incobráveis era por demais elevado, chegando quase aos € 250.000,00.
- Ora, sendo certo que, quer em relação à prova documental junta aos autos, quer no que tange à prova testemunhas, vigora no nosso sistema jurídico o princípio da livre apreciação da prova, o certo é que, nenhuma razão existe para que se não considere também provados os factos que atrás se mencionaram, até porque se trata de matéria de facto alegada, e que possui notório e relevante interesse para o desfecho da lide, sendo certo que, a comprovação de tais factos, resulta indubitavelmente dos documentos juntos aos autos, e do depoimento credível e concreta das testemunhas inquiridas.
- Consequentemente, enferma pois a decisão sobre a matéria de facto de notório erro de omissão, já que, para além dos factos que deu por assentes, deveria incluir no rol dos factos provados, a factualidade vertida nos pontos I a XIV, atrás mencionados, pois que dos mesmos se faz a devida prova, sendo certo que tal factualidade é relevante e com notório interesse para a decisão a proferir.

Sem conceder,

- Mesmo que assim não fosse entendido, o que se não concede, sempre a Decisão recorrida deveria ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente por provada.
- Com efeito, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, para que haja responsabilização dos gerentes por dívidas fiscais das sociedades por si representadas, e assim, para que seja legítima a reversão de dívidas desta natureza, necessário é a conjugação de dois pressupostos essenciais, quais sejam, por um lado a insuficiência patrimonial da inexistência de bens penhoráveis da responsável originária, e, por outro lado, a culpa do administrador ou gerente nessa referida insuficiência patrimonial, causal do não pagamento dos impostos, taxas ou outros tributos de natureza fiscal.
- Tal culpa não é porém uma culpa funcional, ou de natureza objectiva, mas pressupõe sempre uma natureza subjectiva, constituída por uma actuação ou omissão ilícita por parte do responsável subsidiário, actuação ou omissão essas causais da insuficiência patrimonial determinante do não pagamento dos impostos, sendo que tal culpa se deverá aferir pela eventual censurabilidade das actuações face às circunstâncias concretas, tendo em conta aquela que deverá ser a actuação de um diligente “pai de família”.
- Consequentemente, a culpa relevante para efeitos de responsabilização do gerente ou administrador, não é aquela que consiste unicamente no incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, mas é sim aquela que, reportada a tal incumprimento, determine a insuficiência patrimonial causal do incumprimento da obrigação de pagamento do imposto.
- De qualquer modo, tal responsabilidade subsidiária dos gerentes está consagrada no artº 34 da LGT, que nas duas alíneas do seu nº 1 prevê duas situações concretas de culpa.
- Assim, no caso da alínea a) são abrangidas as situações de responsabilidade pelas dívidas tributárias constituídas durante o período de exercício de funções de gerência, ou cujo prazo de respectivo pagamento ou entrega tenha ocorrido já depois desse período de gerência.
- De igual modo, e no circunstancialismo previsto nessa alínea a) e como pressuposto da efectivação da responsabilidade tributária e subsidiária, exige a lei que a administração tributária comprove a culpa do gerente na diminuição patrimonial que deu azo ao não pagamento do imposto.
- Contrariamente, na alínea b), estabelece a lei a imputação dessa mesma responsabilidade de falta de pagamento de impostos ou da entrega do tributo, ao gerente que tendo o prazo de pagamento ou de entrega ocorrido e terminado no período da sua gerência, o não tenha pago, a não ser que ele gerente demonstre que lhe não foi imputável tal falta de pagamento, ou seja, a não ser que o responsável subsidiário demonstre que não foi por culpa sua que a prestação tributária não foi paga.
- A inversão do ónus da prova consignada nesta aliena b) se é certo que consagra uma presunção de culpa, não altera porém o seu conceito, de modo a configura-la como uma culpa objectiva.
- Assim e embora neste normativo ocorra uma inversão do ónus da prova, continua porém a lei a exigir para que ocorra reversão, que haja uma actuação ou omissão ilícita do gerente, causal do não pagamento das obrigações fiscais, actuação essa ilícita que se presume, porém.
- Como tal, no âmbito de tal normativo, competirá sempre ao responsável subsidiário provar que não teve culpa na insuficiência patrimonial, e assim, na consequente falta de pagamento dos tributos.
- No caso particular desta alínea b), exige-se então ao gerente a prova do contrário, ou seja, a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos, e que, no exercício da sua gerência, usou da diligência de um bom pai de família, no sentido de evitar tal situação.
- Ora, como a figura de culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou acções específicas e concretas, esses factos em causa deverão traduzir-se assim na alegação de medidas e actuações concretas que demonstrem a diligência do gestor face às dificuldades sentidas pela empresa.
- É necessário, porém, ter por princípio e ter em atenção que, para ilidir tal presunção de culpa, não se exige o sucesso integral das diligências tomadas pelo gestor, pois que, desde logo nem tudo é controlável ou previsível no Âmbito do exercício de uma actividade que é caracterizada pelo próprio risco assumido gestor.
- O que importa sim, tendo em conta o conceito de culpa subjectivo, é que, pata Ter-se-á querido escrever “para”. ilidir a presunção, o gestor demonstre e comprove o seu empenho e diligencia, no exercício da actividade da entidade por si gerida, tendo por objectivo o cumprimento das suas obrigações, e dentro destas o cumprimento das obrigações fiscais, sendo que, se porventura tal cumprimento não ocorreu, comprove e demonstre tido Ter-se-á querido escrever “tudo”. ter feito para que os créditos fiscais, face à situação de insuficiência patrimonial, fosse liquidados.
- Assim, provando tais factos, a tal actuação inverterá o gerente o ónus da prova, e afastará a presunção de culpa que sobre si recaia, logrando assim obter a “desculpabilização” da sua conduta.
- Ora, no caso em apreço, tendo em conta o conceito de culpa subjectivo, é forçoso concluir que, contrariamente ao Doutamente decidido, conseguiu o ora recorrente alegar e comprovar factos suficientes para ilidir a presunção de culpa, e assim afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos débitos em execução.
- Com efeito, logrou o recorrente fazer prova que a partir de 2006, e por circunstâncias que lhe foram totalmente estranhas, a sociedade por si representada foi acumulando prejuízos sucessivos, sendo que, até à data da cessação da sua actividade, os proveitos anuais eram insuficientes para fazer face aos encargos correntes.
- Concretamente, conseguiu ele oponente fazer prova que nesse período temporal os prejuízos sofridos pela sociedade alcançaram valores não inferiores a 66 989,33 €
- De igual modo, conseguiu também ele recorrente fazer prova inequívoca que os prejuízos sofridos, e o desequilíbrio de contas, foram determinados não por um aumento de encargos ou custos, mas pelo contrário, por uma diminuição drástica e sucessiva do volume de facturação, e assim, do volume de negócios.
- Do mesmo modo, logrou o oponente comprovar que tal situação de desequilíbrio das suas contas causou à sociedade executada sérios problemas de tesouraria, e falta de liquidez, que, a final, conduziram a que não obtivesse a sociedade comercial por si gerida, fundos suficientes para cumprir as suas obrigações.
- Por força ainda dos factos dados por assentes, logrou também o oponente comprovar que, a agravar a situação de desequilíbrio de contas, sofreu a sociedade por si gerida de revezes a nível de cobrança de seus créditos, comprovando que no período em causa, e reportado aos anos anteriores, apresentava a sociedade executada um valor de € 247.585,88 de créditos não cobrados.
- Dos factos assentes, e dos factos que como tal deverão ser ora julgados, resulta também que, tal diminuição de proveitos, tal acumulação de prejuízos, tais problemas de tesouraria, e tais dificuldades de liquidez, resultaram de causas externas à sua vontade, e que, residiram, por um lado na saída de dois sócios (que determinou não só a diminuição de facturação, como também um acréscimo de custos) e por outro lado, na notória e prolongada situação de crise económica por que passou o sector da construção civil, e, até, a economia nacional.
- Em todo o caso, a acumulação de prejuízos, e a decorrente falta de liquidez, fez com que, estando a sociedade executada sujeita ao pagamento trimestral de IVA, se visse a mesma sem fundos, e sem meios para liquidar o IVA devido, pois que, não só o volume de créditos incobráveis atingiu somas deveras consideráveis, como também, a mora dos clientes ultrapassava em média cerca de 120 dias, o que determinava que, à data de vencimento do respectivo imposto, não fosse a sociedade executada portadora dos valores e meios necessários para tal, pelo facto dos seus clientes não terem pago ainda os valores respeitantes às facturas emitidas.
- Face à situação de crise prolongada no sector que determinou o decréscimo brutal do volume de negócio, o ora recorrente, tentando manter a sociedade, tudo fez para diminuir os seus custos e encargos correntes, circunstâncias essa que é aliás comprovada pelos valores constantes da sua contabilidade, que foram dados por comprovados, e que ilustram uma tendência constante de diminuição (ainda que não suficiente) dos custos correntes.
- Perante a prolongada situação de desequilíbrio das contas, tentou ainda o recorrente, por um lado pagar as suas obrigações fiscais, recorrendo nomeadamente à instauração de processo extrajudicial de conciliação, e por outro lado, tentou aumentar o volume de receitas, procurando novos mercados no exterior, e nomeadamente, em Angola, face à estagnação económica sentida em Portugal.
- Tal tentativa não teve qualquer sucesso, já que, tendo conseguido obter projectos de elevado volume e dimensão, tais serviços acabaram por não ser pagos, o que acarretou um prejuízo de € 69.175,00, conforme documentalmente comprovado.
- Este último facto fez com que a sociedade gerida pelo oponente (que se encontrava já na débil situação económica, fruto da prolongada acumulação de prejuízos) se visse totalmente despida de findos e meios necessários para fazer face às suas obrigações, e dentro destas, às suas obrigações fiscais, o que, em última instância, foi determinante para que se apresentasse a juízo, requerendo a sua insolvência.
- Correndo os seus termos, e conforme resulta dos factos assentes, tal insolvência foi declarada fortuita, o que, por si só revela que se entendeu que não era imputável ao ora recorrente qualquer actuação ou omissão culposa susceptível de ter ela própria causado a situação de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações.
- Aliás, tal circunstância revela também que o raciocínio doutamente elaborado na Sentença de que ora se recorre (que aponta como comportamento culposo a suposta apresentação tardia à insolvência) não deverá merecer qualquer acolhimento, pois que, para aferir da eventual culpabilidade da gestão, não basta a ocorrência de mora ou de atraso na apresentação do pedido de insolvência, mas sim, que tal mora ou atraso tivesse sido ele próprio causador da insolvência, ou do agravamento da situação de insolvência, o que não ocorreu notoriamente.
- Por outro lado, ainda, se é certo que todos os factos até ora relatados (que deverão ser considerados assentes) conduziram à conclusão da inexistência de culpa por parte do recorrente, na situação de insuficiência patrimonial é também certo que os mesmos comprovam a “desculpabilização” no que respeita ao não pagamento do IVA em questão.
- De facto, contrariamente ao Doutamente decidido, e sob pena de se estar perante um entendimento de culpa objectiva, não permitido por lei, não se poderá aceitar que pelo facto de se estar perante uma dívida de IVA, só seria admitida como ocorrência “desculpabilizadora” do ora recorrente a comprovação de que a sociedade não havia recebido os valores liquidados referentes ao período temporal em causa.
- Com efeito, importará, para aferir de tal culpabilidade, a ponderação de outras circunstâncias que não só o não recebimento dos valores em concreto, respeitante ao mencionado imposto.
- Ora, para tal efeito, importará salientar que, conforme comprovado, os créditos incobráveis alcançam o valor de € 247.585,88.
- Ora, tendo em conta que tais créditos incobráveis constam de documento elaborado em
2010, forçosamente se deverá concluir que os mesmos se reportam necessariamente aos anos antecedentes, e mais concretamente, e pelo menos (tendo em conta os valores de facturação dos anos anteriores) aos exercícios fiscais de 2007, 2008 e 2009.
- Se assim é, desde logo não se poderá aceitar a conclusão vertida na Douta Sentença de que não logrou o ora recorrente fazer prova de que não recebeu dos clientes os valores correspondentes ao IVA, pois que, os créditos incobráveis necessariamente terão de se reportar ao período temporal em causa.
- Por outro lado, é necessário também não esquecer que, por força da produção de prova testemunhal, se deverá dar também como comprovado que, na sua normalidade, os débitos de terceiros eram sempre pagos com atraso não inferior a 120 dias, após a emissão das facturas.
- Ora, a conjugação destas duas circunstâncias, ou seja, o atraso no pagamento dos montantes facturados, e o volume de créditos incobráveis, deverão pelo contrário comprovar isso sim, que no momento em que se venciam os créditos, respeitantes a IVA, não só a sociedade executada não havia recebido dos clientes os respectivos valores, como também não dispunha (face às dificuldades de tesouraria) de valores que fossem suficientes para fazer face a tais pagamentos, mesmo que provindos de outras fontes de receita.
- Assim, dever-se-á concluir, face aos factos que necessariamente terão de ser dados por provados, que, logrou a ora recorrente fazer prova da inexistência de culpa no não pagamento dos débitos em execução, pois que, tal incumprimento decorreu por forças estranhas à sua vontade, que não permitiram à sociedade munir-se dos valores necessários ao cumprimento das obrigações fiscais em apreço.
- Face ao exposto, entende pois o recorrente que existem razões e fundamentos para que se altere a decisão em recurso no que tange à matéria de facto, devendo tal decisão ser ampliada, de forma a que passe a constar em si os factos narrados nestas alegações, e concretamente, os factos que atrás identificaram sob os nºs I a XIV, já que os meios probatórios, quer os testemunhais, quer os documentais, comprovam a realidade de tais factos, sendo os mesmos notoriamente relevantes para a decisão a proferir nos presentes autos.
- Em todo o caso, deverá ser considerado que, atentos tais factos, logrou a ora recorrente cumprir o ónus que sobre o mesmo recaia, logrando assim fazer prova da inexistência de culpa, quer na insuficiência patrimonial da sociedade executada, quer no incumprimento das obrigações fiscais, decorrentes precisamente de tal insuficiência patrimonial.
- Como tal, provada a inexistência de culpa da sua parte, necessário será concluir pela ilegitimidade do ora recorrente, ilegitimidade essa que, face ao disposto no artº 204, nº 1, alínea b) do CPPT, constitui excepção fundamentadora do direito de oposição à execução.
Consequentemente, e porque violou a Douta Decisão recorrida o disposto nos artºs 153º, nº 2, alienas a) e b); e 204º, nº 1 do CPPT, bem como o preceituado nos artºs 23º e 24º da LGT, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue procedente por provada a oposição deduzida pelo ora recorrente, pois que assim se fará inteira, cabal e já costumada JUSTIÇA!
*
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*
Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.
*
Dispensados os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*
II
Questões a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões que cumpre apreciar são as seguintes:
1 – Em primeiro lugar cumpre julgar se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto ao não dar por provados o objecto das alegações ditas de facto, contidas nos nºs I a XIV do parágrafo 9, não numerado, das conclusões do recurso.
2 – Depois – e mesmo que a questão anterior tenha resposta negativa – cumprirá apreciar se a sentença recorrida errou e violou, de todo o modo, os artigos 23º e 24º da LGT e 204º nº 1 alª b) do CPPT ao julgar que o oponente e aqui Recorrente não demonstrou que o não pagamento dos impostos exequendos não se deveu a culpa sua, pelo que é parte legítima, por reversão, na execução.
III
Apreciação do Recurso
Fundamentação
Para a discussão destas questões relevam os segmentos da decisão recorrida que se passa a transcrever:
Da fundamentação e da decisão em matéria de facto:
1 - A devedora originária do processo de execução n° 0450200701043307, é a empresa “P., LDA”, que teve sede na Rua (…). (cfr. Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso).
2. Por sentença datada de 21.05.2012, foi declarada a insolvência da devedora originária, no âmbito do Proc. n° 1727/12.0TJVNF, que correu termos no 5° Juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão. (cfr. Acordo; fls. 115 do suporte físico dos autos)
3. A insolvência da devedora originária, foi qualificada como fortuita. (cfr. doc. n° 13 junto com a Petição Inicial (PI))
4. Em 28.10.2013 o Sr. Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, exarou despacho de reversão contra o Oponente, concluindo do seguinte modo:
“Para além dos indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da declaração de insolvência e face aos elementos documentais que comprovam a gerência de facto no espaço temporal que compreende o prazo legal de pagamento da divida tributária, encontram-se reunidos os pressupostos para a responsabilização tributária subsidiária.
Assim sendo, nos termos do artigo 153° n° 2 al. b) do CPPT e artigo 24°, n° 1, al. b) da LGT, será responsabilizado subsidiariamente, por reversão, A., NIF 169.033.171, pelo pagamento das dividas tributárias acima referidas, cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período de exercício do seu cargo, embora com suspensão das execuções até à completa excussão dos bens do devedor principal. ”
(cfr. fls. 7 a 8 do PA apenso)
5. Por ofício n° 9636, datado de 05.11.2013, foi remetida a citação de reversão ao Oponente, com o teor que em parte se transcreve:
"(…)
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
P. LDA -EM LIQUIDAÇÃO R. (…) (...)
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benéfico da excussão (art.° 23°/n° 2 da LGT):
Fundamentos de emissão central.
Insuficiência de bens da devedora originária (art.° 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação negativa (SLN) declarada pela devedora originária na ultima declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo tribunal.
Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.° 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária Aduaneira (AT);
Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255° e/ou 399°do Código das Sociedades Comerciais).
EXTENSÃO DA REVERSÃO
Todo o património do responsável até ao montante da divida tributária, os juros e demais encargos legais (n° 1 do artigo 22°da LGT).
IDENTIFICAÇÃO DA DIVIDA EM COBRANÇA COERCIVA N° PROCESSO PRINCIPAL: 0450200701043307
TOTAL DA QUALTIA EXEQUENDA: 26.033,52 EUR
1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR
TOTAL: 26.033,52 EUR” (cfr. fls. 15 do PEF apenso)
6. A quantia exequenda a que se refere no ponto anterior respeita à cobrança de IVA nos seguintes períodos e montantes:
0450200701043307IVA2007-01-01 200703-312007-05-15IVA7.059,10
04502008010770902IVA2008-04-01 200806-302008-08-18IVA3.718,08
04502008010097857IVA2008-07-01 200809-302008-11-17IVA4.928,58
0450200901010808IVA2008-10-01 200812-312009-02-16IVA5.187,65
0450200901061615IVA2009-01-01 200903-312009-05-15IVA4.450,34
0450200901093630IVA2009-07-01 200909-302009-11-16IVA689,77
total26.033,52

(cfr. fls. 18 do PEF apenso).

7. A sociedade devedora originária constituiu-se no ano de 1981, tendo por objeto a “elaboração de projectos de arquitectura, urbanismo, engenharia e indústria de construção civil, compra e venda de imóveis e materiais de construção.”. (cf. doc. n° 1 junto com a PI)
8. À data da constituição da sociedade devedora originária eram sócios gerentes o Oponente, R. e J.. (cf. doc. n° 1 junto com a PI)
9. J. era Engenheiro Civil e desempenhava tais funções na devedora originária. (depoimento das testemunhas M., J. e C.).
10. Por volta do ano de 2004 os sócios R. e J., deixaram a sociedade. (depoimento das testemunhas M., J. e C.)
11. Com a saída dos sócios, referida no ponto anterior, alguns clientes da devedora originária, seguiram-nos deixando de entrar trabalho à devedora originária. (depoimento das testemunhas M., J. e C.)
12. A crise no sector imobiliário por volta dos anos de 2007 e 2008 afectou o volume de negócios da devedora originária. (depoimento das testemunhas M., J. e C.)
13. A partir do ano de 2007 a sociedade devedora originária, passou a ser procurada para a realização de projetos de remodelação e reconstrução. (depoimento das testemunhas M. e C.)
14. No período temporal indicado em 6., a sociedade apresentou os seguintes resultados líquidos:
Ano de 2004 € 7. 721
Ano de 2005 €3 084,68
Ano de 2006 - € 11.859,65
Ano de 2007 - € 278,38
Ano de 2008 - € 85,95
Ano de 2009 - € 17 585,81
Ano de 2010 - € 37 179,54
(cfr. docs. n° 2 a 8 juntos com a PI; depoimento da testemunha J.).
15. Os custos fixos da devedora originária mantiveram-se, nos anos referidos em 14 (depoimento das testemunhas M., J.).
16. Em finais do ano de 2010, início do ano de 2011, a sociedade devedora originária realizou serviços para a sociedade S., SA, na elaboração de um projecto de arquitectura de um edifício e na elaboração de um estudo prévio de arquitectura e urbanismo para a construção de moradias unifamiliares. (cfr. doc. n° 11 e 12 junto com a PI; depoimento das testemunhas M. e C.).
17. No ano de 2010, a sociedade executada requereu o Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC), tendo sido atribuído o n° 1904. (cfr. doc. n° 10 junto com a PI)
18. Por ofício DSGCT 05512 datado de 21.10.2010, foi comunicado ao IPMEI, em cumprimento do despacho proferido pelo Substituto do Director Geral dos Impostos, de 14.10.2010, a participação da Fazenda Pública no procedimento referido em 9., e a autorização até 120 prestações mensais, iguais e sucessivas para a regularização das dívidas tributárias no valor de € 77.305,15. (cfr. doc. n° 10 junto com a PI)
19. No âmbito do PEC referido em 17., a sociedade devedora originária elaborou com base nas contas correntes uma relação de créditos, da qual consta o valor em crédito de € 247.585,88. (cfr. doc. n° 9 junto com a PI; depoimento da testemunha M.).
20. A sociedade não cumpriu os planos prestacionais. (cfr. depoimento das testemunhas M., J.).
21. A presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova e Famalicão em 02.01.2014. (cfr. fl. 3 do suporte físico)
Factos Não Provados
Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis.

Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais, não impugnados, juntos aos autos pelo Oponente e constantes do processo de execução fiscal, bem como nas posições assumidas nos articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes. O Tribunal assentou ainda a sua convicção no depoimento das testemunhas apresentadas pelo Oponente, conjugando com as regras da experiência comum.
Todas as testemunhas inquiridas apresentaram um discurso claro, ordenado e credível, com conhecimento directo dos factos, concretizando as afirmações referidas em Tribunal.
Particularizando:
Foram ouvidas como testemunhas indicadas pelo Oponente: M., J. e C..
A testemunha M., depôs de modo claro e espontâneo, com conhecimento directo dos factos atento que trabalhou na sociedade devedora originária entre 2001 e 2011 como escrituraria. Com relevância referiu esta testemunha, que a empresa se ressentiu muito com a saída dos dois outros sócios do Oponente, em 2004, na medida em que estes desempenhavam as funções de engenheiro civil e desenhador. Com a saída destes sócios, perderam clientes porque muitos optaram por segui-los, bem como tiveram de recorrer à subcontratação para a elaboração dos projectos de especialidade, os quais necessitam de ser realizados por um engenheiro civil. Até essencialmente o ano de 2005, a sociedade dedicava-se à elaboração de projectos para obras de grande volume, sendo que com a readaptação do trabalho face à saída dos dois sócios e a crise imobiliária, começaram a perder esses clientes. A partir do ano de 2008, muitos clientes começaram a falhar o pagamento, sendo que muitos acabaram por ficar insolventes. Atribui a situação da empresa a esta conjuntura, referindo que o Oponente sempre tentou obter clientes, e cumprir com os seus deveres, tendo inclusivamente recorrido junto do IPMEI ao PEC, e a clientes em Angola. Por essa data elaborou uma relação de clientes que se encontravam em divida, reconhecendo como tal o doc. n° 9 junto com a PI. Referiu ainda que tentaram muitas cobranças mas que não surtiram efeito, sendo que da maior parte dos clientes não recebiam adiantamentos porque existia uma relação de confiança.
O depoimento desta testemunha foi esclarecedor, permitindo ao Tribunal firmar a sua convicção quanto aos factos assentes nos pontos 9, 10, 11, 12, 13, 15, 19 e 20.
A testemunha J., enquanto TOC da devedora originária entre a década de 80 até 2010, esclareceu o Tribunal quanto à situação contabilística daquela. Referiu que a saída dos sócios Raul e o Eng. J., causou prejuízos à empresa, nomeadamente em detrimento das funções que deixaram de exercer, e passaram a ter de ser contratadas. A empresa ressentiu-se com tal saída tanto na parte técnica como na clientela. Contabilisticamente demonstrou que nos anos de 2004 e 2005 a sociedade apresentou resultados positivos, sendo que a partir de 2006, entrou numa escalada de resultados negativos. Os custos fixos eram grandes e não baixaram apesar dos proveitos ter diminuído. A contabilidade reflectia a dificuldade na cobrança.
O depoimento desta testemunha com a conjugação das restantes, permitiu que o Tribunal se convencesse (SIC) no que respeita aos pontos 9, 10, 11, 12, 14, 15, e 20.
Por último, testemunhou ainda C., que também trabalhou na P., desde 1992 até 2006 e deste 2007 até 2011, como desenhador. Reconheceu que até 2004 a empresa trabalhava bem, tinham muitos clientes e projetos de grande volume. Com a saída dos sócios do Oponente a empresa ressentiu-se tendo de recorrer a prestadores de serviços externos. Esteve ausente cerca de 1 ano da empresa, e quando regressou em 2007, refere que a empresa já não tinha os mesmos clientes, passando a dedicar-se a projectos mais pequenos de remodelação que consomem mais tempo e mais trabalho que os projectos de raiz e que permitem arrecadar menores dividendos. Referiu ainda que o Oponente se esforçou na angariação de clientes, tendo inclusivamente tentado expandir para Angola, onde realizaram projectos que nunca foram concebidos efectivamente nem pagos (reconheceu como os constantes dos docs. 11 e 12 juntos com a PI).
O depoimento desta testemunha, apresentou claro e coerente, e permitiu ao Tribunal em conjugação com os restantes elementos, formar a sua convicção quantos aos pontos 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos assentes.

Da fundamentação e da decisão em matéria de direito:
(…)
(O Oponente) sustenta, sumariamente que a falta de pagamento não se deveu a incúria ou descuido no seu trabalho de gerente mas que a devedora originária cedeu com a conjuntura que viveu, nomeadamente com a cessão de quotas dos outros sócios gerentes, que também desempenhavam funções e com a crise do sector imobiliário que levou a que menos clientes os procurassem para efectuar trabalhos, e muitos outros não conseguissem pagar os trabalhos realizados.
Cumpre analisar e decidir.
(…) o Oponente não põe em causa ter exercido funções de gerente no período a que respeitam as dívidas tributárias, aceitando tal facto no ponto 4. da sua petição inicial onde refere expressamente que “foi gerente da invocada sociedade (…).
Afastada tal questão, o que importa, pois, discutir na presente instância, é se o Oponente teve culpa no não cumprimento das obrigações tributárias, ou seja, na não entrega do IVA, tendo em conta que a reversão se operou por força do previsto na al. b) do n° 1 do art. 24° da LGT.
De acordo com os factos assentes (…) recai sobre o Oponente a presunção de culpa na falta de pagamento do tributo, cabendo por contraponto a este o ónus de a afastar.
De acordo com as regras gerais do ónus da prova (artigos 342° n° 1 do Código Civil (CCiv) e 74° n° 1 da LGT), é a quem invoca um direito que cabe a prova dos seus factos constitutivos.
(…)
A presunção legal inverte o ónus da prova (artigos 344° n° 1 e 487° n° 1 do CCiv) e, deste modo, é ao revertido que cabe provar que a sua conduta não deve ser censurada, demonstrando que não podia ter agido de modo a pagar a dívida.
Assim, alínea b) do n° 1 do art. 24° da LGT, estabelece um ónus de prova do revertido, a quem cabe afastar a presunção de culpa que sobre ele impende. Cabe, portanto, aquilatar se o Oponente logrou ilidir tal presunção contida do supra referido normativo.
A culpa referida neste artigo deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, face às circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada. (cfr. Ac. do TCAS de 08.05.2012, Proc. n° 5392/12, disponível em www.dgsi.pt)
Sumariamente o Oponente sustenta que a falta de entrega do imposto no prazo de pagamento voluntário, deve-se a factores alheios à gestão ordinária, resultantes da quebra dos proveitos e da manutenção dos custos fixos, bem como da maior dificuldade em arranjar clientes para projectos de raiz e de obter cobranças com sucesso dos mesmos.
Sustenta que a maior parte dos clientes ficou insolvente obstando aos pagamentos dos serviços, arrastando a situação de liquidez da devedora originária. Acrescenta que enquanto gerente sempre tentou manter a empresa, tentando captar novos clientes e novos projetos, que no entanto se revelaram mais penosos para a contabilidade da empresa.
Vejamos então, se a prova produzida nos presentes autos, se reputa suficiente para concluir que o Oponente não teve culpa pela falta de entrega do IVA respeitante ao período compreendido entre o primeiro trimestre de 2007 e o ultimo trimestre do ano de 2009.
Dos factos tidos por assentes, coligidos da prova documental junta e da prova testemunhal produzida, não é possível negar que efectivamente a situação de insuficiência patrimonial da empresa para responder pelas dívidas, tenha sofrido com as vicissitudes várias de um negócio, bem como a conjuntura externa vivida no país de depressão no sector imobiliário que arrastou consigo os sectores adjacentes e que dele dependem, como presente. No entanto, as mesmas razões já não permitem que se avance para concluir que o Oponente não tem culpa pela não entrega oportuna do IVA.
A prova na situação concreta do IVA, é uma prova particularmente exigente, tendo em conta as especificidades do próprio imposto.
(…)
É um imposto geral sobre o consumo, que, tal como se retira da leitura do art. 1° do CIVA, incide, em principio, sobre todas as transmissões de bens e prestações de serviços com características onerosas. A liquidação do imposto é levada acabo pelos operadores económicos que procedem à autoliquidação, fazendo repercutir no cliente o imposto liquidado, usando para tal o método previsto no art. 19° do CIVA. (cfr. entre outros, J.L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3a Ed., Coimbra Editora, 2007, pág. 24 e ss e 411 e ss).
Só com a existência do facto tributário é que nasce a obrigação de imposto, sendo que no caso do IVA, tal facto consubstancia-se, como já se referiu, em qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços, a título oneroso, efectuada em território português.
(…)
Nestes termos, é o consumidor final quem suporta economicamente o IVA, muito embora não seja teoricamente o sujeito passivo do imposto.
Tendo por base estas considerações, resulta que, apesar do esforço probatório do Oponente, este nem sequer alegou e demonstrou que a sociedade devedora originária não recebeu o IVA dos seus clientes. É certo que o não recebimento por parte dos clientes não justifica a não entrega ao Estado.
“Note-se que, embora o não recebimento do IVA dos clientes não justifique que o mesmo não haja de ser entregue ao Estado (ao sujeito passivo de IVA compete, em conformidade com o Código daquele imposto, entregar o IVA resultante da diferença entre o imposto liquidado e o imposto dedutível, independentemente de o ter recebido ou não do cliente), é facto que pode e deve ser ponderado na avaliação da culpa do gerente pela falta de entrega do imposto ao Estado, designadamente se puder estabelecer-se uma conexão entre a falta de fundos da empresa e o não recebimento dos clientes.). O que significa que, em princípio, o montante correspondente ao imposto a entregar ao Estado terá entrado na sociedade. E, se assim foi, por certo apenas circunstâncias muito excepcionais poderiam justificar por que a sociedade não efectuou a entrega desse montante ao Estado e, assim, permitir que o Oponente, como gerente da sociedade, afastasse a presunção de culpa por essa falta de entrega.” (cfr. Ac. do TCAN, de 29.10.2009, Proc. n° 00228/07.2BEBRG, disponível em www.dgsi.pt).
A estas considerações, haverá que acrescentar, que resulta dos factos assentes que nos anos aqui em análise o Oponente já registava resultados líquidos negativos. No entanto, no que concerne a este hiato de tempo, todas as testemunhas referiram que foi a partir de 2004 que a empresa se começou a ressentir, sendo que a situação se agudizou no ano de 2008, a partir do qual se tornou mais complicado angariar obras de grande monta e obter pagamentos. No que concerne à situação de insuficiência económica em virtude da falta de recebimento dos créditos, o que resulta da matéria assente, são apenas documentos referentes ao ano de 2010 e 2011, ou seja após os períodos aqui em discussão. O doc. n° 9 a que a testemunha Maria do Rosário Nunes se referiu, foi segundo a mesma, elaborado aquando do PEC para o IPMEI, ou seja em 2010, bem como os doc. n° 11 e 12 sustentam situações ocorridas no ano de 2011.
A tudo isto acresce, que não resultou provado que entre o ano de 2007 e 2009 o Oponente tivesse tomado diligências para tentar cumprir os débitos fiscais, ou para melhorar a situação da devedora originária. Resultou sim do probatório, que esse esforço foi feito mas apenas a partir de 2010. Isto porque, apenas no ano de 2010 é que o Oponente recorreu ao Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC), para tentar pagar as dívidas ao Estado, e só em 2012 é que correu termos o processo de insolvência.
Se é certo, como se retira dos factos assentes que desde 2006 a devedora originária apresentava resultados líquidos negativos, não se compreende como só a partir de 2010 é que o Oponente começa a recorrer aos mecanismos legais disponíveis, para tentar reverter a situação. Ate porque, como é do conhecimento geral, nem todas as empresas que se propõem à insolvência, têm necessariamente que encerrar a actividade, existindo planos de recuperação para tentar “salvar” o existente e se a vontade do Oponente era essa, deveria ter recorrido a tal mecanismo. Aliás, resulta do art. 18° do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que “o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n° 1 do artigo 3°, ou à data em que devesse conhece-la”. E segundo o art. 3° n° 1 do mesmo diploma é considerado em situação de insolvência o devedor que esteja impossibilitado de cumprir as suas obrigações.
Daqui que, encontrando-se a devedora originária com resultados negativos desde o ano de 2006, e alegando o Oponente dificuldades desde 2004, com maior expressão a partir de 2008, impendia sobre si a obrigação de nomeadamente se apresentar à insolvência o que apenas veio a acontecer em 2012.
Deste modo, resulta que o Oponente não logrou afastar a culpa que sobre ele impendia por força da presunção prevista no art. 24° n° 1 al. b) da LGT, concluindo-se assim ser parte legítima da execução.
Por tudo o exposto, improcede a presente Oposição à Execução Fiscal.
*
Visto o essencial da decisão objecto do recurso, apreciemos as questões cima enunciadas.
1ª questão:
Cumpre-nos julgar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao não dar como provado o objecto das alegações ditas de facto, contidas nos nºs I a XIV do parágrafo 9, não numerado, das conclusões do recurso.
Nos termos do artigo 123º nº 2 do CPPT, a sentença deve conter uma discriminação da matéria de facto provada e não provada, fundamentando as decisões.
Subentende-se que os factos provados e não provados a discriminar são os que interessam à discussão e à decisão da causa em alguma das soluções plausíveis de direito e que são atendíveis por terem sido alegados pelas partes.
No caso, o Mº Juiz a quo não discriminou quaisquer factos não provados e relevantes.
Certo é que o Recorrente não se insurge contra a falta de discriminação da matéria de facto não provada, antes e apenas o faz relativamente a um conjunto de alegações tidas como de facto, cujo objecto não foi dado como provado e ele entende que o devia ter sido.
Alega que dos segmentos dos depoimentos das testemunhas por si apresentadas, que diz transcrever, e de documentos, que não discrimina, tais factos deviam ter sido dados como provados.
Sucede, antes de mais, que parte substancial das alegações cujo teor devia, segundo o Recorrente, ter sido dado como provado, não têm por objecto factos concretos, mas conclusões e proposições de natureza geral e difusa, desprovidas da menor ilustração com, ao menos, alguns exemplos concretos e históricos. Tais proposições gerais e conclusivas, por isso que não são factos concretos situados no tempo e individualizáveis, são insusceptíveis de prova, inclusive de prova testemunhal. É o caso das alegações enunciadas sob os números Romanos I a VII, X, XI, XII, XIII.
Mesmo a alegação feita sob o nº XI acaba por não ser redutível a um facto concreto cuja veracidade seja susceptível de ser aferida, porque não é feita uma suficiente concretização do tempo em que os supostos créditos alegadamente incobráveis atingiram o alegado valor. Apenas se refere que isso terá ocorrido “nestes últimos anos”, pelo que o julgador fica sem saber, de todo, a quantos e quais anos, se refere o oponente. O próprio documento 9 da PI, embora reconhecido pela testemunha Mº do Rosário, sendo uma folha não datada e sem menção dos vencimentos das dívidas elencadas não supre esta indefinição.
Tanto basta para não poder ter havido qualquer erro de julgamento na omissão da referência a estas alegações como factos provados.
Restam os factos contidos nos nºs VIII e IX.
Estes, sim, são factos concretos e, como tal, comprováveis.
Segundo o recorrente a prova destes factos residiria, ao menos também residiria, nos depoimentos das testemunhas por si indicadas e de cujos depoimentos terá transcrito excertos.
Dificilmente valores exactos da contabilidade de uma empresa poderiam ser dados por provados por recurso à prova testemunhal.
Seja como for, o artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente julgados provados ou indevidamente julgados não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a).
Ora, apesar de invocar e dizer transcrever os depoimentos que, em seu entender, implicariam, por si ou, eventualmente, em conjugação com documentos, a prova dos factos VIII e IX supra referidos, o Recorrente não só não concretizou as passagens, alegadamente transcritas, por que se deveria concluir que os volume de negócios e facturação dos anos de 2004 a 2010 foram os ali alegados – o que, note-se, não satisfaria aquela exigência legal – com não indicou com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos, determinante ou ao menos relevante para a prova daqueles factos.
Como assim, este Tribunal rejeita o recurso, nesta parte.

2ª questão:
Posta estas improcedência e rejeição do recurso quanto à alegada omissão de factos provados, cumpre apreciar se, ante a factualidade em todo o caso dada como provada, a sentença recorrida errou de direito, designadamente violando os artigos 23º e 24º da LGT e o artigo 204º do CPPT, ao julgar que o oponente e aqui Recorrente não demonstrou que o não pagamento dos impostos exequendos não se deveu a culpa sua, pelo que é parte legítima, por reversão, na execução.
Como já se expôs na sentença recorrida, dado que não está em causa que o Oponente teve a gerência de direito e de facto da devedora originário ao longo de todo o período em que ocorreram os vencimentos das dívidas de IVA exequendas, a ilegitimidade ou a legitimidade do oponente para a execução, enquanto devedor subsidiário revertido, haverá de aferir-se em função da presunção de culpa da falta de pagamento atempado do imposto, presunção que contra ele decorre do disposto no artigo 24º nº 1 alª b) da LGT. Portanto, toda a sorte da lide dependia e depende de ele ter provado factos dos quais possa decorrer o afastamento da presunção da sua culpa naquela omissão, isto é, a prova de factos que impliquem o juízo de que o não pagamento do IVA devido no termo dos períodos compreendidos entre o 1º trimestre de 2007 e o terceiro trimestre de 2009 não se deveu a culpa sua, enquanto sócio gerente da devedora originária.
Falamos, porém, de factos concretos que conduzam ao julgamento de lhe não ser por modo algum censurável a falta de entrega do IVA exequendo – não apenas considerações mais ou menos macro-económicas e outras considerações, em todo o caso genéricas, sobre as crises geral, sectorial e particular que, respectivamente, condicionaram e se abateu sobre a devedora originária.

Posto isto vejamos se o recorrente se desincumbiu desse ónus.
Analisado o probatório, vemos que resultou provado que a executada originária, a partir de 2006, passou a ter resultados líquidos negativos; que a saída dos outros dois sócios da sociedade teve impacto negativo na actividade, nomeadamente com a saída de clientes. Mais resultou provado que a descida dos proveitos não foi acompanhada da necessária descida dos custos. No entanto, o que importa aqui aferir é a conduta do Recorrente perante as adversidades enquanto gerente da executada originária, à data dos factos.
Perante tais dificuldades o Recorrente, em Agosto de 2010, requereu e fez prosseguir “Procedimento Extrajudicial de Conciliação” (PEC), plano esse que não logrou cumprir. Em finais de 2020 e inicio de 2011 realizou serviços para a sociedade SACOP – Angola S.A..
Finalmente a executada originária foi declarada insolvente, em 21/05/2012, tendo a insolvência sido qualificada como fortuita.
Ora, tais factos são manifestamente insuficientes para afastar a culpa do Recorrente na não pagamento das dividas exequendas.
Ora citando, ora parafraseando o recente acórdão deste TCA, proferido no processo nº 189/14.1BEBRG, em que o aqui recorrente igualmente se opunha à reversão, contra si, de uma execução fiscal para pagamento do IVA em falta pela mesma devedora originária, relativamente ao 4º trimestre de 2009, dir-se-á:
“Sendo certo que o êxito na gestão ou a falta dele não se confunde com a culpa, para efeitos de cumprimento do dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, para que seja afastada a presunção de culpa prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT seria necessário demonstrar que, no caso em concreto, a sua conduta não tenha contribuído para a situação de falta de pagamento da dívida tributária.

Portanto, não se mostra provado quais são em concreto as decisões ou atitudes do adoptadas pelo Recorrente, como gerente, para tentar resolver os problemas (…). Também não ficou demonstrado que o Recorrente não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação de impossibilidade de pagamento das suas dívidas, face aos padrões de gestão média.”

Não se retira dos factos provados se e que “medidas concretas que foram tomadas no sentido de viabilizar a empresa e de cumprir com as obrigações tributárias”.
Mais, o facto de a insolvência ter sido apenas requerida em 2012, vários anos após as alegadas dificuldades, revela que o Recorrente protelou indevidamente uma situação de incumprimentos para com o fisco.

“Acresce que, estando em causa dívidas de IVA a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa (…), e ao não serem entregues nos cofres do Estado mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem indícios de censurabilidade, sob pena de não afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui.”

“Finalmente quanto à qualificação da insolvência como fortuita, que o Recorrente invoca como causa de afastamento da culpa, vejamos o que está por demais decidido pela jurisprudência do STA, nomeadamente, e entre outros, no acórdão 0708/17 de 28/02/2018, onde vem dito o seguinte:
“(…) este Supremo Tribunal já se pronunciou sobre a questão em sentido conforme com o decidido pelo TCA, adoptando o entendimento de que «da qualificação da insolvência da devedora originária como “fortuita” não se pode extrair ipso jure ou automaticamente o afastamento da presunção de culpa do responsável subsidiário pela falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo (artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT)» - cfr. acórdão de 17/06/2015, no proc. nº 01189/14”
Assim sendo, analisada toda matéria de facto provada, julgamos que esta não permite concluir que o Recorrente tenha logrado ilidir a presunção de culpa no não pagamento das dívidas exequendas, que sobre si impendia, pelo que a sentença recorrida, que com tal fundamento, julgou improcedente a oposição, tem de manter-se na Ordem Jurídica.

Decisão
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte em, negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.
*
Custas pelo Recorrente, em ambas as instâncias.
*
Porto, 3 de Dezembro de 2020.


Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina Santos da Nova
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos