Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00098/04.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/31/2012 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TAXA DE PUBLICIDADE. QUANTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I. Não obstante não ser o ato final do licenciamento, o ato que aprova um projeto de arquitetura é um ato constitutivo de direitos para o próprio particular requerente, com determinadas questões já resolvidas (entre outras, o aspeto exterior do edifício e a sua inserção no ambiente urbano). II. Enferma de errónea quantificação, a taxa de publicidade liquidada que considerou como área tributável o painel/fachada na qual estava aposta a mensagem publicitária, desconsiderando o espaço efectivamente ocupado pela mesma.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Câmara Municipal do Porto |
| Recorrido 1: | O..., Lda. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO O…, LDA., contribuinte n.º 5…, com sede na Avenida…, no Porto, deduziu impugnação judicial versando a liquidação da receita fiscal autárquica efetuada pela Câmara Municipal do Porto, referente a anúncio publicitário luminoso com as palavras “Sound Planet”, relativo ao ano de 2003, no montante de €4.238,40. No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação, decisão com que Câmara Municipal do Porto não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: I. O painel em inox, com a área de 60m2 e 2 milímetros de espessura, no qual foi aposta a mensagem publicitária com a área de 4,5m2 para a qual a Recorrida solicitou licenciamento, não integra o projeto de arquitetura do imóvel em que se encontram afixadas. II. O referido painel não se confunde, como parece ter confundido o tribunal a quo, com o avanço da fachada do imóvel em questão, esse sim, claramente visível nos alçados constantes do projeto de arquitetura. III. Ainda que o painel em questão integrasse o projeto de arquitetura daquele imóvel, estando ali afixada uma mensagem publicitária, aquele facto não alteraria a natureza publicitária do suporte, nem o respetivo enquadramento tributário, tanto mais que é aquele painel, metálico, brilhante, e de grandes dimensões, que dá corpo, contraste e destaque à mensagem publicitária aí aposta, devendo a respetiva área, por conseguinte, ser considerada relevante para efeitos de quantificação da taxa de publicidade em crise. IV. Ainda que assim se não entendesse, o que por mero dever de patrocínio se concede, nunca a liquidação da taxa em causa deveria ter sido anulada na totalidade, mas apenas, em coerência com a fundamentação da sentença recorrida, na parte que excedesse a área declarada no pedido de licenciamento. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida e conservando-se a liquidação de taxa de publicidade impugnada. Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista no processo – cfr. fls. 239. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir. II – Questão a decidir Se o painel em inox, com a área de 60m2 e 2 milímetros de espessura, no qual foi aposta a mensagem publicitária com a área de 4,5m2, deve ser tido como um todo para efeitos de quantificação da taxa de publicidade em crise nos presentes autos, contrariamente ao decidido pelo tribunal “a quo”. III- Fundamentação 1. De facto 1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância: 1. Em 17/03/2003, foram aprovadas as alterações apresentadas ao projeto de arquitetura do prédio sito na Avenida…, no Porto, para o qual havia sido emitida a licença n.º 214/00 no âmbito do processo administrativo camarário n.º 6218/99 – cfr. processo apenso. 2. Do pedido de licenciamento das alterações consta, com interesse para a causa, a seguinte passagem da memória descritiva: “(…) Houve a preocupação de não alterar a fachada porquanto se trata como convinha duma solução amovível, que permite a sua renovação sempre que se justifique. (…)” 3. O projeto de alterações deferido pelo Município do Porto mantém o painel (com 60m2) na fachada do prédio em apreço – cfr. peças desenhadas juntas aos autos, especificamente, os cortes A-B, ao processo administrativo apenso e telas finais constantes da licença n.º 214/00, emitida no âmbito do processo n.º 6218/99. 4. Em 27/06/2003, foi apresentado, pela ora impugnante, pedido de autorização de colocação de publicidade (letras autoadesivas: “SOUND PLANET”) no painel existente no prédio sito na Avenida…– cfr. documento de fls. 9 do processo físico e documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por reproduzido. 5. Deste requerimento consta que a área correspondente à dimensão da mensagem publicitária é de 9.00x0.50 m – “SOUND PLANET”. 6. Na sequência deste pedido, em 29/07/2003, os serviços de fiscalização da Divisão Municipal de Trânsito verificaram que a publicidade em causa já se encontrava colocada e que o painel onde a mensagem publicitária estava colocada tinha as seguintes medidas: 12,00x5,00 m – cfr. documento n.º 2 e 3 juntos com a contestação, cujo teor aqui se tem por reproduzido. 7. Tal pedido de “legalização de publicidade” foi deferido em 02/07/2003, pelo Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Intervenção na Via Pública, com referência a anúncio luminoso, com 60m2 – cfr. documento de fls. 10 do processo físico e documento n.º 4 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por reproduzido. 8. Nessa sequência, o Município do Porto notificou a aqui impugnante, em 30/09/2003, para proceder ao pagamento da taxa devida, respeitante a um período anual, no valor de €4.298,40, tendo tal ato de liquidação sido praticado, em 29/08/2003, pela Chefe da Divisão Municipal de Receita, no uso das competências que lhe foram subdelegadas pela Diretora Municipal de Finanças e Património – cfr. o mesmo documento – ofício n.º 4305/DMR/03, datado de 24/09/2003 e documento n.º 5 junto com a contestação (aviso de receção). 9. Em 10/10/2003, a impugnante requereu a correção e emissão de nova licença, uma vez que estaria em causa publicidade com a dimensão de 4,5m2 e não de 60m2 – cfr. documento n.º 6 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por reproduzido. 10. Remetido este pedido de informação para a Direção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística – Divisão Municipal de Edificações Urbanas, mereceu a seguinte informação: “(…) Para o local existem as licenças n.º 267/93 e n.º 214/00, esta última com uma alteração em curso. Nenhuma delas representa, pelo menos de forma bem caracterizada em alçado devidamente desenvolvido, o painel em causa, sendo considerado nas respetivas informações e despachos superiores tal painel como mero reclamo publicitário (…).” – cfr. documento n.º 7 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por reproduzido. 11. Este tributo tinha como data limite de pagamento voluntário 15 dias após a receção da notificação para o efeito - ofício n.º 4305/DMR/03, datado de 24/09/2003. 12. A presente impugnação foi apresentada em 12/01/2004 – cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 2 do processo físico. Motivação “Alicerçou-se a convicção do tribunal, na consideração dos factos provados, no teor dos documentos juntos aos autos, dos ínsitos nos processos administrativos apensos aos mesmos e face à admissão por acordo das partes. O Tribunal confirmou que a peça desenhada junta aos autos com a petição inicial – “corte A-B” – corresponde integralmente às telas finais constantes do processo administrativo camarário n.º 6218/99, ou seja ao projeto aprovado, onde se observa encontrar-se colocado um painel na fachada do prédio (chapa em inox com 2mm e dimensão de 12,00mx5,00m – cfr. todos os elementos constantes dos processos administrativos apensos).” 2. De direito Para julgar procedente a impugnação deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que se verificava erro na quantificação da área de publicidade tida em conta no cômputo do valor devido pela sua afixação, dando por prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, a saber da falta de fundamentação e da preterição da audiência prévia. Para tanto ali se considerou que a área da superfície publicitária que para este efeito relevaria seria as letras auto adesivas fixadas no painel, e não a área do painel propriamente dito, uma vez que o mesmo estaria incluído no projeto de arquitetura do edifício em questão. Antagónicamente, para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objeto, vem esgrimir argumentos tendentes a reapreciar a sentença recorrida em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação ou alteração, por nos encontrarmos perante um suporte publicitário consistente numa chapa de inox de 60 m2 e de 2 milímetros de espessura no qual foi aposta a mensagem publicitária com a área de 4,5 m2, não integra o projeto de arquitetura do imóvel; tal painel reveste natureza publicitária, pois pelas suas características, metálico, brilhante de grandes dimensões, dá corpo, contraste e destaque à mensagem publicitária aí aposta, devendo a respetiva área ser considerada relevante como um todo para efeitos de quantificação da taxa de publicidade. Vejamos então. Cristalizada que se mostra a matéria de facto assente, não podemos deixar de concordar com a fundamentação desenvolvida na sentença sob recurso, onde se lê: “A impugnante alertou para a errónea quantificação da área de publicidade tida em conta no cômputo do valor devido pela sua afixação. Na verdade, no pedido de autorização/legalização formulado ao Município do Porto, a impugnante refere expressamente que a área correspondente à dimensão da mensagem publicitária é de 9.00x0.50m, consubstanciada em letras autoadesivas: “SOUND PLANET”. Aquando deste pedido, estas letras já se mostravam coladas num painel existente na fachada do prédio em causa, com a área de 12,00mx5,00m, segundo os serviços de fiscalização da autarquia. Por este motivo, o valor que foi liquidado pela publicidade teve em conta a dimensão de todo o painel, ou seja, 60m2. É precisamente contra esta área de publicidade tida em conta que a impugnante se insurge, na medida em que o mencionado painel já se encontrava aposto no imóvel desde a aprovação do respetivo projeto de arquitetura, sendo, portanto, prévio à autorização da publicidade das letras autoadesivas. Podemos até dizer que as letras, por si só, não têm significado publicitário, pois apenas assumem tal sentido quando coladas numa superfície visível da via pública, daí somente fazer sentido considerar para efeitos publicitários o painel na sua totalidade (os 60m2). No entanto, conforme consta da matéria de facto apurada, tal painel não foi colocado pela impugnante, já fazendo parte do prédio, assim licenciado. Logo, não deverá exigir-se o pagamento de qualquer valor por publicidade que inclua esse painel. Basta pensarmos na hipótese de o painel não constar do imóvel e configurar a possibilidade de antes as letras serem coladas na fachada do prédio: também não se nos afigura razoável exigir uma “taxa” que tenha em conta no seu cálculo a área total da fachada principal do prédio. É verdade que as letras sempre teriam que ser coladas em algum local (pois são autoadesivas) e que o painel até já teria, desde sempre, essa finalidade publicitária. Mas o certo é que o painel já estava integrado no edifício e sem qualquer inscrição nenhum valor publicitário assume; logo, devemos entendê-lo como fazendo parte integrante do projeto de arquitetura, tanto mais que se apresenta representado nas peças desenhadas – cfr. cortes juntos aos autos e ínsitos no processo administrativo apenso aos mesmos. Verificando-se que a impugnante não colocou qualquer painel publicitário na fachada do prédio em apreço, mas somente colou as letras “Sound Planet” no mesmo, o tributo a liquidar, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 77.º, n.º 2 da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais integrante do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município do Porto, deveria ter considerado somente a área ocupada pela mensagem publicitária: 9.00mx0.50 m=4,5m2. Na medida em que a área ocupada pela publicidade foi considerada pelo Município do Porto como sendo 60m2, resta concluir que o ato de liquidação enferma de errónea quantificação do facto tributário, pelo que cumprirá anulá-lo.”. Efectivamente, do plus factual dos autos resulta que, em momento anterior ao pedido de “legalização da publicidade”, em 17.03.2003, foram aprovadas as alterações apresentadas ao projeto de arquitetura do prédio sito na Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º 446/449, no Porto, para o qual havia sido emitida a licença n.º 214/00 no âmbito do processo administrativo camarário n.º 6218/99 (cfr. processo apenso vol. 1 pág. 100.). Daquele pedido de licenciamento constava expressamente em sede de memória descritiva: “(…) Houve a preocupação de não alterar a fachada porquanto se trata como convinha duma solução amovível, que permite a sua renovação sempre que se justifique. (…)” e o respetivo projeto de alterações mantém o painel (com 60m2) na fachada do prédio em apreço (cfr. peças desenhadas juntas ao processo administrativo apenso Vol. 1, especificamente, os cortes A-B visíveis a fls. 110, e telas finais constantes da licença n.º 214/00, emitida no âmbito do processo n.º 6218/99 de fls. 156 a 158 daquele mesmo vol.1). Assim contrariamente ao argumentado pela recorrente, não existem quaisquer dúvidas que as alterações do projeto de arquitetura foram objeto de aprovação, e que, sem necessidade de recuar mais no tempo, daquele mesmo projeto, constava a manutenção da fachada em questão constituída por um painel de 60 m2. E, não obstante não ser o ato final do licenciamento, o ato que aprova um projeto de arquitetura é um ato constitutivo de direitos. Como se sumariou no acórdão do STA de 16.5.2001, in recurso n.º 46227, “A deliberação camarária que nos termos do Dec-Lei nº 445/91 aprova o projeto de arquitetura, não sendo embora o ato final do procedimento de licenciamento, nem possuindo efeitos lesivos sobre terceiros contra interessados, é no entanto constitutiva de direitos para o próprio particular requerente, criando em favor deste expectativas legítimas no licenciamento, que a partir daí (salvo casos de revogação ou nulidade da deliberação) já não poderá ser recusado com fundamento em qualquer desvalor desse mesmo projeto, ficando apenas dependente do impulso do particular na apresentação dos projetos das especialidades e da conformidade destes, e ulteriormente do requerimento do alvará e do pagamento das taxas devidas”. Efetivamente, e como se escreveu nesse acórdão, a aprovação do projeto de arquitetura representa “ …a aprovação do modelo de construção de edifício com certas e determinadas características”, sendo o reconhecimento pela câmara, “… de que o projeto de arquitetura cumpre com os condicionalismos legais e regulamentares, designadamente os constantes de qualquer plano, e vai de encontro ao modo como a autarquia avalia as demais condicionantes da aprovação e que são, segundo o art.º 17.º, o aspeto exterior do edifício” e a sua inserção no ambiente urbano e na paisagem”. E ainda que “… não volta a haver no procedimento nenhuma apreciação do projeto nem reavaliação de qualquer aspeto ou parâmetro construtivo que se prenda com as características da edificação pretendida, ficando a câmara vinculada a licenciar e emitir o alvará se o interessado der todos os passos procedimentais nesse sentido e os documentos e projetos que entregar merecerem a aprovação dos serviços. Mas essa fase não serve para pôr em causa a aprovação dada ao projeto de arquitetura, que tem para o requerente do licenciamento naturais efeitos constitutivos de direitos. (…) Nem se estranhe que assim seja. Efetivamente, no que respeita a um ato que no procedimento de licenciamento se situa bem mais atrás, a informação prévia (art.ºs 10.º e sgs), a lei é clara quando proclama que a mesma é constitutiva de direitos.” Concordamos em absoluto com esta doutrina, que tem recebido o apoio largamente maioritário no plano doutrinal. Ver: Fernanda Paula Oliveira, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 13, pág. 53/54; João Gomes Alves, in CJA n.º 17, pág. 13/16; Mário Torres, in CJA n.º 27, pág. 41 e sgs; e António Duarte de Almeida, in CJA n.º 45, pág. 31/33. Na jurisprudência, ver o acórdão do STA de 12.3.2008, que considerou que a aprovação do projeto de arquitetura confere ao dono da obra o direito a que essa aprovação não possa já ser posta em causa à luz dos instrumentos de planeamento em vigor. No que cumpre reter, é indiscutível que o ato de aprovação do projeto de arquitetura é um ato constitutivo de interesses legalmente protegidos dos interessados, com determinadas questões (entre outras, o aspeto exterior do edifício e a sua inserção no ambiente urbano) já resolvidas. Assim sendo, impõe-se concluir que, com a aprovação do projeto de arquitetura, ficou definida a fachada do prédio em causa – painel de 60 m2, que só podia ser alterada através do regime da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos válidos. Aqui chegados, cumpre aferir do pedido formulado pela recorrida em 15 de junho de 2003, de colocação no mesmo de letras auto adesivas, com as medidas de 9.00 x 0.50 m, com os dizeres SOUND PLANET e subsequente aprovação pela recorrente Câmara. E, perante a aprovação e qualificação do painel supra referenciada, não podemos deixar de concordar com o decidido em 1ª instância “… não deverá exigir-se o pagamento de qualquer valor por publicidade que inclua esse painel. Basta pensarmos na hipótese de o painel não constar do imóvel e configurar a possibilidade de antes as letras serem coladas na fachada do prédio: também não se nos afigura razoável exigir uma “taxa” que tenha em conta no seu cálculo a área total da fachada principal do prédio. (…) é que o painel já estava integrado no edifício e sem qualquer inscrição nenhum valor publicitário assume; logo, devemos entendê-lo como fazendo parte integrante do projeto de arquitetura, tanto mais que se apresenta representado nas peças desenhadas…”, se nada fosse aposto no painel não seria devida qualquer taxa de publicidade, pelo que a colocação das letras “Sound Planet” naquele painel, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 77.º, n.º 2 da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais integrante do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município do Porto, apenas poderá ser considerado pela respetiva área que aquelas mesmas letras ocupam em: 9.00mx0.50 m=4,5m2, essa sim a real dimensão da mensagem tributária para fins de tributação de taxa. Concluindo, improcedem as conclusões de recurso, confirmando-se a sentença recorrida que anulou o ato de liquidação impugnado por errónea quantificação do facto tributário, anulando mesmo, nada obstando, aliás como pretende a recorrida, que o ato a liquidação venha a ser efetuado considerando como área ocupada pela mensagem publicitária os 9.00mx0.50 m=4,5m2. Por tudo o que ficou dito, a sentença recorrida merece censura, na medida em que não reconheceu esta situação que, como tal apenas implicaria anulação parcial do acto, com referência a parte que excedeu a realidade descrita no parágrafo anterior. IV. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que determinou anulação do acto com referência à área acima apontada (4,5 m2), mantendo-se aquela decisão quanto ao mais. A recorrente suportará as custas do seu decaimento, quer em primeira instância quer no presente recurso, que para o efeito se fixam em 9/10 das que seriam devidas. Porto, 31 de maio de 2012 Ass. Irene Neves Ass. Pedro Marques Ass. Nuno Bastos |