Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00877/14.2BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/07/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:APOSENTAÇÃO; MONODOCÊNCIA
Sumário:Tal como se decidiu no Acórdão deste TCAN, de 06.03.2015, P. 00798/13.6BECBR:
“I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º.
II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.
III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
IV. De acordo com o n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA)
Recorrido 1:MMRGM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MMRGM intentou AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO E CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO LEGALMENTE DEVIDO contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), peticionando que seja anulado o ato administrativo impugnado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, determinando a aposentação da A. ao abrigo de um regime análogo ao que se encontrava previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação em vigor em 31 de Dezembro de 2010, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 32 anos, prevista naquele diploma legal; subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito da A. à aposentação ao abrigo do referido regime análogo ao da alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, deve o ato administrativo que fixou o montante da pensão ser anulado e condenada a entidade demandada a praticar um novo ato administrativo, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação em vigor à data do pedido de aposentação, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, e procedendo a uma redução proporcional da pensão (de 1,125%) em virtude dos 3 meses de antecipação.
Julgada a causa o TAF proferiu a seguinte decisão:

«Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar procedente a presente ação administrativa especial, anulando-se o ato administrativo que fixou o montante da pensão e condenando a entidade demandada a praticar um novo ato administrativo, que fixe a pensão de aposentação nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos e procedendo à correspondente penalização.»

Inconformadas, Autora e Ré vieram interpor recursos daquele acórdão.

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RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ
Conclusões da Recorrente CGA:
A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Autora deve relevar o fator de carreira completa dos 40 anos previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.

B - Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Autora deve basear-se numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

C - Na presente situação, a Autora não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.

E - Ora, embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação.

F - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.

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A Recorrida/Autora contra alegou sustentando, em suma, que «Nenhum reparo merece o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo na parte em que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos.
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RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA
Conclusões da Recorrente:
1. Nenhum reparo merece o douto acórdão na parte em que condenou a entidade demandada a calcular a pensão da R. com base na carreira completa de 34 anos, prevista no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.

2. Não obstante, o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do C.P.C., em virtude de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre (i) o pedido de aplicação da fórmula de cálculo em vigor à data do pedido e (ii) o pedido de redução proporcional da pensão (de 1,125%) em virtude dos 3 meses de antecipação (em vez dos 4,5% aplicados pela entidade demandada).

3. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, estabelecia o n.º 1 do artigo 43.º do EA:

Artigo 43.º
Regime da aposentação
1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base:
a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.

4. Quanto à lei aplicável à aposentação, a referida norma estabelecia duas soluções: (i) sempre que o subscritor indicasse uma data na qual se pretendesse aposentar, aplicava-se a lei em vigor nessa data; (ii) nos restantes casos, aplicava-se a lei em vigor na data do pedido de aposentação.

5. No que concerne à situação relevante (idade e tempo de serviço), em ambos os casos considerava-se a situação existente à data do despacho.

6. O referido regime permitia aos subscritores da CGA determinar, com um elevado grau de certeza, as regras aplicáveis à sua aposentação e, com base nelas, calcular a pensão que lhes seria atribuída.

7. Quando um subscritor apresentava um pedido de aposentação sabia antecipadamente que não seria abrangido por eventuais alterações legislativas (invariavelmente prejudiciais ao subscritor) posteriores à data do pedido.

8. O n.º 1 do artigo 43.º do EA assegurava, por isso, o respeito escrupuloso pela segurança jurídica e pela confiança dos cidadãos (subscritores da CGA).

9. Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, procedeu-se à alteração do n.º 1 do referido artigo 43.º do EA, que passou a dispor o seguinte:

Artigo 43.º
Regime da aposentação
1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

10. Com a alteração operada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, os subscritores da CGA deixaram de poder prever quais as normas aplicáveis à sua aposentação, bem como calcular a sua pensão.

11. Ao determinar que a aposentação se fixa com base na lei em vigor à data do despacho, o subscritor passou a estar sujeito a eventuais alterações nos pressupostos da aposentação (idade e tempo de serviço), bem como na fórmula de cálculo, com as quais não pode contar à data do pedido e que lhe podem frustrar as legítimas expectativas de obter a pensão que havia calculado.

12. Com a actual redacção do n.º 1 do artigo 43.º do EA, o Estado passa a ter um instrumento para reagir a pontuais aumentos dos pedidos de aposentação, retendo os pedidos pendentes e alterando as regras de aposentação de forma a reduzir os encargos da CGA .

13. O n.º 1 do artigo 43.º do EA, ao determinar a aplicação da lei em vigor à data do despacho, viola os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, ínsitos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, sendo materialmente inconstitucional.

14. Como afirma Gomes Canotilho, «O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida».

15. A segurança jurídica está directamente relacionada com elementos objectivos da ordem jurídica, tais como a garantia de estabilidade jurídica, a segurança da orientação e a realização do direito, ao passo que a protecção da confiança se prende com as componentes de ordem subjectiva da segurança, tais como a previsibilidade e a calculabilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos.

16. Acrescenta o Ilustre Professor que «a segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos dos seus próprios actos» .

17. A actual redacção do n.º 1 do artigo 43.º do EA não permite qualquer previsibilidade ou calculabilidade dos subscritores em relação aos actos do poder público, pois, após a apresentação do pedido de aposentação, o Estado pode alterar as regras num sentido desfavorável ao subscritor, frustrando as suas legítimas expectativas de obter uma pensão determinada.

18. Foi precisamente isso que aconteceu à R., que apresentou o pedido de aposentação em Agosto de 2013 e viu o despacho de aposentação ser proferido em Setembro de 2014 (pontos 4) e 5) dos factos provados).

19. Entre a data do pedido e a data do despacho, o legislador, através da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, alterou a idade da aposentação (que passou a ser de 66 anos) e as regras de cálculo da pensão (artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro) num sentido desfavorável à R..

20. No que concerne à idade de aposentação, o problema foi resolvido pela via legislativa, pois a Assembleia da República, através da Lei n.º 71/2014, de 1 de Setembro, veio repor a situação anterior, configurando o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, como uma excepção à regra segundo a qual os subscritores da CGA só podem pedir a aposentação ordinária quando completarem 66 anos.

21. Já quanto à fórmula de cálculo, o problema subsiste.

22. De acordo com a redacção do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005 em vigor à data do pedido, a parcela 1 da pensão da R. seria calculada com base na fórmula R x T1 / C

em que

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do n.º 1, do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;

23. Porém, na sequência da alteração introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, passou a estipular-se o seguinte: R x T1 / 40

em que

R é 80 % da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005;

24. A referida alteração legal, operada na pendência do procedimento de aposentação iniciado com o requerimento apresentado pela R., teve o condão de reduzir drasticamente a Remuneração Relevante para efeitos de apuramento da parcela 1, que foi de 2676,46 € (2856,54 € x 1,1712 x 0,80), quando, de acordo com a lei em vigor à data do pedido, seria de 2977,57 € (2856,54 € x 1,1712 x 0,89).

25. Torna-se evidente que as legítimas expectativas da R. foram frustradas através da alteração introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, ao artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na pendência do pedido de aposentação, pois, em virtude da redução significativa da remuneração relevante, a pensão que lhe foi atribuída é substancialmente inferior àquela que esperava legitimamente receber.

26. Como se referiu no douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 303/90, «o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes. Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo afrontará frontalmente o princípio do Estado de direito democrático. Daí que se possa falar que os cidadãos tenham, fundadamente, a expectativa na manutenção das situações de facto já alcançadas como consequência do direito em vigor. Mas, se não obstante esse alcance, normação posterior vier, acentuada ou patentemente, alterar o conteúdo dessas situações, é evidente que a confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico ficará fortemente abalada, frustrando a expectativa que detinham da anterior tutela conferida pelo direito».

27. Pelo exposto, deveria ter sido desaplicada ao caso concreto a redacção do n.º 1 do artigo 43.º introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsitos no artigo 2.º da CRP e, consequentemente, ter sido a pensão da R. calculada com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março.

28. De igual modo, deveria o Tribunal a quo ter condenado a entidade demandada a proceder a uma redução proporcional da pensão da R. de acordo com o tempo efectivo de antecipação (que é de 3 meses), em vez dos 4,5% aplicados, que correspondem a 1 ano completo de antecipação.

29. Nos termos do n.º 1, do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que tenham concluído o curso do Magistério Primário nos anos de 1975 e 1976 podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.

30. No n.º 2, do artigo 2.º, o diploma em causa prevê que, por cada ano de serviço além dos 34 exigidos para a aposentação, seja concedida uma bonificação de 6 meses na contagem da «idade mínima para a aposentação», até ao máximo de dois anos.

31. «Idade mínima para a aposentação» é, na interpretação perfilhada pela R., a idade de 57 anos, prevista no n.º 1 do artigo 2.º.

32. Assim, a bonificação da «idade mínima para a aposentação» consubstanciar-se-á na sua redução em 6 meses por cada ano de serviço que exceda os 34 anos, com o limite máximo de 2 anos de bonificação.

33. A situação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, não se pode confundir com a da aposentação antecipada a que se refere o n.º 3 do mesmo preceito legal.

34. Estabelece o referido preceito que «sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1».

35. A conjugação dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, conduz, por via da bonificação da idade, a uma atenuação da redução a que está sujeita a pensão nos casos de aposentação antecipada.

36. O regime da aposentação não antecipada é, assim, aplicável quer aos docentes que tenham completado 57 anos de idade, quer aos que, não havendo completado essa idade, mas tendo pelo menos 55 anos (a bonificação não pode exceder 2 anos), compensam a falta de preenchimento desse requisito pela bonificação em virtude do excesso de tempo de serviço relativamente aos 34 anos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.

37. Já a aposentação antecipada aplica-se aos docentes que, não havendo completado 57 anos de idade, não tenham direito a bonificação ou esta não seja suficiente para compensar a falta de preenchimento desse requisito.

38. Como resulta dos factos provados (ponto 9), à data do despacho (05-09-2014) – momento relevante para o efeito de verificação dos pressupostos da aposentação, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 43.º do EA (quer na redacção actual, quer na redacção anterior à Lei n.º 66-B/2012) – a R. havia completado 55 anos e 9 meses de idade e 36 anos, 6 meses e 14 dias de serviço.

39. A sua aposentação deve, assim, ser considerada antecipada, pois os 2 anos, 6 meses e 14 dias de serviço da R. que excedem os 34 anos conferem-lhe uma bonificação de 1 ano na idade (n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei 77/2009, de 13 de Agosto), pelo que a idade de aposentação não antecipada passou a ser de 56 anos (57 anos - 1 ano de bonificação).

40. E se, à data do despacho, a R. apenas havia completado 55 anos e 9 meses de idade (factos provados - ponto 9)), deveria a pensão estar sujeita a uma redução de 1,125% (proporcional ao tempo de antecipação, que é de 3 meses) e nunca de 4,5%, como se a R. tivesse antecipado a sua aposentação em 1 ano completo.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, dando provimento ao recurso e condenando a CGA, I.P. a praticar um novo acto administrativo calculando a pensão da R. com base na lei em vigor à data do pedido de aposentação (i.e., a fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, e sem prejuízo da consideração da carreira completa de 34 anos, como resulta da decisão do Tribunal a quo) e procedendo a uma redução proporcional da pensão (de 1,125%) em virtude dos 3 meses de antecipação, V. Exas farão justiça.

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A Recorrida CGA contra alegou, sustentando em suma que, «Quanto à questão relativa ao momento determinante para o apuramento do tempo de serviço e da idade da Autora, bem como o regime legal, não colhe o entendimento constante da petição inicial e do presente recurso”, que «Dois anos de penalização no valor da pensão menos um ano de bonificação tem como consequência a aplicação de uma penalização, na pensão de aposentação da Autora/recorrente, de 4,5%, conforme previsão do n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto» e que «Dúvidas não há, pois, de que a pensão encontra-se corretamente calculada, não merecendo, o Acórdão recorrido, a censura que lhe é dirigida pela recorrente por fazer uma correta interpretação e aplicação da lei.»
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O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.
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FACTOS
Consta no acórdão recorrido:
Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:

1) A A. concluiu o curso de Magistério Primário em 9 de Julho de 1976 - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.

2) Tendo sido nomeada professora do quadro de agregados do distrito escolar de Viseu por despacho de 1 de Setembro de 1976, publicado no Diário da República n.º 246, em 20 de Outubro de 1976.

3) Não obstante possuir vínculo à função pública desde 28 de Outubro de 1976, a A. apenas iniciou as funções de professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência em 26 de Janeiro de 1978, em virtude da ausência de vagas motivada pela colocação obrigatória dos docentes que haviam regressado do ultramar - cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial.

4) Em 29 de Agosto de 2013, a A. requereu à CGA a aposentação – cfr. pa.

5) Por despacho datado de 5 de Setembro de 2014, foi-lhe concedida a aposentação, e fixada a pensão definitiva em 2.180,44 €, - cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial e pa.

6) No dia 24 de Setembro de 2014, a A. apresentou uma reclamação dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo da CGA - cfr. doc. n.º 4 junto com apetição inicial.

7) Em 8 de Outubro de 2014, a equipa de atendimento escrito da CGA comunicou à A. que nenhuma alteração seria efetuada na pensão anteriormente determinada - cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial.

8) A Autora nasceu em 28 de Novembro de 1958 – cfr. cópia do registo biográfico e pa.

9) A Autora à data do despacho de 5/09/2014 tinha completado 55 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses e 14 dias de serviço – cfr. docs. n.ºs 3 e 6 juntos com a petição inicial e pa.

***
A convicção do tribunal, formou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, bem como pelo processo administrativo e pelo confronto das posições das partes assumidas nos respetivos articulados.

Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos e do processo administrativo, foram objeto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade descrita.»

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DIREITO
São questões a decidir:

- Nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do C.P.C., em virtude de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre (i) o pedido de aplicação da fórmula de cálculo em vigor à data do pedido e (ii) o pedido de redução proporcional da pensão (de 0,75%) em virtude dos 2 meses de antecipação (em vez dos 4,5% aplicados pela entidade demandada).

- Erro de julgamento, imputado pela recorrente CGA, que defende dever ser considerada como carreira completa para aposentação antecipada da autora 40 anos de serviço, ao invés de 34 como sustentado na decisão recorrida com concordância da Autora que, porém, diverge da CGA quanto ao quantum da penalização a aplicar por essa antecipação da aposentação.

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Arguição de nulidade do acórdão
Alegou a Recorrente/Autora que “Entre a data do pedido e a data do despacho, o legislador, através da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, alterou a idade da aposentação (que passou a ser de 66 anos) e as regras de cálculo da pensão (artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro) num sentido desfavorável à R.” e que peticionou a aplicação da fórmula de cálculo em vigor à data do pedido de aposentação.

Ora, o TAF professou o entendimento contrário, de que era aplicável ao caso a legislação vigente à data do despacho de aposentação, ao concluir nestes termos: «Pelo que, temos de analisar a situação da autora, à data do despacho de aposentação, ou seja, a 5 de Setembro de 2014, uma vez que é nesta data que se tem de aferir a sua situação concreta (artigo 43.º do Estatuto da Aposentação com a redação dada pelo artigo 1.º do DL. n.º 238/2009).»

E, portanto, neste aspecto não se verifica omissão de pronúncia.

No que concerne ao pedido de redução proporcional da pensão em 1.125%, em função dos 3 meses de antecipação, embora a sua procedência pudesse parecer implícita por incompatibilidade com a rejeição da outra alternativa em jogo, ou seja, a redução de 4.5%, certo é que, em rigor, não existe menção conclusiva e inequívoca sobre isso, sendo sintomático que a Ré não faça incidir qualquer crítica à decisão recorrida nessa matéria, que lhe seria desfavorável. No entanto, essa deficiência, qualificável como omissão de pronúncia, será colmatada com pronúncia substitutiva no âmbito da resolução da questão de fundo em disputa neste recurso.

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Invocação de erro de julgamento
Verifica-se no âmbito da questão de fundo uma estreita coincidência com o já enfrentado no Acórdão de 04-03-2016, Proc. 839/14.0BEVIS deste TCAN (e no Proc. 819/14.5BEVIS). Na verdade, as questões são idênticas em todos os contornos de facto e de direito relevantes, na argumentação das partes e, sobretudo, na própria pronúncia do TAF, visto que o acórdão ora recorrido, na sua fundamentação sob epígrafe «O Direito», é uma réplica fiel do acórdão do mesmo TAF de Viseu nos ditos Processos 839/14.0BEVIS e 839/14.0BEVIS, aparte obviamente as especificidades de facto pertinentes a cada uma das Autoras.

Por outro lado, nada impede que sejam apreciadas globalmente as teses divergentes das partes, expressas nos recursos interpostos.

Antes de mais destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte, com relevância no que se refere à quantificação da redução prevista no artigo 2º/3 da Lei 77/2009, de 13 de Agosto:

«A Autora em nasceu em 28 de Novembro de 1958 e à data do despacho de 5/09/2014 tinha completado 55 anos e 9 meses de idade e 36 anos 6 meses e 14 dias de serviço.

Como tinha mais de 36 anos de serviço, tinha dois a mais, além dos 34 anos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, pelo que tinha direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2.º).

Assim, apesar de ter apenas 55 anos e 9 meses de idade, a A. completou mais de 36 anos de serviço, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, lhe confere uma bonificação na idade de 1 ano, fazendo com que tudo se passe como se tivesse 56 anos e 9 meses e, por essa via, conferindo-lhe o direito à aposentação com a redução correspondente.

Não fazendo sentido sustentar, como faz a entidade demandada, que a redução deve ser igual à dos docentes que se aposentam com um ano completo de antecipação (4,5%).

É isto que resulta da conjugação dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.»

Reponderadas as questões, não se vê razão para inflectir ou reverter a decisão então proferida, no citado Acórdão de 04-03-2016 deste TCAN, que se reitera com as adaptações necessárias. Assim:

*
De fundo:
Autora e ré convergem na resolução do caso por aplicação do regime de aposentação antecipada nos termos do nº 3, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.

E nisso têm razão, há apenas que colocar termo ao litígio nos concretos pontos em que daí têm divergência, quanto ao tempo de serviço a considerar e à percentagem de penalização.

Na compreensão deste regime, acrescendo à jurisprudência que já supra vem referida, pode ver-se o Ac. deste TCAN, de 19-11-2015, proc. nº 00264/13.0BEBRG, onde, para além do mais, se escreve:

«…

Assim, a situação da Autora enquadra-se no disposto no n.º 3 do artigo 2.º, que permite a aposentação com 55 anos de idade, com a penalização aí referida. Importa agora saber qual o tempo de serviço relevante para esta modalidade de aposentação antecipada.

Embora tratando questão diversa da que ora nos ocupa, este TCAN já se debruçou sobre o regime vertido no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo concluído o seguinte (Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR):

“I – A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 (…)” – artigo 1.º.

II – Nos termos do respectivo artigo 2.º, sob a epígrafe “regime especial”: “1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.

2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”

III – O normativo transcrito previu duas situações de “regime especial de aposentação” relativamente aos pedidos de aposentação de professores em regime de monodocência e que concluíram o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976:

a) A prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, na qual podem aposentar-se docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (n.º 2 do artigo 2º), pelo que, no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização;

b) A prevista no n.º 3 do artigo 2.º da mesma lei – a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo calculada nos termos gerais e reduzida em 4.5 do seu valor, por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.

IV – No que se reporta à 1ª modalidade de aposentação, a mesma resulta da interpretação literal, racional e conjugada do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009.

V – Tendo a professora do 1.º ciclo do ensino básico requerente da aposentação em causa nos autos, à data da prática do despacho de aposentação (23 de Julho de 2013) – artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na versão do Decreto-Lei n.º 238/2009 de 16 de Setembro – 56 anos e 7 meses de idade (nascida em 15.12.1956) e 36 anos e 4 meses de serviço, detinha mais dois anos além dos 34 referidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2º).

VI – Consequentemente, a docente requerente reunia na data de referência as condições de idade (57 anos) para se poder aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 77/2009.”

No mesmo sentido pronunciou-se o Acórdão do TCAN, de 06.03.2015, P. 00798/13.6BECBR (subscrito pelos ora signatários, tendo como relatora a ora 2.º adjunta), no qual se conclui o seguinte:

“I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º.

II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.

III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.

IV. De acordo com o n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação.

V. Beneficia do direito à aposentação com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, por força do disposto nos n.º1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, a professora do 1.º ciclo do ensino básico, que cumprindo os requisitos previstos no art.º 1.ºdesse diploma, contava, à data da aposentação, 56 anos e 9 meses de idade e 36 anos e 1 mês de tempo de serviço.”

Nos dois arestos citados estava em causa saber qual o regime aplicável a professores do 1.º ciclo do ensino básico que, à data do pedido de aposentação, tinham idade inferior à estabelecida no n.º 1 (menos de 57 anos) e tempo de serviço superior ao aí previsto (mais de 34 anos), ou seja, saber se aos mesmos era aplicável o regime do n.º 1 ou o regime do n.º 3 do citado artigo 2.º Em ambos os casos este TCAN concluiu que “na modalidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 podem aposentar-se os docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (n.º 1 do artigo 2°), considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço, bonificando-se a contagem da idade mínima para aposentação em 6 meses, até ao máximo de dois anos, por cada ano de serviço além dos 34 anos (n.º 2 do artigo 2.º). Pelo que no limite se o docente requerente tiver 38 anos de serviço pode aposentar-se nos termos do n.º 1 do artigo 2°, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização” (Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR). Subjacente a esta conclusão está o entendimento de que o n.º 2 do artigo 2.º deve ser lido em articulação com o seu n.º 1 (e não com o seu n.º 3 como, nesse caso, defendia a CGA).

Embora não se tenha debruçado especificamente sobre a questão que nos ocupa, este Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR concluiu que o artigo 2.º contém duas modalidades de aposentação antecipada: a primeira, contida no n.º 1, que vincula o requerente a possuir pelo menos 34 anos de serviço; e a segunda, vertida no n.º 3, que prevê os mesmos anos de serviço e uma idade de aposentação antecipada em relação à contemplada na primeira modalidade, que justifica a penalização prevista para esta última.

No mesmo sentido, mas decompondo o regime vertido no artigo 2.º em três situações distintas, lê-se no Acórdão do TCAN, de 06.03.2015, P. 00798/13.6BECBR:

(i) Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço.

(ii) Por força do n.º 2 do artigo 2.º podem também aposentar-se os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.

(iii) Por fim, sem prejuízo das hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação (caso de antecipação da aposentação prevista no n.º 3).

Retomando a questão em apreço – saber qual o tempo de serviço exigido para a reforma antecipada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 – adiante-se desde já que não podemos aderir à interpretação adoptada pelo tribunal recorrido. Na verdade, os elementos de interpretação (gramatical, lógico, histórico, sistemático e teleológico – artigo 9.º do CCiv) apontam para extrair daquela norma um significado distinto do que aí foi enunciado: deles extrai-se que a norma em causa consagra uma modalidade de aposentação que constitui uma variante em relação à prevista, como regra, no seu n.º 1 e que, como tal, exige o mesmo tempo de serviço aí referido (34 anos), simplesmente, porque permite a aposentação com apenas 55 anos de idade (menos dois anos de idade que o mínimo previsto como regra e sem que se verifique a bonificação decorrente de um tempo de serviço superior aos referidos 34 anos, como acontece nos casos do n.º 2 do artigo 2.º), impõe uma penalização do valor da pensão, que será reduzida em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.

Já vimos que os elementos histórico e teleológico da interpretação revelam que as razões subjacentes à consagração deste regime especial de aposentação, contido no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, foram as de encontrar de “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976 e que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005. Também verificamos que a desigualdade entre estes docentes e os colegas abrangidos pelo diploma de 2005 não foi integralmente eliminada, mas apenas diminuída (o diploma de 2005 permitia a aposentação com 52 anos de idade e 32 anos de serviço; enquanto que a Lei de 2009 veio exigir, como regra, 57 anos de idade e 34 anos de serviço). O que desde logo explica porque é que este é um regime especial de aposentação, mais benéfico do que o regime geral, quer quanto à idade de aposentação, quer quanto ao tempo de serviço, sendo certo que estes dois elementos (idade e tempo de serviço) são próprios e específicos deste regime especialmente pensado para aqueles casos.

Além disso, a interpretação sistemática do regime especial de aposentação vertido no artigo 2.º exige a compreensão da sua especialidade face ao contexto do regime geral de aposentação (e das razões que justificam tal regime mais benéfico), assim como, lógica e sistematicamente, impõe uma leitura conjunta e encadeada das três situações aí contempladas, correspondentes aos três números do preceito. Ora, a leitura concatenada destas normas – única que pode conferir unicidade e lógica interna ao regime especial de aposentação aqui contemplado – conduz necessariamente à conclusão de que o tempo de serviço exigido para aceder a tal regime é sempre o tempo de 34 anos, que, à luz deste regime especial, constitui o “tempo completo de serviço”. À semelhança do que já foi referido nos acórdãos deste TCAN acima citados, os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º têm que ser compatibilizados com a regra geral contida no seu n.º 1, neles se prevendo, por um lado uma bonificação da idade em função de um tempo de serviço superior ao mínimo de 34 anos (n.º 2); e, por outro, uma possibilidade de antecipar a idade mínima de aposentação prevista no n.º 1, ainda que sem tal bonificação, ou seja, com o tempo de serviço de 34 anos previsto no n.º 1, mas neste caso com uma penalização do valor da pensão de 4,5% por cada ano por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.

Por último, esta é a interpretação que melhor se adequa à própria letra da lei, dando conteúdo útil à expressão “sem prejuízo dos números anteriores”, com que se inicia a redação deste n.º 3 do artigo 2.º Acresce que a remissão que aí consta para o cálculo da pensão “nos termos gerais” em nada afasta a conclusão a que chegámos, pois em qualquer das três situações previstas neste artigo 2.º, a pensão há de ser calculada “nos termos gerais”, ainda que partindo dos referidos pressupostos relativos ao tempo de serviço e à idade exigida para a aposentação que tornam este regime “especial” em relação ao regime geral de aposentação.

Em suma, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e tomando como carreira completa os referidos 34 anos de serviço, e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito.

…».

Assim:

- Quanto ao recurso da Autora:

A lógica que preside à impugnação condensa-se nas respectivas conclusões 38, 39 e 40, supra transcritas.

Trata-se efectivamente de uma aposentação antecipada, pois que a Autora nem apresenta a condição geral de idade mínima para a aposentação, de 57 anos de idade (art.º 2º, nº 1) - que se cumula com a exigência de pelo menos 34anos de serviço - nem a perfaz (ficcionadamente) por via da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos (art.º 2º, nº 2).

Resta, portanto, a hipótese dessa aposentação antecipada, possível desde os 55 anos de idade, ser então “reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1” (nº 3), ou seja, numa directa leitura, em relação aos 57 anos de idade.

No fulcro argumentativo da Autora está a afirmação de que “2 anos, 6 meses e 14 dias de serviço da R. que excedem os 34 anos conferem-lhe uma bonificação de 1 ano na idade (n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei 77/2009, de 13 de Agosto), pelo que a idade de aposentação não antecipada passou a ser de 56 anos (57 anos - 1 ano de bonificação)”.

Vale por dizer que nas contas da Autora, e no âmbito de aplicação do nº 3, seria (também) de convocar o mesmo regime de bonificação do nº 2, que sem qualquer dúvida a lei prevê para a hipótese do nº 1, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto; fazendo, no seu caso, “recuar” a idade mínima para os 56 anos (donde, uma redução tomando por termos de equação os seus 55 anos e 9 meses de idade versus 56 anos, no valor de 1.125%, proporcional a 4,5% como 3 meses (que faltam para atingir os 57) para 1 ano.

Mas essa lógica é logo num primeiro olhar contrária à letra da lei e pulveriza todo o sentido e equilíbrio nela contido, oferecendo resultado não querido.

É que o mecanismo de “compensação” estabelecido no nº 2 está em relação com a falta do requisito de 57 anos de idade mínima; a relação de bonificação é a de 6 meses na idade exigida por cada um ano a mais do tempo de serviço minimamente exigido; no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se sem qualquer penalização desde que tenha 55 anos.

Aí o legislador permitiu o “abaixamento” da idade mínima, com uma equação de dedução nessa idade à custa de um aumento no tempo de serviço exigido.

Para outras hipóteses de aposentação, desde que com 55 anos de idade, o custo de não perfazer os 57 anos de idade que em princípio seria exigida, traduz-se na penalização de redução do valor da pensão em 4,5 % por cada ano de antecipação.

Fazer interceder nesta sede o benefício compensatório previsto no nº 2 altera esta última relação, acabando por afectar essa proporção sempre que o docente tenha pelo menos mais um ano de serviço que os 34 minimamente exigidos, refluindo numa taxa que acaba sempre por ser menor que os 4,5 % por cada ano de antecipação… porque perde como referência aqueles 57 anos do nº 1!

Poderia o legislador ter gizado assim o sistema, mas não o fez.

São peremptórios os termos: 4,5% por cada ano de antecipação tomando por referência os 57 anos de idade, sem previsão de fraccionamento.

Essa a estatuição que o legislador definiu e verteu na lei, quanto às situações de aposentação antecipada, fazendo reverter o “abaixamento da idade” não à custa de um aumento de tempo de serviço exigido, antes com redução no valor da pensão na proporção que ele próprio definiu;

Assim, afigura-se que o que agora vem defendido em recurso é contra legem.

Face aos 55 anos e 9 meses de idade da autora, a penalização é de 4,5%.

Coloca-se finalmente à ponderação deste Tribunal a argumentação plasmada nas conclusões 3-27 do recurso da autora, mormente as conclusões 13 «O n.º 1 do artigo 43.º do EA, ao determinar a aplicação da lei em vigor à data do despacho, viola os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, ínsitos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, sendo materialmente inconstitucional» e 27 «Pelo exposto, deveria ter sido desaplicada ao caso concreto a redacção do n.º 1 do artigo 43.º introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsitos no artigo 2.º da CRP e, consequentemente, ter sido a pensão da R. calculada com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março.»

Entende-se que esta argumentação não é de atender, pelas razões proficientemente expostas no douto parecer do MP citando pertinentemente a jurisprudência do TC, nestes termos:

«Uma das mais importantes concretizações da boa fé, constante da al. a) do n.º 2 do artigo 6.º- A, é justamente o princípio da proteção da confiança, que se traduz numa regra ético-jurídica fundamental que impõe que sejam asseguradas as legítimas expectativas criadas aos cidadãos, baseadas na conduta de outrem.

Postula-se, assim, a proteção dos particulares em relação à atuação administrativa que objetivamente incuta uma convicção fundada na sua efetivação.

Todavia, tal proteção não é absoluta, já que pressupõe a verificação de determinados requisitos, a saber, a existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjetiva da pessoa lesada; a ocorrência de elementos objetivos capazes de provocarem uma crença plausível; o desenvolvimento efetivo de atividades jurídicas assentes nessa crença e, outrossim, a existência de uni autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado (FREITAS DO AMARAL, in Curso de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 137).

Conforme já foi consagrado pelo Tribunal Constitucional, "Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (neste sentido, o acórdão n.º 128/2009).

"Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado.

"Não há, no entanto, como igualmente se afirmou, «um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados». (...)" (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/2011, de 12 de janeiro de 2011, no Processo n.º 204/2010, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, revertendo ao caso em análise, face à concreta situação configurada nos autos, cujos contornos foram suficiente e corretamente delineados e tratados no aresto em crise, atenta a inequívoca opção legislativa enunciada na Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 663/X, que deu origem à Lei n.º 77/2009, de 13/08, forçoso é concluir que improcede, também quanto a esta parte, a argumentação aduzida pela aqui Recorrente MMRGM.»

Concluindo, o recurso da Autora não merece provimento em nenhuma das duas pretensões que desenvolve, ou seja (i) cálculo da pensão da R. “com base na lei em vigor à data do pedido de aposentação, i.e, a fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março”, e (ii) com uma redução proporcional da pensão de 1,125% (e não 4.5%) em virtude dos 3 meses de antecipação.

- Quanto ao recurso da Ré:

É também de negar provimento, julgando em conformidade com a jurisprudência citada, na parte em que mesmo para efeitos da aposentação antecipada nos termos do nº 3, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de considerar como referência de carreira completa 34 anos de serviço, e não 40 anos.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos da Ré e da Autora, mantendo-se a decisão do TAF.

Custas pelas Recorrentes.

Porto, 7 de Abril de 2017
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.. Joaquim Cruzeiro