Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01149/18.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/28/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
GERÊNCIA DE FACTO;
CULPA;
Sumário:
I – Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo.

II – Para efeitos de fundamentação (formal) do despacho de reversão, basta a alegação de todos os pressupostos para legitimar a reversão, não tendo de nele constar todos os factos comprovativos da sua operabilidade, podendo vir a ser demonstrados em sede judicial.

III - Não merece acolhimento a tese do oponente de que a responsável subsidiária seria a “[SCom02...]”, pois, face à impossibilidade de a pessoa coletiva agir por si própria, a sua representação estava a cargo do ora oponente, na qualidade de seu representante legal, enquanto presidente da administração [arts. 163.º do Código Civil e 405.º e 409.º do Código das Sociedades Comerciais]. Por isso, ainda, por esta via, a responsabilidade subsidiária recai sobre o oponente.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...99, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., que julgou improcedente a presente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º ...67 e apensos do Serviço de Finanças ... - 1, instaurada por dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos períodos 2015/09, 2015/11, 2015/12 e 2016/01, no montante global de € 12.967,47, onde figura como devedora originária a sociedade “[SCom01...], S.A.”,
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1. A sentença ora recorrida enferma de nulidade, porquanto, assenta em erro de julgamento e de subsunção dos factos ao direito que, salvo devido respetivo, levou à emanação de uma decisão desprovida de qualquer fundamento e que prejudicou gravemente os direitos e interesses legítimos do Recorrente.
2. Pese embora o recorrente tenha sido citado como revertido no âmbito do processo de execução fiscal em epigrafe, no pressuposto de ser este o responsável subsidiário da devedora originária “[SCom01...] S.A.”, o certo é que esta sociedade foi declarada insolvente por sentença proferida em 27 de Fevereiro de 2017, no âmbito do processo de insolvência nº 6062/16...., que correu termos marca de ..., Juiz de Comércio de ... - Juiz 2, tal como resulta do facto provado nº7 da sentença recorrida.
3. Conforme resulta dos factos provados nº17, 18 e 19 da sentença, na citação do devedor subsidiário vem referido que a devedora originária [SCom01...] SA apresenta como conselho de administração a sociedade “[SCom02...] - SGPS - S.A.”, com o NIPC ...83, com cargo de Presidente e representada «AA», aqui Recorrente.
4. Pelo que, contrariamente ao que resulta da sentença ora recorrida, a efetiva e única responsável subsidiária da devedora originária é a sociedade [SCom02...] - SGPS - S.A., atendendo aos critérios de responsabilidade subsidiária previstos nos artigos 23º e 24º da LGT.
5. De facto, conforme resulta do despacho de reversão (ponto 3 da matéria de facto provada), a gerência de direito e de facto pertence à sociedade [SCom02...] - SGPS - S.A.
6. Esta sociedade gestora de participações apresenta está representada pelo Recorrente, sendo que a forma de obrigar desta sociedade é através da assinatura conjunta de dois administradores, sendo que, enquanto for membro do conselho de administração «AA», é necessário e suficiente a sua assinatura.
7. Assim, o Recorrente que representa a sociedade [SCom02...] - SGPS - S.A, porém, de acordo com os pressupostos de reversão, é responsável subsidiário quem exerce a gerência de facto e direito da devedora originária.
8. Contudo, com o devido respeito, a sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova porquanto, salvo devido respeito, nenhum documento foi junto ao despacho de reversão do qual o Recorrente foi citado de forma a atestar o alegado pela OEF e a prática dos referidos atos.
9. Pelo que, à exceção da menção contida na declaração de insolvência e do requerimento de compensação de créditos, desconhece-se o teor e conteúdo dos demais requerimentos.
10. Assim, contrariamente ao que refere a sentença recorrida, todos os atos práticos pelo Recorrente o foram em representação na Presidente do Conselho de Administração, a sociedade [SCom02...] - SGPS - S.A., pelo que, a sociedade devedora era administrada pela [SCom02...] SGPS, SA., representada pelo Recorrente, à data dos factos tributários.
11. Conforme ficou demonstrado nos autos, todos os atos importantes e de mera gestão da vida da sociedade executada apenas foram praticados pela única administradora - [SCom02...] - SGPS - S.A.
12. Pelo que, contrariamente ao que vem referido na sentença ora recorrida, o recorrente não teve culpa na situação de insuficiência do património da devedora originária, nem da situação de insolvência da sociedade.
13. De facto, não pode o recorrente assumir uma divida que não derivou da sua gestão, não se aplicando deste modo a presunção de culpa prevista no artigo 24º, nº1, da LGT, dado que à data da verificação do facto constitutivo da obrigação, inexistia o exercido efetivo de funções de administração ou gestão por parte do Recorrente - elemento fundamental da responsabilidade tributária.
14. Ainda que se mostre provada a gerência de direito, continua a caber à Administração Tributária provar que à designação correspondeu um efetivo exercício da função, uma vez que a lei não se basta com a mera designação, desacompanhada de qualquer verificação do concreto exercício dos poderes de gerência.
15. Vale isto para dizer que a gerência de facto não se presume, sem mais, da gerência de direito, embora o exercício dos poderes de facto, se possa inferir do global conjunto da prova que venha a ser recolhida, mediante o recurso às regras da experiência, recaindo sobre a Administração Tributária o ónus de demonstrar que o gerente de direito, contra quem pretende reverter a execução fiscal, exerceu, de facto, tais funções, de comum acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil e art. 74.º, n.º 1 da LGT).
16. Acresce ainda que, contrariamente ao que vem referenciado na sentença recorrida, no exercício das suas funções de legal representante da administradora na sociedade devedora, o ora recorrente sempre atuou responsavelmente com o intuito de cumprir todas as obrigações a que se encontrava obrigada por dever de zelo, nomeadamente em relação às obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento de tributos.
17. Importa, no entanto, ter presente que, a sociedade devedora originária atravessou sérias dificuldades financeiras, que se agravaram substancialmente ao longo dos anos, face à conjuntura económico-financeira que se instalara a nível nacional.
18. Contudo, de modo algum, a responsabilidade pela falta de pagamento das obrigações tributárias poderá ser imputada ao recorrente, uma vez que, as dificuldades da sociedade devedora originária não decorreram de atos de má gestão, mas sim por fatores externos.
19. Por outro lado, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, o recorrente não retirou qualquer proveito ou enriquecimento em razão da sociedade devedora originária, pelo que, a atuação do recorrente enquanto gerente da devedora originária em nada tem que ver a sua situação de insolvência ou insuficiência do património para cumprir as obrigações tributárias.
20. Mais se antevendo dos autos que a Autoridade Tributária assentou a reversão na circunstância de o Oponente atuar como legal representante da administradora na sociedade devedora, na data em que se venceram as dívidas revertidas.
21. Neste conspecto circunstancial, o pressuposto da responsabilidade subsidiária agora em apreciação, tido por verificado pela Administração Tributária no despacho de reversão, não pode considerar-se demonstrado.
22. Não se demonstrou a reunião de circunstâncias que permitam inferir a prática de atos de administração / gerência por parte do Oponente, no período em que estiveram a pagamento as dividas contra o mesmo revertidas.
23. Na verdade, na situação “sub judicie”, resultam provados factos que impedem que se infira a gerência de facto por parte do Recorrente da circunstância de ser o legal representante nomeado da sociedade administradora, nos períodos em que as dívidas em reversão estiveram a pagamento.
24. Efetuada a imperativa correção dos factos em face da realidade presente nos autos, forçoso será concluir que se verifica ilegitimidade do recorrente para figurar como responsável subsidiário relativamente às dívidas revertidas.
25. Face ao exposto, por ausência de demonstração da verificação do pressuposto atinente ao efetivo exercício de função de administração da devedora originária por parte do Recorrente, no período em que as dívidas estiveram a pagamento, conclui-se pela ilegitimidade do revertido nos termos do disposto no art. 204.º, nº 1, alínea b) do CPPT.
26. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 23º nº1 e 2º da LGT, 24º, nº1 da LGT, e artigo 204º, alínea b) do CPPT, pelo que, deverá ser revogada, com a consequente procedência da oposição deduzida e determinada a extinção da execução e da dívida instaurada contra o recorrente.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deverá a douta sentença recorrida ser integralmente revogada e substituída por outra que julgue procedente, por provada, a oposição à execução fiscal deduzida e determine a extinção da execução contra o recorrente.
Assim se fazendo justiça!»

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer [ref.ª 8345764 de 06-04-2025], no sentido da improcedência do recurso com o seguinte teor:
«(…).
«AA» veio recorrer da sentença que julgou improcedente a Oposição que havia deduzido conta a execução fiscal, como revertido, que tinha sido instaurada contra a sociedade “[SCom01...], SA” por dívidas relativas a IVA no montante de € 12.967, 47.
Vistos os autos, constata-se que:
- O despacho para audição da oponente proferido, antes da reversão, alude às diligências efectuadas pela AT que comprovavam a fundada insuficiência de bens da executada originária para o pagamento das dívidas tributárias.
O Serviço já não lograra identificar nem obter bens, da executada originária, suficientes para o pagamento da dívida.
Tem pois plena aplicação o disposto no art.º 153.º n.º 2 do CPPT quando determina que o chamamento à execução do devedor subsidiário depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores
b) fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
O despacho de reversão está suficientemente fundamentado uma vez que a reversão da execução fiscal podia ocorrer com a verificação de qualquer daqueles pressupostos.
No que concerne à falta de fundamentação dir-se-á que o direito à fundamentação dos actos administrativos e tributários que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é princípio constitucional consagrado no artº 268º da Constituição da República.
Nos termos do CPA, a fundamentação dever ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
De acordo com o mesmo preceito legal, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Os mesmos requisitos, critérios e exigências recorrem do art. 77º da LGT.
Só assim a parte pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ela fica munida dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão; só sabendo quais os factos concretos considerados pelo decisor, ela pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos do julgador sobre esses factos, ele pode discuti-los.
Ou seja, a fundamentação tem de traduzir-se numa declaração formal externa ou explicita que dê a conhecer ao seu destinatário, a motivação funcional da decisão, os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro.
Como se refere no acórdão do TCAN (processo 00018/02 de 22.10.2010) a fundamentação há-de ser:
-expressa através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão;
- clara, permitindo que através dos seus termos se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide;
- suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja as razões de facto e de direito que determinaram o agente ou órgão a actuar como actuou;
- congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos indicados como sua justificação envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da inexistência ou da fundada insuficiência de bens da devedora principal.
Isso implica que a administração exequente faça algumas diligências tendentes a identificar esses bens e que as documente nos autos de execução fiscal, o que, no caso dos autos, aconteceu.
A AT identificou bens da executada originária, que eram manifestamente insuficientes para pagamento da quantia exequenda.
Logo, não existia qualquer razão para que o processo de execução fiscal não revertesse contra o gerente da executada como executado subsidiário.
- Questão a resolver nestes autos consiste em saber se o Oponente pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias da executada originária.
Nos termos do artº 21º da LGT, salvo disposição legal em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verificarem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.
Nos termos do artº 22º nº2 da LGT, a responsabilidade tributária recai sobre os sujeitos passivos originários e pode abranger, solidária ou subsidiariamente, outras pessoas.
As pessoas, solidária ou subsidiariamente responsáveis, poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos termos do devedor principal devendo, para o efeito, a notificação ou a citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais - artº 22º nº4 da LGT
A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal - artº 23º nº1 da LGT
Nos termos do nº2 deste preceito legal, a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo de benefício da excussão.
Nos termos do artº 153º nº1 e 2 do CPPT, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores
b) fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Nos termos do artº 24º da mesma Lei, os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a)- pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação
b)- pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento
Daqui resulta que a responsabilidade subsidiária assenta numa presunção de culpa funcional relacionada com o exercício efectivo de funções por parte do gerente pelo que não basta a mera qualidade jurídica de administrador ou gerente.
No caso concreto, constitui um pressuposto da responsabilidade subsidiária a fundada insuficiência de bens penhoráveis à devedora principal desde que se consiga provar que foi por culpa da Oponente que a sociedade originária se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
Por outro lado, está consagrado pela LGT o benefício da excussão o que quer dizer que, antes de revertida a execução contra o responsável subsidiário, devem ser penhorados e vendidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários.
Resulta do teor do artigo 24º da LGT «que só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (alínea b) do art.º 24º) se faz incidir sobre o gerente ou administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias pela sociedade não lhe é imputável.
Assim, a LGT limita a inversão do ónus da prova da culpa do não pagamento das dívidas, às dívidas vencidas no período do exercício de funções.
Resulta claro dos autos que o Oponente exerceu de facto a gerência da sociedade devedora originária.
As dívidas em causa encaixam na previsão do art. 24º nº 1 alínea a) da LGT.
Traz-se à liça o Acórdão do TCA Sul de 06.10.2009, proc. 03336/09: “VII) -Provando-se que o Oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, tem-se por verificada a gerência de facto não obstante se admita que todos os demais actos típicos de gerência eram praticados por terceira pessoa.”
Num patamar seguinte, e quanto à culpa na insuficiência do património da sociedade, resulta à saciedade dos factos provados que o Oponente não fez qualquer prova que permitisse ilidir a presunção de culpa para o facto de a sociedade deixar de ter património suficiente para o pagamento das suas obrigações fiscais e nenhuma prova fez em contrário.
Em conclusão, entendemos que o presente recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença que se acompanha em tudo o mais suscitado pelo recorrente, e na íntegra.»
*
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
As questões que cumpre apreciar e decidir subdividem-se no erro de julgamento quanto à gerência de facto e culpa por parte do oponente.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos:
«Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos:
1. Em 05 de julho de 1976, foi registada pela Ap. ...8 a constituição da “[SCom01...], S.A.”, tendo por objeto o “comércio por grosso de têxteis”, a que correspondia o CAE principal 46410-R3 - cfr. certidão permanente constante do doc. N.º 2 junto com a petição inicial.
2. Pela Ap. 5 de 06 de março de 2007, foram designados como membros do conselho de administração da “[SCom01...], S.A.” o ora Oponente, «AA» (presidente), «BB» (vogal) e «CC» (vogal) - cfr. certidão permanente constante do doc. N.º 2 junto com a petição inicial.
3. Em 28 de junho de 2012, foi levada a registo pela Ap. 4 a designação como presidente do conselho de administração da “[SCom01...], S.A.” a sociedade “[SCom02...] - SGPS, S.A.”, representada pelo aqui Oponente, «AA», e como vice-presidente «BB», obrigando-se a sociedade com a assinatura do presidente do conselho de administração ou pelas assinaturas conjuntas de dois administradores - cfr. certidão permanente constante do doc. N.º 2 junto com a petição inicial.
4. A apontada sociedade “[SCom02...] - SGPS, S.A.” foi constituída em 04 de dezembro de 2008, tendo por objeto a “gestão de participações sociais noutras sociedade como forma indirecta do exercício de actividades económicas”, encontrando-se designados, desde a respetiva constituição, como membros do conselho de administração o Oponente «AA» (presidente) e «BB» (vogal) - cfr. certidão permanente constante do doc. N.º 3 junto com a petição inicial.
5. O aqui Oponente, «AA», foi declarado insolvente por sentença datada de 14 de janeiro de 2016, proferida no âmbito do processo n.º 8061/15...., que correu termos na ... Secção de Comércio (Juiz ...) da Instância Central de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de ... - cfr. doc. N.º 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. No dia 06 de julho de 2016, foi proferido naquele processo n.º 8061/15.... despacho inicial de exoneração do passivo restante - cfr. doc. N.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. A sociedade “[SCom01...], S.A.” foi declarada insolvente por sentença datada de 27 de fevereiro de 2017, proferida no âmbito do processo n.º 6062/16...., que correu termos do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de ... - cfr. fls. 07 a 08/verso do Processo de Execução Fiscal (PEF) junto aos autos, doc. N.º 1 junto com a petição inicial e certidão permanente constante do doc. N.º 2 junto com aquele articulado.
8. Em 11 de abril de 2017, a Administradora de Insolvência nomeada no âmbito do proc. n.º 6062/16.... elaborou relatório de insolvência, ao qual anexou inventário com um total de bens computados em € 13.974,10, e a lista provisória de credores, num total de créditos de € 6.995.467,17 - cfr. doc. N.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Correu termos no ... Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de ... o processo n.º 3331/12...., na qual a “[SCom01...], S.A.” peticionava o pagamento de € 316.710,87 à sociedade “[SCom03...]., LTD.” - cfr. docs. N.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Em 19 de março de 2018, o processo referenciado no ponto anterior ainda se encontrava pendente, encontrando-se a aguardar “informação sobre o estado da Carta Rogatória” - cfr. doc. N.º 6 junto com a petição inicial.
Mais se provou que:
11. Foi instaurado no Serviço de Finanças ... - 1 o processo de execução fiscal n.º ...67 e apensos, contra a sociedade “[SCom01...], S.A.” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos períodos 2015/09, 2015/11, 2015/12 e 2016/01, no montante global ainda pendente de € 12.967,47, com datas limite de pagamento voluntário em 24 de novembro de 2015, 26 de janeiro, 23 de fevereiro e 23 de março de 2016, respetivamente - cfr. fls. 02 a 05/verso do PEF junto aos autos e mapa constante do despacho de reversão.
12. A 15 de dezembro de 2017, foi proferido pelo Chefe Adjunto do Serviço de Finanças ... - 1, no âmbito do processo de execução fiscal mencionado no ponto antecedente, “Despacho para Audição Prévia (Projecto de Decisão de Reversão)”, com o seguinte teor:
“Por dívidas de IVA foi instaurado o processo de execução fiscal número ...67 e seus apensos contra a sociedade por quotas «[SCom01...] SA», NIF ...29.
IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR:
[…]
A sociedade, que iniciou a sua atividade em 10 de abril de 1976, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número ...29 e apresenta como conselho de administração:
[SCom02...] - SGPS, S.A., representada por «AA»
Cargo: Presidente
Forma de obrigar: pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que enquanto for membro do Conselho de Administração «AA», é necessário e suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os atos e contratos
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA:
O presente Projeto de decisão tem por objeto as dívidas contantes no quadro infra, tendo um valor de 17.993,72 EUR (quantia exequenda) e encontram-se descriminadas em lista anexa ao presente despacho, onde figuram as informações pormenorizadas relativas ao tributo e a sua quantificação:
[…]
FUNDAMENTOS:
De Direito
[…]
Gerência de direito
A gerência (administrador, gerente ou director) de direito - artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT - no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão de acordo com o constante no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e certidão permanente da CRC, pertence a «AA», titular do NIF ...99.
De facto:
Fundada Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23º/1 a 3 e 7 da LGT e 153º/1/2/b do CPPT) - Como acima se disse a sociedade encontra-se cessada desde 02-04-2017. Em 27-02-2017 foi decretada a insolvência da executada no processo que corre termos na Comarca de ..., Juiz de Comércio de ... - Juiz 2, sob o nº 6062/16..... Também no âmbito das aplicações informáticas da AT, nomeadamente no sistema de penhoras electrónicas, não são conhecidos bens à sociedade.
Gerência de facto no prazo legal de pagamento ou entrega terminado no período do exercício do seu cargo (art. 24º, nº 1, al. B) da LGT), «AA», titular do NIF ...99:
O procedimento inspetivo da Direção de Finanças ..., ordens de serviço n.ºs ...64, ...80, ...81 e ...82, que se iniciaram em 29-11-2017 com a assinatura dos responsáveis do sujeito passivo «AA», NIF ...99.
Requerimentos de pagamento em prestações nos termos do artº 196º do CPPT, para o PEF´s nºs
• Presente processo, requerimento datado de 30-12-2015, assinado por «AA» e com carimbo da sociedade;
• ...41 e ...26, datado de 08-03-2016, assinado por «AA» e com carimbo da sociedade;
• ...94, datado de 14-12-2016, assinado por «AA» e com carimbo da sociedade;
• Na supra referida sentença de declaração de insolvência pelo Mmº Juiz é dito “Fixo a residência ao representante legal da insolvente, na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, «AA»…»
CONCLUSÃO:
[…]
Da análise dos referidos documentos, verifica-se que o referido administrador praticou atos efetivos de gerência, nos termos anteriormente referidos.
Ora, esta posição é demonstrativa de que detinha poder de gerência que influenciavam o quotidiano da própria empresa, no caso concreto, a condução, planificação e organização do processo produtivo e financeiro através da sua atuação, traduzida na prática de atos de administração ou disposição em nome e no interesse da sociedade.
[…]
Assim, para além da inexistência do património do devedor original para a satisfação das dívidas e face aos elementos documentais que comprovam a gerência de direito e de facto, encontram-se reunidos os pressupostos para a responsabilização subsidiária.
Benefício de excussão: pese embora a consagração legal deste dever de reversão, que decorre do conhecimento da insolvência da executada, o órgão de execução fiscal não poderá praticar atos coercivos, designadamente penhoras e vendas de bens dos responsáveis subsidiários, sem que tenha ocorrido a excussão do património do devedor originário, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 23º da LGT. Assim, até à liquidação total da massa insolvente da sociedade e rateio final, o processo de execução fiscal manter-se-á suspenso.
Assim sendo, nos termos do artigo 153º nº 2 al. B) do CPPT e artigo 24º, nº 1, al. B) da LGT, será responsabilizado subsidariamente, por reversão, [SCom02...] - SGPS, S.A., NIF ...83 e «AA», titular do NIF ...99, pelo pagamento das dívidas tributárias acima referidas, cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período de exercício do seu cargo, sem prejuízo do benefício de excussão.
Em cumprimento do disposto no artigo 60º nº 1, 4, 5 e 6 da Lei Geral Tributária, notifique-se o gerente supra identificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, exercer o direito de audição por escrito.
[…]” - cfr. fls. 10 e 11 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13. Foi expedido por via postal registada com aviso de receção (sob o registo CTT ...36...), ofício datado de 15 de dezembro de 2017, dirigido ao Oponente, tendente à respetiva notificação para efeitos de audição prévia ao apontado projeto de reversão - cfr. fls. 13 e 13/verso do PEF junto aos autos.
14. O aviso de receção relativo ao registo postal CTT ...36... foi assinado em 05 de fevereiro de 2018, por «BB» - cfr. fls. 13/verso do PEF junto aos autos.
15. No dia 26 de fevereiro de 2018, deu entrada junto do Serviço de Finanças ... - 1 petição escrita contendo a audição prévia do Oponente ao referido projeto de reversão, na qual se peticionou o seguinte:
“Termos em que:
- Deverá a Autoridade Tributária concluir pela não reversão do Requerente.
- Deverá a presente execução ser extinta em relação ao Requerente por ilegitimidade deste para figurar na execução como responsável subsidiário da devedora originária;
Caso ainda não se entenda,
- Deverá a presente execução e apensos ser extintos por inutilidade superveniente da lide, atenta a situação de insolvência do Requerido, nos termos do disposto no artigo 277º, alínea e) do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e) do CPPT.
- Deverá ser ordenada a compensação de créditos entre a Autoridade Tributária e a devedora originária, com a consequente extinção da execução” - cfr. fls. 14 a 42 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças ... - 1, datado de 12 de março de 2018, foi proferido “Despacho de Reversão”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...67 e apensos, com o seguinte teor:
“Por dívidas de IVA foi instaurado o processo de execução fiscal número ...67 e seus apensos contra a sociedade por quotas «[SCom01...] SA», NIF ...29.
IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR:
[…]
A sociedade, que iniciou a sua atividade em 10 de abril de 1976, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número ...29 e apresenta como conselho de administração:
[SCom02...] - SGPS, S.A., representada por «AA»
Cargo: Presidente
Forma de obrigar: pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que enquanto for membro do Conselho de Administração «AA», é necessário e suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os atos e contratos
Estamos perante uma sociedade anónima, com um capital de €2.878.655,00 representado por 575.731 ações de €5,00 cada e detidas, na sua totalidade, pela empresa «[SCom02...] SGPS, S.A.» com o NIPC ...83 - (sociedade dominante) - Fonte: Certidão permanente Empresa On-Line.
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA:
As dívidas objeto destas reversões constam do quadro abaixo tendo um valor de EUR 12.967,47 (quantia exequenda). No entanto, anexo a este despacho consta uma lista onde figuram as informações pormenorizadas relativas aos tributos em dívida e a sua quantificação.
[…]
Da análise das dívidas pelas quais fora indicado o projeto de reversão, constata-se ter sido incluído o PEF ...16, com a quantia exequenda de € 5.026,25, referente a dívida de IRS de fevereiro de 2017, com data limite de pagamento no dia 20 do mês seguinte, ou seja, no mês de março, logo é uma dívida que cai fora do âmbito do limite temporal da gerência do auditado por força da declaração de insolvência da sociedade em 27-02-2017 na Comarca de ..., Juiz de Comércio de ... - Juiz 2, sob o nº 6062/16..... Por tal facto a mesma não consta do quadro supra e determinado o seu afastamento da decisão final de reversão.
[…]
APRECIAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA
O contribuinte «AA», NIF ...99, notificado para em 15 dias exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de reversão, pela 2.ª notificação com Aviso de Receção com o registo dos CTT «...36...», aviso assinado em 05-02-2018, exerceu esse direito por requerimento entrado neste Serviço de Finanças em 26-02-2018 (entrada 644126) alegando, em suma, que as dívidas da devedora originária não poderão reverter contra o auditado por:
- Ilegitimidade do requerente:
Insolvência da devedora originária […].
A gerência de direito e de facto pertence à sociedade [SCom02...] - SGPS - S.A.
- Insolvência do auditado:
O requerente foi declarado insolvente no dia 14-01-2016 através da sentença de declaração de insolvência singular proferida no âmbito do processo que correu termos na Comarca de ..., ... - Inst. Central - 1ª Sec. Comércio, sob o nº 8061/15..... […] Não tendo a AT reclamado a quantia agora peticionada, o que deveria ter feito para não prejudicar os demais credores.
- Compensação de créditos:
A sociedade devedora originária é detentora de um crédito fiscal sobre a AT, relativo a IVA a receber, no valor de €22.608,11, existindo um acordo para um «encontro de contas». Assim, tendo a devedora a receber da AT o valor de €22.608,11 e arrogando-se de um crédito de € 17.993,72, deverá efetuar-se a compensação de créditos, resultando um saldo positivo de €4.614,39, a ser pago à devedora originária.
[…]
Começaremos então por analisar os argumentos referidos pelo auditado:
- Ilegitimidade do requerente
Insolvência da devedora originária:
[…]
Assim, consubstanciada a insuficiência patrimonial da devedora originária através da declaração de insolvência, o OEF apreciou os pressupostos legais da reversão (nº 1 do artigo 24º da LGT).
[…], aproveitamos para informar o seguinte: pese embora a consagração legal deste dever de reversão, que decorre do conhecimento da insolvência da executada (artigo 23º, nº 7 da LGT), o órgão de execução fiscal não poderá praticar atos coercivos, designadamente penhoras e vendas de bens dos responsáveis subsidiários, sem que tenha ocorrido a excussão do património do devedor originário, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 23º da LGT.
Assim, até à liquidação total da massa insolvente da devedora e rateio final, o processo de execução discal manter-se-á suspenso.
A gerência de direito e de facto pertence à sociedade [SCom02...] - SGPS - SA.:
Gerência de direito
A gerência (administrador, gerente ou director) de direito - artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT - no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão de acordo com o constante no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e certidão permanente da CRC, a sociedade apresente como conselho de administração [SCom02...] - SGPS, S.A., representada por «AA», titular do NIF ...99, com o cargo de Presidente. A forma de obrigar a sociedade é pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que enquanto for membro do Conselho de Administração «AA», é necessário e suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os atos e contratos.
Para além da prova constante no projeto de reversão, que reiteramos e passamos a transcrever,
[…]
Existe também neste serviço, o requerimento que consta como doc. 7 junto com a audição prévia, requerimento que deu entrada neste serviço em 16-05-2017, com vista à compensação de créditos tributários, e que se encontra assinado pelo auditado com carimbo da executada - «[SCom01...], S.A - A Administração («AA»)».
Na sua audição, apesar de toda a argumentação formulada no articulado de que não era este que nem de direito nem de facto exercia a gerência da sociedade devedora, o contribuinte vem reforçar a prova acima produzida, nomeadamente na:
Sentença de declaração de insolvência do auditado, processo nº 8061/15.... […], na qual o Mmº Juiz profere que «Com efeito, encontra-se alegado e provado que os requeridos não pagaram à requerente a quantia de € 1.000.000,00 devida pelos avais prestados em presentação da sociedade que detêm…»;
Relatório a que se refere o artigo 155º do C.I.R.E., efetuado pelo Sr. A.I. no processo acima identificado e que decretou a insolvência do auditado, na qual é dito nas causa de insolvência «Os devedores foram administradores na sociedade comercial designada [SCom01...], S.A.. No exercício dessa administração avalizaram diversos empréstimos bancários.».
Em face do supra referido verifica-se que, no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas objeto da presente reversão, o contribuinte «AA», assinou os requerimentos a solicitar o pagamento da dívida da sociedade executada em prestações nos termos do artº 196º do CPPT, demonstrando intervir de facto nos atos necessários ao giro comercial da sociedade. Assim, o facto de o contribuinte ter assinado aqueles documentos, apondo a sua assinatura com carimbo dessa qualidade - «[SCom01...], SA - A Administração («AA»)» -, constituem práticas de atos de gerência de facto.
[…]
Por último é de referir, novamente, o disposto no artigo 24.º, nº 1, […], também daqui resulta que poderá ser responsabilizado o gerente de facto, apesar de não corresponder a um gerente de direito.
- Insolvência do auditado:
O requerente foi declarado insolvente no dia 14-01-2016 através da sentença de declaração de insolvência singular proferida no âmbito do processo que correu termos […] sob o nº 8061/15.... processo de insolvência foi encerrado em 13-09-2016 e foi declarado o início do período de cessão, que se encontra a decorrer. A este propósito reiteramos o que foi dito em relação à insolvência da sociedade devedora, acrescida do facto de que, como resulta do despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados, durante o período de cessão (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), os processos executivos cujo pagamento seja pedido ao contribuinte revertido ficaram igualmente suspensos por esta via.
Quanto ao facto da AT não ter reclamado a quantia agora peticionada junto do processo de insolvência pessoal do contribuinte, facto alegado pelo auditado, cumpre dizer que a AT só poderá pedir ao revertido o pagamento das dívidas da sociedade constantes do quadro inicial, após os 30 dias posteriores à sua citação pessoal como revertido. Conforme supra referido, todos os processos de reversão de execução fiscal têm como primeira fase, a notificação para o exercício de audição prévia, sendo só isso que se passou até ao presente momento com o contribuinte, não tendo anteriormente sido proferida decisão de reversão, muito menos a citação em reversão do contribuinte. Assim, não poderia, a não ser ao total arrepio da Lei Geral Tributária, a AT reclamar créditos que ainda não existem.
- Compensação de créditos:
Quanto ao referido acordo existente entre a devedora originária e a AT para um «encontro de contas», […], este não se não se confirma, confirmando-se só a existência do requerimento que consta como doc. 7 junto com a audição prévia, requerimento que deu entrada neste serviço em 16-05-2017 e se monstra assinado pelo auditado com carimbo de indicação dessa qualidade - «[SCom01...], SA - A Administração («AA»)», o mesmo não obteve deferimento pois não se mostrava acompanhado por autorização do Sr. Administrador da Insolvência. Sendo certo que, todos os bens e direitos eventualmente pertença da devedora originária integram a massa insolvente da mesma.
Face ao acima descrito não considero afastada a presunção estabelecida na al. B) do nº 1 do artigo 24º da LGT, pelo que se profere a seguinte decisão.
[…]
Assim, para além da inexistência do património do devedor original para a satisfação das dívidas, inexistem dúvidas quanto à prova do exercício efetivo da gerência de facto, desde logo pela assinatura de vários documentos que demonstram esse exercício, encontram-se reunidos os pressupostos para a responsabilização tributária subsidiária.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 60º, nºs 1, 4, 5 e 6, por força do disposto no artigo 23º, nº 4, ambos da LGT, tendo em vista a reversão. Esse exercício de audição prévio ao despacho de reversão foi exercido.
Assim sendo, nos termos do artigo 153º nº 2 al. B) do CPPT e artigo 24.º, nº 1, al. B) da Lei Geral Tributária, será responsabilizado subsidiariamente, por reversão, «AA», titular do NIF ...99, pelo pagamento das dívidas tributárias acima referidas, cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período de exercício do seu cargo, sem prejuízo do benefício de excussão.
[…]” - cfr. fls. 43 a 47/verso do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
17. Foi expedido por via postal registada com aviso de receção (sob o registo CTT ...66...), ofício n.º 859, datado de 12 de março de 2018, dirigido ao Oponente, tendente à respetiva citação em reversão para a execução fiscal n.º ...67 e apensos - cfr. fls. 48 e 49 do PEF junto aos autos.
18. O aviso de receção relativo ao registo postal CTT ...66... foi assinado em 13 de março de 2018, por «DD» - cfr. fls. 49 do PEF junto aos autos.
19. A presente oposição deu entrada junto do Serviço de Finanças ... - 1, a 13 de abril de 2018 - cfr. fls. 04 dos autos (suporte digital).
Provou-se ainda que:
20. O Oponente apôs a sua assinatura sob o carimbo “[SCom01...], S.A. - A Administração («AA»)” em requerimento subscrito em nome daquela sociedade, datado de 30 de dezembro de 2015, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ... - 1, a solicitar o pagamento em prestações da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...67 - cfr. fls. 54 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
21. O Oponente assinou sob o carimbo “[SCom01...], S.A. - A Administração («AA»)” requerimento subscrito em nome daquela sociedade, datado de 02 de março de 2016, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ... - 1, a solicitar o pagamento em prestações da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...26 - cfr. fls. 55 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
22. O Oponente apôs ainda a sua assinatura sob o carimbo “[SCom01...], S.A. - A Administração («AA»)” em requerimento subscrito em nome daquela sociedade, datado de 08 de março de 2016, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ... - 1, a solicitar o pagamento em prestações das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs ...41 e ...26 - cfr. fls. 55/verso do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
23. O Oponente também subscreveu, assinando sob o carimbo “[SCom01...], S.A. - A Administração («AA»)”, requerimento em nome daquela sociedade, datado de 01 de abril de 2016, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ... - 1, a solicitar o pagamento em prestações da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...05 - cfr. fls. 56/verso do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
24. Da mesma forma, o Oponente assinou sob o carimbo “[SCom01...], S.A. - A Administração («AA»)” requerimento subscrito em nome daquela sociedade, datado de 14 de dezembro de 2016, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ... - 1, a solicitar o pagamento em prestações da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...94 - cfr. fls. 56 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
25. Em 10 de maio de 2017, o Oponente assinou sob o carimbo “[SCom01...], S.A. - A Administração («AA»)” requerimento subscrito em nome daquela sociedade, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ... - 1, com o seguinte teor:
“No passado dia 03/05/2017, [SCom01...], S.A., contribuinte nº ...29, procedeu ao envio da declaração do Iva do 1º trimestre de 2017, da qual resultou um reporte de 22.608,11 Euros, tendo sido solicitado o seu reembolso.
No entanto vimos solicitar que o mesmo seja aplicado, logo que disponível, para pagamento das dívidas fiscais.
Assim quando da sua disponibilidade solicita-se a suspensão de todos os planos de pagamento em prestações.
Informamos ainda que este nosso pedido foi informado e autorizado pela Administradora de Insolvência Sra. Dra. «EE».
Ficamos a aguardar o vosso deferimento.
[…]” - cfr. doc. N.º 9 junto com a petição inicial e fls. 57 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
26. O Oponente apôs a sua assinatura na qualidade de “administrador” da sociedade “[SCom01...], S.A.” nas ordens de serviço externas n.ºs ...64, ...80, ...81 e ...82, iniciadas em 29 de novembro de 2017 - cfr. fls. 52 a 53/verso do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
*
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa.
*
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo de execução fiscal junto aos mesmos, conforme o especificado nos vários pontos da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.»
*
IV -DE DIREITO:
O objeto do presente recurso equaciona duas questões: erro de julgamento quanto (i) ao exercício da gerência de facto e (ii) à culpa do oponente na falta de pagamento.
Vejamos.
Gerência de facto por parte do oponente?
O recorrente entende que a sentença enferma de erro de julgamento (não obstante, com o mesmo enquadramento, mencionar que padece de nulidade), porque, em suma, “assenta em erro de julgamento e de subsunção dos factos ao direito que, salvo devido respetivo, levou à emanação de uma decisão desprovida de qualquer fundamento e que prejudicou gravemente os direitos e interesses legítimos do Recorrente”; “contrariamente ao que resulta da sentença ora recorrida, a efetiva e única responsável subsidiária da devedora originária é a sociedade [SCom02...] - SGPS - S.A., atendendo aos critérios de responsabilidade subsidiária previstos nos artigos 23º e 24º da LGT.”; “contrariamente ao que refere a sentença recorrida, todos os atos práticos pelo Recorrente o foram em representação na Presidente do Conselho de Administração, a sociedade [SCom02...] - SGPS - S.A., pelo que, a sociedade devedora era administrada pela [SCom02...] SGPS, SA., representada pelo Recorrente, à data dos factos tributários”; “Ainda que se mostre provada a gerência de direito, continua a caber à Administração Tributária provar que à designação correspondeu um efetivo exercício da função, uma vez que a lei não se basta com a mera designação, desacompanhada de qualquer verificação do concreto exercício dos poderes de gerência. [cfr. conclusões 1 a 15].
Para o conhecimento desta questão, passamos a evidenciar, antes de mais, a fundamentação da sentença, nos seguintes termos:
«i) Do Pressuposto da “Gerência de Facto” para a Verificação da Responsabilidade Subsidiária
Começa o Oponente por sustentar que a efetiva e única responsável da devedora originária é a sociedade “[SCom02...] - SGPS, S.A.”, atendendo aos critérios de responsabilidade subsidiária previstos nos artigos 23.º e 24.º da LGT, já que era esta que figurava como gerente de direito no registo comercial, agindo o Oponente apenas em sua representação.
O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, traduzindo-se numa modificação subjetiva da instância efetivada pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na ação, de alguém que não é o devedor que figura no título executivo. O legislador apenas consagrou tal instituto em sede de execução fiscal levando em linha de conta a natureza da dívida, os interesses coletivos em jogo e a certeza e liquidez destas dívidas.
Neste sentido, prevê o n.º 1 do art. 23.º da LGT, sob a epígrafe “Responsabilidade tributária subsidiária”, que: “A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal.”
Já o art. 159.º do CPPT dispõe que: “No caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários.”
Por sua vez, o art. 24.º, n.º 1 da LGT, sob a epígrafe “Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos”, dispõe que “[os] administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”
No transcrito preceito encontra-se prevista a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício (alínea a)) ou vencidas no período do seu mandato (alínea b)).
Resulta, igualmente, deste normativo que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente/administrador e reportada ao período do respetivo desempenho, posto que a responsabilização, a título subsidiário, dos gestores não se basta com a mera nomeação jurídica, impondo antes um exercício efetivo, e de facto, do cargo social, no período a que se reporta o pressuposto da responsabilização.
Na verdade, constitui jurisprudência constante dos nossos tribunais superiores que para integrar o conceito de tal gerência/administração de facto cabe à Administração Tributária provar, para além da administração de direito assente na nomeação para o cargo, de que o mesmo administrador tenha praticado, em nome e por conta da pessoa coletiva, atos concretos de gestão, vinculando-a com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados - neste sentido, vide acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de fevereiro de 2007, proc. n.º 01132/06, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Dito de outro modo, ainda que se mostre provada a gerência/administração de direito, continua a caber à Administração Tributária provar que à designação correspondeu um efetivo exercício da função, uma vez que a lei não se basta com a mera designação, desacompanhada de qualquer verificação do concreto exercício dos poderes de direção.
Vale isto para dizer que a gestão de facto não se presume, sem mais, da gerência/administração de direito, embora o exercício dos poderes de facto, se possa inferir do global conjunto da prova que venha a ser recolhida, mediante o recurso às regras da experiência, recaindo sobre a Administração Tributária o ónus de demonstrar que o gerente/administrador de direito, contra quem pretende reverter a execução fiscal, exerceu, de facto, tais funções, de comum acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil e art. 74.º, n.º 1 da LGT).
Tendo isto bem presente cumpre, então, contextualizar a atuação do Oponente no âmbito da sociedade devedora originária de modo a poder decidir-se se, perante a factualidade assente, é legítimo inferir que o mesmo exerceu, efetivamente, as funções inerentes à administração da “[SCom01...], S.A.” no período relevante - entre 24 de novembro de 2015 e 23 de março de 2016 (i.e. em momento anterior à declaração de insolvência da sociedade devedora originária, declarada por sentença proferida em 27 de fevereiro de 2017, como se constata do ponto 7. Do probatório) -, desenvolvendo relações com o Estado, fornecedores, instituições bancárias e clientes, e que o fez em nome, no interesse e em representação daquela sociedade.
O despacho de reversão assentou a imputação de responsabilidade no disposto no art. 24.º, n.º 1, b) da LGT, tendo por base documentos que “comprovam efetivamente a administração de facto da executada originária”, designadamente nas ordens de serviço externas e nos requerimentos assinados pelo Oponente a que se alude nos pontos 20. A 26. Dos factos provados, assim como nos considerandos expendidos na sentença de declaração de insolvência da “[SCom01...], S.A.”, no respetivo relatório de insolvência, e na própria sentença que declarou a insolvência pessoal do Oponente.
Na verdade, resulta do probatório que apesar de constar formalmente designada como presidente do conselho de administração da devedora originária a sociedade “[SCom02...] - SGPS, S.A.”, representada pelo aqui Oponente [cfr. ponto 3. Da matéria apurada], este último, apôs a sua assinatura sob o carimbo “[SCom01...], S.A. - A Administração («AA»)” em requerimentos subscritos em nome da primitiva executada, datados de 30 de dezembro de 2015, 02 de março de 2016, 08 de março de 2016, 01 de abril de 2016, 14 de dezembro de 2016 e 10 de maio de 2017, apresentados perante o Serviço de Finanças ... - 1. O mesmo é dizer que durante o período em que se venceram as dívidas em cobrança, o Oponente praticou atos concretos de administração, vinculando em nome próprio a sociedade devedora originária perante a Administração Tributária, através da assinatura de diversos requerimentos sob o carimbo da “[SCom01...], S.A.”, não se vislumbrando qualquer referência a uma suposta representação da “[SCom02...] - SGPS, S.A.”
Mas mesmo que se considerasse que o Oponente praticou os atos de administração em representação da “[SCom02...] - SGPS, S.A.” (lembre-se que tais poderes representativos constavam do registo), isso não significara que o mesmo não pudesse ser tido como administrador de facto da sociedade devedora originária. Isto porque, no art. 24.º da LGT, “[ao] aludir aos administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, as funções sociais, o legislador tributário teve em vista as pessoas dotadas da capacidade de agir plena, de que apenas as pessoas físicas são dotadas.
Poderia contrapor-se que as pessoas jurídicas também podem agir no mundo exterior através de pessoas físicas que, por sua vez, as representem.
Mas, neste caso, deve entender-se que quem exerce de facto a administração não é quem se faz representar, mas quem pratica os atos, dentro ou fora dos poderes de representação. Precisamente porque o representado nunca poderia ter, de facto, exercido essas funções. E o objetivo do legislador foi, aqui, o de responsabilizar diretamente quem detém o poder de agir.
Há outros indicadores no contexto da norma que apontam no mesmo sentido. Desde logo, a inclusão no mesmo regime da responsabilidade dos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas a quem possa ser imputadas certas ações ou omissões, exemplificando com «deveres de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos», formas de atuação que só são acessíveis a pessoas físicas.
Finalmente, a reunião na mesma pessoa da responsabilidade e da culpa. A responsabilidade da pessoa coletiva fundada na culpa pressupõe um conceito de culpa que transcende o sujeito. Às pessoas coletivas falta a personalidade real ou natural, pelo que a culpa destas, não será mais do que a amplificação da culpa dos seus agentes. Que, assim, pode coexistir em diferentes sujeitos e relevar autonomamente, para certos efeitos, na pessoa de cada um deles.
Mas, no caso, o legislador pressupôs a responsabilidade e a culpa reunidas no mesmo sujeito («culpa sua»), uma especificação que reforça a ideia de que o legislador teve sempre em vista as pessoas singulares, que são aquelas que têm a capacidade de ação e o poder de autodeterminação” - cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de fevereiro de 2022, proc. n.º 0242/10.0BELRS, disponível em www.dgsi.pt.
Perante isto pode-se concluir, como se fez no aresto acabado de citar, que: “Ao aludir, no artigo 24.º da Lei Geral Tributária, a administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o legislador tributário só teve em vista as pessoas singulares.”
Não sendo legalmente admissível, portanto, a reversão das dívidas em cobrança contra a sociedade “[SCom02...] - SGPS, S.A.”, mas apenas relativamente à pessoa singular que exerceu efetivamente as funções de administração da primitiva executada - o ora Oponente (através da assinatura dos descritos requerimentos encontra-se consistentemente demonstrada uma atuação do revertido conducente com a administração de facto da sociedade devedora originária, independentemente dos considerandos expendidos em sede de processos de insolvência a esse respeito) -, o mesmo apresenta-se como parte legítima na presente execução.
Termos em que improcede a alegação do Oponente no que a este conspecto respeita.»
A extratada fundamentação não merece censura ou reparo, antes apresenta uma incensurável análise jurídica e respetiva subsunção aos factos, também estes, corretamente apurados, merecedora de confirmação.
E compulsadas as conclusões de recurso deteta-se que o recorrente se abstém de impugnar a matéria de facto, não indicando desde logo, se fosse esse o caso, (i) os concretos pontos que se encontram incorretamente fixados, (ii) quais os que deveriam constar e (iii) a prova constante dos autos que permitiriam a sua alteração, tudo em consonância com o que é preconizado no art. 640.º, n.º 1, do CPC. Por outro lado, também, não ataca diretamente a fundamentação da sentença, insistindo tão só nos argumentos por si aduzidos na petição inicial.
E assim sendo, como primeira ilação, temos de ter como completamente estabilizada a matéria de facto, que constitui a pedra angular sobre a qual o nosso labor será realizado em resposta ao objeto do recurso.
Em complemento da sentença, tendo em consideração os fundamentos invocados, dizemos, ainda, o que a seguir se segue.
Não é questionado que a reversão operou nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, preceito segundo o qual:
«1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) […].
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.»
Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre desse preceito [alínea b)], incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo.
Ora, do elenco dos factos provados, para além das menções constantes no despacho de reversão quanto aos atos praticados pelo oponente em nome e na qualidade de representante legal da devedora originária [cfr. ponto 16 da matéria de facto], constam uma série de atos praticados pelo oponente, nessa mesma qualidade, factos que, como antecipamos não foram impugnados, aqui replicamos:
Ø Oponente apôs a sua assinatura sob o carimbo “[SCom01...], S.A. - A Administração («AA»)” em requerimento subscrito em nome daquela sociedade, datado de 30 de dezembro de 2015, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ... - 1, a solicitar o pagamento em prestações da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...67 [facto elencado no ponto 20];
Ø O Oponente assinou sob o carimbo “[SCom01...], S.A. - A Administração («AA»)” requerimento subscrito em nome daquela sociedade, datado de 02 de março de 2016, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ... - 1, a solicitar o pagamento em prestações da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...26 [facto elencado em 21, ibidem];
Ø O Oponente apôs ainda a sua assinatura sob o carimbo “[SCom01...], S.A. - A Administração («AA»)” em requerimento subscrito em nome daquela sociedade, datado de 08 de março de 2016, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ... - 1, a solicitar o pagamento em prestações das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs ...41 e ...26 [cfr. facto constante no ponto 22];
Ø O Oponente também subscreveu, assinando sob o carimbo “[SCom01...], S.A. - A Administração («AA»)”, requerimento em nome daquela sociedade, datado de 01 de abril de 2016, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ... - 1, a solicitar o pagamento em prestações da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...05 [facto elencado no ponto 23];
Ø Da mesma forma, o Oponente assinou sob o carimbo “[SCom01...], S.A. - A Administração («AA»)” requerimento subscrito em nome daquela sociedade, datado de 14 de dezembro de 2016, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ... - 1, a solicitar o pagamento em prestações da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...94 [cfr. facto elencado no ponto 24];
Ø Em 10 de maio de 2017, o Oponente assinou sob o carimbo “[SCom01...], S.A. - A Administração («AA»)” requerimento subscrito em nome daquela sociedade, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ... - 1, a insistir no reembolso de IVA [cfr. facto constante no ponto 25];
Ø O Oponente apôs a sua assinatura na qualidade de “administrador” da sociedade “[SCom01...], S.A.” nas ordens de serviço externas n.ºs ...64, ...80, ...81 e ...82, iniciadas em 29 de novembro de 2017 [facto elencado no ponto 26].
A conjugação de todos estes atos, praticados pelo oponente, em que assume a qualidade de representante legal da DO, que passaram a confirmar o que já vinha vertido no despacho de reversão, comprometem o oponente com o efetivo e real exercício da gerência, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT.
É que a chamada gerência de facto de uma sociedade comercial passa, nomeadamente, pelas relações com entidades públicas, com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, sendo então indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações necessárias, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros [neste sentido, Rúben Anjos de Carvalho e Francisco Rodrigues Pardal, in “Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado”, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139 - citado entre outros, nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte de 24/01/2017 e 26.03.2026, processos n.ºs 00646/07.6BEVIS e 1270715.5BEPNF, respetivamente].
Daí que, não sendo de presumir, sem mais, a gerência de facto da gerência de direito, no caso vertente, o despacho de reversão não reflete uma qualquer presunção para o efeito e nem uma ilação automática, mas antes convoca factualidade concreta demonstrativa do exercício da gerência de facto [assinatura de documentos que vincularam a devedora originária] por parte do oponente na qualidade de gerente e que veio a ter respaldo na matéria de facto.
Outrossim, não merece acolhimento a tese do oponente de que a responsável subsidiária seria a “[SCom02...] - SGPS, S.A.”, pois, face à impossibilidade de a pessoa coletiva agir por si própria, a sua representação estava a cargo do ora oponente, na qualidade de seu representante legal, enquanto presidente da administração [arts. 163.º do Código Civil e 405.º e 409.º do Código das Sociedades Comerciais]. Por isso, ainda, por esta via, a responsabilidade subsidiária recai sobre o oponente.
Sendo ainda curial salientar que, negando a gerência, o oponente nunca diz quem [pessoa(s) singular(es)] é que, então, efetivamente a exercia e por ordem de quem é que praticou os atos assinalados.
Acresce que, contraditoriamente, assume que “no exercício das suas funções de legal representante da administradora na sociedade devedora, o ora recorrente sempre atuou responsavelmente (…) [cfr. conclusão 16], replicando o que já havia alegado na petição inicial [cfr. artigo 125] o que permite concluir pela admissão da gerência efetiva da D.O.
Aliás, a incoerência da tese do recorrente é manifesta, como se extrai, desde logo, dos fundamentos invocados na petição inicial quanto à falta de exercício da gerência de facto, pois o que ali, também, invoca é que “desde a data da sentença da declaração de insolvência [27.02.2017], o Oponente deixou de exercer quaisquer poderes de representação naquela empresa, passando a Senhora Administradora de Insolvência nomeada a exercer os poderes de representação da mesma até à decisão judicial de encerramento do processo de insolvência.[cfr. artigo 9.º da petição inicial]. E a verdade é que o período que está em causa nos autos [as datas de pagamento ocorreram entre 24.11.2015 e 23.03.2016] é anterior à data da declaração da insolvência da D.O.
O oponente invoca ainda que, no ato de citação, não foi notificado de nenhum documento a atestar o alegado no despacho de reversão [conclusão 8].
Em primeiro lugar, dir-se-á que as irregularidades da citação teriam de ser invocadas, no prazo de 30 dias após a sua realização, junto do órgão de execução fiscal, não podendo ser objeto de apreciação na oposição à execução fiscal.
Em segundo lugar, para efeitos de fundamentação (formal) do despacho de reversão, basta a alegação de todos os pressupostos para legitimar a reversão, não tendo de nele constar todos os factos comprovativos da sua operabilidade, podendo vir a ser demonstrados em sede judicial.
Finalmente, no caso objeto, os factos consubstanciadores da gerência de facto, para além de devidamente alegados no despacho de reversão, tiveram, como vimos, adesão à realidade, com base na prova junta ao processo de execução fiscal.
Neste conspecto, julga-se não provido este segmento recursivo.
Culpa na falta de pagamento?
Quanto a esta questão defende o recorrente que não teve culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, por duas ordens de razão: (i) por não ter sido o gerente de facto no período em que estiveram a pagamento as dívidas e (ii) por “no exercício das suas funções de legal representante da administradora na sociedade devedora, o ora recorrente sempre atuou responsavelmente com o intuito de cumprir todas as obrigações a que se encontrava obrigada por dever de zelo, nomeadamente em relação às obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento de tributos.[cfr. conclusões 16 a 26].
Sobre esta questão, fundamentou o tribunal a quo nos seguintes termos:
«iv) Do Pressuposto da Culpa para a Efetivação da Responsabilidade Subsidiária
Neste segmento, sustenta o Oponente que a sua atuação, enquanto gerente da devedora originária, não é merecedora de qualquer censura ou culpa, quer no plano ético quer jurídico, tendo as dificuldades financeiras que conduziram à falta de pagamento do IVA dado à cobrança resultado de fatores externos, como seja a conjuntura económico-financeira que se instalara a nível nacional.
Como se viu, do fundamento de reversão ínsito no art. 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT resulta a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes relativamente a dívidas vencidas no período do seu mandato, existindo, nesse caso, uma presunção legal de culpa, pelo que, recai sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, ficando a Administração Tributária dispensada de a provar.
Efetivamente, encontrando-se em causa nos presentes autos aquele normativo, a lei faz recair o ónus da prova da ausência de culpa na falta de pagamento dos tributos sobre o revertido, aplicando-se a regra geral de distribuição do ónus da prova, segundo a qual “[àquele] que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado” (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil), sendo certo que no domínio do procedimento tributário, o n.º 1 do art. 74.º da LGT estipula que “[o] ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”, regra que devemos ter por transponível para o processo judicial tributário.
Sucede, porém, que dos autos resulta que o Oponente não logrou demonstrar - nem sequer alegar convenientemente - que a falta de pagamento não lhe é imputável, em termos de causalidade adequada, não tendo provado que tenha tomado quaisquer medidas em ordem a tentar inverter a situação financeira em que se encontrava a devedora principal e a evitar o não pagamento das dívidas fiscais.
A referência - genérica - às dificuldades financeiras sentidas pela “[SCom01...], S.A.” “que se agravaram substancialmente ao longo dos anos, face à conjuntura económico-financeira que se instalara a nível nacional”, em nada contribuiu para afastar a culpa do Oponente pelo não pagamento das dívidas em cobrança. De facto, tais dificuldades económico-financeiras e as respetivas causas, por si só, mostram-se insuficientes para tal, pois o que importa é aferir das medidas adotadas para contrariar tal conjuntura, que tenham sido seguidas pela administração destinadas a assegurar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente para pagar as dívidas que tinha para com a Administração Fiscal.
E quanto a esta matéria o Oponente invocou que “sempre atuou responsavelmente com intuito de cumprir todas as obrigações a que se encontrava obrigado por dever de zelo, nomeadamente em relação às obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento de tributos”, não tendo retirado “qualquer proveito ou enriquecimento em razão da sociedade”, o que “permite dizer que a autuação do ora oponente, enquanto gerente da devedora originária, não é merecedora de qualquer censura ou culpa, quer no plano ético quer jurídico”, ou seja, bastou-se com meras alegações genéricas, não circunstanciadas e conclusivas, que não podem ser consideradas já que não permitem inferir que concretas providências foram tomadas pelo mesmo para garantir o património social e, por essa via, o cumprimento das obrigações fiscais a que estava adstrita a “[SCom01...], S.A.” - ainda para mais reportando-se as dívidas em causa a IVA autoliquidado, cuja falta de entrega ganha particular gravidade, já que se trata de imposto que traduz um fluxo monetário na empresa que, ao não ser entregue nos cofres do Estado, está a ser desviado do seu destino legal único em proveito de objetivos alheios à sua finalidade, indiciando a afetação das verbas recebidas um comportamento mais censurável que exige um maior esforço na demonstração de factos positivos que contraírem esses indícios.
Ou seja, o Oponente não logrou provar que a sua atuação à frente dos destinos sociais da devedora originária em nada conduziu à situação de falta de meios da mesma para solver os créditos, nomeadamente os fiscais. Incumbia-lhe, pois, demonstrar que, em face das adversidades, geriu a empresa com a diligência adequada e necessária a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente, o que não logrou fazer.
Assim, é manifesto que a sua conduta, na falta de qualquer causa de justificação ou de escusa, e sendo aferida pelos deveres que se lhe impunham como administrador, não ilide a presunção de culpa que sobre si recaía.
Dito de outra forma, o Oponente não logrou demonstrar que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária não lhe é culposamente imputável, ou seja, não ilidiu a presunção de imputabilidade consignada na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, tornando-se responsável pelas dívidas tributárias em cobrança à “[SCom01...], S.A.” e parte legítima na execução.»
A fundamentação espelhada fez uma irrepreensível análise jurídica da questão da culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, considerando a posição assumida pelo oponente.
Na verdade, é perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, como imperativo decorrente do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT [que estabelece uma presunção de culpa], conjugado com o art. 350.º, n.º 2, do Código Civil [“As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário (…).”]. Resultando evidente, como bem salientado na sentença, que, existindo uma presunção de culpa a favor do exequente, o ónus da prova da ausência de culpa recai sobre o responsável subsidiário.
Ora, o recorrente parte, desde logo, de um raciocínio enviesado a propósito do que ficou demonstrado dos autos. Pois, ao contrário do que pressupõe, ficou provada a gerência de facto por sua parte, beneficiando, então, o órgão de execução fiscal da presunção de culpa do oponente.
Por outro lado, não resulta da matéria de facto provada qualquer factualidade a partir da qual se possa extrair a ausência da culpa do oponente na falta de pagamento da quantia exequenda. É que, desde logo, existe um défice de alegação de factos concretos dos quais pudesse ser possível extrair a existência de razões externas à gerência exercida pelo oponente que originaram a falta de pagamento e de atos específicos por si praticados para tentar reverter a situação, de forma a o eximir de culpa. O que nos surge da alegação do oponente é uma defesa eivada de juízos conclusivos.
Importa salientar que, sobre os gerentes e administradores das sociedades, impende o dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, previsto no art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, o qual integra os deveres de cuidado e lealdade.
O dever de cuidado consiste, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1, daquele preceito, no dever de controlo e vigilância organizacional e funcional da sociedade, enquanto o dever de lealdade se traduz na obrigação de ter exclusivamente em vista os interesses da sociedade, procurando satisfazê-los.
Em jeito de conclusão e em consonância com o tribunal a quo, dizemos que não logrou o opoente comprovar que, através de um comportamento diligente, tomou as providências adequadas e necessárias ao normal exercício da sociedade executada e na prossecução do seu objeto social, evitando com esse comportamento diligente que a sociedade viesse a incumprir com as suas obrigações fiscais. Razão bastante para improceder o recurso.
*
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:

I - Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo.

II - Para efeitos de fundamentação (formal) do despacho de reversão, basta a alegação de todos os pressupostos para legitimar a reversão, não tendo de nele constar todos os factos comprovativos da sua operabilidade, podendo vir a ser demonstrados em sede judicial.

III - Não merece acolhimento a tese do oponente de que a responsável subsidiária seria a “[SCom02...] - SGPS, S.A.”, pois, face à impossibilidade de a pessoa coletiva agir por si própria, a sua representação estava a cargo do ora oponente, na qualidade de seu representante legal, enquanto presidente da administração [arts. 163.º do Código Civil e 405.º e 409.º do Código das Sociedades Comerciais]. Por isso, ainda, por esta via, a responsabilidade subsidiária recai sobre o oponente.

*
V - DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em NEGAR provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.

Custas pelo recorrente.

Porto, 28 de maio de 2026


[Vítor Salazar Unas]
[Rui Esteves]
[Maria do Rosário Pais]