Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01855/07.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/19/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL, ISENÇÃO, PRESSUPOSTOS, CONTROLO A POSTERIORI, ÓNUS DA PROVA, IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO, IVA SOBRE IMPOSTO AUTOMÓVEL, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Cabe à Administração Tributária o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de tributar – cfr. artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. II - A legitimação da actuação da Administração Tributária segundo juízos de elevada probabilidade resulta da violação pelo sujeito passivo de alguns dos seus deveres legais. Assim acontece se o sujeito passivo que obteve isenção de imposto automóvel declara, em dessintonia, que alterou definitivamente a sua residência para Portugal em data diversa daquela em que assentou a atribuição da isenção, para efeitos de aferição dos pressupostos de aplicação do disposto no regime legal aprovado pelo DL n.º 471/88, de 22 de Dezembro. III - Ao Tribunal Central Administrativo assiste o poder de reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia. O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. IV - Para efeitos de IVA, a matéria tributável dos bens importados é constituída pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor. V - Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea a) do Código do IVA, o valor tributável dos bens importados inclui, na medida em que nele não estejam compreendidos, os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do IVA. VI - Logo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, na importação de veículos automóveis, o imposto automóvel é incluído no valor tributável em IVA, estando tal em conformidade com o direito comunitário, designadamente, com os normativos que regulam o sistema comum do IVA (Directiva 2006/112).* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 16/02/2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida na sequência da decisão que revogou a isenção de imposições fiscais, sobre pedido para importação de veículo automóvel, devidas em Imposto Automóvel (IA), IVA e juros compensatórios, concedida por ocasião da transferência de residência do Canadá para Portugal de M., contribuinte n.º (…), residente na Rua (…); tendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo emitido a respectiva liquidação no montante de €26.159,50. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “3.1. O objeto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16/02/2017, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar procedente a impugnação e, consequentemente, ao mandar anular a liquidação impugnada (Imposto Automóvel, IVA, Juros Compensatórios e Impresso) no montante total de € 26.159,50, registada na DVL n.° 2005/2064760; 3.2. Da FUNDAMENTAÇÁO/PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como provados sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; 3.3. Assim, o impugnante foi objeto de um controlo «a posteriori», levado a cabo pela Alfândega do Freixieiro, em 2007, com vista a averiguar se o mesmo reunia os requisitos que lhe permitissem beneficiar da isenção do Imposto Automóvel, no âmbito do regime legal aprovado pelo DL n.° 471/88, de 22 de Dezembro, de que tinha beneficiado em 2006; 3.4. Do Controlo «a posteriori» concluiu-se que o impugnante não preenchia os requisitos legais para poder beneficiar da isenção do Imposto Automóvel por ocasião da alegada transferência de residência definitiva do Canadá para Portugal; Já que, 3.5. Nomeadamente, não residira no Canadá há pelo menos 24 meses consecutivos antes do regresso ao país, nem exercera no Canadá, a partir de 2002, qualquer atividade profissional remunerada e regressara definitivamente a Portugal em 1991 viajando de vez em quando ao Canadá; 3.6. Está documentalmente demonstrado nos autos que o impugnante não residiu no Canadá há pelo menos 24 meses consecutivos antes do alegado regresso ao país em 2005, que não exerceu no Canadá, a partir de 2002, qualquer atividade profissional remunerada (recebia uma pensão por acidente de trabalho) e que regressou definitivamente a Portugal em 1991, conforme o declarado pelo próprio em Auto de Declarações, de 14/11/2006, perante a GNR da Vila das Aves, 3.7. O impugnante não reunia, em 2005, data da alegada transferência definitiva para Portugal, os requisitos que lhe permitissem beneficiar da isenção do Imposto Automóvel, no âmbito do regime legal, aprovado pelo DL n.° 471/88, de 22 de Dezembro, 3.8. A liquidação feita e a revogação do despacho concedente da isenção limitaram-se a dar cumprimento a normas legais em vigor a que os serviços aduaneiros estão obrigados; 3.9. A liquidação não merece ser censurada por não se mostrar inquinada de vício de violação de lei. 3.10. A douta sentença recorrida ao valorar mais a declaração do Consulado de Portugal em Toronto, mera declaração feita a pedido do interessado sem ter sido confirmada a veracidade da mesma, e desvalorizar as declarações prestadas pelo próprio em Auto de Declarações (declarações formais) e pelos resultados das averiguações in loco, levadas a cabo pela Alfândega do Freixieiro, fez errada apreciação da prova produzida; 3.11. A alegação feita pela douta sentença recorrida de que o ora recorrente terá assinado o Auto de Declarações sem entender o que assinava por não dominar a língua portuguesa, além de não estar sustentada em qualquer prova documental ou outra, não se mostra consistente nem razoável, 3.12. O recorrente foi para o Canadá, já homem adulto, e a língua materna não se esquece do modo como é dado a entender pela douta sentença recorrida: 3.13. A sentença recorrida ao considerar como PROVADO este facto violou o art.° 653.° e 668°, alínea b) do CPC. NESTES TERMOS deverá a impugnação improceder, Assim se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.” **** O Recorrido contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma:“1. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, porquanto a decisão de revogação do benefício fiscal em causa assenta «em sólida prova, recolhida de forma legal e por forma a poder concluir-se que não houve lugar a uma transferência de residência do Autor, com introdução simultânea do veículo no consumo, para território nacional em 2002, verificando-se ambos os factos em data anterior (2003)»; donde resultaria que não estão preenchidas as condições previstas no artigo 58.º/1 conjugado com o artigo 45.º/a), do CISV (Código de Imposto sobre Veículos), para a manutenção do reconhecimento do benefício fiscal. 2. Ao invés, o recorrido defendeu que a transferência da residência para Portugal ocorreu apenas em 2005, passando a residir em território nacional a partir dessa data, pelo que não existe motivo sério e atendível para revogar o benefício fiscal em causa; 3. Salvo melhor, o recurso interposto carece de sustentação fáctica e de direito, não se vislumbrando qualquer vício da sentença passível de censura; aliás, a notória pobreza franciscana das alegações da Fazenda Pública roça a má-fé processual. 4. Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade. 5. Quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à perceção que a oralidade e a imediação conferem aos julgadores do Tribunal a quo. Deste modo, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se demonstrado ficar que tal opção é de todo em todo inadmissível face às regras da experiência comum. 6. São os Juízes de 1ª instância quem, de forma direta e “imediata”, podem observar as intransferíveis sensações que derivam das declarações e que se obtêm a partir do que os arguidos e as testemunhas disseram, do que calaram, dos seus gestos, da palidez ou do suor do seu rosto, das suas hesitações. É uma verdade empírica que frente a um mesmo facto diversos testemunhos presenciais, de boa-fé, incorrem em observações distintas. 7. A congruência dos testemunhos entre si, o grau de coerência com outras provas que existam e com outros factos objetivamente comprováveis, quer dizer, a apreciação conjunta das provas, são elementos fundamentais para dar maior credibilidade a um testemunho que a outro. 8. Para tal, a convicção do Tribunal tem de ser formada na ponderação de toda a prova produzida, não podendo censurar-se aquele por nesse juízo ter optado por uma versão em detrimento de outra. 9. Ora, a Fazenda Pública limita-se a perorar que o Tribunal a quo deveria ter desvalorizado os testemunhos prestados em tribunal pelas testemunhas arroladas pelo recorrido, bem como a declaração do Consulado de Portugal, e valorizado as declarações prestadas pelo próprio em Auto de Declarações; aquilo que o tribunal viu, ouviu e analisou nada vale para a recorrente, apenas porque sim! 10. Do cotejo da douta sentença infere-se linearmente que o tribunal apreciou serena e ponderadamente todas as provas, conjugando-as com a “experiência de vida, tendo elaborado a sentença de forma clara e cuidadosamente motivada, tanto de facto como de direito, pelo que deve ser mantida in totum. 11. No que se refere aos pressupostos da isenção, da análise dos elementos constantes dos autos resulta manifestamente provado que o Impugnante foi emigrante no Canadá durante décadas e que apenas regressou a Portugal em 15/10/2005. 12. Não são atendíveis os vícios apontados pela Recorrente às declarações proferidas e assinadas pelo próprio em sede de fiscalização, referindo-se a “regresso definitivo”, as quais em nada contendem com a data da efetiva transferência de residência para território nacional exigida pela disposição legal que concede o benefício. 13.Ainda que tenham surgido dúvidas à Alfandega do Freixieiro e respetivos serviços de fiscalização que motivaram o ato de revogação, ora em crise, do ponto de vista da justiça material não soçobram dúvidas que o objetivo de favorecimento da reintegração económica do cidadão no espaço nacional após um período de emigração, intencionado pelo legislador ao estabelecer a isenção de ISV, se encontra presente no caso dos autos. 14. In Casu, verifica-se que, até à emissão da declaração de transferência de residência para Portugal, o recorrido tinha o seu centro de vida no Canadá. 15. Está em causa a subsistência de ato administrativo de anulação (datado de 17.05.2007) do ato de concessão do benefício fiscal de isenção de ISV, pelo que compete à ora recorrente o ónus de demonstração da verificação dos pressupostos do ato administrativo anulatório, ónus que no caso não cumpriu, pois que não está provado que a introdução da viatura em território nacional não tenha sido contemporânea da mudança de residência do recorrido; ao invés, verifica-se que a mudança de residência habitual do recorrido para o território nacional é contemporânea do pedido de regularização fiscal, não se comprovando nos autos a ocorrência de violação dos ónus de intransmissibilidade do veículo, associados à concessão da isenção em apreço (artigo 47.º do CISV). 16. O ato que determinou a anulação administrativa do ato de concessão de isenção do ISV em causa nos autos não se pode manter na ordem jurídica, por falta de comprovação dos pressupostos nos quais se arrimou, pelo que, ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não enferma de qualquer de erro de julgamento, devendo ser confirmada na ordem jurídica, com o que será feita JUSTIÇA.” **** O Ministério Público junto deste Tribunal requereu que os autos baixassem à primeira instância a fim de aí ser apreciada a nulidade da decisão recorrida e assim determinou o relator à data.Contudo, apesar da referência ao artigo 668.º, alínea b) do CPC, nas conclusões das alegações deste recurso, não foi invocada qualquer matéria susceptível de gerar o entendimento de que foi arguida a nulidade da sentença, sendo nossa convicção e interpretação das alegações que o Recorrente somente imputa erro de julgamento à decisão da matéria de facto, por errónea apreciação e valoração da prova. Entretanto, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e, consequentemente, de direito. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Considero provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos: 1. O Consulado Geral de Portugal em Toronto emitiu em 1.04.1992 certificado com o seguinte teor: “(…) Para efeitos do disposto no artigo nº 3 do decreto-lei nº 471/88 de 22 de Dezembro, certifica-se que M. (…) residente no Canadá (…) desde 3 de Setembro de 1966 até 31 de Agosto de 1991, data em que transfere a sua residência para território nacional, tendo trabalhado neste país durante um período superior a 24 meses consecutivos, conforme documento que fica arquivado neste Consulado geral (…)” – cfr. fls. 70 dos autos. 2. M. requereu em 8.06.1992 junto da Alfândega do Porto a importação definitiva do veículo com a matrícula XXX XXX – cfr. fls. 49 do PA junto aos autos. 3. Por despacho de 1.08.1997 o Director da Alfândega deferiu o pedido a que se alude em 2. – cfr. fls. 66 do autos. 4. Em 9.05.2001 foi emitido pela Repartição de Finanças de Sudbury extrato de conta em nome de M. relativamente à remuneração auferida entre 15.05.2000 e 2.05.2001 – cfr. fls. 138 dos autos. 5. Em 29.04.2002 foi emitido pela Repartição de Finanças de Sudbury extrato de conta em nome de M. relativamente à remuneração auferida entre 2.05.2001 e 22.04.2002 – cfr. fls. 137 dos autos. 6. Em 30.04.2003 foi emitido pela Repartição de Finanças de Sudbury extrato de conta em nome de M. relativamente à remuneração auferida entre 22.04.2002 e 23.04.2003 – cfr. fls. 136 dos autos. 7. O Consulado Geral de Portugal em Toronto emitiu em 15.09.2005 certificado de bagagem de onde decorre o seguinte: “(…) Certifica-se ainda que, segundo declaração do cidadão acima mencionado, os bens pessoais constantes da relação anexa são da sua propriedade e foram por ele utilizados na sua residência, neste país, há mais de dois meses e destinam-se a ser usados para os mesmos fins na sua residência normal em território nacional (…)” – cfr. fls. 12 e 13 dos autos. 8. Da lista anexa mencionada no certificado de bagagem descrita em 7. decorre o seguinte:“(…) Lista de artigos pertencentes há mais de seis meses a M. que faziam parte do recheio da sua casa nº 149 (…), Toronto, Ontário, Canadá, M6G 1R9 1 Mobília de quarto completa, 1 Móvel de televisão, 1 sofá cama, 2 cadeirões de sala de estar, carpetes de centro e tapetes (…) 1 máquina de secar roupa Whirpool 3-LER543KQ, (…) caixas com utensílios de cozinha (…) 1 Banco de jardim (…)” – cfr. fls. 13 dos autos. 9. O Consulado Geral de Portugal em Toronto emitiu em 15.09.2005 o certificado n.º 85/2005 com o seguinte teor: “(…) Para efeitos do disposto no artigo nº 3 do decreto-lei nº 471/88 de 22 de Dezembro, certifica-se que o cidadão nacional M. (…) desde 03-09-1966, até 15-10-2005, data em que transfere a sua residência para território nacional em (…) Santo Tirso, tendo trabalhado neste país durante um período superior a 24 meses consecutivos, conforme documento arquivado neste Consulado Geral. Mais se certifica que no Canadá as autoridades Administrativas não emitem qualquer documento de cancelamento de residência. Dados do veículo: Marca………..:PONT Modelo……....:TSP Ano………….:1998 (…)” – cfr. fls. 9 do PA junto aos autos. 10. M. apresentou em 24.11.2005 junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pedido de isenção do veículo com a matrícula XXX XXX – cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo (PA) junto dos autos. 11. A Direcção-Geral das Alfândegas emitiu em 5.10.2005 a guia de circulação n.º 219/05 relativa ao transporte do veículo do Canadá, com a matrícula XXX XXX – cfr. fls. 5 do PA junto aos autos. 12. A Junta de Freguesia de Vila de (...) emitiu em 9.11.2005 atestado com o seguinte teor: “(…) atesta (…), para fins de legalização de viatura que M. (…) reside na (…) desde o dia 16 de Outubro de 2005 (…)” – cfr. fl. 13 do PA junto aos autos. 13. O Serviço de Finanças de Santo Tirso emitiu certidão em 15.11.2005 com o seguinte teor: “(…) que tendo consultado a base de dados de gestão do IR, verifiquei que, em nome de M. (…) até à presente data não consta qualquer declaração de rendimentos relativa ao ano de 2002, 2003, 2004 (…)” – cfr. fls. 15 do PA junto aos autos. 14. A Direcção-Geral de Viação concedeu matrícula portuguesa ao veículo identificado em 2. – cfr. fls. 8 do PA junto aos autos. 15. Em 14.11.2006 foi exarado pela Guarda Nacional Republicana auto de declarações com o seguinte teor: “Na minha presença e na das testemunhas abaixo assinadas, prestou as seguintes declarações: Referente ao processo acima mencionado refere que o veículo de marca PONTIAC com a matrícula XXX XXX, já se encontra legalizado possuindo agora matrícula portuguesa XX-XX-XX, veículo este que é de sua propriedade desde 1998. Refere que regressou a Portugal definitivamente em 1991, viajando de vez em quando ao Canadá, que reside na morada supra indicada sendo esta a sua morada actual e permanente, não exercendo qualquer actividade. (…)” – cfr. fls. 64 do PA junta aos autos. 16. Em 28.12.2006 o Consulado-Geral de Portugal remeteu ao Director da Alfândega do Freixieiro o ofício n.º 18.05 com o seguinte teor: “(…) informo V. Exa de que M., não respondeu à convocatória que lhe foi enviada por este Consulado-Geral. Mais se informa que o telefone da residência habitual indicado por aquele nacional, aquando do requerimento do certificado para legalização de veículo automóvel em 15 de Setembro de 2005, encontra-se desactivado (…)” – cfr. fls. 52 dos autos. 17. No âmbito do processo n.º FXF/06/K5/52, foi proferida em 11.05.2007 informação pela Alfândega do Freixieiro – cfr. fls. 69 e 70 do PA junto aos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida. 18. Em 7.05.2011 foi proferido o seguinte despacho: “Face à informação supra, revogo o despacho de deferimento de 10/08/06 e indefiro o pedido de benefício fiscal. Proceda-se à cobrança “a posteriori” das imposições devidas. (…)” – cfr. fls. 70 do PA junto aos autos. 19. Na sequência do que se alude em 18., a Alfândega do Freixieiro da Direcção- Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo remeteu a M. em 17.05.2007 o ofício n.º 4865 com o seguinte teor: “(…) Notifico V. Exa. De que, no desenvolvimento da acção de controlo “a posteriori” do pedido para importação do seu veículo automóvel marca PONTIAC, matrícula XXX XXX, formulado ao abrigo do Dec. Lei nº 471/88, de 22/12, foi revogado o despacho de deferimento de 10/08/06 e indeferido por despacho do Director desta Alfândega datado de 11/05/07, por incumprimento do disposto no seu articulado, nomeadamente os condicionalismos previstos no nº 1 do artº 1, conforme parecer técnico que se anexa. Nesta conformidade, fica V. Exa. Notificado(a) para proceder ao pagamento da dívida registada na DVL nº 2006/97710 e DU nº 2005/2064760, no montante de €26.159, 50 (…)” – cfr. fls. 71 e 72 do PA junto aos autos. 20. EDP Distribuição – Energia, SA facturou a M. o consumo de energia eléctrica, de onde decorre o seguinte: “(…) Vencida a anualidade do Acordo de Conta Certa, em vigor, informamos V. Exa. Que o saldo actual será creditado, na conta bancária que foi definida por V. Exa., sendo o seu valor de 66,29 Euros – cr. fls. 87 dos autos. 21. EDP Distribuição – Energia, SA facturou a M. o consumo de energia eléctrica, de onde decorre o seguinte: “(…) Vencida a anualidade do Acordo de Conta Certa, em vigor, informamos V. Exa. que o saldo actual será debitado, na conta bancária que foi definida por V. Exa., a partir de 2004-10-07, sendo o seu valor de 16,57 Euros – cr. fls. 88 dos autos. ** Factos não provadosNão se mostram provados outros factos, além dos supra referidos. ** Motivação da decisão de factoO Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (cfr. artigo 74 da LGT), também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do CC e ainda na prova testemunhal produzida que se mostrou coerente. Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal. No que respeita à prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas levada a cabo, a formação da convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação livre (cfr. artigo 396.º do Código Civil e artigo 607.º n.º 5 do CPC), atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada por cada uma das testemunhas inquiridas e recorrendo, ainda o Tribunal, às regras da experiência comum. M., amigo de infância do Impugnante, ajudou o Impugnante a tratar da documentação da legalização de veículo. Foi inquirido a toda a matéria de facto constante da petição inicial. Afirmou que o Impugnante tem dificuldade em falar Português por causa dos anos que esteve no Canadá. Sério e credível, a testemunha mostrou ter conhecimento directo dos factos a que foi questionado. M-., amigo de infância, cunhado do Impugnante e vizinho, foi inquirido a toda a matéria de facto constante da petição inicial. O depoimento prestado mostrou-se espontâneo e credível. J., reformado, amigo de infância do Impugnante e vizinho (200 metros de distância), exerceu as funções como Presidente da Junta de Freguesia de (…) entre 1977 a 1997. Foi questionado a toda a matéria de facto inclusa na petição inicial, tendo respondido com seriedade às questões que lhe foram efectuadas. H., amigo de infância e vizinho do Impugnante é Presidente da Junta de Freguesia de (…) desde 1998. Inquirido respondeu a toda a matéria de facto vertida no articulado inicial, tendo-o feito de forma coerente com os demais testemunhos ouvidos, resultando a sua razão de ciência das funções que exerce como Presidente da Junta de Freguesia de (…) e ainda como amigo e vizinho do Impugnante. António Ferreira Castro da Silva, Técnico Verificador Especialista a exercer funções na Alfândega do Freixieiro, respondeu a toda a matéria de facto vertida na contestação de forma séria e coerente, tendo explicitado as razões fundamentadoras da actuação da Entidade Demandada.” *** 2. O DireitoO presente recurso tem como objecto, essencialmente, a decisão da matéria de facto. Defende a Recorrente que, da fundamentação da sentença recorrida, constam factos dados como provados sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos autos. Não se conformando, basicamente, com a apreciação e valoração que foi efectuada da prova produzida. O Recorrido foi objecto de um controlo «a posteriori», levado a cabo pela Alfândega do Freixieiro, em 2007, com vista a averiguar se o mesmo reunia os requisitos que lhe permitissem beneficiar da isenção do Imposto Automóvel, no âmbito do regime legal aprovado pelo DL n.º 471/88, de 22 de Dezembro. Do controlo «a posteriori» concluiu-se que o Recorrido não preenchia os requisitos legais para poder beneficiar da isenção do Imposto Automóvel por ocasião da alegada transferência de residência definitiva do Canadá para Portugal, nomeadamente, por não residir no Canadá há pelo menos 24 meses consecutivos antes do regresso ao país, nem ter exercido no Canadá, a partir de 2002, qualquer actividade profissional remunerada, tendo, antes, regressado definitivamente a Portugal em 1991, viajando de vez em quando ao Canadá. Importa referir que o Recorrido formulou pedido de isenção de Imposto Automóvel (IA), no âmbito de importação do veículo de marca “Pontiac”, com a matrícula XXX XXX, em 24/11/2005, junto da Alfândega do Freixieiro, indicando “transferência de residência de trabalhador português de um país terceiro para Portugal” e afirmando que residiu e/ou exerceu actividade remunerada no Canadá entre 03/09/1966 e 15/10/2005, tendo regressado definitivamente a Portugal em 15/10/2005. Para tanto, anexou ao pedido vários documentos instrutores, tais como bilhete de identidade, livrete, carta de condução, cartão de contribuinte, certificado consular (para legalização automóvel) emitido pelo Consulado Geral de Portugal em Toronto em 15/09/2005 (cujo teor se mostra reproduzido no ponto 9 da decisão da matéria de facto); certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, suportada em consulta na base de dados de gestão dos serviços de impostos sobre o rendimento, de que não consta qualquer declaração de rendimentos relativa aos anos de 2002, 2003 e 2004 (conforme ponto 13 do probatório); atestado de residência na Rua (…), desde 16/10/2005, emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia da Vila de (…) (cujo teor se encontra parcialmente transcrito no ponto 12 do probatório); declaração de veículo ligeiro (mod. 2108) e certificado de conformidade ou V5. Este pedido de isenção, assim instruído, foi deferido em 10/08/2006. Porém, entretanto, a Alfândega do Freixieiro, através do seu sistema informático, verificou que o Recorrido, também no Núcleo de Veículos Automóveis, tinha apresentado um pedido de isenção do IA, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, na legalização de um veículo automóvel de marca Chrysler, com a matrícula canadiana XXX XXX, em 08/06/1992. Fruiu da isenção do IA em 10/10/1997, tendo nesse processo declarado o regresso definitivo a Portugal em 1991 – cfr. pontos 1, 2 e 3 da decisão da matéria de facto. É neste contexto que surge o controlo “a posteriori” do processo de legalização do veículo de marca Pontiac, pretendendo a Alfândega do Freixieiro confirmar a efectiva transferência da residência do Recorrido, do Canadá para Portugal, na data declarada (em 15/10/2005) e se residiu efectivamente naquele país entre 1992 e 2005, tendo em conta que já usufruíra de idêntico benefício por alegado regresso definitivo a Portugal em 06/08/1991. Para o efeito, a AT recorreu à colaboração da Brigada Fiscal da GNR de Santo Tirso, da Junta de Freguesia da Vila de (...) e do Consulado Geral de Portugal em Toronto. Por ofício n.º 3251/06, de 14/11/2006, a referida Brigada Fiscal remeteu à Alfândega do Freixieiro um auto declarações tomadas ao Recorrido, em que este afirma que regressou a Portugal definitivamente em 1991, viajando de vez em quando ao Canadá e que reside na Rua (...), em (...), sendo a sua morada actual e permanente – cfr. ponto 15 do probatório. Por ofício n.º 2796, de 28/12/2006, o Consulado Geral de Portugal em Toronto informou que o Recorrido não respondeu à convocatória que lhe enviara e que o telefone da residência indicado pelo interessado se encontra desactivado. – cfr. ponto 16 da decisão da matéria de facto. Por ofício n.º 62/2007, de 21/02/2007, o Presidente da mencionada Junta de Freguesia informou que o atestado de residência passado ao Recorrido foi baseado em informações fornecidas pelo próprio – cfr. fls. 54 do processo físico. Na sequência destas diligências, a AT solicitou ao Recorrido a apresentação de documentos comprovativos do exercício de uma actividade profissional remunerada, no Canadá, a partir de 1992. Em resposta, o ora Recorrido remeteu cópias de documentação relacionada com problemas de saúde resultantes de acidente de trabalho em 1978, relativa a pensão auferida por via desse acidente, marcação de exames para determinar o grau de incapacidade permanente causado pelo acidente de trabalho, carta com o resultado da reavaliação da pensão após o exame físico e notas de liquidação de imposto e respectivos pagamentos emitidas pelos serviços de finanças do Canadá – cfr. documentos em língua inglesa de fls. 22 a 37 do processo administrativo, cuja tradução de alguns se encontra no processo físico a fls. 134 a 138. O Recorrido foi ouvido em sede de audição prévia, indicando duas testemunhas que foram ouvidas em declarações (cujos autos se mostram ínsitos a fls. 46 e 49 do processo físico) e que, além do mais, terão confirmado que há anos o aqui Recorrido teve um grave acidente de trabalho no Canadá (sendo que uma testemunha não pôde afirmar com rigor se nestes últimos anos trabalhou ou esteve sempre pelo seguro resultante de acidente; enquanto que a outra testemunha afirmou que o Recorrido continuou a ir ao Canadá porque tem lá familiares). Nessa sequência, a Alfândega do Freixieiro concluiu: “(…) verifica-se, assim, que apesar de ter declarado às autoridades competentes ter transferido a sua residência habitual no Canadá, em 15/10/2005, o requerente já residia em Portugal, desde 1991, deslocando-se àquele País, onde tem familiares, para cuidados de saúde relacionados com acidente de trabalho ocorrido em 1978. Nesta conformidade, afigura-se não se mostrarem cumpridos os pressupostos que estiveram na origem do despacho de deferimento de 10/08/2006, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Dec. Lei n.º 471/88 (residência fora do território aduaneiro da Comunidade há, pelo menos, 24 meses consecutivos, tendo desenvolvido de modo regular, no seio da sociedade em que se inseriu, uma actividade profissional de qualquer natureza, em resultado da qual tenha auferido remuneração no País de acolhimento) (…)” – cfr. a informação mencionada no ponto 17 do probatório e a decisão de revogação do despacho de deferimento e o indeferimento do pedido de isenção com estes fundamentos, conforme ponto 18 da decisão da matéria de facto. É neste circunstancialismo e fundada nesta decisão que surge a liquidação de imposições legais (IA, IVA e juros compensatórios) referida no ponto 19 do probatório, sendo que, a este propósito, importa considerar o disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LGT: “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.” De tal norma decorre que cabe à Administração Tributária o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de tributar. Ora, uma vez que a revogação da isenção determina a tributação, caberia à Alfândega demonstrar a verificação desse pressuposto de facto – a alteração definitiva da residência do Recorrido do Canadá para Portugal em 1991 e não em 15/10/2005 -, o que vislumbramos ter logrado alcançar, atentos os fundamentos que descrevemos supra e as diligências encetadas que mencionámos. Efectivamente, é verdade não caber ao Recorrido o ónus de demonstrar que veio residir para Portugal apenas em Outubro de 2005, pois esse facto foi pelo mesmo declarado aquando do pedido que veio a ser deferido precisamente com base nesse facto. Por conseguinte, se tal circunstância de facto passou a ser posta em causa pela Alfândega posteriormente, é à AT que cabe demonstrar que esse pressuposto de facto estava errado. A sentença recorrida deu razão ao Recorrido, desvalorizando as declarações do próprio à Brigada Fiscal da GNR de Santo Tirso, por ter presumido que, após tantos anos a trabalhar fora de Portugal, o mesmo já tivesse algumas dificuldades em se expressar correctamente na língua materna, conforme invocado na petição inicial. Nessa peça processual, encontra-se escrito o seguinte: “O auto resume, em duas linhas, por forma notoriamente truncada, tudo quanto o interessado revelou ao soldado da GNR que o inquiriu. (…) A extrema sinteticidade do auto poderá explicar-se por alguma dificuldade de expressão e compreensão da língua materna pelo interessado, sendo certo que, a reprodução meramente parcial das declarações prestadas implica necessariamente a sua descontextualização. (…)” A Recorrente não se conforma com tal julgamento, alegando que a sentença recorrida ao valorar mais a declaração do Consulado de Portugal em Toronto, mera declaração feita a pedido do interessado sem ter sido confirmada a veracidade da mesma, e desvalorizar as declarações prestadas pelo próprio em Auto de Declarações (declarações formais) e pelos resultados das averiguações in loco, levadas a cabo pela Alfândega do Freixieiro, fez errada apreciação da prova produzida. Acrescentou que a alegação feita pela sentença recorrida de que o ora Recorrido terá assinado o Auto de Declarações sem entender o que assinava por não dominar a língua portuguesa, além de não estar sustentada em qualquer prova documental ou outra, não se mostra consistente nem razoável, pois o Recorrido foi para o Canadá, já homem adulto, e a língua materna não se esquece do modo como é dado a entender pela sentença recorrida. Alegou, ainda, que o atestado da Junta de Freguesia não é prova idónea e suficiente para demonstrar a transferência de residência definitiva do Canadá para Portugal em 2005, já que o Presidente da Junta de Freguesia não atesta tal facto, mas apenas que o interessado declarou ter passado a residir, desde 16/10/2005, na freguesia de cuja Junta é Presidente. Como vimos, o que importa apurar é se a AT reuniu factos e elementos bastantes para tributar na situação concreta, não obstante a apresentação pelo Recorrido dos documentos exigíveis aquando do pedido de isenção. Não é despiciendo, pois aí assentou a “desconfiança” da Alfândega do Freixieiro, ter sido o próprio Recorrido a declarar à AT, em 1992, que era trabalhador assalariado no Canadá e que regressou definitivamente a Portugal em 1991. Nesta continuidade, a AT solicitou colaboração à Guarda Nacional Republicana, no sentido de serem ordenadas as diligências necessárias para, com a maior discrição, se apurar a data efectiva do regresso ao País do Recorrido, a fixação da residência com carácter habitual e permanente na morada indicada e, se possível, da actividade que vem exercendo – cfr. fls. 63 do processo físico. Ora, o próprio Recorrido assinou auto de declarações, que foi enviado à Alfândega do Freixieiro, onde declarou, em 14/11/2006, no Posto da GNR de Vila das Aves, Santo Tirso, que regressou a Portugal definitivamente em 1991, viajando de vez em quando ao Canadá, que reside na Rua (...), (…) – (...), sendo esta a sua morada actual e permanente, não exercendo qualquer actividade. Trata-se de uma declaração formal, perante órgão de autoridade, não se vislumbrando por que motivo o Recorrido, na sua petição inicial, invoca que o auto de declarações está notoriamente truncado. O que se observa é que tais declarações constantes do auto respondem escrupulosamente ao pedido da Alfândega do Freixieiro à GNR – data efectiva do regresso a Portugal, a sua residência actual e permanente e a actividade que vem exercendo. Concordamos com a Recorrente que a afirmação efectuada pela sentença recorrida, de que o ora Recorrido terá assinado o Auto de Declarações sem entender o que assinava por não dominar a língua portuguesa, é desajustada. Se assim fosse, seria natural constar do auto as dificuldades de comunicação, seja na linguagem oral seja na escrita; o que não se verifica. Por outro lado, tem razão a Recorrente ao alegar que o Recorrido foi trabalhar para o Canadá já adulto, pelo que dificilmente teria esquecido a língua materna. Na verdade, consta quer da cópia do seu bilhete de identidade, quer da cópia da sua carta de condução, que nasceu em 21/04/1940 (mencionando-se esta data de nascimento em variados outros elementos dos autos, designadamente nas certidões, certificados ou atestados). Logo, verifica-se que, aquando da sua fixação de residência no Canadá, em 1966, tinha 26 anos de idade. As regras de experiência comum ditam que um adulto de 26 anos, mesmo tendo estado ininterruptamente no Canadá (que não sabemos se assim foi, pois certamente viria a Portugal) até 1991 (quando tinha 51 anos), não esquece a sua língua-mãe; tanto mais que uma das testemunhas ouvidas na Alfândega do Freixieiro afirmou que o Recorrido tinha familiares no Canadá, com quem manteria contacto. Nestes termos, pelo conhecimento que nos é transmitido pela vivência em sociedade, necessariamente concluímos fazer toda a diferença ter nascido em Portugal, ser filho de portugueses e ter emigrado com 26 anos, como tudo comprova a cópia do seu bilhete de identidade. Este tribunal não consegue formar a mesma convicção que o tribunal recorrido, apesar de a testemunha M., amigo de infância do Recorrido, ter afirmado que este tem dificuldade em falar português, por causa dos anos que esteve no Canadá, e de o tribunal recorrido ter considerado tal depoimento, incluindo este facto instrumental, sério e credível, por ter mostrado conhecimento directo dos factos a que foi questionado; porque as regras da experiência não nos direccionam nesse sentido. Concedemos que o “seu português” já não seja correcto (se é que isso existe), enquanto língua falada e escrita, mas não ao ponto de ser um entreve a uma comunicação simples e coloquial. Aliás, o Recorrido alude na petição de impugnação a alguma dificuldade de expressão e compreensão da língua materna apenas para explicar a extrema sinteticidade do auto de declarações, que, como vimos, respondeu cabalmente a todos os pontos solicitados pela Alfândega do Freixieiro. Assim, não vislumbramos motivos válidos para desconsiderar ou desvalorizar esta diligência encetada pela AT, que consideramos, até, determinante, na medida em que se tratam de declarações prestadas pelo próprio Recorrido perante um órgão de autoridade. A verdade é que tanto o certificado consular, como o atestado da Junta de Freguesia, apenas espelham declarações do próprio Recorrido, conforme foi apurado pela AT. Neste domínio, em circunstâncias normais, se nada houver que faça duvidar do facto atestado, sendo que o atestado é, apenas, um meio de prova da residência, terá de ser ponderado tal elemento nos termos descritos, pois que o atestado de residência é, sem dúvida, um documento autêntico (artigo 363.º/2 do Código Civil). Como tal, a sua força probatória é a estabelecida no artigo 371.º do Código Civil: faz prova plena dos factos que referem como praticados pelo oficial público, bem como dos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; porém, os meros juízos pessoais do documentador só valem como elemento sujeito à livre apreciação do julgador – cfr. Acórdão do TCA Norte, de 31/10/2018, proferido no âmbito do processo n.º 1450/08.0BEVIS. O artigo 34.º do D.L. n.º 135/99, de 22 de Abril, dispõe que: "Artigo 34.º Atestados emitidos pelas juntas de freguesia 1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos das alíneas f) e q) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respectivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento directo dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou, ainda, mediante declaração do próprio. 2 - Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta. 3 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar. 4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal. 5 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor. 6 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.". No caso, em função da fonte de ciência da Junta, segundo o que no atestado se diz, não se alcança que a realidade em apreço (data da residência) tenha sido atestada com base na percepção da entidade documentadora. Aliás, perante averiguação da Alfândega do Freixieiro, o Presidente da Junta de Freguesia de (...) informou que o teor do atestado de residência passado ao Recorrido em 19/11/2005 foi baseado em informações fornecidas pelo próprio requerente – cfr. documento de fls. 54 do processo físico. O que significa que o atestado em apreço não faz prova plena da residência, muito menos a partir de determinada data, podendo tal matéria ser posta em crise através dos meios probatórios admissíveis no processo. Cabe, desde logo, notar que uma pessoa pode ter várias residências; no entanto, o que releva para efeitos de ponderação quanto à matéria em equação nos autos é a residência habitual, o lugar preparado para servir com estabilidade de base de vida, verificando-se que, nesta sede, a realidade aponta para outra data que não a exposta no atestado de residência e que é reclamada pelo Recorrido. Ora, a realidade documentada nos autos revela-se susceptível de colocar em crise o atestado apontado no que concerne à data em que passou a ser residência do Recorrido a Rua (...), (...). Julgamos que a invocação do Recorrido na sua petição inicial é esclarecedora, pois além de alegar que regressou definitivamente a Portugal em 15/10/2005, afirmou que já antes regressara a Portugal, em 1991, a conselho médico. Contudo, compõe a alegação, dizendo que em 1992 retornou ao Canadá, onde passou novamente a residir e a exercer actividade profissional remunerada pelo seguro de acidentes de trabalho e que desde 1992 a 2005 pagou os devidos impostos no Canadá. Consideramos toda esta alegação algo contraditória, na medida em que não se vislumbra como é possível exercer uma actividade profissional (que não se mostra identificada) remunerada por um seguro de acidentes de trabalho. O que parece resultar dos autos e do processo administrativo é que o Recorrido sofreu um grave acidente de trabalho na construção civil e que passou a receber uma pensão/seguro por via desse acidente, que declarava para efeitos fiscais no Canadá. Logo, apesar de os pontos 4, 5 e 6 do probatório se referirem a remuneração, pensamos que seria mais ajustado, eventualmente, estar escrito “rendimento”, tanto mais que os documentos de suporte são emitidos pelos serviços de finanças do Canadá (Repartição de Finanças de Sudbury) e não por uma entidade empregadora, como, aliás, consta da tradução de documento a fls. 135 do processo físico. Não podemos esquecer que o Recorrido terá sido instado pela AT para o efeito, mas nunca apresentou qualquer documento comprovativo de ter exercido uma actividade profissional remunerada no Canadá a partir de 2002. Além do mais, se o Recorrido apresentava problemas de saúde, como o próprio reconhece na petição inicial e abundando documentação consentânea no processo administrativo, por causa do acidente de trabalho ocorrido no Canadá, dificilmente estaria a exercer efectivamente uma actividade profissional remunerada por conta de outrem nos anos anteriores a 2005 no país de acolhimento. É um facto, que se mostra documentado, que o Recorrido sofreu um acidente de trabalho no Canadá e que auferia uma pensão que era reavaliada periodicamente, por via de exames médicos físicos presenciais – cfr. fls. 22, 25 e 26 do processo administrativo. Neste circunstancialismo, revelam-se convincentes as declarações prestadas pelo próprio perante a GNR, de que regressou a Portugal em 1991 e que viajava de vez em quando ao Canadá, sendo tal suficiente para justificar a actuação da AT e fundamentar a decisão de liquidar as imposições legais em apreço, concatenado com as declarações que, já em 1992, o próprio Recorrido havia prestado à AT, aquando da legalização do outro veículo (Chrysler) – de que regressou em 31/08/1991 – e com as restantes diligências promovidas pela Alfândega do Freixieiro de que temos vindo a dar conta. Nestes termos, perdem força probatória o atestado de residência e os certificados consulares, bem como a prova testemunhal produzida nos presentes autos. Ante o exposto, concluímos não se verificar erro nos pressupostos de facto do acto de revogação da isenção de imposto automóvel, a implicar a respectiva manutenção na ordem jurídica e, consequentemente, a liquidação de imposto assente no mesmo. Aqui chegados, encontramos justificação na actuação da AT, pois não estarão, afinal, preenchidos todos os requisitos legalmente exigíveis para o deferimento do pedido de benefício fiscal. Logo, a sentença recorrida será revogada e a liquidação das imposições legais em causa deve, neste enquadramento, manter-se na ordem jurídica. Todavia, o Recorrido, na sua petição de impugnação, havia invocado o seguinte: “(…) sem prejuízo da ilicitude da dupla tributação (o IVA não pode incidir sobre o imposto automóvel) e de os valores apurados não se encontrarem justificados. (…)” Apesar de esta abordagem surgir a final, de forma conclusiva, sem qualquer fundamentação que a sustente, a verdade é que improcedendo o vício relativo ao erro nos pressupostos de facto já apreciado, verificamos que o recurso interposto pela Fazenda Pública deverá ser provido, havendo que fazer apelo ao disposto no artigo 665.º do Código de Processo Civil (CPC), para apreciação daquela questão que o tribunal recorrido considerou prejudicada pela solução que encontrou para o litígio. Porém, como essa questão já ficou, entretanto, clarificada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), mesmo tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, não se justificará ouvir previamente cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 3 do CPC. Se bem compreendemos, a questão colocada é a de saber se deve o anterior IA [ou o actual Imposto sobre Veículos (ISV)] ser incluído no valor tributável, para efeitos do IVA, das transmissões internas, aquisições intracomunitárias ou (que é o que aqui nos importa) importações de veículos automóveis. Efectivamente, o impugnante, na petição inicial, parece simplesmente querer aludir à grande polémica que existiu sobre o Imposto Automóvel, pelo facto de se fazer incidir o IVA sobre o IA e assim o consumidor ter que pagar uma percentagem de imposto (IVA) sobre outro imposto (IA). Esta prática chegou a ser denunciada pela Comissão Europeia e por vários consumidores. Todavia, em 2011, já adiantando, o TJUE deu razão ao Estado português, permitindo a cobrança de IVA sobre o Imposto sobre Veículos (ISV). O IA é um imposto interno que existiu em Portugal incidindo sobre veículos automóveis, admitidos ou importados, no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal, que se destinem a ser matriculados. Posteriormente, o imposto foi extinto, tendo sido substituído pelo Imposto sobre Veículos (ISV). O IA (e também o actual ISV) é um imposto especial de consumo, que tem como facto gerador o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em Portugal. Ou seja, não há qualquer dúvida que, pelo menos do ponto de vista formal, o IA não é um imposto de matrícula. O IA é devido, em casos de importação de veículos automóveis usados de outro país da União Europeia, pelo importador e requerente da atribuição de matrícula nacional. O IA, como referimos, é um imposto interno, monofásico, porquanto é pago uma única vez aquando da introdução do veículo no mercado português, ou seja, no momento da primeira matrícula em Portugal, sendo variável em função do escalão de cilindrada e determinável de acordo com tabelas previstas legalmente ou segundo um método alternativo. Enquanto o IVA sobre a importação de um veículo é um imposto indirecto sobre a despesa ou sobre o consumo. Nas transmissões internas, nas aquisições intracomunitárias e nas importações de veículos automóveis, deve ser incluído o IA (bem como o ISV) no valor tributável de IVA. Aliás, nesse sentido vai a mais recente posição da Comissão Europeia, atentas as características do IA. O Acórdão do STA, de 27/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 766/09, julgou neste mesmo sentido de concluir que não haverá violação alguma do Direito Comunitário na inclusão do ISV no valor tributável em IVA. Vejamos o seu sumário: «I - O facto gerador de imposto sobre veículos é, entre outros, «o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos», de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre Veículos. II - O sujeito passivo do imposto sobre veículos é o respectivo operador/vendedor, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do mesmo Código do Imposto sobre Veículos. III - Assim, o pagamento do imposto sobre veículos realizado pelo operador/vendedor do automóvel é feito em nome e a título próprio, e não em nome ou por conta do adquirente do veículo. IV - Nas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis (novos) o imposto sobre veículos é incluído no valor tributável em IVA, de acordo com o n.º 3 do artigo 17.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias [RITI]. V - A conclusão, porém, por não se afigurar de conformidade inequívoca e clara com o Direito Comunitário, deve ser colocada como questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a título de reenvio prejudicial.» Nesta sequência, a última palavra foi do TJUE, que analisou a pergunta formulada pelo STA, a título de reenvio prejudicial, no âmbito do processo C-106/10, em 28/07/2011. Este pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio entre Lidl & Companhia e a Fazenda Pública, a respeito da inclusão no valor tributável em IVA do ISV correspondente à aquisição de dois veículos a uma sociedade portuguesa importadora de veículos automóveis. Para melhor compreensão, deixamos aqui patente o quadro jurídico subjacente: “Regulamentação da União O artigo 73.° da Directiva 2006/112 dispõe: «Nas entregas de bens e […] prestações de serviços, que não sejam as referidas nos artigos 74.° a 77.°, o valor tributável compreende tudo o que constitui a contraprestação que o fornecedor ou o prestador tenha recebido ou deva receber em relação a essas operações, do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, incluindo as subvenções directamente relacionadas com o preço de tais operações.» O artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da mesma directiva enuncia: «O valor tributável inclui os seguintes elementos: a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos, com excepção do próprio IVA.» O artigo 79.° da referida directiva prevê: «O valor tributável não inclui os seguintes elementos: [...] c) As quantias que um sujeito passivo receba do adquirente ou do destinatário, a título de reembolso das despesas efectuadas em nome e por conta destes últimos, e que sejam registadas na sua contabilidade em contas de passagem. O sujeito passivo deve justificar o montante efectivo dos encargos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo e não pode proceder à dedução do IVA que eventualmente tenha incidido sobre eles.» O artigo 83.° da Directiva 2006/112 dispõe: «Nas aquisições intracomunitárias de bens, o valor tributável é constituído pelos mesmos elementos que os utilizados para determinar, em conformidade com o capítulo 1, o valor tributável da entrega desses mesmos bens no território do Estado-Membro. [...]» Regulamentação nacional Regulamentação relativa ao IVA O artigo 16.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (a seguir «CIVA») dispõe: «1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. [...] 5. O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto inclui: a) Os impostos, direitos e taxas e outras imposições, com a excepção do próprio [IVA]; [...] 6. Do valor tributável referido no número anterior são excluídos: [...] c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas; [...]» O artigo 17.° do CIVA enuncia: «1. O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor. 2. O valor tributável dos bens importados inclui, na medida em que nele não estejam compreendidos: a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do [IVA]; [...]» O artigo 17.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias tem a seguinte redacção: «1. Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 16.° do Código do IVA para as transmissões de bens. [...] 3. Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou imposto sobre veículos, o valor tributável é determinado com a inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.» Regulamentação relativa ao ISV O Código do Imposto sobre Veículos, publicado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Diário da República, 1.a série, n.º 124, de 29 de Junho de 2007, a seguir «CISV»), entrou em vigor em 1 de Julho de 2007. O artigo 3.°, n.º 1, do CISV dispõe: «São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos ou a declaração complementar de veículos.» O artigo 5.° do CISV tem a seguinte redacção: «1 – Constitui facto gerador do imposto o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em Portugal. 2 – Constitui ainda facto gerador do imposto: a) A atribuição de matrícula definitiva nova após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal; [...] d) A permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações previstas no presente código. 3 – Para efeitos do presente código entende-se por: a) ‘Admissão’, a entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-Membro da União Europeia em território nacional; b) ‘Importação’, a entrada de um veículo originário de país terceiro em território nacional. [...]» Em conformidade com o disposto no artigo 6.°, n.° 1, do CISV, o ISV torna-se exigível no momento da introdução no consumo, designadamente: «a) No momento da apresentação do pedido de introdução no consumo pelos operadores registados e reconhecidos; b) No momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos ou declaração complementar de veículos pelos particulares.» O artigo 16.° do CISV define particular como «todo o sujeito passivo que proceda à admissão ou importação de veículos tributáveis, em estado novo ou usado, com a finalidade principal de satisfazer as suas necessidades próprias de transporte». Nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do CISV, as autoridades responsáveis pela atribuição da matrícula não podem matricular veículos sem que seja feita prova do pagamento do ISV, se este imposto for devido. Em aplicação do artigo 58.°, n.º 1, do CISV, com a epígrafe «Transferência de residência», os veículos detidos por pessoas que transferem a sua residência de um Estado-Membro da União ou de um Estado terceiro para Portugal estão isentos do pagamento do ISV.” Remetemos para a leitura integral do acórdão do TJUE citado, todavia, transcrevemos, pela sua pertinência, o respectivo sumário: “Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Valor tributável [Directiva 2006/112 do Conselho, artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a)] Um imposto sobre veículos, cujo facto gerador está directamente ligado à entrega de um veículo abrangido pelo âmbito de aplicação deste imposto e que é pago pelo fornecedor desse veículo, integra-se no conceito de «impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos», na acepção do artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e deve, em aplicação desta disposição, ser incluído no valor tributável em imposto sobre o valor acrescentado da entrega do referido veículo. Os valores pagos pelo fornecedor a título do referido imposto sobre veículos devido pelo fabrico, montagem, admissão ou importação no território de um Estado-Membro de veículos cuja matrícula nesse Estado-Membro seja obrigatória integram-se, por isso, no valor do veículo entregue. O comprador de um veículo sujeito ao referido imposto sobre veículos, pago pelo fornecedor do veículo em seu nome e por sua própria conta, retribui por isso uma operação prévia efectuada por este sujeito passivo.” Pelos fundamentos expostos e em consonância com a jurisprudência do TJUE, entendemos não assistir razão ao impugnante, ora Recorrido, pois deve ser incluído no valor tributável em IVA um imposto como o imposto sobre veículos em causa, ou seja, o IA. Nesta conformidade, restará conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a impugnação judicial improcedente, mantendo a liquidação impugnada na ordem jurídica. Conclusões/Sumário I - Cabe à Administração Tributária o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de tributar – cfr. artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. II - A legitimação da actuação da Administração Tributária segundo juízos de elevada probabilidade resulta da violação pelo sujeito passivo de alguns dos seus deveres legais. Assim acontece se o sujeito passivo que obteve isenção de imposto automóvel declara, em dessintonia, que alterou definitivamente a sua residência para Portugal em data diversa daquela em que assentou a atribuição da isenção, para efeitos de aferição dos pressupostos de aplicação do disposto no regime legal aprovado pelo DL n.º 471/88, de 22 de Dezembro. III - Ao Tribunal Central Administrativo assiste o poder de reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia. O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. IV - Para efeitos de IVA, a matéria tributável dos bens importados é constituída pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor. V - Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea a) do Código do IVA, o valor tributável dos bens importados inclui, na medida em que nele não estejam compreendidos, os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do IVA. VI - Logo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, na importação de veículos automóveis, o imposto automóvel é incluído no valor tributável em IVA, estando tal em conformidade com o direito comunitário, designadamente, com os normativos que regulam o sistema comum do IVA (Directiva 2006/112). IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a impugnação judicial totalmente improcedente. * Custas a cargo do Recorrido em ambas as instâncias.* Porto, 19 de Novembro de 2020Ana Patrocínio Cristina Travassos Bento Celeste Oliveira |