Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00448/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/31/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | RECURSO APLICAÇÃO COIMA - MOTIVAÇÃO RECURSO - APLICAÇÃO CPP |
| Sumário: | 1. Por determinação do disposto no artigo 74º, nº 4 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, aos recursos jurisdicionais em matéria de contra-ordenações são aplicáveis as disposições do CPP. 2. Por força do disposto nos artigos 411º, nº 3, 412º, nº 1 e 414º, nº 2 do CPP, o recurso tem de ser sempre motivado, com a enunciação específica dos fundamentos do recurso e a formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resuma o pedido, sob pena de o recurso não ser admitido. 3. Se o recorrente se limitou a requerer a interposição de recurso sem mais nada acrescentar, o recurso não deveria ter sido admitido em 1ª instância; tendo-o sido contra norma expressa, cabe agora rejeitá-lo. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “C.., Ldª, pessoa colectiva nº , com sede na Rua das Granjeiras – Granjeiras da Fala - São Martinho do Bispo 3040 Coimbra, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª instância de Coimbra, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Director Distrital de Coimbra que a condenou na coima de 150.000$00 por infracção pª e pª pelo disposto nos artigos 26º, nº 1 do CIVA e 29º, nº 2 do RIFNA (v. fls. 10). - v. fls. 42. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido de que se deveria julgar deserto o recurso uma vez que o recurso não foi acompanhado de alegações (v. fls. 46). 3. Colhidos os vistos legais cabe decidir. 4. Relevam para a decisão os seguintes factos que se encontram provados nos autos: a) Em 23 de Março de 2001 foi proferida a decisão que constitui fls. 30 a 34 dos autos; b) Por carta registada de 6.4.2001 foi a recorrente notificada da decisão referida na alínea anterior (v. fls. 35-vº); c) Em 19.4.2001 deu entrada o requerimento da recorrente que constitui fls. 36. d) Em 5.9.2003 veio a recorrente apresentar o recurso da decisão referida na alínea a) supra (v. fls. 42). e) O recurso foi admitido por despacho de fls. 43. f) A recorrente nunca chegou a ser notificada do despacho que admitiu o recurso (v. processado de fls. 43 e 44). 5. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso – v. fls. 42 – este não foi acompanhado de alegações. Aos recursos jurisdicionais em processos de contra-ordenações são aplicáveis, entre outras, as seguintes disposições legais: a) O artigo 74º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, cujo nº 4 estabelece que o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma; b) Os artigos 411º, nº 3 e 412º, nº 1 do CPP, que estabelecem, respectivamente, que o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso e que tal motivação deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso terminando pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resuma as razões do pedido. c) O artigo 414º do CPP cujo nº 2 estabelece que o recurso não é admitido ... quando faltar a motivação. Significa isto então que o recurso em 1ª instância, não sendo acompanhado de alegações, deveria logo ter sido rejeitado. Não o tendo sido, este Tribunal não está vinculado à sua apreciação, podendo agora indeferi-lo em obediência ao disposto no artigo 414º, nº 1 citado. Em face do que ficou dito é irrelevante que a admissão do recurso não tivesse sido notificada à recorrente pois esta não poderia apresentar as alegações em separado do requerimento do recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto julga-se legalmente inadmissível o recurso interposto pela recorrente a fls. 42, não se apreciando o mesmo. Custas do incidente pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em uma UC. Porto, 31 de Março de 2005 João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues Dulce Manuel Conceição Neto |