Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00448/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/31/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:RECURSO APLICAÇÃO COIMA - MOTIVAÇÃO RECURSO - APLICAÇÃO CPP
Sumário:1. Por determinação do disposto no artigo 74º, nº 4 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, aos recursos jurisdicionais em matéria de contra-ordenações são aplicáveis as disposições do CPP.
2. Por força do disposto nos artigos 411º, nº 3, 412º, nº 1 e 414º, nº 2 do CPP, o recurso tem de ser sempre motivado, com a enunciação específica dos fundamentos do recurso e a formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resuma o pedido, sob pena de o recurso não ser admitido.
3. Se o recorrente se limitou a requerer a interposição de recurso sem mais nada acrescentar, o recurso não deveria ter sido admitido em 1ª instância; tendo-o sido contra norma expressa, cabe agora rejeitá-lo.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. “C.., Ldª, pessoa colectiva nº , com sede na Rua das Granjeiras – Granjeiras da Fala - São Martinho do Bispo 3040 Coimbra, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª instância de Coimbra, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Director Distrital de Coimbra que a condenou na coima de 150.000$00 por infracção pª e pª pelo disposto nos artigos 26º, nº 1 do CIVA e 29º, nº 2 do RIFNA (v. fls. 10). - v. fls. 42.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido de que se deveria julgar deserto o recurso uma vez que o recurso não foi acompanhado de alegações (v. fls. 46).

3. Colhidos os vistos legais cabe decidir.

4. Relevam para a decisão os seguintes factos que se encontram provados nos autos:
a) Em 23 de Março de 2001 foi proferida a decisão que constitui fls. 30 a 34 dos autos;
b) Por carta registada de 6.4.2001 foi a recorrente notificada da decisão referida na alínea anterior (v. fls. 35-vº);
c) Em 19.4.2001 deu entrada o requerimento da recorrente que constitui fls. 36.
d) Em 5.9.2003 veio a recorrente apresentar o recurso da decisão referida na alínea a) supra (v. fls. 42).
e) O recurso foi admitido por despacho de fls. 43.
f) A recorrente nunca chegou a ser notificada do despacho que admitiu o recurso (v. processado de fls. 43 e 44).

5. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso – v. fls. 42 – este não foi acompanhado de alegações.

Aos recursos jurisdicionais em processos de contra-ordenações são aplicáveis, entre outras, as seguintes disposições legais:
a) O artigo 74º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, cujo nº 4 estabelece que o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma;
b) Os artigos 411º, nº 3 e 412º, nº 1 do CPP, que estabelecem, respectivamente, que o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso e que tal motivação deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso terminando pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resuma as razões do pedido.
c) O artigo 414º do CPP cujo nº 2 estabelece que o recurso não é admitido ... quando faltar a motivação.

Significa isto então que o recurso em 1ª instância, não sendo acompanhado de alegações, deveria logo ter sido rejeitado. Não o tendo sido, este Tribunal não está vinculado à sua apreciação, podendo agora indeferi-lo em obediência ao disposto no artigo 414º, nº 1 citado.

Em face do que ficou dito é irrelevante que a admissão do recurso não tivesse sido notificada à recorrente pois esta não poderia apresentar as alegações em separado do requerimento do recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto julga-se legalmente inadmissível o recurso interposto pela recorrente a fls. 42, não se apreciando o mesmo.

Custas do incidente pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em uma UC.

Porto, 31 de Março de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto