Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00265/06.4BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/29/2007
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:REVOGAÇÃO ANULATÓRIA
EFEITOS JURÍDICOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I- A revogação anulatória de acto administrativo importa a sua supressão e respectivos efeitos da ordem jurídica, envolvendo a eliminação dos actos subsequentes e dos seus efeitos.
II- Tendo sido revogado com efeitos ex tunc o despacho que constituía objecto da acção administrativa especial instaurada, quer aquele quer os seus efeitos, nos quais se compreendem os actos subsequentes e dos seus efeitos, foram suprimidos da ordem jurídica e de forma retroactiva, ou seja, desde o momento da sua prática.
III- E tendo sido suprimido da ordem jurídica o acto que constituía objecto da acção, esta deixou de o ter.
IV- E, finalmente, a supressão da ordem jurídica, com efeitos retroactivos, por via de revogação anulatória, do acto revogado objecto de apreciação na acção, determinou a perda ou privação do objecto dos presentes autos o que conduz à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide - Cfr. arts. 287º, al. e) e 663º, n.º 1 ambos do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA. *

*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/04/2007
Recorrente:O..., S.A.
Recorrido 1:Município de Viseu
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“O…, S.A.”, com sede em …, Maia, inconformada com a decisão do TAF de Viseu, datada de 14.JUL.06, que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente por si instaurada contra o Município de Viseu, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida enferma de um erro base de raciocínio que é o de pressupor que a Autora na petição inicial tinha de ter pedido o “reconhecimento de produção de deferimento tácito da sua pretensão.” -cfr. fls. 280 dos autos.
B) A Autora não o requereu porque no presente caso não há lugar à prática do acto devido à O…, S.A. (O…), cuja condenação à sua emissão pela Câmara Municipal de Viseu tivesse que ser requerida judicialmente.
C) É que nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, aplicável por força do disposto no nº 4 do art. 15º do mesmo diploma, e ainda de acordo com o nº 1 do art. 108º do Código de Procedimento Administrativo, decorrido o prazo de um ano, sem que o Presidente da Câmara Municipal de Viseu tenha proferido decisão final sobre o processo de autorização municipal apresentado nos termos e para os efeitos do referido art. 15º, o pedido foi deferido tacitamente, consubstanciado tal acto a autorização municipal para a instalação de uma dada infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações.
D) Assim, tendo-se formado deferimento tácito e não sendo necessário qualquer acto posterior da Câmara Municipal de Viseu, a A. não tinha necessidade de requerer o “reconhecimento de produção de deferimento tácito da sua pretensão.” - cfr. fls. 280 dos autos.
E) Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, a Autora não requereu nos autos o reconhecimento de produção de deferimento tácito da sua pretensão, pelo que ao julgar de modo contrário, a sentença incorre em erro de julgamento.
F) A Autora nos presentes autos não requereu a continuação dos mesmos contra o novo acto porque nisso não tinha interesse, requereu sim a prossecução do processo contra o acto impugnado com vista a eliminar os efeitos revogatórios do mesmo que, nos termos do art. 146º do Código de Procedimento Administrativo poderá considerar-se que perduram.
G) No requerimento de fls. 278, no respectivo proémio, a Autora invocou os arts. 64º e 65º do CPTA, mas foi clara no pedido final no sentido de pretender apenas que o processo prosseguisse os “seus termos com vista à eliminação dos efeitos revogatórios da autorização municipal tácita produzidos pelo acto de 29/11/05, e que perduram...” - cfr. req. a fls. 278.
H) Por força do princípio da tutela jurisdicional efectiva e da economia processual das soluções que resulta dos arts. 64º e 65º do CPTA, entende a O… que tem todo o direito a que seja julgado o seu pedido de destruição plena dos efeitos do acto impugnado, efeitos estes, repete-se, que não foram destruídos na íntegra pelo novo acto de 20/3/2006.
I) Assim, a douta sentença recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e art. 2º do CPTA, bem como os arts. 64º e 65º do CPTA.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
A declaração de impossibilidade superveniente da lide, decorrente da revogação retroactiva do acto administrativo impugnado.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Com interesse para a decisão do recurso jurisdicional, mostram-se provados os seguintes factos:
1. Em 15.JUL.03, a A., ora Recorrente, apresentou na Câmara Municipal de Viseu um pedido de autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação, da sua titularidade, instaladas no concelho de Viseu – Cfr. doc. de fls. 40 e 41;
2. Por despacho do Vereador do Departamento de Habitação e Urbanismo daquela edilidade, datado de 17.MAR.05, foi indeferido o pedido formulado pela A., atrás identificado – Cfr. doc. de fls. 156;
3. Por despacho do Vereador do Departamento de Habitação e Urbanismo da mesma edilidade, datado de 26.SET.05, foi revogado o despacho antecedente, com fundamento na invalidade do acto revogado – Cfr. doc. de fls. 159;
4. Por despacho do Vereador do Departamento de Habitação e Urbanismo, ainda da Câmara Municipal de Viseu, foi proferido novo despacho, datado de 29.NOV.05, de indeferimento da pretensão deduzida pela A., referenciada em 1 – Cfr. doc. de fls. 37;
5. Nesta Acção Administrativa Especial, instaurada em 21.FEV.06, a A. peticiona a declaração de nulidade ou a anulação do despacho antecedente; e
6. Por despacho do Vereador do Departamento de Habitação e Urbanismo da mesma edilidade, datado de 20.MAR.06, foi revogado o despacho mencionado em 4. supra, com fundamento na invalidade do acto revogado – Cfr. doc. de fls. 259 dos autos e fls. 108 e 115 do Processo Instrutor.

III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional a decisão judicial, datada de 14.JUL.06, que declarou a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em face da revogação do acto impugnado com efeitos retroactivos.
A Recorrente insurge-se contra a bondade da decisão proferida pelo tribunal a quo, sendo do entendimento de que os autos não deveriam ter sido julgados extintos, perante a revogação do acto impugnado com efeitos retroactivos, devendo antes prosseguir os seus termos com vista à eliminação dos efeitos revogatórios da autorização municipal tácita produzidos pelo acto de 29.NOV.05, e que perduram, isto sem necessidade da Autora dever ter requerido na petição inicial o reconhecimento de produção de deferimento tácito da sua pretensão.
Não tendo assim decidido, a decisão recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artºs 268º-4 da Constituição da República Portuguesa e 2º do CPTA, bem como os artsºs 64º e 65º, ainda, do CPTA.
Vejamos.
A propósito da revogação de actos administrativos e respectiva eficácia, dispõem os artºs 145º e 146º do CPA e 64º do CPTA, o seguinte:
“Artigo 145.º
(Eficácia da revogação)
1 - A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado.
3 - O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo:
a) Quando este seja favorável aos interessados;
b) Quando os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis.
Artigo 146.º
(Efeitos repristinatórios da revogação)
A revogação de um acto revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o acto de revogação assim expressamente o determinarem.
Artigo 64.º
(Revogação do acto impugnado com efeitos retroactivos)
1 – Quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, acompanhado de nova regulação da situação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova.
2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.
3 – O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o acto impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o acto revogatório já ter sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento”.
Do enunciado nos normativos legais acabados de reproduzir conclui-se que a revogação anulatória, isto é, aquela que se baseia na invalidade do acto revogado, tem efeitos retroactivos, ou seja visa destruir, por completo, os efeitos já produzidos pelo acto revogado.
Por outro lado, a revogação visando extinguir os efeitos jurídicos produzidos por um outro acto administrativo anterior (o acto revogado), em princípio não tem virtualidade de repor em vigor actos anteriormente praticados.
Deste modo, a revogação de um acto revogatório só produzirá efeitos repristinatórios, ou seja só implicará a vigência do acto primitivamente revogado quando a lei ou o acto de revogação assim expressamente o determinarem.
No caso dos autos, a presente acção administrativa especial tem como objecto a impugnação do despacho do Vereador do Departamento de Habitação e Urbanismo da Câmara Municipal de Viseu, datado de 29.NOV.05, de indeferimento da pretensão deduzida pela A., em 15.JUL.03, consistente num pedido de autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação, da sua titularidade, instaladas no concelho de Viseu.
Tal despacho foi, entretanto, revogado por despacho do Vereador do Departamento de Habitação e Urbanismo da mesma edilidade, datado de 20.MAR.06, com fundamento na invalidade do acto revogado.
Atento o fundamento da revogação, trata-se de uma revogação anulatória.
Ora, tratando-se de uma revogação anulatória, a mesma tem efeitos retroactivos, isto é visa destruir, por completo, os efeitos já produzidos pelo acto revogado.
E visando extinguir os efeitos jurídicos produzidos por um outro acto administrativo anterior (o acto revogado), a revogação anulatória, em princípio não tem virtualidade de repor em vigor actos anteriormente praticados, isto porque, como atrás se deixou dito e tal resulta das normas jurídicas assinaladas, a revogação de um acto revogatório só produzirá efeitos repristinatórios, ou seja só implicará a vigência do acto primitivamente revogado quando a lei ou o acto de revogação assim expressamente o determinarem.
No caso sub judice, tal efeito repristinatório não parece resultar nem da lei nem do acto de revogação.
No caso dos autos, perante a revogação do acto impugnado, operada pelo despacho do Vereador do Departamento de Habitação e Urbanismo da Câmara Municipal de Viseu, datado de 20.MAR.06, veio a A., ora Recorrente, requerer o prosseguimento dos autos, atento o pedido formulado na petição inicial, de declaração de nulidade ou anulação do acto de indeferimento praticado pela administração e de reconhecimento de produção de deferimento tácito da sua pretensão.
Acontece que, como bem se assinala no despacho impugnado, a A., na petição inicial formulou apenas pedido de declaração de nulidade ou de anulação do acto de indeferimento praticado no procedimento de licenciamento e não qualquer reconhecimento de direito assente em deferimento tácito da sua pretensão edificativa.
Assim, perante a revogação anulatória, com efeitos retroactivos do acto impugnado, observada nos autos, tal como decorre do enunciado no artº 64º do CPTA, estes apenas poderiam prosseguir contra um novo acto que tivesse sido praticado face ao pedido formulado pela A., no procedimento administrativo, o que até ao momento não ocorreu.
E não tendo sido praticado um novo acto administrativo, que substituísse o primitivamente impugnado, a revogação superveniente deste, determinou a perda de objecto na presente acção, e a subsequente extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º-e) do C.P.C., aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da decisão recorrida, a qual, por isso não merece censura.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc’s – Cfr. artºs 73.º-A-1, 73.º-D-3, 73.º-E-a) do CCJ e 189.º do CPTA.
Porto, 29 de Novembro de 2007
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho