Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02517/14.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/07/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | CADUCIDADE DA DECISÃO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS NO ÂMBITO DO PROJECTO INDIVIDUAL DE MODERNIZAÇÃO COMERCIAL/ALVARÁS/ NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGALMENTE EXIGÍVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO ESTABELECIMENTO OBJETO DA CANDIDATURA, À DATA DA CANDIDATURA; |
| Recorrente: | M., SA |
| Recorrido 1: | IAPMEI |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., LDA. instaurou acção administrativa especial contra o IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P., ambos melhor identificados nos autos, peticionando a anulação da decisão deste, datada de 19 de setembro de 2014, que determinou a caducidade da decisão de concessão de incentivos no âmbito do projecto individual de modernização comercial (2013/01 - Comércio Investe). Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I. O presente recurso versa sobre a fundamentação de direito que consta da sentença recorrida, entendendo a Recorrente que não assiste razão ao Tribunal “a quo” na conclusão a que chega, porquanto os pressupostos em que assenta a decisão tomada estão errados, como se demonstrará nas presentes alegações de recurso. II. Entende o Tribunal “a quo” que a Recorrente apenas se podia candidatar à medida de apoio que o Recorrido estava a conceder se e quando se encontrassem reunidas as condições legais e regulamentares necessárias à prossecução da sua actividade nas instalações da farmácia, sita na Foz do Douro, III. Facto que não terá ocorrido, do ponto de vista da sentença de que se recorre, porquanto a transferência do alvará da “Farmácia (...)” não seria automática, pois tal pedido de transferência depende de autorização, e que após ter tal pedido sido efectivado, abriu-se uma nova fase de procedimento administrativo, que poderia ou não conferir o alvará à farmácia “A(...)”, cujas instalações se situam na Rua (…). IV. Não pode a Recorrente concordar com o que decorre da sentença recorrida na medida em que a Recorrente possui actualmente estabelecimento comercial sito na Rua (…), com o nome comercial de “Farmácia A(...)”, sendo possuidora do Alvará emitido pelo INFARMED, com o n.º 5581. V. O identificado Alvará 5581 decorre de um mero averbamento e atualização numérica introduzidos no mesmo Alvará que anteriormente detinha o n.º 4253 e que se mantém em vigor, de forma ininterrupta, até à presente data. VI. Conforme decorre dos documentos que se encontram junto aos autos, a Recorrente, desde sempre, foi possuidora de Alvará para o exercício de actividade farmacêutica – o Alvará n.º 4253 – como não poderia aliás deixar legalmente de ser atento o facto de consubstanciar um estabelecimento de farmácia. VII. O que ocorreu foi simplesmente uma transferência de local da farmácia dentro da cidade do Porto, e por regras do próprio INFARMED, às quais a Recorrente é absolutamente alheia, existe a necessidade de averbamento de Alvará, ao qual é atualizado um novo número, mas que não deixa de ser o mesmo Alvará! VIII. Estas são regras de funcionamento do INFARMED que a Recorrente tem de respeitar e cumprir, mas que não podem por em causa a atribuição do apoio a que os presentes autos se reportam, na medida em que se ao Alvará existente é averbado e atualizado com um novo número que passa a vigorar, não pode ser por essa razão que deve ser considerado que a Recorrente se antecipou no pedido de apoio que fez, junto do IAPMEI. IX. Não pode a Recorrente concordar com esta análise que decorre da sentença de que se recorre, porque não está em causa um novo Alvará, pois o Alvará é sempre o mesmo e por isso se trata de um mero averbamento ao existente! X. Quanto muito, caso o INFARMED indeferisse o novo local apresentado pela Recorrente poderia suspender e, em última instância, fazer caducar, o alvará existente. XI. O que verdadeiramente ocorreu foi uma submissão de um pedido de transferência de local para o exercício da actividade de farmácia, que implica forçosamente que o INFARMED se pronuncie, e ao aprovar, atribui um novo número ao Alvará, mas não elimina o anterior, apenas lhe actualiza o número! XII. Fica demonstrado nos autos que o Alvará é o mesmo apenas lhe foi atribuído um novo número, atenta a transferência de local da farmácia, sendo que tal facto decorre do próprio Alvará emitido, e das regras procedimentais da entidade reguladora da actividade farmacêutica. XIII. Acresce que o pedido de transferência de local da Farmácia foi efectuado, junto do INFARMED, em 23 de Outubro de 2013, como decorre da sentença recorrida, ou seja, em data bastante anterior ao pedido formulado, pela Recorrente, junto do IAPMEI. XIV. Daqui decorre que não obstante a Recorrente, nessa data, ainda aguardasse pela decisão do INFARMED, a verdade é que tal facto não tem relevância para o que discute nos autos, porquanto o que alega o Recorrido para a não atribuição do apoio é que, na data em que o apoio foi requerido a Recorrente não era possuidora de Alvará, facto que não corresponde à verdade, pois a Recorrente era possuidora de um Alvará que transferiu de um local para o outro. XV. Adicionalmente temos que, e não sendo este um facto de somenos importância, a verdade é que este apoio do Recorrido, a medida “comércio investe”, destinava-se a processos de reabilitação de espaços comerciais com vista à sua rentabilização e não encerramento, num período de grave crise económica que se vivia na altura, sendo que tal foi justamente o que a Recorrente fez ao deslocalizar o alvará da Farmácia que já detinha, tornando-a rentável e criando novos postos de trabalho. XVI. A Farmácia sempre teve licenciamento e autorização de funcionamento, durante todo o período em causa, sendo que em momento algum o INFARMED determinou o encerramento da Farmácia ou cassou o alvará de que a Recorrente é proprietária. XVII. O argumento usado pelo órgão administrativo para determinar a caducidade de decisão de concessão de incentivo à candidatura ao programa Comércio Investe, e que a sentença recorrida sancionou, não pode prevalecer, por absoluta falta de fundamentação legal. XVIII. NUNCA e EM MOMENTO ALGUM foi retirado o alvará à Recorrente, pois este encontrava-se tão-somente no INFARMED a ser actualizado em função da transferência do seu estabelecimento, conforme a Lei o impõe. XIX. Nesta conformidade, impõe-se que esse Tribunal revogue a Sentença de que se recorre, substituindo a mesma por outra que condene o Recorrido a conceder à Recorrente o apoio a que esta se candidatou, devendo consequentemente o acto de caducidade da decisão de concessão de incentivo proferido pelo Recorrido IAPMEI ser anulado, mais devendo a concessão do incentivo manter-se tal qual consta do contrato assinado pelas partes. XX. O Tribunal “a quo” andou mal ao proferir a Sentença de que se recorre, tendo feito uma errada interpretação e aplicação do que decorre do artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, da Portaria n.º 236/2013, de 24 de Julho, artigo 21.º, da Portaria n.º 352/2012, de 30 de Outubro. Termos em que requer a Recorrente que o presente recurso seja julgado procedente, devendo a Sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que determine a concessão do incentivo manter-se tal qual consta do contrato assinado pelas partes Assim se fazendo Justiça! O IAPMEI juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se em consequência a sentença proferida em 1ª instância. O MP não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade farmacêutica a que corresponde o CAE 47730 [cf. cópia da certidão em documento n.º 2 da petição inicial]; B) Com data de 10 de Abril de 2012, o Infarmed, I.P. emitiu em nome da Autora o alvará n.º 4253 relativa ao funcionamento da farmácia com a denominação “F.”, sita na Rua (…) [cf. cópia em documento n.º 3 da petição inicial e informação do intróito do requerimento em documento n.º 4 da petição inicial]; C) Em 23 de Outubro de 2013, a Autora apresentou um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do Infarmed, I.P., peticionando, a final, a transferência definitiva de instalações da “Farmácia (...)”, sita na Rua (…) para a Rua (…), nos termos do artigo 20.º da Portaria n.º 352/2012, de 30/10 e do artigo 26.º do DL n.º 307/2007, de 31/08 [cf. cópia em documento n.º 4 da petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; D) Em 25 de Novembro de 2013, a Autora apresentou perante o IPAMEI uma candidatura à Medida “Comércio Investe”, autuada com o n.º 106822, com vista à atribuição de um incentivo no valor máximo de EUR 35.000,00, tendo por objecto o funcionamento do estabelecimento de farmácia na Rua João Barros, n.º 313, com a área de 105,00 m2, sito na Foz do Douro, Porto [cf. fls. 282-304, especificamente fls. 297, do processo administrativo do IPAMEI]; E) Depois de analisarem a candidatura da Autora e de constatarem que a farmácia objecto da mesma consubstanciava um novo estabelecimento, os serviços do Réu fixaram o dia 09 de Abril de 2014 como prazo até ao qual a Autora deveria “comprovar o cumprimento das condições legais necessárias ao exercício da actividade, no estabelecimento objecto da candidatura, e em momento reportado à data da candidatura”, “dado que no formulário apenas foi feita referência ao alvará emitido pelo Infarmed” [cf. informação em fls. 253 e decisão de fls. 233-240 do processo administrativo do IPAMEI]; F) Por deliberação de 05 de Dezembro de 2013, exarado sobre o parecer DIL/LIC/11.1/0568, o Conselho Directivo do Infarmed, I.P. considerou apto o pedido de transferência da Farmácia (...), sita na Rua (…), para a Rua (…) [cf. fls. 45-48 do processo administrativo do INFARMED]; G) Com data de 09 de Janeiro de 2014, a Autora solicitou ao Infarmed, I.P. a emissão do averbamento ao alvará n.º 4253 de alteração da designação do estabelecimento comercial de “Farmácia (...)” para “Farmácia (…)” ou, em alternativa, para “Farmácia (…)” [cf. fls. 51-52 do processo administrativo do INFARMED]; H) Por deliberação de 20 de Fevereiro de 2014, o Conselho Directivo do Infarmed autorizou a alteração da denominação da “Farmácia (...)” para “Farmácia A(...)” [cf. fls. 62-62 do processo administrativo do INFARMED]; I) Com data de 10 de Abril de 2014, o Infarmed, I.P. emitiu o alvará n.º 5581 respeitante à nova localização da farmácia da Autora agora denominada de “A(...)”, na Rua (…), tendo sido substituído o alvará n.º 4253 de 30 de Dezembro de 1998 [cf. fls. 109-112 do PA do INFARMED]; J) Por ofício de 14 de Julho de 2014, com a referência 3120/2014/DGIC-DpACS, a Coordenadora de Equipa CpACS-Norte comunicou à Autora o início do procedimento administrativo tendente à descativação do incentivo atribuído por caducidade, por, na sua perspectiva, se verificar, além do mais, que “que o beneficiário não dispunha, à data de candidatura, de licenciamento específico para a actividade, nomeadamente, alvará emitido pelo Infarmed, dado que o mesmo foi emitido apenas em 10 de Março de 2014 (alvará n.º 5581)” e que “apesar do referido alvará substituir um outro anterior com o n.º 4253 de 30 de Dezembro de 1998, o alvará antecedente não se destina ao funcionamento do estabelecimento objecto da candidatura” [cf. cópia em documento n.º 1 da PI e fls. 33-34 do PA do IAPMEI]; K) Por ofício de 11 de Agosto de 2014, a Autora respondeu ao projecto de decisão melhor identificado na alínea antecedente, peticionando, a final, a reapreciação da sua candidatura [cf. cópia em documento n.º 1 da contestação e fls. 9-10 do processo administrativo do IAPMEI]; L) Por ofício de 22 de Setembro de 2014, com a referência 4169/2014/DGIC-DpACS e sob o assunto “Projecto individual de Modernização Comercial (2013/01 – Comércio Investe) – Candidatura n.º 106822 – M., S.A.”, Coordenadora de Equipa CpACS-Norte comunicou à Autora que “em 19 de Setembro de 2014, a candidatura em assunto foi alvo de anulação por caducidade, por incumprimento da alínea a) do n.º 1 em conjugação com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Medida “Comércio Investe”, dado que “o alvará que autoriza a actividade de farmácia no estabelecimento do projecto (transferência do local de farmácia apenas foi emitido pelo Infarmed em 10-03-2014, logo, portanto, posteriormente à data da candidatura” [cf. cópia em documento n.º 11 da contestação e fls. 1-3 do processo administrativo do IAPMEI, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; M) Em 29 de Setembro de 2014, os serviços do Réu expediram, através de correio postal registado para a sede da Autora, o ofício melhor identificado na alínea antecedente [cf. recibo dos CTT a fls. 3 do processo administrativo do IAPMEI]. DE DIREITO Está posta em crise a sentença que acolheu o entendimento da Entidade Demandada. Atente-se no seu discurso fundamentador: Estabilizado que se encontra o quadro factual antecedente, cumpre então apreciar e decidir do mérito da presente causa, ou seja, se a decisão que fora proferida pelo Réu em 19 de Setembro de 2014 através da qual este anulou a decisão de concessão de incentivos no âmbito do projecto individual de modernização comercial (2013/01 – comércio investe), com fundamento no facto de, à data em que fora efectuada a candidatura, a farmácia objecto de candidatura não possuir alvará emitido pelo Infarmed, padece da ilegalidade material, por erro nos pressupostos de facto e de direito, que a Autora lhe assaca. * Desde já se adianta ser manifesto que a resposta é negativa.Partindo-se, sem mais, para a tarefa de subsunção fáctico-jurídica. Como é bom de ver, o Regulamento que rege a concessão do incentivo da medida “Comércio Investe” – a Portaria n.º 236/2013, de 24/07 – dispunha, no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea a), que uma das condições para que o promotor do projecto individual fosse elegível passava precisamente por “cumprir as condições legalmente exigíveis no estabelecimento objecto da candidatura”, cumprimento esse que o n.º 2 concretiza dever reportar-se “à data da candidatura”. E, para o efeito, o artigo 25.º, n.º 4 e 5 do DL n.º 307/2007, de 31/08 na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 01 de Agosto esclarece, como não poderia deixar de ser, que “As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respectivo alvará, emitido pelo INFARMED”, sendo certo que, embora o proprietário, possa “dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento”, a “transferência da localização da farmácia” depende de “averbamento no alvará”, sob pena de tal constituir uma contra-ordenação muito grave, nos termos da alínea f) do artigo 48.º do citado Decreto-Lei. Ora, do probatório coligido nos presentes autos dimana, desde logo, que, de facto, a Autora, na data em que apresentou a sua candidatura para a farmácia “A(...)” sita na Rua (…) apenas era titular de um alvará [n.º 4253] para o funcionamento de uma farmácia sita Rua (…), a “Farmácia (...)” [Pontos A) a D) dos factos provados]. Portanto, a partir daqui logo se antevê, pois, que é incontornável a asserção segundo a qual, na data em que foi apresentada a candidatura à medida “Comércio Investe”, o estabelecimento que era visado por tal incentivo – a farmácia da Rua (…) que viria a designar-se de “A(...)” – ainda não era titular de qualquer autorização e, bem assim, de alvará do Infarmed e daí, por isso, a Autora não cumprir as condições legalmente exigíveis em tal estabelecimento, requisito específico de elegibilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 236/2013, de 24/07. O Tribunal não olvida a tese que a Autora tenta aqui defender no sentido de que como era e sempre foi titular de um alvará [primeiro o n.º 4253 e depois o n.º 5581] é completamente irrelevante o formalismo exigido pelo Infarmed para o procedimento de transferência de local da farmácia, pedido este que até foi formulado, em 23 de Outubro de 2013, ou seja, em data bastante anterior à candidatura apresentada perante o Réu. No entanto, tal tese acaba por, inevitavelmente, esbarrar naquela que é lógica interna que preside, quer ao regime jurídico das farmácias de oficina [DL n.º 307/2007, de 31 de Agosto], quer ao regulamento que fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvarás a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes ou da transferência da localização das farmácias [Portaria n.º 352/2012, de 30/10]. Na verdade, como já se viu, a transferência da farmácia depende do respectivo averbamento ao alvará, na medida em que só com este as farmácias podem abrir ao público, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 25.º do DL n.º 307/2007, de 31 de Agosto. Para o efeito, o artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 352/2012, de 30 de Outubro concretiza, desde logo, em obediência à credencial legislativa ínsita no n.º 3 do artigo 25.º do DL n.º 307/2007, de 31/08, que “O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido ao INFARMED, I. P.”, procedendo ao “ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.”. Todavia, essa transferência de farmácia não é automática, pois que, em bom rigor, esse pedido depende de autorização, pese embora este seja um poder estritamente vinculado, isto é, só pode ser indeferido nos casos expressamente previstos na Lei. E é a partir daqui que a tese da Autora tem necessariamente que implodir. É que, depois de efectivado tal pedido de transferência da farmácia, abre-se uma nova fase em tal procedimento administrativo, em que o Infarmed irá não só analisar os documentos juntos com tal pretensão, mas, sobretudo, apreciar a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público da nova farmácia em conformidade com o disposto no artigo 21.º da citada Portaria n.º 352/2012, de 30 de Outubro. Quer isto dizer que o facto de a Autora haver apresentado o seu pedido de transferência em momento bastante anterior [23 de Outubro de 2013] ao da formulação da sua candidatura ao Réu [25 de Novembro de 2013] jamais teria o condão de assegurar que o estabelecimento objecto de tal candidatura – a farmácia da Rua (…) que viria a ser designada de “A(...)” – se encontrasse apto para tal actividade, nos termos do supra mencionado artigo 21.º da citada Portaria n.º 352/2012, de 30 de Outubro e, por isso, que cumprisse as condições legalmente exigíveis para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 236/2013, de 24 de Julho. Daí que o Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 31 de Março de 2011, proferido no processo n.º 057/11, haja concluído que “a apresentação daquele pedido não tem outra consequência que não seja a de obrigar o INFARMED a proferir decisão, de aptidão ou inaptidão do novo local, não fazendo nascer na esfera jurídica do Requerente outro direito que não seja o de obter essa declaração.” Acresce que, depois de a Autora obter por parte do Infarmed tal acto autorizativo, a “decisão de aptidão” quanto à nova farmácia, este teria ainda de avaliar se esta cumpria “as normas legais e regulamentares” para proceder à emissão do respectivo averbamento alvará, em conformidade com o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 23.º Portaria n.º 352/2012, de 30/10. Só depois de obtidos estes dois elementos é que se poderia concluir que esse estabelecimento dispunha de condições para a actividade de farmácia e consequente abertura ao público e, aí sim, poderia a Autora apresentar a sua candidatura à medida de incentivos ora em questão, ou seja, o Projecto Individual de Modernização Comercial. Pelo que, se assim é, atendendo a que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º Portaria n.º 236/2013, de 24 de Julho, as condições específicas de elegibilidade do promotor “devem ser reportadas à data da candidatura” e que o estabelecimento objecto da candidatura – a farmácia “A(...)” – não reunia, em 25 de Novembro de 2013, as condições legalmente exigíveis para o exercício de tal actividade, nos termos da alínea a) do n.º 1 desse normativo, porque, quer a decisão de aptidão, quer o alvará n.º 5581 só foram emitidos pelo Infarmed após a candidatura da Autora [Pontos F) e G) dos factos provados], torna-se, pois, manifesto que outra solução não restava ao Réu que não a de anular a decisão de concessão do incentivo em causa, à luz do n.º 3 do artigo 20.º da citada Portaria n.º 236/2013, de 24/07. Enfim, por outras palavras, a Autora só poderia candidatar-se à medida de incentivos em questão apenas se e quando se encontrassem já reunidas todas as condições legais e regulamentares necessárias à prossecução da sua actividade nas instalações da farmácia localizada na Rua (…), essa sim aquela que constituiu o objecto da sua candidatura [Pontos D) e E) dos factos provados]. Por último, diga-se que o alegado pela Autora nos artigos 18.º a 22.º da petição inicial é completamente inócuo para o efeito pretendido pela simples razão de que os fundamentos que aí vêm atacados [entrega da declaração de remunerações e falta de demonstração da realização do capital social] não constituíram fundamento material do agir ora impugnado [Ponto L) dos factos provados], mas, apenas e tão só, do projecto de decisão que o havia antecedido [Pontos J) e K) dos factos provados]. Inexiste, por isso, qualquer ilegalidade material, por erro nos pressupostos. Mercê de tudo que ficou exposto, improcederá integralmente a presente acção. X A delimitação objetiva do recurso é feita pelas conclusões, pelo que o Tribunal está adstrito ao conhecimento das questões nelas compreendidas. Assim sendo há que atentar nas conclusões vertidas nas alegações da Recorrente. Ora, a sua análise atesta que não é posta em causa a factualidade levada ao probatório. O recurso cinge-se, assim, a suposto erro de julgamento de Direito. Na verdade, na óptica da Apelante o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 4.º/1 e 2, da Portaria 236/2013, de 24 de julho e artigo 21.º, da Portaria 352/2012, de 30 de outubro. Sustenta que não assiste razão ao Tribunal quando refere que ela apenas se podia candidatar à medida de apoio quando se encontrassem reunidas as condições legais e regulamentares necessárias à prossecução da sua atividade nas instalações da farmácia sita na Foz do Douro, facto que não terá ocorrido. Mais refere que possui atualmente o alvará nº 5581 que decorre de um averbamento e atualização numérica introduzida no alvará nº 4523 que se mantém em vigor de forma ininterrupta até à presente data. Avança-se, já, que não tem razão. Repete-se que não é impugnada a factualidade tida por assente. E, não o tendo feito, não pode a Apelante recorrer com alegações (de facto) não incluídas no elenco dos factos dados como provados na sentença. Com efeito consta do facto provado I que: “Com data de 10-04-2014 o INFARMED, IP emitiu o Alvará nº 5581 respeitante à nova localização da farmácia da Autora agora denominada “A(...)” na Rua (…), Porto, tendo sido substituído o Alvará nº 4253 de 30-12-1998. E os factos provados F e G fixam que o Alvará nº 4253 era respeitante à Farmácia (...) sita na Rua (…). Ora, a candidatura da Autora diz respeito à Farmácia A(...) sita na Rua (…). Assim, tendo verificado que o alvará nº 5581 tinha sido emitido em 10/04/2014, ou seja, mais de cinco meses após a data da candidatura (23/10/2013), conforme facto provado sob a alínea C, a Entidade Demandada só podia concluir que tal situação não observava o estatuído na al. a) do nº 1 e nº 2 do artigo 4º da Portaria 236/2013, de 24/7 que define as condições de acesso dos promotores de candidaturas ao Comércio Investe. E, sendo assim, facilmente se conclui que o desfecho da lide só podia ser o da improcedência. Em suma: -Conforme se pode retirar da singela leitura das normas, o promotor do projeto individual deve cumprir as condições legalmente exigíveis ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura, à data da candidatura; -Tendo-se a Autora ora Recorrente candidatado ao Sistema de Incentivos do Comércio Investe em 25/11/2013 e tendo o alvará sido emitido em 10/04/2014, é manifesto que não cumpre a condição de acesso supra referida; -Pelo que o IAPMEI/Recorrido remeteu à Autora ofício datado de 14/07/2014 informando-a de que iniciara procedimento administrativo tendente à descativação do incentivo atribuído por caducidade (cfr. facto provado sob a al. J); -E concluiu, como se viu, o procedimento com a decisão de caducidade da candidatura da empresa; -Mediante simples leitura desse ofício extrai-se que a decisão de caducidade se fundamentou na ausência, por parte da Autora, à data da candidatura, de licenciamento específico para a atividade no estabelecimento objeto da candidatura; -Mais se refere no mencionado ofício que a questão não é se o alvará mudou ou não de número, mas sim, se, à data da candidatura, já estava devidamente autorizada a atividade de farmácia no novo estabelecimento; -E não se afirme como faz a Apelante que o pedido que fez ao INFARMED para transferência da farmácia ocorreu em 23/10/2013, isto é, em data anterior à candidatura e que o atraso do INFARMED na emissão do novo alvará não lhe pode ser imputado; -É que de acordo com o artigo 25º/4 do DL 307/207, de 31/8, as farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido pelo INFARMED; -E se é certo que a alteração de propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem do averbamento no alvará, de acordo com o artigo 25º/5 do mesmo diploma, certo é que, no caso da Autora, a decisão do INFARMED não foi a de averbamento no alvará existente, mas sim a de emissão de um novo alvará; -Mas ainda que a decisão fosse de averbamento, certo é que, para observar a lei, a data dele teria de ser também anterior à data da candidatura, de nada valendo que antes dessa data tenha sido dado início ao processo de licenciamento; -Do exposto verifica-se, à evidência, que a Autora tem, pelo menos, desde 10/04/2012 alvará para o exercício da atividade da farmácia (alvará nº 4253) mas esse alvará não foi passado para o exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura. Têm, pois, de improceder as conclusões da Apelante. Dito de outro modo, bem andou o Tribunal a quo ao sentenciar: (…), atendendo a que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º Portaria n.º 236/2013, de 24 de Julho, as condições específicas de elegibilidade do promotor “devem ser reportadas à data da candidatura” e que o estabelecimento objecto da candidatura - a farmácia “A(...)” - não reunia, em 25 de Novembro de 2013, as condições legalmente exigíveis para o exercício de tal actividade, nos termos da alínea a) do n.º 1 desse normativo, porque, quer a decisão de aptidão, quer o alvará n.º 5581 só foram emitidos pelo Infarmed após a candidatura da Autora (…), torna-se manifesto que outra solução não restava ao Réu que não a de anular a decisão de concessão do incentivo em causa, à luz do n.º 3 do artigo 20.º da citada Portaria n.º 236/2013, de 24/07. (…), por outras palavras, a Autora só poderia candidatar-se à medida de incentivos em questão apenas se e quando se encontrassem já reunidas todas as condições legais e regulamentares necessárias à prossecução da sua actividade nas instalações da farmácia localizada na Rua (…), essa sim aquela que constituiu o objecto da sua candidatura (…). DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 07/05/2021 Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |