Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 000325/23.7BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/10/2025 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | CARLOS DE CASTRO FERNANDES |
| Descritores: | VALOR DA CAUSA; ALÇADA; |
| Sumário: | I - A jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas previstas no artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). II - O artigo 105.º da Lei Geral Tributária estabelecia que a alçada dos tribunais tributários, correspondia à alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. III - A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de € 5.000,00 para os processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2015, face à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redação ao artigo 105.º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma então contida no n.º 4 do artigo 280.º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – [SCom01...] Lda. (Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual se julgou improcedente a impugnação intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P. (Recorrido), na qual peticionava a anulação do ato de liquidação oficiosa de contribuições relativas aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª A recorrente não se conforma com a Sentença recorrida, porquanto se considera que fez o Tribunal recorrido uma incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 2.ª A recorrente impugna o valor da causa fixado na Sentença recorrida, pois o valor deve ser fixado ao abrigo do artigos 97.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT, 296º, n.º 1, 297º, n.º 2, 299º, n.º 1, 299º, n.º 4, todos do CPC, e 31º, n.º 1, do CPTA, sendo por isso, e pelo menos, o valor de 5.000,96 € o valor da causa. 3.ª Até porque o valor inicialmente indicado pela parte deve ser aceite, tendo em consideração que parte da utilidade económica do pedido só se definirá na sequência da ação, e só a partir daí é suscetível de correção. – Artigo 299º, n.º 4, do C.P.C., ex vi 1º do CPTA. 4.ª Mais: se os elementos constantes do processo se revelarem insuficientes para proceder à fixação do valor da causa, o juiz deve determinar a realização das diligências indispensáveis, podendo, entre estas, ordenar a realização de arbitramento. 5.ª O tribunal a quo incorreu em erro de interpretação dos artigos 97.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT, 296º, n.º 1, 297º, n.º 2, 299º, n.º 1, 299º, n.º 4, todos do CPC, e 31º, n.º 1, do CPTA. Sem prescindir, 6.ª Entende a recorrente que a decisão recorrida acabará por falhar no seu objeto, já que o tribunal recorrido acaba por não responder se o ato tributário viola, ou não, a correta interpretação e aplicação dos artigos 13º a 30º do decreto regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, n.º 1 do art.º 40º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, artigos 229º e 233º do CRC, e artigos 237º, 245º, 263º, 264º e 337º, todos do Código do Trabalho, e acaba por não se pronunciar relativamente ao alegado pela impugnante, designadamente o alegado em 18º a 74º da p.i. de impugnação. 7.ª No caso concreto, o Exmo. Senhor Juiz, acaba por não se pronunciar sobre as alegações da recorrente melhor referenciadas supra, o que implica a nulidade da Sentença, pois o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar – Cfr. artigo 615º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., ex vi art.º 1º do CPTA e artigo 125º, n.º 1 do CPPT – Nulidade que se invoca para as legais consequências e devidos efeitos, pois violou o Tribunal as seguintes normas legais: artigos 615º, n.º1, al. d), do C.P.C., ex vi art.º 1º do CPTA, e artigos 125º, n.º 1 do CPPT. Sem prescindir, 8.ª Ao contrário do que resulta da Sentença recorrida, não corresponde à verdade que a Recorrente tenha procedido a qualquer omissão relevante nas declarações de remunerações dos funcionários melhor indicados no relatório de inspeção. 9.ª E também não corresponde à verdade que a recorrente não tenha declarado os montantes devidos aos trabalhadores ao seu serviço, referente aos subsídios de férias e subsídio de Natal, conforme determinam as disposições conjugadas do artigo 40º, n.º 1 e alínea h), do n.º 2, do artigo 46º do CRC. 10.ª De facto, a Impugnante pagou àqueles trabalhadores todos os subsídios de férias e de Natal, assim como todos os créditos que tinham direito, tal como dado como provado pelo Tribunal recorrido no Ponto 3. da matéria de facto referenciada como provada na Sentença recorrida. 11.ª Ou seja, o tribunal recorrido dá como provado que todos aqueles trabalhadores declararam, em suma, que, para todos os devidos e legais efeitos receberam da [SCom01...], Lda. (Padaria «...X...»), uma compensação pecuniária de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho, relativo às funções desempenhadas, e que por isso se consideravam “…inteiramente ressarcidos de todos os créditos laborais, compensação e indemnizações legais, incluindo nomeadamente, vencimentos, horas extraordinárias, férias, subsídio de férias e subsídio de natal, nada mais havendo, reciprocamente, a exigir seja a que título for”, tendo os referenciados trabalhadores assinado o correspetivo recibo de vencimento, com liquidação daqueles valores, e onde consta a rubrica de “compensação p/caducidade”, e respetiva taxa para pagamento das contribuições à Segurança Social. 12.ª Portanto, aquando da cessação do contrato de trabalho entre a aqui Recorrente e aqueles trabalhadores, a Impugnante pagou-lhes aquelas quantias todas a título de compensação global pecuniária pela cessação do contrato, também por escolha daqueles trabalhadores, que preferiram receber aqueles valores a título de compensação pela cessação, neles se integrando os correspondentes às partes proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a título de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho. Tais pagamentos constavam do processamento que continha o fecho de contas. 14.ª E os trabalhadores emitiram uma declaração expressa referente a esse acerto de contas, declarando estarem integralmente ressarcidos de todos os créditos laborais, compensação e indemnizações legais, incluindo nomeadamente, vencimentos, horas extraordinárias, férias, subsídios de férias e subsídios de natal, “nada mais havendo, reciprocamente, a exigir seja a que título for”. 15.ª Com tais declarações, aqueles trabalhadores deram quitação total dos créditos, declarando-se pagos de todos os créditos, remindo assim toda e qualquer obrigação vencida ou emergente da relação existente entre as partes. O que tudo foi dado como provado pelo tribunal a quo. 16.ª Como tal, o registo oficioso das Declarações de Remunerações por cada trabalhador, relativas aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, operado pela SS, por valores já pagos a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, nada mais é do que um enriquecimento sem causa e à custa do património e do trabalho da aqui recorrente, já que, no caso, aqueles trabalhadores remiram os valores por contrato com o devedor, conforme aliás previsto no artigo 863º do C.C. 17.ª A remissão tem como efeito imediato a perda definitiva do crédito, de um lado, e a liberação do débito, pelo outro. E, uma vez extinta a obrigação, com ela se extinguem reflexamente os acessórios e as garantias pessoais ou reais, que asseguravam o seu cumprimento, sem necessidade da intervenção de terceiros que as tenham prestado. 18.ª Com efeito, aqueles trabalhadores receberam, e preferiram assim receber, uma compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, nela se integrando todos os créditos laborais, compensação e indemnizações legais, incluindo nomeadamente, vencimentos, horas extraordinárias, férias, subsídios de férias e subsídios de Natal. 19.ª Ora, no que respeita à admissibilidade destas declarações para pagamento de uma compensação de natureza global pela cessação do contrato no domínio das relações laborais, tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido, pacificamente, que na fase da cessação do contrato de trabalho tal instituto tem plena aplicação uma vez que a indisponibilidade de créditos provenientes de contrato de trabalho se impõe apenas durante a sua vigência. (Cfr. sobre esta matéria Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.12.2010, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.07.2011, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2015, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.02.2023, Proc. 7080/19.3T8VNF). 20.ª Note-se, aliás, que o próprio Governo reconheceu que os trabalhadores, uma vez cessada a relação laboral, poderiam livremente dispor dos seus créditos, senão não teria alterado recentemente o Código do Trabalho. (Cfr. lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, e alteração ao artigo 337º do Código do Trabalho). 22.ª Antes, ao tempo a que se destinou a inspeção em causa nos presentes autos, quando um trabalhador saia de uma empresa, seja por despedimento ou pelo seu próprio pé, poderia muito bem acordar com a Entidade Empregadora que prescindiria de créditos relativos a salários, subsídios de férias, subsídios de Natal, ou trabalho suplementar (reclamado ou não), preferindo, ao invés, receber aqueles montantes a outro título, nos termos da legislação aplicável, que foi o que sucedeu no caso concreto, livremente dispondo, como mandava a lei aplicável, dos créditos laborais emergentes da relação de trabalho 23.ª Nestes termos, a recorrente não estava, como não está, obrigada a declarar contribuições por subsídios de férias e de Natal que foram recebidos, também a pedido dos trabalhadores, como compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho. 24.ª E muito menos teria de emitir DMR’s em contravenção ao acordado com os trabalhadores, à lei, e à prática diária dos tribunais, até porque até em sede de tribunal eram reiteradas vezes subscritas transações entre empresas e trabalhadores nos mesmos termos dos acordos que se encontram juntos ao presente articulado. E essas transações são ratificadas judicialmente, por um Juiz, e passam até pelo crivo do Ministério Público. 25.ª Atenta a legislação citada na p.i. e no presente recurso, em concatenação com o alegado, e com o entendimento jurisprudencial maioritário, é lapidar que a Recorrente, enquanto entidade contribuinte, declarou à Segurança Social o valor da remuneração de cada trabalhador e que constitui a base de incidência contributiva, o que fez ainda de acordo com as normas e os usos que regem o contrato de trabalho, agindo assim em respeito pelos artigos 40º, n.º 1, e 46º, n. 1 do CRC. 26.ª O advérbio “designadamente” aposto no n.º 2 do artigo 46º do CRC tem apenas um sentido especificativo e indicativo com que se pretende particularizar algo ou alguém, de entre uma série de elementos indiscriminados de um conjunto, o que significa que todas aquelas alíneas do n.º 2 do artigo 46º, e “designadamente” a h), estão integradas naquele elenco como ideia de exemplificação, inexistindo qualquer obrigatoriedade da entidade contribuinte estar a declarar um valor remuneratório a título de subsídios de férias e de natal, e ser tributada por isso a título das contribuições e quotizações correspondentes, quando esses valores foram recebidos a título de compensação pecuniária global. 27.ª A expressão utilizada ("designadamente") sempre foi entendida, quer pela Doutrina, quer pela Jurisprudência, como incidindo sobre um elenco meramente exemplificativo de matérias que, por isso mesmo, comporta um leque mais alargado. – Cfr. sobre esta matéria Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, com data de 15-05-2003, processo 01802/02. 28.ª Não estava o Instituto da SS habilitado a lançar mão ao artigo 27.º, al. b), do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de Janeiro, pura e simplesmente porque a entidade empregadora não omitiu qualquer valor na declaração de remunerações. 29.ª Aliás, pretendendo lançar mão ao artigo 27º, al. b), do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, e atentas as regras do ónus da prova, devia o ISS provar que as declarações de quitação/renúncia abdicativas assinadas pelos trabalhadores são inválidas, por exemplo por existir alguma falta ou erro-vício da vontade determinantes de nulidade da declaração. O que o ISS não fez. E nem da Sentença recorrida resulta qualquer invalidade daquelas declarações. Antes pelo contrário! 30.ª Não podia a Recorrente declarar nas declarações de remunerações dos trabalhadores montantes alegadamente devidos àqueles a título de subsídios de férias e de natal, quando aqueles escolheram não os receber, ou receber de outra forma, por via dos acordos de cessação, sob pena de se poder estar a praticar um ato certificativo de factos inverídicos ou inexistentes, o que não pode ser feito atento o artigo 161º, n.º 2, alínea j) do Código de Procedimento Administrativo. 31.ª Acresce que, a Recorrente não violou os princípios da solidariedade e da equidade, previstos, respetivamente, nos artigos 8º, n.º 2, e 9º, da Lei 4/2007, já que a efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos é que está prevista na jurisprudência acima citada. 32.ª O procedimento defendido pela recorrente é o único que nos leva ao tratamento igual de situações iguais, situações iguais aliás descritas nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05.12.2010, do Acórdão da mesma Relação de 04.07.2011, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2015, e do Acórdão do TRP, Processo 899/10.2TTBRG.P1, com data de 12-03-2012, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2023, Proc. n.º 708/19.3T8VNF. 33.ª Ante o exposto, o tribunal recorrido violou as seguintes disposições legais: alíneas j) e k), do n.º 2, do artigo 161º do CPA, artigo 163º do CPA, artigos 13º a 30º do decreto regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, n.º 1 do art.º 40º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, artigos 229º e 233º do CRC, e artigos 237º, 245º, 263º, 264º e 337º, todos do Código do Trabalho, e artigos 8º, n.º 2, 9º, e 5º da Lei 4/2007, e 40º e 46º do Código dos Regimes Contributivos. Termina o Recorrente pedindo que seja revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que determine a procedência do presente recurso. Apesar de regularmente notificada para o efeito, o Recorrida (Instituto da Segurança Social, I.P.) não apresentou contra-alegações. * Os autos foram com vista ao digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que sustentou a inadmissibilidade do presente recurso, tendo em conta o valor a atribuir ao presente processo (cf. fls. 898 e segs, dos autos – paginação do SITAF). Do aludido parecer foram notificadas as partes, tendo a Recorrente se insurgindo contra a inadmissibilidade da admissão do presente recurso, referida no parecer do digno magistrado do Ministério Público junto desta instância. * Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. -/- II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância: 1. Em data não alegada teve lugar o procedimento de averiguações (PROAVE n.º...83) pelo Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, Setor de ... e ... do ISS, IP, que teve como objectivo averiguar se tinham sido declarados pela A/Impugnante os subsídios de férias e de Natal auferidos pelos seus trabalhadores durante os anos compreendidos entre 2018 e 2022 – Doc 2 da PI e art.º 2.º da contestação; 2. Do processo de averiguações resultou que a A. não declarou e, em consequência, não pagou as devidas quotizações e contribuições relativamente aos seguintes subsídios dos seguintes trabalhadores (Doc 2 da PI e art.º 2 da contestação): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 3. Todos aqueles trabalhadores haviam recebido uma compensação global pecuniária pela cessação do seu contrato de trabalho, neles se integrando os subsídios de férias e subsídio de Natal, a título de créditos emergentes da cessação daquele o contrato, em conformidade “A(s) Declaração(ões)/Quitação” que aqui se reproduzem – Cfr. 84 a 286 do SITAF; 4. Nesta sequência, em data não alegada, a Impugnante foi notificada do acto de liquidação de contribuições, proferido em sede de Proave n.º ...83, pelo Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, Sector de ... e ... (do ISS, IP), com registo de declaração de remunerações oficiosas relativas aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, no montante total de 4.266,10€ (quatro mil duzentos e sessenta e seis euros e dez cêntimos) a título de omissões nas contribuições/quotizações devidas, acrescidas dos respectivos juros calculados à taxa legal, com data de 16/06/2023 - cfr. “i” do intróito da PI e art.º 1 da contestação; * No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida que: «A fundamento dos factos, para além do exposto, e principalmente do facto 3, também resulta da conjugação dos arts 20.º, 21.º, 31.º, 32.º, 41.º, da PI, e dos documentos para os quais remete; e art.º 4.º, 5.º e 12.º da contestação, nos quais o ISS admite que assim foi, mas retira outras consequências jurídicas.» * Por se tratar de matéria de facto assente em prova documental não infirmada, ao abrigo do disposto do art.º 662.º do CPC ex vi artº 281.º do CPPT, adita-se à presente matéria de facto, o seguinte: 4A – Da notificação referida no n.º 4, extrai-se que: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. doc n.º 1 junto com a petição inicial. 5. Os serviços do IGFSS, I.P. interpuseram processos executivos direcionados contra a ora Recorrente (Impugnante), para cobrança de contribuições, tendo expedido ofício de citação direcionado para aquela, datado de 27.06.2023, indicando como quantia exequenda o montante de € 4.175,97 e de juros de mora no montante de € 625,88 (cf. doc. 3 junto com a petição inicial). -/- III – Questões a decidir. No presente recurso, cabe analisar e decidir previamente das questões suscitadas na presente apelação, designadamente: - do erro na fixação do valor atribuído pela sentença recorrida, conexa com a questão da admissibilidade do presente recurso (esta última levantada pelo digno magistrado do MP junto desta instância); - do erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das alíneas j) e k), do n.º 2, do artigo 161º do CPA, artigo 163º do CPA, artigos 13º a 30º do decreto regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, n.º 1 do art.º 40º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, artigos 229º e 233º do CRC, e artigos 237º, 245º, 263º, 264º e 337º, todos do Código do Trabalho e artigos 8º, n.º 2, 9º, e 5º da Lei n.º 4/2007, assim como dos artigos 40º e 46º do Código dos Regimes Contributivos. -/- IV – Da apreciação do presente recurso. Constitui objeto dos presentes recursos a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela pela qual se negou provimento à impugnação que a ora Apelante intentou direcionada contra o ato de liquidação oficiosa de contribuições relativas aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (cf. números 4 e 4A da matéria de facto assente). IV.1 – Do valor do processo e da admissibilidade do presente recurso. Na situação ora em apreço, a Recorrente inicia o seu recurso afirmando que o valor atribuído aos presentes autos na sentença recorrida, encontra-se erroneamente fixado. Para o efeito, a Apelante invoca que a sentença recorrida, neste ponto, infringiu as normas constantes do artigo 97.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT, 296º, n.º 1, 297º, n.º 2, 299º, n.º 1, 299º, n.º 4, todos do CPC, e 31º, n.º 1, do CPTA. Ora, na presente situação, a sentença recorrida fixou efetivamente o valor do presente processo no montante de € 4.910,83 € invocando, para o efeito, o alegado no art.º 7.º da PI e atendendo ao disposto no art.º 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT. Ou seja, a sentença recorrida considerou para o efeito, o somatório do valor das liquidações aqui em causa, dos juros de mora vencidos, assim como os custas do processo de execução fiscal, tudo aferido à data da citação da ora Recorrente no sobredito processo. Assim, como se afirma no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 181/16.1 BELRA, datado de 02-11-2023 (in www.gdsi.pt): “[…] Vejamos então, antes do mais, se a sentença errou na determinação do valor do processo. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (artigo 296/1 CPC). O valor da causa importa, desde logo para efeitos de tributação, i. é, de determinação do valor da taxa de justiça devida e das custas processuais, mas também e no que aqui nos interessa, tem efeitos sobre a possibilidade de interposição de recurso, de acordo com a alçada do Tribunal de que se recorre. Diz o artigo 280.º do CPPT: 1. - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 2. - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. 3. - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário E, nos termos do artigo 105º da Lei Geral Tributária (LGT), com a redação dada pela Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro: A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. Ora, a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância está fixada em € 5.000,00 [cf. artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)]. (…) Sobre esta questão, atinente à (in)admissibilidade do recurso atendendo ao valor da causa, pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no acórdão de 2016.02.24, Proc. nº 01291/15 (disponível em www.dgsi.pt), com o qual concordamos e do qual se transcreve: (…) À data da instauração do presente processo judicial de oposição, em 17 de Abril de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários encontrava-se já fixada em € 5.000,00 face ao aumento da alçada definida para os tribunais tributários de 1.ª instância pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro), que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do artigo 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”. Por conseguinte, com a entrada em vigor da referida Lei nº 82-B/2014, em 1 de Janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no nº 2 do artigo 6º do ETAF, que dispunha o seguinte: «A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância», sabido que a lei posterior revoga a anterior não só quando expressamente o declare, como, também, como é caso, seja com ela incompatível – cfr. artigo 7º, nº 2, do Código Civil. Assistiu-se, assim, a um significativo aumento da alçada e, portanto, da possibilidade geral de recurso ordinário, já que, como se viu, anteriormente a alçada dos tribunais tributários correspondia a ¼ da estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, pelo que não cabia recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassasse € 1.250,00. E a circunstância de o ETAF ter sido republicado em 2/10/2015 (face às alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 214-G/2015 aos artigos 1º, 2º, 4º, 9º, 13º, 14º, 17º, 24º, 29º, 40º, 41º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 51º, 52º e 74º) não significa que esse artigo 6º tenha visto a sua vigência reestabelecida, isto é, tenha recuperado a sua vigência e operado a revogação das normas que tacitamente a haviam revogado. Com efeito, o legislador que procedeu à alteração das referidas normas do ETAF não manifestou intenção de mexer na matéria das alçadas ou de proceder à alteração da norma que constava do artigo 6º do ETAF e que, como se viu, fora entretanto revogada (o legislador não o incluiu entre os preceitos do ETAF de 2002 que quis alterar), nem existe qualquer disposição no sentido da restauração da sua vigência ou, sequer, de revogação da lei revogatória e de repristinação da norma contida nesse artigo 6º do ETAF. (…) No mesmo sentido, se pronunciaram os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.06.2020, Proc. nº 01115/14.3BEPRT e de 28.06.2017 Proc. nº 0295/17 (disponíveis em www.dgsi.pt). Do sumário deste último transcreve-se: A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria. A fundamentação que acabamos de transcrever é inteiramente transponível para o caso dos autos. Assim, à data em que ação foi instaurada, o valor da alçada dos tribunais tributários já se encontrava fixada em € 5 000,00. Independentemente do valor da causa, nos termos dos nº 2 e 3 do artigo 629º CPC aplicável ex vi artigo 281º CPPT, é sempre admissível recurso: 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar. (…) Diz-nos o nº 1 do artigo 97-A do Código de Procedimento e Processo Tributário: Artigo 97.º-A Valor da causa 1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende; b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado; c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado; d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício. e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. Temos assim que nos processos em que é impugnado um ato de liquidação, o valor do processo é o da importância cuja anulação se pretende, que será o da liquidação cuja anulação foi pedida. Sendo certo que, como defende, nos termos do artigo 35/8 da Lei Geral Tributária: [o]s juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados. Assim, como ensina Jorge Lopes de Sousa (1), no valor da liquidação deverá considerar-se os juros compensatórios que tiverem sido liquidados, se for pedida a respetiva anulação. […]” Na presente situação, o pedido formulado na petição inicial corresponde à presente forma de processo, cujo acerto sequer foi aqui questionado. Assim, no final da petição inicial aqui apresentada, a ora Apelante pediu que: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Ora, há que distinguir a liquidação impugnada que é objeto dos presentes autos, das execuções fiscais que lhe sucederam e que a Recorrente dá notícia nos artigos 6.º e 7.º da p.i. e a que fazemos alusão na matéria de facto aditada nesta instância. Deste modo, atendendo ao pedido formulado pela então Impugnante, podemos constatar que o é questionado é a validade do ato a que se faz menção nos números 4, e 4A (aqui aditado) da matéria de facto assente. Ora, deste ato apenas podemos retirar que está a ser exigido o pagamento à ora Recorrente de contribuições fixadas no montante de € 4.266,10 acrescido dos respetivos juros moratórios cujo montante não foi concretamente liquidado pelos serviços da ISS, I.P.. Deste modo, o valor expresso da liquidação aqui em causa e aqui possível de apurar cifra-se no montante acima referido, tal como decorre da alínea a) do art.º 97.º-A do CPPT, sendo aquele o valor aqui a fixar como valor dos presentes autos. Com efeito, a Recorrente limitou-se a impugnar a liquidação aqui em causa, unicamente no que tange aos fundamentos desta, não suscitando qualquer ilegalidade própria da correspetiva liquidação de juros que a integra, conforme se pode constatar pela leitura da petição inicial. Deste modo, há que ter em conta que a citada norma do artigo 97.º-A do CPPT, introduz alguns critérios próprios para a fixação do valor dos processos judiciais tributários, apartando-se, assim, de alguma das normas do CPTA e do CPC, sendo que estas últimas só serão legitimamente convocadas quanto as sobreditas regras do CPPT não forem de aplicar. Por isso, salvo o devido respeito, é desenquadrado o apelo que o Recorrente faz às regras contidas nos artigos 296º, n.º 1, 297º, n.º 2, 299º, n.º 1, 299º, n.º 4, todos do CPC, e 31º, n.º 1, do CPTA, sem os concatenar com o aludido artigo 97.º-A do CPPT. Porém, ainda que assim não se entendesse, ou seja, ainda que se conseguisse extrair a ilação de que os processos executivos em causa se destinaram à cobrança coerciva da liquidação aqui impugnada, a verdade é que o computo dos juros então efetuado (€ 625,88), eventualmente a acrescer ao montante da liquidação impugnada (€ 4.266,10), ambos somados, não perfazeriam um valor superior à alçada da primeira instância (isto é, os € 5.000,00). Assim, ainda que com fundamentos algo distintos quanto ao valor dos presentes autos fixado em primeira instância no presente processo, ter-se-á de concluir que se quedando este sempre abaixo da alçada de primeira instância, não se poderá tomar conhecimento do presente recurso. Deste modo, não se podem logicamente conhecer das demais questões colocadas no mesmo, dada a irrecorribilidade da sentença apelada. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário I - A jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas previstas no artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). II - O artigo 105.º da Lei Geral Tributária estabelecia que a alçada dos tribunais tributários, correspondia à alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. III - A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de € 5.000,00 para os processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2015, face à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redação ao artigo 105.º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma então contida no n.º 4 do artigo 280.º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”. -/- V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso da decisão respeitante ao valor da causa, manter que o seu valor não excede a alçada do tribunal de que se recorre, não se tomando conhecimento das restantes questões colocadas no recurso principal, por inadmissibilidade legal do mesmo. Custas pela Recorrente (por vencida). Porto, 10 de abril de 2023 Carlos A. M. de Castro Fernandes Serafim José da Silva Carneiro Jorge Costa |