Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01477/12.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/18/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:IRREGULAR COMPOSIÇÃO DO JURI -FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA – ADMISSÃO A CONCURSO - QUESTÃO NOVA
Sumário:I – A situação de indisponibilidade de dois elementos nomeados para integraram júri do procedimento concursal visado nos autos não é sanável com recurso às regras de verificação do quórum do júri.

II- Se os fundamentos do ato forem obscuros, contraditórios ou insuficientes, por modo a não esclarecerem concretamente a motivação do ato administrativo, tal equivale a falta de fundamentação.

III- Não é de admitir a concurso para recrutamento de professor coordenador candidato que não se mostre habilitado com doutoramento na área cientifica imposta pelo aviso de concurso, bem como que não detenha o período temporal de exercício de funções exigido por lei enquanto professor adjunto no estabelecimento de ensino que lançou o concurso de recrutamento.

IV- Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ISCAP
Recorrido 1:M. e Outro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento aos recursos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
M., com os sinais dos autos, intentou no T.A.F. do Porto a presente Ação Administrativa Especial contra o ISCAP - INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO [doravante ISCAP] e o IPP - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, também com os sinais dos autos, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser “(…)
a) Ser declarada inexistente, nula ou anulada a deliberação do júri do concurso de 23 de fevereiro de 2012 que aprovou os candidatos A. e F. e recusou a Autora;
b) Serem condenados os Réus a nomearem novo júri sem a intervenção dos Senhores Prof. Doutores O., A., S., F. e J.;
c) Serem condenados os Réus a nomear como Presidente do Júri o Presidente do IPP em exercício de funções e designar novos membros em substituição dos membros do Júri referidos na alínea anterior;
d) Serem condenados os Réus a deliberar a exclusão do candidato A. do Concurso;
e) Serem condenados os Réus a, subsequentemente, notificar a Autora e o candidato F. da sua admissão a concurso e para no prazo de 30 dias apresentarem o texto completo da lição;
f) Serem os Réus condenados após a prática dos atos anteriores a designar nova data para prestação de provas públicas pelos candidatos referidos na alínea anterior a fim de ser proferida decisão final no concurso em causa;
g) Serem os Réus condenados em custas e demais encargos do processo.
(...)”.
O T.A.F. do Porto, por sentença datada de 26 de fevereiro de 2018, julgou a presente ação procedente e, em consequência, anulou “(...) a decisão do júri do concurso para provimento de duas vagas de professor-coordenador do quadro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto aberto pelo Edital nº. 921/98, publicado na 2a série do DR de 9/11/98, que recusou a aprovação da Autora em mérito absoluto e, em consequência, determinou (...) a nomeação de novo júri do concurso de acordo com as imposições decorrentes do presente acórdão bem assim como a prosseguir com o procedimento concursal expurgado das ilegalidades apontadas ao ato e julgadas procedentes (...)”.
É desta sentença que o ISCAP - INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO e A. contrainteressado identificado nos autos vêm interpor os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS.
Alegando, o Recorrente ISCAP formulou as seguintes conclusões:

“(...)
1- Não existe qualquer ilegalidade no funcionamento do júri do concurso pela ausência de dois membros do júri, entendendo-se não haver necessidade de substituição dos membros cuja ausência era certa, em virtude do dever de celeridade imposto pelo artigo 57.° do CPA (atual artigo 59.°) aos órgãos administrativos, no sentido de um rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa oportuna decisão;
2- Não existe qualquer ilegalidade relativa à admissão do candidato A., em virtude da junção posterior do documento idóneo comprovativo da obtenção do doutoramento pelo candidato A., poder ser sempre pedida, de acordo com o estipulado no artigo 76.° (atual artigo 108.°), conjugado com o artigo 82.° (atual artigo 107.°), ambos do CPA, sendo certo que o candidato já havia apresentado, para além do original do diploma passado pela Universidade americana que lho titulou, bem como uma declaração de concessão de equivalência, passada pela Universidade Católica, razão pela qual, não havia, à partida, por que colocar em dúvida quer o título quer a equivalência concedida.
3- Não existe qualquer ilegalidade relativamente à fundamentação da deliberação do júri, dado que a fundamentação de um ato administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, colocado na posição do real interessado, atenta a sua formação académica e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal do ato, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a deliberação.
Assim:
4- Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo, para além de ter feito uma incorreta interpretação dos factos e do Direito, violando o disposto no artigo 28.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 185/81, de 01/07, na versão anterior ao decreto-Lei n.° 207/2009, de 31 de agosto, o artigo 76.° (atual artigo 108.°), conjugado com o artigo 82.° (atual artigo 107 °), ambos do CPA e o artigo 125.° do CPA (atual 153.°)
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA
(...)”.

Já quanto ao seu recurso, o Recorrente A. rematou nos seguintes termos: “(…)

1.- Para além da factualidade julgada provada, resulta dos autos e também não é controvertida a seguinte matéria de facto:
2.- Em 7 de dezembro de 1998 o contrainteressado-Recorrente entregou na Secção de Pessoal do Instituto Politécnico do Porto, para efeitos de admissão ao concurso aberto pelo Edital 921/98, uma lista de documentos, entre os quais requerimento de admissão a concurso, fotocópia autenticada notarialmente do diploma de doutoramento e Seis cópias da dissertação de doutoramento.
3.- No requerimento de admissão ao concurso entregue em 7 de dezembro de 1998 o Recorrente declarou encontrar-se nas condições da alínea c) do art.19.º do DL n.º 185/81 – mais de três anos na categoria de professor-adjunto da área cientifica de Matemática, sendo dois anos e dois meses como professor-adjunto no ISCAP, em regime de tempo integral, e dois anos exatos como equiparado a professor-adjunto no Instituto Superior da Maia, em regime de tempo parcial (50%) – e também nas condições da alínea d) do art.19.º do Decreto-Lei nº185/81 e do nº 3 do artigo 26º do mesmo Decreto-Lei – doutoramento na área científica de Matemática conforme se comprova pela apresentação de (1) cópias da dissertação de doutoramento; (2) certidão de doutoramento.
4.- O recorrente entregou no ISCAP requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo, recebido em 16 de novembro de 1998, onde solicita que para efeito de progressão na carreira docente lhe seja contado o tempo de serviço no ISMAI (Instituto Superior da Maia) onde exerceu funções docentes com a categoria de Equiparado a Professor Adjunto durante dois anos (1 de outubro de 1994 a 30 de setembro de 1996). Anexou a este requerimento: cópia autenticada da declaração passada pelo ISMAI e cópia autenticada de uma declaração de interesse público do ISMAI, passada pelo Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação.
5.- Nessa declaração do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Superior da Maia com data de 13 de novembro de 1998, é dito que para os devidos efeitos que o Doutor A., foi docente da área científica de Matemática no Instituto Superior da Maia – ISMAI - em regime de tempo parcial (50%), desde 1 de outubro de 1994 a 30 de setembro de 1996, com a categoria de equiparado a Professor-Adjunto.
6.- A declaração do Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação refere que o Instituto Superior da Maia – ISMAI (reconhecido pela Portaria n.º 1009/91, de 2 de outubro), está autorizado, nos termos da legislação que regulamenta o ensino superior particular e cooperativo, a ministrar cursos de nível superior conferentes de grau académico, sendo-lhe reconhecido, enquanto9.- Entende o Recorrente que esta factualidade mostra-se necessária para a apreciação das questões suscitadas no presente recurso e boa decisão da causa, pelo que deverá figurar nos factos provados (art.662.º/1 do CPC).
10.- O Recorrente preenche qualquer dos requisitos ínsitos no art.19.º do DL 185/81, de 1/07 para ser admitido ao concurso a que se referem os presentes autos, quando era suficiente um deles. Com efeito,
11.- O contrainteressado, à data da abertura do concurso, era professor-adjunto de Matemática com mais de três anos de serviço na categoria por ter sido docente da área científica de Matemática no Instituto Superior da Maia – ISMAI -em regime de tempo parcial (50%), desde 1 de outubro de 1994 a 30 de setembro de 1996, com a categoria de equiparado a Professor-Adjunto. O que perfaz dois anos de docência a 50%, isto é, um ano de tempo integral de serviço. Os restantes dois anos foram ministrados no ISCAP, como professor adjunto da área de Matemática.
12.- Em 9 de dezembro de 1998, último dia do prazo para a apresentação de candidaturas ao concurso, o Recorrente detinha o exato tempo de serviço de três anos, dois meses e dois dias na categoria de professor-adjunto e/ou equiparado a professor-adjunto, como consta do seu processo individual.
13.- Aquando da abertura do concurso sub judice o Recorrente reunia assim os requisitos das alíneas c) e e) do art.19.º do DL 185/81, razão por que deve ser admitido ao concurso.
14.- Se outra razão não houvesse, estava o Recorrente dispensado de demonstrar ter sido professor-adjunto pelo período de três anos como decorre do ponto 4.4. do Edital 921/98, por tal constar do seu processo individual.
15.- A douta sentença violou assim o disposto no art.19.º, c) e e) do DL 185/81.
16.- Para além do tempo de serviço, encontrava-se o Recorrente habilitado a concorrer ao concurso por deter o grau de Doutor na área científica (Matemática) para a qual foi aberto o concurso – n.º 3 do art.7.º do DL 185/81 ex vi alínea d) do art.19.º deste diploma normativo.
17.- A condição de admissão ao concurso, no que respeita a este requisito (doutoramento na área científica de Matemática) foi cumprida pelo Recorrente por, oportunamente, ter procedido à junção de fotocópia autenticada do diploma de doutoramento, elemento de acordo com o Edital do concurso era suficiente para comprovar deter o grau de Doutor e do documento emitido pela Universidade Católica Portuguesa, no qual esta atesta que no dia 20 de fevereiro de 1995 foi concedida ao Recorrente equivalência ao grau de Doutor (reconhecimento efetuado por uma universidade portuguesa do grau académico de Doutor obtido numa universidade estrangeira, tendo dado cumprimento ao disposto nos arts.1.º e ss do DL 283/83, de 21/07).
18.- A comprovação de o teor da tese de doutoramento do Recorrente ser da área científica a que as provas respeitavam, Matemática, foi efetuada aquando da sua junção com o requerimento de admissão ao concurso e confirmada pelo Júri do concurso, como decorre da ata de 23/02/2012: Relativamente à questão de saber se o doutoramento do candidato A. é ou não na área científica de matemática, O Júri, em que não interveio o seu Presidente por não ser docente da área, manifestou-se unanimemente no sentido afirmativo.
19.- Também o ISCAP reconhece estar o Recorrente nas condições a que se refere o n.º 2 do Edital publicado no D.R., n.º 259, II série, de 9/11/98, conjugado com as alíneas d) e e) c), do artº 19.º, do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1/07, para provimento, por concurso de provas publicas, de Professor Coordenador.
Habilitação – grau de Doutor - que, como decorre dessa declaração constava no seu processo individual, pelo que estava o mesmo dispensado de o demonstrar atento o disposto em 4.4. do Edital 921/98.
20.- O contrainteressado preenche assim e também o requisito ínsito na alínea d) do art.19.º do DL 185/81, pelo que a douta sentença violou este comando.
21.- O regime geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública ressalva no art.3.º, n.º3 do DL 204/98 que se mantêm os regimes de recrutamento e seleção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham.
22.- O Estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico foi aprovado pelo DL 185/81, sendo anterior àquele, e contém um regime jurídico especial para funcionamento do júri das provas públicas para professor coordenador (art.23.º).
23.- O art.23.º do DL 185/81 estabelece que o Júri do concurso é constituído, para além do presidente, por três ou mais professores-coordenadores da disciplina ou área científica a que as provas respeitem, devendo um deles ser de estabelecimento de ensino superior diverso.
24.- Nas reuniões do Júri estiveram presentes o Presidente e três dos seus cinco vogais. Assim sendo,
25.- Não existiu qualquer violação: quer do art.15.º do DL 204/98 por inaplicável ao concurso, uma vez ser aplicável o regime especial previsto no art.23.º do DL 185/81, quer deste art.23.º por o Júri ter sido composto por quatro elementos, pelo que esta disposição foi respeitada, quer ainda do art.22.º, n.º 1 do CPA, por este permitir que as deliberações do Júri, como foi o caso, sejam proferidas pela maioria dos seus membros, ou seja, no caso, pelos três vogais presentes, não podendo deixar de se concluir pela existência de quórum e em consequência ser julgada válida e legal a deliberação tomada.
26.- A fundamentação ínsita no parecer do Prof. A. sobre a lição da Autora não se mostra incongruente, nem contraditória e também não se poderá afirmar não ser suficiente, pois as razões que explicam a apreciação da lição da candidata encontram-se identificadas e percetíveis. Como também é certo que do mesmo se retiram as concretas motivações do seu autor para o emitir tal como o fez.
27.- Razão por que inexiste falta de fundamentação da decisão do Júri (art.124.º do CPA).
Nestes termos, deve a douta sentença ser revogada por violação da lei,arts.19.º d), c) e), 23.º DL 185/81, 22.º/1 e 124.º do CPA e a deliberação do Júri mantida, com as legais consequências (…)”.
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Notificada da interposição dos recursos jurisdicionais, a Recorrida M. produziu contra-alegações, defendendo a improcedência dos mesmos.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no artigo 146º, nº 1 do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - QUESTÃO PRÉVIA
Existe uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem que ver a eventual inadmissibilidade dos presentes recursos jurisdicionais.
De facto, sustenta a Recorrida que, nos termos do artigo 27º do C.P.T.A, das decisões de juiz singular cabe reclamação para a conferência e não recurso jurisdicional.
Assim, e porque se mostra ultrapassado o prazo para a dedução daquela - o que impossibilita a convolação dos presentes recursos jurisdicionais em reclamação para a conferência - devem os mesmos ser rejeitados, por serem processualmente inadmissíveis em curso.
Mas sem razão.
Como se sumariou no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.06.2015, tirado no processo nº. 01053/12.4BEBVR, e consultável em www.dgsi.pt: ”(…) O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância (…)”.
Do que se vem de transcrever ressuma com evidência, para o que ora nos interessa, que, com efeitos a partir de 03.10.2015, operou-se a extinção do mecanismo de reclamação para a conferência, passando as causas a serem julgadas por juiz singular, com ressalva do preconizado na alínea a) do nº1 do artigo 93º do C.P.T.A.
Assim, e com reporte para o caso em análise, temos que, não obstante tenha sido intentado em juízo no dia 06.06.2012, a partir da 03.10.2015, o presente processo passou a ser da competência exclusiva de juiz singular.
Pelo que, tendo a sentença censurada nos autos sido proferida em 26 de fevereiro de 2018, portanto, já no âmbito da vigência do novo quadro normativo constante da revisão operada ao CPTA e ao ETAF pelo DL. nº 214-G/2015, mormente quanto ao disposto nos artigos 27º nº 2, 87º nº1 e 92º nº 1 do CPTA e 40º nº 1 do ETAF, é para nós absolutamente apodítico que dela cabe recurso de apelação para este Tribunal Superior e não reclamação para a conferência a que se refere o artigo 27º nº 2 do CPTA.
Não se reconhece, portanto, razão à Recorrida na pretensão em análise.
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III – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir consistem em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em:
(i) Recurso do ISCAP: Erro[s] de julgamento de direito, por violação do “(….) disposto no artigo 28.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 185/81, de 01/07, na versão anterior ao decreto-Lei n.° 207/2009, de 31 de agosto, o artigo 76.° (atual artigo 108.°), conjugado com o artigo 82.° (atual artigo 107 °), ambos do CPA e o artigo 125.° do CPA (atual 153.°) (…)”.
(ii) Recurso de A.: Erro[s] de julgamento de direito, por violação “(...) da lei,arts.19.º d), c) e), 23.º DL 185/81, 22.º/1 e 124.º do CPA (…)”.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
IV.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
1) Em 09 de novembro de 1998 foi publicado no n.° 259 do DR, II série, o Edital n.° 921/98, que abriu o concurso de provas públicas para provimento de duas vagas de professor-coordenador do quadro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração (ISCA) do Instituto Politécnico do Porto (IPP), na área científica de Matemática, grupo de disciplinas de Matemática (cf. fl. 1 junto com a p.i);
2) O referido Edital é do seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

3) Em 2 de fevereiro de 1999, o Presidente do Conselho Científico do ISCAP enviou ao Presidente do IPP a listagem com a identificação dos elementos do júri, nos seguintes termos: “1. Doutora F., Prof. Catedrática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra. 2. Doutor J., Prof. Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.3. Doutora M., Prof. Catedrática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.4. Doutor A., Prof. Catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. 5. Doutor S., Prof. Auxiliar da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto” – cfr. PA;
4) Em 15 de março de 1999 foi publicado no DR n.° 62, II Série, o Edital n.° 171/99, que publicitou o Júri para o concurso em causa e constituído pelo Doutor Luís de Jesus Santos Soares, Prof. Catedrático, presidente do IPP, e pelos elementos identificados no artigo anterior (cfr. PA);
5) O candidato A. juntou ao processo de candidatura a declaração seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

6) O presidente do júri remeteu ao referido candidato o seguinte ofício:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

7) O candidato respondeu e juntou documento nos termos seguintes:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

8) No processo de candidatura o mesmo candidato apresentou a seguinte declaração:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

9) Em reunião de 6 de setembro de 1999, o Júri do concurso deliberou, após a realização das provas públicas, aprovar a Autora em mérito absoluto e classificá-la em 2.° lugar no mérito relativo (cfr. PA);
10) O candidato classificado em 3.° lugar, F., interpôs recurso contencioso de anulação daquela deliberação do Júri, tendo o processo corrido os seus termos sob o n.° 838/99 no TAC do Porto (cfr. PA);
11) A Autora foi nomeada definitivamente por despacho proferido pelo Presidente do IPP em 24 de novembro de 1999, publicado no DR n.° 290, II Série, de 15 de dezembro de 1999, para o cargo de professora-coordenadora (Doc. 4 e 5 juntos com a p.i.);
12) Por Sentença proferida pelo TAC do Porto, confirmada por Acórdão do TCA foi concedido parcialmente provimento ao recurso contencioso interposto pelo candidato F., tendo a deliberação do Júri de 6 de setembro de 1999 sido anulada por vício de forma, consistente na preterição da formalidade prevista no artigo 100.° do C.P.A. (cfr. PA);
13) Em execução de Sentença, em 24 de abril de 2002 foi declarada nula a nomeação da Autora, tendo esta e o candidato classificado em 1.° lugar, A., regressado à situação jurídica anterior de professores-adjuntos (cfr. PA);
14) Realizada audiência prévia dos candidatos por escrito no âmbito do concurso em causa, em reunião de 19 de setembro de 2002, deliberou o Júri na sequência da exposição do candidato F., reprovar a Autora no mérito absoluto (Cfr. PA);
15) Em 6 de janeiro de 2003 a Autora interpôs recurso contencioso de anulação daquela deliberação do Júri, tendo o processo corrido os seus termos sob o n.° 59/2003 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
16) Por Sentença do TAF de Penafiel transitada em julgado em 8 de novembro de 2010, confirmada por decisões do TCA do Norte de 17 de junho de 2010, foi anulada a deliberação do Júri do concurso em causa com fundamento em ilegalidade na sua constituição (Doc. 6 junto com a p.i.);
17) Em sede de execução de Sentença, os anteriores membros do Júri foram contactados pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico do ISCAP, Prof. Doutora D., para aferir da sua disponibilidade para integrar o Júri do Concurso dando continuidade ao mesmo (cfr. PA);
18) Em reunião do Conselho Técnico-Científico de 23 de março de 2011, foi deliberado propor ao Presidente do IPP a manutenção do Júri inicial constituído por: “ M., Prof. Catedrática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. - A., Prof. Catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. - S., Prof. Auxiliar da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. - F., Prof. Catedrática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra. - J., Prof. Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra”- (cfr. PA);
19) Em reunião do Conselho Técnico-Científico de 4 de maio de 2011, na sequência do solicitado pela Presidência do IPP, foi deliberado aprovar a fundamentação para a presença de aposentados como membros do Júri do concurso em causa (cfr. PA);
20) Em 27 de maio de 2011 foi publicado no DR n.° 103, II Série, o Edital n.° 515/2011, que publicitou o Júri para dar continuidade ao concurso em causa constituído por: “Presidente: O., Presidente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto. Vogais: - M., Prof. Catedrática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. - A., Prof. Catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. - S., Prof. Auxiliar da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. - F., Prof. Catedrática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.- J., Prof. Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.” (Doc. 7 junto com a p.i.);
21) Após a convocação para a primeira reunião do Júri, os Prof. Doutores F. e J., manifestaram a sua indisponibilidade para integrarem o Júri do Concurso (cfr. doc. do PA);
22) Em reunião do Júri de 21 de novembro de 2011, foi deliberado admitir por unanimidade como candidatos a Autora e os candidatos A. e F. (Doc. 8 junto com a p.i.);
23) Na referida reunião, estiveram presentes o Presidente e três membros do Júri nomeado, tendo ficado consignado na respetiva ACTA n° 1 que “Faltaram os Professores F., Professora Catedrática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e J., Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra” ( Doc. 8);
24) Nos dias 19 e 20 de dezembro de 2011, os candidatos prestaram provas públicas no âmbito do concurso em causa, na presença do Presidente e três membros do Júri nomeado (Doc. 9 junto com a p.i.);
25) No final das provas, os vogais do Júri procederam à votação do mérito absoluto dos candidatos tendo-se apurado os seguintes resultados: A. Na urna de prova: 3 bolas brancas e 0 bolas pretas Na urna de contra-prova: 3 bolas pretas e 0 bolas brancas F. Na urna de prova: 3 bolas brancas e 0 bolas pretas Na urna de contra-prova: 3 bolas pretas e 0 bolas brancas M. Na urna de prova: 1 bola branca e 2 bolas pretas Na urna de contra-prova: 2 bolas pretas e 1 bola branca.
26) Ficou consignado na ACTA n° 2 de 19/12/2011 das reuniões do Júri que “Faltaram os Professores F., Professora Catedrática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e J., Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra” ( Doc. 9);
27) Da referida ata consta ainda o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

28) O parecer do Prof. S. sobre o candidato A. é do seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]



24) O parecer do Prof. M. sobre o candidato F. é do seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


25) O parecer do Prof. A. sobre a candidata, ora A., M. é do seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

26) O parecer do Prof. M. sobre o candidato A. é do seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


27) O parecer do Prof. A. A. sobre o candidato F. é o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

28) O parecer do Prof. S. sobre a A. é do seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

29) No final das provas e da votação do mérito absoluto dos candidatos, ficou ainda deliberado proceder à audiência prévia dos candidatos relativamente à sua intenção de os classificar no termos referidos no antecedente artigo 29.° (cit. Doc. 9);
30) Em 16 de janeiro de 2012 a Autora deduziu perante o Presidente do Júri incidente de suspeição dos membros do Júri Senhor Prof. Doutores A. e S.;
31) Por despacho de 23 de janeiro de 2012 do Presidente do Júri, foi indeferido o incidente suscitado pela Autora com fundamento na informação prestada pela Assessora Jurídica (Doc. 10 junto com a p.i.);
32) Em 16 de janeiro de 2012 a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia sobre a intenção do Júri do Concurso de a reprovar no mérito absoluto no âmbito do concurso em causa;
33) O Júri do Concurso, em reunião de 23 de fevereiro de 2012, deliberou aprovar os candidatos A. e F. e recusar a aprovação da Autora no mérito absoluto, conforme ACTA n° 3 3 e informação jurídica - doc. 2;
34) A referida deliberação foi notificada por carta enviada em 24 de fevereiro de 2012 - doc. 2.
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Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.
(…)”.
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IV.2 - DO DIREITO
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Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
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A Autora intentou a presente ação administrativa visando, em substância, a declaração judicial de ilegalidade da deliberação do júri do concurso de provas públicas para provimento de duas vagas de professor – coordenador do ISCAP, na área científica de matemática, grupo de disciplinas de matemática, “(…) de 23 de fevereiro de 2012, que aprovou os candidatos A. e F. e recusou a Autora (…)”.
Alegou, para tanto, brevitatis causae, de que o ato impugnado enfermava dos vícios de (i) irregularidade da constituição, convocação e funcionamento do júri; (ii) violação do princípio da imparcialidade e neutralidade do júri; (iii) ilegalidade da admissão do candidato A.; (iv) violação do disposto no n.° 6 do edital do concurso e al. A) do n.° 1 do artigo 26.° do dl 185/81, de 1 de julho; e (v) erro, obscuridade e insuficiência da fundamentação do júri.
O T.A.F. do Porto, como sabemos, julgou esta ação procedente, na esteira do que anulou o ato impugnado e determinou a nomeação de um novo júri do concurso expurgado das ilegalidades melhor patenteadas na decisão judicial recorrida.
Perlustrando a fundamentação de direito vertida na decisão judicial recorrida, logo se constata que o T.A.F. do Porto fundou o juízo de procedência da presente ação no entendimento de que ao ato impugnado enfermava dos vícios atinentes ao (i) ilegal funcionamento do júri do concurso; (ii) à ilegal admissão do candidato A.; e (iii) à falta de fundamentação do ato impugnado.
A ponderação de direito na qual se estribou a verificação dos apontados vícios foi, sobretudo, a seguinte:
“(…)
[I- Ilegal funcionamento do Júri concursal – conteúdo e destaque nosso]
Estabelece, ainda, o art° 23° do ECPDESP que o júri do concurso de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores, será constituído para além do presidente do instituto superior politécnico ou o presidente do órgão diretivo da escola, no caso de esta não estar integrada num instituto, que presidirá, por três ou mais professores-coordenadores da disciplina ou área científica a que as provas respeitem, devendo um deles, pelo menos, ser de estabelecimento de ensino superior diferente daquele em, que se realizem.
De acordo com tal dispositivo legal, o legislador concede liberdade ao órgão decisor de optar entre um júri de três membros ou um júri com mais de três membros, isto é, respeitando o número mínimo de três, decidir sobre o número de membros que devem compor o júri.
No caso presente optou-se pela constituição do júri do concurso, para além do seu presidente, pela designação de cinco vogais: Presidente: - O., Presidente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto; Vogais: - M., Prof. Catedrática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. - A., Prof. Catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. - S., Prof. Associado da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. - F. , Prof. Catedrática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.- J., Prof. Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.
Acontece que os vogais, F. e J., manifestaram desde logo, em outubro de 2011, antes, portanto, da realização da primeira reunião do júri do concurso (que teve lugar em 21/11/2011) que não iriam integrar o júri do concurso.
Em conformidade com tal posição, quando teve lugar a primeira reunião do júri destinada à apreciação de candidaturas e na qual foram admitidas todas as candidaturas -foi referido que
Faltaram os Professores F., Professora Catedrática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e J., Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra tal como se constata na ata n° 1.
O mesmo sucedeu na segunda reunião que teve lugar em 19/12/2011 - ata n° 2- destinada à apresentação da respetiva lição de cada um dos candidatos de onde consta:
Faltaram os Professores F., Professora Catedrática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e J., Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.
Refira-se também que na terceira reunião que teve lugar em 23/2/2012 - ata n°3 - nada se diz quanto à ausência destes dois elementos que integram o júri do concurso mas no elenco dos membros presentes não consta o nome daqueles dois professores.
Esta situação é admitida expressamente pela demandada na contestação que apresentou nestes autos, nos seguintes termos: “E verdade que o júri funcionou sem a presença de dois membros, professores Doutores F. e J., uma vez que, aquando da convocatória para uma primeira reunião do júri, manifestaram a sua indisponibilidade para integrarem o órgão colegial em causa” - art° 10°; - Assim sendo, entendeu-se ser desnecessário voltar a convocar aqueles membros para uma próxima reunião. dado que, por um lado, já se sabia que não viriam atenta a referida indisponibilidade - art° 11°”;- Por outro lado, de acordo com as regras procedimentais ao caso aplicáveis, qualquer órgão colegial poderá funcionar com a presença da maioria dos seus membros, em número nunca inferior a três - 13° - Razão pela qual se entendeu não haver necessidade de substituição dos membros cuja ausência era certa, em virtude do dever de celeridade imposto pelo artigo 57.° do CPA aos órgãos administrativos. no sentido de um rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa oportuna decisão”, concluindo que - não tem razão a A.. dado que não existe aqui qualquer ilegalidade pela ausência de dois membros do júri, nem pelo facto destes não terem sido convocados, uma vez que, desde logo, era sabido que tais membros não iriam estar presentes” - art° 16°.
Vejamos se é assim.
Para além de ser aplicável ao caso em apreço, o ECPDESP (aprovado, como já dissemos, pelo DL n° 185/81 de 1 de julho) que regulamenta o concurso de provas públicas para acesso à categoria de professor-coordenador em dois momentos distintos: o da admissão - artigos 19° e 20°- e o da avaliação - artigos 23°, 26°, 27° e 28°-, temos que, à data da abertura do concurso de provas públicas para provimento de duas vagas de professor-coordenador do quadro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto, se encontrava em vigor o regime geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública, previsto no DL 204/98, de 11/7, regime esse que é aplicável também à situação em análise e que continha os princípios e garantias essenciais a que devem obedecer os regimes de recrutamento e seleção do funcionalismo público, incluindo os corpos especiais e as carreiras de regime especial (v. art. 3°, n.° 2) como é esta, a do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, (pese embora regulado por lei especial), estabelecendo no seu n°1 do seu art° 15° que —O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal”.
De acordo com esta última regra, o júri do concurso só podia funcionar com todos os seus elementos.
Uma vez que, à partida, a opção foi no sentido de integrar no júri do concurso cinco vogais e não três, então, perante o reconhecido e assumido impedimento de dois dos seus membros designados, deviam os mesmos ter sido substituídos ou, então, em alternativa, ter-se procedido à alteração da composição do júri do concurso passando de cinco para três vogais e não como foi feito, ignorando a indisponibilidade dos mesmos para integrar o júri e continuar a atuar como se se tratasse de mera ausência (nunca justificada nas respetivas atas do concurso).
Assim sendo, não tendo ocorrido a substituição de tais vogais ou a redução da composição do mesmo (para três como prevê a lei), o júri não poderia ter funcionado. Nesta medida, o júri do concurso funcionou de forma ilegal o que acarreta a invalidade do referido concurso.
[II- Ilegal admissão de candidato – conteúdo e destaque nosso]
Defendeu também a A. que o candidato António Pedroso não demonstrou o requisito de Doutoramento na área de matemática” e de 3 anos de efetivo serviço como professor adjunto ou equiparado a professor adjunto”.
Vejamos.
De acordo com o edital n° 921/98 a área científica indicada é a de Matemática, grupo de disciplinas de matemática, devendo os candidatos com o requerimento de candidatura apresentar entre outros documentos: - cópia autenticada do diploma ou da certidão de atribuição do grau académico e documento que comprove as condições de admissão estabelecidas no art° 19° do DL 185/81, de 11/7, ficando os candidatos que se apresentassem habilitados com doutoramento na área para que for aberto o concurso e os que tenham sido aprovados em mérito absoluto em anterior concurso para professor-coordenador dispensados da prova, devendo juntar documento comprovativo dessa situação; apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso.
O que resulta do probatório é que o candidato, A., no processo de candidatura apresentou declaração emitida pela Universidade Católica Portuguesa - Escola Superior de Biotecnologia - de equivalência ao grau de doutor, tendo a demandada solicitado, a posterior, a entrega de certidão que atestasse essa equivalência, o que o candidato fez, tendo apresentado o documento emitido pelo Ministério da Educação que lhe atribui a equivalência ao grau de doutor, ramo engenharia, especialidade: engenharia de sistemas.
Este convite à apresentação de documento comprovativo insere-se no âmbito das competências do júri do concurso definidas no art° 14° do DL 204/98, de 11/7, aplicável como vimos ao concurso em apreço, mais concretamente no seu n° 4 que prevê a possibilidade do júri exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.
Todavia, no caso presente, o documento de equivalência ao grau de doutor apresentado pelo candidato destinou-se a comprovar um requisito especial ao abrigo do qual se candidatou, pelo que, tal documentação não se insere no âmbito da documentação relativa ao mérito da candidatura, mas antes, a requisito especial legalmente exigido para a apresentação de candidatura a lugar a preencher e condição da sua admissão a concurso.
Na verdade, o candidato A., à data da abertura do concurso, não detinha o tempo necessário de exercício de funções na categoria de Professor - Adjunto, isto é, três anos de serviço efetivo nessa categoria, pelo que a sua candidatura foi formulada ao abrigo da previsão da alínea d) do art° 19° do DL n° 185/81, de 1 de julho.
Efetivamente, no que concerne ao tempo de serviço exigido, o que releva do probatório é que o candidato apresentou no processo de candidatura uma declaração, datada de 30 de novembro de 1998, da qual consta que o candidato A., iniciou funções docentes no ISCAP em 4 de janeiro de 1984, com a categoria de Equiparado a Assistente do 1° triénio, em regime de tempo parcial a 60%, categoria e regime que deteve até 30 de setembro de 1986 e que em 1 de outubro de 1986, passou à categoria de Equiparado a Assistente do 2° triénio, em regime de tempo integral, categoria e regime que deteve até 30 de setembro de 1987.
Mais consta da dita declaração que, em 7 de outubro de 1996, por concurso documental, passou à categoria de Professor Adjunto, em regime de exclusividade e que leciona e é orientador da cadeira de Estatística Aplicada, do curso de Comércio Internacional.
Nesta medida, à data da apresentação das candidaturas, o candidato possuindo o documento que atestava a equivalência ao grau de doutor (emitido em 1995), não o apresentou com a demais documentação nem se mostra provado que o mesmo constasse já do processo individual do candidato, caso em que se encontraria dispensado da sua apresentação - ponto 4.4 do edital 921/98.
Assim sendo, a apresentação, a posterior, de documento de equivalência ao grau de doutor, configura uma situação de ausência de documento essencial e obrigatório no momento da apresentação de candidatura que se corrigiu oficiosamente com o convite expresso dirigido ao candidato mas que o quadro legal aplicável não permitia.
Em conformidade, estamos em presença de atuação ilegal do júri do concurso, que determina a anulação do concurso.
Nos termos do art° 19° do DL 185/81, de 1/7, podiam apresentar-se a concurso de provas públicas para recrutamento de professores coordenadores os professores-adjuntos da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplina ou área afim com, pelo menos, três anos de bom e efetivo serviço na categoria bem como os candidatos habilitados com o grau de doutor ou equivalente na área científica em que for aberto o concurso; os equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto da mesma ou de outra escola da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplinas ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 6°, isto é, com pelo menos, três anos de bom e efetivo serviço na categoria, que sejam selecionados em concurso de provas públicas a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15.° e ss.
Ora, pese embora o candidato A. não tenha o tempo de serviço mínimo, certo é que, como já vimos, o referido candidato apresentou a sua candidatura ao abrigo da alínea d) do art° 19°, caso em que não se exige um tempo mínimo de exercício de funções.
Improcede, pois, a suscitada ilegalidade de admissão do referido candidato, no que tange ao tempo de serviço.
[III- Falta de fundamentação – conteúdo e destaque nosso]
Vejamos agora se oferece razão à A. quanto à falta de fundamentação decorrente da alegada falta de clareza e da razão de ser da apreciação feita sobre a A. constante do parecer do Prof. A. que considera limitar-se a conclusões vagas e genéricas que não permitem concluir qual a sua real motivação.
Quanto a este ponto o que se diz no referido parecer é o seguinte: “A exposição foi clara, essencialmente introdutória do assunto, procurando ser motivadora do interesse dos alunos, o que revela preocupação de caráter pedagógico. No entanto, o conteúdo cientifico tratado é, a meu ver, demasiado básico e elementar, e a candidata não foi capaz de o valorizar de modo satisfatório. Depois da exposição, o signatário procurou fazer uma análise da mesma, tendo colocado um conjunto de questões e pedidos de esclarecimento. A candidata respondeu às questões, sendo patente as dificuldades inerentes à fraca preparação dos alunos, o que limita fortemente os conteúdos que é possível tratar. No entanto, a lição não foi orientada no sentido de explorar conhecimentos já previamente adquiridos pelos alunos. A lição terminou com a apresentação de um exemplo de aplicação do Cálculo Integral a um problema de Microeconomia que considero ajustado ao contexto da mesma. A bibliografia recomendada é abundante e, em geral, adequada aos alunos a que se destina".
Como se sabe a exigência de fundamentação é uma regra que se impõe na prolação de atos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática. Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, sendo que não são aceitáveis como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões que terão motivado o ato em questão.
No caso particular dos autos, estabelece o n°3 do art° 28° do ECPDESP que - Da reunião do júri será elaborada ata, donde constarão, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados dos respetivos arguentes e o resultado da votação efetuada”.
Por outro lado, a exigência de fundamentação resulta do texto constitucional (Cfr. art°. 268°, n.° 3 da CRP) e da lei geral (Cfr. art°s. 124° e 125° ambos do CPA).
Analisada a factualidade apurada nos presentes autos, o que temos é que os pareceres emitidos pelos arguentes constituem o suporte da decisão do júri do concurso que decidiu aprovar as candidaturas de A. e F. e recusar a candidatura da A. tal como melhor consta da ata n°3, tendo ido determinante dessa exclusão o parecer do Prof. A..
E se assim é, a deliberação do júri do concurso e ora impugnada, não se mostra dotada de fundamentação suficiente, porquanto um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa não fica em condições de saber a motivação que suportou a apreciação feita em tal parecer.
Na verdade, ao contrário do entendimento da demandada, temos, para nós, que o ato administrativo objeto de impugnação não se configura como dotado de fundamentação suficiente de modo a que um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato, fique em condições de saber as razões porque se decidiu daquela forma em termos de classificação e ordenação final de cada um dos candidatos ao concurso.
É que, ao contrário do que considera a demandada, segundo a qual — a não aprovação em mérito absoluto da A. não tem, necessariamente, de ter como fundamento expresso a referência a juízos de avaliação negativa ou positiva sobre o mérito científico da candidata, inferindo-se da deliberação do júri no seu todo, que a candidata não reúne as qualidades científicas para professor coordenador”, certo é que quando se faz um juízo sobre o conteúdo científico de determinada prova e se aponta que o mesmo foi demasiado básico e elementar e a candidata não o valorizou de modo satisfatório, e se conclui que —Em face do ocorrido na prova, ... a candidata cumpriu esta prova do concurso de modo pouco satisfatório, sendo prejudicada pela abordagem que fez ao tema escolhido, em que assuntos básicos e elementares foram tratados não a um nível compatível com as funções a que se candidata, impunha-se que se elencassem os pontos concretos da prova que revelavam essa pouca profundidade bem assim como aqueles que a candidata não valorizou como devia, de forma a que esta pudesse apreender as exatas razões que levaram à recusa da candidata.
Também quando se refere que a -lição não foi orientada no sentido de explorar conhecimentos já previamente adquiridos pelos alunos'", se impunha a indicação concreta das falhas que foram tidas como relevantes, tanto mais que é o próprio arguente que, antes, reconhece as dificuldades inerentes à fraca preparação dos alunos, o que considera dificultar os conteúdos a tratar. No mínimo, e quanto a este ponto, exigia-se que no parecer elaborado pelo Prof. A. se referissem quais os conhecimentos dos alunos que deviam e não foram considerados na lição apresentada pela ora A., de forma a que esta percebesse o sentido da apreciação feita no parecer emitido.
Temos, por conseguinte, de considerar que o ato objeto de impugnação não se mostra dotado da fundamentação legalmente imposta, sendo de exigir mais da parte da Administração na e para a perfeição da explicitação/motivação da decisão do concurso.
(…)”.
Os Recorrentes insurgem-se contra assim decidido, imputando-lhe diversos erros de julgamento da matéria de direito, que elencaram devidamente nas conclusões de recurso supra transcritas.
Falece-lhes, porém, razão, pois que o assim considerado e decidido não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificado.
Na verdade, e com reporte para o recurso do ISCAP, impera que se comece por salientar que a detetada situação de indisponibilidade de dois elementos nomeados para integraram o júri do procedimento concursal visado nos autos [cfr. pontos 21 do probatório coligido nos autos] não é sanável com recurso às regras de verificação do quórum do júri, ademais e especialmente as previstas no artigo 23º, nº.1, alínea c) do Decreto-Lei nº. 185/81, de 01.07.
De facto, a questão de saber se um júri pode deliberar [ou não] com a maioria dos seus membros, em numero não inferior a 3, reclama de antemão a regularidade da composição do júri nomeado.
In casu, sabe-se que a regularidade da composição do júri nomeado foi frontalmente posta em causa com a manifestação da situação de indisponibilidade por parte dois elementos do júri nomeados.
Sabe-se ainda, não obstante a apontada manifestação de indisponibilidade por parte dois elementos do júri nomeados, a Administração deixou o concurso correr os seus trâmites, nada decidindo quanto à necessidade ou desnecessidade de substituição dos dois elementos indisponíveis.
Na falta desta definição, abriu-se caminho à verificação da irregularidade da composição do júri do concurso nos termos em que se mostra definida no ponto 2) do probatório coligido nos autos.
Logo, constituindo a regularidade da composição do júri concursal um pressuposto prévio quanto à verificação do quórum do júri, não pode proceder-se ao salvatério da atuação do júri concursal com apenas três dos cinco elementos nomeados com recurso à disciplina jurídica prevista no artigo 23º, nº.1, alínea c) do Decreto-Lei nº. 185/81, de 01.07.
O que serve para concluir que o julgamento realizado pelo Tribunal em quo ora em análise mostra-se inteiramente bem realizado, nada havendo a objetar neste capítulo.
Idêntica conclusão é atingível no domínio da invocada falta de fundamentação, pois que o ato impugnado não satisfaz a enunciada exigência.
Efetivamente, visto o tecido fáctico apurado nos autos, torna-se, desde logo, manifesto que a decisão de recusa da aprovação da Autora “em mérito absoluto” no âmbito do procedimento concursal mostra-se estribada nos pareceres emitidos pelos elementos do júri Prof. A. e Prof. S..
Pois bem, analisados os respetivos teores, facilmente se apreende que o parecer emitido pelo Prof. A. é inequívoco no sentido da não aprovação da Autora em ”mérito absoluto”.
Já o parecer emitido pelo Prof. S. é o em sentido contrário, isto é, no sentido da aprovação da Autora em “mérito absoluto”.
Esta incompatibilidade de posições dos elementos do júri, como está bom de ver, aporta uma fundamentação contraditória no que concerne à vontade final da Administração de “não aprovar” a Autora em “mérito absoluto”.
Face ao preceituado no nº. 2 do artigo 125º do CPA, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aqui aplicável, se os fundamentos do ato forem obscuros, contraditórios ou insuficientes, por modo a não esclarecerem concretamente a motivação do ato administrativo, tal equivale a falta de fundamentação.
Desta feita, e à mingua de qualquer outro elemento esclarecedor da votação por dois votos negativos contra um voto positivo em matéria de não aprovação da candidatura da Autora, é, para nós, absolutamente insofismável que não se descortinam, quanto ao aspeto ora tratado, quaisquer razões legais sustentáveis para sustentar o invocado erro de julgamento de direito.
Resta-nos, pois, a questão decidenda de saber se o Tribunal a quo, ao julgar procedente o vicio atinente à ilegal admissão do candidato A. , incorreu em erro de julgamento de direito.
A resposta é, manifestamente, desfavorável às pretensões do[s] Recorrente[s].
De facto, é incontroverso que o candidato A. não se mostra[va] habilitado com doutoramento na área científica de matemática, grupo de disciplinas de matemática, tal como exigido no aviso de concurso [cfr. ponto 1) do programa de concurso], mas antes com o doutoramento na área de Engenharia de Sistemas [cfr. pontos 5) a 7) do probatório coligido].
Neste domínio, cabe notar que a justificação oferecida pelo júri concursal por forma a “compatibilizar” a área cientifica de doutoramento do candidato em questão com a exigida no aviso de concurso - (…) uma tese em matemática caracteriza-se, para além do seu conteúdo, por um vocabulário próprio onde há palavras como “teorema, “lema”, “ corolário” que são comuns. Ora, estas palavras são profusamente utilizadas na teste do candidato António Pedrosa, atestando, claramente, o caráter matemático do seu doutoramento. De facto, são utilizados na sua tese mais de vinte teoremas, cerca de dezassete lemas e oito corolários. Assim sendo, o júri do concurso reafirma que considera o doutoramento deste candidato na área exigida, pois é na área de Processos Estoscásticos (…)” [cfr. ata nº. 3], - é, no mínimo, desafiadora dos graus e áreas de doutoramento estabelecidos por lei, podendo mesmo desembocar na aceitação de todos os doutoramentos, independentemente da área cientifica versada, bastando que façam menção a “lemas”, “teoremas” e “corolários”, não sendo, por isso, sequer de equacionar.
Note-se que o concurso não foi aberto nas “áreas científicas afins” à matemática e às disciplinas de matemática, mas antes na “área específica” da matemática e grupo de disciplinas de matemática.
Deste modo, não podia o candidato A. ser admitido no procedimento concursal visado nos autos à luz do disposto no nº.3 do artigo 7º do D.L. nº. 185/81, de 01.07, ex vi alínea d) do artigo 19º do mesmo diploma legal.
Igualmente não podia ser admitido à luz do disposto na alínea c) do artigo 19º do D.L. nº. 185/81, de 01.07.
Na verdade, esta normação reclama como forma de acesso à categoria de professor coordenador a aquisição de três anos de bom e efetivo de serviço enquanto professor adjunto no estabelecimento de ensino onde é aberto o concurso.
Pois bem, escrutinada a documentação junta no concurso em questão, mormente a coligida no ponto 8) do probatório, logo se constata se constata que, à data de abertura do concurso [09.11.1998], o candidato A. detinha apenas cerca de dois anos e um mês enquanto Professor Adjunto do ISCAP.
É certo que detinha já experiência profissional enquanto Professor Adjunto noutro estabelecimento de ensino.
Porém, como emerge grandemente do que se vem de expor, essa experiência profissional não releva no âmbito da aquisição do pressuposto necessário de acesso à categoria de professor coordenador do ISCAP, radicando, por isso, a sua consideração numa discussão estéril e inócua à decisão da causa.
Pelo que bem andou, neste particular conspecto, o Tribunal a quo ao decidir em conformidade com o que se vem de atravessar.
Por sua vez, determinar se o candidato em questão podia ser [ou não] admitido à luz da alínea e) do artigo 19º do D.L. nº. 185/81, de 01.07, consubstancia uma questão não tratada em sede de 1ª instância, pelo que não pode ser apreciada neste recurso.
De facto, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova [cf. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012. recurso 218/12., de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012. recurso 1153/11, de 11.03.2011. recurso 4/11. de 01.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec. 112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 29.11.1995, recurso 19369 c do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.]
Como se sumariou, entre muitos outros, no Acórdão deste T.C.A.N nº 613/17.1BEBRG, de 04.10.2017 “A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas. Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram (…)”.
Assim sendo, constituindo a matéria que se vem de referir, inquestionavelmente, questões novas, nos termos acima caracterizados, não pode assim ser apreciada.
Derradeiramente, saliente-se, com reporte ao erro de julgamento da matéria de facto suscitado pelo Recorrente A. , que são os factos pretendidos aditar inócuos e insuficientes para, de per se, conjugados um com o outro, ou conjuntamente com os demais provados - alteraram a decisão da causa, que repousa, quanto ao erro de julgamento em análise, nas circunstâncias do candidato em questão (i) não se mostrar habilitado com doutoramento na área científica de matemática, (ii) nem deter, à data de abertura do concurso, o período temporal exigido por lei enquanto professor adjunto do ISCAP como forma de acesso ao recrutamento a professores coordenadores do ISCAP.
E nesta impossibilidade de “apropriação” da alegação do Recorrente A. com recurso ao aditamento do quadro fáctico pretendido reside o “punctum saliens” distintivo da falta de préstimo à boa decisão de causa.
Nestes termos, e também por falta de utilidade para a decisão de mérito a proferir, improcede o invocado erro de julgamento de facto.
Concludentemente, improcedem todas as conclusões de ambos recursos.
* *
V – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos jurisdicionais “sub judice”, e manter a sentença recorrida.
*
Custas pelos recorrentes.
* *
Porto, 18 de dezembro de 2020

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro