Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01828/06.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/27/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO: RESCISÃO; ALTERAÇÃO DE PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | 1 – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2 - O contrato de associação configura-se como uma contrato de colaboração e, assim, como um contrato de prestação de serviços, visando a satisfação de necessidades públicas, tendo em conta os objetivos do sistema educativo, exigindo-se a verificação de determinados pressupostos para a sua celebração e manutenção. 3 - Prevê-se nos art°s 12° a 16° do DL 553/80, de 21.11 (Estatuto do ensino particular e cooperativo não superior) que os contratos de associação, são celebrados entre o Estado e as Escolas Particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas (v. art°s 12°, n°1, e 14°, n°1,). Segundo o referido regime, os contratos de associação são celebrados pelo prazo mínimo de um ano (art° 14°, n°1), considerando-se automaticamente renovados salvo caso de incumprimento por qualquer das partes (v. art° 13°, n°2), e têm por fim possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público (v. ares 14°, n°2, e 16°, al. a), mediante, designadamente, a atribuição às escolas de um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente (v. art° 15°, n°1). 4 - De acordo com o DL 108/88, de 31.03, «Sempre que a criação de uma ou mais escolas públicas dependentes do Ministério da Educação venha a realizar-se em zona onde funcionem escolas particulares e cooperativas em regime de contrato de associação previsto no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, pode este ser renovado sem solução de continuidade e sem demais exigência contratuais, por um período igual ao somatório daqueles em que se tenha desenvolvido anteriormente, mas nunca inferior a cinco anos», sendo manifesto, no entanto, que a renovação se reveste de natureza facultativa. 5 - Cabe ao Estado dimensionar e redimensionar a sua rede escolar pública visando a garantia efetiva do direito ao ensino, sem prejuízo de dever atender e considerar as iniciativas das escolas privadas (v. art° 4° do DL 108/88). O Estado não está proibido de ampliar a rede pública de ensino, independentemente das pretensões do ensino privado, tanto mais que há muito que ambos os referidos tipos de ensino têm sobrevivido numa coexistência saudável, no respeito, designadamente, pelo estatuído na Constituição da República (Cfr. Artº 75°, n°1, da CRP). 6 - A renovação automática tem implícita a verificação dos pressupostos legais justificativos da celebração do contrato, o que não invalidará, naturalmente, a hipótese dos pressupostos que determinaram o estabelecimento do contrato, tenham deixado de se verificar, designadamente em resultado da diminuição de população escolar, pois que deixando de se verificar a necessidade que originou a celebração do Contrato de Associação, mal se compreenderia que se mantivesse a contratualização estabelecida, atenta até a circunstância de estarem em causa dinheiros públicos, por natureza finitos. 7 - A celebração de contratos de associação com escolas particulares pressupõe que estas estejam situadas em zonas carecidas de escolas públicas, o que não acontece quando os alunos podem frequentar escolas públicas existentes nessas zonas. Tendo na localização em apreciação, passado a haver oferta pública de ensino suficiente, cessou, por natureza o fundamento que havia determinado o estabelecimento de contrato de Associação com o colégio aqui Recorrente. Uma vez que de acordo com o regime jurídico aplicável (Cfr. Artº 5º do DL nº 108/88), a renovação do Contrato de Associação “pode” e não “deve” ocorrer, tal singelamente significa que a Administração não está “condenada” a eternizar a relação convencionada, mormente quando os pressupostos que o havia justificado, tenham deixado de se verificar |
| Recorrente: | G., Lda |
| Recorrido 1: | Estado Português e Outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O G., Lda.. com os demais sinais nos autos, intentou Ação Administrativa Comum, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Estado Português e Ministério da Educação, tendo peticionado: I) a) ser a R. condenada à adoção de conduta necessária ao restabelecimento de direitos e interesses violados por ato de rescisão ilegal, considerando-se ilegal a rescisão do contrato de associação operada na sua decisão de 30 de Julho de 2003, determinando-se a continuidade do contrato de associação, nas condições inicialmente previstas, ou seja, abarcando os 5º a 9º anos de escolaridade, para que as crianças e jovens desta zona continuem a ter acesso ao ensino, em condições de gratuitidade junto da sua área de residência, conforme direito e garantia consagrados na constituição. b) ser a R. condenada a indemnizar a A. por todos os danos que esta sofreu pela rescisão do contrato de associação que se operou e que são: b1) danos decorrentes do pagamento de indemnizações/compensações a docentes em consequência da cessação dos seus contratos de trabalho, referidos nos arts. 77º a 86º, no valor global de 144.486,82 €; b2) danos decorrentes do pagamento de indemnizações/compensações a docentes pela cessação dos seus contratos de trabalho, desde a entrada dos presentes autos em juízo até prolação de decisão transitada em julgado, referidos nos arts. 87º a 89º e nunca inferiores a 13.511,66 €; b3) danos resultantes da diferença entre o valor percentual pago por conta do pessoal não docente e das despesas de funcionamento (nos anos letivos 2003/2004 até ao restabelecimento do contrato de associação rescindido) e o valor que seria pago (no mesmo período) se não tivesse ocorrido a decisão de rescisão, referido nos arts. 90º a 97º, no valor de 1.114.066,10 €. OU, subsidiariamente, se não se entender viável o primeiro dos pedidos formulados deve: II) ser a R. condenada no pagamento à A. de justa indemnização pela prática de ato lícito e que resulta da soma de: a) danos decorrentes do pagamento de indemnizações/compensações a docentes em consequência da cessação dos seus contratos de trabalho que, como se referiu, montam à quantia global de 144.486,82 €; b) danos decorrentes do pagamento de indemnizações/compensações a docentes pela cessação dos seus contratos de trabalho, desde a entrada dos presentes autos em juízo até prolação de decisão transitada em julgado, valor que se estima em quantia nunca inferior a 13.511 ,66 €; c) dano resultante da cessação definitiva do contrato de associação, referido nos arts. 121º a 137º e que ascende a quantia não inferior a 5.542.641,18 €. Pelo Despacho Saneador, de 2 de maio de 2013, foi o Ministério da Educação absolvido da Instância. Inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto em 20 de julho de 2015, na qual a Ação foi julgada improcedente, veio, em 9 de outubro de 2015, recorrer jurisdicionalmente da mesma para esta instância, concluindo: A. “O item 16. dos factos provados padece de lapso cuja retificação urge, porquanto transcreve o art. 23º da p.i., factos já levados a “matéria assente”, sendo, nos factos provados, a douta sentença referiu o ocorrido com os 5º, 7º e 8º anos de escolaridade mas omitiu a linha correspondente ao 6º ano de escolaridade, sem que nada justifique tal supressão. B. Tal lapso deve ser retificado de forma a que no item 16. dos factos provados referir passe a constar: No ano letivo 2006/2007: a) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 5º ano de escolaridade; b) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 6º ano de escolaridade; c) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 7º ano de escolaridade; d) extinção de 5 (cinco) turmas no oitavo ano de escolaridade. RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO I – quanto à matéria de facto contida no item 16. dos factos provados da douta sentença recorrida C. Caso não seja ordenada a retificação supra, deve tal matéria ser considerada impugnada nos exatos termos acima referidos e que aqui se consideram reproduzidos para todos os legais efeitos. II – quanto à matéria de facto contida no quesito 3º da base instrutória D. Refere este quesito 3º que “A situação de excedente de alunos na rede pública, contrariamente ao que se afirma nos fundamentos da decisão administrativa, mantinha-se na data em que o estado anunciou a rescisão do contrato de associação”. E. A sentença, na motivação da resposta à matéria de facto, refere, e bem, que “compete esclarecer que a rede pública mencionada no item 3.º) da BI, se refere à Área Pedagógica 3, e não à Escola (...) (ou sequer à rede pública de todo o concelho do Porto). (Sobre as Escolas abrangidas pelas Áreas Pedagógicas, vejam-se os documentos de fls. 550 a 557 dos autos físicos)”. F. Contudo, continua afirmando fundando-se no depoimento da testemunha M., depoimento que entende dever preterir em favor do depoimento prestado pela M., nos termos supra alegados e expandidos que aqui se consideram reproduzidos. G. Ora sucede que a testemunha M. (depoimento prestado em 10.04.2015, registado ficheiro CP_0410094039840_01, tempo 00:00:22 00:48:21) inquirida sobre onde se situava a área pedagógica respondeu não ter conhecimento da matéria relativa de rede e distribuição de rede (cfr. supra transcritos no texto das alegações o teor da passagem do seu depoimento) e limitou-se a ler, mal, com o devido respeito, os mapas que lhe foram apresentados, pelo que não deve o seu depoimento ser valorado nesta matéria e muito menos em termos de infirmar a convicção do Tribunal contra documentos e depoimentos credíveis que corroboram precisamente a prova do dito quesito. H. Nessa medida, o mapa 6, de fls. 70, da lavra da R. recorrida, claramente mostra que desde os anos letivos 1998/1999 até aos anos letivos 2002/2003 (inclusive), as escolas EB23 Miragaia, EB 23 I. e EB 23 (...) (que, conjuntamente com a A. recorrente, compunham a AP 3) encontravam-se sobrelotadas por sempre excederem a capacidade do regime normal. Repare-se que as colunas de tais gráficos passam sempre a linha que marca a lotação das ditas escolas. I. Sendo o contrato de associação esvaziado a partir de decisão de Julho de 2003 (cfr. item 8. dos factos provados), então forçoso é concluir que nessa data (final do ano letivo 2002/2003), pelos dados indicados pela R., mantinha-se a situação de excedente de alunos na rede pública. J. Além desta verdade irrefutável, se forem analisados os mapas de fls. 554 (que precisamente se referem à dita AP 3 que é a que aos autos interessa) claramente se analisa que nos seguintes anos letivos 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, todas as escolas dessa AP se encontravam com taxa de ocupação acima de 1. (vide antepenúltima coluna), ou seja, estavam em sobrelotação, exceção feita à escola de Miragaia em 2002/2003 e 2003/2004 que apresentava taxa de ocupação de 1. sendo que para o caso não releva pois conforme depoimento da testemunha M. (prestado em 20.03.2015, gravado em ficheiro CP_0320141821655_01, tempo 00:14:28 a 01:08:30), “Miragaia é uma escola em experiência pedagógica e portanto, se houvesse alunos sobrantes, eles nunca podiam ir para Miragaia, teriam que ir nessa altura para as outras escolas que estivessem em condições de receber alunos do 2º ciclo”. K. Assim, ainda que o número de alunos, em certos anos, pudesse ter descido (e noutros anos subido como se aprecia pelo referido mapa), tal não impede a conclusão inexorável que existia excedente de alunos na rede pública (AP3 que é o que interessa no caso), contrariamente ao que se afirmou nos fundamentos da decisão administrativa, o que se mantinha na data em que o Estado anunciou a rescisão do contrato de associação. L. Por tal circunstância e concretos meios probatórios impõe-se diversa decisão sobre os pontos de facto referidos e, como tal, o quesito 3º da base instrutória deve ser considerado provado e, nessa medida, ser acrescentada à matéria provada, no respetivo local a matéria que interessa à boa decisão da causa e que é: A situação de excedente de alunos na rede pública, contrariamente ao que se afirma nos fundamentos da decisão administrativa, mantinha-se na data em que o estado anunciou a rescisão do contrato de associação” III) quanto à matéria de facto contida nos quesitos 4º e 5º da base instrutória M. Referem os quesitos 4º e 5º da base instrutória que “a escola EB 2/3 de (...) não tinha capacidade para albergar os alunos não recebidos no colégio e “Essa incapacidade seria mais intensa no ano letivo seguinte (2004/2005) se fosse perspetivada a manutenção desses alunos, acrescidos de novos alunos para o 5º ano e dos alunos das turmas extintas do 6º ano do Colégio”. N. A Sentença a quo responde negativamente, fundamentando tal resposta no teor dos documentos de fls. 815 e 554 dos autos, nos termos supra referidos no texto das alegações e que aqui se consideram reproduzidos. O. Contudo, repare-se que a descida dos alunos que a douta sentença vislumbra no documento por esta citado e referente à Escola (...), ao nível do 5º ano, ocorre precisamente a partir do ano letivo 2003/2004 (conseguindo-se então nesse ano uma descida da taxa de sobrelotação de 1.3 para 1.1.), ano a partir do qual, conforme factos provados item 25., o Estado fez a deslocação dos alunos para fora da AP3, concretamente para a Escola C.. P. E conforme se analisa pelos mesmíssimos documentos de fls. 70 e 554, no ano letivo 2002/2003 (final do ano em que se deu a comunicação de cessação do contrato de associação com, a A.), a Escola (...) tinha uma taxa de ocupação de 1.2., sendo que, concretamente, no 5º ano de escolaridade (ano que foi retirado à A. no seguinte ano letivo) tinha 9 turmas, num total de 231 alunos. Chega-se à mesma conclusão de sobrelotação da dita Escola pela análise do mapa 6 de fls. 70 em que claramente se analisa que a (...), nesse ano está 150 alunos acima da sua capacidade regime normal pois tem 850 alunos quando a sua capacidade é de 750 alunos, sendo que essa sobrelotação vinha em crescendo desde 2000/2001. Q. E no ano letivo seguinte (2003/2004) esta Escola teve taxa de ocupação ainda maior (1.3), passando a ter no 5º ano de escolaridade, 12 turmas e 279 alunos (cfr. fls. 554). R. Assim, independentemente da redução de alunos referida na douta sentença e que deve ser cotejada com recurso a estes concretos meios probatórios é irrefutável que a matéria vertida no quesito 4º deve ser considerada provada. S. Tal circunstancialismo fáctico basta para se dever concluir de forma absolutamente segura que a Escola EB 2/3 de (...) não tinha capacidade para albergar os alunos não recebidos no Colégio e ainda para se concluir que, se somássemos a essas turmas as turmas extintas na A., a taxa de ocupação (já em sobrelotação) continuaria a subir, o que era inaceitável. Aliás só por isso se justificou a decisão peregrina do Estado deturpar a distribuição de AP e transferir o fluxo de alunos para o C., depois de nesta escola fazer pesados investimentos em instalações, equipamentos e pessoal docente. T. Ou seja, a conclusão de sobrelotação da Escola (...) (e como tal da sua incapacidade para albergar os alunos não recebidos no Colégio) e a sua sucessiva incapacidade para o fazer no ano letivo seguinte (2004/2005) se acrescessem nos novos alunos é objetiva, salta aos olhos, independentemente dos movimentos de alunos entre Escolas (e até transgredindo AP) que o Estado tenha decidido fazer embrulhando a A. e outras escolas da rede. U. Por tal circunstância e concretos meios probatórios impõe-se diversa decisão sobre os pontos de facto referidos e, como tal, os quesitos 4º e 5º da base instrutória devem ser considerados provados e, nessa medida, ser acrescentada à matéria provada, no respetivo local a matéria que interessa à boa decisão da causa e que é: “a escola EB 2/3 de (...) não tinha capacidade para albergar os alunos não recebidos no colégio e “Essa incapacidade seria mais intensa no ano letivo seguinte (2004/2005) se fosse perspetivada a manutenção desses alunos, acrescidos de novos alunos para o 5º ano e dos alunos das turmas extintas do 6º ano do Colégio. IV – quanto à matéria de facto contida nos quesitos 6º e 7º da base instrutória V. Referem os quesitos 6º e 7º da base instrutória que “A Escola Secundária C., a partir do ano letivo 2004/2005, foi criado espaço próprio e dotando-se de quadro de docentes próprios” “embora o espaço físico se mantivesse o mesmo, neste surgiu uma nova escola que lecionava alunos de 5º e 6º anos” W. Quanto a esta matéria a Sentença a quo considera tão só provado que: A Escola Secundária C. era apenas uma escola de 3º ciclo e Secundário e a partir do ano letivo 2004/2005 passou a comportar também 2º ciclo (5º e 6º anos de escolaridade) –factos provados 22) e E os alunos vindos da Escola EB 1 de J. (não recebidos na EB 2/3 de (...)) foram transferidos para a Escola Secundária C., onde a partir do ano letivo de 2004/2005 foi criado um espaço próprio (factos provados 25)). X. Fá-lo por ter considerado que “não se pode dar como provada a última parte do quesito, que refere a Escola C., ter-se dotado de quadro próprio de docentes” pela fundamentação que explana e que supra se transcreve o texto das alegações aqui consideradas reproduzidas. Y. Ora, antes de mais, salvo melhor opinião, a Sentença está a colocar-se numa plataforma diferente da quesitada. Isto porque o que é quesitado é se a Escola se dotou de quadro de docentes próprios (precisamente para lecionarem os alunos do recém criado 2º ciclo – factos provados 22). Não se questiona se a escola contratou docentes ou não, e muito menos de que forma, pelo que seguir essa linha de investigação de factos não serve o que se questiona. Z. E nessa parametria é inquestionável, que a Escola C. forçosamente teve de se dotar de quadro próprio de docentes. AA. Na verdade, não sendo uma escola de 2º ciclo e passando-o a ser a partir do ano letivo 2004/2005, necessariamente teve de se dotar de quadro de docentes próprio para esse nível de ensino sob pena de não ter podido lecionar tais alunos. BB. A lei é clara nesse sentido. Reportando-nos a 2003, o Despacho Normativo n.º3-A/2000, publicado em DR, 1ª série, de 18/1, define as habilitações para a docência e distingue, nos mapas anexos, os 5º e 6º anos de escolaridade (2ºCEB), dos restantes 7º a 12º (3ºCEB e ES), ou seja, prevê claramente que, em termos de habilitações, quem tem docentes dos 7º ao 12º anos, não tem docentes para os 5ª e 5º anos, a não ser que os vá recrutar seja de que forma for. Mas que não os tem no quadro, não tem pois deles não necessita(va)! CC. Ademais, o Decreto-lei n.º 27/2006, de 10/2 é muito importante nesta matéria pois distingue claramente que ao 2º CEB correspondem grupos de recrutamento/docência diversos dos 3ºCEB/ES, com especial relevância nos artigos 6º e 7º que fazem aplicar para cada código de recrutamento o previsto no Decreto n.º48572, de 9/9/1968, o qual, da sua leitura nos conduz ao mesmo resultado: a estancidade dos grupos de recrutamento/habilitações profissionais para os docentes do 2ºCEB e para os docentes dos 3ºCEB/ES. DD. De todo o modo, ainda que se ignorasse o enquadramento legislativo dessa matéria (o que não pode ocorrer) existiram depoimentos credíveis e conhecedores a esclarecerem precisamente este ponto e que devem ser valorados para efeitos de prova cabal dos citados quesitos. Assim, cfr. depoimentos das testemunhas Lurdes Brito (depoimento gravado ficheiro CP_0320141821655_01, tempo 00:14:28 a 01:08:30), Rodrigo Eiró Queiroz e Melo, testemunha inquirida a 13.03.2015 (depoimento gravado ficheiro CP_0313084830112_01, tempo 01:28:16 a 02:04:00), J., inquirida em 13.03.2015 (depoimento gravado em ficheiro CP_03131141033342_01, tempo 00:22:16 – 00:51:18), excertos supra transcritos no texto das alegações e que aqui se consideram reproduzidos EE. Por isso, necessariamente, aliás por mera decorrência da lei e independentemente de como a Escola resolveu a questão de recrutamento de docentes para ministrar o 2º Ciclo (contratação ou qualquer outra forma que para o caso não interessa), é manifesto que tem de se considerar provado que a Escola Secundária C., a partir do ano letivo 2004/2005 se dotou de quadro de docentes próprios, precisamente para lecionar o novo 2º ciclo. FF. Por outro lado, dentro da mesma matéria e já quanto ao quesito 7º da base instrutória, a sentença considera que não deve ser incorporada a expressão “nova escola” por ser considerada conclusiva e por entender que “não resultou da prova produzida que se pudesse realmente considerar ter sido criada uma nova escola propriamente dita, mas antes criados espaços próprios em escola já existente”, in pág. 11 da sentença. GG. Contudo, esta mesma formulação e redação dos factos estava plasmada no art. 47º da p.i., foi admitida por confissão no art. 17º da contestação e passou a factos assentes, razão nenhuma existindo para, na fase de julgamento, ser colocada em dúvida e muito menos suprimida. HH. Salvo o devido respeito, não colhe a motivação da Sentença quando refere que “a referência a ter surgido uma nova Escola não é um facto propriamente dito, mas antes uma conclusão que se retira da análise de vários factos complexos, como o tipo de obras, o número de alunos adstritos aos 5.º e 6.º anos, se deixou de receber alunos dos outros anos para albergar estes, etc. Para além disso, ainda que construído um novo Bloco, não resulta provado que tivesse sido para albergar os alunos do 2.º ciclo, porquanto se menciona nos documentos escolares ter sido construídas salas específicas, como laboratórios e salas de desenho, que permitiram «abrir o Curso de Artes Visuais» - vide documento de fls. 816 dos autos físicos”. II. Não se aceita que não tenha ficado absolutamente provado que foram feitas obras específicas e exclusivamente para alargar a escola ao 2º ciclo e com isso abarcar os alunos retirados ao GCU. JJ. Isto porque o citado documento de fls. 816 refere que “Conforme conversa telefónica, informamos que as obras de requalificação da Parque Escolar incluíram a construção de um bloco novo com salas específicas (laboratórios e salas de desenho) que configuram mais valias e nos permitiram abrir o Curso de Artes Visuais”. Sucede que essas aludidas obras (alegadamente para esse efeito) foram as ocorridas no ano de 2009, tal e qual esclarece também o mesmo documento. E do que se trata nos autos é das obras realizadas em 2004 que serviram para criar espaço novo e criação de escola de 2º ciclo. KK. Ora as obras a que aludem os autos constam do documento de fls. 890 a 905 sendo de realçar o documento de fls. 892 que refere, quanto ao ano de 2004 a realização de “obras de conservação e remodelação da instalação elétrica”, no valor de 1.953,98€, “obras de adaptação de espaços – Laboratórios Física/Química, EVT e TIC e sala de aula”, no valor de 93.918,23€, “empreitada de fornecimento, instalação piso desportivo sintético amovível e multiusos”, no valor de 17.431,66€ e “obras de remodelação instalação elétrica de laboratórios, sala TIC no 1º piso”, no valor de 15.524,26€, tudo obras de monta que na sua globalidade custaram ao Estado 128.838,13 €. LL. Inquestionavelmente estas obras foram feitas propositadamente para criação de escola de 2º ciclo pois, resulta da lei que, por exemplo a disciplina de EVT é específica do 2º ciclo, não existindo essa disciplina noutro nível de ensino e nem no aludido curso de artes visuais (cujas infraestruturas, como se disse, terão sido feitas 5 anos depois, em 2009). Neste sentido confronte-se., à data, o D.L. nº 6/2001 de 18 de Janeiro que aprova os desenhos curriculares dos 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e onde se pode constatar, nos seus mapas anexos, que realmente a disciplina de EVT (Educação Visual e Tecnológica) só existe no 2º ciclo. Por curiosidade repare-se que essa disciplina também não existe no Curso de Artes Visuais (D.L. nº 74/2004, anexo 1.5.) razão pela qual nunca tais obras poderiam ter sido feitas para tal curso mas apenas e tão só para que fosse criada no C. uma escola de 2º ciclo para abarcar os alunos retirados do GCU o que efetivamente ocorreu. MM. A acrescer foi absolutamente esclarecedor o depoimento da testemunha J., acima já referida (gravado em ficheiro CP_03131141033342_01, tempo 00:22:16 – 00:51:18), que exerceu funções técnicas na DREN desde 1984 até 2006/2007 precisamente na área de recursos materiais e rede escolar (a que bem alude a sentença na motivação da resposta ao quesito 6º da Base Instrutória) e concretamente no excerto do seu depoimento transcrito supra no texto das alegações e que aqui se considera reproduzido. NN. Por tal circunstância e concretos meios probatórios impõe-se diversa decisão sobre os pontos de facto referidos e, como tal, os quesitos 6º e 7º da base instrutória devem ser considerados provados e, nessa medida, ser acrescentada à matéria provada que a Escola C. se dotou de quadro de docentes próprios, sendo criada uma nova escola, acrescentando-se assim à matéria de facto provada, no respetivo local a matéria que interessa à boa decisão da causa e que é: “A Escola Secundária C., a partir do ano letivo 2004/2005, foi criado espaço próprio e dotando-se de quadro de docentes próprios” “embora o espaço físico se mantivesse o mesmo, neste surgiu uma nova escola que lecionava alunos de 5º e 6º anos”. V) quanto à matéria de facto contida no quesito 8º da base instrutória OO. Refere o quesito 8º que “Com essa retirada de alunos, a EB 2/3 de (...), foi adulterada a distribuição de AP (área pedagógica) determinada, na medida em que mudaram os alunos da AP3 (a que pertence a EB 2/3 de (...) e o Colégio) para a AP1 (a que pertence a Escola Secundária C.)”. PP. A sentença entendeu não responder a tal matéria por ser conclusiva argumentando que “no que concerne à adulteração, igualmente, não corresponde a um facto, mas a uma ilação ou a uma conclusão a que se chegará ou não após a apreciação das medidas administrativas tomadas para o caso em apreço”. QQ. A recorrente não partilha de tal entendimento pois a expressão “adulterada” tem de ser interpretada no sentido de significar “alterada” e existem outros concretos meios probatórios que impõem decisão diversa sobre os referidos pontos de facto concretos RR. Está quesitado e resulta provado que a (...) e o Colégio pertenciam à AP3 e a Escola Secundária C. pertencia à AP1, o que resulta claramente provado desde logo pelos documentos de fls. 550 a 557, juntos pela recorrida e que não foram contrariados por nenhuma prova testemunhal. SS. Está quesitado e resulta provado (cfr. ademais itens 24. e 25. considerados provados, ainda que sem as alterações que a recorrente entende deverem ser introduzidas) que os alunos que deveriam ir para a EB 2/3 (...) e para o Colégio foram afinal transferidos para a Escola C.. TT. Veja-se neste sentido todos os unânimes depoimentos testemunhais, nomeadamente J. (gravado em ficheiro CP_03131141033342_01, tempo 00:22:16 – 00:51:18), excerto supra transcrito no texto das alegações e que aqui se considera reproduzido. UU. E resulta provado que efetivamente a alteração levada a cabo pelo Estado foi feita ao arrepio da distribuição de rede e AP que estava determinada (nesse sentido a expressão “adulterada” que assim nada tem de conclusivo). Tal traduz facto relevante para a boa decisão da causa (daí que tenha sido levado a base instrutória) e não uma conclusão. Isto porque claramente a expressão “adulterada” se deve entender e interpretar no sentido de “alterada” como aliás se retira facilmente do contexto em que se insere. VV. E toda esta matéria deve ser considerada provada atentos os teores dos documentos de fls. 550-557 (que separam rigorosamente as escolas em AP). WW. E no mesmo sentido pelos depoimentos das testemunhas, R. (depoimento gravado ficheiro CP_0313084830112_01, tempo 01:28:16 a 02:04:00) e M. (depoimento gravado ficheiro CP_0320141821655_01, tempo 00:14:28 a 01:08:30), depoimento de parte de R., prestado em 13.03.2015 (depoimento gravado ficheiro CP_0313084830112_01, tempo 00:00:00 a 01:28:16), todos com concretos excertos dos seus depoimentos supra transcritos nos textos das alegações e que aqui se consideram reproduzidos. XX. Por tal circunstância e concretos meios probatórios impõe-se diversa decisão sobre os pontos de facto referidos e, como tal, o quesito 8º da base instrutória deve ser considerado provado e, nessa medida, ser acrescentada à matéria provada, no respetivo local a matéria que interessa à boa decisão da causa e que é: Com essa retirada de alunos, a EB 2/3 de (...), foi adulterada a distribuição de AP (área pedagógica) determinada, na medida em que mudaram os alunos da AP3 (a que pertence a EB 2/3 de (...) e o Colégio) para a AP1 (a que pertence a Escola Secundária C.), admitindo a recorrente que se determine que a expressão “adulterada” deve ser interpretada no sentido de “alterada”. VI) quanto à matéria de facto contida no quesito 18º da base instrutória YY. O quesito 18º da base instrutória refere que a A., ora recorrente, “Teve que pagar a todos os docentes que dispensou compensação pela cessação, por caducidade, dos seus contratos de trabalho: 1. No final do ano letivo 2002/2003 e tendo recebido a comunicação da decisão de rescisão progressiva do contrato, e face à extinção das turmas supra referidas para o ano letivo 2003/2004, a A. fez caducar, por sua iniciativa, contratos com os docentes constantes do documento nº 9, tendo pago a estes os valores aí constantes e documentados a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, no montante global de € 56.903,24? 2. No final do ano lectivo 2003/2004, face à extinção das turmas supra referidas para o ano lectivo de 2004/2005, a A. fez caducar, por sua iniciativa contratos com os docentes constantes do documento nº 10, tendo pago a estes os valores aí constantes e documentados a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, no montante global de € 32.061,25? 3. No final do ano lectivo 2004/2005, face à extinção das turmas supra referidas para o ano lectivo de 2005/2006, a A. fez caducar, por sua iniciativa contratos com os docentes constantes do documento nº 11, tendo pago a estes os valores aí constantes e documentados a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, no montante global de € 42.010,67? 4. No final do ano lectivo 2005/2006, face à extinção das turmas supra referidas para o ano lectivo de 2006/2007, a A. fez caducar, por sua iniciativa, os contratos celebrados com os docentes constantes do documento nº 12 da PI (fls 169 a 172 dos autos), tendo pago o valor total de € 13.511,66? 5. No final do ano lectivo 2006/2007, a Autora verá reduzido o seu número de alunos, deixando de admitir cerca de 130 alunos e, em consequência fez caducar, por sua iniciativa, os contratos celebrados com os docentes constantes a fls. 512 e conforme docs. a fls. 514 a 534 e verso, tendo pago a estes os valores constantes de fls. 513, a título de compensação pela cessação dos contratos de trabalho no montante global de € 12.849,30?” ZZ. E a Sentença a quo julgou este quesito parcialmente provado. Nessa medida, julgou, e muito bem, “credível a alegação de que foi paga a compensação pela caducidade do contrato de trabalho”. AAA. A A. recorrente aceita a resposta à matéria de facto vertida no ponto 34. até “2006/2007” inclusive que, como tal, deve considerar-se assente e não objeto de recurso. BBB. Como aceita que, nos termos do doutamente referido na motivação à resposta à Matéria de facto, quanto ao quesito 18º da Base Instrutória, página 20 da sentença, seja relegado para liquidação de Sentença o apuramento dos valores referentes aos anos letivos 2005/2006 e 2006/2007. CCC. Mas não aceita, pelo que impugna, a matéria de facto contida no ponto 34. da sentença apenas na parte dos valores, ou seja, nos concretos pontos de facto contidos em 1., 2. e 3., do referido ponto 34. Não aceita pois o segmento factual do referido item que refere que 1. No final do ano letivo de 2002/2003, o montante global de € 50.788,47 2. No final do ano letivo de 2003/2004, o montante global de € 21.119,19 3. No final do ano letivo de 2004/2005, o montante global de € 19.602,34. DDD. Isto por não aceitar a motivação à resposta à matéria de facto subjacente ao cálculo desses valores. EEE. Na verdade, o Tribunal a quo entendeu que “a responsabilização somente pode ser pedida na parte referente ao Contrato de Associação, pelo que apenas se pode dar como provado que foi paga compensação pela caducidade do contrato de trabalho referente às aulas ou turmas com Contrato de Associação. Desta forma, os valores pagos a título de compensação são inferiores aos invocados pela Autora, pelo que o quesito se considera parcialmente provado”. FFF. A recorrente não aceita que, no valor de responsabilização a apurar, seja feita a destrinça entre a compensação paga pela caducidade do contrato de trabalho referente às aulas ou turmas com Contrato de Associação e a compensação paga pela caducidade do contrato de trabalho referente às aulas ou turmas sem Contrato de Associação. GGG. Cada contrato de trabalho é único e incindível, pelo que não podia a A. rescindir o contrato apenas na parte relativa ao Contrato de Associação, antes teve de o fazer na globalidade e como tal teve de pagar as compensações globais que contabilizou. HHH. As compensações que a A. teve de pagar aos trabalhadores que despediu, apenas por causa da cessação do contrato de associação pois de outra forma não o faria, são as peticionadas e que constam do quesito 18º) da Base Instrutória e que resultam integralmente provadas pelos documentos juntos e referidos na sentença. III. Assim, a medida do dano causado à A. pela forçada caducidade dos contratos, foi toda a compensação paga e não só a parte correspondente à proporcional de contrato de associação. JJJ. Assim, devem ser tidos em conta o depoimento de parte prestado por R., depoimento gravado ficheiro CP_0313084830112_01, tempo 00:00:00 a 01:28:16) e testemunha Rafael António Varandas Brites, depoimento prestado em 13.03.2015, registado ficheiro CP_03131141033342_01, tempo 00:00:00 a 00:22:13 e ainda os documentos de documentos de fls. 87 a 111 (ano 2002/2003); fls. 112 a 139 (ano 2003/2004); fls. 140 a 168 (ano 2004/2005). KKK. E, nessa medida, admite-se a redação do ponto 34. da matéria provada, com exceção dos valores do ponto 1. (que deve ser de 56.903,24€), ponto 2. (que deve ser de 32.061,25€) e ponto 3. (que deve ser 42.010,67€) sendo certo que a recorrente aceita que, conforme decidido, o apuramento dos valores relativos aos anos letivos 2005/2006 e 2006/2007 seja relegado para liquidação de Sentença. LLL. Por tal circunstância e concretos meios probatórios impõe-se diversa decisão sobre os pontos de facto referidos e, como tal, o item 34. dos factos provados na douta Sentença recorrida deve ter a seguinte redação: A Autora, em face da extinção de turmas, teve que pagar a todos os docentes que dispensou uma compensação pela cessação, por caducidade, dos seus contratos de trabalho, no final dos anos letivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, os seguintes valores: 1. No final do ano letivo de 2002/2003, o montante global de € 56.903,24. 2. No final do ano letivo de 2003/2004, o montante global de € 32.061,25. 3. No final do ano letivo de 2004/2005, o montante global de € 42.010,67€, relegando-se para liquidação de sentença os danos relativos aos anos letivos de 2005/2006 e 2006/2007 sempre no pressuposto do cômputo dos valores globais de compensação pagos pela recorrente aos docentes nestas condições. VII) quanto à matéria de facto contida no quesito 20º da base instrutória MMM. O quesito 20º da base instrutória refere que “Se não tivesse ocorrido a diminuição de alunos em consequência da decisão de rescisão, o valor a pagar anualmente seria de € 615.849,02?” NNN. A este quesito a sentença respondeu como não provado por entender que “o valor a pagar anualmente pelo Estado varia em função de diversos fatores, como o número de turmas, o número de professores, os custos administrativos, uma percentagem variável correspondente ao pagamento de despesas de pessoal não docente e de funcionários, que não se sabe em concreto qual seria anualmente, sem estarem devidamente apresentadas essas variáveis. Desta forma, não é possível dizer com a certeza e segurança necessárias, qual o valor que seria pago, caso o contrato não fosse rescindido, porque, até conforme até já anteriormente referido, verifica-se ocorrer uma diminuição acentuada de alunos, situação que só por si teria implicação no número de turmas que eventualmente ficassem no Colégio; e como tal, nos valores a pagar”. OOO. Mas a questão sub judice é saber se o valor a pagar anualmente seria de 615.849,02€, se não tivesse ocorrido a diminuição de alunos em consequência da decisão de rescisão. É pois irrelevante fazer conjeturas sobre a hipotética diminuição ou aumento de alunos pois o quesito precisamente refere que essa variável – o número de alunos – estaria fixa. PPP. Ora, considerou-se provado e é aceite pela A. que, em consequência da decisão da administração, se processou o movimento de turmas/alunos, expresso nos pontos 10. a 18. dos factos considerados provados, e que se traduziu na diminuição de alunos em consequência da decisão de rescisão. QQQ. E resulta provado pelo documento de fls. 174 (aceite pela R.) que as despesas de funcionamento no ano letivo 2002/2003 (último ano antes da comunicação de cessação do contrato de associação – cfr. factos provados na sentença itens 8. e 9.) foram de 615.849,02€, RRR. sendo que esse valor (factos provados na sentença item 6.) correspondia à percentagem que o Estado deveria pagar à Autora por conta do pessoal docente e que se destinava a despesas com pessoal não docente (exceto pessoal de cantina) e despesas de funcionamento. SSS. Sendo certo que tal percentagem podia variar entre 35% e 50% (item 6. dos factos provados na sentença), a verdade é que nos 9 anos em que contrato de associação vigorou – desde 1998/1999 a 2006/2007 -, sempre a A. atingiu percentagem não inferior a 48% , numa média de 49.3% (cfr. documentos de fls. 334 (ano letivo 1998/1999), fls. 345 (ano 1999/2000), fls. 356 (ano 2000/2001), fls. 369 (ano 2001/2002), fls. 174 e 381 (ano 2002/2003), fl. 393 (ano 2003/2004), fl. 405 (ano 2004/2005), fl. 413 (ano 2005/2006) e fls. 544 e 576 (ano 2006/2007). Aliás tal realidade foi corroborada por testemunhas, nomeadamente pela testemunha da R. M. (depoimento registado no ficheiro CP_0410094039840_01, tempo 00:00:22 00:48:21) que respondendo à pergunta formulada pelo Exmo. Senhor Procurador “Mas a percentagem rondaria sempre á volta dos quarenta e, perto dos cinquenta, é isso que quer...?”, respondeu taxativamente “Sim, sim”. TTT. Logo, é seguro e previsível referir que essa percentagem não viesse a descer desses níveis. UUU. Assim se não tivesse ocorrido a diminuição de alunos em consequência da decisão de rescisão, o valor a pagar anualmente seria de € 615.849,02€ (50%). Ou, ainda que tal não se considerasse, teria de se considerar, por ser razoável, a média desses 9 anos, ou seja € 607.227,11 (49,3%) ou, ainda e no mínimo, a percentagem mínima desse 9 anos € 591.215,04 (48%) mas nunca, pura e simplesmente, não se considerar provado qualquer valor pois é manifesto que, a manterem-se os alunos, tal valor teria de ser pago. VVV. Assim sendo o quesito 20º deve ser considerado provado. WWW. Por tal circunstância e concretos meios probatórios impõe-se diversa decisão sobre os pontos de facto referidos e, como tal, o quesito 20º da base instrutória deve ser considerado provado e, nessa medida, ser acrescentada à matéria provada, no respetivo local a matéria que interessa à boa decisão da causa e que é: Se não tivesse ocorrido a diminuição de alunos em consequência da decisão de rescisão, o valor a pagar anualmente seria de € 615.849,02 VIII) quanto à matéria de facto contida no quesito 24º da base instrutória XXX. O quesito 24º da base instrutória questiona: “O contrato de associação vigorará por 9 anos (desde 1998/1999 a 2006/2007)?” YYY. A Sentença recorrida respondeu negativamente a este quesito por entender que “não resulta de nenhuma cláusula contratual que o Contrato de Associação vigorasse por 9 anos (desde 1998/1999 a 2006/2007), nem de nenhum outro documento conformador desse contrato ou posterior documento, ou sequer comprovativo de negociação nesse sentido. Por sua vez, no seguimento do que acima se deu por assente, não resulta inequivocamente demonstrado que as Escolas Públicas não pudessem satisfazer as necessidades educativas, mesmo que só dentro da Área Pedagógica 3. Não obstante o contrato ser de renovação automática, fica-se sem saber até onde vai temporalmente essa renovação, pelo que não é possível responder ao quesito tal como está formulado. Aliás, caso tal duração decorresse de diploma legislativo ou regulamentar, nem sequer era respondível por ser questão de direito”. ZZZ. Ora, salvo o devido respeito e que é muito, o Tribunal a quo não interpretou corretamente este quesito pois a formulação deste quesito e concretamente o tempo verbal futuro (“vigorará”) resulta tão só e apenas deste quesito ter reproduzido o art. 137º da p.i., sendo certo que quando a p.i. foi concebida e deram os autos entrada (Julho de 2006) ainda não se havia extinguido completamente o contrato de associação, razão pela qual se colocou nesse artigo (e depois ficou vertido para o quesito 24ª) que o contrato vigorará por 9 anos, ou seja, desde o seu início (1998/1999) até ao seu previsível (agora concretizado) fim, em 2006/2007. AAAA. Assim sendo, e face à prova produzida (fls. 38 a 54, fls. 342 e ss (ano letivo 1999/2000), 353 e ss. (ano letivo 2000/2001), fls. 378 e ss (ano letivo 2002/2003), fls. 389, 392 e sss. (ano letivo 2003/2004), fls. 401 e ss. (ano letivo 2004/2005), fls. 409 e 575 e ss. (ano letivo 2005/2006) e fls. 540 e ss. (ano letivo 2006/2007, aliás em consonância com os items 2., 9. a 18. dos factos provados, o quesito 25º tem de ser considerado provado não sendo ajustadas as considerações de motivação tecidas na sentença. BBBB. Por tal circunstância e concretos meios probatórios impõe-se diversa decisão sobre os pontos de facto referidos e, como tal, o quesito 24º da base instrutória deve ser considerado provado e, nessa medida, ser acrescentada à matéria provada, no respetivo local a matéria que interessa à boa decisão da causa e que é: O contrato de associação vigorou por 9 anos (desde 1998/1999 a 2006/2007)? CCCC. Decidiu o Mº Juiz a quo pela improcedência de todos os pedidos formulados, considerando lícito o ato impugnado de rescisão contratual (Despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 25/07/2003). DDDD. Entendeu também e assim decidiu, que não haveria direito a justa indemnização decorrente de lícita rescisão unilateral/cessação da renovação automática, por a A., ora recorrente, não ter logrado provar os consequentes danos alegados (“normais e /ou “anormais”); EEEE. Não considerou o Mº Juiz a quo ter havido violação das normas constantes dos art.º 12º,13º e 14º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11 (Estatuto do ensino particular e cooperativo não superior, vigente ao momento dos factos), do art.º 8º da Portaria n.º n.º613/85, de 19/8, dos art.º 1º a 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 180/88, de 31/3, e do art.º 180º, al. c), do Código de Procedimento Administrativo (redação de 1990/1996); FFFF. Ressalta assim da douta sentença, para além dos erros incidentes sobre a decisão da matéria de facto, (supra enunciada), erro de julgamento de Direito, por errónea interpretação e aplicação dos normativos agora referenciados; GGGG. Os contratos de associação integram-se na categoria de tipos contratuais marcados pela causa-função de disciplinar uma relação em que, mediante, remuneração, o cocontratante particular proporciona à parte pública, a sua colaboração no desempenho de atribuições administrativas; HHHH. Atendendo à configuração trilateral desta modalidade de contrato que comporta interesses públicos (ESTADO e alunos) e interesses privados com proteção constitucional (Colégio), a lei impõe ao Estado/Ministério da Educação, para cumprir a obrigação prestar serviço público de educação, a contratualização com escolas de iniciativa particular ou cooperativa a prestação de tal serviço em áreas carecidas de escolas públicas - v. art.º 8º, n.º2, al. a), da Lei n.º9/79, de 19/3 (Lei de bases do ensino particular), art.º 12º, n.º1, e 14º, n.º1, do Decreto-Lei n.º553/80; IIII. A finalidade legal dos contratos de associação é possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. JJJJ. Não existe aqui uma faculdade discricionária ou de conveniência da administração educativa, mas uma imposição direta da lei: O Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objetivos do sistema educativo, se localizem em áreas carecidas de escolas públicas (art.º 12º, n.º1, do Estatuto), por estarem em causa direitos fundamentais dos cidadãos (alunos e pais), no caso, o direito à educação; KKKK. E essa imposição legal não se coloca apenas no momento da celebração do contrato mas também, forçosamente, na sua renovação, pois a necessidade básica, constitucionalmente protegida mantém-se, enquanto a rede pública da área pedagógica, escolar, em causa se mantiver numa situação de carência da rede pública; LLLL. E conjugada com esta ideia de estar em causa a prossecução de interesse público fundamental-ensino básico- é que o legislador introduziu como regra o princípio da renovação automática dos contratos (v. art.º 13º, n.º2, do Estatuto), independentemente do âmbito de vigência anual ou plurianual dos contratos. MMMM. Por força da Portaria n.º 613/85, de 19/8, ficou definido no direito positivo o que o legislador entendia como “área carecida de escolas públicas”: (i) não existência de escola pública na localidade, (ii) situação de rutura/saturação das escolas públicas existentes (art.º 1º e 2º) NNNN. O conceito de área é o que decorreria da divisão administrativo-pedagógica implementada no caso dos autos, e ao momento, para cidade do Porto- relevando no caso que os alunos do Colégio abrangidos pelo contrato de associação estavam integrados na então denominada Área pedagógica 3. OOOO. Esta correlação entre alunos/estabelecimentos de ensino de vários ciclos/áreas pedagógicas, decorreria obviamente, em primeiro plano, da proximidade da residência e/ou do local de trabalho dos encarregados de educação. PPPP. Cada AP teria assim uma organização vertical dentro da mesma área desde escolas do 1ºCiclo até ao ensino secundário, passando pelas escolas dos 2º e 3º ciclos, de forma a que os alunos dessa área geográfica (pedagógica) fizessem o seu percurso escolar numa base de proximidade. QQQQ. O que ficou demonstrado nos autos foi que o G. integrava a AP3 do Porto, sendo, por via do contrato, obrigado a aceitar alunos vindos das escolas de 1ºciclo dessa área, que não tinham vaga, por saturação da rede pública, nas escolas de 2º e 3ºciclo dessa mesma área. RRRR. Essa saturação vinha desde 1998 e como os mapas de fls. 554 (que precisamente se referem à dita AP 3 que é a que aos autos interessa) claramente demonstram, manteve-se nos anos letivos 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007. SSSS. Perante tal evidência, o Estado em cumprimento dos normativos supra referenciados, deveria ter mantido a renovação dos contratos, nos termos que vigoravam em 2003. TTTT. E tal obrigação resultaria sempre da não verificação de nenhuma das situações que obstavam à renovação automática do contrato previstas no art.º 8º da Portaria. UUUU. Nenhuma destas situações ocorreu, mantendo-se assim a obrigação do Estado/Ministério da Educação de respeitar o princípio da renovação automática do contrato, porquanto os pressupostos que obrigavam a essa renovação se mantiveram válidos para os anos subsequentes a 2003/2004. VVVV. O despacho impugnado de 2003 estava inquinado de erro sobe os pressupostos de facto, pois fundava-se numa realidade de capacidade da rede pública da AP3, que os seus próprios documentos de suporte ao despacho infirmavam. WWWW. Porém, o Mº Juiz a quo ao não considerar procedente tal vício de violação de lei, por entender e decidir que assistia o direito ao Estado/Ministério da Educação, de fazer cessar a renovação automática, desprezando a evidência probatória sobre a manutenção da saturação da rede pública de escolas dos 2º e 3ºciclos na AP3, o que obrigava o Estado celebrar/renovar o contrato de associação com a Recorrente, incorreu em manifesto erro de julgamento de Direito na sentença recorrida. XXXX. O Ministério da Educação, a partir de 2003/2004 colocou os alunos oriundos do 1º ciclo de ensino pertencentes à AP3 do Colégio, não nas escolas públicas dessa área pedagógica- que estavam e continuaram sobrelotadas- mas na Escola Secundária de C., integrada na AP1, onde criou um espaço próprio (salas, laboratórios, espaços de disciplinas específicas do 2ºCEB) e um quadro docente próprio para a lecionação dos alunos dos 5ºe 6ºanos. YYYY. Em sentido natural, criou uma escola básica de 2ºciclo dentro do espaço físico da Escola Secundária C.. ZZZZ. O Ministério da Educação adulterou a organização e o confinamento das áreas pedagógicas, violando assim o princípio da proximidade (aluno/escola) subjacente à criação das áreas pedagógicas. AAAAA. A deslocação dos alunos a ingressar no 2ºciclo das escolas da AP3, na qual se inseria o Colégio, para a AP1 pela criação da Escola Básica de 2ºciclo no espaço físico da Escola Secundária C., é a confissão material de que as escolas básicas públicas da AP3 estavam incapacitadas de receber tais alunos, mantendo válido o pressuposto essencial para a obrigatoriedade da renovação automática do contrato vigente com o Colégio. BBBBB. O Decreto-lei n.º 108/88, de 31 de março, que regula o papel das escolas particulares em função do ordenamento da rede escolar é, por si, por demais elucidativo de que tal adulteração das AP existentes e a criação da escola básica foram atos manifestamente contrários ao que a lei estabelecia. CCCCC. Dos art.º 1º a 4º (e dos considerandos preambulares) do diploma conclui-se: - as escolas particulares fazem parte integrante da rede escolar, para efeitos de ordenamento desta; - é atribuída prioridade na construção de escolas públicas, de acordo com as necessidades da rede do Ministério da Educação em zonas onde não existem escolas particulares e cooperativas; - pelo reconhecimento dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não superior, para efeito de alargamento, reconversão ou ajustamento do dimensionamento da rede escolar do Ministério da Educação DDDDD. A criação (salas, equipamentos e quadro de docentes próprios), de uma escola básica no espaço físico da Escola Secundária C. localizada noutra área pedagógica diferente da área a que os alunos pertenciam e onde estavam as suas escolas do 1ºciclo, não tendo reconhecido o Colégio como parte integrante da rede escolar da AP3, em tudo contraria o disposto no diploma de ordenamento da rede escolar. EEEEE. O estabelecimento de ensino da A. deveria ter sido reconhecido como parte da rede escolar da AP3, em benefício da proximidade entre a residência dos alunos/domicílio profissional dos pais, e a escola básica que frequentavam, numa lógica de gestão de recursos assente no princípio plasmado no DL n.º 180/88, segundo o qual existindo naquela área uma incapacidade, uma carência, da rede pública, deveria tal necessidade ser suprida por via da obrigatória celebração, no caso, renovação automática do contrato de associação enquanto se mantivesse tal pressuposto de carência, sobrelotação, saturação da rede pública de escolas básicas (2º e3ºciclos) na AP3. FFFFF. Assim não tendo sido entendido e decidido em conformidade pelo M. Juiz a quo, existe um evidente erro na interpretação e aplicação da lei ao caso em juízo, quanto à ilicitude por violação de lei do ato impugnando - o despacho do Secretário de Estado de Junho de 2003. GGGGG. Tal ilicitude decorre da violação do estipulado no art.º 13º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11 e no art.º 8º, da Portaria n.º 613/85, que determinavam o princípio da renovação na exata medida em que se mantinha na AP3 a sobrelotação de alunos nos 2º e 3º ciclos de ensino básico das escolas públicas dessa área, e tipificavam as situações legalmente admissíveis para a não renovação automática, situações essas que não se verificaram. HHHHH. Acresce ainda, em sede de ilegalidade, a violação pelo ME/Estado do disposto no art.º 4º do DL n.º 108/88, no caso, a criação da escola básica, alterando a tipologia da Escola Secundária C., pela criação de novas salas, aquisição de novos equipamentos, criação de um quadro de dentes próprio do 2ºCEB) tudo configurando uma criação de nova escola, para a receção dos alunos pertencentes a uma outra área pedagógica. IIIII. Com tal procedimento e opção administrativo-educativa o Estado /Ministério da Educação violou os princípios dispositivos de ordenamento da rede escolar, com especial incidência o princípio do reconhecimento do G. como integrante da rede escolar (AP3), em violação do art.º 2º do Decreto-lei n.º 108/88, de 31/3, mas também, com especial gravidade, do preceito constitucional positivado no n.º2, do art.º 75ºda CRP, pelo qual, nos termos da lei, o Estado reconhece o ensino particular e cooperativo. JJJJJ. No caso em apreço nos autos o Estado não reconheceu, pelo despacho impugnando, a Recorrente como parte integrante da rede escolar da AP3, para efeito do seu ordenamento e consequente alocação dos alunos daquela área pelas escolas nela existentes, nas quais se incluía o Colégio da Recorrente, quando e enquanto a rede pública da área estivesse em situação de sobrelotação. KKKKK. Todos estes princípios e normativos foram mal interpretados e mal aplicados pelo Mº Juiz a quo, conduzindo assim ao errado julgamento de que era lícito o ato do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 30 de junho de 2003, pelo qual se tomava a decisão de diminuir progressivamente os alunos abrangidos pelo contrato de associação e alocá-los a escolas EB,2,3 da AP3, as quais afinal estavam sobrelotadas, obrigando à criação de uma nova escola básica para admitir alunos do 2ºciclo numa escola secundária fora da área pedagógica de origem dos alunos. LLLLL. Há assim um grave erro sobre os pressupostos do ato e na sua execução prática que configuram, pela violação dos normativos supra enunciados, vício de violação de lei. MMMMM. Deveria o Mº Juiz a quo ter considerado procedente tal vício e em consequência ter reconhecido os direitos da Recorrente violados pelo ato de rescisão ilegal, melhor, pelo ato de cessação ilegal da renovação automática do contrato de associação, e face à impossibilidade de reconstituição natural do julgado anulatório, condenar o Estado a indemnizá-la nos pelos danos peticionados em I) B), do pedido constante da p.i. e consequente ampliação do pedido. NNNNN. Quanto à indemnização por facto lícito, ao contrário do entendimento expendido pelo Mº Juiz a quo não se está perante um caso de responsabilidade extracontratual, porquanto, nesta sede de apreciação subsidiária, não é posta em causa a legalidade de tal ato administrativo (a rescisão unilateral do contrato, aqui configurada numa cessação de renovação contratual obrigatória com vista à extinção do contrato). OOOOO. Não havendo que lançar mão do regime substantivo da responsabilidade civil da Administração, por factos lícitos (de que são pressupostos a especialidade e a anormalidade dos danos), resultante do disposto no art.º 9, n.º 1 do DL n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, vigente ao momento dos factos relevantes. PPPPP. A rescisão unilateral de contratos administrativos é apontada na doutrina como uma das fontes de responsabilidade indemnizatória da Administração, sendo devida a “justa indemnização”, prevista no citado art.º 180, al. c) do CPA). QQQQQ. Acresce que o próprio diploma de 1988, no seu artigo 5º, prevê um critério de “justa indemnização” específica para o regime dos contratos de associação, nos casos em que a renovação automática fica prejudicada pela criação de escolas públicas na zona onde funcionem escolas particulares e cooperativas. RRRRR. A criação da escola básica na escola secundária C. (a menos de 4Km) configura, como ficou provado, uma criação de uma nova escola (novas salas, novos equipamentos, quadro docente próprio),para o efeito da norma em causa. SSSSS. O art.º 5º, tem duas finalidades: - sancionar o Estado por não ter tido em conta os meio disponíveis das entidades privadas de educação da zona, em regime de contrato de associação, criando novas escolas; - face à extinção futura do contrato fixar um critério, pela via da renovação contratual, com prazo definido, de justa indemnização. TTTTT. Esta norma ao isentar a renovação (manutenção) do contrato de demais exigências contatuais formais ou atinentes aos pressupostos da sua celebração fixadas na lei, por período máximo previamente fixado, abdicando da renovação ano a ano, está a criar, por via legal, um critério objetivo para fixação de indemnização pela extinção anunciada do contrato. UUUUU. No âmbito do enquadramento específico da regulação dos contratos de associação, o art.º 5º responde e é a solução querida pelo legislador para a “justa indemnização” que o CPA acolhia e exigia ao Estado como pessoa de bem e de boa-fé nas suas relações contratuais com entidades privadas para prossecução de interesses públicos. VVVVV. A “justa indemnização” em crise nos autos deve necessariamente ressarcir os danos descritos no Ponto 161 (supra)das alegações, para o qual se remete. WWWWW. Não se compreende o raciocínio do Mº juiz a quo, quando afirma que não existe nexo de causalidade entre a rescisão do contrato de associação e o pagamento de compensação pela caducidade dos contratos de trabalho a termo; ora, do probatório assente, ressalta com evidência que tivesse ocorrido em 2003, durante os anos de 2003 a 2007 ou em 2007, o certo é que a extinção do contrato de associação sempre teria como inexorável consequência a diminuição de alunos, de turmas, de horários letivos, e consequência causal a extinção dos postos de trabalho docente e a cessação dos contratos de trabalho, fosse por caducidade dos contratos a termo ou até, se necessário, pelo despedimento de docentes contratados sem termo. XXXXX. Tais cessações contratuais implicavam pagamento de compensações ou indemnizações aos docentes; todo este encadeado causal teve como origem o ato do Secretário de Estado, como resulta dos itens 30) a 33) e 35),dos factos provados (pág. 9 da sentença). YYYYY. Não se pode ignorar que a cessação dos contratos em causa e respetivas indemnizações por caducidade dizem respeito a docentes que foram contratados por força da celebração/renovação dos contratos de associação, pelo aumento de alunos, turmas e horários letivos noas anos de escolaridade abrangidos, que obrigaram assim à contratação de tais docentes. ZZZZZ. Há assim uma relação direta, de causalidade adequada entre a celebração/renovação do contrato de associação e contratação destes docentes e concomitantemente entre a redução progressiva /extinção do contrato de associação e a cessação dos contratos dos docentes. AAAAAA. Apesar da redução progressiva do objeto do contrato de associação, ao contrário do que sucedeu com o corpo docente não implicou a diminuição do pessoal não docente nem das despesas de funcionamento, encargos e despesas fixas necessárias para manutenção e funcionamento do Colégio (v. quesitos 22º e23º e itens 6) e 36) dos factos provados), independentemente da existência ou não do apoio financeiro na modalidade de contrato de associação. BBBBBB. Tais encargos e despesas eram financiados, aproximadamente em 50%, do quantitativo global a pagar por conta do pessoal docente (v. item 6) dos factos provados), como contrapartida do contrato de associação. CCCCCC. Com a sua redução progressiva e consequente extinção, foi diminuída progressivamente a comparticipação; ora, pelo critério do art.º 5º do DL n.º108/88, deveria, quantificar-se pelo prazo de 9 anos (tempo de duração contrato de associação de 1998 a 2007), a título de “justa indemnização” o valor deixado de receber para o financiamento de tais despesas. DDDDDD. Verificam-se, em conclusão todos os pressupostos da pretensão indemnizatória em causa, a saber: o facto voluntário (rescisão unilateral do contrato administrativo), a conformidade jurídica do facto voluntário, os danos patrimoniais, e o nexo de causalidade entre o facto lícito e o dano. EEEEEE. Julgou erroneamente o Mº juiz a quo ao não interpretar e aplicar corretamente as normas dos art.º 180º, al. c, do CPA então vigente conjugada com o disposto no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de março, no sentido de que deveria considerar como procedente o peticionado a título subsidiário, a título de “justa indemnização” pela extinção do contrato de associação, por se provarem todos os requisitos da responsabilidade indemnizatória. Deve assim, ser revogada a douta sentença recorrida, e, fazendo-se JUSTIÇA, alterada a decisão sobre matéria de facto como supra alegado e, em consequência, deve ser condenado o Estado no pedido principal ou no pedido subsidiário, por procedente o vício de violação de lei (erro sobre os pressupostos de facto e de direito) do ato impugnado ou, alternativamente, por ser reconhecido o direito da A. a “justa indemnização” pela cessação contratual. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, com os devidos e legais efeitos. O Recurso interposto foi admitido por Despacho de 20/10/2015. O Recorrido/Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 7 de dezembro de 2015, aí tendo concluído: “1 - No que respeita à reapreciação da prova gravada: 1.1 - É verdade existir lapso na factualidade considerada provada sob o item 16°, pelo que deverá ter a seguinte redação: «No ano letivo 2006/2007: a) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 5. ° ano de escolaridade, b) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 6. ° ano de escolaridade; c) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 7.° ano de escolaridade; d) extinção de 5( cinco) turmas no oitavo ano de escolaridade;» 1.2 - Quanto aos itens 3° a 5° da base instrutória: a) Do alegado pela A. não resulta a descredibilização do depoimento da testemunha M., que desde 2009 trabalhou na Direção Regional dos Serviços Escolares desde 1999, embora no Gabinete do ensino particular e cooperativo, mas sempre «em articulação» com o Gabinete da Rede Escolar, havendo assim troca de informações e de conhecimentos, sendo, aliás, as matérias transversais (cf depoimento da referida testemunha prestado a 10.04.2015, tempo: 00.00.32.., 00.09.20..., 00.24.27... e 00.26.15...); b) Atentos os documentos juntos (v. fls. 550 a 557 e 813) há efetivamente uma diminuição de alunos, o que «implica uma não intensificação da incapacidade»; c) A diminuição de alunos verificava-se na cidade do Porto (cf. depoimento de M. a 00.10.25...) designadamente no território da Área Pedagógica 3 (AP3), o que exigia reajustamentos na rede escolar pública, o que foi feito fazendo-se cessar o contrato de associação (cf depoimento prestado a 13.03.2015 por J. a 00. 45. 29...); d) A A. não atende ao constante nos referidos documentos respeitante a todas as escolas da «AP3» e, assim, às Escolas Secundárias (C., R. e I.), que, como é sabido além do secundário (10° a 12°) têm e tinham igualmente o 3° ciclo (7° a 9° anos), o que desde logo afasta a conclusão de que na rede pública - AP3 - existia excedente de alunos; e) As anteditas escolas secundárias perderam desde 1998 a 2002/2003 inúmeros alunos, estando em 2002/2003 muito abaixo da sua capacidade em regime normal (v. mapas de fls. 70 e seguintes), pelo que o n° de alunos do 3° ciclo que frequentavam as escolas EB2,3 I. e EB2,3 (...) eram insuficientes para que tais escolas secundárias (em 2002/2003) esgotassem o limite da sua capacidade normal; f) Assim, o reajustamento consistente em deslocar progressivamente os alunos do 3° ciclo das ditas EB2.3 para essas secundárias mostrava-se como razoável, normal, adequado e exigível à boa gestão (cf depoimento de M. a 00.19.15... e informação n°131 - SEAE/CA/2003 que subjaz ao despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 15.07.2003); g) No que respeita à EB2.3 (...) conforme resulta de documentos juntos, desde 2002/2003 até 2005/2006 houve em cada ano letivo, uma sucessiva diminuição de alunos (v. doc. n°1 junto a 03.07.2014); h) A A. como que cinge a «AP3» à Escola EB2,3 (...), não atendendo ao que na informação/proposta n° 254, de 21.07.2003 da ex-DREN se referia in ponto 2.2.3, no que concerne às tendências encontradas nos dados recenseados: «2.2.3.1 - Declínio demográfico generalizado, concretamente nas freguesias de Cedofeita, Massarelos, Miragaia, São Nicolau e Vitória, integradas na AP3; 2.2.3.2 - Declínio acentuado de frequência na grande maioria das escolas; 2.2.3.2.1 - manutenção da tendência das escolas do 1° ciclo; 2.2.2.2.2 - Decréscimo nas EB2,3, à exceção da EB 2,3 (...); 2.2.3.2.3 Diminuição acentuada nas escolas secundárias; 22.2.2.3 As escolas EB 2,3 existentes reúnem condições para funcionar em regime normal; 2.2.3.4 — Nas escolas ES/3 (com 3° ciclo), a ocupação encontra-se bastante abaixo da sua capacidade de acolhimento, mesmo em regime normal (isto é, sem desdobramento)»; i) Assim, a cessação do contrato de associação para o 5° ano, em 2003/2004, resultou, portanto, de se ter fundadamente constatado haver diminuição de alunos; j) Acresce que a capacidade das escolas para receber ou acolher alunos não se esgota na sua capacidade em regime normal, uma vez que as escolas podem funcionar em regime de desdobramento, sem que com tal se conclua como faz a A. que haja sobrelotação, não se mostrando até que documento oficial (remetido às escolas) indicador de qual a capacidade máxima da escola em número de turmas e de alunos (v. doc. n° 2 junto pelo R. a 09.01.2014); k) Não ficou ou demonstrado (nem a A, ora o demonstra) que tivesse ficado provado que a EB2,3 de (...) anão tinha capacidade para albergar os alunos não recebidos no colégio», pois não ficou demonstrado a partir de que número de alunos a Escola EB 2,3 (...) tinha incapacidade de acolher mais, uma vez que a capacidade em regime normal (isto é, sem desdobramento) não é o limite absoluto da capacidade da escola, já que, desde logo, o número de alunos por turma poderia ser superior (até ao limite máximo de 28 alunos por turma) e, por outro lado, há o regime de funcionamento com desdobramento que necessariamente acarreta uma maior capacidade de acolhimento de alunos, pois as turmas deixam de ter aulas de manhã e de tarde passando a ter horário só de manhã ou só de tarde sendo o período de funcionamento da escola superior (das 08H30 às 13H15 e das 13H30 às 18H15); l) As escolas públicas da AP3, vistas na sua globalidade, tinham capacidade de acolhimento de alunos superior ao número de alunos que acolhiam, o que objetivamente, era justificador da necessidade de «racionalizar os meios», desde logo, através da «Deslocação Progressiva do 3° CEB, com inicio no 7° ano de escolaridade, das atuais EB2,3 de (...) e I. para as três escolas secundárias da AP». 1.3 - 1.3 - Quanto ao item 6º da base instrutória: a) O quadro de docentes de uma escola é composto pelos professores efetivos (do «quadro») afetos à mesma, havendo ainda os professores do quadro de zona pedagógica e os professores contratados, sendo que todos os professores do quadro de escola ou do quadro de zona pedagógica são docentes afetos ao Ministério da Educação e, só por isso, com direito à respetiva retribuição; b) Só aferindo as necessidades (permanentes ou temporárias) de um estabelecimento de ensino e dos grupos disciplinares se podia preencher as vagas quer através de concurso para o lugar de quadro (mapas) de escola quer do recurso a professores dos quadros de zona pedagógica, quer ainda da mera contratação de professores; c) Um docente concorre a determinado grupo mas tal não invalida que tenha formação ou idoneidade para lecionar noutro grupo, sendo que os docentes do 3° ciclo, em algumas áreas, podem lecionar a alunos do 2° ciclo por detentores de habilitação para tal (cf. depoimento de M. a 00.22.14...); d) No presente caso, atenta a prova produzida, não se logrou apurar se houve ou não necessidades permanentes ou meramente temporárias ou se até se recorreu a qualquer outro docente além dos já afetos a esse estabelecimento de ensino, porquanto se desconhece se dos docentes do quadro da escola ou do quadro da zona pedagógica aí colocados havia ou não professores com habilitações para lecionar nos grupos de recrutamento do 2° ciclo pois, ontem como hoje «Os critérios subjacentes à distribuição do serviço docente devem ter em conta a gestão eficiente dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes»; e) Para dar aulas aos alunos do 2° ciclo não tinha a Escola C. de ter, para o efeito, um «quadro próprio de docentes» nem de acarretar mais encargos para o Ministério da Educação, pois não ficou minimamente demonstrado que o Estado pelo facto de na Escola C. ter passado a haver a partir de 2004/2005 o 2° ciclo foram necessários docentes não afetos ao próprio Ministério, pois se afetos não existe um acréscimo de despesa; f) A A. alega os depoimentos da diretora pedagógica do Colégio da Associação Patronal de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, que cita, para fundar a sua posição, contudo inexistem elementos indicadores que habilitassem a falar ou opinar sobre a matéria com a devida ou exigida «razão de ciência», sendo que desses depoimentos, por si ou conectados com os demais elementos dos autos, não resulta, como vimos, que as opiniões ou conclusões pelos mesmos expressas fossem ou se mostrassem fundadas; g) No que concerne à testemunha J. - que exercera funções na ex- DREN mas na área de recurso materiais e rede escolar (cf. seu depoimento a 00.22.31...) , mostra-se-nos que o por si declarado não invalida o atrás dito; 1.4 — Quanto aos itens 7° e 8° da base instrutória: a) Em suma, concordarmos com o decidido pelo Mm° Juiz, havendo nesta parte ainda a referir o seguinte: b) E verdade que o Réu aceitou o art° 47° da douta PI, mas: - Não foram retirados alunos da EB2.3, (...) nem do Colégio da A., que se situam na AP3, para a Escola Secundária C., que se situa na AP1; e - Os alunos da EB1 J., que se situa na rua J., Ramalde, Porto e, assim, na circunscrição da AP1, a partir do ano letivo 2004/2005, findo o ciclo, passaram a ir para a Escola C., salvo se os pais /encarregados de educação indicarem aquando da matricula a preferência por outro estabelecimento de ensino ( v. despacho normativo n° 13.765/2004 de 03.07 ); c) Assim, os alunos que eventualmente iriam para o 5° ano do Colégio da A. no ano letivo 2003/2004 se se mantivesse em vigor na sua plenitude o contrato de associação, não foram para a Escola C., nem poderiam ter ido; d) Dizer-se que as obras «de conservação e remodelação da instalação elétrica», «de remodelação instalação elétrica de laboratórios, sala TIC no l° piso», «de adaptação de espaços - Laboratórios Física/Química, EVT e TIC e sala de aula» e a «empreitada de fornecimento, instalação piso desportivo sintético amovível e multiusos» foram feitas propositadamente para criação da escola de 2° ciclo é um exagero que atinge ou molesta , pelo menos, a «natura rerum», tendo tais obras sido feitas no âmbito de contrato de empreitada que tinha por objeto. - «obras de remodelação e Conservação 2000 na escola secundária C.» (cf. documento junto pelo Réu na audiência de julgamento de 20.03.2015) ; e) Se é verdade que a «EVT»(Educação Visual e Tecnológica) é uma disciplina específica do 2° ciclo, é igualmente verdade que neste ciclo inexistem as disciplinas de «Física» , «Química » ou de «Físico-Química» e que a disciplina de «TIC» (Tecnologias da Informação e Comunicação) era então apenas lecionada ao 3° ciclo bem como é certo que as obras de conservação da instalação elétrica ou as obras de instalação do piso desportivo sintético e multiusos beneficiam todos os alunos ou utentes da escola; f) Portanto, estamos apenas perante uma escola que foi objeto de obras tendo também em conta que iria passar a receber os alunos que findando o 1° ciclo no ano letivo 2013/2014 em escolas EB1 sitas na respetiva área pedagógica como a Escola EB1 J. e não perante a criação de uma nova escola; g) A A. cita depoimentos para concluir que foi adulterada (ou melhor, alterada) a distribuição de área pedagógica que se reduzem ideias, opiniões e conclusões sem concretos factos que permitam extrair as conclusões quem a A. sustenta não sendo, por exemplo, indicados quaisquer concretos alunos que, terminando o 1° ciclo, viriam para a AP3 e que não vieram por causa de terem ido para a Escola C.; h) A testemunha J., indicada pela A. e que é professor aposentado e que exerceu «funções técnicas na ex-DREN entre 1984 e 2006 na área de recurso materiais e rede escolar, jamais disse que foram retirados alunos da «AP3» para a «AP1»; i) Se se atender à totalidade do depoimento do referido J., ver-se-á (ou melhor, ouvir-se-á claramente) que o que motivou a celebração do contrato de associação foi de na área da Rua (...) (que vai da Praça da República à Av. da Boavista, junto ao Hospital Militar) e da Av. da Boavista (que vai da Rua (...) à Praça Gonçalves Zarco, atravessa as freguesias de Cedofeita, Massarelos, Lordelo do Ouro, Ramalde, Aldoar e Nevogilde, e tem a extensão de cerca de 5.500m) não existir nenhuma escola pública para o 2° ciclo e a capacidade de oferta não ser suficiente para o número de alunos (v. depoimento de J. a 00.2621...), sendo a área pedagógica indicador atendível para fazer a rede escolar, (v depoimento de J. a 00.29.08...). 1.5 - Quanto ao item 18° da base instrutória: a) A A. nem sequer alegou a concreta razão porque havia docentes que lecionavam a turmas de alunos abrangidos pelo contrato de associação e a turmas não abrangidas, quais os critérios usados para fazer os horários; b) Assim, e como bem referiu e, a propósito, fundamentou o Mm° Juiz, na douta sentença, a solução tinha de ser de considerar apenas os valores de compensação paga a docentes que lecionavam turmas abrangidas pelo contrato de associação; c) Em todo o caso, não se pode olvidar que a nível laboral a regra é a manutenção do contrato de trabalho sendo, assim, admissível, que o docente (trabalhador) a tempo completo passasse a trabalhar a tempo parcial (como vice-versa), mediante acordo escrito com o empregador (v. art° 186°, n°1, do CT de 2003, correspondente ao art° 155°, n°1, do CT de 2009 ora vigente), não tendo a A. demonstrado ou alegado que tentou ou não conseguiu ou não era conveniente o referido acordo pelo que o término do contrato era a única solução possível; 1.6 - Quanto ao item 20° da base instrutória: a) Para cálculo do valor a pagar anualmente há várias variáveis a atender que não se reduzem à mera inexistência «de diminuição de alunos», pois o quesito pressupõe que o número de alunos, em consequência da rescisão não tivesse ocorrido e, assim, que o número de alunos pudesse alterar-se por qualquer outra razão; b) Como se expendeu na douta sentença/e não é possível dizer com a certeza e segurança necessárias, qual o valor que seria pago, caso o contrato não fosse rescindido porque (...) verifica-se ocorrer uma diminuição acentuada de alunos»; c) A A. não logrou provar a amplitude de cada uma das várias variáveis atendíveis e, assim, do respetivo efeito na contrapartida financeira do Estado à A., pois os valores anuais a ser pagos pelo Estado variavam. d) Na verdade, no cálculo dessa contrapartida havia que atender aos encargos com os vencimentos do pessoal docente e respetivos encargos sociais, ao valor atribuído ao diretor pedagógico, ao psicólogo e aos funcionários da cantina, ao numero de turmas, à assessoria pedagógica à bonificação correspondente a 8 horas vezes número de turmas autorizadas e à percentagem para despesas de funcionamento (que variava entre 35% a 50% ) – cf. depoimento de M. a 00.05.05 ... .; 1.7 - Quanto ao item 24° da base instrutória: a)Se é verdade que o contrato de associação, foi anualmente renovado e vigorou entre 1998/1999 a 2006/2007, também é verdade que: «Não resulta de nenhuma cláusula contratual que o Contrato de Associação vigorasse por 9 anos (...), nem de nenhum outro documento conformador desse contrato ou posterior documento, ou sequer comprovativo de negociação nesse sentido. (...) Não obstante o contrato ser de renovação automática, fica-se sem saber até onde vai temporalmente essa renovação, pelo que não é possível responder ao quesito tal como está formulado. Aliás, caso tal duração decorresse de diploma legislativo ou regulamentar, nem sequer era respondível por ser questão de direito.» (douta sentença); b) Deste modo, deve a resposta a este quesito, salvo melhor opinião, ser mantida. 1.8 - Inexiste elemento probatório, por si só ou conectado, que seja suficiente ou idóneo a justificar ou sustentar alteração às respostas dadas aos referidos quesitos da base instrutória, pelo que nada há a alterar no que concerne à factualidade dada como provada e à factualidade considerada não provada, com exceção do lapso acima indicado. 1.9 - Nem se vislumbra, na douta sentença recorrida, qualquer erro relativamente à apreciação da prova, que se limitou, pura e simplesmente, a interpretar o texto dos documentos e a valorar os depoimentos prestados de acordo com os princípios e regras legais e a aplicar, de modo fundado, o disposto na lei, obtendo, em consequência, as conclusões adequadas, justas e apropriadas; 1.10 - Assim sendo, apenas podemos concluir que, nesta parte, não se nos afigura que a sentença padeça de vício nos termos referidos, tendo sido atendidas às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se verificando, portanto, a prova tenha sido indevidamente apreciada; 2 — Relativamente ao alegado erro (manifesto) de julgamento de direito: 2.1 - Integra o vício de violação de lei quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) quer o erro baseado em facto materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto); 2.2 — Não se verificou o vício de violação de lei devido a erro de facto porquanto: a) A celebração do acordo de associação do Estado com a A. foi o de as escolas públicas da área pedagógica estarem em sobrelotação, inexistindo qualquer escola EB2,3 no zona da Rua (...) e da Av. da Boavista . b) Face a essa necessidade circunstancial ou temporária e não havendo estabelecimentos públicos que pudessem satisfazer as necessidades da população, o Estado (Ministério da Educação) recorreu ao referido contrato de associação; c) As circunstâncias existentes quando da celebração do contrato de associação e justificadoras da mesma deixaram de se verificar, em 2003, por haver menos alunos, devido a diminuição de população, na AP3 , justificadora da não manutenção do contrato de associação, tendo as Escolas da AP3 capacidade para albergar os alunos não recebidos pelo Colégio da A. , sendo o número de alunos inferior ao da capacidade normal que a AP3 podia acolher para o 2°e 3° ciclos; d) O mencionado ato administrativo de 25.07.2003 praticado pelo Secretário de Estado da Administração Educativa alicerçou-se numa análise exaustiva fundada acerca da trajetória da oferta e da procura educativa no conselho do Porto, relativo à AP3 do Porto; e) As necessidades do sistema e do fim público prosseguido, a gestão racional dos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis, que se encontravam subutilizados antes das medidas adotadas com esse despacho de 25.07.2003, justificaram e fundaram este de modo adequado, verdadeiro e suficiente. f) Por conseguinte, como se expende doutamente na sentença recorrida «o ato de rescisão contratual explicita as motivações para a mesma como o declínio demográfico, o êxodo urbano da cidade do Porto, o que levou a que as Escolas públicas perdessem alunos; situações tas que a Autora não logrou informar, bem como não conseguiu provar que a reestruturação foi realizada com o objetivo de fazer cessar o contrato de associação». 2.3 - Não se verificou o vício de violação de lei devido a erro de direito, porquanto: a) «Sempre que haja défice de oferta de ensino público (por incumprimento do Estado do seu dever de criar as escolas necessárias), o Estado não deve ficar isento do seu dever de prestação de ensino, podendo e devendo para esse efeito acordar com escolas privadas (particulares ou cooperativas) a prestação de serviço público de ensino, em condições iguais às das escolas públicas (programa, gratuitidade, avaliação, etc), mediante a devida compensação e controlo. Neste contexto se inserem também os contratos de colaboração - contratos de prestação de serviços - entre o Estado e as escolas particulares e cooperativas em áreas carenciadas de rede escolar pública (cfr. DL n° 553/870, de 21-11)»; b) O contrato de associação configura-se como uma contrato de colaboração e, assim, como um contrato de prestação de serviços visando a satisfação de necessidades públicas, tendo em conta os objetivos do sistema educativo, exigindo-se a verificação de determinados pressupostos para a sua celebração e manutenção; c) O dito contrato visa suprir falhas ou lacunas da rede pública de ensino socorrendo-se do mesmo apenas em casos temporários ou circunstanciais dados os referidos deveres que incumbem ao Estado; d) Nos «casos em que a criação de uma ou mais escolas públicas dependentes do Ministério de Educação venha a realizar-se em zona onde funcionem escolas particulares e cooperativas em regime de contrato de associação previsto no DL 553/80, a renovação dos aludidos contratos, sem solução de continuidade e demais exigências contratuais, está dependente da avaliação discricionária a proceder pela Administração, não sendo vinculativa a manutenção dos ditos contratos»; e) Uma coisa é a «rede de estabelecimentos públicos de ensino», outra é «a rede integrada de estabelecimentos de ensino». Se se integrar os estabelecimentos de ensino privados na rede de estabelecimentos públicos de ensino verifica-se que «esta reinterpretação não se apresenta em conformidade com a Constituição, na medida em que ela implicaria a neutralização do imperativo constitucional de criação de rede de estabelecimentos públicos de ensino para toda a gente»; f) Na referida informação que «integra» o mencionado ato administrativo do referido Secretário de Estado expressamente se considera, atentos tais princípios constitucionais, o G. como fazendo parte da Rede Escolar na reordenação desta. g) Não pode a Administração, sob pena de, ora sim, adulterar, o disposto no art° 75° da CRP deixar de considerar o ensino privado como uma solução, mas alternativa ou paralela da solução propiciada pelo ensino público; h) Na execução dos princípios constantes designadamente dos artigos 73° (Educação, Cultura e Ciência) e 74° (Ensino) da CRP, o comando dirigido aos órgãos do Estado é bem claro: eles devem ser prosseguidos em primeira linha através de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino, só se justificando o recurso a estabelecimentos do sector cooperativos ou privado nas situações de ordem necessariamente temporária em que os ditos estabelecimentos públicos de ensino não estejam em condições de satisfazer as necessidades de toda a população, como acontece nos casos de contrato de associação; i) As obras efetuadas na Escola C. não constituem a construção de «Nova Escola» mas apenas o redimensionamento admissível legalmente, atento o disposto no art° 4° do DL 108/88; j) É ao Estado que cabe dimensionar e redimensionar a sua rede escolar pública visando a garantia efetiva do direito ao ensino, tendo em consideração necessariamente as iniciativas das escolas privadas (v. art° 4° do DL 108/88), pois é da sua competência dirigir a política no âmbito do ensino visando cumprir os princípios e regras constitucionais; k) Como se expende nos Despacho n°s 373/2002, de 27.05, 43/2003, de 25.06, e 13.765/2004, de 03.07, Despacho Conjunto n° 373/2002 (pontos 3.1. e 3.2.), a preferência indicada pelos alunos ou encarregados de educação no boletim de matrícula ou de renovação de matrícula deve subordinar-se, no caso do ensino básico, designadamente à proximidade da área da sua residência, ou da atividade profissional dos encarregados de educação; 1) Face, ao referido art° 4°, como doutamente salienta o Mm° Juiz, «o dimensionamento da rede escolar pública não está condicionado pela zona de "proteção" (4 Km) das escolas públicas, porque o preceito não se refere a tal, mas apenas a levar em consideração as iniciativas das escolas privadas»; m) Não se alcança quais as iniciativas da A. que o Estado não levou em consideração, sendo certo que da existência do contrato de associação não dimana a «proibição» de o Estado ampliar ou efetivar a rede pública de ensino, sob pena de se estar a amarfanhar o preceituado no art° 75°, n°1, da CRP e a esquecer o disposto no art° 3° do DL 108/88 acima transcrito; n) A seguir-se a posição sufragada pela A. o Ministério da Educação estaria como que impedido de cumprir o determinado no are 75°, n°1, da CRP, dando-se, assim, a prevalência à Escola Privada que constitucionalmente não tem, esquecendo-se cabalmente que: «Se o ensino público é um direito de todos, o ensino privado é uma liberdade de todos»; o) As exceções à prevista renovação automática dos contratos de associação (v art°s 13°, n°2, do DL 553/80 e 8° da Portaria n° 613/85) têm implícita a verificação dos pressupostos legais justificadores da celebração do contrato, não se justificando a sua manutenção por razões que não ancoram «na razão «justificativa da sua existência» mas na verificação de outras circunstâncias que o afetam, como a vontade de ambas as partes ou de o contratante privado não cumprir determinadas obrigações legais ou contratuais que evidenciam inidoneidade para executar as funções assumidas contratualmente; p) Assim, Estado (Ministério da Educação) apenas pode celebrar tais contratos desde que estejam reunidos todos os pressupostos legais, pelo que se os pressupostos ou circunstâncias que levaram a essa celebração supervenientemente deixam de se verificar, implica a ausência de razões para a sua manutenção, devendo, em consequência, atento o interesse público e o cumprimento devido da lei, a Administração pôr fim a esse contrato; q) No presente caso, passou a haver oferta pública por escolas públicas sitas na área pedagógica, sem outros encargos para o Erário Público, carece de sentido a manutenção desse contrato, tendo sido esta a razão que motivou a cessação do contrato de associação; 2.4 - Por conseguinte: a) houve efetivamente razão ou fundamento para o Ministério da Educação fazer cessar o contrato por não verificação dos pressupostos exigíveis para a sua manutenção por extinção do objeto, inexistindo as alegadas afrontas a dispositivos legais, pelo que o mencionado despacho não é ilícito; b) Mostrando-se justificada a cessação contratual efetuada pelo Ministério da Educação, a pretensão da A. a qualquer indemnização pela alegada cessação ilícita falece; c) Como bem refere o Mm° Juiz «a quo», face ao regime legal do contrato de associação previsto em tais normativos, «deixando de se verificar as necessidades que originaram a celebração do Contrato de Associação, ocorre motivo justificado para que o mesmo seja cessado, porque o seu objeto já não se enquadra com a realidade» (v. fls. 25 da douta sentença); 2.5 - Quanto à alegada violação do art° 180°, al. , do CPA, de 1991: a) Aos contratos administrativos, atento o disposto no n° 2 do art° 186° do referido CPA, eram de aplicar as disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa dos contratantes. b) O Ministério da Educação invocou o desaparecimento das necessidades públicas como causa para extinguir o contrato de associação celebrado, considerando que tal acarreta a «caducidade do contrato por carência do objeto» e não que houve rescisão do contrato de associação; c) Se é caso de caducidade de contrato a carência de objeto, igualmente o é a impossibilidade absoluta superveniente não imputável a qualquer das partes e a morte ou extinção de pessoa coletiva se não houver substituição desta; d) E no caso de cessação de contrato por caducidade inexiste fundamento para atribuição de qualquer indemnização por responsabilidade contratual; e) Acontece que, na sua douta P1, a A., não obstante aludir ao art° 180°, al. c) do CPA de 1991, invoca, de modo claro, um «ato administrativo lícito» como fundamento do peticionado subsidiariamente; f) Aliás, o Mm° Juiz entendeu que ao caso é aplicável o regime da «responsabilidade por ato administrativo licito, consoante o Decreto-Lei n° 48051, de 1967», pois, face à factualidade considerada provada no item 8) dos «Factos provados», «não se está diante de uma responsabilidade contratual, uma vez que o ato administrativo de rescisão contratual não invoca fundamentos intrínsecos ao Contrato de Associação, ou regras respeitantes à execução desse contrato, mas antes fundamentos extracontratuais, como o interesse público escolar em geral»; g) Não se verificam, in casu, a totalidade dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado por atos lícitos prevista no artigo 9° do DL 48.051 de 21.11.1967, pois: g.1- se o contrato de associação não tivesse cessado o A. continuava a precisar de docentes para lecionar aos alunos abrangidos por esse contrato , pelo que, em princípio, não teria então de dispensar professores nem de pagar as devidas compensações ou indemnizações laborais ; g.2 - como o contrato de associação é necessariamente temporário e não perpétuo , a A., pondo «fim» a contratos de trabalho, teria de pagar aos docentes a compensação pela cessação do contrato de trabalho (fosse por caducidade do contrato, por extinção do posto de trabalho ou por despedimento coletivo); g.3 - Assim, nada de incomum se verifica quanto à A. relativamente às demais entidades empregadoras, pois os danos alegados são usuais , não integrando um risco anormal da vida em sociedade, sendo aliás um risco inerente a essa atividade, uma vez que anualmente o número de alunos varia ou pode variar ; h) A A. não alegou nem provou factos donde se evidencia a existência de danos anormais e especiais; i) Não ocorrendo a exigida anormalidade do dito dano não se verifica um dos pressupostos indemnizatórios exigíveis por responsabilidade por atos lícitos; 2.6 - Quanto à indemnização pela rescisão, nos termos do art° 180°, al. c) do CPA de 1991: a) o Ministério da Educação, se a zona (ou área pedagógica) deixou de ter a carência de escolas públicas existente aquando da celebração do contrato porque, por exemplo, houve diminuição de alunos, tinha o dever de rescindir o contrato de associação ou de comunicar à escola privada a sua não renovação ; b) O contrato de associação foi rescindido, a considerar-se que houve rescisão (e não caducidade), em 25.JUL/2003, e, portanto, antes do final do ano letivo 2002/2003 e antes do início do ano letivo 2003/2004; c) Se o contrato, devido a tais razões, não foi renovado pelo Ministério, nada há a indemnizar pois inexiste qualquer dano da escola particular, porque já recebeu o devido que a compensava pelos custos devidos à gratuitidade do ensino prestado e porque, atendendo à natureza temporária do contrato e à exigência da verificação da referida carência de resposta da rede de escolas públicas para a sua manutenção, não há expectativas (económico-financeiras) a tutelar relativamente a outros anos e assim não há lucros cessantes; d) Assim, como estamos perante um contrato, que por lei, tinha de ser anual (no sentido de ano letivo), e era renovável, a cessação do contrato, justificada por razões de manifesto interesse público, por o contrato já não prosseguir o fim de interesse público para o qual foi celebrado, não concede direito indemnizatório a favor da A., pois: d 1 - em primeiro lugar, a remuneração devida e paga tinha por fim compensar a A. pelos custos com a gratuitidade do ensino e não se verificando os pressupostos para a manutenção do contrato de associação não se verifica nenhum dano indemnizável; d.2 - em segundo lugar, como o contrato podia ser renovado ou não, no fim de cada ano letivo, inexistem lucros cessantes indemnizáveis por nada haver a tutelar para quanto aos anos subsequentes; e d.3 - em terceiro lugar, a A. sabia que deixando de se verificar os pressupostos legais que motivaram a celebração do contrato este não podia ser mantido pela Administração Pública; e) E «com a rescisão do contrato em qualquer outro momento, a Autora teria sempre de pagar a compensação pela caducidade dos contratos de trabalho a termo. Assim, não existe nexo de causalidade entre a rescisão do Contrato de Associação e o pagamento da compensação dos contratos de trabalho a termo, porque esta tinha de ser sempre paga» - v. douta sentença; J) Por conseguinte, não se verificam os requisitos legais justificadores de atribuição à A. de qualquer indemnização. 3 - Nesta conformidade, não se verificando os alegados erros de apreciação da matéria fática e de julgamento de direito, deve ser negado provimento ao recurso, com a referida retificação referida em 1.1. No entanto, Vossas Excelências, decidindo, farão, como habitualmente, JUSTIÇA! Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa predominantemente apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Colégio, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, onde se suscita, designadamente, a «errónea interpretação e aplicação» do direito. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida: “l) A Autora é entidade titular do G., escola particular com o Alvará n.º 981, instalada em edifício próprio na Rua (...), no Porto. 2) Entre a Autora e o Estado Português foi celebrado, desde 1998, Contrato de Associação abrangendo os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, o qual se manteve na sua plenitude até julho de 2003. 3) Nos termos do referido contrato, a Autora deveria apresentar os elementos de carácter financeiro, apresentar o orçamento de gestão para o ano seguinte até trinta dias antes do início do ano escolar, enviar no início do ano letivo lista nominal dos alunos abrangidos pelo contrato e mapas de pessoal docente de que constem habilitações profissionais e académicas, tempo de serviço, distribuição de horários e encargos, solicitar autorização para, em casos pontuais, proceder a matrículas fora dos prazos legais, solicitar autorização para exceder a lotação respetiva e cumprir os programas e planos de estudo oficiais e/ou os programas e planos de estudo a que se refere a alínea b) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11 (ponto 2, da parte I-A do contrato); obrigações que a Autora sempre cumpriu. 4) A Autora, nos termos contratuais, também tinha por obrigações matricular no seu estabelecimento de ensino os alunos para os 5°, 6°, 7°, 8° e 9° anos de escolaridade, sem recusar qualquer matrícula até ao limite da respetiva lotação, comunicando à Direção Regional de Educação, até ao dia 15 de Agosto, o número de alunos matriculados, divulgando o regime do contrato e a gratuitidade do ensino ministrado [ponto I, da parte I - A) do contrato firmado]. 5) Por sua vez, o Estado Português, nos termos do disposto no ponto 3.1. do Despacho n.º 256-A/ME/96, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 19411/2003, de 11 de Outubro), deveria pagar à Autora: a) os encargos com o pessoal docente para as turmas com contrato de associação, de acordo com o contrato coletivo de trabalho mais baixo, encargos sociais e seguro de acidentes de trabalho; b) salário do diretor pedagógico, pago pelo nível mais elevado do grupo de docentes igual a 33 ou 22 horas semanais; c) bonificação de 8 h/semana/turma equiparadas a horas letivas para o desempenho de funções pedagógicas por parte dos docentes; d) encargos com o vencimento de um psicólogo escolar, nos termos do contrato coletivo de trabalho e respetivos encargos sociais; e) despesas com pessoal afeto à cantina. 6) Nos termos do contrato de associação, o Estado deveria pagar à Autor valor correspondente a uma percentagem que varia entre 35% e 50% do quantitativo global a pagar por conta do pessoal docente. Este valor destina-se a despesas com pessoal não docente (exceto pessoal de cantina) e despesas de funcionamento (ponto 3.1., e) e ponto 3.2., do Despacho n.º 256-A/ME/96, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 19 411/2003, de 11 de Outubro). 7) Dado o pagamento referido anteriormente e na sequência do contrato firmado, todos os alunos que se matriculassem no estabelecimento de ensino da Autora para os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade beneficiariam de gratuitidade de ensino, exceção feita a quaisquer atividades de complemento curricular que fosse acordado com as respetivas famílias. 8) Por ofício datado de 30 de julho de 2003, a Autora foi notificada do Despacho proferido pelo Secretário de Estado da Administração Educativa de 25 de julho de 2003, que decidiu: → diminuir progressivamente o número de turmas abrangidas pelo contrato de associação outorgado com a Autora, iniciando-se este processo, logo no ano lectivo 2003/2004, no 5.º ano de escolaridade e integrando os alunos dessas turmas na EB 2, 3 de (...) do Porto; → deslocar progressivamente os alunos do 3° CEB, com início no 7° ano de escolaridade, das atuais EB 2, 3 de (...) e I. para as escolas secundárias da Área Pedagógica n.º 3 do Porto. Para o efeito invocando os seguintes fundamentos: «a) conclusões de um estudo técnico, da responsabilidade da divisão de Equipamentos Educativos da Direção Regional de Educação do Norte, subordinado ao tema “Trajetória da oferta e procura educativa no concelho do Porto”, que se traduzem, fundamentalmente, na constatação de três tendências marcantes, como sejam o declínio demográfico, o envelhecimento progressivo da população e o êxodo urbano da população para concelhos contíguos, que teriam determinado o registo de declínio acentuado da frequência na grande maioria das escolas, sobretudo nas escolas secundárias situadas na AP n° 3, cuja ocupação se encontra, assim, abaixo da sua capacidade de acolhimento, mesmo em regime normal (isto é, sem desdobramento); b) Regime jurídico aplicável ao reordenamento da rede escolar (designadamente o Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de Março) e aos contratos de associação (nomeadamente o Decreto-Lei n° 553/80, de 21 de Novembro), ao abrigo do qual foram extraídas as conclusões seguintes: - Não há impedimento à renovação do contrato de associação com o G. para o ano lectivo de 2003/2004, se as necessidades da rede escolar ainda o justificarem (cfr. 5.1., da mencionada Informação /Proposta n.º 254); - É lícito ao Ministério da Educação reordenar a rede escolar, da qual o G. faz parte, fixando um número de alunos abrangidos pelo contrato de associação inferior àquele que havia estabelecido para o ano lectivo anterior, designadamente por motivos devidamente fundamentados de gestão racional dos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis, subutilizados antes daquela fixação (cfr. 5.2., da mencionada Informação/Proposta n.º 254); - A faculdade contida na anterior conclusão resulta da lei, bem como do próprio contrato de associação, assente na variação do conteúdo das prestações em função das necessidades do sistema e do fim público prosseguido, e desde o início outorgado nessa pressuposição (cfr. 5.3., da mencionada Informação/Proposta n.º 254); - O desaparecimento das necessidades públicas a que se pretendia responder com o contrato de associação acarreta a sua extinção por falta de objeto, operando a caducidade do mesmo (cfr. 5.4., da mencionada Informação/Proposta n.º 254).» 9) A decisão tomada implica que o contrato de associação, outorgado com a Autora, se extinguirá previsivelmente no final do ano letivo 2006/2007, porquanto tal contrato foi progressivamente esvaziado de conteúdo, a partir do ano letivo de 2003/2004. 10) Aquela decisão foi efetivamente concretizada, tendo-se processado a sua execução concreta da seguinte forma: No ano letivo 2003/2004: a) extinção de 5 (cinco) turmas do 5.º ano de escolaridade; b) diminuição em 1 (uma) turma de 7.º ano de escolaridade (de seis para cinco turmas); c) diminuição em 1 (uma) turma de 8.º ano de escolaridade (de sete para seis turmas); d) aumento em 2 (duas) turmas de 9.º ano de escolaridade (de cinco para sete turmas). 11) Esta decisão da Administração, determinou que o número de alunos tenha descido de 754 (ano letivo 2002/2003) para 604 (ano letivo 2003/2004). 12) No ano letivo 2004/2005: a) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 5.º ano de escolaridade; b) extinção de 5 (cinco) turmas do 6.º ano de escolaridade; c) diminuição em 1 (uma) turma de 8.º ano de escolaridade (de seis para cinco turmas); d) diminuição em 1 (uma) turma de 9.º ano de escolaridade (de sete para seis turmas). 13) Esta decisão da Administração determinou que o número de alunos tenha passado de 604 (ano letivo 2003/2004) para 399 (ano letivo 2004/2005). 14) No ano letivo 2005/2006: a) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 5° ano de escolaridade; b) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 6° ano de escolaridade; c) extinção de 5( cinco) turmas no sétimo ano de escolaridade; d) diminuição em 1 (uma) turma de 9° ano de escolaridade (de seis para cinco turmas). 15) Esta decisão da Administração determinou que o número de alunos tenha passado de 399 (ano letivo 2004/2005) para 260 (ano letivo 2005/2006). 16) No ano letivo 2006/2007: a) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 5. ° ano de escolaridade, b) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 6. ° ano de escolaridade; c) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 7.° ano de escolaridade; d) extinção de 5 (cinco) turmas no oitavo ano de escolaridade; (Lapsos de escritas corrigidos nesta instância – Artº 662º CPC) 17) Esta decisão da Administração determinou que o número de alunos tenha passado de 260 (ano letivo 2005/2006) para, previsivelmente, cerca de metade (no ano letivo 2006/2007). 18) No final do ano letivo de 2006/2007 extinguir-se-ão as 5 turmas de 9.º ano que funcionarão nesse ano, pelo que a alteração unilateral levada a cabo com a concretização daquela decisão determinará, com toda a segurança, a perda de cerca de 130 alunos. 19) O Estado entendeu fazer a reestruturação das escolas públicas, alterando a tipologia das escolas, de modo a abarcar os alunos que antes frequentavam o Colégio, e que advinham da Escola EB1 da Torrinha que, por ter só ensino de 1.º Ciclo, no final do ciclo, necessitava de orientar os seus alunos para outra escola. 20) A rede de escolas públicas da área pedagógica, encontrava-se em sobrelotação, o que justificou a celebração do contrato de associação. 21) No ano letivo 2003/2004, os alunos de 5.º ano que o Colégio foi obrigado a rejeitar em consequência da rescisão do contrato por parte da administração, foram direcionados para a EB 2/3 de (...). 22) A Escola Secundária C. era apenas uma escola de 3.º ciclo e Secundário e a partir do ano letivo 2004/2005 passou a comportar também 2.º ciclo (5.º e 6.º anos de escolaridade). 23) O Estado procedeu da seguinte forma: dado que a EB 2/3 de (...) estava lotada com a receção dos alunos das turmas extintas dos 5.º e 6.º anos de escolaridade (que entretanto receberam nesse ano 2004/2005), a essa Escola foram retiradas as turmas que também recebia mas vindas da Escola EB 1 de J.. 24) Com essa retirada de alunos, a EB 2/3 de (...) já teve capacidade para rececionar os alunos retirados ao Colégio Universal. 25) E os alunos vindos da Escola EB 1 de J. (não recebidos na EB 2/3 de (...)) foram transferidos para a Escola Secundária C., onde a partir do ano letivo de 2004/2005, foi criado um espaço próprio. 26) Os valores anuais que resultaram da aplicação da percentagem referida no artigo 9.º da PI (variação entre 35% e 50%) são calculados pela DREN e comunicados à Autora e que foram: a) € 546.428,13, no ano letivo 2003/2004, e b) € 380.994,74, no ano letivo 2004/2005. 27) Os valores dos anos letivos 2005/2006 e 2006/2007, foram os seguintes: a) € 278.919,71, no ano letivo 2005/2006, e b) € 167.386,58, no ano letivo de 2006/2007. 28) A Escola Secundária C. fica a menos de 4km do Colégio Universal. 29) a) A rescisão impediu que o Colégio pudesse junto da comunidade educativa divulgar que admitiria a inscrição de mais alunos. b) Porquanto não iria estar condicionada pela receção de alunos canalizados pela rede pública. 30) Para dar cumprimento ao contrato de associação firmado com o Estado, e dado o afluxo de alunos ao G., a Autora teve que contratar docentes que viessem a leccionar os ditos alunos. 31) A Autora, em consequência da redução progressiva e substancial dos seus alunos a que supra se alude, teve necessariamente que prescindir de trabalhadores docentes por não ser necessária a sua lecionação. 32) A partir de final do ano lectivo de 2002/2003, optou por reduzir o seu quadro docente, prescindindo, progressivamente, de docentes que se encontravam vinculados à Autora por contrato de trabalho a termo. 33) Sucessivamente, e ano após ano, foi prescindindo de docentes contratados a termo, reorganizando o seu quadro docente de forma a que os docentes "sobrantes" permitissem a continuação da leccionação dos alunos que continuaram a frequentar o Colégio (abrangidos ou não por contrato de associação). 34) A Autora, em face da extinção de turmas, teve que pagar a todos os docentes que dispensou uma compensação pela cessação, por caducidade, dos seus contratos de trabalho, no final dos anos letivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, os seguintes valores: 1. No final do ano letivo de 2002/2003, o montante global de € 50.788,47. 2. No final do ano letivo de 2003/2004, o montante global de € 21.119,19. 3. No final do ano letivo de 2004/2005, o montante global de € 19.602,34. 35) Os docentes cujos contratos cessaram estavam a lecionar no Colégio aos alunos abrangidos pelo contrato de associação. 36) No último ano em que esse contrato vigorou na sua plenitude (ano letivo 2002/2003) ficou estabelecida na ordem dos 50%.” IV - Do Direito Peticionou o G., nomeadamente, a condenação do Estado Português no “restabelecimento de direitos e interesses violados por ato de rescisão ilegal, considerando-se ilegal a rescisão do contrato de associação operada na sua decisão de 30 de Julho de 2003, determinando-se a continuidade do contrato de associação, nas condições inicialmente previstas, ou seja, abarcando os 5º a 9º anos de escolaridade, para que as crianças e jovens desta zona continuem a ter acesso ao ensino, em condições de gratuitidade junto da sua área de residência, conforme direito e garantia consagrados na constituição.” Correspondentemente, decidiu-se no Tribunal a quo, julgar a ação improcedente, absolvendo-se o Réu dos pedidos. No que o direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: “(...) Ora, considerando que se mostra necessária a verificação de determinados pressupostos para a celebração de Contratos de Associação, parece razoável que a cessação superveniente desses pressupostos permita a resolução contratual. Determinava o art.º 14.º, n.º 1 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que: Art. 14.º - 1 - Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas, pelo prazo mínimo de um ano. Significa isto, que é pressuposto básico que haja carência de escolas públicas na zona abrangida pelo Contrato de Associação. Donde resulta, que terminando essa carência, cessam os pressupostos básicos pelos quais o Contrato de Associação foi celebrado. A ser assim, se no caso dos autos se concluir que deixou de haver carência de escolas públicas, então havia legitimidade para proceder à rescisão do contrato. Em face do que consta no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, somos do entendimento que não existem obstáculos para a rescisão contratual, caso deixem de se verificar a necessidades escolares que originaram o Contrato de Associação. No sentido da renovação automática, dispõe também o artigo 8.º da Portaria n.º 613/85, de 19 agosto, só que, tal preceito não pode ser interpretado desgarrado de todo o contexto do diploma. Assim, começa logo o artigo 1.º da Portaria por estabelecer os requisitos necessários para a celebração dos Contratos de Associação, de entre os quais, nos interessa destacar a localização «em áreas carecidas de escolas públicas, de acordo com as regras fixadas na presente portaria». Por sua vez, o artigo 2.º da Portaria, refere que a expressão «áreas carecidas de escolas públicas», significa a não existência de estabelecimentos de ensino oficial na localidade ou situação de rutura ou saturação dos existentes. Por seu turno, o artigo 3.º da Portaria refere que os contratos que «se destinem a absorver os alunos dos estabelecimentos oficiais de ensino que se encontrem em situação de rutura ou saturação terão duração anual». Resulta assim, que deixando de se verificarem as necessidades que originaram a celebração do Contrato de Associação, ocorre motivo justificado para o mesmo seja cessado, porque o seu objeto já não se enquadra com a realidade. No entanto, o Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de março, no artigo 5.º, refere que, nas situações de criação de uma ou mais escolas públicas nas zonas onde funcionem escolas particulares em regime de Contrato de Associação, este pode ser renovado, sem solução de continuidade, pelo período igual ao somatório daqueles em que se tenha desenvolvido anteriormente, mas nunca inferior a cinco anos. Ora, o preceito refere que o contrato de associação pode ser renovado; o que significa, a contrario, que também o pode não ser renovado. Resulta, assim, não haver uma imposição legal, para a renovação, por cinco anos, pois que então o legislador diria, «deve ser renovado, até ao lime máximo de cinco anos». Para além disso, parece resultar do preceito, que apenas é exigível a manutenção pelo prazo de cinco anos, quando, precisamente, seja renovado o contrato, porque quando não seja renovado o contrato, não fazia sentido obrigar a uma permanência contratual, que não foi desejada. Ajuda a chegar a estas conclusões, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 108/88, de onde se retira não estar o Estado proibido, ou sequer inibido, de construir Escolas públicas, ou de dimensionar a rede escolar, mesmo nas zonas onde existam Escolas particulares ou cooperativas. Aliás, o artigo 3.º somente estabelece uma prioridade de construção de escolas públicas, não uma proibição ou inibição da sua construção, porque se assim fosse, o legislador teria consagrado um regime de impedimento de aproximação de uma escola pública à zona da escola privada, sendo que não o fez. Por sua vez, resulta do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/88, que o dimensionamento da rede escolar pública, não está condicionado pela zona de “proteção” (4 km) das escolas privadas, porque o preceito não se refere a tal, mas apenas a levar em consideração as iniciativas das escolas privadas. O que significa que é possível redimensionar a rede escolar pública, no que respeita ao seu alargamento, reconversão ou ajustamento, tendo em conta as iniciativas das escolas privadas. Sucede que a iniciativa do Contrato de Associação, nem sequer foi da aqui Autora. Desta forma, é permitido ao Estado redimensionar a sua rede escolar, alargando-a, reconvertendo-a ou ajustando-a. Daí que não se possam considerar as obras na Escola Secundária C., como obras correspondentes a uma nova escola, mas antes a um seu redimensionamento, admissível à face do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/88. Até porque tais obras serviram para abrir novos cursos, como o Curso de Artes Visuais (conforme acima referido na fundamentação da resposta à matéria de facto), situação que nada tem a ver com a eventual possibilidade de acolher alunos, que hipoteticamente poderiam ter ficado a frequentar o Colégio, ao abrigo do Contrato de Associação. Para além disto, o ato de rescisão contratual, explicita as motivações para a mesma, como o declínio demográfico, o êxodo urbano da cidade do Porto, o que levou a que as Escolas públicas perdessem alunos; situações estas que a Autora não logrou infirmar; bem assim como não conseguiu provar que a reestruturação foi realizada com o objetivo de fazer cessar o Contrato de Associação. Ou seja, mesmo tendo em consideração o que acima se deu por assente, relativamente à deslocação de alunos, não logrou a Autora infirmar os fundamentos dessas decisões – vide motivação na resposta à matéria de facto e alínea 19) da matéria de facto supra. Face ao exposto, conclui-se que era admissível a rescisão contratual, e que o Contrato de Associação, podia não ser renovado, mesmo em face da rescisão, pelo máximo de mais cinco anos. Desta forma, não tem a Autora direito à manutenção de tal contrato, nem, consequentemente, ao que peticiona a este título. Assim, improcedem todos os pedidos realizados a título de manutenção da relação contratual. (...)” Vejamos agora o suscitado: O Colégio, não se conformando com a sentença proferida em 20.07.2015, que absolveu o Estado Português dos pedidos que formulou, e que se reconduziam predominantemente ao restabelecimento de direitos e interesses violados por ato de rescisão ilegal, considerando-se ilegal a rescisão do contrato de associação operada na sua decisão de 30 de Julho de 2003, determinando-se a continuidade do contrato de associação, nas condições inicialmente previstas, veio recorrer da mesma para esta instância. Entende o Recorrente que a decisão proferida sobre a matéria de facto padece de vícios de apreciação e valoração da prova produzida, quer documental, quer testemunhal quanto aos quesitos 3° a 8°, 18°, 20° e 24°, da base instrutória, padecendo ainda o facto 16° de correção, por conter um erro de escrita. Mais se invoca que o Tribunal a quo ao não considerar ter «havido violação das normas constantes dos ares 12°, 13° e 14° do Decreto-Lei n° 553/80, de 21/11 (Estatuto do ensino Particular e cooperativo não superior, vigente ao momento dos factos), do art° 8° da Portaria n° 613/85, de 19.9, dos ares 1° a 4° e 5° do Decreto-Lei n° 108/88, de 31.3, e do art° 180°, al. c), do de Procedimento Administrativo (redação de 1990/1996)» terá procedido a «errónea interpretação e aplicação» dos referidos normativos, com o que se verificaria vício de violação da lei do ato objeto de impugnação. Mais entende o Recorrente/Colégio ter-se verificado erro de julgamento, em decorrência da circunstância de não ter sido entendido que teria direito à subsidiariamente peticionada atribuição de indemnização. Da matéria de Facto: A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. Como se sumariou no acórdão deste TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04.11.2016, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Em qualquer caso, sem prejuízo do referido, o recorrente não demonstra que os factos que pretende incluir na matéria dada como provada, influenciariam a decisão final a proferir, em face do que, só por si, sempre improcederia o pretendido. Não se vislumbra pois que mereça censura a decisão adotada relativamente à factualidade dada como provada, inverificando-se pois o suscitado erro nos pressupostos de facto. O referido não obsta a que se reconheça a verificação de um mero lapso de escrita no facto 16, o qual se corrigirá no local próprio, nos seguintes termos: «No ano letivo 2006/2007: a) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 5. ° ano de escolaridade, b) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 6. ° ano de escolaridade; c) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 7.° ano de escolaridade; d) extinção de 5 (cinco) turmas no oitavo ano de escolaridade;» Sem prejuízo do referido precedentemente quanto à excecionalidade da alteração da prova fixada, por parte do tribunal superior, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se dirá o seguinte: Dos quesitos 3° a 5° da base instrutória: Quesito 3°: «A situação de excedente de alunos na rede pública, contrariamente ao que se afirma nos fundamentos da decisão administrativa, mantinha-se na data em que o Estado anunciou a rescisão do contrato de associação?»; Quesito 4º: «A Escola EB 2/3 de (...) não tinha capacidade para albergar os alunos não recebidos no Colégio?»; Quesito 5º: «E essa incapacidade seria mais intensa no ano letivo seguinte (2004/2005), se fosse perspetivada a manutenção desses alunos, acrescidos de novos alunos para o 5° ano e dos alunos das turmas extintas do 6° ano do Colégio? » A Sentença Recorrida deu os referidos quesitos 3 ° e 5° como «Não Provados» sendo que respondeu ao 4º que ficava «prejudicada em função da matéria assente em 23) dos facto supra, que corresponde ao alegado em 45° da Petição Inicial e admitido por acordo em 17° da Contestação». Entende o Recorrente que aos referidos Quesitos deveria ser respondido “Provado”. Do conjunto das inquirições feitas às testemunhas arroladas e ouvidas, não resulta efetivamente que o seu conjunto pudesse determinar que os aludidos quesitos tivessem de ser dados como provados, sendo que decorre da prova documental disponível que efetivamente houve uma diminuição de alunos na zona do Porto, o que incontornavelmente terá contribuído para a cessação do contrato de associação. Resulta assim da própria prova documental que atenta a diminuição de alunos, até pelo decréscimo demográfico verificado, as Escolas Secundárias Públicas não haviam excedido a sua capacidade, em face do que mal se percecionava a razão pela qual se mantinham válidos os Contratos de Associação, os quais pressupunham uma falta de capacidade de resposta do ensino público. Não é pois difícil de percecionar que, perante a diminuição de alunos logo no ano letivo 2003/2004, houvesse necessidade de fazer cessar o contrato de associação face ao 5º ano, e que sucessivamente se fosse implementando idêntico comportamento nos restantes anos. Em qualquer caso, há um pressuposto incontornável que se não mostra abordado expressamente, e que se prende com o facto do Estado não estar necessariamente “condenado” a manter indefinidamente os Contratos de Associação, uma vez que os mesmos se consubstanciam numa faculdade e não uma obrigação do Estado, tendente a mitigar as insuficiências, mormente demográficas, do ensino público. Acresce que, tendo-se verificado que as Escolas Publicas tinham passado globalmente a ter capacidade de acolhimento de alunos superior à sua ocupação efetiva, e uma vez que estão em causa dinheiros públicos, é compreensível que a manutenção dos Contratos de Associação fosse sendo ajustada às necessidades efetivas. Assim, não se reconhece a necessidade de proceder qualquer alteração aos factos em apreciação. Dos quesitos 6° a 8° da base instrutória: No que concerne ao quesito 6° da base instrutória, a saber, «Na Escola Secundária C., a partir do ano letivo 2004/2005, foi criado espaço próprio e dotando-se de quadro de docentes próprio?», verifica-se que o mesmo foi considerado parcialmente provado e integrado como tal no facto provado 25º. Relativamente aos quesitos 7°, que consistia em, «Embora o espaço físico se mantivesse o mesmo, neste surgiu uma nova escola que lecionava alunos de 5° e 6° anos?»; e 8° que era «Com essa retirada de alunos, a EB 2/3 de (...), foi adulterada a distribuição de AP (área pedagógica) determinada, na medida em que mudaram os alunos da AP3 (a que pertence a EB 2,3 de (...) e o Colégio) para a AP1 (a que pertence a Escola Secundária C.)?», revestiam ambos natureza manifestamente conclusiva, insuscetível de integrar os factos provados. No que concerne já à factualidade alegada relativamente à Escola Secundária C. que estará dotada de «quadro docentes próprio» para lecionar ao 2° ciclo, importa referir que tal não se mostra provado, isso mesmo resultando da Sentença Recorrida, não tendo o Recorrente logrado demonstrar o contrário, tanto mais que, como afirmado por testemunha, os docentes do 3° ciclo, em algumas áreas, podem lecionar a alunos do 2° ciclo por detentores de habilitação para tal. Os quesitos 7° e 8° denotam aliás uma clara componente de factualidade conclusiva que desde logo compromete a sua essência, sendo que o quadro normativo vigente em cada ano letivo no que respeita a matrículas e distribuição de alunos por escolas, pode ser alterado anualmente, o que determina que potencialmente não haja uma sedimentação das opções quanto à distribuição de alunos por escolas e agrupamentos. Resulta dos elementos disponíveis, que relativamente aos anos letivos 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005 foram publicados respetivamente os despachos normativos n° 373/2002, de 27.05, nº 43/2003, de 25.06, e nº 13.765/2004, de 03.07, de acordo com os quais, no boletim de matrícula, o aluno deverá indicar, por ordem de preferência, estabelecimentos de ensino que pretende preferencialmente frequentar, em função de uma panóplia de opções disponíveis, consoante o grau de ensino. Assim, está por provar que as distribuições de vagas que foram ocorrendo entre escolas públicas, não tiveram como objetivo primordial esvaziar os Contratos de Associação, resultando antes da necessidade de gerir os recursos públicos disponíveis. No que respeita já ao quesito 18° da base instrutória, referia-se no mesmo que «Teve que pagar a todos os docentes que dispensou compensação pela cessação, por caducidade, dos seus contratos de trabalho ...» O Tribunal «a quo» considerou-o parcialmente provado, consubstanciando essa opção no artigo 34 da factualidade dada como provada, ainda que o Recorrente entenda que deveriam ser dados como provados os pontos 1 a 3 do referido quesito. Aliás, e como sublinhado em 1ª Instância, a eventual consideração dos valores compensatórios atribuídos a professores do Colégio por cessação de funções, se fosse caso disso, teria de atender exclusivamente aos docentes que lecionavam turmas abrangidas pelo contrato de associação e que entretanto cessaram a atividade. Quanto ao quesito 20° da base instrutória, referia o mesmo que «Se não tivesse ocorrido a diminuição de alunos em consequência da decisão de rescisão, o valor a pagar anualmente seria de € 615.849,02?», o qual foi considerado não provado. Tal como decidido em 1ª Instância, não se vislumbra que pudesse ser dada resposta diversa, pois que a mera «diminuição de alunos», não constitui o exclusivo motivo determinante da rescisão contratual verificada. Como afirmado em 1ª Instância, «não é possível dizer com a certeza e segurança necessárias, qual o valor que seria pago, caso o contrato não fosse rescindido porque (...) verifica-se ocorrer uma diminuição acentuada de alunos», não tendo o Recorrente logrado infirmar o referido entendimento, tanto mais que os valores atribuídos pelo Estado eram variáveis. Assim, não se vislumbra igualmente face à questão apreciada, que mereça censura o entendimento a este respeito adotado em 1ª Instância. Relativamente ao quesito 24° da base instrutória, no qual se interrogava se «o contrato de associação vigorará por 9 anos (desde 1998/1999 a 2006/2007)?», foi o mesmo considerado não provado. Se é certo que o contrato de associação, foi sendo anualmente renovado, também é verdade, tal como afirmado pelo tribunal de 1ª Instância, que: «Não resulta de nenhuma cláusula contratual que o Contrato de Associação vigorasse por 9 anos (...), nem de nenhum outro documento conformador desse contrato ou posterior documento, ou sequer comprovativo de negociação nesse sentido. (...) Não obstante o contrato ser de renovação automática, fica-se sem saber até onde vai temporalmente essa renovação, pelo que não é possível responder ao quesito tal como está formulado. Aliás, caso tal duração decorresse de diploma legislativo ou regulamentar, nem sequer era respondível por ser questão de direito.» Assim, não se reconhece a necessidade de dar resposta diversa ao quesito, daquela que foi dada pelo tribunal a quo. Assim, até pela excecionalidade das eventuais alterações à matéria de facto fixada em 1ª Instância, e em função de tudo quanto se foi expendendo, não se reconhece que qualquer das propostas alterações à matéria de facto dada como provada, mereça acolhimento, atento até que o Recorrente não logrou demonstrar o contrário, em face do que não se reconhece a verificação de qualquer erro na apreciação da prova. Do erro de julgamento de direito: Refira-se desde já que também neste aspeto se não reconhece que no essencial, a Sentença recorrida mereça qualquer censura. Com efeito, discorre-se na Sentença Recorrida que «era admissível a rescisão contratual, e (...) o contrato de associação podia não ser renovado, mesmo em face da rescisão pelo máximo de cinco anos. Desta forma não tem a Autora direito à manutenção do contrato, nem consequentemente, ao que peticiona a este título», tendo consequentemente julgado improcedentes «todos os pedidos realizados a título de manutenção da relação contratual». Mais foi entendido que a Recorrente também não teria direito a «justa indemnização» decorrente da cessação do contrato de associação porque não logrou provar a existência dos danos alegados. Entende a Recorrente que incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento de direito, por errónea interpretação e aplicação dos ares 12° a 14° do DL 553/80, de 21.11, 8° da Portaria 613/85, de 19.08, 1° a 4° e 5° do DL 180/88, de 31.03, e 180°, a. c), do CPA de 1991, uma vez que terá havido violação dos referidos normativos ao não se considerar procedente o vício de violação da lei. De acordo com o Recorrente, o controvertido despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa padecerá de vício de violação de lei, porque «estava inquinado de erro sobre os pressupostos de facto, pois fundava-se numa realidade de capacidade da rede pública da AP3, que os seus próprios documentos de suporte ao despacho infirmavam», mais padecendo de erro sobre nos pressupostos de direito por violação do disposto no art° 13°, n°2 do DL 553/80, do art° 8° da Portaria n° 613/85, dos ares 2° e 4° do DL 108/88, e do art° 75°, n°2, da CRP Vejamos: Do vício de violação de lei: Do Erro sobre os pressupostos de facto: No que concerne aos invocados Erros sobre os Pressupostos de facto, já vimos supra que não logrou o Recorrente demonstrar a necessidade de alteração da matéria dada como provada, em face do que, por natureza, não se reconhece o correspondente vício. Com efeito, tendo havido uma significativa alteração demográfica, com a diminuição da população, naturalmente que tal determinou a correspondente diminuição de alunos, não estando o Estado, como se disse já, “condenado” a ter de manter os Contratos de Associação indefinidamente, uma vez que os pressupostos que os determinaram se estavam a esbater. Como se afirmou na Sentença Recorrida, «o ato de rescisão contratual explicita as motivações para a mesma como o declínio demográfico, o êxodo urbano da cidade do Porto, o que levou a que as Escolas públicas perdessem alunos; situações que a Autora não logrou infirmar, bem como não conseguiu provar que a reestruturação foi realizada com o objetivo de fazer cessar o contrato de associação». Do erro sobre os pressupostos de direito por violação do disposto no art° 13°, n°2, do DL 553/80, do art° 8° da Portaria n° 613/85, dos art°s 2° e 4° do DL 108/88, e do art° 75°, n°2, da CRP: O contrato de associação configura-se como uma contrato de colaboração e, assim, como um contrato de prestação de serviços, visando a satisfação de necessidades públicas, tendo em conta os objetivos do sistema educativo, exigindo-se a verificação de determinados pressupostos para a sua celebração e manutenção. Prevê-se nos art°s 12° a 16° do DL 553/80, de 21.11 (Estatuto do ensino particular e cooperativo não superior) que os contratos de associação, são celebrados entre o Estado e as Escolas Particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas (v. art°s 12°, n°1, e 14°, n°1,). Segundo o referido regime, os contratos de associação são celebrados pelo prazo mínimo de um ano (art° 14°, n°1), considerando-se automaticamente renovados salvo caso de incumprimento por qualquer das partes (v. art° 13°, n°2), e têm por fim possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público (v. ares 14°, n°2, e 16°, al. a), mediante, designadamente, a atribuição às escolas de um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente (v. art° 15°, n°1). Atento o disposto no art° 103°, n°2, do DL 553/80, veio o mesmo a ser regulamentado pela Portaria 613/85, de 19.08, de acordo com a qual, «a partir do ano letivo de 1985-1986, serão celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, gozando de paralelismo pedagógico ou de autonomia pedagógica, se integrem nos objetivos do sistema educativo e se localizem em áreas carecidas de escolas públicas, de acordo com as regras fixadas na presente portaria». Segundo a mesma Portaria, os contratos de associação que «se destinem a absorver os alunos dos estabelecimentos oficiais de ensino que se encontrem em situação de rutura ou saturação terão duração anual» e os «contratos consideram-se automaticamente renovados». A rescisão ou denúncia do contrato terá efeitos a partir de 30 de Setembro, sendo que mesmo «nos casos de não renovação do contrato plurianual, as partes podem acordar na sua prorrogação anual até que os alunos que iniciaram um ciclo de estudos o terminem no mesmo estabelecimento de ensino» Já de acordo com o DL 108/88, de 31.03, «Sempre que a criação de uma ou mais escolas públicas dependentes do Ministério da Educação venha a realizar-se em zona onde funcionem escolas particulares e cooperativas em regime de contrato de associação previsto no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, pode este ser renovado sem solução de continuidade e sem demais exigência contratuais, por um período igual ao somatório daqueles em que se tenha desenvolvido anteriormente, mas nunca inferior a cinco anos», sendo manifesto, no entanto, que a renovação se não reveste de natureza vinculativa. É pois patente que o contrato de associação visa suprir falhas ou lacunas da rede pública de ensino, socorrendo-se do mesmo apenas em casos temporários ou circunstanciais dados os deveres constitucionais e legais que incumbem ao Estado no âmbito da educação e do ensino, mas não mais do que isso, em face do que se não reconhece a violação normativa que vinha imputada. Da violação do art° 2° do DL 108/88 e 75°, n°2, da CRP: Resulta do art° 2. ° do DL n° 108/88, com a epígrafe «Rede Escolar» que as escolas particulares e cooperativas passam a fazer parte integrante da rede escolar, para efeitos do ordenamento desta (n° 1) e são abrangidas pelo disposto no número anterior as escolas que reúnam os requisitos previstos no Decreto-Lei 553/80 (n° 2). Não pode a Administração, sob pena de, subverter todo o sistema de ensino, com reconhecimento Constitucional (Artº 75º CRP) deixar de considerar o ensino privado como uma solução meramente paralela, mas não hegemónica, sem que se superiorize ao ensino público e à custa do mesmo, não cabendo naturalmente ao Estado financiar cegamente o ensino privado, tornando-o gratuito, em prejuízo da manutenção do ensino público. Em consonância com a precedente síntese, não se reconhece que a sentença recorrida possa ter violado qualquer dos normativos referidos. Da violação do art° 4° do DL 108/88: O artigo 4.° do DL n° 108/88, com a epígrafe «Dimensionamento da rede escolar», garante que a rede escolar dependente do Ministério da Educação, no que respeita ao seu alargamento, reconversão ou ajustamento, terá necessariamente em conta as iniciativas dos estabelecimentos particulares e cooperativos, tendo em vista a racionalização dos meios disponíveis. Já o artigo 3.° do mesmo Diploma, com a epígrafe «Prioridade de construção» define que será atribuída «prioridade na construção de escolas públicas, de acordo com as necessidades da rede escolar dependente do Ministério da Educação, em zonas onde não existam escolas particulares e cooperativas, enquanto o parque escolar do País não corresponder plenamente às necessidades da respetiva rede». É ao Estado que cabe dimensionar e redimensionar a sua rede escolar pública visando a garantia efetiva do direito ao ensino, sem prejuízo de dever atender e considerar as iniciativas das escolas privadas (v. art° 4° do DL 108/88). Como resulta dos despachos n°s 373/2002, de 27.05, nº 43/2003, de 25.06, nº 13.765/2004, de 03.07, e Despacho Conjunto n° 373/2002 (pontos 3.1. e 3.2.), as preferências manifestadas pelos alunos ou seus representantes, no preenchimento do boletim de matrícula deve subordinar-se singelamente, no caso do ensino básico, à proximidade da área da sua residência, ou da atividade profissional dos encarregados de educação. Como igualmente se referiu em 1ª Instância, «o dimensionamento da rede escolar pública não está condicionado pela zona de "proteção" (4 Km) das escolas privadas, porque o preceito não se refere a tal, mas apenas a levar em consideração as iniciativas das escolas privadas». Como reiteradamente se afirmou, não resulta de qualquer normativo que o Estado deva condicionar a sua atividade e dimensionamento no que ao Ensino diz respeito, em função da localização de escolas privadas. Com efeito, o Estado não está proibido de ampliar a rede pública de ensino, independentemente das pretensões do ensino privado, tanto mais que há muito que ambos os referidos tipos de ensino têm sobrevivido numa coexistência saudável, no respeito, designadamente, pelo estatuído na Constituição da República (Cfr. Artº 75°, n°1, da CRP). Da violação do art° 13°, n° 2, do DL 553/80 e do art° 8° da Portaria n° 613/85: Nos Termos do referido art° 13°, n° 2, os contratos de associação consideram-se automaticamente renovados, salvo caso de incumprimento por qualquer das partes. Já a Portaria n° 613/85 no art° 8° e 9° ao «regulamentar» o referido n° 2 do art° 13°, estabelece que os contratos se consideram automaticamente renovados, designadamente quando o segundo outorgante não comunicar ao primeiro outorgante, por escrito e até 28 de Fevereiro de cada ano, que não deseja a renovação (8°); sendo que os contratos poderão ser denunciados por acordo entre as partes, por incumprimento do seu clausulado por qualquer dos outorgantes, por aplicação das sanções contratuais previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 99.° do DL 553/80 ou ainda por perda ou não de concessão de paralelismo pedagógico ou de autonomia pedagógica (9°). Resulta das exceções aludidas que a renovação automática tem implícita a verificação dos pressupostos legais justificativos da celebração do contrato, o que não invalidará, naturalmente, a hipótese dos pressupostos que determinaram o estabelecimento do contrato, tenham deixado de se verificar, designadamente em resultado da diminuição de população escolar, pois que deixando de se verificar a necessidade que originou a celebração do Contrato de Associação, mal se compreenderia que se mantivesse a contratualização estabelecida, atenta até a circunstância de estarem em causa dinheiros públicos, por natureza finitos. Com efeito, a celebração de contratos de associação com escolas particulares pressupõe que estas estejam situadas em zonas carecidas de escolas públicas, o que não acontece quando os alunos podem frequentar escolas públicas existentes nessas zonas. Tendo na localização em apreciação passado a haver oferta pública de ensino suficiente, cessou, por natureza o fundamento que havia determinado o estabelecimento de contrato de Associação com o colégio aqui Recorrente. Assim, se as necessidades que justificaram a celebração do contrato de associação deixarem de se verificar, carece de sentido a manutenção desse contrato e correspondentemente a renovação do mesmo, em face do que se não vislumbra a violação dos normativos referidos recursivamente. Aqui chegados, não se mostra provado que o Ministério da Educação ao ter feito cessar o Contrato de Associação, por não estarem já reunidos os pressupostos que haviam justificado a sua concretização, tenha praticado ato censurável ou desconforme com o direito vigente. Com efeito uma vez que de acordo com o regime jurídico aplicável (Cfr. Artº 5º do DL nº 108/88), a renovação do Contrato de Associação “pode” e não “deve” ocorrer, tal singelamente significa que a Administração não está “condenada” a eternizar a relação convencionada, mormente quando os pressupostos que o havia justificado, tenham deixado de se verificar. Como se afirmou em 1ª instância exatamente a propósito da interpretação do Artº 5º do Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de março, “o preceito refere que o contrato de associação pode ser renovado; o que significa, a contrario, que também pode não ser renovado. Resulta, assim, não haver uma imposição legal, para a renovação, por cinco anos, pois que então o legislador diria, «deve ser renovado, até ao lime máximo de cinco anos”. Assim sendo, legalmente a renovação pode, simplesmente, não ocorrer. Em face de tudo quanto se discorreu, tal como decidido em 1ª Instância, não se reconhece que o Despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa objeto de impugnação, esteja ferido de quaisquer erros sobre os pressupostos de facto ou de direito, pelo que, por natureza, logo soçobram os pedidos indemnizatórios formulados. Como concluiu o Tribunal «a quo», «deixando de se verificar as necessidades que originaram a celebração do Contrato de Associação, ocorre motivo justificado para que o mesmo seja cessado, porque o seu objeto já não se enquadra com a realidade» Da violação do art° 180º, al. c), do CPA (1991): De acordo com o art° 180°, al. c), do CPA, salvo quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do contrato, a Administração Pública pode rescindir unilateralmente os contratos por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo, se for caso disso, do pagamento de justa indemnização. Aos contratos administrativos, atento o disposto no n° 2 do art° 186° do referido CPA, eram de aplicar as disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa dos contratantes. Assim, e sem prejuízo do estatuído nos art°s 8° e 9° da Portaria n° 613/85,de entre as formas de extinção dos contratos administrativos, de que é exemplo o contrato de associação, temos a rescisão por uma das partes ou a caducidade (pelo decurso do prazo ou por verificação de uma condição resolutiva), bem como a impossibilidade absoluta superveniente, o cumprimento integral, o mútuo acordo das partes (revogação), a denúncia, a morte (ou insolvência) do contraente se o Estado não autorizar a substituição pelos herdeiros). Enquanto a rescisão de um contrato determina a sua extinção por declaração unilateral, com fundamento na lei ou no próprio contrato, a caducidade de um negócio jurídico consiste na extinção deste por verificação de um facto, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado, como o decurso do prazo fixado pelas partes ou a verificação de uma impossibilidade definitiva e não culposa de realização do seu objeto de que é exemplo a morte de uma das partes. Entende o Recorrente, subsidiariamente, que dever-lhe-ia ser atribuída uma indemnização decorrente da rescisão do contrato de associação, suportando essa intenção, não no regime de responsabilidade civil extracontratual, mas nos termos do art° 180°, al. c) do CPA (1991), enquanto «justa indemnização» resultante da rescisão unilateral do contrato. Em qualquer caso, o Ministério da Educação suportou a sua intenção no desaparecimento das necessidades públicas como causa para extinguir o contrato de associação celebrado, considerando que tal havia determinado a «caducidade do contrato por carência do objeto». Na realidade, na informação n° 131-SEAE/CA/2003 em que assenta o Despacho objeto de impugnação, refere-se sintomaticamente que «O desaparecimento das necessidades públicas a que se pretendia responder com o contrato de associação acarreta a sua extinção por falta de objeto, operando a caducidade do mesmo», mais se afirmando, em consonância com o que já se havia afirmado na informação n° 254, proc° 03/0359, de 21.07.2003 da DREN que «Em última análise (...) o desaparecimento das necessidades públicas que o contrato de associação visa prosseguir - por exemplo, a falta de crianças e jovens em idade escolar derivada da depressão demográfica de uma determinada zona - pode acarretar a caducidade do contrato, por carência de objeto. Decorre daqui, por conseguinte, que não há lugar a qualquer indemnização, visto que o cumprimento se torna materialmente impossível por causa não imputável aos contraentes» Assim, uma vez que a cessação de contrato de Associação caducou por falta de objeto, inexiste fundamento para atribuição de qualquer indemnização por responsabilidade contratual, tanto mais que tal se não mostrava previsto legal ou contratualmente. Independentemente do afirmado, entendeu o tribunal a quo que ao caso seria antes aplicável o regime da «responsabilidade por ato administrativo lícito, constante o Decreto-Lei n° 48051, de 1967», em função do facto provado 8, pois «não se está diante de uma responsabilidade contratual, uma vez que o ato administrativo de rescisão contratual não invoca fundamentos intrínsecos ao Contrato de Associação, ou regras respeitantes à execução desse contrato, mas antes fundamentos extracontratuais, como o interesse público escolar em geral». Independentemente da via a que se possa percorrer, como se viu, nunca o Colégio teria direito à atribuição supletiva de qualquer indemnização. Do ressarcimento pela prática de ato lícito: Em qualquer caso, vejamos o raciocínio adotado em 1ª Instância. À data dos factos, no domínio da responsabilidade civil por atos lícitos, dispunha o artigo 9° do DL 48.051 que «O Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos de administração legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.» (n°1) Os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por atos lícitos eram os seguintes: «(i) a prática de um ato lícito; (ii) para satisfação de um interesse público; (iii) causador de um prejuízo "especial" e "anormal"; (iv) existência de nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo.» A especialidade e a anormalidade do dano, exigidas pelo artigo 9° do Decreto-Lei n° 48051, apresentavam-se como conceitos indeterminados que necessitam de uma mediação valorativa na sua aplicação aos casos concretos. E por prejuízo especial entendia-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma relativa posição especifica; e prejuízo anormal é aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração. Com o requisito da especialidade, visava-se reservar «o direito à indemnização aos danos que, não sendo generalizados, indicavam desigualmente sobre um cidadão ou grupo de cidadãos, provocando uma rotura no princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos» A especialidade do dano decorria do desigual tratamento, que atingia um ou alguns, no sentido de violar o princípio da igualdade, e a anormalidade resultava da sua gravidade intrínseca, não assimilável à normal compressão de direitos ou à imposição de pequenos encargos que a ação administrativa e a vida em sociedade naturalmente comportavam, não havendo lugar ao pagamento de indemnização se o dano não exorbitar os encargos normais exigíveis como contrapartida dos benefícios emergentes da existência e funcionamento dos serviços públicos. O ressarcimento dos danos provocados por atuações administrativas licitas tinha seguramente um carácter evolutivo podendo dizer-se que quanto mais evoluída e próspera é a sociedade maior deverá ser a sua capacidade indemnizatória em relação às vitimas das sua intervenções, tomadas, afinal, em proveito de todos Anormal é o dano que, pela sua gravidade, tem relevância ressarcitória, de tal modo que não há lugar ao pagamento de indemnização «se o dano não exceder os encargos normais exigíveis como contrapartida dos benefícios emergentes da existência e funcionamento dos serviços públicos» No presente caso, a Recorrente, em virtude do contrato de associação celebrado com o Ministério da Educação, teve de contratar docentes, e, devido à cessação desse contrato, passou a necessitar de menos docentes, pelo que terá tido de pagar aos docentes dispensados, por força da lei, a compensação pela caducidade dos contratos laborais. Assim sendo, há que ver se o prejuízo decorrente desses pagamentos preenche os referidos requisitos de anormalidade e de especialidade. Se o contrato de associação não tivesse cessado o Colégio teria continuado a precisar de docentes para lecionar aos alunos abrangidos por esse contrato, pelo que, em princípio, não teria então de dispensar professores nem de pagar as devidas compensações ou indemnizações laborais. É certo que, atentas as leis laborais sucessivamente vigentes (Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27.02 e CT de 2003, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08), aquando da caducidade dos contratos de trabalho, os trabalhadores tinham direito a compensação pela caducidade do contrato de trabalho (a termo certo e incerto) por parte da entidade patronal. Sendo o Contrato de Associação por natureza temporário, naturalmente que a cessação da lecionação por parte dos docentes contratados para o efeito, era uma consequência normal com a qual o Colégio sempre teria de contar, quando e se fosse caso disso, não constituindo um risco anormal da vida em sociedade, sendo que, aliás, o número de alunos sempre poderia variar anualmente, sem que ao Ministério ou ao Estado pudesse, ano a ano, ser imputada qualquer responsabilidade pela contratação ou rescisão contratual de professores. Acresce que o Recorrente não alegou e menos ainda provou a existência de danos anormais e especiais, em face do que se não reconhece a verificação desse pressuposto indemnizatório, mormente a título de responsabilidade por atos lícitos. V - DECISÃO Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas pelo Recorrente* Porto, 27 de novembro de 2020Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |