Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01150/01 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2005
Tribunal:TAF do Porto (1º Juízo)
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:TRANSFERÊNCIA - MÉDICO - HOSPITAIS
Sumário:I. A transferência de um médico, a seu pedido e por razões de interesse pessoal, do Centro Hospitalar de Gaia para o Hospital de S. Marcos de Braga está dependente da anuência e aceitação da transferência por parte deste último.
III. Trata-se de matérias que se encontram na livre disponibilidade dos órgãos com competências de gestão e aos quais não se pode impor o preenchimento de lugares vagos em função das necessidades individuais de determinado funcionário, sob pena da quebra da autonomia administrativa e financeira que é concedida por lei aos Hospitais.
Data de Entrada:07/14/2005
Recorrente:Presidente da ARS Norte
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Presidente do conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 5 de Abril de 2005, que com fundamento em vícios de violação de lei concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que havia sido intentado contra aquele por M… e em que era pedida a anulação do acto tácito de indeferimento do seu pedido de transferência para o hospital de S. Marcos em Braga.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1ª - O regime dos arts. 22º e ss. do DL n.º 427/89 e designadamente o constante do art. 25º no que concerne à transferência de funcionários e agentes não é aplicável aos corpos especiais e, assim, à carreira médica hospitalar, por força da norma do art. 44º, n.º 3 do mesmo diploma;
2ª – Subsidiariamente, a transferência não constitui um direito potestativo dos funcionários e agentes, antes depende, além do mais, do concurso da vontade da Administração Pública, expressa pelos organismos envolvidos, tanto o do serviço de origem como o de destino, onde dará lugar ao proferimento de um verdadeiro despacho de nomeação, relevando a área de especialidade da carreira médica em causa;
3ª – Ao decidir como o fez, violou a douta sentença recorrida as normas dos arts. 25º e 44º, n.º 3 do DL n.º 427/89 ao julgar aplicável o respectivo regime a um funcionário da carreira médica hospitalar e ainda, intrinsecamente, o próprio regime jurídico das transferências ao pressupor despicienda a vontade da Administração Pública, em particular do organismo de destino, em matéria em que a decisão substantiva apresenta enorme relevo;
4ª – Não há violação do princípio da igualdade quando, por relação aos precedentes invocados não esteja estabelecida a completa legalidade do seu desenvolvimento e definição, por não poder haver, nesta matéria de regime jurídico de emprego, igualdade na ilegalidade;
5ª – Ao ter decidido como o fez, violou nesta parte a douta sentença recorrida a norma do art. 5º do CPA, interpretando-a no sentido de não condicionar a aplicação do princípio da igualdade à confirmação da inteira legalidade do(s) precedentes(s) considerado(s).
Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Com interesse para a decisão da causa na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos concretos que não vêm postos em causa pelo recorrente.
a) o recorrente é assistente graduado de Neurologia, com 15 anos de serviço, tendo completado 3 anos na actual categoria em 8 de Abril de 2001, prestando serviço actualmente no Centro Hospitalar de Gaia;
b) o ora Recorrente reside em Esposende, na Rua 10 de Junho, nº …;
c) o ora recorrente pretende passar a exercer a sua actividade profissional no Hospital de S. Marcos em Braga, por ser o mais próximo da sua residência actual, com a valência respectiva;
d) a Administração do Hospital de S. Marcos em Braga não tem procedido à abertura de concursos públicos de provimento das vagas nele existentes no serviço de Neurologia;
e) o referido Hospital de S. Marcos, em Braga, tem 3 lugares vagos para neurologista no respectivo quadro;
f) o último desses lugares vagou em Abril de 2000, com o falecimento do seu anterior director, do que resultou naturalmente uma óbvia sobrecarga de trabalho para os restantes elementos;
g) há cerca de 14 anos que aquele hospital não recebe com carácter definitivo um Neurologista formado noutra instituição;
h) verifica-se uma carência generalizada de especialistas, de que a valência de Neurologia não é excepção, o que aliada ao exíguo número de elementos em formação no País, augura dificuldades de captação de novos Neurologistas para o Hospital de S. Marcos;
i) o ora recorrente tem curriculum científico que permite que seja considerado um neurologista que vem trazer mais valia a qualquer instituição hospitalar onde exerça a sua actividade;
j) em 21 de Dezembro de 2000, o ora Recorrente dirigiu ao Exmº Sr. Presidente da Administração Regional de Saúde do Norte requerimento de igual teor ao constante de fls. 6 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido, no qual pediu fosse autorizada a sua transferência para o Hospital de S. Marcos, em Braga, para ocupar uma das duas vagas existentes no Quadro do Serviço de Neurologia, por motivo de mudança de residência, para o Distrito de Braga, sita na Rua 10 de Junho, …, 4740 Esposende;
k) sobre tal requerimento a Autoridade Recorrida nada disse;
l) o ora Recorrente fez uma exposição a Sua Excelência o Senhor Ministro da Saúde, na sequência da qual foi remetido ao ora Recorrente o oficio nº 018304, de 12.11.01, da ARSN, de igual teor ao constante do doc. de fls. 45 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido;
m) dou aqui por reproduzido o teor do parecer datado de 14.03.2001, do Director do Serviço de Neurologia do Hospital de S. Marcos, de Braga, cuja cópia consta de fls. 72 dos presentes autos, em que concluiu “que não é oportuna, face às necessidades do Serviço e às circunstâncias profissionais e cientificas do requerente, a sua transferência para este Serviço”;
n) quer antes, quer depois do requerimento do ora recorrente, e já depois de estar em vigor o Regime Legal das Carreiras Médicas aprovado pelo Dec. Lei nº. 73/90, de 6 de Março, a entidade recorrida aprovou outras transferências de médicos, sendo o deferimento de pedidos de transferência como o do ora Recorrente uma constante quer por parte da Administração Regional de Saúde do Norte, quer por parte de outras Administrações Regionais de Saúde, conforme decisões de autorização proferidas entre Outubro de 1997 e Julho de 2001, publicadas no DR, cujas cópias se encontram juntas de fls. 22 a 25, 27 a 35 e 37 a 43 dos autos e que aqui se dão por reproduzidas;
o) no dia 25.07.2002 foi publicado no DR, II Série, nº 170, Apêndice nº 97, um despacho da Autoridade Recorrida de 29.04.2002, que autoriza a transferência do Dr. R…, chefe de serviço de Urologia, da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães, para lugar idêntico do quadro de pessoal do Hospital de S. Marcos, de Braga (cfr. doc. de fls. 89).
Nada mais há com interesse.
Da leitura atenta que se faz da sentença recorrida facilmente se pode perceber que a questão de saber se o regime da transferência previsto nos arts. 22º e 25º do DL n.º 427/89 de 7/12 , enquanto meio de mobilidade dos funcionários, também é aplicável à carreira médica, sem restrições relevantes, foi correctamente decidida e portanto este Tribunal tem que aderir a esse segmento da sentença.
No entanto, discorda-se, em absoluto, que essa mesma transferência, não dependa da anuência dos serviços de origem e de destino, ou pelo menos, do de destino.
Sabendo-se que o preenchimento dos lugares vagos nos vários organismos públicos se prende antes de mais com motivações de gestão dos recursos humanos e da capacidade económica existente para aumentar os quadros de pessoal, seria ilógico e ilegal que determinado serviço público que não abre concursos para preenchimento dos lugares vagos de determinada carreira visse esses lugares preenchidos contra a sua vontade em virtude de em determinado momento vários profissionais requererem a transferência para os seus quadros.
Trata-se de matérias que se encontram na livre disponibilidade dos órgãos com competências de gestão e aos quais não se pode impor o preenchimento de lugares vagos em função das necessidades individuais de determinado funcionário; não pode qualquer entidade externa impor-lhe o aumento das responsabilidades financeiras contra sua vontade sob pena da quebra da autonomia administrativa e financeira que lhe é concedida por lei. Efectivamente o preenchimento dos lugares vagos do quadro das várias carreiras da função pública em determinado organismo, quaisquer que elas sejam, por meio da transferência, apenas só se pode efectivar com a anuência e assentimento do serviço que há-de receber o funcionário porque se trata de questão que se enquadra nas suas competências discricionárias organizativas legalmente previstas; de resto todos os actos praticados no âmbito destas competências responsabilizam só e apenas os órgãos que os praticam perante a respectiva tutela.
“Face ao disposto no art. 25º do DL n.º 427/89, a transferência de um funcionário depende, em primeiro lugar, da existência de vaga, ainda não colocada a concurso, no quadro de pessoal do serviço ou organismo público de destino.
Em segundo lugar, depende de uma solicitação do funcionário interessado ou da ocorrência de uma situação em que a salvaguarda do interesse público ou da eficiência da Administração Pública aponte para a conveniência em se proceder à transferência.
(…)
Em terceiro e último lugar, a transferência depende da autorização do serviço de origem do funcionário e da aceitação do serviço de destino.
A autorização do serviço de origem apenas não será exigida quando a transferência se efectue para serviços reconhecidos como carenciados de recursos humanos.
A aceitação do serviço de destino é sempre necessária à concretização da transferência, razão pela qual se considerou, ao enunciarmos o seu conceito, que a mesma se efectuava por conveniência do serviço ou por acordo.”, cfr. Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º volume, 2ª edição, págs. 407 e 408.
Encontrando-se provado que o Hospital de S. Marcos em Braga por intermédio dos seus serviços se opôs àquela transferência porque a mesma “não é oportuna, face às necessidades do Serviço e às circunstâncias profissionais e cientificas do requerente”, ficava impossibilitada a pretendida transferência. De resto, tais razões de oportunidade do serviço de destino não são mesmo sindicáveis por este Tribunal já que as mesmas não vêm postas em causa.
E contrariamente ao que vem referido pelo recorrido, o acto tácito de indeferimento trata-se de uma ficção legal que apenas permite ao interessado presumir o indeferimento da sua pretensão para efeitos de impugnação contenciosa, não se trata de acto que absorva qualquer parecer ou informação ou que tenha qualquer fundamento. Ao ser impugnado um acto desta natureza é no respectivo processo judicial que as partes vão esgrimir todos os seus argumentos a favor da sua pretensão e contra a pretensão da contra-parte, sendo certo que um dos argumentos que aqui veio trazido pelo recorrente era o da existência de não consentimento expresso por parte do serviço de destino e naturalmente sempre teria que ser apreciado.
Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em conceder provimento ao recurso e em consequência revogar a sentença recorrida e negar provimento ao recurso contencioso de anulação que M… intentou contra o aqui recorrente jurisdicional.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias fixando-se para ambas e cada uma delas a t.j. em € 200 e a procuradoria em 80% daquele valor.
D.N.
Porto, 2005-12-20