Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01375/24.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/15/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:RECLAMAÇÃO;
PRESCRIÇÃO;
DECLARAÇÃO EM FALHAS;
Sumário:
I - Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.

II - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração.

III - A demonstração da (in)existência de bens penhoráveis tem que ser, exclusivamente, a partir dos elementos constantes no processo de execução fiscal, como resulta do teor literal do art. 272.º ao mencionar “quando, em face, do auto de diligências”, razão pela qual não podia, como não pode, atender-se a outros elementos, entretanto, recolhidos oficiosamente, como aconteceu na presente ação, com vista a demonstração da existência de bens penhoráveis.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal nº ...55, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si apresentada, contra decisão do órgão da execução fiscal que considerou não prescritas as dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...94.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a 28.04.2025, a qual, mais uma vez, julgou improcedente a reclamação contra o despacho do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...94 e absolveu a Fazenda pública do pedido.
2. Acontece, porém, que tal sentença, que ora se impugna, enferma de erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de direito.
3. O objeto destes autos e, por isso, do presente recurso, continua focado na questão de saber se a dívida exequenda se encontra prescrita, melhor dizendo, se no processo executivo foram promovidas diligências dirigidas à cobrança de tal dívida que tenham revelado a falta de bens do devedor originário e dos demais responsáveis.
4. Importa dizer, desde já, que as referidas diligências instrutórias efetuadas nos autos revelam a falta de bens suscetíveis de penhora do devedor originário e dos responsáveis subsidiários desde finais de 2012/inícios de 2013, pelo que a sentença recorrida devia ter declarado a prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...94.
5. Como bem se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22.06.2023, proferido no processo n.º 00235/23.8BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, compete ao órgão de execução fiscal demonstrar a assertividade temporal da declaração em falhas “em face dos elementos constantes da execução fiscal no tempo, isto é, de que a mesma não poderia ter sido proferida em momento anterior, por não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais previstos no artigo 272º do CPPT, afastando assim qualquer suspeita de falha ou arbitrariedade do órgão de execução fiscal.”
6. O Recorrente nunca pretendeu que a declaração em falhas fosse reportada a 2006, pois o que foi dito por aquele é que não existem pagamentos voluntários no processo desde 29.12.2006, sendo manifesto que o pagamento operado por meio de compensação por iniciativa da entidade reclamada, como sucedeu no presente caso com os reembolsos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos montantes de 236,00 € e 32,00 €, consubstancia um pagamento coercivo e não pode justificar a razão de tal processo não ter sido declarado em falhas anteriormente.
7. Dos factos constantes do probatório fixado na sentença recorrida resulta que não foram encetadas pelo órgão de execução fiscal quaisquer diligências tendentes à cobrança da dívida exequenda após finais de 2012/inícios de 2013 e, bem assim, que aqueles revelam a falta de bens suscetíveis de penhora do devedor originário e dos demais responsáveis desde essa data.
8. Assim, das listas de diligências de penhoras contantes da informação prestada pelo órgão de execução fiscal de fls. 673 e seguintes do SITAF e dos documentos juntos com aquela informação que constituem o anexo 3, relativo à devedora originária, o anexo 4, respeitante ao Reclamante, e o anexo 6, respeitante ao revertido «BB», decorre que nenhuma diligência com vista à cobrança da dívida exequenda foi realizada pelo órgão de execução fiscal entre finais de 2012/inícios de 2013 e meados 2021.
9. Conforme consta daquela informação, no que concerne ao Recorrente não foi efetuada qualquer diligência de penhora ou outra tendente à cobrança da dívida exequenda, desde 23.11.2012 até 15.07.2021, somente tendo sido operadas as referidas compensações dos reembolsos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares em 18.06.2019 e 28.05.2021; já relativamente ao revertido «BB» também não foi realizada qualquer diligência de penhora ou outra tendente à cobrança da dívida exequenda, desde 06.06.2013 até 04.03.2023.
10. Do probatório fixado na sentença recorrida decorre, pois, que, no período compreendido entre finais de 2012/inícios de 2013 e meados de 2021, o órgão de execução fiscal nada diligenciou fazer com vista à cobrança coerciva da dívida, sendo que esta atuação assume uma especial relevância, na medida em que, de acordo com a jurisprudência reiterada e pacífica dos Tribunais Superiores, a declaração em falhas deve ser equiparada à decisão que põe termo ao processo, impondo o reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária.
11. Tal como se concluiu no parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, os documentos e demais elementos constantes dos autos evidenciam que o órgão de execução fiscal tinha conhecimento da inexistência de bens penhoráveis dos devedores originário e subsidiários, pelo menos, desde finais de 2012/inícios de 2013.
12. Pelo que, desde essa data, estão verificados os pressupostos legais da declaração em falhas previstos no artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
13. Impunha-se, por isso, ao órgão de execução fiscal certificar tal facto no processo e a aplicar o regime dessa norma legal, declarando em falhas a dívida exequenda nos presentes autos, bem como procedendo ao reinício da contagem do prazo de prescrição de oito anos a partir em tal data.
14. Assim sendo, conclui-se as dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...94 já se encontram prescritas.
15. O Tribunal a quo errou no seu julgamento, tendo procedido a uma incorreta valoração dos factos provados e violado o disposto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária e no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nestes termos, e sempre com douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a reclamação deduzida pelo Recorrente, anulando o despacho reclamado por ilegalidade e declarando a prescrição das dívidas exequendas e a sua inexigibilidade no processo execução fiscal n.º ...94, com todas as legais consequências, como é de inteira Justiça.»

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, do qual se extrata o seguinte:
«(…).
Afigurando-se-nos que, em face do assentado e não questionado acervo fáctico, a sindicada decisão, para lá de reflectir a observância dos princípios e das regras legalmente estabelecidas em sede de apreciação e valoração dos elementos probatórios relevantes e atendíveis para efeitos de formação da convicção do julgador, denota acertada subsunção jurídica da nela apreciada matéria – como decorre da respectiva fundamentação.
Convindo ter presente que, nos termos do disposto no artº 607º, nº5 do CPCivil, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, pelo que só em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão de facto, se devendo alterar tal decisão (cfr., entre outros, Acórdão do TCAN de 07/03/2013, tirado no Proc. nº 00906/05.0BEPRT, editado in www.dgsi.pt).
Desconformidade essa que, a nosso ver, se não detecta na sentença recorrida.
Neste entendimento,
não padecendo, a nosso ver, a sindicada sentença de quaisquer patologias que determinem ou justifiquem a sua revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.»
*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
A questão colocada a este tribunal é a de saber se o tribunal a quo errou no julgamento realizado a propósito da prescrição da quantia exequenda que considerou não verificada.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1) Em 20/2/2005, foi emitida a certidão de dívida n.º 2005/...40, em nome da sociedade comercial [SCom01...] LDA., relativa a Imposto sobre o Valor Acrescentado do período 200411, no montante de 14.532,38€ (fls. 107 do processo de execução fiscal apenso).
2) Em 23/2/2005, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...41 para cobrança da dívida mencionada no ponto precedente (fls. 106 do processo de execução fiscal apenso).
3) Em 16/4/2005, foi emitida a certidão de dívida n.º 2005/...62, em nome da sociedade comercial [SCom01...] LDA., relativa a Imposto sobre o Valor Acrescentado do período 200501, no montante de 9.822,52€ (fls. 2 do processo de execução fiscal apenso).
4) Em 30/4/2005, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...94 para cobrança da dívida mencionada no ponto precedente (fls. 1 do processo de execução fiscal apenso).
5) Em 21/11/2005, os processos de execução fiscal n.ºs ...94, ...78, ...90, ...14, ...34 e ...43 foram apensados ao processo principal n.º ...41 (fls. 4 e 121 do processo de execução fiscal apenso).
6) Em 22/11/2005, a sociedade comercial [SCom01...] LDA., foi citada para o processo de execução fiscal n.º ...41 e apensos (fls. 122 e 123 do processo de execução fiscal apenso).
7) Em 30/12/2010, o Reclamante foi citado pessoalmente, para o processo de execução fiscal n.º ...41 e apensos, como responsável subsidiário, (fls. 206 a 277 do processo de execução fiscal apenso).
8) Por ofício datado de 4/5/2011, o órgão da execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...41 e apensos, requereu junto da sociedade comercial [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA. Penhora de vencimentos do Oponente (fls. 288 e 289 do processo de execução fiscal apenso).
9) Por ofício datado de 4/5/2011, o órgão da execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...41 e apensos, requereu junto da sociedade comercial [SCom03...], LDA. penhora de vencimentos do Oponente (fls. 286 e 287 do processo de execução fiscal apenso).
10) Em 12/6/2011, a sociedade comercial [SCom03...], LDA. respondeu ao ofício mencionado no ponto precedente informando que “Executado, «BB», NIF ...87, faz parte dos quadros da nossa empresa, auferindo um ordenado ilíquido de 485,00 euros, conforme e recibo em anexo.” (fls. 290 a 292 do processo de execução fiscal apenso).
11) Em 28/6/2011, a sociedade comercial [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA. informou o órgão da execução fiscal que “Em resposta ao V/oficio n.º ...62 de 2011-05-04, vimos pelo presente informar V. Exas que iremos proceder à penhora de vencimento do n/ trabalhador Sr. «AA», nif ...55, dando assim cumprimento ao solicitado na V/ notificação. Mais informamos que o referido funcionário aufere de vencimento ilíquido mensal o montante de 550,00€. A penhora terá início no presente mês de Junho de 2011, pelo que solicitamos a V. Exas a disponibilização no V/site, opção penhoras a possibilidade de emissão da guia.” (fls. 293 do processo de execução fiscal apenso).
12) A sociedade comercial [SCom02...] UNIPESSOAL LDA., efetuou depósitos à ordem do processo de execução fiscal n.º ...41 e apensos, em 28/10/2011, 30/12/2011, 31/5/2012, 10/8/2012 e 31/10/2012 no montante global de 1.040,00€ (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
13) Em 9/10/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente a «CC», no valor de 37.703,59€ (pedido de penhora n.º ...95) — Resultado da Resposta: "Não reconhece Obrigação" — Data Resposta: 22/11/2013 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
14) Em 9/10/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente à sociedade comercial [SCom04...] SA, no montante de 37.703,59€ (pedido de penhora n.° ...09) — Resultado da Resposta: "Não reconhece Obrigação" — Data Resposta: 27/5/2019 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
15) Em 9/10/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente à sociedade comercial [SCom05...] LDA, no montante de 37.703,59€ (pedido de penhora n.° ...17) Resultado da Resposta: "Não reconhece Obrigação" — Data Resposta: 6/12/2013 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
16) Em 9/10/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente à sociedade comercial [SCom06...] LDA, no montante de 37.703,59€ (pedido de penhora n.° ...25) — Resultado da Resposta: "Não reconhece Obrigação" — Data Resposta: 11/11/2013 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
17) Em 9/10/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente à sociedade comercial [SCom07...] LDA, no montante de 37.703,59€ (pedido de penhora n.° ...33) — Estado da Comunicação: "Devolvido" (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
18) Em 9/10/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente à sociedade comercial [SCom08...] LDA, no montante de 37.703,59€ (pedido de penhora n.° ...41) — Estado da Comunicação: "Devolvido" (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
19) Em 9/10/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente a «DD», no montante de 37.703,59€ (pedido de penhora n.° ...50) — Estado da Comunicação: "Notificado" (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
20) Em 28/11/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente à sociedade comercial [SCom09...] LDA, no montante de 37.900,91€ (pedido de penhora n.° ...12) — Resultado da Resposta: "Não reconhece Obrigação" — Data Resposta: 3/1/2014 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
21) Em 28/11/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente à sociedade comercial [SCom07...] LDA, no montante de 37.900,91€ (pedido de penhora n.° ...20) — Estado da Comunicação: "Devolvido (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
22) Em 28/11/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente à sociedade comercial [SCom08...] LDA, no montante de 37.900,91€ (pedido de penhora n.° ...39) — Resultado da Resposta: "Não reconhece Obrigação" — Data Resposta: 27/12/2013 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
23) Em 28/11/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente a «EE», no montante de 37.900,91€ (pedido de penhora n.° ...47) — Resultado da Resposta: "Não reconhece Obrigação" — Data Resposta: 6/2/2014 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
24) Em 28/11/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente à sociedade comercial [SCom10...] LDA ", no montante de 37.900,91€ (pedido de penhora n.° ...55) — Estado da Comunicação: "Devolvido” (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
25) Em 28/11/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente à sociedade comercial [SCom11...], UNIPESSOAL LDA, no montante de 37.900,91€ (pedido de penhora n.° ...63) — Resultado da Resposta: "Não reconhece Obrigação" — Data Resposta: 3/1/2014 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
26) Em 28/11/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente à sociedade comercial [SCom03...] LDA, no montante de 37.900,91€ (pedido de penhora n.° ...71) — Resultado da Resposta: "Não reconhece Obrigação" — Data Resposta: 6/1/2014 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
27) Em 28/11/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente à sociedade comercial [SCom12...] LDA, no montante de 37.900,91€ (pedido de penhora n.° ...80) — Estado da Comunicação: "Devolvido” (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
28) Em 28/11/2013, foram encetadas diligências de penhora de créditos da devedora originária – [SCom01...] LDA. – relativamente à sociedade comercial [SCom13...] UNIPESSOAL LDA, no montante de 37.900,91€ (pedido de penhora n.° ...98) — Estado da Comunicação: "Devolvido” (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
29) Em 23/11/2012, foram encetadas diligências de penhora de “Vencimentos e Salários - Vencimentos Categoria A" do devedor subsidiário – «AA» – relativamente à sociedade comercial [SCom01...] LDA., no montante de 35.319,20€ (pedido de penhora n.° ...39) — Estado da Comunicação: "Devolvido" em 8/1/2013 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
30) Em 15/7/2021, foram encetadas diligências de penhora de "Outros Valores e Rendimentos - Conta Bancária" do devedor subsidiário – «AA» – relativamente ao Banco 1... S.A., no montante de 28.841,96€ (pedido de penhora n.° ...69) — Resultado da Resposta: "É cliente mas não tem activos" — Data Resposta: 28/7/2021 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
31) Em 15/7/2021, foram encetadas diligências de penhora de "Outros Valores e Rendimentos - Conta Bancária" do devedor subsidiário – «AA» – relativamente à Banco 2..., no montante de 28.841,96€ (pedido de penhora n.° ...77) — Resultado da Resposta: "Não é cliente" — Data Resposta: 30/8/2021 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
32) Em 15/7/2021, foram encetadas diligências de penhora de "Vencimentos e Salários - Vencimentos Categoria A" do devedor subsidiário – «AA» – relativamente à sociedade comercial [SCom02...] UNIPESSOAL LDA., no montante de 28.841,96€ (pedido de penhora n.° ...39) - Resultado da Resposta: "Vencimento Penhorado" — Data Resposta: 30/7/2021 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39, Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39 e Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124919) de 01/08/2024 19:57:09 e Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124918) de 01/08/2024 19:57:08).
33) Em 29/11/2023 e 8/11/2024, foram encetadas diligências de penhora de "Outros Valores e Rendimentos - Conta Bancária" do devedor subsidiário – «AA» – relativamente ao Banco 3... S.A., no montante de 31.138,22€ (pedido de penhora n.° ...90) — Resultado da Resposta: "É cliente mas não tem activos" — Data Resposta: 16/12/2023 e sem resposta a segunda tentativa (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
34) Em 29/11/2023, foram encetadas diligências de penhora de "Outros Valores e Rendimentos - Conta Bancária" do devedor subsidiário – «AA» – relativamente ao Banco 4... S. A., no montante de 31.138,22€ (pedido de penhora n.° ...04) — Resultado da Resposta: "É cliente mas não tem activos" — Data Resposta: 16/12/2023 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
35) Foram efetuadas compensações dos reembolsos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do devedor subsidiário – «AA», dos anos de 2018 e 2020, em 18/6/2019 e 28/5/2021, nos montantes de 236,00€ e 32,00€, respetivamente (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
36) Em 6/6/2013, foram encetadas diligências de penhora de "Vencimentos e Salários - Vencimentos Categoria A" do devedor subsidiário – «BB» – relativamente à sociedade comercial [SCom03...] LDA., no montante de 36.173,25€ (pedido de penhora n.° ...07) - Resultado da Resposta: "É trabalhador mas tem vencimento impenhorável" — Data Resposta: 5/7/2013 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
37) Em 4/3/2023, foram encetadas diligências de penhora de créditos relativo a Fatura-Recibo de ato isolado emitida pelo devedor subsidiário – «BB» em 21/12/2022 à sociedade comercial [SCom14...] LDA., no montante de 495,06€ (pedido de penhora n.° ...65) - Resultado da Resposta: "Não reconhece Obrigação" — Data Resposta: 8/3/2023 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
38) Em 10/3/2023, foram encetadas diligências de penhora de "Vencimentos e Salários - Vencimentos Categoria A" do devedor subsidiário – «BB» – relativamente à sociedade comercial [SCom03...] LDA., no montante de 51.821,85€ (pedido de penhora n.° ...16) - Resultado da Resposta: "Vencimento Penhorado" — Data Resposta: 18/12/2023 (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
39) A sociedade comercial [SCom03...] LDA., procedeu ao depósito em 19/12/2023, 19/1/2024, 7/8/2024 e 28/12/2024, no montante total de 1.999,06€ (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
40) O devedor subsidiário «AA», apresentou, nas declarações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares dos anos de 2014 a 2023, rendimentos da categoria A (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
41) O devedor subsidiário «BB», apresentou, nas declarações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares dos anos de 2013 a 2023, rendimentos da categoria A (Requerimento (563574) Documento(s) (007291915) de 24/03/2025 18:13:39 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
42) Em 16/2/2019, foi averbada a declaração em falhas na tramitação do processo de execução fiscal n.º ...94 (Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124929) de 01/08/2024 19:57:22 e Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de 24/03/2025 18:13:39).
43) Em 18/6/2019, foi efetuado, pelo revertido, aqui Reclamante, um pagamento no processo de execução fiscal n.º ...94, no montante de 236,00€ (cfr. informação elaborada pelo órgão de execução fiscal nos termos do artigo 277.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
44) Em 28/5/2021, foi efetuado, pelo revertido, aqui Reclamante, um pagamento no processo de execução fiscal n.º ...94, no montante de 32,00€ (cfr. informação elaborada pelo órgão de execução fiscal nos termos do artigo 277.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
45) Em 26/11/2021, foi proferido pela Chefe de Finanças Adjunta, em substituição legal, do Serviço de Finanças ..., despacho a declarar em falhas o processo de execução fiscal n.º ...94 “uma vez que face ao auto de diligências supra, não constam mais bens penhoráveis (vencimentos, pensões, rendas, depósitos bancários, créditos, imóveis, ações e outros valores mobiliários, seguros e outros produtos financeiros, certificados de aforro, rendas, planos de poupança, etc.) da sociedade executada, seus sucessores, responsáveis solidários e subsidiários, ou em que a sua existência não foi suscetível de penhora em face dos parâmetros definidos no SIPE - Sistema Informático de Penhoras Automáticos.”(Requerimento (563574) Documento(s) (007291916) de24/03/2025 18:13:39).
46) Em 4/8/1995, o devedor subsidiário «AA» adquiriu a fração DI, destinada a habitação no ...... bloco, com entrada pelo nº ...45 de polícia, no ... andar traseiras, lado poente, Tipo T Dois, com um garagem na cave, que alienou à sua esposa em 20/10/2008 (Ofício (559542) Ofício (007268318) de 24/02/2025 09:40:20).
47) Em 24/5/2024, deu entrada no Serviço de Finanças ..., o requerimento do Reclamante no qual pede a declaração de prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...94, com os fundamentos que se extratam por relevantes para estes autos:
“(…) vem, nos termos do disposto no artigo 48.° da Lei Geral Tributária, solicitar o reconhecimento oficioso da prescrição daquelas dívidas tributárias, em virtude de já terem decorrido mais de oito anos desde a citação pessoal em reversão que ocorreu em 31.12.2010, o que faz nos termos que se seguem:
1. Conforme resulta das decisões, já transitadas em julgado, proferidas nos processos n.° 198/24.2BEBRG e n.° 199/24.2BRBRG, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Unidade Orgânica 3, as reclamações apresentadas no âmbito dos processos executivos n.° ...51 e apensos e n.° ...90 foram julgadas totalmente procedentes, com as inerentes anulações dos despachos impugnados. — Docs. 1 e 2
2. Note-se que o artigo 175.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário implica primeiramente a afirmação de uma regra de competência; a de que a prescrição e a duplicação da colecta devem ser conhecidas oficiosamente pelo órgão de execução fiscal e, se este o não fizer, pelo juiz de execução — e não se devem abster de exercer tal competência legal — a qualquer momento, tomando conhecimento e apreciando a factualidade passível de integrar os seus pressupostos.
3. Sendo a factualidade a mesma, não vislumbramos qualquer razão por que a AT se possa recusar — e, se mantiver a posição, deve justificá-la — a reconhecer a prescrição do processo infra referenciado, sendo certo que sabe que tal processo consta expressamente na petição inicial apresentada no mencionado processo n.° 198/24.2BEBRG, quer no seu cabeçalho quer no seu artigo 1.º, pese embora tenha sido inscrito como apenso, por lapso nosso, mas sendo abrangido pelos mesmos factos/pareceres do MP/decisões judiciais. — Docs. 1, 2, 3 e 4
4. Tendo dito isto, importa ainda referir que o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a consolidar o entendimento de que "a repetição do indevido é um princípio geral de direito, que em Direito Público se inscreve como corolário do respeito e garantia do estado de direito democrático (art. 2.° da CRP) e da justiça como desígnio social da República — art. 1.° da CRP — e forma de atuação dos sujeitos da relação jurídico-administrativa (art.s 12.° e 13.°, sujeição por igual à lei para os particulares e 266.°, n.° 2, para a Administração)" - vide acórdão do STA, de 06.12.2005, proferido no processo n.° 0328/02 e disponível in www.dgsi.pt (1). Assim, para poder sustentar sua a posição, a AT deve ser clara e inequívoca no conjunto dos factos e normativos que regulam as relações de Direito Público e que no seu entender diferenciam este processo dos restantes, para voltar a escusar-se a reconhecer a prescrição oficiosa do processo em baixo
Processo N.ºData da citação pessoal em reversão
...9431.12.2010
(…)”
(Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124926) de 01/08/2024 19:57:22).
48) Por despacho da Chefe do Serviço de Finanças ..., datado de 11/7/2024, a declaração de prescrição requerida pelo Reclamante foi indeferida com os fundamentos que se extratam por relevantes para estes autos:
“(…) A prescrição das obrigações tributárias é de conhecimento oficioso, de acordo com o artigo 175.° do Código do Procedimento e de Processo Tributário, e para o respetivo conhecimento, convirá que comecemos por fixar a data em que se inicia aquela;
O prazo de prescrição inicia-se a partir do ano seguinte ao do facto gerador do imposto/contribuição, nos termos do artigo. 48.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), segundo a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 55-13/2004, de 30 de dezembro, independentemente de se tratar de impostos de obrigação periódica ou de obrigação única.
A Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-lei n.° 398/98 de 17 de dezembro que entrou em vigor em 01 de janeiro de 1999 no seu artigo 48.° refere que, salvo disposto em lei especial, as dividas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Entretanto, a Lei n° 55-6/2004, de 30/12, veio alterar a redação desta norma, que passou a ser a seguinte:
As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
Relativamente às dívidas de IVA referente ao ano de 2005, por força do artigo citado anteriormente, contar-se-á a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, ou seja, a partir de 01-01-2006;
Atento o disposto no artigo 297.°, n.° 1 do Código Civil, o prazo de prescrição nos presentes autos é de 8 anos, previstos naquele artigo 48.° da LGT, pelo que no caso vertente, ocorreria, 01-012014.
As normas relativas ao regime de prescrição contendem com a extinção da responsabilidade ou elementos extintivos da mesma, assumindo natureza substantiva. Assim, de acordo com o princípio da não retroatividade, artigo 12.° do Código Civil, o regime de prescrição aplicável é o que estiver em vigor à data em que a mesma opera, aplicando-se o mesmo em bloco e não retirando apenas um ou outro preceito do diploma conforme os interesses da parte, conjugando normas dos diversos regimes.
A prescrição interrompe-se por efeitos da citação, da reclamação, do recurso hierárquico, da impugnação e do pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, de acordo com o previsto no artigo 49.° da aludida Lei.
Neste sentido, a citação produziu efeitos próprios, designadamente o efeito instantâneo consubstanciado na interrupção, inutilizando o tempo decorrido e o efeito duradouro, impedindo o decurso do prazo até ao termo do processo.
Contudo, quanto aos efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação do executado e nas palavras de Jorge Lopes de Sousa (in "Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas 2.8 Edição") "No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no
artigo 2,º, alínea d) da LGT. Esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (artigos 326.°, n.° 1 e 327.º, n.° .1 do CC).".
E no que diz respeito ao efeito duradouro da citação, importa referenciar que as citações do devedor originário se afiguram inócuas, pois tendo o responsável subsidiário sido citado, em 2010-12-30, antes de decorrido o prazo de oito anos, contado desde o termo inicial do prazo de prescrição, pelo que face ao efeito duradouro da interrupção da prescrição derivado da citação, as dividas tributárias subjacentes aos PEF em causa nos presentes autos ainda não se encontram prescritas.
E para este efeito duradouro, e como resulta das normas contidas no art. 192.° do CPPT, executado só se considera chamado ao processo para se defender quando é citado pessoal ou editalmente.
Neste sentido, a citação produziu efeitos próprios, designadamente o efeito instantâneo consubstanciado na interrupção, inutilizando o tempo decorrido e o efeito duradouro, impedindo o decurso do prazo até ao termo do processo.
No entanto, em 2019-02-16, foi o processo declarado em falhas, esta é equiparável ao trânsito em julgado que puser termo ao processo, contando, para efeitos de prescrição, o inicio do prazo previsto no n.° 1 do artigo 48.° da LGT o que embora se trate de um arquivamento provisório, trata-se, de uma decisão que põe termo ao processo, veja-se a decisão proferida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 31-01-2018, processo n.° 021/18, que reproduz a decisão sustentada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 05-04-2017, proferido no processo n.° 0304/17, tendo este destacado os ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa in "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária - Notas práticas" Áreas Editora 2010 ponto 3.3.2.1 e nota 8 a propósito do regime do art.° 327° n° 1 do Código Civil, o que reiniciou, o decurso do novo prazo de prescrição de 8 anos.
A tais prazos, acrescenta-se o período suspensivo compreendido entre 09-03-2020 e 03-06-2020, estiveram suspensas a contagem dos prazos de prescrição dos processos de execução fiscal, em face do estipulado no n.° 2, do artigo 5.°, do Decreto-Lei n.° 10-F/2020, de 26 de março, conjugado com o n.° 3, do artigo 7.°, da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março e com os art°s.2, 5 e 6, da Lei 4-A/2020, de 6/04 e art°.8, da Lei 16-A/2020, de 29/05, bem como entre 01/01/2021 e 31/03/2021 em face do estipulado, no Despacho Conjunto de 08-01-2021, de suas Excelências o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e o Secretário de Estado da Segurança Social e no disposto na alínea a) do n.° 4, do artigo 6.°, do Decreto-Lei n.° 6-E/2021, de 15 janeiro, conjugado com o n.° 3, do artigo 6.°-B, da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.° 4-B/2021, de 01 de fevereiro.
Assim, e atento ao supra exposto, ainda não ocorreu a prescrição da obrigação tributária em questão, em face do estabelecido naqueles preceitos legais. (…)” (Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124927) de 01/08/2024 19:57:22).
49) O aqui Reclamante foi notificado, na pessoa do seu mandatário constituído, do despacho mencionado no ponto precedente através do ofício n.º 1655, de 12/7/2024, enviado sob registo RF 42........5 3 PT, da mesma data (Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124927) de 01/08/2024 19:57:22).
50) A petição inicial dos presentes foi entregue no Serviço de Finanças ... em 25/7/2024 (cfr. informação elaborada pelo órgão de execução fiscal nos termos do artigo 277.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Mais se provou que:
51) Em 6/2/2020, o Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a prescrição do processo de execução fiscal n.º ...94 (Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124913) de 01/08/2024 19:57:07).
52) Em 23/11/2023, o Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a declaração de prescrição do processo de execução fiscal n.º ...94 (Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124921) de 01/08/2024 19:57:09).
53) O requerimento mencionado em 51) foi indeferido pelo órgão de execução fiscal, por despacho datado de 6/10/2021 no qual consta “9 — Em 2019-02-16 viria o processo a ser declarado em falhas;” (Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124914) de 01/08/2024 19:57:08 e Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124923) de 01/08/2024 19:57:20).
54) O requerimento mencionado em 52) foi indeferido pelo órgão de execução fiscal por despacho datado de 18/12/2023, no qual se lê “No entanto, em 2019-02-16, foi o processo declarado em falhas, esta é equiparável ao trânsito em julgado que puser termo ao processo, contando, para efeitos de prescrição, o inicio do prazo previsto no n.° 1 do artigo 48,° da LGT “ (Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124914) de 01/08/2024 19:57:08 e Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124923) de 01/08/2024 19:57:20).
55) O Reclamante foi notificado do despacho mencionado em 53) por ofício datado de 6/10/2021, enviado sob registo RF 43.......3 8 PT de 12/10/2021, com 2ª tentativa através de ofício datado de 28/10/2021, enviado sob registo RF 43.......9 3 PT da mesma data (visados ofícios e registos através de Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124914) de 01/08/2024 19:57:08 e Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124923) de 01/08/2024 19:57:20).
56) O Reclamante foi notificado do despacho mencionado em 54) por ofício datado de 19/12/2023, enviado sob registo RF 42........5 5 PT, com 2ª tentativa através de ofício datado de 8/1/2024, enviado sob registo RF 42.........8 8 PT datado de 10/1/2024 (visados ofícios e registos através de Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124914) de 01/08/2024 19:57:08 e Petição Inicial (542496) Documentos da PI (007124923) de 01/08/2024 19:57:20).
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir e o pedido.
*
Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo executivo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente em cada número o(s) documento(s) que contribuíram para a extração de tal facto, através da indicação das folhas do processo eletrónico em que o mesmo se encontra.
A valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar que as informações oficiais, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede nos presentes autos (cfr. artigos 76.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 115.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário)
*
IV –DE DIREITO:
Cumpre, então, saber se a sentença padece de erro de julgamento por não ter declarado prescrita a quantia exequenda, no entendimento, contrário ao do Recorrente, de que inexistiam razões para o órgão de execução fiscal proceder à declaração em falhas, em data anterior à que foi determinada.
Para melhor compreensão da questão decidenda, antes de mais, passamos a exteriorizar a fundamentação da sentença, desenvolvida nos seguintes termos:
«Como se viu supra, a questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se as dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...94 se encontram prescritas.
Decorre do probatório que:
- Em 30/4/2005, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...94, para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do período de tributação 200501 o montante de 9.822,52€ (cfr. factualidade vertida em 3) e 4)).
- Em 22/11/2005, a sociedade comercial “[SCom01...] LDA”, devedora originária, foi citada para o processo de execução fiscal n.º ...41 e apensos (no qual se inclui o processo de execução fiscal n.º ...94 (cfr. factualidade assente em 5) e 6)).
- Em 30/12/2010, o Reclamante foi citado pessoalmente, para o processo de execução fiscal n.º ...41 e apensos, como responsável subsidiário (ponto 7) do probatório).
- Em 16/2/2019, foi registada a declaração em falhas na tramitação do processo de execução fiscal n.º ...94 (factualidade assente em 42)), declaração em falhas posteriormente confirmada pelo órgão da execução fiscal, em 26/11/2021 (cfr. factualidade vertida em 45)).
Ora, quanto às dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado rege o disposto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária, que previa e continua a prever, para o que aqui releva, que as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
Volvendo ao caso vertente, como já referido supra, estão em causa obrigações tributárias decorrentes Imposto sobre o Valor Acrescentado do período de tributação de 200501, pelo que o termo inicial do prazo de prescrição da dívida ocorreu em 1/1/2006, e o termo final do prazo de prescrição ocorreria em 31/12/2013, caso não se verificassem quaisquer factos interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Acontece que a contagem do prazo é influenciada por factos que a lei configura como causas de interrupção e/ou suspensão que “são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil”, conforme decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 3/8/2011, recurso 0639/11, publicado em www.dgsi.pt.
Assim, o artigo 49.º do mesmo diploma legal, na redação conferida pela Lei n.º 53A/2006, de 29/12, determinava, sob a epígrafe “Interrupção e suspensão da prescrição” que: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (*)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”.
Decorre do normativo transcrito que a citação determina a interrupção da prescrição.
Como é sabido a jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), bem como reconhece que esse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes – vd. entendimento sufragado na doutrina pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Notas Práticas sobre a prescrição da obrigação Tributária, Áreas Editora, pág. 51 e na jurisprudência entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2016, proferido no processo 01060/16, de 27/1/2016, proferido no processo 01698/15 e de 13/3/2019, lavrado no processo 01437/18 todos publicados em www.dgsi.pt).
Pois bem, decorre do probatório que o aqui Reclamante e devedor subsidiário foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal n.º ...94, na qualidade de revertido, em 30/12/2010 (cfr. factualidade vertida em 7) do probatório), o que determina que o prazo prescricional ocorrido desde 1/1/2006 até 30/12/2010 foi inutilizado por efeito da referida citação pessoal e, dado que o efeito interruptivo tem carácter duradouro, até ao termo da ação executiva.
Parece ainda resultar da petição inicial destes autos que o Reclamante contesta o efeito duradouro da interrupção da prescrição decorrente da citação do executado quando se insurge quanto ao recurso ao Código Civil para aferir de tais efeitos.
Ora, relativamente às dívidas de natureza tributária, tem-se por inquestionável que a prescrição só é aceite enquanto expressamente prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os atos interruptivos e suspensivos – como acontece com as normas contidas na Lei Geral Tributária.
Porém, tal não significa que os efeitos dos atos interruptivos não possam ser colhidos do Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir na Lei Geral Tributária qualquer norma sobre a matéria. Com efeito, embora este diploma legal fixe, de forma taxativa, os atos interruptivos da prescrição, ela não define os efeitos desses atos, isto é, não define se eles têm efeito instantâneo ou duradouro.
É verdade que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o artigo 34.º do Código de Processo Tributário e o artigo 48.º da Lei Geral Tributária até à alteração introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de que o efeito da interrupção só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. O que equivalia a conferir efeito duradouro a todos os atos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses atos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro em virtude da paragem do processo nos termos referidos (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição).
Contudo, após a alteração introduzida no artigo 49.º da Lei Geral Tributária pela Lei 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos atos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde, como se viu, o artigo 326.º estabelece que “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte” e o artigo seguinte dispõe que “1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Assim, tal como decorre do preceituado nos artigos 318.º a 320.º do Código Civil, a suspensão do prazo de prescrição tem como efeito que este não comece a correr enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo, isto é, os atos suspensivos são sempre de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem.
Já a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, fazendo, em princípio, reiniciar de imediato a contagem de novo e integral prazo (efeito instantâneo), salvo se o ato interruptivo for constituído pela “citação, notificação ou ato equiparado, ou compromisso arbitral”, caso em que a lei faz prolongar no tempo a relevância do ato interruptivo até que ocorra determinado facto (efeito duradouro).
É o que decorre, de forma inequívoca, dos seguintes preceitos do Código Civil:
“Artigo 326.º
Efeitos da interrupção
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.
2. (…)
Artigo 327.º
Duração da interrupção
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver, entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”.
Deste modo, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado em anotação ao artigo 326.º, “O efeito da causa interruptiva pode ser instantâneo, como no caso de o devedor reconhecer a dívida. Desde esse momento começa, pois, a contar-se um novo prazo. Mas bem pode a causa interruptiva manter a sua relevância durante um período mais ou menos longo. É o que acontece nos casos previstos no artigo seguinte”; e em anotação ao artigo 327º escrevem que “Ao lado da interrupção admite-se, nos casos enumerados no nº 1, um prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa; só neste momento é que começa a contar-se o novo prazo”.
Por conseguinte, após um ato interruptivo, o reinício do prazo tanto pode ocorrer de imediato, como ocorrer só a partir do momento em que cesse, por determinação da lei, o seu efeito.
Termos em que, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar, mais não resta concluir pela não verificação da prescrição das dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º...94.
Todavia, o Reclamante invoca ainda que tal processo se extinguiu pela respetiva declaração em falhas que ainda que apenas formalmente declarada pelo órgão de execução fiscal em 16/2/2019, já havia ocorrido em 29/12/2006, o que impõe a retoma da contagem do prazo de prescrição.
Em abono da sua tese defende que os autos evidenciam que desde 29/12/2006 não são efetuados quaisquer pagamentos no mencionado processo de execução fiscal, pois que as quantias aplicadas em 2019 e 2021 resultaram de penhoras e que apenas com a notificação do despacho reclamado tomou conhecimento da data da declaração em falhas.
Antes de mais cumpre verificar o regime jurídico da declaração em falhas.
A declaração em falhas tem os seus pressupostos no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que determina:
“Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.”.
In casu, resulta do probatório que foi averbada na tramitação do processo de execução fiscal aqui sob escrutínio a declaração em falhas em 16/2/2019 (factualidade assente em 42)), declaração em falhas posteriormente confirmada pelo órgão da execução fiscal, em 26/11/2021 (cfr. factualidade vertida em 45)).
Ora, a declaração em falhas do processo de execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, configura um encerramento provisório do processo, que depende da verificação dos pressupostos ínsitos no referido normativo.
Nas palavras de Tomás Cantista Tavares: “(…) O órgão de execução fiscal declara em falhas a dívida exequenda e acrescido, quando, “em face de auto de diligência” (com inscrição expressa no processo) se verifique um dos seguintes casos (art. 272.º do CPPT):
a) “Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis”.
Com a declaração em falhas, o processo de execução fiscal não se extingue, mas fica parado (no limbo, em linguagem gráfica), e apenas prosseguirá, se entretanto não prescrever, caso se constate que o executado (sucessores ou responsáveis) possui (venha a possuir, de forma superveniente) bens penhoráveis (art. 274.º do CPPT).” (Prescrição da Prestação Tributária: Execução fiscal, Suspensão e “Declaração em falhas”, disponível em https://portal.oa.pt/media/132108/tomas-cantista-tavares.pdf, pág. 848).
Diga-se desde já, que o Reclamante não tem razão na crítica que faz ao despacho reclamado no sentido deste omitir pronúncia quanto à data da declaração em falhas, porquanto não só não suscitou essa questão junto do órgão de execução fiscal (cfr. factualidade vertida em 47)) como lhe cabia a si carrear para os autos prova da certificação da inexistência de bens do(s) Executado(s) para solver a dívida, ou da data em que esta foi constatada pelo órgão de execução fiscal – neste sentido vd. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/6/2023, proferido no processo 51/23.7 BELLE e publicado emwww.dgsi.pt).
Certo é que em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte nestes autos, cumpre verificar se, desde a data da citação do Reclamante e a data da declaração em falhas, foram efetuadas diligências dirigidas à cobrança da dívida exequenda que tenham revelado a falta de bens do devedor originário, responsáveis solidários e subsidiários, por ser questão de conhecimento oficioso.
Ora, o que decorre dos autos é que efetivamente foram efetuadas diligências tendentes à cobrança da dívida exequenda: umas com resultados negativos (não reconhecimento da obrigação); outras sem resposta e sem que se saiba porque motivo, não foram objeto de insistência por parte do órgão da execução fiscal e outras ainda das quais resultaram entregas de montantes à ordem do processo de execução fiscal aqui em causa, nomeadamente as compensações dos reembolsos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do devedor subsidiário, aqui Oponente em 18/6/2019 e 28/5/2021; a penhora de vencimentos do Oponente em 2011 e 2012 e posteriormente 2021, assim como a penhora de vencimento do devedor subsidiário «BB» em 2023, com entregas em 2023 e 2024, sendo que tanto o Oponente como «BB» apresentaram rendimentos da categoria A nas declarações de rendimentos dos anos de 2013 até à atualidade.
Na verdade, implicando a declaração em falhas do processo de execução fiscal a indagação, reunião e apreciação, mesmo periódica, de elementos de facto e a formulação de juízos próprios de natureza administrativa (de facto e de direito), aos quais o Tribunal Tributário é “estranho”, e não estando sujeito sequer a prazo, ou seja, tudo aponta para que o mesmo não constitui um poder vinculado da Administração estando situado na sua margem de livre apreciação e discricionariedade.
Ou seja, do que vem dito, e face à clareza do disposto no artigo 272.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, determina que não se possa concluir que a declaração em falhas deveria ter ocorrido anteriormente, muito menos como pretende o Reclamante em 2006.
Tanto mais que, sendo como se disse, a declaração em falhas um ato de trâmite situado na sua margem de livre apreciação e discricionariedade da Administração e dando os autos notícia de que os devedores subsidiários apresentaram rendimentos da categoria A nas suas declarações de rendimentos dos anos de 2013 até à atualidade, que ambos viram os seus vencimentos penhorados, no caso do Oponente em 2011 e 2012, sem que se saiba porque razão a entidade patronal deixou de proceder a entregas dos montantes penhorados nos anos subsequentes, para posteriormente, em 2021, após insistência do órgão da execução fiscal, voltasse a proceder a entregas relativas à penhora desse mesmo vencimento e ainda as compensações dos reembolsos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do Oponente relativos aos anos de 2018 e 2019, não está este Tribunal legitimado a considerar que o órgão da execução fiscal deveria ter declarado em falhas o processo de execução fiscal em momento anterior.
A talho de foice diga-se que antes parece ser que em 2019 não estavam reunidas as condições para que o órgão da execução fiscal tivesse declarado em falhas o processos sob escrutínio, pois nada relevam os autos nesse sentido – continua a haver rendimentos declarados pelos devedores subsidiários, foram efetuadas compensações de reembolsos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e penhorado novamente o vencimento do Oponente, não se sabendo porque motivo não foi penhorado o vencimento do outro devedor subsidiário, também este com rendimentos da categoria A declarados.
Certo é que, tal como determina o artigo 272.º do Código de Processo Civil, será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, fique demonstrada a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, o que in casu não ocorreu, pois que, como já se deixou dito, ambos os devedores subsidiários declararam rendimentos da categoria A sem que resulte dos autos que os mesmos fossem impenhoráveis.
Pelo exposto, tudo visto e considerado, tem a apresente reclamação que improceder in totum conforme infra se decidirá.»
Exteriorizada a fundamentação da sentença, avançamos que não a podemos acompanhar integralmente pelas razões que passamos a dilucidar.
Ora, não obstante espelhar uma irrepreensível base normativa e jurisprudencial a propósito do instituto da prescrição e da relevância da citação enquanto evento com duplo efeito [instantâneo e duradouro] da interrupção da prescrição, o tribunal a quo incorreu numa incorreta subsunção dos factos ao direito no que se refere ao momento da declaração em falhas, como infra dilucidamos.
Não é controvertido que a quantia exequenda diz respeito a IVA do período de 2005/01, pelo que o prazo de prescrição é de 8 anos a contar a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, nos termos do disposto no art. 48.º, n.º 1, da LGT [na versão vigente à data dos factos, introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30.12, com entrada em vigor a 01.01.2005]. No caso, o prazo de prescrição iniciou-se, então, a 01.01.2006.
Por outro lado, também, não se mostra questionado que o Reclamante foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, a 30.12.2010 [cfr. ponto 7 da matéria de facto], ou seja, já depois de ter decorrido 5 anos de emissão do ato de liquidação. Pelo que, a interrupção da prescrição relativamente à devedora originária por força da citação ocorrida a 22.11.2005 [cfr. pontos 5 e 6, ibidem] não produz efeito quanto àquele.
Outrossim, à data da referida citação, as dívidas em execução nos presentes autos ainda não se encontravam prescritas, constituindo a citação causa interruptiva desse prazo, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, da LGT.
A LGT nada diz sobre os efeitos dos factos interruptivos do prazo de prescrição, aplicando-se neste âmbito o disposto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC, ex vi artigo 2.º, alínea d) da LGT.
Nos termos do disposto no artigo 326.º, n.º 1, do CC, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo” (efeito instantâneo).
De acordo com o artigo 327.º, n.º 1, do CC, “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (efeito duradouro). Neste âmbito, tal como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ao trânsito em julgado tem de fazer-se equivaler a decisão que puser termo ao processo, considerando-se como tal também a declaração em falhas, prevista nos artigos 272.º a 275.º do CPPT [in CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011”, Áreas Editora, IV vol., págs. 57, 61 e 62], acompanhado uniformemente pela jurisprudência [vide, a título de exemplo, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.04.2019, processo n.º 01437/18.4BEBRG, disponível em www.dgsi.pt].
Quanto à questão dos efeitos da citação sobre o prazo de prescrição, tem sido entendimento reiterado da jurisprudência dos tribunais superiores que a mesma tem um efeito instantâneo e duradouro, nos termos supra expostos [cf., por todos, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.12.2020 e de 10.04.2019, proferidos nos processos n.º 01152/11.0BEBRG e 01437/18.4BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt]. Ademais, o reconhecimento do referido efeito duradouro “não ofende os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas, nem viola as garantias dos contribuintes” [cf. acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 05.11.2020, proferido no processo n.º 00178/20.7BEVIS, disponível em www.dgsi.pt].
Por sua vez, a declaração em falhas do processo de execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 272.º do CPPT, configura um encerramento provisório do processo, que faz cessar os efeitos duradouros do facto interruptivo da citação e originar o reinício do prazo de prescrição da dívida exequenda, atenta a falta de impulso da ação executiva por parte do exequente [cfr. Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas” , Áreas Editora, 2010].
Sobre a relevância da declaração em falhas para efeito da contagem do prazo de prescrição daremos nota, por lapidar, da jurisprudência recente firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2024, processo n.º 01321/22.7BEPR, disponível para consulta em dgsi.pt, desenvolvida nos seguintes termos: «(…) A declaração em falhas, como resulta da sua regulamentação, constante dos arts. 272.º a 274.º do CPPT, tem como finalidade justificar que o órgão da execução fiscal – a quem compete tramitar a execução fiscal e extingui-la «dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas» [cfr. arts. 10.º, n.º 1, alínea f), e 177.º do CPPT] –, mantenha o processo de execução fiscal parado (sem outras diligências em ordem à cobrança) quando verificar a impossibilidade da sua cobrança, decorrente de algum dos casos elencados no art. 272.º do CPPT. Nesses casos, o processo será mantido numa situação de “extinção provisória” (que pode converter-se em definitiva) até que ocorra a prescrição (momento em que a “extinção provisória” se torna definitiva) ou até que, dentro do prazo da prescrição, deixe de se verificar o motivo que determinou a declaração em falhas, caso em que a execução fiscal prosseguirá. Ou seja, a declaração em falhas tem como escopo permitir que o órgão da execução fiscal fique dispensado de outras diligências em ordem à cobrança da dívida e deixe o processo parado, sem consequência disciplinares ou até ao nível da responsabilidade subsidiária (cfr. art. 85.º, n.º 3, do CPPT) para os funcionários responsáveis pela sua tramitação.
[…], nas palavras de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, a declaração em falhas, que caracteriza com um acto de ordenação, da categoria de mero trâmite, «corresponde a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes».
Sobre a natureza jurídica dos actos praticados em execução fiscal, , pág. 51, e-book do Centro de Estudos Judiciários, A Execução Fiscal, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vc5HNrD3V1U%3D&portalid=30. O mesmo artigo encontra-se também disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/59862/1/Nat%20jur%C3%ADdica%20atos%20PEF.pdf.
Sem prejuízo do que se deixou dito, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial adoptado por este Supremo Tribunal, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT.
Com efeito, há muito tempo que a jurisprudência sustenta que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.
No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 62.
Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária» (Ob. cit., 23).
(…).»
Do judiciosamente exposto, conclui-se que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.
Desta jurisprudência e da deste TCA [por todos, acórdãos de 22.06.2024, proc. n.º 2251/23.0BEBRG e de 13.03.2025, proc. n.º 1273/24.9BEBRG, este último com intervenção do mesmo relator]:
· Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.
· A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração.
No caso, legitimamente (em termos processuais) o Recorrente coloca em causa precisamente a oportunidade da declaração e falhas, asseverando que existiam condições para que fosse proferida, pelo menos, em finais de 2012/ início de 2013 e não, como fez o órgão de execução fiscal, apenas em 16.02.2019 [cfr. ponto 42 do elenco da matéria de facto], uma vez que «dos factos constantes do probatório fixado na sentença recorrida resulta que não foram encetadas pelo órgão de execução fiscal quaisquer diligências tendentes à cobrança da dívida exequenda após finais de 2012/inícios de 2013 e, bem assim, que aqueles revelam a falta de bens suscetíveis de penhora do devedor originário e dos demais responsáveis desde essa data.»
Sustenta a sua pretensão na, alegada, constatação de que «das listas de diligências de penhoras contantes da informação prestada pelo órgão de execução fiscal de fls. 673 e seguintes do SITAF e dos documentos juntos com aquela informação que constituem o anexo 3, relativo à devedora originária, o anexo 4, respeitante ao Reclamante, e o anexo 6, respeitante ao revertido «BB», decorre que nenhuma diligência com vista à cobrança da dívida exequenda foi realizada pelo órgão de execução fiscal entre finais de 2012/inícios de 2013 e meados 2021.» [conclusão 8]; E que «[c]onforme consta daquela informação, no que concerne ao Recorrente não foi efetuada qualquer diligência de penhora ou outra tendente à cobrança da dívida exequenda, desde 23.11.2012 até 15.07.2021, somente tendo sido operadas as referidas compensações dos reembolsos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares em 18.06.2019 e 28.05.2021; já relativamente ao revertido «BB» também não foi realizada qualquer diligência de penhora ou outra tendente à cobrança da dívida exequenda, desde 06.06.2013 até 04.03.2023.» [conclusão 9].
Ora, analisando a matéria de facto fixada com base na prova documental junta aos autos, a ilação a extrair é que existem condições para determinar a declaração em falhas em data anterior à fixada pelo órgão de execução fiscal.
Se não, vejamos.
Consente o elenco dos factos provados constatar que a 16.02.2019 foi o processo de execução declarado em falhas [cfr. ponto 42)]. Esta evidência permite concluir que o órgão de execução fiscal entendeu verificarem-se, nesta data, as condições factuais para a determinação da declaração em falhas, como seja a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, conforme dispõe o art. 272.º, no caso, alínea a), do CPPT. Aliás, é isso que assumidamente resulta do despacho reclamado, equiparando o Chefe de Finanças a declaração em falhas «ao trânsito em julgado que puser termo ao processo».
Todavia, «a declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), cumprindo conhecer se em momento anterior estava aquele em condições de emitir aquela». [acórdãos deste TCA Norte de 20.06.2023 e 20.12.2023, processos n.ºs 00235/23.8BEPRT e 00920/23.4BEPRT, respetivamente, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt].
Ora, no despacho reclamado, o órgão de execução fiscal entre a data citação do Reclamante [30.12.2010] e a declaração em falhas não assinalou qualquer tramitação no processo de execução fiscal [cfr., ainda, os pontos 11 e 12 da informação que o antecedeu].
Perscrutando a matéria de facto, dela resulta existir um hiato temporal de cerca de 5 anos entre o último ato praticado na execução fiscal com vista à demonstração da existência de bens penhoráveis da devedora originária e dos responsáveis subsidiários, entre os quais o Reclamante [06.02.2014] e a data da declaração em falhas [16.02.2019], conforme passamos a concretizar:
Ø Os atos praticados com vista a penhorar bens da devedora originária, ocorreram entre 09.10.2013 [primeiros pedidos de penhora de créditos], cuja última resposta foi obtida a 06.02.2014, todos sem sucesso [cfr. pontos 13 a 28 da matéria de facto]. Não existindo quaisquer outras diligências levadas a cabo para aquele fim, designadamente tentativas de outras penhoras ou insistências.
Ø Relativamente ao Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, as diligências com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda iniciaram-se a 04.05.2011, com pedidos de penhora de vencimentos, o último dos quais a 23.11.2012. Um dos primeiros pedidos logrou sucesso, com depósitos a favor da exequente entre 28.10.2011 e 31.10.2012. O último pedido teve a notificação devolvida a 08.01.2013 [cfr. pontos 8 a 12 e 29]. Ou seja, a partir desta última informação não se deteta que tenha sido realizada qualquer tentativa de cobrança por parte da exequente, nomeadamente novas iniciativas ou pedido de explicação para que não tivesse prosseguido a penhora de vencimento. Conformando-se a exequente com a inexistência de bens penhoráveis para além dos valores constantes nos autos.
Ø No que diz respeito a «BB», o outro responsável subsidiário, a matéria de facto apenas permite assinalar uma tentativa de penhora de vencimento a 06.06.2013, com resposta de “impenhorabilidade” obtida a 05.07.2013 [cfr. ponto 36].
Do exposto, inelutavelmente, resulta que desde, pelo menos, 06.02.2014 [data última resposta de não existência de créditos a penhorar] existe uma manifesta falta de impulso processual da ação executiva por parte do exequente, por um lado. E, face à demonstração na execução da falta de bens penhoráveis, da titularidade da sociedade e dos responsáveis subsidiários, desde aquela, existem as circunstâncias que determinam a declaração em falhas e não apenas, como arbitrariamente veio a ocorrer, na data sindicada.
No fundo, o mesmo é dizer que as condições que o órgão de execução fiscal julgou considerar verificadas a 19.02.2019 na execução fiscal, para a declaração em falhas, já ocorriam desde 06.02.2014, uma vez que o restabelecimento do impulso processual somente ocorreu, no que se refere ao Reclamante, a 15.07.2021 [pontos 30 e 31] e, ao outro responsável subsidiário, a 04.03.2023 [ponto 37].
É essencial não perder de vista que a demonstração da (in)existência de bens penhoráveis tem que ser, exclusivamente, a partir dos elementos constantes no processo de execução fiscal, como resulta do teor literal do art. 272.º ao mencionar “quando, em face, do auto de diligências”, razão pela qual não podia, como não pode, atender-se a outros elementos, entretanto, recolhidos oficiosamente, como aconteceu na presente ação, com vista a demonstração da existência de bens penhoráveis e não é isso que resulta do acórdão do TCAN proferido nos autos a 12.12.2024, que julgou verificado défice instrutório, bem pelo contrário.
Na verdade, relembra-se, o que ali se afirma é que «cotejado o probatório e compulsados os autos, verifica-se que o processo executivo não contém quaisquer elementos relativos ao período que medeia a citação do Executado, aqui Recorrente e a declaração em falhas, impondo-se averiguar se naquele período foram promovidas diligências dirigidas à cobrança da divida exequenda que tenham revelado a falta de bens do devedor originário, responsáveis solidários ou subsidiários, urgindo não olvidar a importância da remessa integral do processo de execução fiscal ao tribunal, uma vez que a questão suscitada é de conhecimento oficioso.» [destacados da nossa autoria].
Nesta conformidade, a atividade que cumpria observar era a que existia na ação executiva entre a data da citação e a da declaração em falhas, conforme foi por nós evidenciada na fundamentação supra, em consonância com a fundamentação de facto sustentada nos elementos integrantes do processo de execução fiscal junto aos autos [cfr. págs. 322 a 629 da paginação eletrónica].
E, retomando a ilação acima retirada, no caso, a 06.02.2014 estavam verificadas as condições para determinar o processo de execução em falhas, nos termos do disposto no art. 272.º, alínea a), do CPPT, ao contrário do julgado na sentença e no despacho reclamado
Fixada a declaração em falhas a 06.02.2014, cessando nesta data o efeito interruptivo duradouro da citação, no dia seguinte, 07.02.2014, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, como vimos, de 8 anos, que em tese terminaria a 07.02.2022.
No caso, inexistem quaisquer causas interruptivas, apenas sendo possível assinalar como causas suspensivas as decorrentes da [excecional] situação epidemiológica decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 que provocou a doença COVID-19, nos seguintes períodos: i) entre 09.03.2020 e 03.06.2020 [por força, quanto ao início dessa causa suspensiva, do artigo 7.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março conjugado com o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e, ainda, quanto à sua cessação, os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio], correspondendo a 86 dias; e ii) entre 22.01.2021 e 06.04.2021 [por força, quanto ao início dessa causa de suspensão, do artigo 6.º-B, n.º 1 e 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e, ainda, artigo 4.º desta Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e, quanto à sua cessação, os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril], correspondendo a 74 dias, perfazendo o total de 160 dias.
Donde, somando 160 dias a partir de 07.02.2022, o prazo de prescrição teve o seu término a 17.07.2022.
Em conclusão, mostrando-se as dívidas prescritas, a sentença que assim não entendeu não pode manter-se no ordenamento jurídico, assim como também não o despacho reclamado.
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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, revogar a sentença e julgar a Reclamação procedente e anular o despacho reclamado.
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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.
II - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração.
III - A demonstração da (in)existência de bens penhoráveis tem que ser, exclusivamente, a partir dos elementos constantes no processo de execução fiscal, como resulta do teor literal do art. 272.º ao mencionar “quando, em face, do auto de diligências”, razão pela qual não podia, como não pode, atender-se a outros elementos, entretanto, recolhidos oficiosamente, como aconteceu na presente ação, com vista a demonstração da existência de bens penhoráveis.
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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, em revogar a sentença e julgar a Reclamação procedente e anular o despacho reclamado.

Custas pela Fazenda Pública em ambas as instâncias, sendo que nesta não é devida taxa de justiça por não ter contra alegado.


Porto, 15 de julho de 2025


[Vítor Salazar Unas]
[Maria do Rosário Pais]
[Cláudia Almeida]