Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01717/04-Viseu
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/30/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ana Paula Santos
Descritores:MÉTODOS INDICIÁRIOS
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I. A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal não se pronuncie sobre questão de que devesse conhecer.
II. Cabe à AF demonstrar que os erros ou irregularidades detectados na contabilidade do contribuinte são de tal forma relevantes que inviabilizam a comprovação directa e exacta da matéria tributável e que o recurso aquele método se tornou a única forma de a determinar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, só então se mostrando legitimada a tributação com base nas operações que o contribuinte presumivelmente efectuou.
III. Se da fundamentação apresentada pela AF não resultam demonstrados aqueles pressupostos, a liquidação que na sua sequência foi efectuada, mostra-se inquinada por vício de violação de lei e, como tal, tem de ser anulada.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

J..., contribuinte nº 1…, com os demais sinais dos autos, inconformado recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1995 e respectivos juros compensatórios, tudo no valor total de 694.907$00.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1. Existe vício de fundamentação na aplicação dos métodos indiretos – Art.º 81º do CPT – atual Art.º 77º, n.º 4, da LGT.

2. A sentença não identificou as irregularidades, omissões e comportamentos que permitem o recurso a métodos indiretos, quanto ao ano de 1995, para se poder pronunciar se as mesmas estão ou não devidamente fundamentadas, o que constitui omissão – Art.º 125º do CPPT.

3. Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente – Art.º 38º do CIRS, à época, atual alínea b) do Art.º 87º da LGT;

4. Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma ao atual Art.º 77º da LGT.

5. Existe errónea quantificação e como também dos Art.º 120º e 121º do CPT (atual art.º 100º do CPPT) determinavam a anulação do ato impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

Nestes termos;

Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.


Não foram apresentadas contra-alegações.


O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por, em suma, entender que a sentença recorrida não merece censura.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.





FUNDAMENTAÇÃO

De facto


Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
A) A liquidação em causa nestes autos, liquidação nº 5320056216 de IRS de 1995, teve origem na ação de fiscalização realizada pela Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária, D. D. de Finanças de Viseu, cfr. docs. de fls. 19 e 25 a 35 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;

B) para o efeito considerou-se para além do mais que no relatório e informação consta, o seguinte:
“O contribuinte declara como compras de matérias primas os valores referentes aos fornecimentos e serviços de terceiros e a compra de matérias primas declara-a em compras de mercadoria.

O contribuinte produz, outrossim, serviços de decoração e remodelação (reconstrução) completos de estabelecimentos comerciais e de profissionais livres, estando neles incorporados como elemento imprescindível e por tabela, onerosa, a mão de obra dos mais variados especialistas na área da construção civil, tais como pedreiros, eletricistas, marceneiros, aplicadores de tetos falsos, ladrilhadores, serralheiros, pintores, canalizadores, etc..
6º Ora é todo este “universo” de mão de obra que não é refletido na linha 8 do quadro 5…

O contribuinte não declara quaisquer descontos para o Centro Regional de Segurança Social.

e) Fornecimentos e Serviços externos…
Neste campo e principalmente se detectam fortes omissões, aliás como é prática corrente, já que estes agentes económicos se correm amiúde de chamada “mão de obra subterrânea”.
Com efeito e a título de exemplo no exercício de 1991, o contribuinte remodelou e decorou vinte e um estabelecimentos e possui na sua escrita uma factura (nº 147) de 20/06/91, no valor de 75 000$00 passada pelo sujeito passivo que lhe presta serviços a área da instalação elétrica!
Este montante nem para um estabelecimento era razoável como custo…

8º compras

Só de um fornecedor – C… Lda. Viseu omitiu no ano e 1992 as facturas de Abril nº 16.098 de 4.985$00, 7089.3 no valor de 168.144$00…

Como é lógico e evidente os Serviços prestados declarados transportam consigo todas as omissões anteriormente focadas sendo delas a resultante final.

… o trabalho executado no salão cabeleireiro “P…” R…. – nº 29 rondou os 2. 000.000$00, tendo sido facturado 1.000.000$00.
Também na ourivesaria de C…– Sernancelhe – decoração e montagem foram faturados 862 069$00, quando logo, e como primeira prestação, o proprietário pagou 1. 000.000$00.

Assim e dado que nenhum dos indicadores declarados, compras, despesas, serviços prestados e Resultados apresenta qualquer credibilidade, passamos a corrigir o Apuramento do rendimento, por métodos indiciários nos Anexos MI e B1 nos termos do art.º 38º do CIRS e nº 3 do art.º 82º do CIVA, tomando como coeficiente percentual sobre o Custo das Matérias Primas Consumidas já corrigidas, para cálculos dos serviços prestados 2.0 por ser o mais razoável neste tipo de atividade tendo o mesmo sido aliás apresentado pelo contribuinte em 1994.”, idem anterior;

C) Entre os anos de 1991 e 1995 a maior parte dos trabalhos realizados pelo Impugnante situaram-se na zona de Viseu, vide depoimentos das testemunhas 2ª e 3ª;

D) O granito aplicado no estabelecimento comercial denominado “Casa…”, sito na Rua …, Viseu, foi fornecido pelo proprietário do estabelecimento, cfr. depoimento da 1ª testemunha;

E) O Impugnante realiza ele próprio alguns trabalhos de eletricidade designadamente eletrificação de tetos falsos, vide depoimento da 2ª testemunha;

F) Não se conformando com a fixação com recurso a métodos indiretos o Impugnante apresentou reclamação nos termos do art.º 84º do CPT que veio a culminar com decisão de manter os valores apurados na sequência da inspeção e informação, cfr. docs. de fls. 37 a 50;

G) A liquidação impugnada referida em A) contém como data limite de pagamento 13-07-1998 sendo que a PI que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 22-07-1998; vide doc. de fls. 19 e carimbo aposto a fls. 2, folha 1 da PI;

H) Encontra-se paga desde o dia 24 de Julho de 2003, cfr. informação constante de fls. 85.

II II Factos não provados
Outros factos que estejam em contradição com a factualidade provada.
*
A convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos documentais e outros indicados em cada alínea dos factos provados.

Ao abrigo do disposto no artigo 662 do CPC e por se encontrar nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório o teor do relatório da fiscalização que serviu de base à liquidação impugnada, onde consta o seguinte:

«1°- Do binómio Custo das Matérias Primas Consumidas - Serviços prestados, ressalta para os exercícios de 1991/92/93/94/95 um coeficiente percentual de respectivamente 1.296, 1.569, 1.896, 2.078 e 1.72, a que correspondem Custos das Matérias Primas Consumidas (C.M.P.C.) de respectivamente 8.694.725$000; 9.458.830$00; 10.457.965$00; 17.495.394$00 e 12.608.998$00.

2°- Com efeito e como já foi dito na Análise Fiscal, em 3.1, o contribuinte declara como compras de matérias-primas os valores referentes aos Fornecimentos e serviços de terceiros e a compra de matérias-primas declara-a em compra de mercadorias.
3°- Foi portanto depois de ta1 constatarmos, que chegámos a estes coeficientes percentuais.
4°- De posse destas relações C.M. - Serviços prestados, de imediato concluímos que principalmente nos exercícios de 1991 e 9992 os Serviços prestados declarados foram profundamente deturpados.

5°- Com efeito a actividade do contribuinte não é comercializar vidros, espelhos, granitos, tintas, etc. (se tal fosse, a margem de lucro apresentada em 1991 estaria razoável). O contribuinte produz, outrossim, Serviços de decoração e remodelação (reconstrução) completos de estabelecimentos comerciais e de profissionais livres, estando neles incorporados como elemento imprescindível e por tabela, oneroso, a mão de obra dos mais variados especialistas na área da construção civil, tais como pedreiros, Electricistas, marceneiros, aplicadores de tectos falsos, ladrilhadores, serralheiros, pintores, canalizadores, etc.

6”- Ora é todo este “universo” de mão de obra que não é reflectido na linha 8 do quadro 5 (Apuramento do Rendimento) dos respectivos Anexos Dl apresentados pelo contribuinte, - com maior incidência em 1991 e 1992 - com as naturais repercussões nos Serviços efectivamente prestados e que por tabela vieram a ser manietados e omitido por sub facturação, quer por omissão total.

7° Aliás as omissões aos elementos de escrita são uma constante, senão vejamos:
Despesas gerais
a)- O contribuinte não declara quaisquer descontos para o Centro Regional de Segurança Social.
b)- Em deslocações e estadas, igualmente não são declarados quaisquer.
custos, sabendo-se que o contribuinte obrigatoriamente os suporta dado o campo de acção em que prestou serviços: residindo em Oliveira de Barreiros, executou obras em Viseu, Mangualde, Lamego, S. Pedro do Sul, Vouzela, S. C. Dão, Sernacelhe, Sátão, Penalva do Castelo, Caldas da Rainha, etc. Juntam-se folhas de trabalho com a indicação da facturação comprovativa.

c)- Igualmente os gastos das viaturas em 1991/1992/1993 e 94 foram omitidos tendo sido declarada a importância de 24.526$00 em 1995...
d)- Aliás estas situações de omissão quase foram obrigatórias, porque se já assim não se entende, de que vive o contribuinte, - Os Resultados Apurados estão influenciados pelas variações de existências - os custos realmente suportados a que se referem as alíneas a), b) e e) iriam dar origem a prejuízos constantes e sistemáticos, nada coadunáveis coma situação patrimonial do contribuinte - Boa - e originariam questões básicas como estas: a) Como sobrevivem? b) De onde vêm os Rendimentos para a educação de dois dependentes - estudantes em Colégio particular?

e)- Fornecimento e Serviços externos - (que o contribuinte indica como compra de matéria primas, subsidiárias e de consumo).

Neste campo e principalmente se detectam fortes omissões, aliás como é prática corrente, já que estes agentes económicos se socorrem amiúde da chamada mão de obra subterrânea”.

Com efeito e a título de exemplo no exercício de 1991, o contribuinte remodelou e decorou vinte e um estabelecimentos e possui na sua escrita uma factura (n° 147) de 20/06/911 no valor de 75.000$00 passada pelo sujeito passivo que lhe presta serviços na área da instalação eléctrica!

Este montante nem para um estabelecimento era razoável como custo...

Aliás e pior ainda neste campo, se nos apresenta o exercício de 1992 - Decorou e remodelou ( 8) estabelecimentos de acentuado valor (café Palladium, Magdala, etc.,) e nenhum centavo nos aparece como custo a nível de instalação eléctrica...

Bem se sabe igualmente que esta situação não é exclusiva das instalações eléctricas. Igual ou pior, se passa com os pedreiros e pintores. Por curiosidade em 1992, o contribuinte teve 400.000$00 de custos com pedreiros (base de quase todos os serviços). Talvez chegasse para uma obra... (ver folha de trabalho – fact. n°112 de António Santos Gonçalves de 12/11/92).

8°- Compras –

- Também aqui o contribuinte sonegou aos elementos de escrita as compras efectivamente realizadas.

A título de exemplo:

Só de um fornecedor - Constante e Filhos Ldª - Viseu omitiu no ano de 1992 as facturas de Abril n° 16.098 de 4.985$00; 7089.3 no valor de 168. 144$00: de Julho n° 8735.3 - 11.297$00; de Setembro n° 9.477.3 - 15879$00; de Novembro - n°10.220.3 - 192.322$50 e n°10.277.3 no valor de 25.819$00.

1994- fact. n° 2112.582 de 31/12/94- 52.974$50
1995- fact. n°212.851 - 31/01i; 213.395- 28/02 e 218.452 de 30/1 1, no valor respectivamente de 2.491$00; 10.670$00 e 45.042$50.

Assim e do mencionado nos indicadores anteriores - (fortes omissões) chegamos aos Serviços prestados.

Como é lógico e evidente os Serviços prestados declarados transportam consigo todas as omissões anteriormente focadas sendo delas a Resultante final.
Neste domínio concreto - dos Serviços - inquirimos o contribuinte sobre o motivo dos mesmos serem tão exíguos.

Como o mesmo nos tivesse afirmado serem os mesmos correctos, partimos para múltiplas e diversas diligências as quais nos levaram a concluir:

1°- O contribuinte pratica normalmente a subfacturação. O exemplo mais flagrante é o Serviço prestado no estabelecimento de A… - vulgo “Casa…” - R… - Viseu.

Dado a remodelação efectuada em 1994 a aplicação de materiais o valor facturado - 2.500.000$00- é absolutamente irrisório (talvez este valor se queira referir ao mosaico de granito lá aplicado...).

Igualmente, o trabalho executado no salão de cabeleireiro ‘P…’ - R…. – nº 29 - rondou os 2.000.000$00, tendo sido facturado 1.000.000$00.

Também na Ourivesaria de C… - Sernancelhe - decoração e montagem - foram facturados 862.069$00, quando logo, e como primeira prestação, o proprietário pagou 1.000.000$00.

2°- Mas não é só da subfacturação que o contribuinte se serve.
Serve-se igualmente da total não facturação a saber, e a título de exemplo:
Em 1993 decorou e aplicou mobiliário num estabelecimento propriedade da firma M… Ldª (Boutique…)-; R… Viseu ; em 1994 remodelou o salão …jogos - Pastelaria e Salão de Jogos Lda. sito na r…, e no mesmo ano executou trabalhos na padaria e pastelaria Praça… Lda. - Viseu.
Junta-se como documento comprovativo neste último caso a Factura do serviço efectuado pelo pedreiro.

As situações ora expostas implicam omissões de largos milhares de contos.
Aliás e para terminar informa-se ainda que o contribuinte constituiu em 31/12/95 uma sociedade com a esposa e a prática é a mesma: já omitiu este ano aos elementos de escrita a decoração da Boutique Marilú situada na R. do Carmo Viseu.

Assim e dado que nenhum dos indicadores declarados - compras, despesas, serviços prestados apresenta qualquer credibilidade, passamos a corrigir o Apuramento do Rendimento, por métodos indiciários nos Anexos MI e BI. nos termos do art. 38° do CIRS e n° 3 do art. 82° do CIVA, tornando como coeficiente percentual sobre o Custo das Matérias Primas Consumidas já corrigidas, para cálculo dos serviço prestados 2.0 por ser o mais razoável neste tipo de actividade tendo o mesmo, sido aliás apresentado pelo contribuinte em 1994

IVA: da correcção efectuada ao Volume de negócios e que a seguir se demonstra ano a ano ressalta IVA em falta às taxas de 17% e 16% no valor de 16 .039.309$00; 985.855$00; 335.421$00; 1.379.460$00 e 919.047$00 pelo que se preenchem de imediato os mod. 382 para arrecadação do mesmo».
* * *

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

As questões suscitadas pelo Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões são a de determinar se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronuncia e se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter concluído pela improcedência da Impugnação.
Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronuncia

Objurga, o Recorrente a sentença recorrida por considerar que o Mº Juiz a quo incorreu em omissão de pronúncia no entendimento de que “A sentença não identificou as irregularidades, omissões e comportamentos que permitem o recurso a métodos indiretos, quanto ao ano de 1995, para se poder pronunciar se as mesmas estão ou não devidamente fundamentadas. “

Vejamos se lhe assiste razão.

Segundo o disposto no art. 125º, nº 1, do CPPT, em consonância, aliás, com o disposto no art. 668º, nº 1, al. d), do CPC na redacção à data ( actual 615º nº1 al.d) , é nula a sentença quando ocorra «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer».

Conforme o Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento - cf. neste sentido Acórdãos de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06, in www.dgsi.pt.

Esta nulidade está, assim, directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 (actual art.608º)do Código de Processo Civil (CPC), de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença.

Significa isto que, nos termos do art. 660º, nº 2 do (actual 608º) CPC, impende sobre o juiz a obrigação de conhecer de todas as questões que sejam suscitadas pelas partes, nos termos definidos no art. 264º(na redacção vigente à data) do CPC, bem como daquelas que sejam do conhecimento oficioso.

No caso vertente, trata-se de uma impugnação judicial, cujo formalismo processual vem definido nos arts. 103º a 134º do CPPT, iniciando-se com a entrega de uma petição inicial com os contornos definidos no art. 108º do referido diploma legal, sendo nesta peça processual que o impugnante desenha e define os contornos do pleito, expondo as questões de facto e de direito que fundamentam o pedido, colocando, em suma, as questões que pretende ver dirimidas e que, com excepção daqueloutras que sejam do conhecimento oficioso, balizam a pronúncia do tribunal.
Volvendo à sentença recorrida, verificamos que nela consta a seguinte fundamentação que se transcreve ”(…) Do que supra se aludiu a argumentação do Impugnante para a falta de fundamentação do recurso aos métodos indiretos radica em, alegadamente, ter assentado em meros palpites e suspeitas sem aderência à realidade operacional do Impugnante

Para responder à argumentação do Impugnante entendemos que a factualidade assente é suficiente, mormente a relatório de inspeção e informação elaborados pelo Inspetor. Ali se relatam situações, fatos concretos que, no essencial, o Impugnante não conseguiu refutar. E, mesmo nos casos em que o conseguiu fica alguma perplexidade na argumentação utilizada: Estamos a pensar na questão do granito aplicado no estabelecimento comercial denominado “Casa…”; de acordo como o depoimento da 1ª testemunha ele foi fornecido pelo proprietário do estabelecimento; a argumentação do Impugnante radicou no valor do mesmo, no sentido de ele ser muito inferior ao dado a entender pela Inspeção e sugeriu até perícia sobre o mesmo; ora, tendo sido fornecido pelo proprietário do estabelecimento, é indiferente para a contabilidade do Impugnante qual o seu efetivo valor.
Os pressupostos da aplicação dos métodos presuntivos têm de ser vistos à luz da legislação então em vigor (o Código de Processo Tributário).
Como bem referem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, no seu Código de Processo Tributário, comentado e anotado, 3ª Edição, pag. 168 “São dois os requisitos fundamentais da decisão de tributação por métodos presuntivos:
1- A especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, ou seja a indicação do concreto facto tipificado no art.º 38º, nº 1 do CIRC.
2- Indicação do critério utilizado na determinação da matéria colectável ou seja algum dos elementos elencados no art.º 52° do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.”
O relatório dos Serviços de Fiscalização e informações conexas apresentam fatos que permitem integrar os pressupostos da utilização dos métodos presuntivos. Apresentam a descrição de irregularidades, omissões e comportamentos que violam os deveres de declaração e escrituração do contribuinte em si impedem a Administração Fiscal de quantificar a matéria tributável e lhe impuseram como única alternativa o recurso aos métodos indiretos.(…)”.

Destarte e uma vez que a omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal não se pronuncie sobre questão de que devesse conhecer, e sem curar da bondade da apreciação feita ou da técnica jurídica utilizada, verifica-se que o Tribunal a quo, ainda que telegraficamente(nomeadamente remetendo para o teor doRIT) pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas, pelo não pode proceder a arguida nulidade.

Improcede, consequentemente, a conclusão das alegações do recurso relativa à nulidade por omissão de pronúncia.

Da (i)legalidade do recurso a métodos indirectos

Invectiva, ainda, o Recorrente contra a sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1995 e que resultou da determinação da matéria tributável do impugnante, ora recorrente, por aplicação de métodos indirectos ou indiciários por violação de lei no entendimento de que não se verificam os pressupostos para a determinação da matéria colectável por métodos indirectos .
Tal como decorre do teor das conclusões da alegação de recurso, o recorrente imputa à decisão o erro no julgamento das seguintes questões que colocara na impugnação e que vieram a ser decididas em sentido desfavorável à posição que sustentara:- ilegalidade de aplicação dos métodos indirectos;- falta de fundamentação da quantificação efectuada por esses métodos ;- existência de dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributável.
Tais questões já foram, porém, analisadas e decididas em diversos Acórdãos deste Tribunal, proferidos no âmbito de recursos idênticos interpostos pelo aqui recorrente contra decisões proferidas noutros processos de impugnação judicial que deduziu contra liquidações de IVA e IRS efectuadas por força da mesma acção de fiscalização e em que estava, por isso, em causa a mesma factualidade (cfr. Acórdão de 20/01/05, lavrado no Recurso nº 280/04; Acórdão de 3/02/05, lavrado no Recurso nº 349/04; Acórdão de 10/03/05, lavrado no Recurso 376/04; Acórdão de 17/03/05, lavrado no Recurso nº 374/05; Acórdão de 31.03.2005, lavrado no Recnº321/04),pelo que não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, e aderindo in totum ao seu discurso fundamentador, seguiremos, de mui perto, os mencionados arestos, razão pela qual nos limitaremos a reproduzi-lo, com as adaptações que se nos afigurem necessárias.
«(…)Tal como referido logo no artigo 2º da petição, a acção de fiscalização abrangeu um período de vários anos (1991 a 1995).
Ora, se é certo que o relatório refere várias irregularidades na escrita do impugnante quanto a esses anos, importa saber se, quanto ao ano em causa nos autos (1995) essas irregularidades são suficientes para o uso de métodos indirectos e se não seria possível apurar a matéria tributável relativa esse exercício por outros métodos.
O artigo 38º, nº 1 do CIRS, em vigor à data dos factos, determinava o seguinte:
1. A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Inexistência de contabilidade ou dos livros de registo exigidos nos artigos 111º e 112º, bem como a falta, atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização;
b) Recusa da exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos, e bem assim, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
c) Existência de diversas contabilidade ou grupos de livros com o propósito de dissimular a realidade perante a DGCI;
d) Erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido”.

O artigo 81º do CPT, por sua vez, determinava que “a decisão da tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação”.
Examinando o relatório de fls. (...) e que acima se reproduziu, temos que, relativamente ao ano de 1995 se refere apenas o seguinte:
“1°- Do binómio Custo das Matérias Primas Consumidas - Serviços prestados, ressalta para os exercícios de 1991/92/93/94/95 um coeficiente percentual de respectivamente 1.296, 1.569, 1.896, 2.078 e 1.72, a que correspondem Custos das Matérias Primas Consumidas (C.M.P.C.) de respectivamente 8.694.725$000; 9.458.830$00; 10.457.965$00; 17.495.394$00 e 12.608.998$00”.
“6º- Ora é todo este “universo” de mão de obra que não é reflectido na linha 8 do quadro 5 (Apuramento do Rendimento) dos respectivos Anexos B1 apresentados pelo contribuinte, - com maior incidência em 1991 e 1992 - com as naturais repercussões nos Serviços efectivamente prestados e que por tabela vieram a ser manietados e omitido por sub-facturação, quer por omissão total.
7º a)- O contribuinte não declara quaisquer descontos para o Centro Regional de Segurança Social.
b)- Em deslocações e estadas, igualmente não são declarados quaisquer custos, sabendo-se que o contribuinte obrigatoriamente os suporta dado o campo de acção em que prestou serviços: residindo em Oliveira de Barreiros, executou obras em Viseu, Mangualde, Lamego, S. Pedro do Sul, Vouzela, S. C. Dão, Sernacelhe, Sátão, Penalva do Castelo, Caldas da Raínha, etc. Juntam-se folhas de trabalho com a indicação da facturação comprovativa.
c)- Igualmente os gastos das viaturas em 1991/1992/1993 e 94 foram omitidos tendo sido declarada a importância de 24.526$00 em 1995...
8°- Compras –
- Também aqui o contribuinte sonegou aos elementos de escrita as compras efectivamente realizadas.”
Reportando estes factos ao artigo 38º do CIRS acima transcrito, estes apenas poderiam ser enquadrados no fundamento da sua alínea d).
No entanto, salvo o devido respeito e no que toca ao ano de 1995, a fundamentação é tão frágil que nem sequer pode encontrar justificação naquela alínea. Com efeito, quanto à relação do custo das matéria primas consumidas - serviços prestados, a existir qualquer irregularidade susceptível de afectar a determinação da matéria tributável, parece que a mesma poderia ser corrigida sem necessidade de recurso a métodos indiciários. Aliás, segundo resulta do relatório, era possível separar essas duas realidades.
Quanto à ausência da contabilização de custos com a Segurança Social ou gastos com viaturas, só por si não justifica recurso a métodos indirectos, até porque essa omissão até beneficia o Fisco, prejudicando o contribuinte.
Deste modo, este fundamento só teria relevância se se demonstrasse que à omissão de custos correspondia também eventual omissão de proveitos. (...).
Ora, embora no relatório se refira a sonegação de compras e de proveitos, a verdade é que, relativamente ao ano de
1995, não se indicam especificamente quaisquer obras que não tivessem sido contabilizadas.
Em face de tudo o que ficou dito e relativamente ao ano de 1995 a que se refere a liquidação impugnada, verificamos então que não foram pela Administração Tributária provados factos suficientes que nos permitam enquadrar a situação numa das alíneas do citado artigo 38º ou, quando muito, que o apuramento da matéria tributável não pudesse ter lugar com recurso a métodos directos.”
Termos em que na procedência conclusão de recurso relativa ao vicio de violação lei, concretamente do artigo 38º do CIRS, impera julgar procedente o recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas cfr. artigo 608, nº2 do CPC).


* * *

DECISÃO

Termos em que, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em :

a) conceder provimento ao recurso;

b) revogar sentença recorrida

c) julgar-se procedente a impugnação deduzida, com a anulação da liquidação impugnada, com todas as demais consequências legais.

Sem custas em ambas as instâncias.

Porto, 30 de Setembro de 2015
Ass. Ana Paula Santos

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Ana Patrocínio