Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01717/04-Viseu |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I. A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal não se pronuncie sobre questão de que devesse conhecer. II. Cabe à AF demonstrar que os erros ou irregularidades detectados na contabilidade do contribuinte são de tal forma relevantes que inviabilizam a comprovação directa e exacta da matéria tributável e que o recurso aquele método se tornou a única forma de a determinar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, só então se mostrando legitimada a tributação com base nas operações que o contribuinte presumivelmente efectuou. III. Se da fundamentação apresentada pela AF não resultam demonstrados aqueles pressupostos, a liquidação que na sua sequência foi efectuada, mostra-se inquinada por vício de violação de lei e, como tal, tem de ser anulada.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J..., contribuinte nº 1…, com os demais sinais dos autos, inconformado recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1995 e respectivos juros compensatórios, tudo no valor total de 694.907$00. FUNDAMENTAÇÃO De facto Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:A) A liquidação em causa nestes autos, liquidação nº 5320056216 de IRS de 1995, teve origem na ação de fiscalização realizada pela Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária, D. D. de Finanças de Viseu, cfr. docs. de fls. 19 e 25 a 35 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) para o efeito considerou-se para além do mais que no relatório e informação consta, o seguinte: “O contribuinte declara como compras de matérias primas os valores referentes aos fornecimentos e serviços de terceiros e a compra de matérias primas declara-a em compras de mercadoria. … O contribuinte produz, outrossim, serviços de decoração e remodelação (reconstrução) completos de estabelecimentos comerciais e de profissionais livres, estando neles incorporados como elemento imprescindível e por tabela, onerosa, a mão de obra dos mais variados especialistas na área da construção civil, tais como pedreiros, eletricistas, marceneiros, aplicadores de tetos falsos, ladrilhadores, serralheiros, pintores, canalizadores, etc.. 6º Ora é todo este “universo” de mão de obra que não é refletido na linha 8 do quadro 5… … O contribuinte não declara quaisquer descontos para o Centro Regional de Segurança Social. … e) Fornecimentos e Serviços externos… Neste campo e principalmente se detectam fortes omissões, aliás como é prática corrente, já que estes agentes económicos se correm amiúde de chamada “mão de obra subterrânea”. Com efeito e a título de exemplo no exercício de 1991, o contribuinte remodelou e decorou vinte e um estabelecimentos e possui na sua escrita uma factura (nº 147) de 20/06/91, no valor de 75 000$00 passada pelo sujeito passivo que lhe presta serviços a área da instalação elétrica! Este montante nem para um estabelecimento era razoável como custo… … 8º compras … Só de um fornecedor – C… Lda. Viseu omitiu no ano e 1992 as facturas de Abril nº 16.098 de 4.985$00, 7089.3 no valor de 168.144$00… … Como é lógico e evidente os Serviços prestados declarados transportam consigo todas as omissões anteriormente focadas sendo delas a resultante final. … … o trabalho executado no salão cabeleireiro “P…” R…. – nº 29 rondou os 2. 000.000$00, tendo sido facturado 1.000.000$00. Também na ourivesaria de C…– Sernancelhe – decoração e montagem foram faturados 862 069$00, quando logo, e como primeira prestação, o proprietário pagou 1. 000.000$00. … Assim e dado que nenhum dos indicadores declarados, compras, despesas, serviços prestados e Resultados apresenta qualquer credibilidade, passamos a corrigir o Apuramento do rendimento, por métodos indiciários nos Anexos MI e B1 nos termos do art.º 38º do CIRS e nº 3 do art.º 82º do CIVA, tomando como coeficiente percentual sobre o Custo das Matérias Primas Consumidas já corrigidas, para cálculos dos serviços prestados 2.0 por ser o mais razoável neste tipo de atividade tendo o mesmo sido aliás apresentado pelo contribuinte em 1994.”, idem anterior; C) Entre os anos de 1991 e 1995 a maior parte dos trabalhos realizados pelo Impugnante situaram-se na zona de Viseu, vide depoimentos das testemunhas 2ª e 3ª; D) O granito aplicado no estabelecimento comercial denominado “Casa…”, sito na Rua …, Viseu, foi fornecido pelo proprietário do estabelecimento, cfr. depoimento da 1ª testemunha; E) O Impugnante realiza ele próprio alguns trabalhos de eletricidade designadamente eletrificação de tetos falsos, vide depoimento da 2ª testemunha; F) Não se conformando com a fixação com recurso a métodos indiretos o Impugnante apresentou reclamação nos termos do art.º 84º do CPT que veio a culminar com decisão de manter os valores apurados na sequência da inspeção e informação, cfr. docs. de fls. 37 a 50; G) A liquidação impugnada referida em A) contém como data limite de pagamento 13-07-1998 sendo que a PI que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 22-07-1998; vide doc. de fls. 19 e carimbo aposto a fls. 2, folha 1 da PI; H) Encontra-se paga desde o dia 24 de Julho de 2003, cfr. informação constante de fls. 85. II II Factos não provados Outros factos que estejam em contradição com a factualidade provada. * A convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos documentais e outros indicados em cada alínea dos factos provados. Ao abrigo do disposto no artigo 662 do CPC e por se encontrar nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório o teor do relatório da fiscalização que serviu de base à liquidação impugnada, onde consta o seguinte: «1°- Do binómio Custo das Matérias Primas Consumidas - Serviços prestados, ressalta para os exercícios de 1991/92/93/94/95 um coeficiente percentual de respectivamente 1.296, 1.569, 1.896, 2.078 e 1.72, a que correspondem Custos das Matérias Primas Consumidas (C.M.P.C.) de respectivamente 8.694.725$000; 9.458.830$00; 10.457.965$00; 17.495.394$00 e 12.608.998$00. 2°- Com efeito e como já foi dito na Análise Fiscal, em 3.1, o contribuinte declara como compras de matérias-primas os valores referentes aos Fornecimentos e serviços de terceiros e a compra de matérias-primas declara-a em compra de mercadorias. 3°- Foi portanto depois de ta1 constatarmos, que chegámos a estes coeficientes percentuais. 4°- De posse destas relações C.M. - Serviços prestados, de imediato concluímos que principalmente nos exercícios de 1991 e 9992 os Serviços prestados declarados foram profundamente deturpados. 5°- Com efeito a actividade do contribuinte não é comercializar vidros, espelhos, granitos, tintas, etc. (se tal fosse, a margem de lucro apresentada em 1991 estaria razoável). O contribuinte produz, outrossim, Serviços de decoração e remodelação (reconstrução) completos de estabelecimentos comerciais e de profissionais livres, estando neles incorporados como elemento imprescindível e por tabela, oneroso, a mão de obra dos mais variados especialistas na área da construção civil, tais como pedreiros, Electricistas, marceneiros, aplicadores de tectos falsos, ladrilhadores, serralheiros, pintores, canalizadores, etc. 6”- Ora é todo este “universo” de mão de obra que não é reflectido na linha 8 do quadro 5 (Apuramento do Rendimento) dos respectivos Anexos Dl apresentados pelo contribuinte, - com maior incidência em 1991 e 1992 - com as naturais repercussões nos Serviços efectivamente prestados e que por tabela vieram a ser manietados e omitido por sub facturação, quer por omissão total. 7° Aliás as omissões aos elementos de escrita são uma constante, senão vejamos: Despesas gerais a)- O contribuinte não declara quaisquer descontos para o Centro Regional de Segurança Social. b)- Em deslocações e estadas, igualmente não são declarados quaisquer. custos, sabendo-se que o contribuinte obrigatoriamente os suporta dado o campo de acção em que prestou serviços: residindo em Oliveira de Barreiros, executou obras em Viseu, Mangualde, Lamego, S. Pedro do Sul, Vouzela, S. C. Dão, Sernacelhe, Sátão, Penalva do Castelo, Caldas da Rainha, etc. Juntam-se folhas de trabalho com a indicação da facturação comprovativa. c)- Igualmente os gastos das viaturas em 1991/1992/1993 e 94 foram omitidos tendo sido declarada a importância de 24.526$00 em 1995... d)- Aliás estas situações de omissão quase foram obrigatórias, porque se já assim não se entende, de que vive o contribuinte, - Os Resultados Apurados estão influenciados pelas variações de existências - os custos realmente suportados a que se referem as alíneas a), b) e e) iriam dar origem a prejuízos constantes e sistemáticos, nada coadunáveis coma situação patrimonial do contribuinte - Boa - e originariam questões básicas como estas: a) Como sobrevivem? b) De onde vêm os Rendimentos para a educação de dois dependentes - estudantes em Colégio particular? e)- Fornecimento e Serviços externos - (que o contribuinte indica como compra de matéria primas, subsidiárias e de consumo). Neste campo e principalmente se detectam fortes omissões, aliás como é prática corrente, já que estes agentes económicos se socorrem amiúde da chamada mão de obra subterrânea”. Com efeito e a título de exemplo no exercício de 1991, o contribuinte remodelou e decorou vinte e um estabelecimentos e possui na sua escrita uma factura (n° 147) de 20/06/911 no valor de 75.000$00 passada pelo sujeito passivo que lhe presta serviços na área da instalação eléctrica! Este montante nem para um estabelecimento era razoável como custo... Aliás e pior ainda neste campo, se nos apresenta o exercício de 1992 - Decorou e remodelou ( 8) estabelecimentos de acentuado valor (café Palladium, Magdala, etc.,) e nenhum centavo nos aparece como custo a nível de instalação eléctrica... Bem se sabe igualmente que esta situação não é exclusiva das instalações eléctricas. Igual ou pior, se passa com os pedreiros e pintores. Por curiosidade em 1992, o contribuinte teve 400.000$00 de custos com pedreiros (base de quase todos os serviços). Talvez chegasse para uma obra... (ver folha de trabalho – fact. n°112 de António Santos Gonçalves de 12/11/92). 8°- Compras – - Também aqui o contribuinte sonegou aos elementos de escrita as compras efectivamente realizadas. A título de exemplo: Só de um fornecedor - Constante e Filhos Ldª - Viseu omitiu no ano de 1992 as facturas de Abril n° 16.098 de 4.985$00; 7089.3 no valor de 168. 144$00: de Julho n° 8735.3 - 11.297$00; de Setembro n° 9.477.3 - 15879$00; de Novembro - n°10.220.3 - 192.322$50 e n°10.277.3 no valor de 25.819$00. 1994- fact. n° 2112.582 de 31/12/94- 52.974$50 1995- fact. n°212.851 - 31/01i; 213.395- 28/02 e 218.452 de 30/1 1, no valor respectivamente de 2.491$00; 10.670$00 e 45.042$50. Assim e do mencionado nos indicadores anteriores - (fortes omissões) chegamos aos Serviços prestados. Como é lógico e evidente os Serviços prestados declarados transportam consigo todas as omissões anteriormente focadas sendo delas a Resultante final. Neste domínio concreto - dos Serviços - inquirimos o contribuinte sobre o motivo dos mesmos serem tão exíguos. Como o mesmo nos tivesse afirmado serem os mesmos correctos, partimos para múltiplas e diversas diligências as quais nos levaram a concluir: 1°- O contribuinte pratica normalmente a subfacturação. O exemplo mais flagrante é o Serviço prestado no estabelecimento de A… - vulgo “Casa…” - R… - Viseu. Dado a remodelação efectuada em 1994 a aplicação de materiais o valor facturado - 2.500.000$00- é absolutamente irrisório (talvez este valor se queira referir ao mosaico de granito lá aplicado...). Igualmente, o trabalho executado no salão de cabeleireiro ‘P…’ - R…. – nº 29 - rondou os 2.000.000$00, tendo sido facturado 1.000.000$00. Também na Ourivesaria de C… - Sernancelhe - decoração e montagem - foram facturados 862.069$00, quando logo, e como primeira prestação, o proprietário pagou 1.000.000$00. 2°- Mas não é só da subfacturação que o contribuinte se serve. Serve-se igualmente da total não facturação a saber, e a título de exemplo: Em 1993 decorou e aplicou mobiliário num estabelecimento propriedade da firma M… Ldª (Boutique…)-; R… Viseu ; em 1994 remodelou o salão …jogos - Pastelaria e Salão de Jogos Lda. sito na r…, e no mesmo ano executou trabalhos na padaria e pastelaria Praça… Lda. - Viseu. Junta-se como documento comprovativo neste último caso a Factura do serviço efectuado pelo pedreiro. As situações ora expostas implicam omissões de largos milhares de contos. Aliás e para terminar informa-se ainda que o contribuinte constituiu em 31/12/95 uma sociedade com a esposa e a prática é a mesma: já omitiu este ano aos elementos de escrita a decoração da Boutique Marilú situada na R. do Carmo Viseu. Assim e dado que nenhum dos indicadores declarados - compras, despesas, serviços prestados apresenta qualquer credibilidade, passamos a corrigir o Apuramento do Rendimento, por métodos indiciários nos Anexos MI e BI. nos termos do art. 38° do CIRS e n° 3 do art. 82° do CIVA, tornando como coeficiente percentual sobre o Custo das Matérias Primas Consumidas já corrigidas, para cálculo dos serviço prestados 2.0 por ser o mais razoável neste tipo de actividade tendo o mesmo, sido aliás apresentado pelo contribuinte em 1994 IVA: da correcção efectuada ao Volume de negócios e que a seguir se demonstra ano a ano ressalta IVA em falta às taxas de 17% e 16% no valor de 16 .039.309$00; 985.855$00; 335.421$00; 1.379.460$00 e 919.047$00 pelo que se preenchem de imediato os mod. 382 para arrecadação do mesmo». * * * Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pelo Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões são a de determinar se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronuncia e se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter concluído pela improcedência da Impugnação.Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronuncia Objurga, o Recorrente a sentença recorrida por considerar que o Mº Juiz a quo incorreu em omissão de pronúncia no entendimento de que “A sentença não identificou as irregularidades, omissões e comportamentos que permitem o recurso a métodos indiretos, quanto ao ano de 1995, para se poder pronunciar se as mesmas estão ou não devidamente fundamentadas. “ Vejamos se lhe assiste razão. Segundo o disposto no art. 125º, nº 1, do CPPT, em consonância, aliás, com o disposto no art. 668º, nº 1, al. d), do CPC na redacção à data ( actual 615º nº1 al.d) , é nula a sentença quando ocorra «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer». Conforme o Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento - cf. neste sentido Acórdãos de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06, in www.dgsi.pt. Esta nulidade está, assim, directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 (actual art.608º)do Código de Processo Civil (CPC), de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença. Significa isto que, nos termos do art. 660º, nº 2 do (actual 608º) CPC, impende sobre o juiz a obrigação de conhecer de todas as questões que sejam suscitadas pelas partes, nos termos definidos no art. 264º(na redacção vigente à data) do CPC, bem como daquelas que sejam do conhecimento oficioso. No caso vertente, trata-se de uma impugnação judicial, cujo formalismo processual vem definido nos arts. 103º a 134º do CPPT, iniciando-se com a entrega de uma petição inicial com os contornos definidos no art. 108º do referido diploma legal, sendo nesta peça processual que o impugnante desenha e define os contornos do pleito, expondo as questões de facto e de direito que fundamentam o pedido, colocando, em suma, as questões que pretende ver dirimidas e que, com excepção daqueloutras que sejam do conhecimento oficioso, balizam a pronúncia do tribunal. Para responder à argumentação do Impugnante entendemos que a factualidade assente é suficiente, mormente a relatório de inspeção e informação elaborados pelo Inspetor. Ali se relatam situações, fatos concretos que, no essencial, o Impugnante não conseguiu refutar. E, mesmo nos casos em que o conseguiu fica alguma perplexidade na argumentação utilizada: Estamos a pensar na questão do granito aplicado no estabelecimento comercial denominado “Casa…”; de acordo como o depoimento da 1ª testemunha ele foi fornecido pelo proprietário do estabelecimento; a argumentação do Impugnante radicou no valor do mesmo, no sentido de ele ser muito inferior ao dado a entender pela Inspeção e sugeriu até perícia sobre o mesmo; ora, tendo sido fornecido pelo proprietário do estabelecimento, é indiferente para a contabilidade do Impugnante qual o seu efetivo valor. Destarte e uma vez que a omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal não se pronuncie sobre questão de que devesse conhecer, e sem curar da bondade da apreciação feita ou da técnica jurídica utilizada, verifica-se que o Tribunal a quo, ainda que telegraficamente(nomeadamente remetendo para o teor doRIT) pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas, pelo não pode proceder a arguida nulidade. Improcede, consequentemente, a conclusão das alegações do recurso relativa à nulidade por omissão de pronúncia. * * * DECISÃO Termos em que, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em : a) conceder provimento ao recurso; b) revogar sentença recorrida c) julgar-se procedente a impugnação deduzida, com a anulação da liquidação impugnada, com todas as demais consequências legais. Sem custas em ambas as instâncias. Porto, 30 de Setembro de 2015 Ass. Fernanda Esteves Ass. Ana Patrocínio |