Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00119/19.4BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/18/2019
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores: PENSÃO DE INVALIDEZ; SEGURANÇA SOCIAL; APOIO JUDICIÁRIO; “PRO ACTIONE”
Sumário:1 – A mera ausência de prova do pagamento da taxa de justiça, não terá, só por si e imediatamente, a virtualidade de automaticamente determinar o indeferimento liminar da Petição Inicial, uma vez que, perante o eventual futuro indeferimento do requerido apoio judiciário, sempre teria a Autora de ser notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta e, se fosse caso disso, da correspondente multa.

2 - Havendo urgência na citação da contraparte é o próprio CPC quem afirma no seu Artº 552º nº 5 que estando na iminência de ocorrer o termo do prazo de caducidade, o Autor poderá apenas “apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário”

3 - Esclarecido o motivo pelo qual não foi paga a taxa de justiça, e não constando dos autos qualquer elemento que permita concluir que o pedido de apoio judiciário havia já sido indeferido, naturalmente que o tribunal não poderia indeferir liminarmente a PI, atento até o referido principio Pro Actione.
Mesmo que houvesse já noticia nos Autos de eventual indeferimento definitivo do apoio judiciário, ainda assim sempre a Autora teria de ser expressamente notificada para o pagamento das custas - nº 3 do artigo 570º do CPC.

4 – O despacho de indeferimento liminar representa uma última solução que deve ser utilizada criteriosamente pelo juiz e apenas quando ocorra uma das situações previstas no Artº 590º nº 1 CPC.
5 - Atento o referido princípio “Pro Actione”, não se justificaria o decretado indeferimento liminar da petição inicial, sendo que, se fosse caso disso, sempre o mandatário da Autora, ao abrigo do poder inquisitório do tribunal e dos princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, consagrados nos artigos 7.º e 8.º, n.º 1, do CPTA, como última ratio, sempre teria de ser sido expressamente notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça*
* Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:A. C. P. O.
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
A. C. P. O., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa, intentada contra o Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, tendente à impugnação da deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes de 01.03.2018 que decidiu que a recorrente não reúne as condições de incapacidade permanente determinantes para a atribuição de uma pensão de invalidez prevista no artº 14º do DL 187/2007, de 10.05; da deliberação da Comissão de Recurso de 18.10.2018 que manteve aquela decisão e da deliberação dos serviços do réu datada de 05.11.2018 que lhe indeferiu o requerimento de concessão de uma pensão de invalidez, inconformada com a Sentença proferida em 10 de abril de 2019 no TAF de Aveiro que indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada, veio em 24 de maio de 2019 Recorrer Jurisdicionalmente da referida decisão.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
“1 - No caso sub judice, estamos perante uma Ação Administrativa instaurada em 05/02/2019 (data do envio, via telefax, da respetiva petição inicial), tendo por objeto a nulidade de um ato administrativo proferido em 05/11/2018, tendo o Recorrente apresentado documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e justificando a junção de tal documento com a apresentação da Petição Inicial com a iminência da ocorrência do prazo de caducidade da ação, por virtude do que, requereu a citação urgente;
2 - Para o efeito, invocou na sua p.i.: - o prazo de caducidade que ocorre quanto à propositura da presente ação – 3 meses (conforme decorre do parágrafo subsequente ao pedido);
- Identificou o ato impugnado e a data da sua prolação (05/11/2018), tendo-se por notificado do mesmo no dia 06/11/2018, identificando, assim, o início da contagem do prazo de caducidade atrás referido;
- pelo que a caducidade do correspondente direito de ação ocorreria a 06/02/2019 - Cfr. artºs 254º-2 do CPC e 58º-2-b) e 3 do CPTA.
- não havendo dúvidas quanto à data da entrada da ação em juízo – 05/02/2019;
3 - Tal situação subsume-se claramente no âmbito da previsão legal contida no nº 5 do artigo 552º do C.C, posto que, não só foi requerida a citação urgente por parte da A., como ainda faltava, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade, conjuntamente com a Petição Inicial.
4 - Perante isto, ou seja, em face da consignação constante do nº 5 do artº 552º do CPC, no sentido de que faltando, à data da apresentação da petição inicial em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade da ação, ou tendo este requerido a citação urgente, era permitido à A. apresentar apenas o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, em substituição seja do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial seja do documento que ateste a concessão de apoio judiciário;
5 - Tendo a A., ora Recorrente, procedido à justificação, perante a ocorrência da caducidade da ação, da apresentação da Petição Inicial apenas instruída com o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.
6 - De tal argumentação resulta que, no caso dos autos, a Petição inicial deveria ter sido liminarmente aceite, por estarem preenchidos todos os requisitos necessários à alegação da referida proximidade o prazo de caducidade referido, não padecendo a petição inicial de qualquer irregularidade;
7 - Na verdade, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, a presente ação foi intentada com apoio judiciário, tendo a A. requerido a citação urgente da Ré, invocando para o efeito que o prazo de 3 meses de que dispunha para efeito se encontrava na eminência de expirar, o que tudo justificava a apresentação da ação em juízo apenas instruída apenas com o comprovativo de entrada nos serviços da segurança social do respetivo pedido de proteção jurídica, não padecendo a petição inicial de qualquer irregularidade, em razão do que deveria ter sido liminarmente admitida.
8 - Não tendo o Tribunal a quo assim considerado, violou o preceituado nos artigos 78º e 80º-1, ambos do CPTA; e artigos 552º, nº 3 e nº 5 e 561º, do C.P.C., devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita liminarmente a petição inicial, com as legais consequências.
Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão proferida em 1ª instância e alterada por outra em conformidade com o aqui alegado, só assim se fazendo, INTEIRA JUSTIÇA!”

Por Despacho de 28 de maio de 2019 foi admitido o Recurso mais tendo sido determinada a citação do Réu.

O ISS IP veio apresentar a sua Contestação em 1 de julho de 2019, na qual suscita, designadamente, a caducidade do direito da Ação.

O Ministério Público, notificado em 3 de setembro de 2019 veio logo em 4 de setembro de 2019 apresentar o seu Parecer no qual, a final, se pronuncia no sentido do presente Recurso não merecer provimento.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As questões a apreciar e decidir prendem-se predominantemente com a necessidade de verificar se estão reunidos os pressupostos tendentes ao declarado indeferimento liminar da PI, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
Atento o facto da PI ter sido liminarmente indeferida, não chegou a ser fixada qualquer matéria de facto.

IV – Do Direito
A Recorrente veio interpor o presente recurso, por se mostrar inconformada com a decisão proferida no TAF de Aveiro que indeferiu liminarmente a sua Petição Inicial.

Em termos cronológicos, refira-se que em 8 de fevereiro de 2019 foi no tribunal a quo proferido o seguinte Despacho:
“Informação conclusiva que antecede: Considerando que se constata, pela consulta ao SITAF, que, após a conclusão aberta nos autos, a Autora veio apresentar os documentos em falta, cumpre apenas conhecer da falta de junção do comprovativo de deferimento do apoio judiciário requerido.
Vejamos, então.
A Autora veio requerer a citação urgente do Réu, alegando que requereu a concessão do benefício de proteção jurídica na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e que aguarda a competente decisão; que, contudo, requer a citação urgente do Réu, legitimando a apresentação da presente ação em juízo unicamente com o documento comprovativo da entrada nos serviços da segurança social do respetivo pedido de apoio judiciário, nos termos do vertido no n.º 5 do artigo 552.º, do Código de Processo Civil.
Ora, nos termos do disposto no artigo 552.º, n.º 3, do Código Processo Civil aplicável aos autos ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a Autora encontrava-se obrigada a juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade requerida de dispensa de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça.
Quanto à possibilidade de ser apresentada com a petição inicial apenas o comprovativo do pedido de apoio judiciário, esta encontra-se prevista no artigo 552.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, no qual se lê que: “Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.”
Dispondo o n.º 6, daquele artigo que: “No caso previsto no número anterior o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.”
Sucede que a Autora não explicita qual o motivo de urgência que fundamenta a apresentação do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido e, assim, o pedido de citação urgente.
Ora, a não apresentação da petição inicial nos termos previstos na lei processual, constitui uma irregularidade formal que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, por configurar uma exceção dilatória inominada.
Na verdade, as exceções dilatórias inominadas são quaisquer irregularidades formais ou vícios de natureza processual, de conhecimento oficioso, que obstam à apreciação do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância em harmonia com o disposto no artigo 89.º, n.º 2 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo da possibilidade concedida ao Autor de intentar nova ação, conforme o estipulado no artigo 87.º, n.º 8, do mesmo Código.
Conclui-se, por isso, que a referida irregularidade, não sendo sanada, consubstancia uma exceção dilatória, suscetível de conduzir ao indeferimento liminar da petição inicial apresentada.
Assim, atento o disposto no artigo 7.º-A, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cabe proferir convite à Autora no sentido de suprir a referida irregularidade.
Pelo exposto, notifique a Autora para, no prazo de dez dias, dar integral cumprimento ao disposto no artigo 552.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, explicitando o motivo de urgência que ocorre nos presentes autos, sob pena do indeferimento liminar da petição inicial.”

Já em 10 de abril de 2019, em linha com o despacho precedentemente transcrito, é proferida a decisão aqui recorrida, na qual se discorreu:
“A. C. P. O., veio intentar a presente ação administrativa, juntando apenas o comprovativo de deferimento do apoio judiciário requerido e requerendo a citação urgente.”
(Refira-se desde logo que o transcrito parágrafo contém um manifesto lapso, pois que se tivesse sido apresentado, como afirmado “o comprovativo de deferimento do apoio judiciário requerido” a situação estaria resolvida por natureza)
“Apresentada a petição inicial a despacho liminar, foi a Autora convidada a suprir a referida irregularidade, o que não fez, nada tendo vindo alegar (cfr. fls. 107 e ss).
Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artigo 552.º, n.º 3, do Código Processo Civil aplicável aos autos ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a Autora encontrava-se obrigada a juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade requerida de dispensa de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça.
Quanto à possibilidade de ser apresentada com a petição inicial apenas o comprovativo do pedido de apoio judiciário, encontra-se prevista no artigo 552.º, n.ºs 5 e 6, do mesmo Código, para as situações em que faltar menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou se ocorrer outra razão de urgência.
Sucede que a Autora limitou-se a requerer a citação urgente, como fundamento para apresentação do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido, não tendo, por isso, dado cumprimento ao disposto na lei processual.
A Autora foi ainda convidada a suprir a referida irregularidade, não o tendo feito e nada tendo vindo dizer.
A não apresentação da petição inicial nos termos previstos na lei processual, constitui uma irregularidade formal que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, por configurar uma exceção dilatória inominada.
Assim, deve a presente petição inicial ser indeferida liminarmente (cfr. artigo 87.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Pelo exposto, com os fundamentos supra expandidos (SIC), indefiro liminarmente a petição inicial apresentada.”

Tal como afirmado pelo Ministério Público, embora, como se verá, divirjamos do sentido da decisão a proferir, entendemos que a questão controvertida deverá ser analisada à luz do princípio pro actione, de modo a que possa vir a ser proferida uma decisão não meramente formal, mas antes garantindo o efetivo acesso da recorrente à justiça e a uma decisão material.

A mera ausência de prova do pagamento da taxa de justiça, não terá, só por si e imediatamente, a virtualidade de automaticamente determinar o indeferimento liminar da Petição Inicial, uma vez que, perante o eventual futuro indeferimento do requerido apoio judiciário, sempre teria a Autora de ser notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta e se fosse caso disso a correspondente multa.

A aqui Recorrente foi singelamente “convidada” a explicitar “o motivo de urgência que ocorre nos presentes autos”

Se é certo que a Autora, em homenagem ao princípio da cooperação (Artº 7º CPC) poderia e deveria ter dado resposta à dúvida processual do Tribunal, não deixa, no entanto, de ser claro que o pedido de citação urgente, sempre pressuporia a proximidade do termo do prazo disponível para a apresentação da Ação, o que aliás foi expressamente afirmado na PI.

Com efeito, a Autora refere expressa e lapidarmente na sua PI, a final, que “requer a V. Exª se digne mandar citar o Réu com caráter de urgência, para contestar, querendo, no prazo e sob cominação legais, seguindo-se os ulteriores até final, na medida em que, o prazo de 3 meses de que dispõe a A. para intentar ação se encontra na eminência (SIC) de expirar”

Acresce que na Contestação do ISS IP se suscita a Caducidade do direito de Ação, o que desde logo denota que a tempestividade da Ação é uma questão em aberto, o que reforça a razão da urgência da citação enunciada pela Autora na sua PI.

Havendo urgência na citação da contraparte é o próprio CPC quem afirma no seu Artº 552º nº 5 que estando na iminência de ocorrer o termo do prazo de caducidade, o Autor poderá apenas “apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário”

Assim sendo, o convite feito pelo tribunal em 8 de fevereiro de 2019, para que a Autora explicitasse “o motivo de urgência que ocorre nos presentes autos”, mostra-se redundante, uma vez que a Autora já o havia afirmado onde era suposto, na Petição Inicial.

Esclarecido o motivo pelo qual não foi paga a taxa de justiça, e não constando dos autos qualquer elemento que permita concluir que o pedido de apoio judiciário havia já sido indeferido, naturalmente que o tribunal não poderia indeferir liminarmente a PI, atento até o referido principio Pro Actione.

Mesmo que houvesse já noticia nos Autos de eventual indeferimento definitivo do apoio judiciário, ainda assim sempre a Autora teria de ser expressamente notificada para o pagamento das custas.

Aqui chegados, importa reconhecer que a decisão proferida pelo tribunal a quo foi meramente formal, quando se mostravam disponíveis um mínimo de pressupostos e requisitos que sempre permitiriam a prolação de decisão, se não sobre o mérito, pelo menos face às exceções suscitadas na contestação, pois que, independentemente do sentido da decisão, atento até o estatuído nos Artº 2.º e 7.º do CPTA, sempre serão aplicáveis os princípios estruturantes do Contencioso Administrativo no qual se deve dar preponderância, designadamente, aos princípios da tutela jurisdicional efetiva e “Pro Actione”.

Na realidade, e conforme decorre do prescrito no artigo 7º do CPTA que consagra, de forma inequívoca, o princípio pro actione, o juiz pode/deve dar prevalência ao conhecimento do mérito das pretensões formuladas em detrimento da emissão de decisões formais;

Com efeito, a interpretação das normas adjetivas deve efetuar-se em articulação com o princípio “pro actione”, o qual constitui, como se disse, uma concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva.

Se fosse caso disso, sempre teria o Tribunal, em qualquer caso, de previamente ao indeferimento liminar, de determinar a notificação da Autora para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, com a cominação referida no nº 3 do artigo 570º do CPC.

Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 53/17.2BEPRT de 09-06-2017, “Refere-se no n.º 1 do artigo 590.º do CPC, que “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”.
O despacho de indeferimento liminar representa uma última solução que deve ser utilizada criteriosamente pelo juiz e apenas quando ocorra uma das situações previstas no mencionado preceito legal. (...)”

Tal como referido anteriormente, perante os elementos disponíveis e atento o referido já principio “Pro Actione”, não se justificaria o decretado indeferimento liminar da petição inicial, sendo que, se fosse caso disso, sempre o mandatário da Autora, ao abrigo do poder inquisitório do tribunal e dos princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, consagrados nos artigos 7.º e 8.º, n.º 1, do CPTA, como última ratio, sempre teria de ser sido expressamente notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça e ainda assim no pressuposto do apoio judiciário ter sido indeferido, o que está por demonstrar.

Em face de tudo quanto se expendeu, e em linha com o decidido no Processo deste TCAN nº 332/17.9BECBR, de 22-03-2018, uma vez que não pode ser liminarmente rejeitada petição inicial sem que estejam demonstrados fundamentos evidentes, indiscutíveis, incontroversos e irrefutáveis, o que está por demonstrar, impõe-se ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento da sua normal tramitação, verificando se já foi proferida decisão relativamente ao requerido apoio judiciário, e se for caso disso, notificando a Autora para pagamento da taxa de justiça.

V - Decisão
Acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao Recurso, revogando a decisão recorrida, mais se determinando a baixa dos autos à 1.ª instância, por forma a que se possa proceder à sua subsequente tramitação, após ser verificada a situação relativamente ao requerido apoio judiciário.

Sem Custas.
Porto, 18 de outubro de 2019

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa