Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01315/06.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/11/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:INSCRIÇÃO CENTRO DE EMPREGO
FALTAS
REINSCRIÇÃO
Sumário:1 - Tendo o despacho saneador transitado em julgado quanto à não admissão da impugnação de qualquer acto que tenha anulado a inscrição da autora tal questão não é de conhecer aquando do recurso da sentença.
2 - A inscrição em formação em entidade externa ao IEFP é susceptível de conduzir à anulação da inscrição no centro de emprego, já que se o interessado comunica que está a frequentar uma formação em entidade externa ao IEFP fá-lo porque pretende que durante a mesma formação não está disponível para aceitar emprego.
3 - Quaisquer dúvidas dissipam-se com a sua assinatura do doc de fls 8 do p.a. em 29/7/05 onde em nota de destaque e sob a epígrafe de “ATENÇÃO” se diz “ Tomei conhecimento que devo apresentar-me no Centro de Emprego para proceder a reinscrição para emprego terminado o período de ausência/ licença.”*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/11/2010
Recorrente:P...
Recorrido 1:Instituto do Emprego e Formação Profissional
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:P…, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF DO PORTO em 09/12/2009, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., [IEFP], em que peticionava:
“… ser o recorrido acto revogado [está em causa o acto “relativo à declaração da situação de emprego para efeitos de admissão a estágio profissional na administração pública”, concretamente, “o acto de Informação do Instituto de Emprego e Formação Profissional relativamente à sua situação de emprego segundo a qual estaria inscrita há menos de 3 meses em Centro de Emprego”] e proferida Douta decisão que determine a obrigação do IEFP de declarar situação de desempregada à ora Autora desde o início da sua inscrição no centro de emprego do Porto, em 2003, ou, caso assim se não entenda, desde a sua inscrição no centro da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, em Janeiro de 2005.”
Para tanto alega em conclusão:
“10- A A. desde já contesta os factos dados por provados na sentença, nomeadamente os pontos 2,3,4,5 e 6. acima referidos pois da prova depende a solução a dar ao litígio em que se pretende a prática de acto devido pela Administração de declaração de desempregada há mais de três meses.
11- Sendo este o único meio ao alcance da Autora para se debater e provar os factos acima referenciados relativamente aos procedimentos da Administração enumerados e que decorrem do processo individual da A. enquanto utente do I.E.F.P..
12- Da douta sentença se baseia a prova dos factos nos documentos do processo individual da utente e do posicionamento das partes nos articulados, e não pode com o devido respeito, a A. concordar com os factos dados por provados, debatendo-se quanto à reapreciação dos mesmos.
13- Porquanto, não se verificou por parte da Administração a prova requerida das notificações da A. para os controlos/reuniões regulares do I.E.F.P. que a A nunca recebeu e que teve por efeito o cancelamento sucessivo de inscrição.
14-Relativamente à última anulação de inscrição – ponto 6 da sentença – a A. volta a debater que nas obrigações dos utentes (que são comunicadas regularmente à A. por postal) não está previsto como condição essencial a comunicação de formações externas, ao contrário da aquisição de emprego, cabendo ao utente a decisão de se disponibilizar ou não para emprego e manter a inscrição.
15- Ora, tal é assim que a Administração reabriu a inscrição em 28-10-2005, sem ter exigido comprovativo de finalização do curso que só se verificou à posteriori como se demonstrou nos autos.
16- Foi pois a última anulação da inscrição sem qualquer solicitação e à revelia da A.
17 – Por último e sem prescindir no ponto 4 apenas foi tido em conta pelo tribunal a não aceitação em frequentar a formação sem ponderar a justificação da A. à Administração por escrito e a indicação da testemunha que demonstram que a recusa da formação se deveu a ter optado pela outra orientação possível pelo I.E.F.P. de estágio profissional que melhor se adaptava à situação da A. e estava em vias de formalização com a testemunha indicada que poderá atestar a mesma a veracidade da situação.
18- Debate-se portanto a A. tão somente e requer respeitosamente a V. Ex.ª, no sentido de contestar os factos dos autos dados por provados, que sejam juntos aos autos provas das notificações efectuadas à A. para comparência nos controlos/reuniões do I.E.F.P. que nunca recebeu bem como sejam tiradas as devidas ilações e se necessário ouvida a testemunha no sentido de demonstrar que no ponto 4 da sentença não foi tida em conta a justificação por escrito da A. no sentido de justificar a não aceitação da formação por estar a negociar e tratar das formalidades para integrar estágio profissional com Patrono onde terminou a sua qualificação de advogada-estagiária para continuidade em eventual estágio profissional se reunidas as condições para o mesmo.
19- Sem prescindir do demais exposto anteriormente a mera inexistência da anulação efectuada a 29.07.2005 que se efectuou totalmente à revelia da A. é suficiente para considerar a A. como é de justiça como inscrita há mais de três meses.
20 – Requer a A. a este tribunal por ser o competente e em tempo a o deferimento do presente recurso e competentes alegações e que efectuadas as diligencias probatórias requisitadas e as demais tidas por convenientes suba o presente recurso com efeito suspensivo nos termos do Artigo 149º do C.P.T.A. e decidindo-se, a final, da pretensão material da A., impondo a prática do acto devido ao abrigo dos poderes de pronúncia do tribunal previstos no Artigo 71º do mesmo Código.
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O IEFP contra-alegou em defesa da improcedência do recurso, embora sem formular conclusões.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
1) Em 5/12/2002 a autora inscreveu-se no IEFP como desempregada – 1º emprego (cfr. fls. do processo administrativo apenso).
2) A inscrição da autora foi anulada em 29/01/2004 em virtude de ter faltado ao controlo do Centro de Emprego, tendo-se reinscrito em 27/04/2004 (cfr. fls. do processo administrativo apenso).
3) A inscrição da autora foi anulada em 29/09/2004 em virtude de ter faltado a uma convocatória do Centro de Emprego, tendo-se reinscrito em 14/10/2004 (cfr. fls. do processo administrativo apenso).
4) A inscrição da autora foi anulada em 04/11/2004 em virtude da sua recusa em frequentar uma das acções de Formação Profissional ao abrigo do Programa FORDESQ, tendo-se reinscrito em 5/01/2005, tendo nessa data a sua inscrição sido transferida para o Centro de Emprego da Póvoa de Varzim/Vila do Conde (cfr. fls 9 e 10 do processo administrativo apenso).
5) Em 29/07/2005 a inscrição da autora foi anulada em virtude da frequência de formação em entidade externa ao IEFP, tendo-se reinscrito em 28/10/2005 (conforme fls 37 do processo administrativo apenso).
6) Em 29/02/2006 a autora dirigiu ao Director do Departamento de Emprego do IEFP um requerimento no qual solicitava que “seja considerada … como desempregada à procura de novo emprego desde Julho de 2005” (cfr. doc. de fls. 89 dos autos).
7) A entidade demandada não proferiu qualquer decisão sobre o pedido referido em 6) supra (cfr. doc. de fls. 105 dos autos).
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Acrescenta-se o seguinte facto à matéria de facto:
8) Dá-se aqui por rep. a fls 8 do p.a. o requerimento da aqui recorrente a comunicar a frequência de acção de formação de técnica superiora de segurança e higiene no trabalho desde 11/7/05, com bolsa se 374,70, estando em nota relevante e sob a epígrafe de atenção “ Tomei conhecimento que devo apresentar-me no Centro de Emprego para proceder a reinscrição para emprego terminado o período de ausência/ licença.”
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questões que aqui importa conhecer é se ocorre erro na fixação da matéria de facto devendo impor-se a prática de diligências e se em função do referido erro devia proceder a acção de reconhecimento do direito da A. à inscrição no centro de emprego como desempregada desde 2003 e se houve erro da sentença ao não declarar inexistente a anulação de 29/7/05 por não atender à justificação que deu .
O DIREITO
Alega a recorrente que não se verificou por parte da Administração a prova requerida das suas notificações para os controlos/reuniões regulares do I.E.F.P. que nunca recebeu e que teve por efeito o cancelamento sucessivo de inscrição.
Ora, desde logo na matéria de facto apenas se transcrevem factos e os fundamentos invocados para os mesmos nada se dizendo sobre se os pressupostos da decisão são verdadeiros.
Pelo que, a invocação da notificação ou falta de notificação à recorrente não contende com os mesmos.
De qualquer forma a invocação dessa falta de notificação é irrelevante para a decisão dos presentes autos.
É que a recorrente vem requerer a revogação do acto do recorrido que informa qual a sua situação de emprego e que seja declarada a sua inscrição no centro do Porto em 2003 ou no centro da Póvoa do Varzim desde Janeiro de 2005, não tendo posto em causa os actos referidos na matéria de facto.
É certo que, posteriormente, a recorrente veio pedir a alteração do pedido de forma a que se conheçam de todas as invalidades dos referidos actos administrativos ( fls 47) e a ampliação da causa de pedir a fls 60, caso não seja possível a restituição da situação anterior à condenação a uma compensação pecuniária.
Contudo, pelo despacho saneador proferido nos autos em 25.JUL.2008 e já transitado em julgado, foram indeferidos os seus requerimentos de fls. 47 e 60, pelo que não lhe assiste agora a faculdade de pôr em causa outros actos administrativos que não os que constam da petição inicial.
Em suma, quanto aos factos registados no Sistema de Informação e Gestão da Área do Emprego - SIGAE III, relativos à sua inscrição no Centro de Emprego que integram o processo administrativo junto aos autos, apenas com base numa genérica alegação sobre uma pretensa não verificação da prova das respectivas notificações, a recorrente não reagiu atempadamente, pretendendo que sejam apreciadas questões e actos administrativos que foram já objecto do citado despacho saneador que indeferiu tal pretensão com trânsito em julgado.
Por outro lado e relativamente à prática do acto devido apenas houve requerimento e ausência de resposta relativamente à consideração como desempregada desde Julho de 2005.
Pelo que, apenas esta questão está aqui em causa.
Sendo assim, fica prejudicado o conhecimento da necessidade de realização das diligências requeridas.
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Vejamos então se a sentença recorrida devia e podia condenar a recorrida a reconhecer que a aqui recorrente era desempregada à procura de novo emprego desde Julho de 2005.
Pretende a recorrente que houve erro da sentença ao não declarar inexistente a anulação de 29/7/05 por não atender à justificação que deu.
Ora, como supra se referiu, no despacho saneador já transitado em julgado a que se reportam estes autos, não foi admitida impugnação de qualquer acto que tenha anulado a inscrição da autora.
Pelo que, a única questão a resolver é se o pedido deduzido em 29/02/06 de que “seja considerada … como desempregada à procura de novo emprego desde Julho de 2005” merecia deferimento.
Estando aqui em causa a condenação à prática do acto devido e implicando o deferimento deste pedido a pronúncia sobre o validade do acto que anula a sua inscrição em 29/7/05 põe-se desde logo e independentemente da impugnabilidade do mesmo (que se pressupõe implícita) a questão da tempestividade dessa sindicância.
Contudo, e porque a recorrente não tem qualquer razão de fundo esclarece-se, desde logo, que a inscrição da aqui recorrente em formação em entidade externa ao IEFP é susceptível de conduzir à anulação da inscrição no centro de emprego.
Efectivamente, se o interessado comunica que está a frequentar uma formação em entidade externa ao IEFP fá-lo porque pretende que durante a mesma formação não está disponível para aceitar emprego.
E se voltam a inscrevê-la quando diz que terminou a acção (em 28/10/05) não sendo exigido qualquer comprovativo é porque o que releva é tão só a disponibilidade da recorrente para aceitar qualquer emprego que lhe seja oferecido.
Aliás, como resulta do processo administrativo a referida acção de formação de técnica superiora de segurança e higiene no trabalho que a recorrente frequentou desde 11/7/05, tem uma bolsa de 374,70.
E, como também resulta do facto 8 que se acrescentou à matéria de facto, se dúvidas houvesse quanto à vontade da recorrente deixar a referida formação se lhe aparecesse alguma situação de emprego as mesmas dissipam-se com a sua assinatura do doc de fls 8 do p.a. em 29/7/05 onde em nota de destaque e sob a epígrafe de “ATENÇÃO” se diz “ Tomei conhecimento que devo apresentar-me no Centro de Emprego para proceder a reinscrição para emprego terminado o período de ausência/ licença.”
Não resulta, pois, dos autos e do processo administrativo qualquer erro do IEFP que implique o reconhecimento deste de que a recorrente se encontra em situação de desemprego desde Julho de 2005.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
R. e N.
Porto, 11/02/011
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro