Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00747/15.7BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/03/2021 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO; REGIME JURÍDICO APLICÁVEL; ARTIGO 2º DA LEI Nº 77/2009, DE 13.12; SITUAÇÃO NÃO ANÁLOGA; CURSO DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO CONCLUÍDO EM 09.07.1974 E INÍCIO DE FUNÇÕES EM 01.10.1975 |
| Sumário: | Não se trata de uma situação análoga às previstas no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.12, com sujeição ao mesmo regime jurídico, a de um professor que terminou o curso do magistério primário em 09.07.1974 e iniciou funções em 01.10.1975, pois esta norma foi prevista para quem concluiu o curso do magistério primário e de educação de infância nos anos de 1975 e 1976, atento o especial contexto histórico vivido nesses dois anos, com o regresso de um número significativo de professores das ex-colónias (integrados no designado quadro geral de adidos) e a consequente alteração excepcional no regime de colocação de professores, que, por essa razão, viram adiado o início da sua carreira.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | R. |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: R. interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 29.12.2016 pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção administrativa especial de condenação para a prática de acto legalmente devido que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, para obter acto oposto ao acto da Direcção da Demandada, de 14.08.2015, que indeferiu o seu requerimento para aposentação não antecipada. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida não alinhou todos os factos relevante e, em todo o caso, ao contrário do decidido, deve ser reconhecido o direito da Autora, ora Recorrente, à aposentação com base em um regime análogo ao que se encontra previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13.08, ou de um regime “ad hoc”, e, consequentemente, anulado o acto administrativo praticado pela Entidade Demandada, com fundamento em inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e condenada essa Entidade a determinar a aposentação da Autora de acordo com o referido regime análogo ou “ad hoc”. A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, defendendo a manutenção do acto aqui posto em causa e, portanto, da decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido, também, da improcedência da acção e, logo, do recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) Além dos constantes da sentença, devem igualmente considerar-se provados, com interesse para a resolução da questão em análise nos autos, os seguintes factos (38.º a 44.º, 51.º, 52.º e 62.º da petição inicial): a) A subscritora n.º 806245 iniciou funções docentes em 23-04-1980 (depois da A.) e aposentou-se em 23-09-2014, após ter completado 57 anos e 7 meses de idade e 34 anos, 5 meses e 1 dia de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1966,23 € (fls. 21 e 24 de acordo com a numeração SITAF). b) A subscritora n.º 692712 iniciou funções docentes em 13-11-1979 (depois da A.) e aposentou-se em 18-09-2014, após ter completado 55 anos e 5 meses de idade e 34 anos, 10 meses e 1 dia de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1820,96 € (fls. 25 a 28 de acordo com a numeração SITAF). c) A subscritora n.º 767778 iniciou funções docentes em 16-01-1980 (depois da A.) e aposentou-se em 22-09-2014, após ter completado 57 anos e 8 meses de idade e 34 anos, 7 meses e 12 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1899,69 € (fls. 29 a 32 de acordo com a numeração SITAF). d) A subscritora n.º 623345 iniciou funções docentes em 03-02-1977 (depois da A.) e aposentou-se em 09-09-2014, após ter completado 55 anos e 9 meses de idade e 37 anos, 6 meses e 10 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 2466,03 € (fls. 33 a 36 de acordo com a numeração SITAF). e) A subscritora n.º 799923 iniciou funções docentes em 21-04-1980 (depois da A.) e aposentou-se em 19-06-2015, após ter completado 57 anos e 1 mês de idade e 34 anos, 6 meses e 1 dia de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1991,91 € (fls. 37 a 40 de acordo com a numeração SITAF). f) Há docentes que concluíram o curso do magistério primário em Julho de 1976 e iniciaram funções em Outubro de 1976, não tendo, por isso, sido prejudicados pela não colocação imediata, e, mesmo assim, se aposentaram, em Setembro de 2014, ao abrigo da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto (fls. 41 e segs. de acordo com a numeração SITAF), como é o caso da subscritora n.º 615169, que concluiu o curso do magistério primário em 7 de Julho de 1976, iniciou funções em 1 de Outubro de 1976 e aposentou-se em 11 de Setembro de 2014, após ter completado 55 anos de idade e 38 anos, 3 meses e 11 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 2205,38 € (fls. 41 a 44 de acordo com a numeração SITAF). 2) Porquanto os mesmos foram demonstrados através dos documentos juntos pela A. com a petição inicial (fls. 21 a 44 de acordo com a numeração do SITAF). 3) Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a decisão proferida pela entidade demandada, que negou à A. o direito à aposentação ao abrigo de um regime análogo ao previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ou de um regime ad hoc que assegure o respeito pelo princípio da igualdade, encontra-se ferida de ilegalidade, por vício de violação de lei, na medida em que resulta da aplicação de normas claramente contrárias à Constituição da Republica Portuguesa, designadamente ao princípio da igualdade e da segurança jurídica e protecção da confiança. 4) Motivo pelo qual deveria ter sido anulada a mencionada decisão e condenada a entidade demandada a determinar a aposentação da A. de acordo com num regime análogo ao que se encontra previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ou um regime ad hoc em observância pelo princípio da igualdade. 5) Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foram revogados os regimes transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, o que fez com que os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência deixassem de poder aposentar-se ao abrigo de um regime especial, com excepção dos que se encontram abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, que se mantém em vigor. 6) Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, a idade de aposentação dos subscritores da CGA passou a ser idade normal de acesso à pensão de velhice que estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social, i.e., 66 anos (v. o artigo 3.º-A da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março), sem prejuízo das excepções previstas no artigo 8.º, n.º 2 da mencionada Lei, entre as quais, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 71/2014, de 1 de Setembro, passou a figurar o caso dos docentes abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto. 7) Como resultado disso, os docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem actualmente aposentar-se de forma não antecipada aos 66 anos, salvo se forem abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, caso em que o podem fazer quando tiverem completado 57 anos de idade e 34 de serviço. 8) Na data da decisão de indeferimento do pedido de aposentação, a A. havia completado 58 anos de idade e 38 de serviço (e de contribuições) e, apesar disso, não existe nenhum regime legal que lhe permita a aposentação não antecipada, restando-lhe somente a possibilidade da aposentação antecipada, ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, com penalização de 0,5% por cada mês de antecipação relativamente à idade legal de aposentação (66 anos), i.e., 6% de penalização por ano, o que faria a A. perder metade da sua pensão. 9) Sucede que, desde o mês de Setembro de 2014, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 71/2014, de 1 de Setembro (que repôs o regime de aposentação previsto na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, que havia sido alterado pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março), aposentaram-se dezenas de docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, tendo-lhes sido reconhecido o direito à aposentação ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto (que, como se referiu, só se aplica aos docentes que concluíram os cursos do magistério primário em 1975 e 1976, independentemente do ano em que iniciaram funções). 10) Não obstante todos esses docentes terem concluído os cursos e tomado posse depois da A. e de muitos deles terem nascido depois da A. e/ou terem completado menos tempo de serviço (e de contribuições) do que a A., foi-lhes reconhecido o direito à aposentação. 11) A subscritora n.º 806245 iniciou funções docentes em 23-04-1980 (depois da A.) e aposentou-se em 23-09-2014, após ter completado 57 anos e 7 meses de idade e 34 anos, 5 meses e 1 dia de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1966,23 €. 12) A subscritora n.º 692712 iniciou funções docentes em 13-11-1979 (depois da A.) e aposentou-se em 18-09-2014, após ter completado 55 anos e 5 meses de idade e 34 anos, 10 meses e 1 dia de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1820,96 €. 13) A subscritora n.º 767778 iniciou funções docentes em 16-01-1980 (depois da A.) e aposentou-se em 22-09-2014, após ter completado 57 anos e 8 meses de idade e 34 anos, 7 meses e 12 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1899,69 €. 14) A subscritora n.º 623345 iniciou funções docentes em 03-02-1977 (depois da A.) e aposentou-se em 09-09-2014, após ter completado 55 anos e 9 meses de idade e 37 anos, 6 meses e 10 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 2466,03 €. 15) A subscritora n.º 799923 iniciou funções docentes em 21-04-1980 (depois da A.) e aposentou-se em 19-06-2015, após ter completado 57 anos e 1 mês de idade e 34 anos, 6 meses e 1 dia de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1991,91 €. 16) A consagração e aplicação de regimes de aposentação tão díspares a subscritores que foram contemporâneos no exercício das mesmas funções (professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência), penalizando, em muitos casos, os que têm mais idade e tempo de serviço (como é o caso da A.), constitui uma violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 17) Os termos em que uma nova lei adapta o respectivo regime jurídico a situações já existentes no momento da sua entrada em vigor podem brigar com o princípio da igualdade se se vier a estabelecer tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas (acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 34/86, 43/88, 309/93, 563/96, 467/03, 99/04 e 222/08). 18) Ao revogar os regimes transitórios previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e ao manter em vigor o regime especial previsto na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, circunscrevendo o seu âmbito de aplicação aos docentes que concluíram os cursos em 1975 e 1976, o legislador partiu da premissa errada de que os docentes que concluíram os cursos antes de 1975 já estariam todos aposentados ou se poderiam aposentar ao abrigo de regimes anteriores (que depois revogou), o que, como ilustra o caso sub judice, não corresponde à verdade. 19) In casu, o respeito pelo princípio da igualdade impunha que a A., que concluiu o curso em 1974, se pudesse aposentar, pelo menos, ao abrigo de um regime jurídico idêntico ao que se aplica aos docentes que, tendo concluído os cursos em 1975 e 1976, foram seus contemporâneos no exercício das funções no 1.º ciclo do ensino básico. 20) Em causa estão situações iguais e sincrónicas: as subscritoras n.º 806245, 767778, 623345, 692712 e 799923 concluíram os cursos e iniciaram funções depois da A.; (ii) todos as subscritoras (incluindo a A.) exerceram funções docentes no 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência; (iii) na data dos despachos, todas as subscritoras tinham, pelo menos, 34 anos de serviço; e (iv) a A. tem mais tempo de serviço do que as subscritoras n.º 806245, 767778, 692712, 623345 e 799923. 21) O resultado que se obtém através da aplicação dos dois regimes em vigor (por um lado o artigo 37.º do Estatuto da Aposentação e o artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, aplicado à A., que só lhe permite a aposentação não antecipada aos 66 anos de idade, e, por outro, a Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, aplicada aos docentes que concluíram os cursos em 1975 e 1976) para uma mesma categoria de subscritores da CGA (docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência) que são contemporâneos, é inaceitável pois conduz a uma desigualdade manifesta no acesso à aposentação, beneficiando docentes mais jovens e/ou com menos tempo de serviço, o que, atendendo à matéria em questão (aposentação), não pode deixar de se considerar paradoxal. 22) A única diferença entre a A. e as referidas subscritoras é a de que aquela concluiu o curso do magistério primário em 1974 e estas concluíram o referido curso em 1976, circunstância que, por si só, não pode justificar um tratamento tão desigual de situações em tudo idênticas. 23) Como também não pode justificar tal injustiça o facto de o propósito da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ter sido o de minimizar os prejuízos sofridos pelos docentes que concluíram os cursos em 1975 e 1976, pelo facto de estes não terem iniciado funções em virtude do regresso dos professores do Ultramar, pois a A. também concluiu o curso em Julho de 1974 e, por motivos alheios à sua vontade, só iniciou funções em Outubro de 1975. 24) Há docentes que concluíram o curso do magistério primário em Julho de 1976 e iniciaram funções em Outubro de 1976, não tendo, por isso, sido prejudicados pela não colocação imediata, e, mesmo assim, se aposentaram, em Setembro de 2014, ao abrigo da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, como é o caso da subscritora n.º 615169, que concluiu o curso do magistério primário em 7 de Julho de 1976, iniciou funções em 1 de Outubro de 1976 e aposentou-se em 11 de Setembro de 2014, após ter completado 55 anos de idade e 38 anos, 3 meses e 11 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 2205,38 €. 25) Nenhum fundamento sério existe para não se aplicar o regime previsto na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ou um regime ad hoc que respeite o princípio da igualdade a todos os docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que, independentemente do ano em que concluíram o curso do magistério primário, preencham os requisitos nele previstos. 26) E, em especial, à A. que concluiu o curso do magistério primário em 1974 e iniciou funções antes dos docentes abrangidos por aquele diploma. 27) Pois só assim se garante um tratamento igual para docentes em igualdade de circunstâncias. 28) Como afirma Gomes Canotilho, «Ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. O princípio da igualdade dirige-se ao próprio legislador, vinculando-o à criação de um direito igual para todos os cidadãos. (…)» . 29) Acrescentando ainda o Ilustre Professor que «exige-se uma igualdade material através da lei, devendo tratar-se por igual o que é igual e desigualmente o que é desigual. (…)» . 30) O artigo 1.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, será materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, se interpretado no sentido de que o regime previsto nesse diploma não é aplicável aos professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em monodocência que, tendo concluído o curso do magistério primário antes de 1975, preencham os requisitos previstos no artigo 2.º. 31) Como serão inconstitucionais, por violação do referido princípio, os artigos 37.º e 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na medida em que estabelecem requisitos muito mais exigentes do que os previstos na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, para a aposentação de docentes que, como a A., concluíram o curso antes de 1975 e iniciaram funções antes dos docentes abrangidos por esta Lei, dos quais foram contemporâneos. 32) A sentença do Tribunal a quo, na parte em que deixa de apreciar o pedido de reconhecimento do direito à aposentação ao abrigo de um regime análogo ao previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08, ou de um regime ad hoc que respeite o princípio da igualdade, dizendo que tal pedido fica prejudicado com o fundamento de que se trata de uma competência que pertence à CGA e não ao Tribunal violou o disposto no artigo 202.º da CRP e no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do ETAF. 33) Não se compreende que o Tribunal a quo tenha considerado, na sua douta sentença, que «a A. não peticiona a ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer preceito legal» quando é evidente que a A. invocou expressamente a inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, dos artigos 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto e 37.º e 37.º-A do Estatuto da Aposentação (artigos 45.º, 53.º, 68.º e 69.º da PI) e alegou que tal inconstitucionalidade origina a ilegalidade (anulabilidade) do acto impugnado, por violação de lei (artigos 71.º e 72.º da PI). 34) Por força do disposto nos artigos 223.º e 277.º e seg. da CRP e 72.º do CPTA, não é possível pedir a declaração de inconstitucionalidade de uma norma a título principal perante os Tribunais Administrativos, uma vez que a competência para apreciar esse pedido pertence exclusivamente ao Tribunal Constitucional, razão pela qual a A. apenas poderia ter suscitado – como fez – a inconstitucionalidade dos artigos 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, e 37.º e 37.º-A do Estatuto da Aposentação a título incidental, sustentando que o acto praticado padece de ilegalidade, por violação de lei, resultante da aplicação de tais preceitos. 35) Deve, assim, ser reconhecido o direito da A., ora Recorrente, à aposentação com base em um regime análogo ao que se encontra previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ou de um regime ad hoc, e, consequentemente, anulado o acto administrativo praticado pela entidade demandada, com fundamento em inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, e condenada essa entidade a determinar a aposentação do A. de acordo com o referido regime análogo ou ad hoc. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, dando provimento ao recurso e, consequentemente: a) Reconhecendo o direito da A., ora Recorrente, à aposentação com base num regime análogo ao que se encontra previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ou de um regime ad hoc que respeite o princípio da igualdade; e b) Anulando o acto administrativo praticado pela entidade demandada, com fundamento em inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, e condenando essa entidade a determinar a aposentação da A., ora Recorrente, de acordo com o referido regime análogo ou ad hoc. * II –Matéria de facto. A Recorrente pretende ver aditada a seguinte matéria: a) A subscritora n.º 806245 iniciou funções docentes em 23-04-1980 (depois da A.) e aposentou-se em 23-09-2014, após ter completado 57 anos e 7 meses de idade e 34 anos, 5 meses e 1 dia de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1966,23 € (fls. 21 e 24 de acordo com a numeração SITAF). b) A subscritora n.º 692712 iniciou funções docentes em 13-11-1979 (depois da A.) e aposentou-se em 18-09-2014, após ter completado 55 anos e 5 meses de idade e 34 anos, 10 meses e 1 dia de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1820,96 € (fls. 25 a 28 de acordo com a numeração SITAF). c) A subscritora n.º 767778 iniciou funções docentes em 16-01-1980 (depois da A.) e aposentou-se em 22-09-2014, após ter completado 57 anos e 8 meses de idade e 34 anos, 7 meses e 12 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1899,69 € (fls. 29 a 32 de acordo com a numeração SITAF). d) A subscritora n.º 623345 iniciou funções docentes em 03-02-1977 (depois da A.) e aposentou-se em 09-09-2014, após ter completado 55 anos e 9 meses de idade e 37 anos, 6 meses e 10 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 2466,03 € (fls. 33 a 36 de acordo com a numeração SITAF). e) A subscritora n.º 799923 iniciou funções docentes em 21-04-1980 (depois da A.) e aposentou-se em 19-06-2015, após ter completado 57 anos e 1 mês de idade e 34 anos, 6 meses e 1 dia de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1991,91 € (fls. 37 a 40 de acordo com a numeração SITAF). f) Há docentes que concluíram o curso do magistério primário em Julho de 1976 e iniciaram funções em Outubro de 1976, não tendo, por isso, sido prejudicados pela não colocação imediata, e, mesmo assim, se aposentaram, em Setembro de 2014, ao abrigo da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto (fls. 41 e segs. de acordo com a numeração SITAF), como é o caso da subscritora n.º 615169, que concluiu o curso do magistério primário em 7 de Julho de 1976, iniciou funções em 1 de Outubro de 1976 e aposentou-se em 11 de Setembro de 2014, após ter completado 55 anos de idade e 38 anos, 3 meses e 11 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 2205,38 € (fls. 41 a 44 de acordo com a numeração SITAF). Quanto às alíneas a) a e), tem razão: tratam-se de factos alegados na petição inicial, documentados, em documentos cuja genuinidade e autenticidade não foram postos em causa, e que têm relevo segundo uma das soluções plausíveis do pleito, precisamente a defendida pela Recorrente. Quanto à alínea f), a primeira parte, até “…como é o caso”, é apenas uma referência genérica e abstracta. Apenas a referência ao caso concreto a que alude a segunda parte dessa alínea reproduz um facto, documentado, em documento cuja genuinidade e autenticidade não foram postos em causa, e que tem relevo segundo uma das soluções plausíveis do pleito, precisamente a defendida pela Recorrente. Como tal também deve ser aditado. Deveremos assim dar como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida, sem reparos nesta parte: A) A Autora concluiu o curso de Magistério Primário em 09.07.1974, foi nomeada professora do quadro de agregados do distrito escolar de Viseu por despacho de 24.07.1975, publicado no Diário da República nº 188, em 16.08.1975, e iniciou as funções de professora do 1º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, em 01.10.1975. B) A Autora nasceu em 22.07.1957. C) Em 15.07.2015, a Autora requereu à Caixa Geral de Aposentações a aposentação não antecipada. D) Por despacho de 14.08.2015, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, o requerimento apresentado pela Autora em 15.06.2015 foi indeferido com os seguintes fundamentos: «..-De acordo com a Lei do OE 2013, a legislação ao abrigo da qual foi solicitada a aposentação, alínea b) nº 7 artigo 5º do Dec.-Lei nº 229/2005 de 29/12, já não se encontrava em vigor à data de entrada do requerimento nesta Caixa. - Por outro lado, também não estão reunidos os requisitos exigidos nos termos da lei 77/2009, de 13/08. Com efeito, o referido normativo institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976, que não foi o seu caso.». A que deverão ser aditados estes factos: E) A subscritora n.º 806245 iniciou funções docentes em 23.04.1980 e aposentou-se em 23.09.2014, após ter completado 57 anos e 7 meses de idade e 34 anos, 5 meses e 1 dia de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1966,23 € (folhas 21 e 24 de acordo com a numeração SITAF). F) A subscritora n.º 692712 iniciou funções docentes em 13.11.1979 e aposentou-se em 18.09.2014, após ter completado 55 anos e 5 meses de idade e 34 anos, 10 meses e 1 dia de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1820,96 € (folhas 25 a 28 de acordo com a numeração SITAF). G) A subscritora n.º 767778 iniciou funções docentes em 16.01.1980 e aposentou-se em 22.09.2014, após ter completado 57 anos e 8 meses de idade e 34 anos, 7 meses e 12 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1899,69 € (folhas 29 a 32 de acordo com a numeração SITAF). H) A subscritora n.º 623345 iniciou funções docentes em 03.02.1977 e aposentou-se em 09.09.2014, após ter completado 55 anos e 9 meses de idade e 37 anos, 6 meses e 10 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 2466,03 € (folhas 33 a 36 de acordo com a numeração SITAF). I) A subscritora n.º 799923 iniciou funções docentes em 21.04.1980 e aposentou-se em 19.06.2015, após ter completado 57 anos e 1 mês de idade e 34 anos, 6 meses e 1 dia de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1991,91 € (folhas 37 a 40 de acordo com a numeração SITAF). J) A subscritora n.º 615169 concluiu o curso do magistério primário em 07.071976, iniciou funções em 01.10.1976 e aposentou-se em 11.09.2014, após ter completado 55 anos de idade e 38 anos, 3 meses e 11 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 2205,38 € (folhas 41 a 44 de acordo com a numeração SITAF). * III - Enquadramento jurídico. Diz-se no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 195/2017, de 26.04.2017, no processo n.º 681/2016: “(…) A violação dos princípios invocados decorre, na perspetiva da recorrente, de a situação da recorrente, definida à luz das normas impugnadas, ter sido objeto de um tratamento diferente do conferido a situações idênticas, às quais foi aplicado outro regime legal. Ora, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, impede que uma dada solução normativa confira tratamento substancialmente diferente a situações no essencial semelhantes. No plano formal, a igualdade impõe um princípio de ação segundo o qual as situações pertencentes à mesma categoria essencial devem ser tratadas da mesma maneira. No plano substancial, a igualdade traduz se na especificação dos elementos constitutivos de cada categoria essencial. A igualdade só proíbe, pois, diferenciações destituídas de fundamentação racional, à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais [cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respetivamente]. Contudo, no caso em apreciação, a desigualdade invocada pela recorrente não resulta de um qualquer critério considerado em si discriminatório acolhido por uma dada norma jurídica. Com efeito, a desigualdade no presente processo decorre, na perspetiva da recorrente, da sucessão no tempo de regimes legais relativos à fixação da pensão de aposentação requerida (ou seja, do critério legal relativo à aplicação da lei no tempo). A recorrente sustenta que, dado ter requerido a pensão no domínio da vigência de um determinado regime que lhe é mais favorável (e que foi aplicado a colegas de profissão na mesma situação), a pensão a atribuir só poderia ser fixada de acordo com tal regime, não sendo portanto aplicável a lei vigente (desfavorável em comparação com aquele regime) no momento em que o despacho que reconheceu o direito à pensão foi proferido. Colocada a questão neste plano, importa ter presente que o legislador tem uma ampla liberdade no que respeita à alteração do quadro normativo vigente num dado momento histórico. Na verdade, o legislador, de acordo com opções de política legislativa tomadas dentro de uma ampla zona de autonomia, pode proceder às alterações da lei que se lhe afigurarem mais adequadas e razoáveis, tendo presente, naturalmente, os interesses em causa e os valores ínsitos na ordem jurídica. Uma alteração legislativa para operar, consequentemente, uma modificação do tratamento normativo conferido a uma dada categoria de situações. Com efeito, as situações abrangidas pelo regime revogado são objeto de uma valoração diferente daquela que incidirá sobre as situações às quais se aplica a lei nova. Nesse sentido, haverá situações substancialmente iguais que terão soluções diferentes. Contudo, não se pode falar neste tipo de casos de uma diferenciação verdadeiramente incompatível com a Constituição. A diferença de tratamento decorre, como resulta do que se disse, da possibilidade que o legislador tem de modificar (revogar) um quadro legal vigente num determinado período. A intenção de conferir um diferente tratamento legal à categoria de situações em causa é afinal a razão de ser da própria alteração legislativa. O entendimento propugnado pela recorrente levaria à imutabilidade dos regimes legais, pois qualquer alteração geraria sempre uma desigualdade. Ora, tal posição não é reclamável pelo princípio da igualdade no quadro constitucional vigente. (…) «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.» Ora é dito na “Exposição de Motivos” do Projecto de Lei 663/X que veio a dar lugar à Lei n,º77/2009: O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, surge enquadrado por um conjunto de medidas destinadas a reforçar a convergência entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes de Segurança Social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social. O esforço de convergência dos regimes especiais de aposentação entre si e o regime aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações presente na nova legislação não deixou de privilegiar, ainda assim, uma transição gradual e harmoniosa que permitisse respeitar legítimas expectativas daqueles que se encontram abrangidos. Assim, no caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira tivessem 14 ou mais anos de serviço, tanto o Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, como o Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, onde constava o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, instituíam um regime especial de aposentação mediante o qual, os visados, poderiam aposentar-se, com pensão por inteiro, com 32 anos de serviço e, pelo menos, 52 anos de idade. Ora, este regime especial de aposentação justificou que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, se fizesse prever um regime transitório que estabelecesse, para os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, a possibilidade de aposentação «até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data de transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo de pensão, como carreira completa de 32 anos de serviço». Contudo, este regime transitório não considerou o especial contexto histórico vivido nos anos lectivos de 1975/1976 e 1976/1977, com o regresso de um número significativo de professores das ex-colónias (integrados no designado quadro geral de adidos) e a consequente alteração excepcional no regime de colocação de professores. Ou seja, por força da colocação obrigatória dos professores regressados das ex-colónias, muitos professores viram adiado o início da sua carreira e, deste modo, foram penalizados na contagem de anos de serviço para efeitos deste regime especial de aposentação. Tal situação provocou assim grandes disparidades, quanto aos regimes de aposentação, permitindo que professores do mesmo ano de curso sejam beneficiados por diferença de meses. Assim, mediante a presente iniciativa legislativa, pretende-se instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, corrigindo, no âmbito dos regimes transitórios de aposentação, uma situação de desigualdade decorrente de circunstâncias extraordinárias que marcaram um importante período da nossa história contemporânea. (…)”. A razão especial que determinou este regime também especial de aposentação foi, segundo o próprio legislador, a de que “por força da colocação obrigatória dos professores regressados das ex-colónias, muitos professores viram adiado o início da sua carreira e, deste modo, foram penalizados na contagem de anos de serviço para efeitos deste regime especial de aposentação”. Este regime especial foi previsto para quem concluiu o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976, atento o especial contexto histórico vivido nesses dois anos, com o regresso de um número significativo de professores das ex-colónias (integrados no designado quadro geral de adidos) e a consequente alteração excepcional no regime de colocação de professores, que, por essa razão, viram adiado o início da sua carreira. A situação da Autora não é essa, já que terminou o curso do Magistério Primário em 09.07.1974 e iniciou funções de professora do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, em 01.10.1975, ou seja, próximo da data em que concluiu o curso. Assim, porque as situações são diferentes, não tendo sequer a mesma fundamentação racional e não assentando no mesmo critério axiológico, não pode concluir-se estarmos perante situações análogas às previstas no artigo 2º da Lei nº 77/2009 de 13.12. Neste sentido e decidiu também no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.10.2017, no processo 911/14.6 VIS. Por outro lado, o princípio da igualdade, quando se trata de decisões estritamente vinculadas, como é aqui o caso, confunde-se com o da legalidade. Tratar de forma igual é tratar todas as situações de acordo com a lei. No caso foi cumprida a lei, afastando-se a situação da Autora da previsão legal do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13.08, porque nela não cabe. Tratar “ad hoc” uma situação, fora do respectivo enquadramento legal isso sim, é violar o princípio da igualdade e o princípio da legalidade. Finalmente, sendo a lei geral e abstracta e sendo pressuposto, por isso, que não foi criada a pensar num caso concreto, também a respectiva inconstitucionalidade, neste caso o disposto no artigo 2º da Lei 77/2009, de 13.08, se há-de aferir em abstracto, na hipótese aqui em causa, com o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. É o que resulta do disposto no artigo 204º e no n.º1 do artigo 277º da Constituição da República Portuguesa. Sobre os actos administrativos ou as decisões judiciais não pode recair o juízo directo de inconstitucionalidade, por carência dessa natureza, da norma, geral e abstracta. Para se concluir pela inconstitucionalidade de uma norma não se podem invocar casos concretos, apenas a norma na sua generalidade e abstracção. E, como vimos, o regime especial consignado no artigo 2º da Lei/2009, de 13.08, encontra a sua justificação material bastante na exposição de motivos do Projecto de Lei 663/X. Do que se conclui improceder a acção e, logo, o recurso. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.Custas pela Recorrente. * Porto, 03.12.2021 Rogério Martins Fernanda Brandão Hélder Vieira |