Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00822/11.7BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/22/2017 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FIXAÇÃO DE FACTOS PROVADOS; RESOLUÇÃO SANCIONATÓRIA; |
| Sumário: | 1 – Perante a prova documental disponível, compete ao tribunal recorrer legitimamente à sua livre apreciação, por forma a concluir se a mesma se mostra suficiente e adequada para a decisão a proferir, nos termos do Artº 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. No âmbito da Ação Administrativa Especial no anterior CPTA, o tribunal podia considerar que não existiam factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efetuar a seleção da matéria de facto e remetendo o processo diretamente para alegações escritas quando as partes delas não tivessem prescindido. Podia ainda indeferir os requerimentos de prova que tivessem sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2 CPTA). Tendo o tribunal a quo entendido que a prova disponível, designadamente documental, se mostrava adequada e suficiente para dirimir as questões controvertidas, e não tendo a Recorrente logrado demonstrar o inverso, que não por via de afirmações meramente conclusivas, não se mostra censurável a conduta adotada, ao recusar a inquirição de testemunhas. 2 – Não tendo o Município Recorrente ao lançar a empreitada aqui controvertida, podendo-o ter feito, previsto um plano final de consignação que densificasse e concretizasse o plano inicialmente apresentado com a proposta (cfr. artigo 357.º, n.º 1 do CCP), não poderá após a adjudicação da empreitada, exigir essa densificação, através concretização do plano inicialmente apresentado, sob pena do recurso à resolução sancionatória contratual.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de Águeda |
| Recorrido 1: | Sb... – Construções SA e Eb... – Engenharia e Construções Lda. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de Águeda no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelas Sb... – Construções SA e Eb... – Engenharia e Construções Lda. tendente à “impugnação da deliberação do Executivo Municipal do Município R. de 06.10.2011 que ratificou o Despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Águeda em 04.10.2011, no qual notificou as A.A. da resolução sancionatória definitiva do contrato administrativo de obra pública para a empreitada de Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade celebrado em 14.04.2011”, inconformado com a Sentença proferida em 4 de janeiro de 2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Cfr. 390 a 445 Procº físico), a qual, em síntese, julgou procedente a Ação, anulando o ato objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 9 de fevereiro de 2017 (Cfr fls. 487 a 541 Procº físico). Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto Vindo Recorrido o segmento do Despacho Saneador de 18 de março de 2014, que “decidiu não ser necessária a produção de mais prova, até porque não foi requerida produção de prova”, infra se transcreve o correspondente parágrafo: “Tendo em consideração o pedido e a causa de pedir desenvolvidas pela autora e as soluções plausíveis de direito, afigura-se que o estado do processo permite, sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais, apreciar o mérito da causa, não tendo sido requerida a produção de prova testemunhal.” * * * “A) Por anúncio publicado no Diário da República, II Série, n° 182, de 17 de setembro de 2010, a ED. tornou pública a abertura de um concurso público para a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, com a designação «Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade». B) As Autoras dedicam-se à execução de empreitadas de obras públicas. C) As Autoras obtiveram, através da plataforma informática VORTAL, o Programa de Concurso da empreitada mencionada em A), o Caderno de Encargos – Cláusulas Complementares e, ainda, os respetivos projetos. D) As Autoras, constituídas em Consórcio, apresentaram em 20.01.2011 uma proposta ao mencionado concurso. E) Nos termos dessa proposta, a obra seria executada no prazo de 540 (quinhentos e quarenta dias), pelo preço global de € 2.389.999,99 (dois milhões e trezentos e oitenta e nove mil e novecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal. F) Juntamente com a proposta, as Autoras apresentaram, além do mais, o correspondente Plano de Trabalhos. G) Por Despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara de Águeda, de 28.02.2011, foi adjudicada às Autoras a referida empreitada, que foi ratificado em 3/03/2011. H) Em 14.04.2011 foi assinado o correspondente contrato. I) Em 28.04.2011, a Entidade Demandada solicitou à Autora EB... a apresentação do Plano de Saúde e de Segurança. J) Em 29.04.2011, as Autoras enviaram à Entidade Demandada o Plano de Segurança e Saúde da Empreitada “Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Publico da Cidade” para análise e aprovação. K) Em 23.05.2011, a Entidade Demandada (paula.cruz@cm-agueda.pt) enviou para a Autora Eb... (geral@Eb....com) um email do seguinte teor: «Att.: Sr. Eng.º Daniel dos Santos Alferes Bom dia, Vem-se pelo presente remeter a V/E.xa a consignação da obra “Requalificação do Espaço Público da Cidade (Avenida Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Fernando Caldeira e Rua José Sucena) para ser assinada digitalizada e novamente enviada. Aguarda-se resposta ainda hoje. Com os melhores cumprimentos,...». L) Em 24.05.2011, as Autoras enviaram para paula.cruz@cm-agueda.pt o auto de consignação assinado. M) Dou aqui por reproduzido o auto de consignação, datado de 13/05/2011. N) Em 06.06.2011, a Entidade Demandada enviou para geral@Ab....net um email do seguinte teor: «…Assunto: AGENDAMENTO DE REUNIÃO – REQUALIFICAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DA CIDADE – ÁGUEDA Obra: “Requalificação do Espaço Público da Cidade (Avenida Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Fernando Caldeira e Rua José Sucena)” Boa tarde, Relativamente à obra definida em epígrafe e a fim de estudar o início dos trabalhos, a definição do PSS (tendo em conta questões relacionadas com o Plano de Estaleiro, Plano de Desvios e sinalização), vem-se pelo presente convocar os representantes do consórcio, a direção de Obra, o(a) Técnico(a) de Segurança responsável pela empreitada, para uma reunião a realizar nas instalações da Câmara Municipal de Águeda, no próximo dia 14 de Junho, às 9h:30m. Aguarda-se confirmação. Com os melhores cumprimentos,…». O) A reunião referida na alínea anterior realizou-se no dia 14.06.2011 nos Paços do Concelho do Município de Águeda e estiveram presentes, em representação do Município e em representação do Consórcio todas as pessoas identificadas na ata junta como documento nº 13 pela Entidade Demandada com a sua contestação e que as Autoras identificaram nos artigos 38º da petição inicial. P) Em 14.06.2011, o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) enviou ao Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) um email do seguinte teor: «Caro Eng.º SS Em virtude do consórcio estar na disponibilidade de executar a empreitada em epígrafe de acordo com as diretrizes e planeamento já estabelecido entre o Município e a população, vimos solicitar o enquadramento desse mesmo planeamento de forma a integrar-mos a sequência das zonas de trabalho no plano de trabalhos ajustado que pretendemos remeter, á luz da legislação. Naturalmente que expectamos que o encadeamento dos trabalhos deva seguir uma sequência também baseada na lógica da proximidade dos mesmos, de forma a evitar mobilização dos meios afetos á obra, assim como a devassa do núcleo urbano. Na verdade, de acordo com reunião de hoje e visita a um dos locais onde pretendem que iniciemos a obra, ficamos a conhecer por onde se deve iniciar a empreitada, faltando a informação sobre a restante sequência dos trabalhos. Solicitamos também nesta data que nos seja facultada com a máxima urgência os projetos alterados das redes, de acordo com o que nos foi informado na referida reunião realizada hoje na Câmara Municipal. Sendo estes trabalhos dos primeiros a serem executados na obra, necessitamos dos projetos para analisa-los e contabiliza-los, de forma a podermos preparar convenientemente a sua execução. Mais solicitamos que nos facultem os cadastros da totalidade das infraestruturas afetas ao layout definido. Pelo consórcio, PL». Q) Em 16.06.2011, o Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) enviou para o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) um email do seguinte teor: «Exmo Sr. Eng.º PL Em resposta ao vosso mail que mereceu a nossa melhor atenção, esclarecemos que de acordo com a reunião realizada no passado dia 14 de Junho, a 1ª Fase da empreitada será na Praça Dr. António Breda, e a 2ª Fase nas extremidades a Sul e a Norte da mesma Praça. Após a conclusão dos trabalhos da Praça Dr. António Breda, passamos para a Avenida Eugénio Ribeiro, e aí definimos a 4ª Fase que será entre o início da Av. Eugénio Ribeiro e o entroncamento da Repartição de Finanças. Este troço será dividido em duas partes. Portanto iremos ter a 4ª Fase e 5ª Fase. A seguir iremos ter a 6ª Fase da Av. Eugénio Ribeiro, até a Rua José Sucena. Posteriormente será programada a Rua José Sucena cujas fases serão oportunamente acordadas convosco. De acordo com o solicitado anexo o cadastro das infraestruturas que o Município dispõe, e o cadastro enviado pela Telecom. Relativamente as redes de gás e de eletricidade aguardamos resposta destas entidades. Com os melhores cumprimentos SS, Eng.º CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUEDA DIVISÃO DE CONCEPÇÃO E EXECUÇÃO…». R) Em 17.06.2011 o Consórcio remeteu ao Município uma planta do estaleiro para aprovação e respeitante à primeira fase de empreitada. S) Em 29.06.2011, o Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) enviou para o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) um email do seguinte teor: «Exmo Sr. Eng.º PL Tendo em conta que irá decorrer uma reunião com os comerciantes da zona abrangida pela intervenção, no próximo dia 7 de Julho de 2010, temos necessidade de preparar alguns elementos de apresentação, no sentido de os sensibilizar/ tranquilizar, relativamente aos transtornos que a obra possa acarretar para as suas normais atividades, pelo solicitamos até amanhã ao fim do dia ou no máximo durante a manhã de sexta-feira que nos sejam comunicados os prazos previstos para cada uma das fases de intervenção por nós acordados, bem como se possível dos desvios previstos, cientes da vossa compreensão e colaboração, apresentamos os nossos melhores cumprimentos. O Técnico SS, Eng.º». T) Em 29.06.2011, o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) enviou ao Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) um email do seguinte teor: «Eng. SS Em resposta á vossa solicitação, cumpre-nos referir que a empreitada poderá ser subdividida em diversas áreas de intervenção, de acordo com a vossa imposição, o que não deverá ser entendido por acordo, como refere. Em conformidade com o exposto no nosso email de 14Jun, o consórcio está disponível para articular o planeamento da empreitada com os interesses do Município e do próprio consórcio, encontrando-nos a proceder a esse mesmo estudo, apesar de não conhecer-mos integralmente os interesses do Município, de acordo com o vosso email de 16Jun – o que não quer dizer que o planeamento venha a coincidir com os zonamentos por vós impostos. Por outro lado e por ora, com base no rigor por vós evocado, também referimos que não poderemos assumir quaisquer datas solicitadas por vós, atendendo a que será necessário conhecer os projetos que se encontram em reformulação, assim como os materiais a aprovar e os seus prazos de entrega. Não obstante, poderemos registar que os trabalhos irão iniciar nas datas negociadas, com a instalação do estaleiro central e a remoção de todos os materiais e equipamentos previstos no Largo António Breda, desde que haja autorização, que nesta altura desconhecemos. A todo o momento e num processo contínuo, deverão ser apresentados os materiais para aprovação, como já aconteceu hoje. Face ao exposto, achamos por bem que na reunião que V. Exas. Agendaram, que esse compromisso não deva existir, até que sejam reunidos todos os dados que nos permitam expor datas com algum grau de fiabilidade, sendo que qualquer outra atitude deveria ser encarada como imprecisa ou leviana da nossa parte. Cumprimentos, PL». U) Em 30.06.2011, a Chefe de Divisão da Entidade Demandada (marina.alves@cm-agueda.pt) enviou para o Diretor Técnico da Empreitada, PL, um email do seguinte teor: «Boa tarde, Sr. Engenheiro, Em resposta ao vosso email passo a referir o seguinte Estamos a 10 dias do início dos trabalhos; De acordo com o que me foi referido, foram feitas reuniões com os Srs. Para programação das tarefas, pelo que muito me espanta que ainda não tenha proposta para a previsão dos tempos para cada uma das fases da empreitada, que como sabe será de 18 meses e não mais. • O plano de trabalhos é ajustável de acordo com o previsto no art.º 361 do CCP; • A realização da reunião que está prevista para o dia 7 de Julho é uma mais valia para vós, na medida em que irá permitir a sensibilização dos comerciantes e utentes para possíveis transtornos que a empreitada irá acarretar, pelo que terá de ser feito antes do inicio dos trabalhos sob pena de não ser eficaz. • A vossa técnica de segurança esteve hoje a tratar de ver quais os elementos necessários à aprovação do PSS, para que se possa proceder à comunicação ao ACT e consequente autorização da abertura de estaleiro. Assim sendo está nas vossas mãos o cumprir ou não os requisitos essenciais a que tal se torne possível. • Tal como tivemos oportunidade de referir temos de organizar os elementos essenciais para que se proceda à apresentação no dia 7de Julho, pelo que protelamos até 2.ª feira a possibilidade de nos proporem um faseamento, que como anteriormente referi poderá ser aferido em função do desenvolvimento dos trabalhos. • Caso não nos seja comunicado nada, desde já se refere que definiremos para a 1.ª fase, 4 meses, a última cerca de 6 sendo às restantes atribuídos tempos idênticos. Cientes de que estão interessados numa estrita colaboração connosco, aguardamos que nos seja dito algo. Respeitosamente MA (Chefe de Divisão, Arq)». V) Em 1.07.2011 realizou-se uma reunião entre técnicos nos Paços do Município de Águeda. W) Através de ofício assinado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, JHFA, e datado de 4.07.2011, as Autoras foram notificadas do seguinte: «Assunto: Início dos trabalhos da Requalificação do Espaço Público do Centro da Cidade Tendo em conta que a data prevista para o início dos trabalhos da empreitada ficou definido para o dia 11 de Julho de 2001, de acordo com a reunião realizada no passado dia 14 de Junho de 2011, onde estiveram presentes os representantes do Consórcio, considerando que até à presente data não foram apresentados ao Dono de Obra todos os elementos necessários para a aprovação do PSS, considerando que no dia 30 de Junho de 2011, a Técnica de Segurança foi alertada para os elementos em falta e mais uma vez foram referidos os requisitos para aprovação do plano de estaleiro, vimos solicitar a V. Exas. o envio da documentação em falta, até ao próximo dia 6 de Julho de 2011. No que respeita aos requisitos solicitados pelo Dono de Obra para as vedações do estaleiro, deverá a Entidade Executante, apresentar por escrito, posteriormente, os esclarecimentos que julguem devidos por alguma discrepância que entendam existir entre as peças concursais e o solicitado….». X) Através de carta datada de 04.07.2011, que as Autoras enviaram à Entidade Demandada, dirigida à “Câmara Municipal de Águeda Att. Sr. Vice Presidente da Câmara”, sob o “Assunto: 431 - Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Publico da Cidade”, foi referido o seguinte: «Exmo. Senhor Vice-Presidente Acusamos receção do vosso ofício refª 2011, 69, S,G, 4974 de hoje, o qual se refere a alguns aspetos que se relacionam com o início dos trabalhos, nomeadamente a aprovação do PSS, cuja primeira versão apresentada já data de Abril 2011. Por outro lado e em consequência de reuniões havidas entre os técnicos do consórcio e do Município, somos a fazer uso desta comunicação para solicitar a vossa disponibilidade para uma reunião com o Sr. Presidente, numa data que desde já sugerimos que venha a ser no próximo dia 11 no turno da tarde, com vista a clarificar diversos assuntos de ordem técnico-económica. Quanto ao planeamento que tem vindo a ser solicitado, reiteramos o discutido na reunião do passado dia 01.Jul, cujo desenvolvimento deverá ser apresentado após os esclarecimentos que se impõem na reunião requerida, que entendemos de extrema importância em benefício das partes, contrariamente ao que até então temos verificado, com a confrontação de posições unilaterais que contrariam as prescrições contratuais. Face ao exposto, solicitamos o vosso pronuncio quanto á disponibilidade para a reunião solicitada, sendo então reagendado o início dos trabalhos em consequência. …». Y) Em 05.07.2011, o Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) enviou para o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) um email do seguinte teor: «Exmo Sr. Eng.º PL Após reunião com o Senhor Presidente da Câmara Municipal hoje dia 5 de Julho de 2011, este solicitou-nos que os convocasse para estarem presentes na reunião com os comerciantes da área de intervenção da vossa empreitada, que se irá realizar no próximo dia 7 de Julho de 2011 pelas 19 horas, no Salão Nobre da Câmara Municipal. Com os melhores cumprimentos O Técnico SS, Engº…». Z) Em 06.07.2011, o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) enviou ao Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) um email do seguinte teor: «Eng. SS Analisada o conteúdo da vossa convocatória abaixo, somos a comunicar que a Administração do Consórcio está disponível para todas e quaisquer reuniões com o Sr. Presidente, alias como já foi solicitado na nossa comunicação de 04 de Julho último. No entanto, entende este Consórcio que os assuntos que urgem resolver e esclarecer, só dizem respeito ao Município de Águeda, na qualidade de Dono de Obra, e ao Consórcio AB..., SA/EB..., SA, na qualidade de Empreiteiro, sem a intervenção ou participação de terceiros, pelo que não estará disponível para participar numa reunião com esses moldes. Neste contexto, solicitamos o vosso pronuncio quanto à disponibilidade para a reunião solicitada por nós, para o próximo dia 11. Cumprimentos, PL». AA) Em 07.07.2011, o Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) enviou para o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) um email do seguinte teor: «Exmo Sr. Eng.º PL Em resposta ao mail enviado a referir que não iam estar presentes na reunião de hoje e que pretendem solicitar uma reunião, incumbe-me o Sr. Presidente de referir o seguinte: - O Presidente da Câmara por hábito não recebe os empreiteiros, muito menos sem estes se referirem qual o assunto que pretendem abordar. - As situações vividas até ao momento, denotam o mau início dos trabalhos e uma forma de atuação que não estamos habituados a encontrar nas empresas que connosco trabalham. - Dado o comportamento dessa empresa para com a autarquia solicitamos que informem se pretendem ou não efetuar a obra. Com os melhores cumprimentos O Técnico SS». BB) Em 07.07.2011, o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) enviou ao Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) um email do seguinte teor: «Boa tarde, Acusamos a receção do vosso email, que nos causou alguma estranheza. Como é evidente, e disso não subsistem quaisquer dúvidas, o Consórcio Empreiteiro tem o objetivo muito claro de cumprir o contrato e executar a obra a que se propôs. No entanto, também é verdade que o cumprimento desse contrato deverá estar em harmonia com os princípios que serviram de base para a elaboração da nossa proposta. Ora, como as condições de execução, decorrentes do faseamento que a Fiscalização nos apresentou, são substancialmente diferentes daquelas que tínhamos preconizado, podem naturalmente condicionar o equilíbrio financeiro e de prazos da empreitada. Assim, achou este Consórcio, que a melhor forma para analisar e discutir um novo faseamento dos trabalhos, seria reunir com o Sr. Presidente e com a sua equipe, de forma a encontrarmos em conjunto uma solução. Estamos certos que esta será a melhor metodologia ficando à vossa inteira disposição. Sem outro assunto de momento, os melhores cumprimento, PL». CC) Em 11.07.2011 realizou-se uma reunião nos Paços do Município de Águeda, na qual estiveram presentes os representantes identificados nos artigos 67º e 68º da petição inicial. DD) Em 11.07.2011, a Coordenadora de Segurança da Obra da Entidade Demandada (AD.dias@cm-agueda.pt) enviou para o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) um email do seguinte teor: «Eng.º PL, Sendo que no momento não possuo toda a informação necessária, envio-lhe já o faseamento previsto para parte da empreitada, devendo ainda durante o dia de amanhã remeter-lhe as condicionantes para a fase 6. Prazo da empreitada 18 meses Fase 1 A e B – tempo total previsto para a intervenção – 4 meses; Fase 2 – tempo previsto – 1 mês; Fase 3 – tempo previsto total – 1 mês; Fase 4 A e B – tempo total previsto para a intervenção – 2 meses; Fase 5 A – tempo total previsto para a intervenção – 2 meses, sendo que a 5 A a realizar-se em 15 dias; Fase 6 – por fases a determinar com o empreiteiro, com tempo total de 6 meses; Sou ao dispor para os esclarecimentos que considerar necessários. Com os melhores cumprimentos A Coordenadora de Segurança da Obra JHFA, Arq.». EE) Em 15.07.2011, a Coordenadora de Segurança da Obra da Entidade Demandada (AD.dias@cm-agueda.pt) enviou para o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) um email do seguinte teor: «À Ab... A/C: Eng.º PL, Conforme reunião de hoje e tendo em conta as indicações dadas pela Diretora de Departamento, Eng.ª Manuela Pato, serve o presente para convocar todos os elementos que estiveram presentes na reunião de 11-07-2011, para reunião a realizar nas instalações da câmara municipal, devendo para o efeito confirmar a hora e o dia que considerarem mais oportuno, devendo a mesma ser realizada na segunda-feira dia 18 ou na parte da tarde de terça-feira dia 19 de Julho. Na reunião deverão ficar acordados os prazos das fases de obra, definições finais para os limites dos estaleiros a implementar na Rua Fernando Caldeira, de acordo com o estudo prévio elaborado pela Sr.ª Diretora e que se anexa. Importa referir que as fases, tempos e limites da intervenção na Rua José Sucena serão definidos posteriormente, conforme indicação superior. Agradeço confirmação da data e hora para a reunião, para este contacto. Melhores cumprimentos A Coordenadora de Segurança da Obra JHFA, Arq.». FF) Em 15.07.2011, o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) enviou à Coordenadora de Segurança da Obra da Entidade Demandada (AD.dias@cm-agueda.pt) um email do seguinte teor: «Arq. AD Acusamos receção da vossa convocatória infra, sobre a qual demonstramos desde já a nossa disponibilidade para comparecer em Sede do Município no próximo dia 18, pelas 14H30’. Não obstante, cumpre-nos referir que os princípios expostos para a agenda da referida reunião subvertem as posições definidas entre as partes, especialmente na última reunião do passado dia 11, como sabe. Neste enquadramento, é nosso entendimento que a reunião poderia ser mais produtiva se a totalidade da empreitada estivesse integralmente definida, quanto ao faseamento que o Município pretende nesta fase levar a cabo, por forma a minimizar algumas imprevisibilidades, numa tentativa de nos aproximarmos do rigor pretendido. Na verdade era nossa expectativa ter já rececionado os elementos em falta no passado dia 12 á primeira hora, tendo inclusive sido agendada uma reunião prévia com a Sr.ª Arq. 4 dias após, ou seja, para o dia de amanhã. Não tendo sido possível da vossa parte corresponder á entrega dos elementos em falta, informamos desde já que não nos será possível responder a todos os pontos enumerados. Face ao exposto, ficamos a aguardar a vossa confirmação de agenda. Cumprimentos, PL». GG) Em 18.07.2011 realizou-se uma reunião nos Paços do Município de Águeda, na qual estiveram presentes os representantes identificados nos artigos 83º e 84º da petição inicial. HH) A Entidade Demandada solicitou ao Consórcio que iniciasse um estaleiro central, tendo disponibilizado para o efeito um parque de estacionamento perto do local da obra. II) O Consórcio elaborou um Plano de Trabalhos, datado de 20/07/2011, com prazo de duração da obra de 803 dias, que apresentou aos Técnicos da Entidade Demandada em reunião efetuada. JJ) A Entidade Demandada não aceitou o Plano de Trabalhos referido na alínea anterior, porque ultrapassava o prazo contratual de 540 dias. KK) Em nova reunião, as Autoras apresentaram aos Técnicos da Entidade Demandada um ovo Plano de Trabalhos, datado de 22/07/2011, com prazo de duração da obra de 504 dias. LL) No dia 27.07.2011 o Consórcio concluiu a montagem do estaleiro referido em HH) supra, constituído por uma vedação metálica, dois portões e um contentor de reuniões, com cerca de 1.000m2, para o qual foi requisitada água e eletricidade. MM) Em 27.07.2011, o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) enviou ao Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) um email do seguinte teor: «Eng. SS Na impossibilidade de o contactar via telemóvel, somos a informar que a reunião de hoje deverá ser adiada para o próximo dia 29, pelas 11H30, por razões que se prendem com a conclusão dos planos que deverão ser levados a aprovação, nos termos das diversas reuniões já havidas. Face ao exposto, aguardamos pela vossa informação de disponibilidade de agenda. Cumprimentos, PL». NN) Através de ofício da Entidade Demandada datado de 27.07.2011 e recebido pelas Autoras em 01.08.2011, sob o “Assunto: Regeneração Urbana – Requalificação do espaço Público do Centro da Cidade Plano de Segurança e Saúde – Elementos em falta”, que dou aqui por integralmente reproduzido, consta do seu início o seguinte: «Da análise efetuada aos elementos que constituem o desenvolvimento do PSS da fase de Obra para a empreitada supra mencionada e de acordo com a informação técnica nº AD/18/2011 datada de 20/07/2011, a qual se transcreve, vimos pelo presente comunicar a V. Exas. que não estão reunidas condições para a validação técnica do PSS, pelo que deverão apresentar no prazo de 5 dias a contar da data de receção da presente comunicação, os elementos em falta abaixo designados:…». OO) Dou aqui por integralmente reproduzido o programa de concurso. PP) Dou aqui por integralmente reproduzido o projeto de infraestruturas, integra a memória (I), o caderno de encargos – condições gerais (II) e as peças desenhadas (III). QQ) Dou aqui por integralmente reproduzido o caderno de encargos – cláusulas complementares. RR) Foram prestados diversos esclarecimentos e identificados erros e omissões, no âmbito do concurso identificado em A). SS) Por ofício datado de 28/07/2011, que dou aqui por integralmente reproduzido, as Autoras comunicaram à Entidade Demandada o seguinte: «…Exmo. Sr. Presidente Para os devidos efeitos, somos a remeter para vossa aprovação o plano de trabalho e os restantes planos inerentes, que pretendem refletir o encadeamento dos trabalhos, a praticar na empreitada em epígrafe. Trata-se da oficialização do plano explanado na passada reunião de 22.Jul.2011, com as alterações propostas pelo Dono de Obra representado. Não obstante, somos a referir que o plano de trabalhos em causa reflete o resumo das diversas reuniões havidas em Sede do Município em 14Jun e 01, 11, 18, 20 e 22Jul, do presente, as quais tiverem o objetivo fundamental de concertação de uma estratégia de intervenção, cujos traços genéricos desvirtuam em grande parte as considerações e pressupostos que nortearam a elaboração da proposta deste consórcio na fase de concurso. Neste contexto, somos a propor-nos executar a empreitada em epígrafe nos termos dos anexos referidos, com um sobrecusto global, justificado no anexo próprio, que pretende repor o equilíbrio financeiro da empreitada à base de concurso. Tal exercício, tem em conta o prazo calculado com a consideração dos rendimentos adotados na fase de concurso, com os constrangimentos das fases de obra introduzidas, a quota de mão-de-obra e equipamento na empreitada prevista igualmente em concurso. Ao valor apurado são deduzidos os valores das tarefas sem constrangimentos, assim como um valor atribuível a custos indiretos. Mais referimos que, apesar de ter sido acordado iniciar a empreitada no dia 08.Ago, tal data deverá estar condicionada á aprovação da totalidade do conteúdo do presente ofício. Face ao exposto, voltamos a demonstrar a nossa habitual disponibilidade para esclarecer algum ponto, sendo que entendemos que pretenderam evitar a reunião agendada por nós para amanhã, pelo facto de não ter sido confirmada. Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada estima e consideração, Consórcio Ab... Construções, SA/Eb... Engenharia, SA», ofício que foi acompanhado do Cronograma Financeiro, do Plano de Equipamento, do Plano de Mão de Obra, do mapa de identificação de zonas da empreitada, do Plano de Trabalhos e de Estudo de Equilíbrio de Custos. TT) Por deliberação da Câmara Municipal, realizada em 4/08/2011, foram aprovados, por maioria, o Plano de Trabalhos, o Plano de Equipamento, o Plano de Mão de Obra, o Cronograma Financeiro e Mapa de identificação das Zonas da Empreitada e foi deliberado indeferir o Estudo de Equilíbrio de Custos (sobrecusto global), por contrariar os princípios aplicáveis à contratação pública, na sequência da informação nº 68/2001, de 2.08.2011, da Divisão de Execução de Obras Municipais do Departamento de Execução e Gestão Urbanística e da informação nº 145/2011/SS, de 02.08.2011, do Gabinete Jurídico do Departamento Administrativo e Financeiro, deliberação que foi notificada às Autoras em 9.08.2011, através de ofício datado de 8.08.2011. UU) Por ofício datado de 10/08/2011, que dou aqui por integralmente reproduzido, traduzindo apenas o teor da correspondência enviada, uma vez que o seu conteúdo foi impugnado pela Entidade Demandada, as Autoras requereram à Entidade Demandada o seguinte: «Assunto: - Contrato nº 15/2011 CMA – Empreitada “Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade – Av. Dr. Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Francisco Caldeira e Rua José Sucena” - Plano de trabalhos - Requerimento para efeitos de reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra – Artigo 354º, nº 3 do Código dos Contratos Públicos O Consórcio designado AB... / ENCONBARRA ( em diante CONSÓRCIO ), co contraente e melhor identificado nos contrato de empreitada em epígrafe, vem, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 354.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos, reclamar a reposição do equilíbrio financeiro do contrato nos seguintes termos : 1. Em conformidade com o Caderno de Encargos lançado a concurso, o CONSÓRCIO apresentou a sua proposta tendo em consideração um Plano de Trabalhos assente no pressuposto que a totalidade do estaleiro de obra estaria integralmente disponível durante o decorrer dos trabalhos ; 2. Este Plano de Trabalhos acompanhou a proposta, sendo inequívoco neste a cadência dos trabalhos e das frentes de obra em contínuo na totalidade do estaleiro, a saber, ( 1. ) demolições, ( 2. ) terraplanagens, ( 3. ) infraestruturas, ( 4. ) ajardinamentos, ( 5. ) pavimentos, ( 6. ) iluminação e ( 7. ) mobiliário urbano ; 3. A cada uma destas atividades de obra encontra-se afeto pessoal e equipamento específico ; 4. O plano de trabalhos apresentado a concurso assenta numa lógica de execução de obra em contínuo, na integralidade da área de intervenção, sendo que as diferentes frentes de obra iniciam e desenvolvem trabalhos de forma encadeada ; 5. Sendo que o preço e o prazo de execução apresentados assentaram neste pressuposto; 6. A proposta do CONSÓRCIO era clara neste ponto – sendo acompanhada do competente Plano de Trabalhos – e foi avaliada pelo MUNICÍPIO dono da obra também com base neste pressuposto ; 7. E a adjudicação ocorreu sem quaisquer reservas a este propósito. - // - 8. No seguimento de reuniões entre técnicos do MUNICÍPIO e do CONSÓRCIO, com vista a acertar os detalhes quanto ao início e desenvolvimento dos trabalhos, o CONSÓRCIO foi sendo confrontado com a imposição de diferentes pressupostos quanto à ocupação do estaleiro de obra; 9. Nomeadamente a imposição da execução da obra em várias fases, com ocupação de diferentes áreas de intervenção em diferentes períodos temporais; 10. Em reunião do passado dia 22.07.2011, esta intenção foi manifestada de forma definitiva pelo MUNICÍPIO, tendo sido então solicitado ao CONSÓRCIO a apresentação de um novo Plano de Trabalhos de acordo com as fases de obra apresentadas na reunião; 11. Nessa conformidade, o CONSÓRCIO remeteu ao MUNICÍPIO, no passado dia 28.07.2011, o novo Plano de Trabalhos; 12. O indicado Plano foi remetido como um dos documentos anexos a uma comunicação do CONSÓRCIO ao MUNICÍPIO, na qual foi referido que o novo Plano de Trabalhos imposto implicava evidentes constrangimentos face ao encadeamento de obra numa só fase, com um necessário sobrecusto global da obra e, como tal, impondo uma necessária reposição do equilíbrio financeiro da empreitada; 13. Acompanharam ainda aquela comunicação o Cronograma Financeiro, o Plano de Mão de Obra, o Mapa de Identificação de Zonas de Empreitada e o Estudo de Equilíbrio de Custos, tudo se dando aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 14. Conforme já havia sido referido na indicada comunicação de 28.07.2011, a execução desta empreitada por fases implica um reforço de meios humanos e materiais; 15. Os constrangimentos desta solução face à solução apresentada a concurso – repete-se, a execução da empreitada numa só fase em toda a zona de intervenção, avançando as frentes de obra acima mencionadas em 2. De forma encadeada igualmente na totalidade da zona de intervenção – são por demais evidentes; 16. Também o sobrecusto inerente revela-se evidente, face à necessidade de reforço dos meios humanos e materiais que esta solução implica; 17. Completa-se agora a informação e documentação já remetida em 28.07.2011 com a Folha de Cálculo de Rendimentos que se ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos – Doc. 1, na qual se encontram justificados os sobrecustos decorrentes do novo Plano de Trabalho, no montante líquido de €.789.821,62 ( setecentos e oitenta e nove mil e oitocentos e vinte e um euros e sessenta e dois cêntimos ). - // - 18. Tais sobrecustos, e bem assim a consequente necessidade de reposição financeira do contrato, resultam única e exclusivamente do Plano de Trabalhos agora imposto pelo MUNICÍPIO; 19. Este novo Plano de Trabalhos alterou o pressuposto que esteve na base da determinação do preço da empreitada pelo CONSÓRCIO, no sentido de que a obra poderia ser executada em contínuo, de forma encadeada, por toda a área de intervenção; 20. Circunstância que o MUNICÍPIO bem conhece, pois tal Plano de Trabalhos integrou a proposta apresentada a Concurso. - // - 21. Caso o MUNICÍPIO opte por permitir a manutenção de um Plano de Trabalhos em contínuo, numa só fase, no qual assentou a proposta contratual levada a concurso e que esteva na base da adjudicação, então o CONSÓRCIO desde já informa que estará em condições de manter a sua primeira proposta quanto a preço e prazo de execução. - // - Face à factualidade exposta – e bem assim ao já referenciado na mencionada comunicação de 28.07.2011 e respetivos anexos – e ao disposto nos artigos 354.º, n.º 1 e 282.º do Código dos Contratos Públicos e 406.º, n.º 1 do Código Civil (ex vi artigo 280.º, n.º 3 in fine do Código dos Contratos Públicos), R. a V. Ex.ª, para os efeitos do disposto no artigo 354.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos, a reposição do equilíbrio financeiro da empreitada ora em apreço, correspondendo o valor da reposição à necessidade de reforço dos meios humanos e materiais face ao novo Plano de Trabalhos imposto e que desde já se liquida no montante de €.789.821,62 (setecentos e oitenta e nove mil e oitocentos e vinte e um euros e sessenta e dois cêntimos). Junta : 1 documento (Folha de Calculo de Rendimentos) O Consórcio,». VV) Sobre o ofício referido na alínea anterior, foi proferido um despacho pelo Presidente da Câmara Municipal, em 18.08.2011, que foi notificado às Autoras, através de ofício datado de 19.08.2011, nos seguintes termos: «Considerando que as alegações apresentadas, no V/ ofício datado de 10/08/2011, consubstanciam um desconhecimento do local da obra bem como das implicações que teria para a cidade, o proposto por V. Exas. contraria o plano apresentado pelo próprio Consórcio em reunião realizada e negociada com técnicos da Autarquia, e tendo em conta os sucessivos atrasos na entrega dos elementos devidos para cumprimento dos formalismos legais, vimos pelo presente informar V. Exas. de que o Município de Águeda não aceita qualquer pagamento a mais pelo faseamento da obra em causa. Face ao mencionado, deverá o Consórcio Ab... / Eb..., comunicar no prazo de 10 dias a contar da data de receção da presente comunicação, se aceita efetuar a empreitada epigrafada, nos termos do concurso e do planeamento apresentado à Autarquia, o qual foi aprovado em reunião do Executivo de 04/08/2011. Mais se informa que, findo o prazo atrás referido e não havendo resposta por parte do Consórcio ou em caso de resposta negativa, serão acionados os mecanismos legais para resolver o contrato celebrado entre o Município de Águeda e o Consórcio Ab... / Eb.... Com os melhores cumprimentos.», despacho que foi ratificado na reunião do executivo realizada em 01.09.2011. WW) Em resposta ao ofício da Entidade Demandada referido na alínea anterior, as Autoras, através de ofício datado de 31.08.2011 e dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, responderam o seguinte: «Assunto: - Contrato nº 15/2011 CMA – Empreitada “Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade – Av. Dr. Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Francisco Caldeira e Rua José Sucena” - Plano de trabalhos/Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra. - Resposta ao V/ ofício Ref.ª 2011,69,S,G,6067 de 19.08.2011 O Consórcio designado AB.../EC… (em diante CONSÓRCIO), co contraente e melhor identificado no contrato de empreitada em epígrafe, vem, em resposta ao V/ ofício de 19.08.2011 em referência, comunicar o seguinte: 1. O último plano de trabalhos apresentado pelo CONSÓRCIO não resultou de qualquer acordo; 2. Este plano foi apresentado no seguimento da exigência unilateral, por parte do MUNICÍPIO, da execução da obra em várias fases, com os constrangimentos inerentes, cuja definição em pleno ocorreu em 22.07.2011; 3. Tais constrangimentos não constavam do Caderno de Encargos, sendo que o Plano de Trabalhos que acompanhou a proposta levada a concurso – logo, parte integrante do contrato – previa a execução da obra numa só fase ; 4. Os constrangimentos resultantes da execução da obra em várias fases, conforme agora exigido pelo MUNICÍPIO, acarreta um acentuado sobrecusto da mesma ; 5. Daí ter o CONSÓRCIO requerido a reposição do equilíbrio financeiro do contrato por agravamento dos custos na realização da obra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 354.º do C.C.P., nas suas comunicações de 28.07.2011 e 10.08.2011 e respetivos anexos – todos se dando aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos ; 6. Informa desde já o CONSÓRCIO que não tem condições para executar a obra com o plano de trabalhos imposto pelo MUNICÍPIO sem a competente reposição do equilíbrio financeiro do contrato. 7. E dado que o respetivo sobrecusto implicaria um dano para o CONSÓRCIO que em muito excederia 20% do preço do contrato, informa ainda o CONSÓRCIO que, a manter-se o atual impasse, promoverá a resolução do contrato, além do mais, ao abrigo da norma do artigo 406.º, e) do C.C.P., reclamando, naturalmente, todas as legais consequências resultantes da resolução. 8. Por último, desconhece o CONSÓRCIO quais os atrasos na entrega de elementos genericamente mencionados no V/ ofício de 19.08.2011, sendo certo que as obrigações decorrentes do contrato sempre foram atempada e integralmente cumpridas por parte do CONSÓRCIO.». XX) Através de ofício datado de 15.09.2011, a Entidade Demandada comunicou às Autoras o seguinte: «Assunto: Contrato de Obra Pública para a Empreitada de Regeneração Urbana – Requalificação do espaço Público da Cidade No seguimento do contrato administrativo de obra pública para a empreitada de Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade (Avenida Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Fernando Caldeira e Rua José Sucena) – Freguesia de Águeda, assinado com V. Exas a 14 de Abril de 2011, e considerando a posição assumida nas v. últimas comunicações, designadamente v. ofício de 31/08/2011, Ref. 0666/2011, conforme informações dos nossos serviços nºs 160/2011 do Departamento Administrativo e Financeiro e 24/2011 da Divisão de Execução de Obras Municipais, vimos pelo presente notificar V. Exas. de que por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião de hoje, 15/09/2011, foi indeferido o pedido de reposição financeira apresentado, devendo V. Exas. proceder ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, acatando o plano de trabalhos que enviaram a 28/07/2011 e procedendo à imediata entrega do plano de segurança e saúde devidamente corrigido em conformidade com a apreciação do técnico da autarquia e da lei, para início dos trabalhos, no prazo improrrogável de 5 dias, a contar da receção do presente ofício. Mais foi deliberado, advertir V. Exas. de que, perante o incumprimento do prazo conferido, procederá a Autarquia à resolução sancionatória do contrato administrativo de obra pública celebrado a 14 de Abril de 2011, sem prejuízo de reclamação de indemnização por todos os danos causados, conforme o disposto no ponto 7.7 do Caderno de Encargos, na cláusula 10ª do contrato e nos artigos 325º, 330.º/c e 33ºnº 1, a), b) e nº2 do Código dos Contratos Públicos. Em anexo, remetemos cópia das informações referidas. Com os melhores cumprimentos.», informações que dou aqui por integralmente reproduzidas. YY) Em resposta ao ofício da Entidade Demandada referido na alínea anterior, as Autoras, através de ofício datado de 23.09.2011 e dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, que dou aqui por integralmente reproduzido, traduzindo apenas o teor da correspondência enviada uma vez que o seu conteúdo foi impugnado pela Entidade Demandada, responderam o seguinte: «Assunto: - Contrato nº 15/2011 CMA – Empreitada “Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade – Av. Dr. Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Francisco Caldeira e Rua José Sucena” - Resposta ao V/ ofício de 15 de setembro de 2011 O Consórcio designado AB…/EC… (em diante CONSÓRCIO), co contraente e melhor identificado no contrato de empreitada em epígrafe, vem, em resposta ao V/ ofício em referência, comunicar e esclarecer o seguinte: 1. Desde já o CONSÓRCIO reitera, na íntegra, o teor das suas anteriores comunicações de 28.07.2011, 10.08.2011 e 31.08.2011. 2. No que respeita ao teor da indicada Informação do Departamento Administrativo e Financeiro, cumpre-nos esclarecer o seguinte : a) O ato de consignação por V. Ex.ªs mencionado resumiu-se à assinatura de um duplicado de documento (remetido por esse Município por e-mail de 23.05.2011 à EB... S.A.); b) Na verdade, nunca ocorreu qualquer consignação de facto, não tendo o MUNICÍPIO facultado ao CONSÓRCIO o acesso ao local de obra, tão pouco estando reunidas as condições necessárias para o início dos trabalhos; c) A assinatura do documento foi solicitada pelo Município, justificando tal pedido com a necessidade de apresentar o dito auto de consignação em procedimento de visto pendente no Tribunal de Contas. 3. Mais, d) Repete-se, o Plano de Trabalhos apresentado em 28.07.2011 não resultou de qualquer acordo entre o CONSÓRCIO e o MUNICÍPIO; e) Este Plano de Trabalhos resultou antes dos constrangimentos impostos posteriormente pelo MUNICÍPIO, ao nível da ocupação do local de obra no decorrer da empreitada (faseamento); f) Nas reuniões que ocorrerem entre técnicos do MUNICÍPIO e do CONSÓRCIO, entre Junho e Julho deste ano, com vista à preparação da entrada em obra (consignação!?), sempre foi referido pelos técnicos que os constrangimentos então impostos implicariam uma prorrogação do prazo de execução de obra e um sobrecusto considerável; g) Com efeito, o MUNICÍPIO lançou a concurso uma obra, pretendendo agora a execução de doze pequenas obras no mesmo prazo e com o mesmo preço; h) Pretensão perfeitamente inviável, como qualquer leigo compreenderá; i) O pedido de reposição do equilíbrio financeiro surgiu assim de forma perfeitamente justificada; j) Foi o MUNICÍPIO, e não o CONSÓRCIO, que deu causa a facto que dificulta a realização da empreitada – aliás em clara violação do princípio da estabilidade, princípio basilar da contratação pública. 4. No que respeita às menções ao primeiro Plano de Trabalhos, apresentado com a proposta, este de facto prevê a execução dos diferentes trabalhos em contínuo e sem quaisquer interrupções. 5. Existem de facto trabalhos de movimentação de terras entre os 1.º e 15.º mês, demolições entre os 1.º e 12.º mês, saneamento entre os 2.º e 12.º etc., etc.. 6. Porém, tais trabalhos seriam executados em contínuo e sem interrupções, o que não é possível com os constrangimentos agora impostos; 7. Esqueceu-se o Departamento Administrativo e Financeiro de mencionar que os trabalhos de pavimentações se iniciariam apenas a partir do 11.º mês ? 8. E que, com os constrangimentos impostos, se iniciariam a partir do 2.º mês, com interrupções, logo em descontínuo ? 9. Em suma, conforme já havia sido referido nas anteriores comunicações, a entrada em obra com os constrangimentos impostos pelo MUNICÍPIO sem a competente reposição do equilíbrio financeiro do contrato é absolutamente inviável, pois a mesma iria acarretar prejuízos para os CONSORTES na ordem das centenas de milhar de euros. 10. Lembramos, por último, que por diversas vezes o CONSÓRCIO manifestou disponibilidade total para entrar em obra em cumprimento do plano de trabalhos e preço apresentados a concurso.». ZZ) Através de ofício datado de 04.10.2011, do Presidente da Câmara Municipal de Águeda, foi comunicado às Autoras o seguinte: «Assunto: Contrato de Obra Pública para a Empreitada de Regeneração Urbana – Requalificação do espaço Público da Cidade Considerando a posição assumida nas v. últimas comunicações, a não entrega do plano de segurança e saúde, conforme informações dos nossos serviços nºs 160/2011 e 166/2011 do Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) e 24/2011 da Divisão de Execução de Obras Municipais, e, no seguimento da deliberação do Executivo Municipal de 15/09/2011 e do meu despacho de 30/09/2011, vimos pelo presente notificar V. Exas. da resolução sancionatória definitiva do contrato administrativo de obra pública para a empreitada de Regeneração Urbana –Requalificação do Espaço Público da Cidade (Avenida Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Fernando Caldeira e Rua José Sucena) – Freguesia de Águeda, celebrado a 14 de Abril de 2011, sem prejuízo de reclamação de indemnização por todos os danos causados, conforme o disposto no ponto 7.7 do Caderno de Encargos, na cláusula 10ª do contrato e nos artigos 325º, 330º/c) e 333º/nº 1, a), b) e nº 2 do Código dos Contratos Públicos. Em anexo, remetemos cópia da informação 166/2011 do DAF. Com os melhores cumprimentos…», despacho de 30.09.2011 que foi ratificado na reunião do executivo municipal de 6.10.2011 e foi notificado às Autoras – ato impugnado. AAA) Na deliberação do executivo camarário de 6.10.2011 foi decidido também «…3 – Proceder a ajuste direto com convite ao concorrente que apresentou a proposta subsequente à do Consórcio, para execução da empreitada de Regeneração Urbana…». BBB) Por ofício datado de 30.06.2011, a Entidade Demandada comunicou ao Diretor do Tribunal de Contas o seguinte: «Assunto: Empreitada de “Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade (Av. Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Fernando Caldeira e Rua José Sucena)” – Processo nº 673/2011 Vimos por este meio, e em complemento à informação já remetida, informar que o contrato de financiamento, referente à obra epigrafada, a celebrar com a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro, será assinado brevemente. Em anexo, remetemos cópia da notificação de decisão enviada, a esta Câmara Municipal, pela referida Instituição.». IV – Do Direito Está subjacente à presente Ação, o facto do Município Recorrente ter lançado um concurso para uma empreitada de obra pública com vista à requalificação de espaço público em identificados arruamentos na cidade de Águeda; O Recorrente recorre simultaneamente do Despacho Saneador, “na parte em que decidiu não haver lugar à produção de qualquer outra prova por parte do Réu, por não ter requerido a produção de prova testemunhal ou outra na Contestação” o da Sentença proferida, predominantemente, “na parte respeitante à decisão sobre a matéria de facto”. Está pois, em qualquer das situações, em causa a prova obtida pelo tribunal a quo. Por forma a enquadrar a questão controvertida, e por se mostrar inadequado transcrever tudo quanto consta da fundamentação de direito da decisão recorrida, ao logo das suas mais de 50 páginas, infra se reproduzirá apenas o segmento final da mesma, o qual justificou o sentido da decisão proferida: “(…) A Entidade Demandada praticou o ato impugnado recorrendo a dois fundamentos gerais de resolução do contrato, previstos nas alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 333º do CCP. Relativamente ao fundamento previsto na alínea a) e que se encontra regulado no artigo 325º do CCP: - o cumprimento do contrato de empreitada não se tornou impossível, o plano de trabalhos constante do contrato manteve-se sempre e o início da sua execução só dependia da aprovação do plano de segurança e saúde que as Autoras enviaram em 29/04/2011; - o contraente público não perdeu o interesse na prestação, o que demonstra a decisão de proceder a ajuste direto com convite ao concorrente que apresentou a proposta subsequente à do Consórcio, para a execução da mesma empreitada (alínea AAA) do probatório); - a notificação das Autoras para no prazo de cinco dias, improrrogáveis, darem início aos trabalhos a contar da receção do ofício, não teve por base o plano de trabalhos que vinculava as Autoras e que constava do contrato, mas antes um plano de trabalhos que as Autoras não aceitaram e o prazo de execução da obra ainda não se encontrava a correr. O plano de trabalhos constante do contrato só podia ser ajustado nos casos previstos no artigo 361º, nº 3, do CCP, o que não aconteceu em concreto. Em suma, o fundamento invocado não se verificou. Relativamente ao fundamento previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 333º do CCP: - a atuação das Autoras não consubstanciou um incumprimento de quaisquer ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais, o plano de trabalhos invocado pela Entidade Demandada no ato impugnado não foi aceite pelas Autoras, nem integrava o contrato, e o ajustamento do plano de trabalhos constante do contrato, conforme já referi, só era admissível nos termos do artigo 361º, nº 3, do CCP. Em concreto, também não ocorreu o fundamento invocado. Em conclusão, o contraente público não podia resolver o contrato a título sancionatório ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1, do artigo 333º do CCP, por inexistência de subsunção às mesmas de factualidade concreta. Ante o exposto, o ato impugnado não pode manter-se na ordem jurídica, indo ser anulado.” Objetivando e analisando o suscitado: Do Despacho Saneador No que aqui releva, consta do Recorrido Despacho que “Tendo em consideração o pedido e a causa de pedir desenvolvidas pela autora e as soluções plausíveis de direito, afigura-se que o estado do processo permite, sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais, apreciar o mérito da causa, não tendo sido requerida a produção de prova testemunhal.” Contesta o Município Recorrente o facto de não lhe ter sido dada a oportunidade de promover diligências probatórias, com vista à verificação dos factos que alegou na sua contestação. À luz do anterior CPTA, aqui aplicável, vigorava um regime dualista de Ações, sendo que relativamente às Ações Administrativas Especiais, como no caso em apreciação, não tendo as partes prescindido do direito de apresentarem alegações finais (cfr. Artº 78.º, n.º 4 do CPTA), não poderia o Juiz proferir decisão final, sem que antes tivesse de facultar às partes a possibilidade da sua apresentação (cfr. Artº 87.º, n.º 1, al. b) do CPTA). Há desde logo uma questão incontornável que resulta do facto de estarmos perante uma Ação Administrativa Especial, no âmbito de aplicação do anterior CPTA, em face do que a inquirição de testemunhas se mostrava meramente residual, mormente como no presente caso em que as partes não arrolaram testemunhas nos seus articulados iniciais, ao que acresce o facto de, em concreto, a prova se mostrar predominantemente documental. Perante a prova documental disponível, competiu ao tribunal recorrer legitimamente à sua livre apreciação, por forma a concluir como concluiu que a mesma se mostrava suficiente e adequada para a decisão a proferir, nos termos do Artº 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Aliás “(…) O tribunal pode (…) considerar que não existem factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efetuar a seleção da matéria de facto e remetendo o processo diretamente para alegações escritas quando as partes delas não tenham prescindido. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2).” (cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2.ª ed., 2007, p. 521) Entendeu pois o tribunal a quo, com base nos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, do CPTA, considerar que a matéria de facto disponível era adequada, sendo assim suficiente para proferir decisão e, nesta medida, desnecessária a prática de outras diligências probatórias, designadamente, o recurso à prova testemunhal, a qual, repete-se, não foi arrolada. Na análise e ponderação dos processos, compete ao juiz, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil, dilatória ou desnecessária. Tendo o tribunal a quo entendido que a prova disponível, designadamente documental, se mostrava adequada e suficiente para dirimir as questões controvertidas, e não tendo a Recorrente logrado demonstrar o inverso, que não por via de afirmações meramente conclusivas, refira-se desde já que não se mostra censurável a conduta adotada, reiterando-se assim o discorrido no acórdão deste TCAN no Procº nº 420/07BEVIS-A, 22-01-2016. Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, não se mostrando necessária fundamentação acrescida, improcederá o Recurso relativamente ao Despacho Recorrido de 18/03/2013. Do Recurso da Sentença - Alteração à matéria de facto Antes de mais, refere o Artº Artigo 333.º nº 1, alíneas a) e b) do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do qual foi decretada a Resolução Sancionatória objeto de impugnação: “Resolução sancionatória 1 - Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas analpelo cocontratante especialmente previstas no contrato, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos: a) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao cocontratante; b) Incumprimento, por parte do cocontratante, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais; O Município contesta o facto da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ter anulado a deliberação da Câmara Municipal 06.10.2011 que ratificou o Despacho proferido pelo respetivo Presidente de 04.10.2011, que determinou a resolução sancionatória do contrato administrativo de obra pública para a Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade celebrado em 14.04.2011. Assentou predominantemente o Recurso interposto, no facto da sentença recorrida não ter supostamente fixado como factos provados as circunstâncias invocadas, de acordo com as quais se mostraria licito exigir às Recorridas a alteração do Plano de Trabalhos que acompanhou a proposta original. Simplificando, contesta o Município Recorrente o facto da decisão recorrida não ter acolhido a posição por si adotada de acordo com a qual a resolução sancionatória contratual, foi lícita e legítima, em decorrência da inverificação da alteração e densificação do plano de trabalhos por parte das Recorridas. Diga-se desde já que se não reconhece a verificação de qualquer erro de julgamento relativo à abundante e exaustiva matéria de facto fixada. Aliás, o Município Recorrente só se poderá queixar de si próprio relativamente ao desfecho da presente Ação, pois que ao lançar a empreitada aqui controvertida, podendo-o ter feito, não previu um plano final de consignação que densificasse e concretizasse o plano inicialmente apresentado com a proposta (cfr. artigo 357.º, n.º 1 do CCP). Refere o aludido normativo expressamente que “O contrato pode prever a elaboração pelo dono da obra de um plano final de consignação que densifique e concretiza o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.” Em bom rigor, o que o Recorrente suscita é a alteração da matéria de facto. Não tendo o tribunal a quo reconhecido a referida factualidade como relevante para a decisão aa proferir, limitou-se a desconsiderar factos irrelevantes e colaterais para a matéria em apreciação, atenta a circunstância do Município não ter concursal e contratualmente legitimidade para determinar quaisquer alterações do Plano de Trabalhos. Acresce que, como abundantemente se tem discorrido, designadamente nos Acórdãos deste TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04/11/2016, e nº 00175/15.4BEPRT, de 11/05/2017, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Sem prejuízo do referido, o Recorrente não demonstra que os factos que identifica como devendo ser incluídos na matéria dada como provada, teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida, em face do que, só por si, sempre improcederia o pretendido. Em qualquer caso, o Recorrente, mais do que questionar a materialidade fáctica fixada, vem predominantemente pôr em causa o alegado desacerto das ilações que o tribunal extraiu relativamente a essa matéria. É patente que a matéria factual dada como provada, assenta fundadamente em elementos documentais explicitamente invocados e referenciados. Com efeito, a matéria de facto fixada, atenta a prova disponível, foi densificadamente obtida através da normal e adequada livre convicção do tribunal, suficientemente justificada. O tribunal a quo socorreu-se, como sempre deveria, do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 392.° e 396.° do Código Civil e 607.°, n.º 5, do CPC. O Recorrente mais não faz do que procurar afeiçoar, por assim dizer, a prova fixada, aos seus intentos processuais, o que é legítimo, mas que se não vislumbra que seja possível. Entre muitos outros acórdãos, designadamente deste TCAN e como se sumariou no acórdão que relatámos no Procº nº 00205/15.0BEPRT, de 20/05/2016, "o tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigos 5°, n." 2 e 3, e 412° do Código de Processo Civil 2013 - artigos 264°, 514° e 664.°, 2.º parte, do Código de Processo Civil 1995). Objetivando, daqui resulta que não possuía o Município Recorrente qualquer prorrogativa que lhe permitisse impor às Recorridas uma alteração ao contrato, até por não se encontrar verificada qualquer causa que assim o permitisse, mormente de entre aquelas que se encontram estabelecidas no artigo 363.º, n.º 3 do CCP. Em face do que precede, entende-se que os Recursos em análise deverão improceder. * * * Custas pelo Recorrente Porto, 22 de setembro de 2017 |