Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00822/11.7BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/22/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FIXAÇÃO DE FACTOS PROVADOS; RESOLUÇÃO SANCIONATÓRIA;
Sumário:
1 – Perante a prova documental disponível, compete ao tribunal recorrer legitimamente à sua livre apreciação, por forma a concluir se a mesma se mostra suficiente e adequada para a decisão a proferir, nos termos do Artº 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
No âmbito da Ação Administrativa Especial no anterior CPTA, o tribunal podia considerar que não existiam factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efetuar a seleção da matéria de facto e remetendo o processo diretamente para alegações escritas quando as partes delas não tivessem prescindido. Podia ainda indeferir os requerimentos de prova que tivessem sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2 CPTA).
Tendo o tribunal a quo entendido que a prova disponível, designadamente documental, se mostrava adequada e suficiente para dirimir as questões controvertidas, e não tendo a Recorrente logrado demonstrar o inverso, que não por via de afirmações meramente conclusivas, não se mostra censurável a conduta adotada, ao recusar a inquirição de testemunhas.
2 – Não tendo o Município Recorrente ao lançar a empreitada aqui controvertida, podendo-o ter feito, previsto um plano final de consignação que densificasse e concretizasse o plano inicialmente apresentado com a proposta (cfr. artigo 357.º, n.º 1 do CCP), não poderá após a adjudicação da empreitada, exigir essa densificação, através concretização do plano inicialmente apresentado, sob pena do recurso à resolução sancionatória contratual.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Águeda
Recorrido 1:Sb... – Construções SA e Eb... – Engenharia e Construções Lda.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município de Águeda no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelas Sb... – Construções SA e Eb... – Engenharia e Construções Lda. tendente à “impugnação da deliberação do Executivo Municipal do Município R. de 06.10.2011 que ratificou o Despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Águeda em 04.10.2011, no qual notificou as A.A. da resolução sancionatória definitiva do contrato administrativo de obra pública para a empreitada de Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade celebrado em 14.04.2011”, inconformado com a Sentença proferida em 4 de janeiro de 2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Cfr. 390 a 445 Procº físico), a qual, em síntese, julgou procedente a Ação, anulando o ato objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 9 de fevereiro de 2017 (Cfr fls. 487 a 541 Procº físico).

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões:
“I - As AA propuseram a presente ação para anulação da deliberação do executivo municipal Réu de 6/10/2011, que ratificou o despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Águeda de 4/10/2011, no qual notificou as AA da resolução sancionatória definitiva do contrato administrativo de obra pública para a empreitada de Regeneração Urbana – Requalificação Urbana do Espaço Público da Cidade celebrado em 14/4/2014, alegando erro nos pressupostos de facto e de direito daquela deliberação, o que conduziria à sua anulabilidade.
II- O Réu contestou a presente ação, articulando factos que constavam de documentos que juntou e do processo administrativo, e outros, propondo-se, no fim da sua contestação, fazer prova de todos os factos nela articulados que não constassem de documentos e que tivessem relevância para a decisão da causa, cumprindo, assim, o estipulado nos artigos 83º e 79º do CPTA e nos artigos 486º-A e 467º, nº 3, do C.P.C. então vigente aplicável subsidiariamente em processo judicial administrativo.
III - No despacho saneador de 18/03/2013 a Mmª Juiz a quo, apesar de o Réu ter articulado factos que poderiam não estar documentalmente provados e seriam ainda controvertidos e que eram de suma relevância para a decisão da causa e que se propôs provar no final da sua contestação em cumprimento do disposto nos artigos 79º, 83º do CPTA e nos artigos 486º-A e 467º, nº 3, do C.PC., podendo, após a elaboração da seleção de factos assentes e da base instrutória, indicar testemunhas e requerer quaisquer outras provas nos termos do disposto nos artigos 511º e 512º do C.P.C. então em vigor, quando o processo deva prosseguir após o saneador para prova de factos relevantes que não estejam ainda documentalmente provados, decidiu erradamente que se lhe afigura que o estado do processo permite, sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais, apreciar o mérito da causa, não tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, que como bem sabia poderia ser requerida após a elaboração da seleção de factos assentes e da base instrutória, bem como poderiam ser requeridas outras provas, tais como por inspeção judicial e pericial.
IV - Esta decisão violou o disposto no artigo no artigo 87º, nº 1, alínea c), e 90º do CPTA, e nos artigos 511º e 512º do C.P.C. então vigente e aplicável subsidiariamente por força do disposto nos artigos 1º e 79º do CPTA, mas só pode ser impugnada no recurso da decisão final nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 691º, nº 3, do C.P.C., pelo que aqui se impugna e se pede a sua revogação na parte em que decidiu não haver lugar à produção de qualquer outra prova por parte do Réu, por não ter requerido a produção de prova testemunhal ou outra na sua contestação, quando o poderia ainda fazer nos termos do disposto nos artigos 87º, nº 1, alínea c), e 90º do CPTA e nos artigos 511º e 512º do C.P.C. então vigente, aplicáveis subsidiariamente em processo judicial administrativo.
V - Apresentadas alegações pelas partes foi proferida a douta sentença recorrida, que considerou como provados, apenas com base no processo administrativo e em documentos juntos aos autos e aos autos da ação nº 744/11.1BEAVR, os factos que elenca na sua decisão sobre a matéria de facto e como não provados todos os demais articulados pelas partes, designadamente pelo Réu, e decidiu julgar a ação procedente por provada e anular o ato impugnado, sentença esta que no presente recurso se impugna quer na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto, quer na parte relativa à decisão de direito.
VI - Na presente ação a que se aplica a redação anterior do CPTA e subsidariamente o Código de Processo Civil em vigor em 2011, que não é o atual, não era obrigatório que o requerimento para produção de prova fosse efetuado na p.i. e na contestação, sendo apenas essa uma faculdade de que as partes gozavam (“pode”), sendo certo que se não tivessem requerido qualquer produção de prova nos articulados não estavam impedidas de o fazer nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 83º, nº 1, al. c), e 90º do CPTA e nos artigos 511º e 512º do C.P.C., após a elaboração da seleção de factos assentes e da base instrutória.
VII- Ao decidir não abrir a fase de produção de prova apenas porque as partes na p.i. e na contestação não requereram produção de prova testemunhal ou outra e se limitaram ambas a declarar no final dos articulados, em cumprimento do disposto no artigo 78º, nº 2, al. l), do CPTA, que se propunham provar todos os factos articulados na p.i. e na contestação que não estivessem documentalmente provados, o mencionado despacho violou o disposto nos citados artigos 83º, nº 1, alínea c), e 90º do CPTA e nos artigos 511º e 512º do C.P.C. então vigente, tendo, por isso, que ser revogado, ordenando-se o prosseguimento do processo para a fase de produção de prova sobre os factos controvertidos com relevância para a decisão da causa, designadamente os que infra se indicarão.
VIII – A douta sentença recorrida no final da decisão sobre a matéria de facto dá como não provados (pois considera erradamente como não provados, por exclusão de partes) os demais factos alegados pelas partes, que considera que não se provaram por terem sido impugnados, não resultarem de documentos ou do processo administrativo ou serem conclusivos, de facto ou de direito.
IX – Considerou, assim, como não provados, por exclusão de partes, pois não os elencou nos fatos provados, entre outros os seguintes, que, sobretudo o último, são sumamente relevantes para as decisão da causa, e se encontram provados documentalmente através do processo administrativo, pelo que terão que ser acrescentados aos factos considerados como provados:
1- Os factos articulados nos artigos 14º a 17º, da contestação e sobretudo, o que consta dos anexos do caderno de encargos, e designadamente;
i. o que constava do capitulo IV desse anexo ( pág. 144 e 145) em que se estabelece que o contrato é composto pelo clausulado e seus anexos, sendo, por isso, também constituído por:
a) Suprimentos de erros e omissões do caderno de encargos, identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceitos pelo dono da obra para a decisão do contrato;
b) Presente caderno de encargos;
c) As peças desenhadas escritas patenteadas a concurso;
d) Os esclarecimentos e as retificações relativas ao caderno de encargos;
e) A proposta adjudicada;
f) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo dono da obra;
2 - No capítulo VIII – condições gerais para a execução da empreitada no artigo 1º - conhecimento preliminar do local da empreitada (fls.161) se estipula que 1 – Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes da realização dos trabalhos referentes à empreitada, estando assim refletidos na proposta todos os trabalhos inerentes a esta.
X- Por outro lado, considerou também, por exclusão de partes, como não provados os factos articulados no artigo 19º da contestação, que resultam provados não só pelos documentos juntos com a contestação como Doc. 12, mas também pelo desenho que integrava o concurso e que integra o Doc. nº 17 junto com a contestação e que foi junto pelas AA integrando os Docs. nºs 23 e 26 por elas juntos com a p.i. da ação nº 744711.1BEAVR TAF de Aveiro, dos quais resulta claramente que:
- “ tal como era do conhecimento público e de todos os concorrentes, as obras de Regeneração Urbana - Requalificação do espaço público da Cidade abrangiam a Avenida Dr. Eugénio Ribeiro, a Praça Dr. António Breda, a Rua José Sucena e a Rua Dr. Fernando Caldeira e espaços evolventes”;
- “E encontravam-se enquadradas no Programa Operacional Regional do Centro, no âmbito do qual foi aprovado para financiamento com base nesse programa através do QREN da Comissão Europeia”,factos estes que são de enorme relevância para a decisão da causa e para se compreender e enquadrar a prolação do ato impugnado, e, por isso, tais factos ou terão que ser considerados como provados com base nos documentos juntos aos autos e no processo administrativo, ou, se porventura, se entender que ambos ou alguns deles não estão suficientemente provados, terá que ordenar-se a produção de prova sobre eles notificando-se as partes para indicar prova sobre os mesmos, não podendo sem mais, como o fez a douta sentença recorrida, dar-se os mesmos como não provados, quando o Réu se propôs fazer prova sobre eles.
XI- Para além disso, o Réu articulou factos de suma relevância para a decisão da causa que, não estando provados documentalmente, ele se propôs provar na sua contestação e que são, p. e., os seguintes, e que na douta sentença recorrida se considerou pura e simplesmente, por exclusão de partes, como não provados, dispensando a produção de qualquer outra prova que não fosse a documental:
1- os articulados nos artigos 20º e 21º e 24º da contestação:
- “na altura da assinatura do contrato foi claramente explicado e indicado aos representantes das AA os locais onde teriam que ser executadas as obras, locais esses que era dever do empreiteiro e, por isso, das AA, inteirar-se localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos referentes à empreitada e pedir todos os esclarecimentos e dúvidas que aos empreiteiros concorrentes se suscitassem relativas aos diversos locais da execução das obras e condições de lugar e tempo em que teriam que ocorrer e se realizar”;
-“ a natureza e amplidão das obras a realizar e os locais onde teriam que ser realizadas impunham claramente a realização das obras local por local, ou zona por zona, onde teriam que ser realizadas, sob pena de transformar simultaneamente todo o centro da cidade num verdadeiro estaleiro de obras e sem acesso a qualquer veículo e mesmo de difícil, se não impossível, acesso a peões por um período de um ano e meio (540 dias), o que seria completamente impossível e na prática completamente irrealizável”;
- “ nem se compreenderia ou poderia passar pela cabeça de alguém que algum empreiteiro apresentasse a sua proposta sem se inteirar dos locais de realização das obras para aquilatar da forma como estas teriam que ser executadas.”
2- os articulados nos artigos 29º e 30º da contestação:
- “na reunião realizada em 14/6/2011, definiu-se em conjunto o faseamento temporal de cada uma das obras tendo em conta os locais em que teriam que ser executadas e que, pela sua própria extensão e natureza e locais onde iriam ocorrer e que eram intercomunicáveis, não poderiam ser executadas em simultâneo em todos os locais e frentes de obra por forma a transformar durante um ano e meio todo o centro da cidade num estaleiro permanente inacessível para pessoas e quaisquer veículos”;
- “ o que acarretaria na prática o encerramento ou impossibilidade de funcionamento simultâneo não só dos estabelecimentos comerciais e bancos situados nas diferentes zonas das frentes de obras, tais como o Serviço de Finanças, os Juízes de Águeda da Comarca do Baixo Vouga, o DIAP de Águeda, os Correios, a Escola Secundária Marques Castilho, etc…, devido à impossibilidade de acesso dos funcionários respetivos aos seus locais de trabalho e do publico a tais serviços”;
3- os articulados nos artigos 32º, 34 e 35º e 36º da contestação, ou seja:
- “as AA não foram de forma alguma surpreendidas com a informação de que era intenção do Município de que a obra fosse executada em diferentes momentos temporais em cada um dos locais em que teriam que ocorrer, uma vez que tratando-se de obras de regeneração e requalificação do centro da cidade, os diversos locais das obras, que são áreas e artérias intercomunicáveis entre si do centro da cidade, jamais poderiam ser ocupados simultaneamente com as obras que teriam necessariamente pela sua própria natureza que ser sucessivamente executadas em cada local onde teriam que ocorrer”;
- “ Qualquer cidadão – sem ser pessoa de qualificações especializadas - com conhecimento dos locais onde as obras iriam ocorrer concluía de imediato que na prática não era possível estar-se a fazer em simultâneo obras em todos os locais, Ruas e Largos da cidade abrangidos pelo Projeto, porque isso implicaria na prática a paralisação da atividade económica e dos serviços públicos da cidade que se encontram localizadas nas diferentes artérias (Ruas e Largos) do centro da cidade abrangidas pelas obras, que no seu todo irão abranger todo o centro da cidade de Águeda, onde estão concentrados os Serviços Públicos e as instituições bancárias e os estabelecimentos da cidade;”
- “a execução simultânea das obras em todos os locais abrangidos pelo contrato iria criar um verdadeiro caos na cidade e na vida dos cidadãos e implicaria na pratica a paralisação da vida na cidade – facto notório e do conhecimento de toda e qualquer pessoa que conheça minimamente os locais onde as obras terão que se desenvolver”; (facto notório que não carecia sequer de alegações ou prova - artigo 412º do Código do Processo Civil atual).
- “razão por que era impossível alguma vez ter passado pela cabeça dos legais representes das AA intervir simultaneamente em todas as Ruas e Largos da cidade que iriam ser objeto de obras de requalificação urbana”.
XII - Tais factos que assumem enorme relevância para a decisão da causa, não poderiam ter sido dados pura e simplesmente como não provados, pois foram omitidos na decisão sobre a matéria de facto e, por isso, considerados por exclusão de partes como não provados, uma vez que ou se trata de factos notórios e, por isso, teriam que se dar como provados independentemente de prova ou, não se considerando como tal, teria que o processo prosseguir para se produzir prova sobre eles, prova que o Réu se propôs produzir no final da sua contestação.
XIII- Acresce que o Réu articulou no artigo 37º da contestação que o Plano de Trabalhos que acompanhou a proposta contratual das AA é um Plano de trabalhos genérico que teria que ser posteriormente detalhado, e do qual não resulta necessariamente que as obras decorram simultaneamente em todos os locais a ser objeto das obras de requalificação urbana, porquanto:
- tem de haver estaleiro durante todo o período de execução das obras;
- todas as obras a levar a efeito em todos os locais das obras implicam movimentação de terras, demolições, saneamento doméstico, saneamento pluvial, rede de abastecimento de água, rede de rega e incendio, espaços verdes, pavimentações, mobilidade urbana, fontes, infraestruturas elétricas e telecomunicações, pré-instalações para futura fibra ótica, etc.,
Facto este, que, como é evidente, é de enorme relevância para a decisão da causa e que foi pura e simplesmente omitido na decisão sobre a matéria de facto, muito embora ele resulte do próprio Plano de Trabalhos genérico e inicial apresentado pelas AA com a sua proposta, mas que se não tivesse sido dado como provado, deveria pelo menos ser considerado como um facto cuja prova seria relevante para a decisão da causa e ordenar-se o prosseguimento da ação para a fase de produção da prova.
XIV - Para além disso, no artigo 41º da contestação, o Réu articulou que é evidente que as obras teriam que ocorrer de forma contínua, mas por zonas, ou seja, iniciando-se e acabando numa zona ou Rua para, de seguida e de imediato, passar a outra zona, Rua ou Largo e assim sucessivamente e em todos os locais teriam praticamente que ser levados a cabo os mesmos trabalhos que nos anteriores, com exceção dum caso ou outro em que teria que haver demolições e/ou retiradas de fontes,
facto este que também foi considerado como não provado na decisão sobre a matéria de facto sem que sequer tivesse sido dada oportunidade ao Réu de sobre ele produzir prova e é um facto de real importância para a decisão da causa para se apreciar a fundamentação do ato impugnado.
XV- Tal como resulta da ata da reunião realizada em 14/6/2011, a que se alude na alínea O) dos factos considerados como provados na sentença, nessa reunião ficou acordado iniciar os trabalhos no dia 11 de Julho de 2011, no entanto o empreiteiro vai começar a efetuar a montagem do estaleiro social a partir do dia 4 de Julho de 2011 e foi informado pela fiscalização que o dono da obra pretende que a 1ª fase dos trabalhos seja na Praça Dr. António Breda e que a empresa deve trabalhar no mês de Agosto de modo a minimizar os incómodos a terceiros, uma vez que a Escola Marques Castilho está fechada para férias,
Factos estes que são de grande relevância para a decisão da causa e que estão provados através do Doc. nº 13 junto com a contestação, não o estando apenas o facto considerado como provado na alínea O) da decisão sobre os factos provados, devendo estes factos ser acrescentados àquela alínea O).
XVI - Na alínea JJ) dos factos provados, dá-se como provado que o Réu não aceitou o Plano de Trabalhos porque ultrapassava o prazo contratual de 540 dias, mas omite-se o demais que se articula no artigo 57º da contestação, ou seja, que isso aconteceu porque havia prazos a cumprir para efeitos de ser possível ser recebida a comparticipação financeira no âmbito do QREN,
Facto este - a razão pela qual não podia ser aceite pelo Réu um prazo de execução da obra superior a 540 dias era o prazo a cumprir para efeitos de ser possível receber a comparticipação financeira no âmbito do QREN – que assume especial relevância para fundamentar a posição do Réu e para a decisão da causa, pelo que se não for considerado como documentalmente provado, o Réu pretende produzir prova sobre ele na fase de produção de prova que terá que, em sede de recurso, mandar-se forçosamente abrir nos termos do artigo 83º, nº 1, al c) do CPTA e dos artigos 511º e 512º do C.P.C. anterior ao vigente.
XVII - Igualmente relevante, e isso consta também do artigo 57º da contestação mas omite-se na alínea KK) da decisão sobre a matéria de facto da sentença, é que o novo Plano de Trabalhos apresentado pelas AA em 22/07/2011, tinha um prazo de duração de 540 ( não 504) dias, com início em Agosto de 2011 e termo na semana 6 de 2013, o qual foi objeto de negociações e acertos entre representantes das AA e os técnicos do Réu, facto este de enorme relevância para a decisão da causa, sobretudo pelo que diz respeito ao início e fim dos trabalhos neles previsto, e às negociações e acertos entre representantes das AA e técnicos do Réu, pelo que não se considerando tal facto como provado por documento para ser acrescentado na citada alínea KK) dos factos provados, o Réu propõe-se produzir prova sobre ele pelos meios de prova de que disporá e cuja produção requererá quando se abrir a fase de instrução após elaboração da seleção de factos assentes e da base instrutória.
XVIII- Nos artigos 58º e 60º da contestação articulou o Réu que:
- “ Em qualquer das reuniões havidas nunca foi aceite por quaisquer representantes do Réu que a obra não pudesse ser feita nos termos em que o tinha que ser no prazo de 540 dias e de que daí resultassem para as AA, como para qualquer dos concorrentes, qualquer constrangimento ou acréscimo do custo de execução das obras, que, como é óbvio, não poderiam ser executadas de outra forma que não fosse a já acima referida;”
- “ E efetivamente na última reunião ficou combinado que as AA apresentariam com urgência o Plano de Trabalhos definitivo de harmonia com o acordado na referida reunião”, factos estes que são relevantes para a decisão da causa, para aquilatar se houve ou não incumprimento contratual e por parte de quem, e o Réu pretende deles fazer prova na fase de produção de prova que, em sede de recurso, deve ser mandada abrir.
XIX- No artigo 74º da contestação o Réu articulou que “ os demais concorrentes ao concurso público aberto para execução das obras não tiveram quaisquer dúvidas quanto à forma sucessiva e faseada como as mesmas tinham que ser executadas, forma essa que era imposta forçosamente pelos diversos locais onde as obras iriam ser executadas e que coincidiam com as principais ruas ou artérias do centro da cidade de Águeda, que de forma alguma poderia ser transformado em simultâneo e durante um ano e meio num mero estaleiro de obras sem possibilidade de circulação, o que provocaria a paralisação económica das atividades comerciais e bancárias e dos serviços públicos existentes no centro da cidade, facto este que é também de relevância decisiva para uma correta decisão da causa e para interpretação do Plano de Trabalhos genérico inicialmente apresentado pelas AA e sua conjugação com o que consta dos diversos pontos 7 do caderno de encargos, e é óbvio que o Réu pretende fazer dele prova através dos meios de prova que estão legalmente ao seu alcance, na fase de instrução cuja abertura terá que ser ordenada na decisão a proferir no presente recurso.
XX - Afigura-se ao Réu que se encontrará já suficientemente provado, mas se se entender que o não está pretende fazer prova sobre o mesmo, que, para tentar não perder a comparticipação financeira ao abrigo do QREN para a execução da obra em causa, adjudicou o Réu à V..., SA, pelo preço de € 2.448.967,74, para execução das obras em causa no prazo de 490 dias, de harmonia com o Plano de trabalhos genérico e detalhado, com intervenções faseadas nos vários locais das obras de harmonia com o Doc. junto sob o nº 26 com a contestação, ou seja, que a empresa empreiteira a quem o Réu adjudicou a realização das obras, após resolução do contrato com as AA, as iria realizar, como realizou, nos termos em que as mesmas tinham que ser realizadas sem transformar o centro da cidade num estaleiro, e executando-as faseadamente sem qualquer sobrecusto no preço proposto no concurso, facto este que tem igualmente enorme relevância para a decisão da causa, até para se demonstrar que as AA não tinham qualquer razão em se recusar a executar as obras sem um agravamento do seu preço nos termos previstos pelo Réu que já resultavam do Plano de Trabalhos genérico inicial, e que, por isso, tem que ser tomado em conta na decisão final a tomar, pelo que, se não se considerar já como suficientemente já provado, o Réu pretende dele fazer prova nos autos pelos meios que legalmente tem ao seu dispor na fase de instrução que a decisão a proferir em recurso irá mandar abrir.
XXI - Consequentemente, deve a decisão sobre a matéria de fato contida na douta sentença ser alterada pelo menos na parte em que considerou como não provados, sem fase de instrução de prova, os demais factos que não enumerou como provados, bem como na parte em que deu como não provados factos que já o estarão, e ordenar-se a produção de prova sobre todos os factos não provados documentalmente que o Réu se propôs provar no final da sua contestação.
XXII - A decisão de direito contida na douta sentença recorrida, que conclui pela inexistência dos fundamentos de resolução do contrato, assenta nos seguintes pressupostos errados:
1 – Do caderno de encargos do procedente concurso não resulta que a obra em questão teria que ser executada em fases distintas ou por fases.
2 – O prazo de execução da empreitada não começou a correr, uma vez que o Plano de Segurança e Saúde nunca foi aprovado pela entidade demandante.
3 - O contrato celebrado não integra quaisquer ajustamentos no seu conteúdo aceites pela adjudicada, desigualmente ao que concerne ao plano de trabalhos que foi apresentado pelos AA com a sua proposta.
4 – O Código dos Contratos Públicos passou a considerar o plano de trabalhos apresentado na fase pré-contratual como o plano definitivo contratual, apenas permitindo ajustamentos ao mesmo nos casos previstos no nº 3 do seu artigo 361º.
5- Os pontos 7.1 a 7.6 do caderno de encargos - cláusulas complementares – ao estabelecer a exigência de apresentação de um plano definitivo de trabalhos não se mostrava conforme ao estabelecido no C.C.P., considerando que o regime imperativo do nº 3 do artigo 361 do Código dos Contratos Públicos, prevalece sobre o estabelecido no caderno de encargos, e não se verificou qualquer das hipóteses previstas neste preceito.
6 – A Entidade demandada solicitou ao Consórcio alterações ao seu plano de trabalhos apresentado com a proposta e este as aceitou sempre sob condições de custos associados a tais alterações lhe serem pagas.
7 – As AA não se vincularam ao cumprimento do plano de trabalhos enviado em 28 /7/2011, já tinham enviado o Plano de Segurança e Saúde em 29/4/2011, de acordo com o plano de trabalhos que integra a sua proposta e que, por sua vez, integra o contrato, e o envio do novo Plano de Segurança e Saúde, devidamente corrigido estava relacionado com o plano de trabalhos enviado pelas AA em 28/7/2011, mas ao qual não se vincularam.
8 – A execução dos trabalhos só se pode iniciar na data em que começasse a correr o prazo de execução da empreitada, o que só ocorreria após a comunicação às AA da aprovação do plano de segurança e saúde, pelo que a atuação das AA não consubstancia qualquer incumprimento do contrato a que se vinculou, sequer por facto que lhes fosse imputável, pois não se recusaram a executar a obra nos termos do plano de trabalhos constantes do contrato.
XXIII - Tal como se referiu supra e se menciona no capitulo VIII – Condições gerais da empreitada - no artigo 1º - conhecimento preliminar do local da empreitada (fls. 161) – estipula-se que, “Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes da realização dos trabalhos referentes à empreitada, estando assim refletida na proposta todos os trabalhos inerentes esta”, e no referido caderno de encargos disponível na plataforma eletrónica Vortal para efeitos de concurso estão igualmente todos os desenhos enumerados a fls. 183 a 190.
XXIV- As obras em questão compreendiam-se no amplo projeto de Regeneração Urbana denominado Requalificação urbana do espaço público da cidade, abrangendo a Praça Dr. António Breda, a Avenida Dr. Eugénio Ribeiro, a Rua José Sucena e a Rua Dr. Fernando Caldeira, e espaços envolventes, enquadrado no Programa Operacional da Região Centro no âmbito do qual foi aprovado para financiamento com base nesse programa através do QREN da Comissão Europeia.
XXV - Como se verifica pelos diversos desenhos e plantas juntos pelas AA como Doc. 23 com a p.i. da ação nº 744/11.1BEAVR, que foram avocados aos presentes autos, as Ruas e Largos do centro da cidade e espaços envolventes, isto é, os locais do centro da cidade onde iriam ser executadas as obras eram intercomunicáveis entre si partindo a Av. Eugénio Ribeiro do Largo ou Praça Dr. António Breda e desembocando na Rua José Sucena, Rua esta que, por sua vez, partia da Rua Dr. Fernando Caldeira, constituindo o acesso da parte baixa à parte central da cidade de Águeda.
XXVI - A natureza e os locais onde teriam que ser realizadas as obras e a natureza e amplidão destas, que implicavam em todos os locais movimentação de terras, demolições, saneamento doméstico, saneamento pluvial, rede de abastecimento de águas, rede de rega e incêndio, espaços verdes, pavimentações, mobilidade urbana, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, pré-instalação para futura fibra ótica, impunha claramente que as mesmas fossem sendo feitas sucessivamente local por local ou zona a zona, sob pena de se transformar simultaneamente todo o centro da cidade num estaleiro de obras e sem acesso de qualquer veiculo e mesmo de difícil, se não impossível, acesso a peões, por um período de 540 dias (um ano e meio), pois isso, a acontecer, acarretaria - como qualquer cidadão mesmo sem qualquer qualificação concluiria - a paralisação de todas as atividades económicas e dos serviços públicos situados nos Largos/Praças e Ruas do centro da cidade onde as obras decorreriam, tais como o serviços de Finanças, os Juízos de Águeda da então Comarca do Baixo Vouga, o DIAP de Águeda, os Correios, a Escola Secundária Marques Castilho, etc., e de todas as diversas instituições bancárias e estabelecimentos comerciais situados em tais artérias da cidade (factos estes notórios e de que todos os concorrentes, incluindo as AA, ao concurso público para realização das obras necessariamente se aperceberam com uma simples visita e inspeção ao local das obras e que a nenhum concorrente suscitou quaisquer dúvidas).
XXVII- Do Plano de Trabalhos genérico que acompanha a Proposta contratual não resulta de forma alguma que as obras iriam decorrer, de harmonia com essa proposta, simultaneamente em todos os locais (Ruas, Largos e espaços envolventes) que iriam ser objeto de requalificação urbana, pois que se o analisarmos nada dele resulta que as obras tenham que ser executadas simultaneamente em todos os locais onde teriam que decorrer, uma vez que:
i. tem que haver estaleiro durante todo o período de execução das obras;
ii. todas as obras a levar a efeito em todos os locais (Rua, Largos e espaço envolventes) onde iriam decorrer implicam:
- movimentações de terras;
- demolições;
- saneamento doméstico;
- saneamento pluvial;
- rede de abastecimento de água;
- rede de rega e incendio;
- espaços verdes;
- pavimentações;
- mobilidade urbana;
- infraestruturas elétricas e de telecomunicações;
- pré-instalação de futura rede de fibra ótica,
pelo que durante todo o período de execução das obras haveria operações daquela natureza nos sucessivos locais onde iriam decorrer.
XXVIII - Consequentemente, ao contrário do pressuposto de que parte a douta sentença recorrida, o Plano de trabalhos genérico apresentado pelas AA, que prevê operações da natureza acabada de referir ao longo de quase todo o período de execução das obras, não vinculava de forma alguma as partes – dono da obra e empreitada – à execução simultânea em todos os locais (Rua e Largos e espaços envolventes) do centro da cidade de:
- primeiro, todas as operações de demolição em todos os locais em simultâneo;
- terminadas elas em todos os locais, todas operações de saneamento doméstico em todos os locais em simultâneo;
- findas elas, todas as operações de saneamento pluvial em todos os locais em simultâneo;
- após o termo destas, todas as operações de rede de abastecimento de água, de rede de rega e incendio em simultâneo em todos os locais;
- terminadas estas, todas as operações de espaços verdes em simultâneo em todos os locais;
- após estas, todas as operações de infraestruturas elétricas e de telecomunicações e de pré-instalação para futura rede de fibra óptica em simultâneo em todos os locais;
- findas as quais, só então teriam lugar todas as operações de pavimentações em simultâneo em todos os locais,
XXIX - Porquanto, se assim fosse, estariam previstas no Plano de Trabalhos num primeiro período temporal exclusivamente todas as operações de demolição em simultâneo em todos os locais (Ruas, Largos e espaços envolventes) das obras, depois em sucessivos períodos temporais e em simultâneo em todos os locais exclusivamente todas as operações de saneamento doméstico e de saneamento pluvial, depois em simultâneo noutro período temporal em todos os locais exclusivamente todas as operações respeitantes a rede de abastecimento de água, todas as operações de rede de rega e incendio, todos os espaços verdes, depois noutro período temporal exclusivamente em simultâneo em todos os locais todas as operações de infraestruturas elétricas e de telecomunicações e todas as operações de pré-instalação para futura rede de fibra ótica, depois noutro período temporal exclusivamente todas as operações de pavimentação em simultâneo em todos os locais e por fim exclusivamente todas as operações de mobilidade urbana em todos os locais- e não é isso que resulta do próprio Plano de Trabalhos genérico apresentado pelas AA.
XXX- Na verdade, as obras teriam que ocorrer de forma contínua, mas por zonas, ou seja, iniciando-se e terminando numa zona ou Rua ou parte da Rua ou espaço, para de seguida e de imediato passar para outra zona, Rua ou parte da Rua ou Largo, ou espaço envolvente, e assim sucessivamente, sendo que em todos os locais, zonas, Ruas, Largos, ou espaços envolventes, teriam praticamente que ser executados os mesmos trabalhos que nos anteriores – e daí preverem-se no Plano de Trabalhos genérico apresentado pelas AA trabalhos de todas as naturezas acima mencionadas ao longo de praticamente todo o período de duração das obras.
XXXI – Como o Plano de Trabalhos inicial apresentado pelas AA era um Plano genérico, o mesmo teria que ser detalhado tendo em conta a natureza e amplitude das obras e locais onde teriam que se ir sucessivamente desenrolar, tendo sido o detalhe do Plano de Trabalhos genérico inicial que o Réu solicitou às AA tendo em conta os locais ( Ruas, Largos e espaço envolventes) onde as obras iriam decorrer e os condicionalismos que a sua localização e intercomunicações dos locais em que iriam decorrer colocavam necessariamente à sua execução para que a execução das obras não provocasse, durante a sua realização, a paralisação dos serviços públicos, instituições bancárias e estabelecimentos comerciais e até impedir por completo o transito no centro da cidade – condicionalismos em que eram notórios e do pleno conhecimento de todos os concorrentes ao concurso público para execução das obras e como o impunham as condições gerais para a execução da empreitada - conhecimento preliminar do local da empreitada (fls. 161).
XXXII - Assim, ao contrário do que conclui erradamente a douta sentença recorrida o Réu não solicitou ao Consórcio alteações ao seu Plano de Trabalhos apresentado com a proposta, mas apenas solicitou que esse Plano genérico fosse detalhado em relação aos diferentes locais das zonas onde as obras iriam decorrer, e o detalhe de tal Plano não iria implicar alterações substanciais ao Plano de Trabalhos base, pelo que não iria provocar quaisquer aumento dos custos das obras a executar.
XXXIII- Na verdade, tal como consta da informação nº 160/2011 de 9/9/2011 invocada pelo Réu para fundamentar a prática do ato impugnado, o plano apresentado com a proposta refletia a realização sequencial de cada tarefa ou trabalho em zonas alternadas e carecia de desenvolvimento e pormenorização de acordo com o estipulado no artigo 361º, nº 1, do Código dos Contratos Públicos, e o caderno de encargos - cláusulas particulares – nos seus pontos 7.1 e 7.2 referia que o plano definitivo de trabalhos e respetivo cronograma financeiro seriam apresentados no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da consignação, “devendo discriminar com clareza os trabalhos a executar semanalmente.”
XXXIV- O auto de consignação foi enviado pelas AA ao Réu, devidamente subscrito por elas em 24/5/2011, e o Réu por email de 6/6/2011, solicitou uma reunião para se estudar o início dos trabalhos – a consignação estava feita - a definição do PSS tendo em conta questões relacionadas com o Plano do Estaleiro, Plano de Desvios e Sinalização, tendo nessa reunião sido acordado que o início dos trabalhos ocorreria em 11/7/2011 (vide ata da reunião junta com a contestação).
XXXV - E na sequência dessa reunião efetuada em 14/6/2011, as AA solicitaram ao Réu o enquadramento do planeamento já estabelecido entre o Réu e a população de forma a integrar a sequência das zonas de trabalho no plano de trabalhos ajustado que pretendemos remeter à luz da legislação, referindo que “expectamos que o encaminhamento dos trabalhos deva seguir uma consequência também baseada nas lógica da proximidade dos mesmos de forma a evitar mobilização dos meios afetos à obra, assim como a devassa do núcleo urbano, depois de manifestarem a sua disponibilidade para executar a empreitada de acordo com as diretivas e planeamento estabelecidos entre o Município e a população.
XXXVI - Até aqui continuava tudo pacífico entre AA e o Réu, estando assente que as AA iriam executar a empreitada pela forma sequencial acordada entre ambas e de harmonia com Plano de Trabalhos mais detalhado e definitivo que as AA iriam apresentar e que o início dos trabalhos iria ocorrer em 11/7/2011.
XXXVII - Só após a receção do email do Réu de 24/6/2011 a solicitar informação sobre os prazos previstos para cada uma das fases de intervenção acordadas entre Réu e as AA é que estas, no seu email de resposta, afirmam que a subdivisão em diversas áreas de intervenção não foi feita por acordo mas por imposição do Réu ( ??) – o que não está de forma alguma assente e se não provou, mas que na decisão de direito da sentença se dá como assente, o que constitui mais uma razão para ser revogada - , mas que o consórcio está disponível para articular o planeamento da empreitada com os interesses do Município e do próprio consórcio estando a proceder a um estudo, mas, sem assumir quaisquer datas solicitadas pelo Réu, registando que os trabalhos se iriam iniciar nas datas negociadas - 11/7/2011. (factos provados das alíneas s) e t) da sentença).
XXXVIII - Em 28/7/2011 as AA apresentaram para aprovação o Plano de Trabalhos e restantes planos inerentes, que, segundo elas, pretendem refletir o encadeamento dos trabalhos a praticar na empreitada em causa, tendo em conta o resumo das diferentes reuniões havidas com o objetivo fundamental de concertação de uma estratégia de intervenção, cujos traços genéricos desvirtuam em grande parte as considerações e pressupostos que nortearam a elaboração da sua proposta na fase de concurso, pelo que nesse contexto se propõem executar as obras com um sobrecusto global de € 787.821,62, ou seja, com um acréscimo de cerca de 33% no custo das obras, que passariam a um total de € 3.187.821,61, com base no direito ao reequilíbrio financeiro em razão da sucessão das zonas de execução das obras, quando das propostas dos concorrentes admitidas a concurso a mais elevada era de € 3.180.723,65 e a segunda mais baixa a seguir à das AA era de € 2.448.967,84.
XXXIX- Mais referem aa AA que, apesar de ter sido acordado iniciar a empreitada no dia 08 de Agosto, tal data deverá estar condicionada à aprovação da totalidade do conteúdo do presente ofício ( alíneas SS) dos factos dados como provados na sentença).
XL- Ficou claro com este ofício que as AA só aceitariam iniciar a execução das obras mediante a aceitação por parte do Réu dum sobrecusto do preço da empreitada de cerca de 33%, passando o valor desta a ser superior ao da proposta mais alta das admitidas a concurso, invocando para tanto alterações ao Plano de Trabalhos apresentado com a sua proposta.
XLI - Como é óbvio, o Réu deliberou em reunião de 4/8/2011 aprovar o Plano de Trabalhos e indeferir o pedido de reequilíbrio financeiro, o que motivou o envio pelas AA do seu oficio de 10/8/2011, no qual reclamam perante o Réu o reequilíbrio financeiro por agravamento de custos na realização da obra no contrato de empreitada em causa, no qual sustentam, ao arrepio do que constava do Plano de Trabalhos genérico apresentado com a sua proposta, que era inequívoca a cadência dos trabalhos e frentes de obra em contínuo na totalidade do estaleiro, a saber: (1) demolições, (2) terraplanagens, (3) infraestruturas, (4) ajardinamentos, (5) pavimentos, (6) iluminação, e (7) mobiliário urbano. (alínea UU) dos factos provados).
XLII - Analisando devidamente o Plano de Trabalhos genérico apresentado com a proposta apresentada pelas AA (em que há obras de demolições entre o 1º e o 12º mês, obras de saneamento entre os 2º e 12º mês, obras de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, de pré-instalação de futura fibra ótica e os trabalhos de construção civil de apoio às instalações entre o 4º e o 12º mês) facilmente se concluirá que ele é incompatível com a cadência de trabalhos indicada pelas AA naquele seu ofício, e, por isso, da falta de razão das AA na sua posição de não iniciarem os trabalhos sem a aprovação pelo Réu do sobrecusto financeiro por elas solicitado para executarem as obras.
XLIII - Sobre tal pedido de reequilíbrio financeiro incidiu o despacho do Presidente da Câmara do Réu de 18/8/2011, ratificado na reunião do executivo municipal de 1/9/2011, notificado às AA por oficio de 19/8/2011, comunicando-lhes que devem comunicar no prazo de 10 dias se aceitam efetuar a empreitada nos termos do concurso e planeamento apresentado à autarquia, sob pena de serem acionados mecanismos legais para resolver o contrato de empreitada (alínea VV dos factos assentes).
XLIV- Ao que as AA responderam que não têm condições para executar a obra com o plano de trabalhos imposto (??) pelo Município sem a competente reposição do reequilíbrio financeiro do contrato e que, dado que o respetivo sobrecusto implicaria um dano para o consorcio que em muito excederia 20% do preço do contrato, a manter-se o atual impasse, promoverão resolução do contrato, além do mais ao abrigo da norma do artigo 406, al. e) do CCP, reclamando todas as consequências legais resultando da resolução (alínea WW) dos deles dado como provados na douta sentença).
XLV- A isso respondeu o Réu pelo ofício de 15/9/2011, no qual comunica que na reunião do executivo municipal desse mesmo dia foi indeferido o pedido de reposição financeira apresentado, devendo as AA proceder ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, aceitando o Plano de Trabalhos que enviaram em 28/07/2011 e procedendo à imediata entrega do plano de segurança e saúde devidamente corrigido em conformidade com a apreciação do técnico do Réu e da lei, para início dos trabalhos no prazo improrrogável de 5 dias a contar da receção do ofício e que perante o incumprimento do prazo a autarquia procederá à resolução sancionatória do contrato, sem prejuízo da reclamação de indemnização por todos os danos causados, conforme o disposto no ponto 7.7 do caderno de encargos, cláusula 10ª do contrato e nos artigos 325º a 330º e 33º, al. a) b) e nº 2 do C.C.P. (al. XX) dos factos dados como provados).
XLVI - A isso responderam as AA pelo seu ofício de 23/9/2011, no qual reafirmam que a execução da obra com os constrangimentos impostos pelo Município sem a competente reposição do equilíbrio financeiro do contrato é inviável.
XLVII - Perante uma posição destas assumida pelas AA, em que, pretendendo valer-se duma mera pretensão de detalhe dum Plano de Trabalhos genérico apresentado pelas AA para o tipo e natureza de obras a executar e os locais – Ruas, Praças, Largos e espaços envolventes –em que iriam ser executadas e do facto de o Réu se encontrar pressionado pelos prazos de conclusão das obras para poder beneficiar dos subsídios para a sua execução aprovados no âmbito do Programa Mais Centro do QREN, visa obter um sobrecusto do preço da obra superior a 30% do preço por que a sua execução lhe foi adjudicada, subvertendo por completo as regras do concurso público que havia sido realizado, recusando-se a executar as obras a não ser com esse sobrecusto e ameaçando resolver o contrato, depois de ter acordado iniciá-las primeiro em11/7/2011 e depois em 8/8/2011, e não entregando o Plano de Segurança e Saúde corrigido para ser aprovado por forma a que as obras se pudessem iniciar, outra alternativa não restou ao Réu, sem subverter por completo as regras do concurso público, que não fosse a resolução sancionatória do contrato celebrado quase seis meses antes com as AA, por incumprimento contratual definitivo das AA, e, de seguida, a adjudicação da execução das obras ao concorrente ao concurso que apresentou a proposta mais baixa a seguir à das AA e que a executaria tendo em conta as especificas condições dos locais onde as obras iriam ocorrer e a natureza das obras, levando-as a cabo pelo preço por que concorreu de harmonia com os termos e condições acordadas com as AA, que foi o que o Réu foi obrigado a fazer.
XLVIII - O Plano de Segurança e Saúde não foi aprovado pelo Réu, porque as AA não procederam no prazo que lhes foi concedido à sua correção, conforme lhe foi solicitado por ofício do Réu, pelo que não pode considerar-se, como o fez a douta sentença recorrida, que o prazo para se iniciarem as obras nem sequer começou a correr, e, por isso, não se verificou qualquer incumprimento por parte das AA, quando estas, notificadas para apresentar O Plano de Segurança e Saúde devidamente corrigido de harmonia com a lei e as indicações dos técnicos do Réu, não o apresentaram.
XLIX- Para além disso, na fundamentação de direito da douta sentença recorrida considerou-se erradamente ter-se provado que:
- a Entidade demandada solicitou ao Consórcio alterações ao seu plano de trabalhos apresentado com a proposta e este as aceitou sempre sob condições de custos associados a tais alterações lhe serem pagas;
-as AA não se vincularam ao cumprimento do plano de trabalhos enviado em 28 /7/2011, já tinham enviado o Plano de Segurança e Saúde em 29/4/2011, de acordo com o plano de trabalhos que integra a sua proposta e que, por sua vez, integra o contrato, e o envio do novo Plano de Segurança e Saúde, devidamente corrigido estava relacionado com o plano de trabalhos enviado pelas AA em 28/7/2011, mas ao qual não se vincularam;
mas estes factos não resultam provados através de nenhum documento particular subscrito pelo Réu e por ele não impugnado (única hipótese em que teria força probatória plena contra ele – artigo 376º do C. C. ), pelo que não podem dar-se como provados, para além de que a douta sentença recorrida não permitiu que o Réu fizesse prova do que se acordou nas sucessivas reuniões entre representantes das AA e do Réu, pelo que nessa parte a douta sentença recorrida tem que ser revogada.
L - De nenhuma disposição legal resulta que o artigo 361º, nº 1, do Código dos Contratos Públicos é imperativo e que aquela disposição legal não pode ser alterado ou derrogado por qualquer caderno de encargos dum concurso público para celebração dum contrato de empreitada, pelo que nada impede que um caderno de encargos preveja, para além da apresentação pelos concorrentes a um concurso público de empreitada dum Plano de Trabalhos genérico com a proposta inicial, a exigência de apresentação de um Plano de Trabalhos mais detalhado e definitivo num qualquer prazo após a consignação da obra ao concorrente adjudicatário da obra.
LI- Para além dos ajustamentos previstos no nº 3 do artigo 361º do CCP, é possível que seja exigida no caderno de encargos ao concorrente adjudicatário duma obra a apresentação dum Plano de trabalho definitivo, devidamente detalhado e mais minucioso do que o Plano de Trabalhos genérico inicialmente apresentado com a sua proposta, tal como acontecia com os pontos 7.1 a 7.6 das cláusulas particulares do caderno de encargos da obra aqui em causa que previa a exigência dum Plano de Trabalhos definitivo num prazo após a consignação da obra.
LII - Ao contrário do que considerou a douta sentença recorrida tais cláusulas do caderno de encargos não são ilegais, e sobre elas não prevalece o regime do artigo 361º, nº 1, do CCP, que não estabelece um regime imperativo.
LIII - A douta sentença recorrida não teve em conta que o Réu não praticou e não deu causa a qualquer facto donde resultasse maior dificuldade na execução da obra e, por isso, nem curou de apurar se o pedido de reforço de reequilíbrio financeiro da obra por parte das AA tinha ou não algum fundamento e se foi devidamente e justificadamente recusado pelo Réu, nem curou de se debruçar sobre tal questão.
LIV- Tem, por isso, a douta sentença recorrida, que violou as disposições legais citadas ao longo destas conclusões, que ser revogada, bem como que ser revogado o despacho saneador que dispensou a produção de qualquer outra prova para além da resultante do processo administrativo e dos documentos já juntos aos autos, e ordenar-se o prosseguimento dos autos com elaboração da seleção de factos assentes e da base instrutória, seguindo-se os demais termos legais, designadamente, a notificação das partes para requerem os meios de prova sobre os factos que carecem de prova para uma justa decisão do litígio.
Termos em que, e nos demais de direito que V. Exªs mui doutamente suprirão, Deve o presente recurso merecer provimento, e, consequente:
- revogar-se o despacho saneador que precedeu a douta sentença recorrida e que, dispensando a produção de qualquer outra prova, para além da resultante do processo administrativo e dos documentos juntos aos autos, em razão de as partes não terem requerido nos articulados a produção de prova testemunhal, e anularem-se todos os termos posteriores a esse despacho, designadamente a douta sentença recorrida, e ordenar-se a elaboração da seleção de factos assentes e a base instrutória, seguida de notificação às partes para requerem a produção de prova nos termos do disposto no artigo 512º do C.P.C. vigente à data da propositura da ação, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 1º do CPTA,
- e, quando assim se não entenda, revogar-se a douta sentença recorrida, quer na parte referente à decisão sobre a matéria de facto, quer na parte relativa à decisão de direito, absolvendo-se o Réu do pedido.
Tudo com as demais consequências legais. Como é de inteira JUSTIÇA.”
Em 16 de março de 2017 veio a Recorrida Massa Insolvente da Ab... -Construções, SA a apresentar as suas contra-alegações de Recurso (Cfr. fls. 557 a 565 Procº físico), sem conclusões, terminando afirmando que “deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido” (Cfr. fls. 574 a 582 Procº físico).
Em 2 de maio de 2017 veio a Recorrida Eb... – Engenharia, SA apresentar as suas contra-alegações, nas quais concluiu (Cfr. fls. 588 a 603 Procº físico):
“I. O recorrente não se conforma com a Douta sentença proferida pelo Tribunal “A QUO” que julgou a ação procedente e em consequência anulou o ato administrativo de deliberação do Executivo Municipal do Município R. de 06.10.2011 que ratificou o Despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Águeda em 04.10.2011, no qual notificou as AA. da resolução sancionatória definitiva do contrato administrativo de obra pública para a Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade celebrado em 14.04.2011, anulando tal ato impugnado, com todas as legais consequências.
II. Baseou o recorrente o seu recurso em duas questões: 1) O facto de não ter sido alegadamente facultada oportunidade de promover diligências probatórias, com vista à verificação dos factos que alegou na sua contestação, no que se não concede nem consente - E relativamente ao que já supra nos pronunciamos, tendo o despacho saneador subjacente já transitado em julgado. 2) O facto de alegadamente a sentença recorrida não se ter pronunciado quanto a factos que alegadamente o Réu teria invocado no sentido da licitude de exigir às Recorridas que alterassem o plano de trabalhos que acompanhou a proposta, no que se não concede nem consente.
III. Veio o Município recorrente pretender pôr apenas agora em causa despacho proferido em 18/03/2013, despacho esse que deixou transitar, conformando-se com o teor e conteúdo do mesmo, e aceitando tacitamente o nele constante, prescindindo assim tacitamente da produção de prova testemunhal.
IV. Nos termos do disposto no art.º 681º n.º 2 do C.P.C. em vigor à data em que foi proferido o despacho supra citado, perdeu o direito a recorrer e renunciou ao recurso. E nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, notificado do despacho saneador que agora pretende pôr em crise, o Réu não reclamou nem recorreu do mesmo, conformando-se com o nele vertido, designadamente prescindindo tacitamente de produzir qualquer prova testemunhal. Poderia e deveria o Réu desde logo reclamar de tal despacho, reclamando que o Tribunal produzisse a prova que considerasse adequada e arrolasse, mas não o fez, conformou-se com tal despacho, prescindindo tacitamente da prova testemunhal que poderia ter indicado, e apresentou as suas alegações escritas nos termos do 94º do CPTA. E nessas alegações escritas também não salvaguardou nem referiu a questão que agora pretende ver julgada em sede de recurso.
V. Alega e peticiona agora o Recorrente a revogação do despacho saneador que precedeu a Douta sentença recorrida, no que se não concede nem consente. Despacho saneador em que o Tribunal A quo, tendo em consideração o pedido e a causa de pedir desenvolvidas pela autora e as soluções plausíveis de direito, considerou e que o estado do processo permitia, sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais, apreciar o mérito da causa. Tudo nos termos do então vigente Artigo 510.º e seguintes do CPC (velho).
VI. O despacho saneador que o recorrente pretende agora colocar em crise, nos termos do disposto no art.º 677. Do CPC aplicável já transitou em julgado, Tendo em tal despacho sido definitivamente decidido não ser necessária a produção e prova adicional, com o que o recorrente se conformou. Neste sentido, já decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães em 27.10.2011, no âmbito do processo n.º 99/08.1TCGMR.G1, bem como o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou, por acórdão de 25.10.1990, no âmbito do processo 202/89.
VII. O despacho de 18.3.2017 proferido pelo Tribunal A quo, deve ser julgado transitado, com as devidas e legais consequências, termos em que, deverá o presente recurso ser considerado inadmissível no que ao despacho em causa respeita, por preclusão do direito ao recurso e/ou abuso de direito, no que se não concede. Sem prescindir,
VIII. Foi proferido despacho saneador, tendo as partes sido notificadas, em data na qual se encontrava ainda em vigor o Antigo Código de Processo Civil.
IX. Em sede do referido despacho saneador, o Tribunal “a quo” decidiu estar em condições de conhecer do mérito da causa sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais.
X. Na sequência e em determinação do próprio saneador, foram as partes do mesmo notificadas também para querendo, apresentarem as suas alegações finais.
XI. As partes acolheram o despacho saneador nos seus precisos termos, dele não tendo reclamado, nem tendo colocado em causa a questão agora levantada pelo Recorrente e que sempre terá de se considerar prejudicada pelo trânsito em Julgado do referido despacho saneador.
XII. O Município Recorrente pretende apenas a alteração de matéria de facto que, salvo devido respeito se reporta a matéria irrelevante para a boa decisão da causa, sendo que o Tribunal A quo se pronunciou sobre toda a matéria relevante à boa decisão da causa.
XIII. O Município Recorrente, ao lançar a empreitada de obra pública em apreço a concurso, não previu um plano final de consignação que densificasse e concretizasse o plano inicialmente apresentado com a proposta (cfr. artigo 357.º, n.º 1 do CCP).
XIV. Não existia para o Município Recorrente qualquer prorrogativa que lhe permitisse impor às Recorridas uma alteração ao contrato nesse particular, por não se encontrar verificada qualquer causa que assim o permitisse, designadamente as elencadas no artigo 363.º, n.º 3 do CCP. E por essa via, todas os factos e considerações que o Município pretende agora ver alterados e acrescidos em sede de matéria de facto, não podem deixar de considerar-se irrelevantes.
XV. Bem andou o Tribunal A quo bem andou ao não verter tais considerações irrelevantes em sede de sentença, porquanto, uma vez que o Município Recorrente não tinha, como resulta provado, condições de impor às Recorridas a alteração do contrato que havia vinculado as partes, nenhuma razão para verter as mesmas ou sequer discutir das razões e bondade da pretensão do Município Recorrente em alterar o Plano de Trabalhos.
XVI. O tribunal “A quo”, limitou-se assim, e bem, a selecionar os factos relevantes à boa decisão da causa, e ao desconsiderar factos irrelevantes, limitou-se a obedecer ao princípio do interesse processual.
XVII. Não se pode de todo aceitar ou conceder na alegação do Recorrente de que o Plano de Trabalho que acompanhou a proposta seria um plano genérico que teria de ser posteriormente detalhado (cfr. 37.º da contestação e XIII das conclusões das alegações de recurso). Tal alegação não tem qualquer sustento legal ou regulamentar.
XVIII. No lançamento do concurso o Município Recorrente, não usou a faculdade do disposto no art.º 357º 1 do CCP, qualquer plano final de consignação que densificasse e concretizasse o plano de trabalhos inicial.
XIX. Da mesma forma, irrelevantes são as alegações vertidas em 41.º e 57.º da contestação e XIV, XVI e XVII das conclusões das alegações de recurso a que se responde, relativamente a uma alegada necessidade de cumprimento do prazo de execução das obras em 540 dias, uma vez que, as Recorridas assumiram desde o início, no seu plano de trabalhos, o cumprimento desse prazo.
XX. É ainda irrelevante o vertido em 74.º da contestação e XIX das conclusões das alegações de recurso a que se responde, dúvidas não subsistindo que o Plano de Trabalhos apresentado a concurso e parte integrante do contrato era inequívoco quanto à execução de obra em contínuo, na integralidade da área de intervenção, com as diferentes frentes de obra a iniciarem-se e desenvolvem-se de forma encadeada.
XXI. Pelo que, bem andou o Tribunal A quo ao julgar e reconhecer a falta de direito do Município a impor a modificação ao contrato sem a essencial anuência das Recorridas.
XXII. Termos em que, e provada a matéria de facto elencada como tal em sede de sentença, tudo com base na prova documental constante dos autos, não poderia o Tribunal A quo decidir diversamente, tendo pois reconhecido plenas e efetivas condições para decidir sobre o mérito da causa, e sem a necessidade de promover qualquer fase instrutória.
XXIII. Pelo que, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho saneador, e bem assim a douta sentença proferida,
XXIV. Expõe e fundamenta clara e corretamente a sentença proferida, no que à matéria sub judice respeita, o que se acolhe e dá como reproduzido por mera economia processual, reiterando-se assim toda a argumentação vertida nos autos pela AA., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, por mera economia processual, e bem assim toda a sentença cujo teor se subscreve, devendo a mesma ser mantida e renovada com as devidas e legais consequências.
XXV. Pelo que e em suma, não deve ser alterada a douta sentença ora posta em crise pelo Recorrente, devendo a mesma ser mantida e renovada, por não ter violado qualquer disposição legal e se encontrar devidamente instruída e fundamentada e, bem assim, conforme os ditames da lei e da mais elementar Justiça.
XXVI. Devendo, pois, improceder, “in totum”, todos os argumentos aduzidos pelo Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de direito que doutamente não deixará de ser suprido por V. Exas., deverá o recurso interposto pelo réu município ser considerado inadmissível por preclusão do direito ao recurso e / abuso de direito, no que se não concede.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, no que se não concede nem concede e por mera hipótese se refere, deverá o recurso a que se responde ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se e renovando-se a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, com todas as consequências legais, alcançando-se como é vosso apanágio, boa e sã Justiça!
Por Despacho de 23 de maio de 2017 foi admitido o recurso interposto (Cfr. Fls. 611 e 612 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de junho de 2017 (Cfr. fls. 621 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, quer relativamente ao Despacho Saneador, face ao qual suscita o facto de não ter sido facultada a produção de prova, designadamente testemunhal, mais questionando o sentido interpretativo adotado da Sentença proferida, designadamente no que concerne ao Caderno de Encargos, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto

Vindo Recorrido o segmento do Despacho Saneador de 18 de março de 2014, que “decidiu não ser necessária a produção de mais prova, até porque não foi requerida produção de prova”, infra se transcreve o correspondente parágrafo:

“Tendo em consideração o pedido e a causa de pedir desenvolvidas pela autora e as soluções plausíveis de direito, afigura-se que o estado do processo permite, sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais, apreciar o mérito da causa, não tendo sido requerida a produção de prova testemunhal.”


* * *
O Tribunal a quo considerou na Sentença a seguinte factualidade como provada e não provada:
“A) Por anúncio publicado no Diário da República, II Série, n° 182, de 17 de setembro de 2010, a ED. tornou pública a abertura de um concurso público para a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, com a designação «Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade».
B) As Autoras dedicam-se à execução de empreitadas de obras públicas.
C) As Autoras obtiveram, através da plataforma informática VORTAL, o Programa de Concurso da empreitada mencionada em A), o Caderno de Encargos – Cláusulas Complementares e, ainda, os respetivos projetos.
D) As Autoras, constituídas em Consórcio, apresentaram em 20.01.2011 uma proposta ao mencionado concurso.
E) Nos termos dessa proposta, a obra seria executada no prazo de 540 (quinhentos e quarenta dias), pelo preço global de € 2.389.999,99 (dois milhões e trezentos e oitenta e nove mil e novecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal.
F) Juntamente com a proposta, as Autoras apresentaram, além do mais, o correspondente Plano de Trabalhos.
G) Por Despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara de Águeda, de 28.02.2011, foi adjudicada às Autoras a referida empreitada, que foi ratificado em 3/03/2011.
H) Em 14.04.2011 foi assinado o correspondente contrato.
I) Em 28.04.2011, a Entidade Demandada solicitou à Autora EB... a apresentação do Plano de Saúde e de Segurança.
J) Em 29.04.2011, as Autoras enviaram à Entidade Demandada o Plano de Segurança e Saúde da Empreitada “Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Publico da Cidade” para análise e aprovação.
K) Em 23.05.2011, a Entidade Demandada (paula.cruz@cm-agueda.pt) enviou para a Autora Eb... (geral@Eb....com) um email do seguinte teor:
«Att.: Sr. Eng.º Daniel dos Santos Alferes
Bom dia,
Vem-se pelo presente remeter a V/E.xa a consignação da obra “Requalificação do Espaço Público da Cidade (Avenida Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Fernando Caldeira e Rua José Sucena) para ser assinada digitalizada e novamente enviada.
Aguarda-se resposta ainda hoje.
Com os melhores cumprimentos,...».
L) Em 24.05.2011, as Autoras enviaram para paula.cruz@cm-agueda.pt o auto de consignação assinado.
M) Dou aqui por reproduzido o auto de consignação, datado de 13/05/2011.
N) Em 06.06.2011, a Entidade Demandada enviou para geral@Ab....net um email do seguinte teor:
«…Assunto: AGENDAMENTO DE REUNIÃO – REQUALIFICAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DA CIDADE – ÁGUEDA
Obra: “Requalificação do Espaço Público da Cidade (Avenida Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Fernando Caldeira e Rua José Sucena)”
Boa tarde,
Relativamente à obra definida em epígrafe e a fim de estudar o início dos trabalhos, a definição do PSS (tendo em conta questões relacionadas com o Plano de Estaleiro, Plano de Desvios e sinalização), vem-se pelo presente convocar os representantes do consórcio, a direção de Obra, o(a) Técnico(a) de Segurança responsável pela empreitada, para uma reunião a realizar nas instalações da Câmara Municipal de Águeda, no próximo dia 14 de Junho, às 9h:30m.
Aguarda-se confirmação.
Com os melhores cumprimentos,…».
O) A reunião referida na alínea anterior realizou-se no dia 14.06.2011 nos Paços do Concelho do Município de Águeda e estiveram presentes, em representação do Município e em representação do Consórcio todas as pessoas identificadas na ata junta como documento nº 13 pela Entidade Demandada com a sua contestação e que as Autoras identificaram nos artigos 38º da petição inicial.
P) Em 14.06.2011, o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) enviou ao Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) um email do seguinte teor:
«Caro Eng.º SS
Em virtude do consórcio estar na disponibilidade de executar a empreitada em epígrafe de acordo com as diretrizes e planeamento já estabelecido entre o Município e a população, vimos solicitar o enquadramento desse mesmo planeamento de forma a integrar-mos a sequência das zonas de trabalho no plano de trabalhos ajustado que pretendemos remeter, á luz da legislação. Naturalmente que expectamos que o encadeamento dos trabalhos deva seguir uma sequência também baseada na lógica da proximidade dos mesmos, de forma a evitar mobilização dos meios afetos á obra, assim como a devassa do núcleo urbano.
Na verdade, de acordo com reunião de hoje e visita a um dos locais onde pretendem que iniciemos a obra, ficamos a conhecer por onde se deve iniciar a empreitada, faltando a informação sobre a restante sequência dos trabalhos.
Solicitamos também nesta data que nos seja facultada com a máxima urgência os projetos alterados das redes, de acordo com o que nos foi informado na referida reunião realizada hoje na Câmara Municipal. Sendo estes trabalhos dos primeiros a serem executados na obra, necessitamos dos projetos para analisa-los e contabiliza-los, de forma a podermos preparar convenientemente a sua execução.
Mais solicitamos que nos facultem os cadastros da totalidade das infraestruturas afetas ao layout definido.
Pelo consórcio, PL».
Q) Em 16.06.2011, o Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) enviou para o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) um email do seguinte teor:
«Exmo Sr.
Eng.º PL
Em resposta ao vosso mail que mereceu a nossa melhor atenção, esclarecemos que de acordo com a reunião realizada no passado dia 14 de Junho, a 1ª Fase da empreitada será na Praça Dr. António Breda, e a 2ª Fase nas extremidades a Sul e a Norte da mesma Praça. Após a conclusão dos trabalhos da Praça Dr. António Breda, passamos para a Avenida Eugénio Ribeiro, e aí definimos a 4ª Fase que será entre o início da Av. Eugénio Ribeiro e o entroncamento da Repartição de Finanças. Este troço será dividido em duas partes. Portanto iremos ter a 4ª Fase e 5ª Fase.
A seguir iremos ter a 6ª Fase da Av. Eugénio Ribeiro, até a Rua José Sucena.
Posteriormente será programada a Rua José Sucena cujas fases serão oportunamente acordadas convosco.
De acordo com o solicitado anexo o cadastro das infraestruturas que o Município dispõe, e o cadastro enviado pela Telecom. Relativamente as redes de gás e de eletricidade aguardamos resposta destas entidades.
Com os melhores cumprimentos
SS, Eng.º
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUEDA
DIVISÃO DE CONCEPÇÃO E EXECUÇÃO…».
R) Em 17.06.2011 o Consórcio remeteu ao Município uma planta do estaleiro para aprovação e respeitante à primeira fase de empreitada.
S) Em 29.06.2011, o Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) enviou para o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) um email do seguinte teor:
«Exmo Sr.
Eng.º PL
Tendo em conta que irá decorrer uma reunião com os comerciantes da zona abrangida pela intervenção, no próximo dia 7 de Julho de 2010, temos necessidade de preparar alguns elementos de apresentação, no sentido de os sensibilizar/ tranquilizar, relativamente aos transtornos que a obra possa acarretar para as suas normais atividades, pelo solicitamos até amanhã ao fim do dia ou no máximo durante a manhã de sexta-feira que nos sejam comunicados os prazos previstos para cada uma das fases de intervenção por nós acordados, bem como se possível dos desvios previstos, cientes da vossa compreensão e colaboração, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
O Técnico
SS, Eng.º».
T) Em 29.06.2011, o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) enviou ao Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) um email do seguinte teor:
«Eng. SS
Em resposta á vossa solicitação, cumpre-nos referir que a empreitada poderá ser subdividida em diversas áreas de intervenção, de acordo com a vossa imposição, o que não deverá ser entendido por acordo, como refere. Em conformidade com o exposto no nosso email de 14Jun, o consórcio está disponível para articular o planeamento da empreitada com os interesses do Município e do próprio consórcio, encontrando-nos a proceder a esse mesmo estudo, apesar de não conhecer-mos integralmente os interesses do Município, de acordo com o vosso email de 16Jun – o que não quer dizer que o planeamento venha a coincidir com os zonamentos por vós impostos.
Por outro lado e por ora, com base no rigor por vós evocado, também referimos que não poderemos assumir quaisquer datas solicitadas por vós, atendendo a que será necessário conhecer os projetos que se encontram em reformulação, assim como os materiais a aprovar e os seus prazos de entrega.
Não obstante, poderemos registar que os trabalhos irão iniciar nas datas negociadas, com a instalação do estaleiro central e a remoção de todos os materiais e equipamentos previstos no Largo António Breda, desde que haja autorização, que nesta altura desconhecemos. A todo o momento e num processo contínuo, deverão ser apresentados os materiais para aprovação, como já aconteceu hoje.
Face ao exposto, achamos por bem que na reunião que V. Exas. Agendaram, que esse compromisso não deva existir, até que sejam reunidos todos os dados que nos permitam expor datas com algum grau de fiabilidade, sendo que qualquer outra atitude deveria ser encarada como imprecisa ou leviana da nossa parte.
Cumprimentos, PL».
U) Em 30.06.2011, a Chefe de Divisão da Entidade Demandada (marina.alves@cm-agueda.pt) enviou para o Diretor Técnico da Empreitada, PL, um email do seguinte teor:
«Boa tarde, Sr. Engenheiro,
Em resposta ao vosso email passo a referir o seguinte
Estamos a 10 dias do início dos trabalhos;
De acordo com o que me foi referido, foram feitas reuniões com os Srs. Para programação das tarefas, pelo que muito me espanta que ainda não tenha proposta para a previsão dos tempos para cada uma das fases da empreitada, que como sabe será de 18 meses e não mais.
• O plano de trabalhos é ajustável de acordo com o previsto no art.º 361 do CCP;
• A realização da reunião que está prevista para o dia 7 de Julho é uma mais valia para vós, na medida em que irá permitir a sensibilização dos comerciantes e utentes para possíveis transtornos que a empreitada irá acarretar, pelo que terá de ser feito antes do inicio dos trabalhos sob pena de não ser eficaz.
• A vossa técnica de segurança esteve hoje a tratar de ver quais os elementos necessários à aprovação do PSS, para que se possa proceder à comunicação ao ACT e consequente autorização da abertura de estaleiro. Assim sendo está nas vossas mãos o cumprir ou não os requisitos essenciais a que tal se torne possível.
• Tal como tivemos oportunidade de referir temos de organizar os elementos essenciais para que se proceda à apresentação no dia 7de Julho, pelo que protelamos até 2.ª feira a possibilidade de nos proporem um faseamento, que como anteriormente referi poderá ser aferido em função do desenvolvimento dos trabalhos.
• Caso não nos seja comunicado nada, desde já se refere que definiremos para a 1.ª fase, 4 meses, a última cerca de 6 sendo às restantes atribuídos tempos idênticos.
Cientes de que estão interessados numa estrita colaboração connosco, aguardamos que nos seja dito algo.
Respeitosamente
MA
(Chefe de Divisão, Arq)».
V) Em 1.07.2011 realizou-se uma reunião entre técnicos nos Paços do Município de Águeda.
W) Através de ofício assinado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, JHFA, e datado de 4.07.2011, as Autoras foram notificadas do seguinte:
«Assunto: Início dos trabalhos da Requalificação do Espaço Público do Centro da Cidade
Tendo em conta que a data prevista para o início dos trabalhos da empreitada ficou definido para o dia 11 de Julho de 2001, de acordo com a reunião realizada no passado dia 14 de Junho de 2011, onde estiveram presentes os representantes do Consórcio, considerando que até à presente data não foram apresentados ao Dono de Obra todos os elementos necessários para a aprovação do PSS, considerando que no dia 30 de Junho de 2011, a Técnica de Segurança foi alertada para os elementos em falta e mais uma vez foram referidos os requisitos para aprovação do plano de estaleiro, vimos solicitar a V. Exas. o envio da documentação em falta, até ao próximo dia 6 de Julho de 2011.
No que respeita aos requisitos solicitados pelo Dono de Obra para as vedações do estaleiro, deverá a Entidade Executante, apresentar por escrito, posteriormente, os esclarecimentos que julguem devidos por alguma discrepância que entendam existir entre as peças concursais e o solicitado….».
X) Através de carta datada de 04.07.2011, que as Autoras enviaram à Entidade Demandada, dirigida à “Câmara Municipal de Águeda Att. Sr. Vice Presidente da Câmara”, sob o “Assunto: 431 - Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Publico da Cidade”, foi referido o seguinte:
«Exmo. Senhor Vice-Presidente
Acusamos receção do vosso ofício refª 2011, 69, S,G, 4974 de hoje, o qual se refere a alguns aspetos que se relacionam com o início dos trabalhos, nomeadamente a aprovação do PSS, cuja primeira versão apresentada já data de Abril 2011.
Por outro lado e em consequência de reuniões havidas entre os técnicos do consórcio e do Município, somos a fazer uso desta comunicação para solicitar a vossa disponibilidade para uma reunião com o Sr. Presidente, numa data que desde já sugerimos que venha a ser no próximo dia 11 no turno da tarde, com vista a clarificar diversos assuntos de ordem técnico-económica.
Quanto ao planeamento que tem vindo a ser solicitado, reiteramos o discutido na reunião do passado dia 01.Jul, cujo desenvolvimento deverá ser apresentado após os esclarecimentos que se impõem na reunião requerida, que entendemos de extrema importância em benefício das partes, contrariamente ao que até então temos verificado, com a confrontação de posições unilaterais que contrariam as prescrições contratuais.
Face ao exposto, solicitamos o vosso pronuncio quanto á disponibilidade para a reunião solicitada, sendo então reagendado o início dos trabalhos em consequência.
…».
Y) Em 05.07.2011, o Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) enviou para o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) um email do seguinte teor:
«Exmo Sr.
Eng.º PL
Após reunião com o Senhor Presidente da Câmara Municipal hoje dia 5 de Julho de 2011, este solicitou-nos que os convocasse para estarem presentes na reunião com os comerciantes da área de intervenção da vossa empreitada, que se irá realizar no próximo dia 7 de Julho de 2011 pelas 19 horas, no Salão Nobre da Câmara Municipal.
Com os melhores cumprimentos
O Técnico
SS, Engº…».
Z) Em 06.07.2011, o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) enviou ao Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) um email do seguinte teor:
«Eng. SS
Analisada o conteúdo da vossa convocatória abaixo, somos a comunicar que a Administração do Consórcio está disponível para todas e quaisquer reuniões com o Sr. Presidente, alias como já foi solicitado na nossa comunicação de 04 de Julho último. No entanto, entende este Consórcio que os assuntos que urgem resolver e esclarecer, só dizem respeito ao Município de Águeda, na qualidade de Dono de Obra, e ao Consórcio AB..., SA/EB..., SA, na qualidade de Empreiteiro, sem a intervenção ou participação de terceiros, pelo que não estará disponível para participar numa reunião com esses moldes.
Neste contexto, solicitamos o vosso pronuncio quanto à disponibilidade para a reunião solicitada por nós, para o próximo dia 11.
Cumprimentos, PL».
AA) Em 07.07.2011, o Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) enviou para o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) um email do seguinte teor:
«Exmo Sr.
Eng.º PL
Em resposta ao mail enviado a referir que não iam estar presentes na reunião de hoje e que pretendem solicitar uma reunião, incumbe-me o Sr. Presidente de referir o seguinte:
- O Presidente da Câmara por hábito não recebe os empreiteiros, muito menos sem estes se referirem qual o assunto que pretendem abordar.
- As situações vividas até ao momento, denotam o mau início dos trabalhos e uma forma de atuação que não estamos habituados a encontrar nas empresas que connosco trabalham.
- Dado o comportamento dessa empresa para com a autarquia solicitamos que informem se pretendem ou não efetuar a obra.
Com os melhores cumprimentos
O Técnico
SS».
BB) Em 07.07.2011, o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) enviou ao Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) um email do seguinte teor:
«Boa tarde,
Acusamos a receção do vosso email, que nos causou alguma estranheza.
Como é evidente, e disso não subsistem quaisquer dúvidas, o Consórcio Empreiteiro tem o objetivo muito claro de cumprir o contrato e executar a obra a que se propôs.
No entanto, também é verdade que o cumprimento desse contrato deverá estar em harmonia com os princípios que serviram de base para a elaboração da nossa proposta. Ora, como as condições de execução, decorrentes do faseamento que a Fiscalização nos apresentou, são substancialmente diferentes daquelas que tínhamos preconizado, podem naturalmente condicionar o equilíbrio financeiro e de prazos da empreitada.
Assim, achou este Consórcio, que a melhor forma para analisar e discutir um novo faseamento dos trabalhos, seria reunir com o Sr. Presidente e com a sua equipe, de forma a encontrarmos em conjunto uma solução.
Estamos certos que esta será a melhor metodologia ficando à vossa inteira disposição.
Sem outro assunto de momento, os melhores cumprimento, PL».
CC) Em 11.07.2011 realizou-se uma reunião nos Paços do Município de Águeda, na qual estiveram presentes os representantes identificados nos artigos 67º e 68º da petição inicial.
DD) Em 11.07.2011, a Coordenadora de Segurança da Obra da Entidade Demandada (AD.dias@cm-agueda.pt) enviou para o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) um email do seguinte teor:
«Eng.º PL,
Sendo que no momento não possuo toda a informação necessária, envio-lhe já o faseamento previsto para parte da empreitada, devendo ainda durante o dia de amanhã remeter-lhe as condicionantes para a fase 6.
Prazo da empreitada 18 meses
Fase 1 A e B – tempo total previsto para a intervenção – 4 meses;
Fase 2 – tempo previsto – 1 mês;
Fase 3 – tempo previsto total – 1 mês;
Fase 4 A e B – tempo total previsto para a intervenção – 2 meses;
Fase 5 A – tempo total previsto para a intervenção – 2 meses, sendo que a 5 A a realizar-se em 15 dias;
Fase 6 – por fases a determinar com o empreiteiro, com tempo total de 6 meses;
Sou ao dispor para os esclarecimentos que considerar necessários.
Com os melhores cumprimentos
A Coordenadora de Segurança da Obra
JHFA, Arq.».
EE) Em 15.07.2011, a Coordenadora de Segurança da Obra da Entidade Demandada (AD.dias@cm-agueda.pt) enviou para o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) um email do seguinte teor:
«À Ab...
A/C: Eng.º PL,
Conforme reunião de hoje e tendo em conta as indicações dadas pela Diretora de Departamento, Eng.ª Manuela Pato, serve o presente para convocar todos os elementos que estiveram presentes na reunião de 11-07-2011, para reunião a realizar nas instalações da câmara municipal, devendo para o efeito confirmar a hora e o dia que considerarem mais oportuno, devendo a mesma ser realizada na segunda-feira dia 18 ou na parte da tarde de terça-feira dia 19 de Julho.
Na reunião deverão ficar acordados os prazos das fases de obra, definições finais para os limites dos estaleiros a implementar na Rua Fernando Caldeira, de acordo com o estudo prévio elaborado pela Sr.ª Diretora e que se anexa.
Importa referir que as fases, tempos e limites da intervenção na Rua José Sucena serão definidos posteriormente, conforme indicação superior.
Agradeço confirmação da data e hora para a reunião, para este contacto.
Melhores cumprimentos
A Coordenadora de Segurança da Obra
JHFA, Arq.».
FF) Em 15.07.2011, o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) enviou à Coordenadora de Segurança da Obra da Entidade Demandada (AD.dias@cm-agueda.pt) um email do seguinte teor:
«Arq. AD
Acusamos receção da vossa convocatória infra, sobre a qual demonstramos desde já a nossa disponibilidade para comparecer em Sede do Município no próximo dia 18, pelas 14H30’.
Não obstante, cumpre-nos referir que os princípios expostos para a agenda da referida reunião subvertem as posições definidas entre as partes, especialmente na última reunião do passado dia 11, como sabe.
Neste enquadramento, é nosso entendimento que a reunião poderia ser mais produtiva se a totalidade da empreitada estivesse integralmente definida, quanto ao faseamento que o Município pretende nesta fase levar a cabo, por forma a minimizar algumas imprevisibilidades, numa tentativa de nos aproximarmos do rigor pretendido. Na verdade era nossa expectativa ter já rececionado os elementos em falta no passado dia 12 á primeira hora, tendo inclusive sido agendada uma reunião prévia com a Sr.ª Arq. 4 dias após, ou seja, para o dia de amanhã. Não tendo sido possível da vossa parte corresponder á entrega dos elementos em falta, informamos desde já que não nos será possível responder a todos os pontos enumerados.
Face ao exposto, ficamos a aguardar a vossa confirmação de agenda.
Cumprimentos, PL».
GG) Em 18.07.2011 realizou-se uma reunião nos Paços do Município de Águeda, na qual estiveram presentes os representantes identificados nos artigos 83º e 84º da petição inicial.
HH) A Entidade Demandada solicitou ao Consórcio que iniciasse um estaleiro central, tendo disponibilizado para o efeito um parque de estacionamento perto do local da obra.
II) O Consórcio elaborou um Plano de Trabalhos, datado de 20/07/2011, com prazo de duração da obra de 803 dias, que apresentou aos Técnicos da Entidade Demandada em reunião efetuada.
JJ) A Entidade Demandada não aceitou o Plano de Trabalhos referido na alínea anterior, porque ultrapassava o prazo contratual de 540 dias.
KK) Em nova reunião, as Autoras apresentaram aos Técnicos da Entidade Demandada um ovo Plano de Trabalhos, datado de 22/07/2011, com prazo de duração da obra de 504 dias.
LL) No dia 27.07.2011 o Consórcio concluiu a montagem do estaleiro referido em HH) supra, constituído por uma vedação metálica, dois portões e um contentor de reuniões, com cerca de 1.000m2, para o qual foi requisitada água e eletricidade.
MM) Em 27.07.2011, o Diretor Técnico da Empreitada (PL@Ab....net) enviou ao Chefe da Fiscalização da Entidade Demandada (S.S@cm-agueda.pt) um email do seguinte teor:
«Eng. SS
Na impossibilidade de o contactar via telemóvel, somos a informar que a reunião de hoje deverá ser adiada para o próximo dia 29, pelas 11H30, por razões que se prendem com a conclusão dos planos que deverão ser levados a aprovação, nos termos das diversas reuniões já havidas.
Face ao exposto, aguardamos pela vossa informação de disponibilidade de agenda.
Cumprimentos, PL».
NN) Através de ofício da Entidade Demandada datado de 27.07.2011 e recebido pelas Autoras em 01.08.2011, sob o “Assunto: Regeneração Urbana – Requalificação do espaço Público do Centro da Cidade
Plano de Segurança e Saúde – Elementos em falta”, que dou aqui por integralmente reproduzido, consta do seu início o seguinte:
«Da análise efetuada aos elementos que constituem o desenvolvimento do PSS da fase de Obra para a empreitada supra mencionada e de acordo com a informação técnica nº AD/18/2011 datada de 20/07/2011, a qual se transcreve, vimos pelo presente comunicar a V. Exas. que não estão reunidas condições para a validação técnica do PSS, pelo que deverão apresentar no prazo de 5 dias a contar da data de receção da presente comunicação, os elementos em falta abaixo designados:…».
OO) Dou aqui por integralmente reproduzido o programa de concurso.
PP) Dou aqui por integralmente reproduzido o projeto de infraestruturas, integra a memória (I), o caderno de encargos – condições gerais (II) e as peças desenhadas (III).
QQ) Dou aqui por integralmente reproduzido o caderno de encargos – cláusulas complementares.
RR) Foram prestados diversos esclarecimentos e identificados erros e omissões, no âmbito do concurso identificado em A).
SS) Por ofício datado de 28/07/2011, que dou aqui por integralmente reproduzido, as Autoras comunicaram à Entidade Demandada o seguinte:
«…Exmo. Sr. Presidente
Para os devidos efeitos, somos a remeter para vossa aprovação o plano de trabalho e os restantes planos inerentes, que pretendem refletir o encadeamento dos trabalhos, a praticar na empreitada em epígrafe.
Trata-se da oficialização do plano explanado na passada reunião de 22.Jul.2011, com as alterações propostas pelo Dono de Obra representado.
Não obstante, somos a referir que o plano de trabalhos em causa reflete o resumo das diversas reuniões havidas em Sede do Município em 14Jun e 01, 11, 18, 20 e 22Jul, do presente, as quais tiverem o objetivo fundamental de concertação de uma estratégia de intervenção, cujos traços genéricos desvirtuam em grande parte as considerações e pressupostos que nortearam a elaboração da proposta deste consórcio na fase de concurso.
Neste contexto, somos a propor-nos executar a empreitada em epígrafe nos termos dos anexos referidos, com um sobrecusto global, justificado no anexo próprio, que pretende repor o equilíbrio financeiro da empreitada à base de concurso. Tal exercício, tem em conta o prazo calculado com a consideração dos rendimentos adotados na fase de concurso, com os constrangimentos das fases de obra introduzidas, a quota de mão-de-obra e equipamento na empreitada prevista igualmente em concurso. Ao valor apurado são deduzidos os valores das tarefas sem constrangimentos, assim como um valor atribuível a custos indiretos.
Mais referimos que, apesar de ter sido acordado iniciar a empreitada no dia 08.Ago, tal data deverá estar condicionada á aprovação da totalidade do conteúdo do presente ofício.
Face ao exposto, voltamos a demonstrar a nossa habitual disponibilidade para esclarecer algum ponto, sendo que entendemos que pretenderam evitar a reunião agendada por nós para amanhã, pelo facto de não ter sido confirmada.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada estima e consideração,
Consórcio Ab... Construções, SA/Eb... Engenharia, SA», ofício que foi acompanhado do Cronograma Financeiro, do Plano de Equipamento, do Plano de Mão de Obra, do mapa de identificação de zonas da empreitada, do Plano de Trabalhos e de Estudo de Equilíbrio de Custos.
TT) Por deliberação da Câmara Municipal, realizada em 4/08/2011, foram aprovados, por maioria, o Plano de Trabalhos, o Plano de Equipamento, o Plano de Mão de Obra, o Cronograma Financeiro e Mapa de identificação das Zonas da Empreitada e foi deliberado indeferir o Estudo de Equilíbrio de Custos (sobrecusto global), por contrariar os princípios aplicáveis à contratação pública, na sequência da informação nº 68/2001, de 2.08.2011, da Divisão de Execução de Obras Municipais do Departamento de Execução e Gestão Urbanística e da informação nº 145/2011/SS, de 02.08.2011, do Gabinete Jurídico do Departamento Administrativo e Financeiro, deliberação que foi notificada às Autoras em 9.08.2011, através de ofício datado de 8.08.2011.
UU) Por ofício datado de 10/08/2011, que dou aqui por integralmente reproduzido, traduzindo apenas o teor da correspondência enviada, uma vez que o seu conteúdo foi impugnado pela Entidade Demandada, as Autoras requereram à Entidade Demandada o seguinte:
«Assunto:
- Contrato nº 15/2011 CMA – Empreitada “Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade – Av. Dr. Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Francisco Caldeira e Rua José Sucena”
- Plano de trabalhos
- Requerimento para efeitos de reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra – Artigo 354º, nº 3 do Código dos Contratos Públicos
O Consórcio designado AB... / ENCONBARRA ( em diante CONSÓRCIO ), co contraente e melhor identificado nos contrato de empreitada em epígrafe, vem, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 354.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos, reclamar a reposição do equilíbrio financeiro do contrato nos seguintes termos :
1. Em conformidade com o Caderno de Encargos lançado a concurso, o CONSÓRCIO apresentou a sua proposta tendo em consideração um Plano de Trabalhos assente no pressuposto que a totalidade do estaleiro de obra estaria integralmente disponível durante o decorrer dos trabalhos ;
2. Este Plano de Trabalhos acompanhou a proposta, sendo inequívoco neste a cadência dos trabalhos e das frentes de obra em contínuo na totalidade do estaleiro, a saber, ( 1. ) demolições, ( 2. ) terraplanagens, ( 3. ) infraestruturas, ( 4. ) ajardinamentos, ( 5. ) pavimentos, ( 6. ) iluminação e ( 7. ) mobiliário urbano ;
3. A cada uma destas atividades de obra encontra-se afeto pessoal e equipamento específico ;
4. O plano de trabalhos apresentado a concurso assenta numa lógica de execução de obra em contínuo, na integralidade da área de intervenção, sendo que as diferentes frentes de obra iniciam e desenvolvem trabalhos de forma encadeada ;
5. Sendo que o preço e o prazo de execução apresentados assentaram neste pressuposto;
6. A proposta do CONSÓRCIO era clara neste ponto – sendo acompanhada do competente Plano de Trabalhos – e foi avaliada pelo MUNICÍPIO dono da obra também com base neste pressuposto ;
7. E a adjudicação ocorreu sem quaisquer reservas a este propósito.
- // -
8. No seguimento de reuniões entre técnicos do MUNICÍPIO e do CONSÓRCIO, com vista a acertar os detalhes quanto ao início e desenvolvimento dos trabalhos, o CONSÓRCIO foi sendo confrontado com a imposição de diferentes pressupostos quanto à ocupação do estaleiro de obra;
9. Nomeadamente a imposição da execução da obra em várias fases, com ocupação de diferentes áreas de intervenção em diferentes períodos temporais;
10. Em reunião do passado dia 22.07.2011, esta intenção foi manifestada de forma definitiva pelo MUNICÍPIO, tendo sido então solicitado ao CONSÓRCIO a apresentação de um novo Plano de Trabalhos de acordo com as fases de obra apresentadas na reunião;
11. Nessa conformidade, o CONSÓRCIO remeteu ao MUNICÍPIO, no passado dia 28.07.2011, o novo Plano de Trabalhos;
12. O indicado Plano foi remetido como um dos documentos anexos a uma comunicação do CONSÓRCIO ao MUNICÍPIO, na qual foi referido que o novo Plano de Trabalhos imposto implicava evidentes constrangimentos face ao encadeamento de obra numa só fase, com um necessário sobrecusto global da obra e, como tal, impondo uma necessária reposição do equilíbrio financeiro da empreitada;
13. Acompanharam ainda aquela comunicação o Cronograma Financeiro, o Plano de Mão de Obra, o Mapa de Identificação de Zonas de Empreitada e o Estudo de Equilíbrio de Custos, tudo se dando aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;
14. Conforme já havia sido referido na indicada comunicação de 28.07.2011, a execução desta empreitada por fases implica um reforço de meios humanos e materiais;
15. Os constrangimentos desta solução face à solução apresentada a concurso – repete-se, a execução da empreitada numa só fase em toda a zona de intervenção, avançando as frentes de obra acima mencionadas em 2. De forma encadeada igualmente na totalidade da zona de intervenção – são por demais evidentes;
16. Também o sobrecusto inerente revela-se evidente, face à necessidade de reforço dos meios humanos e materiais que esta solução implica;
17. Completa-se agora a informação e documentação já remetida em 28.07.2011 com a Folha de Cálculo de Rendimentos que se ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos – Doc. 1, na qual se encontram justificados os sobrecustos decorrentes do novo Plano de Trabalho, no montante líquido de €.789.821,62 ( setecentos e oitenta e nove mil e oitocentos e vinte e um euros e sessenta e dois cêntimos ).
- // -
18. Tais sobrecustos, e bem assim a consequente necessidade de reposição financeira do contrato, resultam única e exclusivamente do Plano de Trabalhos agora imposto pelo MUNICÍPIO;
19. Este novo Plano de Trabalhos alterou o pressuposto que esteve na base da determinação do preço da empreitada pelo CONSÓRCIO, no sentido de que a obra poderia ser executada em contínuo, de forma encadeada, por toda a área de intervenção;
20. Circunstância que o MUNICÍPIO bem conhece, pois tal Plano de Trabalhos integrou a proposta apresentada a Concurso.
- // -
21. Caso o MUNICÍPIO opte por permitir a manutenção de um Plano de Trabalhos em contínuo, numa só fase, no qual assentou a proposta contratual levada a concurso e que esteva na base da adjudicação, então o CONSÓRCIO desde já informa que estará em condições de manter a sua primeira proposta quanto a preço e prazo de execução.
- // -
Face à factualidade exposta – e bem assim ao já referenciado na mencionada comunicação de 28.07.2011 e respetivos anexos – e ao disposto nos artigos 354.º, n.º 1 e 282.º do Código dos Contratos Públicos e 406.º, n.º 1 do Código Civil (ex vi artigo 280.º, n.º 3 in fine do Código dos Contratos Públicos),
R. a V. Ex.ª, para os efeitos do disposto no artigo 354.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos, a reposição do equilíbrio financeiro da empreitada ora em apreço, correspondendo o valor da reposição à necessidade de reforço dos meios humanos e materiais face ao novo Plano de Trabalhos imposto e que desde já se liquida no montante de €.789.821,62 (setecentos e oitenta e nove mil e oitocentos e vinte e um euros e sessenta e dois cêntimos).
Junta : 1 documento (Folha de Calculo de Rendimentos)
O Consórcio,».
VV) Sobre o ofício referido na alínea anterior, foi proferido um despacho pelo Presidente da Câmara Municipal, em 18.08.2011, que foi notificado às Autoras, através de ofício datado de 19.08.2011, nos seguintes termos: «Considerando que as alegações apresentadas, no V/ ofício datado de 10/08/2011, consubstanciam um desconhecimento do local da obra bem como das implicações que teria para a cidade, o proposto por V. Exas. contraria o plano apresentado pelo próprio Consórcio em reunião realizada e negociada com técnicos da Autarquia, e tendo em conta os sucessivos atrasos na entrega dos elementos devidos para cumprimento dos formalismos legais, vimos pelo presente informar V. Exas. de que o Município de Águeda não aceita qualquer pagamento a mais pelo faseamento da obra em causa.
Face ao mencionado, deverá o Consórcio Ab... / Eb..., comunicar no prazo de 10 dias a contar da data de receção da presente comunicação, se aceita efetuar a empreitada epigrafada, nos termos do concurso e do planeamento apresentado à Autarquia, o qual foi aprovado em reunião do Executivo de 04/08/2011.
Mais se informa que, findo o prazo atrás referido e não havendo resposta por parte do Consórcio ou em caso de resposta negativa, serão acionados os mecanismos legais para resolver o contrato celebrado entre o Município de Águeda e o Consórcio Ab... / Eb....
Com os melhores cumprimentos.», despacho que foi ratificado na reunião do executivo realizada em 01.09.2011.
WW) Em resposta ao ofício da Entidade Demandada referido na alínea anterior, as Autoras, através de ofício datado de 31.08.2011 e dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, responderam o seguinte:
«Assunto:
- Contrato nº 15/2011 CMA – Empreitada “Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade – Av. Dr. Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Francisco Caldeira e Rua José Sucena”
- Plano de trabalhos/Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra.
- Resposta ao V/ ofício Ref.ª 2011,69,S,G,6067 de 19.08.2011
O Consórcio designado AB.../EC… (em diante CONSÓRCIO), co contraente e melhor identificado no contrato de empreitada em epígrafe, vem, em resposta ao V/ ofício de 19.08.2011 em referência, comunicar o seguinte:
1. O último plano de trabalhos apresentado pelo CONSÓRCIO não resultou de qualquer acordo;
2. Este plano foi apresentado no seguimento da exigência unilateral, por parte do MUNICÍPIO, da execução da obra em várias fases, com os constrangimentos inerentes, cuja definição em pleno ocorreu em 22.07.2011;
3. Tais constrangimentos não constavam do Caderno de Encargos, sendo que o Plano de Trabalhos que acompanhou a proposta levada a concurso – logo, parte integrante do contrato – previa a execução da obra numa só fase ;
4. Os constrangimentos resultantes da execução da obra em várias fases, conforme agora exigido pelo MUNICÍPIO, acarreta um acentuado sobrecusto da mesma ;
5. Daí ter o CONSÓRCIO requerido a reposição do equilíbrio financeiro do contrato por agravamento dos custos na realização da obra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 354.º do C.C.P., nas suas comunicações de 28.07.2011 e 10.08.2011 e respetivos anexos – todos se dando aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos ;
6. Informa desde já o CONSÓRCIO que não tem condições para executar a obra com o plano de trabalhos imposto pelo MUNICÍPIO sem a competente reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
7. E dado que o respetivo sobrecusto implicaria um dano para o CONSÓRCIO que em muito excederia 20% do preço do contrato, informa ainda o CONSÓRCIO que, a manter-se o atual impasse, promoverá a resolução do contrato, além do mais, ao abrigo da norma do artigo 406.º, e) do C.C.P., reclamando, naturalmente, todas as legais consequências resultantes da resolução.
8. Por último, desconhece o CONSÓRCIO quais os atrasos na entrega de elementos genericamente mencionados no V/ ofício de 19.08.2011, sendo certo que as obrigações decorrentes do contrato sempre foram atempada e integralmente cumpridas por parte do CONSÓRCIO.».
XX) Através de ofício datado de 15.09.2011, a Entidade Demandada comunicou às Autoras o seguinte:
«Assunto: Contrato de Obra Pública para a Empreitada de Regeneração Urbana – Requalificação do espaço Público da Cidade
No seguimento do contrato administrativo de obra pública para a empreitada de Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade (Avenida Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Fernando Caldeira e Rua José Sucena) – Freguesia de Águeda, assinado com V. Exas a 14 de Abril de 2011, e considerando a posição assumida nas v. últimas comunicações, designadamente v. ofício de 31/08/2011, Ref. 0666/2011, conforme informações dos nossos serviços nºs 160/2011 do Departamento Administrativo e Financeiro e 24/2011 da Divisão de Execução de Obras Municipais, vimos pelo presente notificar V. Exas. de que por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião de hoje, 15/09/2011, foi indeferido o pedido de reposição financeira apresentado, devendo V. Exas. proceder ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, acatando o plano de trabalhos que enviaram a 28/07/2011 e procedendo à imediata entrega do plano de segurança e saúde devidamente corrigido em conformidade com a apreciação do técnico da autarquia e da lei, para início dos trabalhos, no prazo improrrogável de 5 dias, a contar da receção do presente ofício.
Mais foi deliberado, advertir V. Exas. de que, perante o incumprimento do prazo conferido, procederá a Autarquia à resolução sancionatória do contrato administrativo de obra pública celebrado a 14 de Abril de 2011, sem prejuízo de reclamação de indemnização por todos os danos causados, conforme o disposto no ponto 7.7 do Caderno de Encargos, na cláusula 10ª do contrato e nos artigos 325º, 330.º/c e 33ºnº 1, a), b) e nº2 do Código dos Contratos Públicos.
Em anexo, remetemos cópia das informações referidas.
Com os melhores cumprimentos.», informações que dou aqui por integralmente reproduzidas.
YY) Em resposta ao ofício da Entidade Demandada referido na alínea anterior, as Autoras, através de ofício datado de 23.09.2011 e dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, que dou aqui por integralmente reproduzido, traduzindo apenas o teor da correspondência enviada uma vez que o seu conteúdo foi impugnado pela Entidade Demandada, responderam o seguinte:
«Assunto:
- Contrato nº 15/2011 CMA – Empreitada “Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade – Av. Dr. Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Francisco Caldeira e Rua José Sucena”
- Resposta ao V/ ofício de 15 de setembro de 2011
O Consórcio designado AB…/EC… (em diante CONSÓRCIO), co contraente e melhor identificado no contrato de empreitada em epígrafe, vem, em resposta ao V/ ofício em referência, comunicar e esclarecer o seguinte:
1. Desde já o CONSÓRCIO reitera, na íntegra, o teor das suas anteriores comunicações de 28.07.2011, 10.08.2011 e 31.08.2011.
2. No que respeita ao teor da indicada Informação do Departamento Administrativo e Financeiro, cumpre-nos esclarecer o seguinte :
a) O ato de consignação por V. Ex.ªs mencionado resumiu-se à assinatura de um duplicado de documento (remetido por esse Município por e-mail de 23.05.2011 à EB... S.A.);
b) Na verdade, nunca ocorreu qualquer consignação de facto, não tendo o MUNICÍPIO facultado ao CONSÓRCIO o acesso ao local de obra, tão pouco estando reunidas as condições necessárias para o início dos trabalhos;
c) A assinatura do documento foi solicitada pelo Município, justificando tal pedido com a necessidade de apresentar o dito auto de consignação em procedimento de visto pendente no Tribunal de Contas.
3. Mais,
d) Repete-se, o Plano de Trabalhos apresentado em 28.07.2011 não resultou de qualquer acordo entre o CONSÓRCIO e o MUNICÍPIO;
e) Este Plano de Trabalhos resultou antes dos constrangimentos impostos posteriormente pelo MUNICÍPIO, ao nível da ocupação do local de obra no decorrer da empreitada (faseamento);
f) Nas reuniões que ocorrerem entre técnicos do MUNICÍPIO e do CONSÓRCIO, entre Junho e Julho deste ano, com vista à preparação da entrada em obra (consignação!?), sempre foi referido pelos técnicos que os constrangimentos então impostos implicariam uma prorrogação do prazo de execução de obra e um sobrecusto considerável;
g) Com efeito, o MUNICÍPIO lançou a concurso uma obra, pretendendo agora a execução de doze pequenas obras no mesmo prazo e com o mesmo preço;
h) Pretensão perfeitamente inviável, como qualquer leigo compreenderá;
i) O pedido de reposição do equilíbrio financeiro surgiu assim de forma perfeitamente justificada;
j) Foi o MUNICÍPIO, e não o CONSÓRCIO, que deu causa a facto que dificulta a realização da empreitada – aliás em clara violação do princípio da estabilidade, princípio basilar da contratação pública.
4. No que respeita às menções ao primeiro Plano de Trabalhos, apresentado com a proposta, este de facto prevê a execução dos diferentes trabalhos em contínuo e sem quaisquer interrupções.
5. Existem de facto trabalhos de movimentação de terras entre os 1.º e 15.º mês, demolições entre os 1.º e 12.º mês, saneamento entre os 2.º e 12.º etc., etc..
6. Porém, tais trabalhos seriam executados em contínuo e sem interrupções, o que não é possível com os constrangimentos agora impostos;
7. Esqueceu-se o Departamento Administrativo e Financeiro de mencionar que os trabalhos de pavimentações se iniciariam apenas a partir do 11.º mês ?
8. E que, com os constrangimentos impostos, se iniciariam a partir do 2.º mês, com interrupções, logo em descontínuo ?
9. Em suma, conforme já havia sido referido nas anteriores comunicações, a entrada em obra com os constrangimentos impostos pelo MUNICÍPIO sem a competente reposição do equilíbrio financeiro do contrato é absolutamente inviável, pois a mesma iria acarretar prejuízos para os CONSORTES na ordem das centenas de milhar de euros.
10. Lembramos, por último, que por diversas vezes o CONSÓRCIO manifestou disponibilidade total para entrar em obra em cumprimento do plano de trabalhos e preço apresentados a concurso.».
ZZ) Através de ofício datado de 04.10.2011, do Presidente da Câmara Municipal de Águeda, foi comunicado às Autoras o seguinte:
«Assunto: Contrato de Obra Pública para a Empreitada de Regeneração Urbana – Requalificação do espaço Público da Cidade
Considerando a posição assumida nas v. últimas comunicações, a não entrega do plano de segurança e saúde, conforme informações dos nossos serviços nºs 160/2011 e 166/2011 do Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) e 24/2011 da Divisão de Execução de Obras Municipais, e, no seguimento da deliberação do Executivo Municipal de 15/09/2011 e do meu despacho de 30/09/2011, vimos pelo presente notificar V. Exas. da resolução sancionatória definitiva do contrato administrativo de obra pública para a empreitada de Regeneração Urbana –Requalificação do Espaço Público da Cidade (Avenida Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Fernando Caldeira e Rua José Sucena) – Freguesia de Águeda, celebrado a 14 de Abril de 2011, sem prejuízo de reclamação de indemnização por todos os danos causados, conforme o disposto no ponto 7.7 do Caderno de Encargos, na cláusula 10ª do contrato e nos artigos 325º, 330º/c) e 333º/nº 1, a), b) e nº 2 do Código dos Contratos Públicos.
Em anexo, remetemos cópia da informação 166/2011 do DAF.
Com os melhores cumprimentos…», despacho de 30.09.2011 que foi ratificado na reunião do executivo municipal de 6.10.2011 e foi notificado às Autoras – ato impugnado.
AAA) Na deliberação do executivo camarário de 6.10.2011 foi decidido também «…3 – Proceder a ajuste direto com convite ao concorrente que apresentou a proposta subsequente à do Consórcio, para execução da empreitada de Regeneração Urbana…».
BBB) Por ofício datado de 30.06.2011, a Entidade Demandada comunicou ao Diretor do Tribunal de Contas o seguinte:
«Assunto: Empreitada de “Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade (Av. Eugénio Ribeiro, Praça Dr. António Breda, Rua Fernando Caldeira e Rua José Sucena)” – Processo nº 673/2011
Vimos por este meio, e em complemento à informação já remetida, informar que o contrato de financiamento, referente à obra epigrafada, a celebrar com a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro, será assinado brevemente.
Em anexo, remetemos cópia da notificação de decisão enviada, a esta Câmara Municipal, pela referida Instituição.».

IV – Do Direito
Está subjacente à presente Ação, o facto do Município Recorrente ter lançado um concurso para uma empreitada de obra pública com vista à requalificação de espaço público em identificados arruamentos na cidade de Águeda;
O Recorrente recorre simultaneamente do Despacho Saneador, “na parte em que decidiu não haver lugar à produção de qualquer outra prova por parte do Réu, por não ter requerido a produção de prova testemunhal ou outra na Contestação” o da Sentença proferida, predominantemente, “na parte respeitante à decisão sobre a matéria de facto”.

Está pois, em qualquer das situações, em causa a prova obtida pelo tribunal a quo.

Por forma a enquadrar a questão controvertida, e por se mostrar inadequado transcrever tudo quanto consta da fundamentação de direito da decisão recorrida, ao logo das suas mais de 50 páginas, infra se reproduzirá apenas o segmento final da mesma, o qual justificou o sentido da decisão proferida:
“(…)
A Entidade Demandada praticou o ato impugnado recorrendo a dois fundamentos gerais de resolução do contrato, previstos nas alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 333º do CCP.
Relativamente ao fundamento previsto na alínea a) e que se encontra regulado no artigo 325º do CCP:
- o cumprimento do contrato de empreitada não se tornou impossível, o plano de trabalhos constante do contrato manteve-se sempre e o início da sua execução só dependia da aprovação do plano de segurança e saúde que as Autoras enviaram em 29/04/2011;
- o contraente público não perdeu o interesse na prestação, o que demonstra a decisão de proceder a ajuste direto com convite ao concorrente que apresentou a proposta subsequente à do Consórcio, para a execução da mesma empreitada (alínea AAA) do probatório);
- a notificação das Autoras para no prazo de cinco dias, improrrogáveis, darem início aos trabalhos a contar da receção do ofício, não teve por base o plano de trabalhos que vinculava as Autoras e que constava do contrato, mas antes um plano de trabalhos que as Autoras não aceitaram e o prazo de execução da obra ainda não se encontrava a correr. O plano de trabalhos constante do contrato só podia ser ajustado nos casos previstos no artigo 361º, nº 3, do CCP, o que não aconteceu em concreto.
Em suma, o fundamento invocado não se verificou.
Relativamente ao fundamento previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 333º do CCP:
- a atuação das Autoras não consubstanciou um incumprimento de quaisquer ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais, o plano de trabalhos invocado pela Entidade Demandada no ato impugnado não foi aceite pelas Autoras, nem integrava o contrato, e o ajustamento do plano de trabalhos constante do contrato, conforme já referi, só era admissível nos termos do artigo 361º, nº 3, do CCP.
Em concreto, também não ocorreu o fundamento invocado.
Em conclusão, o contraente público não podia resolver o contrato a título sancionatório ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1, do artigo 333º do CCP, por inexistência de subsunção às mesmas de factualidade concreta.
Ante o exposto, o ato impugnado não pode manter-se na ordem jurídica, indo ser anulado.”

Objetivando e analisando o suscitado:

Do Despacho Saneador
No que aqui releva, consta do Recorrido Despacho que “Tendo em consideração o pedido e a causa de pedir desenvolvidas pela autora e as soluções plausíveis de direito, afigura-se que o estado do processo permite, sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais, apreciar o mérito da causa, não tendo sido requerida a produção de prova testemunhal.”
Contesta o Município Recorrente o facto de não lhe ter sido dada a oportunidade de promover diligências probatórias, com vista à verificação dos factos que alegou na sua contestação.
À luz do anterior CPTA, aqui aplicável, vigorava um regime dualista de Ações, sendo que relativamente às Ações Administrativas Especiais, como no caso em apreciação, não tendo as partes prescindido do direito de apresentarem alegações finais (cfr. Artº 78.º, n.º 4 do CPTA), não poderia o Juiz proferir decisão final, sem que antes tivesse de facultar às partes a possibilidade da sua apresentação (cfr. Artº 87.º, n.º 1, al. b) do CPTA).
Há desde logo uma questão incontornável que resulta do facto de estarmos perante uma Ação Administrativa Especial, no âmbito de aplicação do anterior CPTA, em face do que a inquirição de testemunhas se mostrava meramente residual, mormente como no presente caso em que as partes não arrolaram testemunhas nos seus articulados iniciais, ao que acresce o facto de, em concreto, a prova se mostrar predominantemente documental.
Perante a prova documental disponível, competiu ao tribunal recorrer legitimamente à sua livre apreciação, por forma a concluir como concluiu que a mesma se mostrava suficiente e adequada para a decisão a proferir, nos termos do Artº 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Aliás “(…) O tribunal pode (…) considerar que não existem factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efetuar a seleção da matéria de facto e remetendo o processo diretamente para alegações escritas quando as partes delas não tenham prescindido. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2).” (cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2.ª ed., 2007, p. 521)

Entendeu pois o tribunal a quo, com base nos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, do CPTA, considerar que a matéria de facto disponível era adequada, sendo assim suficiente para proferir decisão e, nesta medida, desnecessária a prática de outras diligências probatórias, designadamente, o recurso à prova testemunhal, a qual, repete-se, não foi arrolada.

Na análise e ponderação dos processos, compete ao juiz, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil, dilatória ou desnecessária.

Tendo o tribunal a quo entendido que a prova disponível, designadamente documental, se mostrava adequada e suficiente para dirimir as questões controvertidas, e não tendo a Recorrente logrado demonstrar o inverso, que não por via de afirmações meramente conclusivas, refira-se desde já que não se mostra censurável a conduta adotada, reiterando-se assim o discorrido no acórdão deste TCAN no Procº nº 420/07BEVIS-A, 22-01-2016.
Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, não se mostrando necessária fundamentação acrescida, improcederá o Recurso relativamente ao Despacho Recorrido de 18/03/2013.
Do Recurso da Sentença - Alteração à matéria de facto
Antes de mais, refere o Artº Artigo 333.º nº 1, alíneas a) e b) do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do qual foi decretada a Resolução Sancionatória objeto de impugnação:
“Resolução sancionatória
1 - Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas analpelo cocontratante especialmente previstas no contrato, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos:
a) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao cocontratante;
b) Incumprimento, por parte do cocontratante, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
O Município contesta o facto da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ter anulado a deliberação da Câmara Municipal 06.10.2011 que ratificou o Despacho proferido pelo respetivo Presidente de 04.10.2011, que determinou a resolução sancionatória do contrato administrativo de obra pública para a Regeneração Urbana – Requalificação do Espaço Público da Cidade celebrado em 14.04.2011.
Assentou predominantemente o Recurso interposto, no facto da sentença recorrida não ter supostamente fixado como factos provados as circunstâncias invocadas, de acordo com as quais se mostraria licito exigir às Recorridas a alteração do Plano de Trabalhos que acompanhou a proposta original.
Simplificando, contesta o Município Recorrente o facto da decisão recorrida não ter acolhido a posição por si adotada de acordo com a qual a resolução sancionatória contratual, foi lícita e legítima, em decorrência da inverificação da alteração e densificação do plano de trabalhos por parte das Recorridas.
Diga-se desde já que se não reconhece a verificação de qualquer erro de julgamento relativo à abundante e exaustiva matéria de facto fixada.
Aliás, o Município Recorrente só se poderá queixar de si próprio relativamente ao desfecho da presente Ação, pois que ao lançar a empreitada aqui controvertida, podendo-o ter feito, não previu um plano final de consignação que densificasse e concretizasse o plano inicialmente apresentado com a proposta (cfr. artigo 357.º, n.º 1 do CCP).
Refere o aludido normativo expressamente que “O contrato pode prever a elaboração pelo dono da obra de um plano final de consignação que densifique e concretiza o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.”
Em bom rigor, o que o Recorrente suscita é a alteração da matéria de facto.
Não tendo o tribunal a quo reconhecido a referida factualidade como relevante para a decisão aa proferir, limitou-se a desconsiderar factos irrelevantes e colaterais para a matéria em apreciação, atenta a circunstância do Município não ter concursal e contratualmente legitimidade para determinar quaisquer alterações do Plano de Trabalhos.
Acresce que, como abundantemente se tem discorrido, designadamente nos Acórdãos deste TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04/11/2016, e nº 00175/15.4BEPRT, de 11/05/2017, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Sem prejuízo do referido, o Recorrente não demonstra que os factos que identifica como devendo ser incluídos na matéria dada como provada, teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida, em face do que, só por si, sempre improcederia o pretendido.

Em qualquer caso, o Recorrente, mais do que questionar a materialidade fáctica fixada, vem predominantemente pôr em causa o alegado desacerto das ilações que o tribunal extraiu relativamente a essa matéria.

É patente que a matéria factual dada como provada, assenta fundadamente em elementos documentais explicitamente invocados e referenciados.

Com efeito, a matéria de facto fixada, atenta a prova disponível, foi densificadamente obtida através da normal e adequada livre convicção do tribunal, suficientemente justificada.

O tribunal a quo socorreu-se, como sempre deveria, do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 392.° e 396.° do Código Civil e 607.°, n.º 5, do CPC.

O Recorrente mais não faz do que procurar afeiçoar, por assim dizer, a prova fixada, aos seus intentos processuais, o que é legítimo, mas que se não vislumbra que seja possível.

Entre muitos outros acórdãos, designadamente deste TCAN e como se sumariou no acórdão que relatámos no Procº nº 00205/15.0BEPRT, de 20/05/2016, "o tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigos 5°, n." 2 e 3, e 412° do Código de Processo Civil 2013 - artigos 264°, 514° e 664.°, 2.º parte, do Código de Processo Civil 1995).

Objetivando, daqui resulta que não possuía o Município Recorrente qualquer prorrogativa que lhe permitisse impor às Recorridas uma alteração ao contrato, até por não se encontrar verificada qualquer causa que assim o permitisse, mormente de entre aquelas que se encontram estabelecidas no artigo 363.º, n.º 3 do CCP.
Em função do sentido da decisão proferida, predominantemente assente na prova documental transposta para os “Factos Provados”, mostrar-se-ia irrelevante incluir nos mesmos a sucessão de reuniões realizadas entre as partes, as quais independentemente do aí discutido, não tinham igualmente a virtualidade de contrariar o contratualmente estabelecido entre as partes.
A argumentação reiteradamente aduzida pelo Recorrente, segundo a qual o Plano de Trabalhos que acompanhou a proposta seria um mero plano genérico, suscetível de ser completado e densificado em momento ulterior, mesmo que fosse essa a intenção do Município, incontornavelmente não é isso que resulta dos documentos concursais, em face do que se mostra justificada a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Irreleva igualmente o facto de o Recorrente afirmar que “os demais concorrentes ao concurso público aberto para execução das obras não tiveram quaisquer dúvidas quanto à forma sucessiva e faseada como as mesmas tinham que ser executadas”, pois que de nenhum dos documentos concursais sobressai tal obrigação, pelo que nenhuma inquirição de testemunhas poderia ter a virtualidade de alterar o contratualmente estabelecido.
Já no que concerne ao cumprimento do prazo de execução das obras em 540 dias, que resultaria impositivamente por parte do QREN, em momento algum os Recorridos afirmam que incumpririam aquele prazo, no pressuposto de ser cumprido o contratual e concursalmente estabelecido, pelo que igualmente o referido argumento não colhe.
Em face de tudo quanto se expendeu e discorreu, não se reconhece a verificação de quaisquer vícios imputados, quer ao Despacho Saneador, quer à Sentença proferida, improcedendo assim e designadamente, os suscitados erros de julgamento relativos à apreciação da matéria de facto.

Em face do que precede, entende-se que os Recursos em análise deverão improceder.


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Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pelo Recorrente

Porto, 22 de setembro de 2017
Ass,; Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: João Beato (Em substituição)
Ass.: Luís Migueis Garcia