Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02320/16.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. VENCIMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS. ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES |
| Sumário: | I) – Conforme sumariado no Ac. deste TCAN, de 15-09-2017, proc. nº 2774/15.5BEPRT: 1 – O regime legal vigente relativo ao acesso ao Fundo de Garantia Salarial encontra-se consagrado no artigo 336.° do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e, ainda, nos artigos 316.° a 326.° da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. A lei exige a verificação cumulativa dos requisitos que enuncia, por forma a que possa haver lugar ao pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial de créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho: O FGS assegurará ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou após o referido período de referência, nos casos pontuais e com os limites enunciados no n.º 2 do citado artigo 319.° 2 – É irrelevante a circunstância do então Autor ter celebrado com a Entidade Empregadora um contrato de pagamento dos reclamados créditos em prestações e de tal contrato ter sido incumprido em data posterior, porquanto tal acordo não tem a virtualidade de alterar a natureza do crédito em causa perante o FGS, nem a data do respetivo vencimento. Efetivamente, estamos perante um mero acordo de pagamento celebrado entre as partes quanto à forma como seriam pagos os créditos que o aqui Recorrente detinha sobre o Empregador, que, como se disse, não teve a virtualidade de derrogar o regime legal aplicável, sendo que, em concreto, a relação laboral enquanto tal havia cessado já anteriormente. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | SFSC |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | SFSC (R. F…, Vila Nova de Gaia), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial (Avª Manuel da Maia, nº 58, Lisboa). A recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Insurge-se a ora Apelante contra a decisão de 1.ª Instância que julgou a acção apresentada pela mesmo totalmente improcedente por provada e, em consequência, determinou: Absolver o Réu do pedido. 2. Decisão com a qual não pode a Apelante deixar de discordar por se verificar que da matéria de facto provada deveriam constar outros factos por não impugnados e, bem assim, porque do Direito aplicável ao caso, devia ter-se verificado resultado diverso, considerando a Apelante que a decisão enferma de erro de julgamento. 3. Crê a Apelante que deverá constar da matéria de facto dada como provada, por não impugnada, a seguinte matéria: - Em 17/04/2017 a Apelante celebrou aquando da cessação do contrato de trabalho um acordo verbal com a entidade patronal, para pagamentos em prestações dos créditos laborais devidos pela cessação do mesmo, no valor de € 13.382,98 (treze mil, trezentos e oitenta e dois euros e noventa e oito cêntimos). - A entidade patronal liquidou o valor de € 2.992,28 (dois mil novecentos e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos). - A entidade patronal entrou em incumprimento com a Apelante em Fevereiro de 2015. - Os créditos laborais decorrentes da cessação da relação laboral da Apelante com a entidade patronal venceram-se, apenas, em Fevereiro de 2015. - A Apelante intentou um processo de insolvência contra a entidade patronal em 06/05/2015. - A Apelante mal rececionou a documentação instrumental necessária para o efeito por parte da Sra. Administradora de Insolvência, apresentou o requerimento junto do fundo de garantia salarial. 4. Uma vez que os créditos laborais só se venceram em Fevereiro de 2015, os créditos venceram-se durante o período de referência de seis meses. 5. O Apelado não procedeu à instrução do procedimento nos devidos termos, porquanto nem sequer se pronunciou quanto à alegada existência de um acordo. 6. E, não o fazendo, proferiu um acto que padece de erro nos seus pressupostos, já que não se pronunciou nem considerou a existência de um acordo de pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho e que os créditos laborais por força do mesmo só se venceram em Fevereiro de 2015, com o incumprimento do mesmo pela entidade patronal da Apelante, factos que a serem considerados teriam resultado numa diferente fundamentação de direito que culminaria numa decisão judicial totalmente contrária à proferida. 7. Tendo ficado provado que a Apelante celebrou um acordo de pagamento para pagamento dos créditos laborais devidos pela cessação aquando da mesma, fica claro que os créditos laborais só se venceriam com o incumprimento do mesmo. 8. O incumprimento só ocorreu em Fevereiro de 2015, pelo que o crédito só se venceu nessa data, não sendo até então exigível. 9. «A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do momento em que a obrigação deve ser cumprida)» (sublinhado e negrito nosso). 10. Assim, deveria o tribunal a quo ter considerado que o vencimento dos créditos laborais ocorreu em Fevereiro de 2015 e que os créditos reclamados se encontravam dentro do período de referência de 6 meses, relativo ao qual o Apelado é obrigado a assumir o pagamento. 11. A protecção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador é uma obrigação do Estado resultante, desde logo da Directiva 2008/94CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em causa de insolvência do empregador. 12. Aliás, refere-se no artigo 3.º da Directiva que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que, em caso de insolvência do empregador, as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho. Sendo certo que, 13. O artigo 11.º n.º 2 da enunciada directiva prevê que o seguinte “A aplicação da presente directiva não pode, de modo algum, constituir motivo para justificar um retrocesso em relação à situação existente nos Estados-Membros no que se refere ao nível geral da protecção dos trabalhadores assalariados no domínio por ela abrangido.” 14. Pelo que, não se vislumbra pois que a interpretação adotada pelo tribunal a quo, que reitera a posição do Apelado, de indeferimento do peticionado se mostre sequer compatível com o regime jurídico com o qual tem necessariamente de se compatibilizar, sendo certo que a referida Directiva, uma vez transporta, constitui Direito Interno Português. 15. Já que, sempre com os limites da mencionada parte final do artigo 8.º, n.º4 da CRP, os tribunais nacionais e, bem assim, as administrações nacionais devem interpretar o direito nacional à luz do direito comunitário, sob pena de violaram o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. 16. O diploma supra enunciado veio alargar as situações em que os trabalhadores podem recorrer ao fundo de garantia salarial e conferir-lhes, em suma, uma maior protecção, espirito que o legislador interno, certamente, procurou salvaguardar. 17. E é tendo por as circunstâncias enunciadas que se deve interpretar o pensamento legislativo do legislador aquando da elaboração dos referidos normativos, assim o prevê o artigo 9.º do Código Civil. 18. Como se sabe o artº 9º nº 1 do Código Civil dispõe que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em quer a lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada.” 19. Logo, se é certo que não se podem fazer interpretações da lei ao arrepio da sua letra, não é menos verdade que se impõe atender ao sentido/espírito da norma, sob pena de se chegar a conclusões absurdas e até desligadas da realidade. 20. Recorde-se que o diploma anterior previa no seu artigo 319.º (Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3) que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição, ou seja, o trabalhador tinha apenas 9 meses para os reclamar, caso contrário prescreveria o seu direito. 21. A existência de um prazo tão curto que se revelava até inferior ao próprio prazo que a lei determina para a reclamação dos créditos laborais perante a entidade patronal, suscitava muitas vezes que os trabalhadores convictos que teriam um ano para reclamar os seus direitos, não solicitassem ao fundo o pagamento dos seus créditos se quando o prazo se encontrava ultrapassado, situação criada pela discrepância entre os dois prazos. 21. Crê a Apelante que a intenção do legislador foi aproximar os prazos em questão, por isso estipulou que o Apelado só assegurará o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, procurando, nessa medida, homogeneizar os prazos. 22. Se é certo que o legislador não especificou que se tratava de um prazo de prescrição como no diploma anterior, certo é também que o mesmo não procurou, certamente, prejudicar a posição de protecção dos créditos laborais dos trabalhadores, até lá já legalmente assegurada porque, conforme avançado supra, para além da injustiça material evidente em recairia, tinha o n.º 2 do artigo 11.º da Directiva que lhe vedava produzir diplomas que constituíssem um retrocesso dos direitos anteriormente protegidos. Claramente, 23. A adopção pelo legislador, ainda, que por erro manifesto, de um dispositivo legal que deixe de prever o prazo nele inscrito como sendo de prescrição, mas sim de caducidade, prejudica gravemente a posição de protecção dos créditos laborais de um trabalhador, isto mesmo decorre da distinção entre os dois institutos. 24. A caducidade não pode ser interrompida, enquanto a prescrição nos termos do artigo 323.º do Código Civil “interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” 25. A caducidade, contrariamente à prescrição não tem por fundamento primeiro a protecção do sujeito passivo, mas antes o valor da certeza e segurança dos direitos. 26. Daqui se conclui que o legislador ao não prever a prescrição no artigo 2.º n.º 8 do novo Decreto-Lei, contrariamente ao que lhe impunha a directiva não procurou promover a protecção dos créditos salariais dos trabalhadores, procurou salvaguardar acima de tudo a segurança jurídica, 27. Prejudicando grosseiramente a posição dos trabalhadores, violando, desta forma, grosseiramente os propósitos de toda a Directiva e violando directamente o n.º 2 do artigo 11.º da mesma. Porém, 28. Considerando o prazo de 1 ano para reclamar os créditos, junto do Apelado, como prazo de caducidade, conforme interpretou o tribunal a quo, verifica-se um agravamento da posição da Apelante e dos demais trabalhadores fica gravemente prejudicada, desde logo, porque a ter uma demanda impossível de concretizar! 29. A Apelante/trabalhador fica colocada numa posição muito mais ingrata do que alguma vez estaria à luz do anterior diploma, primeiramente deixa de ter um ano na verdade para reclamar os seus créditos, porque precisa de ter tempo para intentar uma acção de insolvência, rezar para que a entidade patronal não se oponha ou que não recorra e que o Administrador de Insolvência seja minimamente diligente e competente e seja rápido a publicar a lista de créditos reconhecidos e enviar os documentos, já que não tem como interromper o prazo! 30. É manifestamente violador dos direitos dos trabalhadores/Apelante assumir a norma nos termos em que o tribunal a quo assumiu, se o legislador andou mal e com os propósitos que só Deus sabe, cabe à jurisprudência procurar a melhor justiça material, o que claramente não ocorreu no caso sub judice. 31. Posto isto, entende a Apelante que foram violados, com a interpretação da norma nos termos em que ocorreu pelo tribunal a quo, os artigos 8.º, 59.º a) e 13.º da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se argui, 32. Uma vez que a norma interna, ora em questão, viola a artigo 11.º n.º 2 da Directiva, viola os direitos garantidos dos trabalhadores previstos na constituição no seu artigo 59.º e por último a sua aplicação cria desigualdades notórias entre trabalhadores, violando o artigo 13.º da CRP. * Sem contra-alegações.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto ofereceu parecer, concluindo pelo não provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que a decisão recorrida fixou:1.º - A A. foi trabalhadora da sociedade “CGP, Lda.”, cujo contrato de trabalho cessou em 16/07/2014 (cf. fl. 7 do processo físico e fl. 1, verso, do PA); 2.º - Em 06/05/2015, foi instaurada no Tribunal da Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis, Instância Central, 2.ª S. Comércio, J1, a acção para a declaração da insolvência da sociedade supra identificada, que correu termos sob o n.º 2087/15.2T8OAZ, que a declarou insolvente por sentença de 14/07/2015 (cf. fls. 30 a 35 do processo físico e fls. 9 e 27 a 37 do PA); 3.º - A ora A., em 16/03/2016, requereu nos serviços locais do R. o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que outorgou com a sociedade “CGP, Lda.”, no valor total de €10.390,98 (cf. fls. 1 e 2 do PA); 4.º - O requerimento supra foi objecto do seguinte projecto de decisão de indeferimento pelo R. (em audiência prévia): “Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (insolvência…”; “O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril” (cf. fl. 40 do processo físico); 5.º - O requerimento supra foi indeferido pelo despacho de 22/06/2016 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, que decidiu o seguinte (por excerto): “…a interessada teria 1 ano para agir, ou seja até 17/07/2015 para apresentar requerimento ao FGS, como não o fez nesse hiato de tempo, caducou o direito. A requerente apresentou o requerimento em 16/03/2016, já o prazo de um ano tinha ultrapassado. - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril” (cf. fl. 41 do processo físico). * O mérito da apelaçãoO tribunal “a quo” julgou “a presente acção totalmente improcedente, por totalmente não provada, e, consequentemente, absolvo o R. do pedido.”. Fundamentou nos seguintes termos: «(…) O artigo 317.º do Regulamento do Código do Trabalho (RCT), aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, preceitua o seguinte: “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.” (destaque meu). “In casu”, face à factualidade provada, dúvidas não temos de que a situação da Impetrante cumpre os pressupostos vertidos na norma legal supra citada: a A. assume a qualidade de trabalhadora ao serviço e por conta de outrem; tem a seu favor determinados créditos emergentes de um contrato de trabalho que cessou, cuja entidade empregadora incumpriu o pagamento desses mesmos créditos. Mas não é suficiente, ou seja, para que o R. possa assumir o pagamento de tais créditos impõe-se ainda que outra exigência legal se encontre demonstrada no caso concreto. Os créditos emergentes da cessação ou da violação do contrato de trabalho devem estar compreendidos no período de protecção assinalado no artigo 319.º, n.º 1, do RCT, que estipula o seguinte: “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior” (1.º período de referência) (destaque e sublinhado meus); ou então, pelo n.º 2 do mesmo preceito legal, que determina o seguinte: “2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência” (2.º período de referência). Importa, assim, detectar dois marcos temporais: a data do vencimento dos créditos laborais e a da instauração da acção de insolvência, para, desse modo, perscrutar se o vencimento dos créditos ocorreu, ou não, dentro dos seis meses correspondentes ao período de referência legal. No que toca ao 1.º marco temporal, temos que os créditos salariais da Impetrante relativos à indemnização por cessação do contrato de trabalho, salários em atraso, subsídio de férias, férias e respectivos proporcionais venceram-se logo a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, ou seja, em 17 de Julho de 2014 (cf . ponto 1.º do probatório), atendendo, designadamente, ao prescrito no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, porquanto, no caso vertente, a data da cessação contratual consubstancia o momento da concentração e do início da exigibilidade dos créditos laborais. Aliás, a própria A. não ignora tal ilação, posto que, no requerimento para pagamento de créditos salariais que apresentou nos serviços do R. inscreveu como data de cessação do contrato de trabalho a de “2014/07/16” (cf. o verso da fl. 1 do PA). Por outro lado, o alegado acordo verbal que a A. aparentemente estabeleceu com a sua entidade empregadora para o pagamento em prestações dos créditos salariais vem reforçar isso mesmo, isto é, que só foi possível outorgar tal acordo depois de tais créditos se terem vencido, sobretudo, após a sua decisão de resolução contratual com justa causa, o que equivale a dizer que aquele mesmo acordo se tornou possível logo a partir de 17/07/2014. Acresce dizer que a A., ao ter optado pela via do acordo com a sua entidade empregadora, assumiu a sua quota-parte de risco no que tange à eventual quebra do ajuste, não podendo pretender, todavia, que por efeito daquele pacto a data do vencimento dos créditos se transfira para o momento do incumprimento de tal acordo (incerto), para, dessa forma, tentar obstar ao decurso de prazos que, legalmente, já se encontram em andamento, nomeadamente: i) os seis meses do período de protecção legal face à data da instauração da acção de insolvência; ii) e o prazo de 1 ano para apresentar nos serviços do Impetrado o requerimento para o pagamento dos créditos salariais. No que tange ao 2.º marco temporal, sabemos, também, que a acção para a declaração da insolvência da entidade empregadora da A. foi instaurada em 06/05/2015 (cf . ponto 2.º do probatório). Ora bem, recuando seis meses na contagem, temos que o 1.º período de referência legal medeia entre 06/11/2014 e 06/05/2015. A ser assim, facilmente se constata que os créditos salariais da A., por se terem vencido em 17/07/2014, não se encontram abrangidos pelo predito período de referência, conforme acertadamente decidiu o Impetrado. Por outro lado, visto que os créditos salariais da A. venceram-se logo no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, ou seja, como já atrás dissemos, em 17 de Julho de 2014, não podem, como é evidente, ser imputados ao 2.º período de referência de protecção legal, porquanto, o seu vencimento não se deu depois de 06/05/2015, a data da instauração da acção de insolvência. Prosseguindo, o artigo 2.º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/04, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, preceitua o seguinte: “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. “In casu”, conforme resulta do ponto 1.º do probatório, o contrato de trabalho da Impetrante cessou em 16 de Julho de 2014. Por outro lado, em 16 de Março de 2016, a A. apresentou nos serviços locais do FGS o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que celebrara com a “ CGP, Lda.”, no montante total de €10.390,98 (cf. ponto 3.º do probatório). Como facilmente se constata, entre o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho e o da apresentação do requerimento para pagamento dos créditos salariais, decorreu mais do que um ano, o que significa que, no momento em que a A. dirigiu a sua pretensão ante a Administração, a mesma já não se encontrava obrigada a dar satisfação aos clamados créditos salariais, porquanto, como vimos, haviam sido requeridos extemporaneamente. E porque o requerimento da A. foi apresentado nos serviços do Impetrado já depois de 02/05/2015, encontrava-se obrigatoriamente sujeito ao novo regime do FGS, nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º do DL n.º 59/2015, de 21/04, que aprovaram, respectivamente, as regras em matéria de aplicação da lei no tempo e de entrada em vigor do mesmo diploma legal. Diga-se ainda que, no capítulo do “decurso do tempo e a sua repercussão” na temática dos créditos salariais, há que ter em atenção que o tempo estipulado legalmente para o trabalhador se dirigir à Administração com vista a pedir o pagamento desses mesmos créditos, isto é, o prazo para despoletar o respectivo procedimento administrativo, consubstancia um prazo de caducidade, atento o vertido no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil (CC). Sendo um prazo de caducidade, a sua suspensão ou interrupção só ocorre “nos casos em que a lei o determine”, conforme dita o artigo 328.º do CC, não decorrendo do artigo 2.º do DL n.º 59/2015, de 21/04, ou doutros comandos legais insertos no Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, a previsão de causas suspensivas ou interruptivas do prazo de caducidade ora em apreço. Por fim, importa frisar que no caso vertente não são confundíveis duas realidades diversas sobre o “decurso do tempo e a sua repercussão” no capítulo dos créditos salariais: uma coisa é a prescrição dos próprios créditos salariais, que não está aqui em causa e não foi esse o sentido do despacho de indeferimento, tanto mais que sobre tal matéria dispõe o artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, dispositivo legal que não foi chamado à colação no despacho de indeferimento proferido pelo FGS; outra coisa é o decurso do tempo estipulado legalmente para o trabalhador se dirigir à Administração com vista a pedir o pagamento desses mesmos créditos, isto é, do prazo para despoletar o respectivo procedimento administrativo, que, pese embora coincida com o primeiro (um ano), é de natureza e finalidade diversa, pois trata-se, nesta última situação, de um prazo de caducidade. Tudo visto, a pretensão material da A. não tem sustentação na lei, devendo, por isso, ser julgada totalmente improcedente. (…)». Julgou-se que os créditos laborais tinham vencimento fora do assinalado período de referência, desconsiderando, em contrário à tese da recorrente, relevância ao acordado entre esta e a sua entidade laboral, de pagamento dos créditos em prestações. Julgou-se bem; deixando sem qualquer utilidade o proposto aditamento factual. Na linha do que este TCAN reiteradamente tem decidido, p. ex. nos Acs.: de 15-09-2017, proc. nº 2774/15.5BEPRT, de 22-09-2017, proc. nº 2039/15.2BEPNF; de 22-09-2017, proc. nº 2040/15.6BEPNF; de 15-12-2017, proc. nº 2045/15.7BEPNF; como neste último se sumaria “É irrelevante a circunstância do então Autor ter celebrado com a Entidade Empregadora um contrato de pagamento dos reclamados créditos em prestações e de tal contrato ter sido incumprido em data posterior, porquanto tal acordo não tem a virtualidade de alterar a natureza do crédito em causa perante o FGS, nem a data do respetivo vencimento. Efetivamente, estamos perante um mero acordo de pagamento celebrado entre as partes quanto à forma como seriam pagos os créditos que o aqui Recorrente detinha sobre o Empregador, que, como se disse, não teve a virtualidade de derrogar o regime legal aplicável, sendo que, em concreto, a relação laboral enquanto tal havia cessado já anteriormente.”. Como a recorrente refere na sua conclusão 9ª «A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do momento em que a obrigação deve ser cumprida)» (…), afirmação correcta, mas, na argumentação usada, envolvida em confundido alcance para com o que se requer para que que a obrigação obtenha «a executoriedade (entre outras possibilidades) da sentença judicial transitada em julgado. Ao prever que o Fundo possa pagar nos termos previstos no art.° 3 do DL 219/99 o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido.» - in Ac. do STA, de 10-09-2015, proc. nº 0147/15. Esse vencimento é o legalmente fixado, não o que convencionalmente possa ser modificado. Estes os melhores termos de entendimento, até pela própria sustentabilidade da protecção; «o FGS é um Fundo mas não um saco sem Fundo» (Ac. deste TCAN, citado no Ac. deste TCAN, de 30-11-2017, proc. n.º 3110/15.6BEBRG). Portanto, não incorreu a decisão recorrida em erro de julgamento ao não reconhecer erro nos pressupostos no acto impugnado. Julgou-se também a causa vendo do disposto no artigo 2.º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/04, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, que preceitua o seguinte: “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. As razões que a recorrente opõe não procedem. A recorrente logo alavanca de errada proposição, de que em pretérito regime se previa um prazo de prescrição para requerer pagamento dos créditos junto do FGS (definido no art.º 319.º, do RCT; o prazo era “até três meses antes da respetiva prescrição”), sucedendo-se no novo regime (art.º 2.º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/04, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial), um prazo de caducidade. Não é assim. «Pretendia-se, através deste normativo, afastar o acionamento da garantia do Fundo de Garantia Salarial relativamente a créditos laborais no limiar da sua prescrição, de modo a evitar o pagamento, pelo Fundo, de créditos entretanto prescritos. O que implicava a aferição do momento (futuro) da prescrição dos créditos, sendo certo que esta está sujeita, nos termos legais gerais, a causas de suspensão e interrupção, o que se traduzia numa causa de maior incerteza e dificuldade quanto ao cômputo do prazo dentro do qual o trabalhador deveria solicitar ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos. (…) Mas a alteração do prazo não operou a modificação da sua natureza que é, num e noutro caso, a de um prazo de caducidade» - Ac. do TCAS, de 01-06-2017, proc. nº 3462/15.8BESNT; sucedendo-se no ordenamento jurídico diferentes soluções sobre caducidade (cfr. Ac. deste TCAN, de 04-10-2017, proc. nº 885/16.9BEPRT). E extrai consequências que em abstracto não ocorrem quando “Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo.” (Ac. deste TCAN, de 28/04/2017, proc. nº 00840/16.9BEPRT), conforme tem vindo a ser jurisprudência reiterada por banda deste TCAN (cfr. Acs. de 04-10-2017, proc. nº 885/16.9BEPRT, de 15-12-2017, proc. nº 1543/16.0BEPNF, de 15-12-2017, proc. nº 1523/16.5BEPNF); sendo que o princípio da igualdade não tem a dimensão diacrónica que a recorrente lhe pretende aplicar (de todo o modo, “Não se pode, efetivamente, dizer ou afirmar que é constitucionalmente imposto ao legislador ordinário, em nome do princípio que se extrai da al. a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, que, relativamente a cada crédito laboral vencido e não liquidado pelo empregador, tenha de ter ou de gozar de cobertura/garantia por parte do Estado, através do «FGS»” - Ac. deste TCAN, de 14-02-2014, proc. nº 00756/07.0BEPRT); e que a liberdade de revisibilidade não afecta intoleravelmente a confiança, quando tem justificação material na segurança jurídica, como a própria recorrente admite; sem que isso verta em retrocesso, seja na conformidade constitucional, seja na conformidade do direito interno ao proclamado e prevalecente em Directiva. Nem em concreto se surpreendem as razões do queixume. A prescrição está prevista no artigo 337º, nº 1, do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, que dispõe: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” No caso, a prescrição ocorreria em 17/07/2015. Pelo regime pretérito, haveria de reclamar os créditos laborais junto do FGS “até três meses antes”, sob pena de caducidade. Peticionou-os em 16/03/2016. Esgotado o direito de exercer o direito, o novo prazo sequer é aplicável, conquanto não há prazo “em curso” (art.º 297º, nº 1, do CC). Mostrando-se inócua a sucessão de regime. Pelo que toda discussão que a recorrente pretende introduzir é apenas de tese, alheia às circunstâncias do caso concreto, que dela fica a salvo de influente inflexão. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 30 de Maio de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Sousa |