Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00008/05 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | ARRESTO - OBRIGAÇÕES DO REQUERENTE |
| Sumário: | I Ao Representante da Fazenda Publica apenas cabe alegar os factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência, os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança e a relacionação de bens que devam ser objecto do arresto. II As notas informativas da AF coma indicação do créditos de IRS e IRC liquidados e retidos mas não entregues e o período a que respeitam bem como o seu montante concreto são meios bastantes para a prova perfunctória da sua existência a que alude o artigo 136 do CPPT. III Face à natureza dos créditos em questão e ao preceituado no nº 5 do artigo 136 do CPPT a Fazenda estava dispensada de alegar o fundado receio da perda de garantias de cobrança que aqui é legalmente presumida. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que indeferiu o arresto requerido pela Fazenda Pública contra os créditos da B.. veio a Fazenda Púnica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A. Nos autos em referência , foi proferido douto despacho de rejeição liminar da procedência do arresto requerido com fundamento em que onde a requerente elabora conclusões deveria apresentar factos indiciariamente provados. B. Ressalvado o devido respeito com o desta forma decidido não se conforma a Fazenda Pública porquanto, no caso em apreço estamos perante dividas de IRS resultantes da falta de entrega nos cofres do Estado de retenções na fonte da categoria A - Trabalho Dependente e categoria F - Prediais. C. Estando em causa o incumprimento, por parte do requerido, das obrigações de liquidação e entrega nos cofres do Estado por parte do requerido, o que basta a verificacão da hipótese prevista no n.° 5 do art. 136° do CPPT- que estatui uma presunção legal nos casos de impostos repercutidos a terceiros ou de substituição tributária - e na aLinea a) do fl. 1 do mesmo dispositivo legal, como pressuposto da decretamento do arresto - fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis (isto é, o periculum in mora). D. A Administração Tributária demonstra, em consequência da acção inspectiva levada a cabo ao requerido, a acumulação de dividas ao Estado, devidas a falta de entrega do IRS retido aos funcionários e no pagamento de rendas, desde Abril de 2002, factos estes apurados através da análise dos registos contabilisticos do requerido (tudo conforme devidamente alegado no requerimento inicial oportunamente apresentado). E. Ficando assim demonstradas a existência do tributo, liquidação e falta de pagamento nos prazos legais. F. Em face do constatado no Retatório da Inspecção, é fortemente indiciador, do justo receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributários, a conduta do seu sócio gerente ali melhor identificado, o qual se encontra envolvido em diversos processos de crime - relativos a fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos, tendo a acção inspectiva sido despoletada pelo Inquérito instaurado no Tribunal Judicial de Valongo com base em informação remetida pelo Revisor Oficial de Contas, na qualidade de Fisca único do sujeito passivo aqui requerido (tudo como melhor se pode ver através da Fundamentação do Proposta de Arresto constante do mencionado Relatório da Inspecção junto aos autos no requerimento inicial). G. Beneficiando a Administração Fiscal da presunção Legal consignada no n.° 5 do artigo 136.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não necessita de provar os factos consubstanciadores do “fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis”, circunstância prevista na alínea a) do n.° 1 do mesmo artigo, por via do disposto nos artigos 344.°, n.° 1, e 350.° do Código Civil. H. Por outro (lado, a noção de falência técnica passa pela noção de equilíbrio financeiro da empresa, através da associação das diferentes origens e aplicacões patrimoniais. Pelo que, sendo os prejuízos acumulados superiores aos capitais próprios (conforme se pode ver através dos extractos informáticos da declaração apresentada pela requerida via internet - nos termos do disposto no art. 112° do Código do IRC) a empresa está tecnicamente falida”, no sentido implicito de já pertencer aos seus credores (cfr. Também o art. 20°/1-g)-i do CIRE que considera como facto presuntivo da situaçao de insolvência a incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas (...) tribu tárias I De tudo o alegado tendo a requerente FP apresentado prova documental ha que concluir que as factos alegados são susceptíveis de fundamentarem o arresto, não se podendo sufragar a tese da rejeição liminar perfilhada pelo M° Juiz «a qu»’. J. Acresce que o despacho recorrido resolveu indeferir liminarmente o presente arresto, sem operar minimamente a realização e ponderação da prova apresentada pela Administração Tributária para corroborar a alegada provável existência das dividas de IRS em questão. K. A Administração Tributária apresenta elementos de prova com a sua petição inicial: o correspectivo retatório da Fiscalização Tributária, donde constam também elementos indiciadores, como sejam os processos crimes ali identificados e o depoimento e os extractos informáticos da declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo requerido que demonstram a sua técnica”. L. 0 despacho recorrido violou assim, 0 disposto no n.° 5 do artigo 136.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, denegando a Fazenda Pública a presunção legal ali contida Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a despacho recorrido, e substituindo-se este par outro que julgue procedente a pedido de arresta.
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