Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00008/05
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/10/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:ARRESTO - OBRIGAÇÕES DO REQUERENTE
Sumário: I Ao Representante da Fazenda Publica apenas cabe alegar os factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência, os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança e a relacionação de bens que devam ser objecto do arresto.
II As notas informativas da AF coma indicação do créditos de IRS e IRC liquidados e retidos mas não entregues e o período a que respeitam bem como o seu montante concreto são meios bastantes para a prova perfunctória da sua existência a que alude o artigo 136 do CPPT.
III Face à natureza dos créditos em questão e ao preceituado no nº 5 do artigo 136 do CPPT a Fazenda estava dispensada de alegar o fundado receio da perda de garantias de cobrança que aqui é legalmente presumida.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que indeferiu o arresto requerido pela Fazenda Pública contra os créditos da B.. veio a Fazenda Púnica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
A. Nos autos em referência , foi proferido douto despacho de rejeição liminar da procedência do arresto requerido com fundamento em que onde a requerente elabora conclusões deveria apresentar factos indiciariamente provados.

B. Ressalvado o devido respeito com o desta forma decidido não se conforma a Fazenda Pública porquanto, no caso em apreço estamos perante dividas de IRS resultantes da falta de entrega nos cofres do Estado de retenções na fonte da categoria A - Trabalho Dependente e categoria F - Prediais.

C. Estando em causa o incumprimento, por parte do requerido, das obrigações de liquidação e entrega nos cofres do Estado por parte do requerido, o que basta a verificacão da hipótese prevista no n.° 5 do art. 136° do CPPT- que estatui uma presunção legal nos casos de impostos repercutidos a terceiros ou de substituição tributária - e na aLinea a) do fl. 1 do mesmo dispositivo legal, como pressuposto da decretamento do arresto - fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis (isto é, o periculum in mora).

D. A Administração Tributária demonstra, em consequência da acção inspectiva levada a cabo ao requerido, a acumulação de dividas ao Estado, devidas a falta de entrega do IRS retido aos funcionários e no pagamento de rendas, desde Abril de 2002, factos estes apurados através da análise dos registos contabilisticos do requerido (tudo conforme devidamente alegado no requerimento inicial oportunamente apresentado).

E. Ficando assim demonstradas a existência do tributo, liquidação e falta de pagamento nos prazos legais.

F. Em face do constatado no Retatório da Inspecção, é fortemente indiciador, do justo receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributários, a conduta do seu sócio gerente ali melhor identificado, o qual se encontra envolvido em diversos processos de crime - relativos a fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos, tendo a acção inspectiva sido despoletada pelo Inquérito instaurado no Tribunal Judicial de Valongo com base em informação remetida pelo Revisor Oficial de Contas, na qualidade de Fisca único do sujeito passivo aqui requerido (tudo como melhor se pode ver através da Fundamentação do Proposta de Arresto constante do mencionado Relatório da Inspecção junto aos autos no requerimento inicial).

G. Beneficiando a Administração Fiscal da presunção Legal consignada no n.° 5 do artigo 136.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não necessita de provar os factos consubstanciadores do “fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis”, circunstância prevista na alínea a) do n.° 1 do mesmo artigo, por via do disposto nos artigos 344.°, n.° 1, e 350.° do Código Civil.

H. Por outro (lado, a noção de falência técnica passa pela noção de equilíbrio financeiro da empresa, através da associação das diferentes origens e aplicacões patrimoniais. Pelo que, sendo os prejuízos acumulados superiores aos capitais próprios (conforme se pode ver através dos extractos informáticos da declaração apresentada pela requerida via internet - nos termos do disposto no art. 112° do Código do IRC) a empresa está tecnicamente falida”, no sentido implicito de já pertencer aos seus credores (cfr. Também o art. 20°/1-g)-i do CIRE que considera como facto presuntivo da situaçao de insolvência a incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas (...) tribu tárias

I De tudo o alegado tendo a requerente FP apresentado prova documental ha que concluir que as factos alegados são susceptíveis de fundamentarem o arresto, não se podendo sufragar a tese da rejeição liminar perfilhada pelo M° Juiz «a qu»’.

J. Acresce que o despacho recorrido resolveu indeferir liminarmente o presente arresto, sem operar minimamente a realização e ponderação da prova apresentada pela Administração Tributária para corroborar a alegada provável existência das dividas de IRS em questão.

K. A Administração Tributária apresenta elementos de prova com a sua petição inicial: o correspectivo retatório da Fiscalização Tributária, donde constam também elementos indiciadores, como sejam os processos crimes ali identificados e o depoimento e os extractos informáticos da declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo requerido que demonstram a sua técnica”.

L. 0 despacho recorrido violou assim, 0 disposto no n.° 5 do artigo 136.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, denegando a Fazenda Pública a presunção legal ali contida

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a despacho recorrido, e substituindo-se este par outro que julgue procedente a pedido de arresta.


Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal deu como provada:
Foi realizada uma acção inspectiva à requerida relativamente aos anos de 2001 2002 e 2003
Porque considerou que dos factos provados não se podia retirar a conclusão existência de factos demonstrativos da divida tributária e de factos que permitam concluir pela existência do perigo de diminuição de garantia de cobrança o mº. juiz «a quo» indeferiu o pedido de arresto

A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão que diz não ter atendido a todos os elementos de prova carreados para os autos demonstrativos não só da existência das dívidas como fonte da presunção legal da existência do perigo de diminuição da garantia de cobrança requisitos legalmente exigidos para a procedência deste meio cautelar

Quid juris ?

Entendemos que cabe razão à Fazenda pública
Efectivamente ao representante da Fazenda Pública apenas cabe alegar os factos que demonstrem o tributo e a sua provável existência e os fundamentos do receio da diminuição da garantia de cobrança bem como relacionar os bens que devam ser arrestados.
È o que expressamente resulta do nº 4 do artigo 136 do CPPT
No caso dos autos a Fazenda Pública alegou os seguintes factos:
No âmbito de uma acção inspectiva realizada ao sujeito passivo aos exercício de 2001 2002 e 2003 foi apurado que ele é devedor de dívidas de IRS retido nos termos do artigo 99 e101 do CIRS e não entregue no montante global de € 55796,49
2~Dada a origem das dividas presume-se haver fundado receio da diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários.
3ºO Sujeito passivo tem vindo a acumular dividas ao Estado devido à falta de entrega do IRS retido aos funcionários e do pagamento de rendas desde Abril de 2002
4º sujeito passivo tem vindo a acumular prejuízos que evidenciam a falência técnica da empresa com situação líquida negativa de 84.250€.

E juntou para prova o oficio nº 449673 de 28 12 2004 e a informação de folhas 5 e segs doa autos
Relativamente aos Tributos em dívida o relatório de folhas 6 é explícito quanto ao ano , ao período de retenção, ao período de entrega à natureza do imposto em dívida e ao montante da retenção não entregue posteriormente nos cofres do Estado
Resulta do exposto que a Fazenda publica não só alegou como se lhe impunha como provou clara , seria e objectivamente a existência dos créditos em dívida.
Ora sabe-se que neste aspecto há quem defenda que para procedência do embargos bastaria que se provasse a existência provável desse crédito já que a natureza cautelar do processo se contenta com o chamado «fumus juris» .
Aliás neste sentido dispõe o artigo 407 do Código do Processo Civil.
E sendo que o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança «in casu» se presume «ex vi» do disposto no nº 5 do artigo 136 do CPPT sendo que também neste caso foram alegados factos demonstrativos de tal diminuição.
Por tal razão o TCAN dá aqui como provados todos os factos acima referidos sob os nºs 1 a 4 com os fundamentos dos documentos juntos a folhas 5 e segs.

Não podia assim o m.º juiz «a quo» indeferir o pedido como fundamento de falta de prova quer da existência dos créditos quer do receio de diminuição da garantia de cobrança.
A sentença violou por erro de interpretação aplicação o artigo 136 do CPPT
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os Juízes do TCAN em dar provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em substituição ordenar o arresto nos créditos indicados suficientes para garantir a cobrança dos tributos em dívida indicados pela Fazenda Pública.
Custas pela recorrida na 1ª instância.
Notifique e registe
Porto 10 03 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues