Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00064/06.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/15/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | QUOTIZAÇÕES ACRÉSCIMO TEMPO SERVIÇO APOSENTAÇÃO MÉDICO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE (42 HORAS SEMANAIS) |
| Sumário: | Há dois benefícios distintos concedidos ao pessoal da carreira médica - um ao nível remuneratório outro ao nível de tempo de serviço - que apenas podem relevar no cálculo das pensões de aposentação se forem efectuados os correspondentes descontos legais em ambas as situações.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/27/2007 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | M…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, de 22/9/06, que absolveu a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES dos pedidos por si formulados de anulação do acto que determinou o pagamento de 4.836,26 euros e a condenação à contagem do tempo de serviço, com bonificação para efeitos de aposentação. Para tanto alega em conclusão: “1. A Recorrente tinha um horário normal de 35 horas semanais, tendo prestado 42 horas o que lhe concedia, para efeitos de Aposentação, a contagem de mais 25% do tempo normal. 2. À Recorrente foram-lhe descontados para efeitos de Aposentação os valores correspondentes a esses 25%. 3. Condensou, assim, a A. a sua vida contributiva, por exemplo, em 30 anos em vez de 36 anos, porquanto trabalhou tempo a mais. 4. Assim, quer em termos de tempo prestado como em termos de valores descontados e contributivos para a C.G.A., a Recorrente pagou o mesmo ao prestar 42 horas em 30 anos do que faria se prestasse 35 horas em 36 anos. 5. Ao exigir-lhe nova contribuição estão-lhe a exigir o pagamento duplicado enquanto, havendo tempo acrescido anterior ao Dec-Lei 73/90 exigir um pagamento pelo tempo prestado já não o é dado que até então apenas descontavam pelas 35 horas para efeitos de aposentação. 6. O Douto Acórdão Recorrido aplica mal a lei violando mormente os Art.ºs. 6º, 7º e 20º do Estatuto da Aposentação bem como o Art.º 13º do Dec-lei 73/90.” Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. A entidade recorrida apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “1. O douto Acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece qualquer censura. 2. A CGA fez um correcto enquadramento legal da situação da ora Recorrente ao exigir-lhe o pagamento das quotas correspondentes ao acréscimo de tempo de serviço resultante do regime de dedicação exclusiva. 3. O desconto de quotas sobre o acréscimo salarial auferido como contrapartida por um regime especial de trabalho não se confunde com o desconto de quotas para efeitos de contagem do acréscimo de 25% ao tempo de serviço para efeitos de aposentação. 4. Conforme resulta do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, o pessoal médico em regime de dedicação exclusiva com horário semanal de 42 horas tem direito a dois benefícios distintos: i) acréscimo salarial de 25% sobre a respectiva remuneração base mensal (artigo 11°, n.° 3, do DL 73/90); ii) acréscimo de 25% no tempo de trabalho para efeitos de aposentação (artigo 13°, n.° l, do DL 73/90). 5. Nos termos do artigo 6° do Estatuto da Aposentação, o referido acréscimo salarial está sujeito a desconto de quotas. E, de acordo com os artigos 25°, alínea c), 28°, 29° e 13°, n.° 2, do Estatuto da Aposentação, o referido acréscimo de tempo de serviço apenas pode ser contado para efeitos de aposentação se o subscritor efectuar ou regularizar o correspondente desconto de quotas. 6. Como bem decidiu o Acórdão recorrido, não há uma dupla tributação sobre o mesmo tempo.” Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido. * O Ministério Público pronunciou-se, sendo de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.* Após vistos cumpre decidir. * QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIRCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no art. 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide sempre do objecto da causa de facto e de direito. São as seguintes as questões de que importa conhecer: _ Violação pela decisão recorrida dos art.ºs. 6º, 7º e 20º do Estatuto da Aposentação bem como o Art.º 13º do Dec-lei 73/90. * FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA 1_A A. tem a categoria de assistente eventual de Ginecologia/Obstetrícia e desempenha funções na Maternidade de Júlio Dinis –cfr. fls. 9 do PA; 2_Através de ofício N° 958/DGRH/MJB, de 15/3/2005, dirigido à CGA, a Unidade de Saúde de Matosinhos, S.A requereu a contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação da ora A. –cfr. doc de fls. 3 do PA; 3_A A. de 7/2/2001 a 28/2/2005, exerceu funções em regime de dedicação exclusiva -42 horas –cfr. fls. 6 do PA; 4_Através de ofício refª SAC431IL.790296/00, datado de 24/8/2005, dirigido à Maternidade Júlio Dinis, a CGA deu conhecimento da contagem do tempo de serviço da ora A., correspondendo a 24 anos, 5 meses e 8 dias de tempo efectivo e 1 ano e 6 dias de tempo de bonificação, com a menção da existência de dívida no montante de 4.836.29 € -cfr. doc. de fls. 13 a 16 que aqui se dá por integralmente reproduzido; O DIREITO Violação dos art.ºs. 6º, 7º e 20º do Estatuto da Aposentação bem como o Art.º 13º do Dec-Lei 73/90 Alega a recorrente que a decisão recorrida ao julgar a acção improcedente não analisou a especificidade das carreiras médicas e o que significa o acréscimo dos 25%, no caso vertente, em comparação com bonificações em outras carreiras. E que, na análise da situação apenas se atendeu à redacção inicial do Dec-Lei 73/90, não se tendo em consideração as alterações ao art.º 9º introduzidas pelo Dec-Lei 412/99 e o Art.º 11º n.º 2 e 3 pelo DL 198/97 de 2.AGO., primeiro revogando o nº 2, e Dec-Lei 19/99 de 27.JAN. no que se refere às percentagens previstas no nº 2 e 3 do Art.º 11º do citado D.L. É o seguinte o teor da decisão recorrida: “A questão que importa resolver nos presentes autos é, tão só, saber se, para beneficiar do acréscimo de tempo de serviço de 25%, resultante do exercício de funções em regime de exclusividade com um horário de 42 horas, que a A. passou a exercer a partir de 7/2/2001, tem a A. que pagar as quotas correspondentes a esse acréscimo de tempo e que totalizavam 4.836,29 euros, como defende a entidade demandada ou se, ao invés, como defende a A., tal pagamento já foi efectuado nos descontos que regularmente efectua e que já são calculados com base no vencimento correspondente às 42 horas semanais. Para tanto, importa chamar à colação o DL nº 73/90, de 6 de Março, diploma que procedeu à reformulação do regime legal das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e que, segundo o respectivo preâmbulo se enquadra “no objectivo prioritário do Governo de modernização da Administração Pública, através de um projecto de desenvolvimento e valorização dos seus profissionais, com vista à melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar”.Vejamos o que estatui o citado DL nº 73/90, de 6 de Março quanto à matéria dos autos. Artº 9º “Regimes de trabalho”:1 - As modalidades de regime de trabalho dos médicos são as seguintes: a) Tempo completo; b) Dedicação exclusiva. 2 - O trabalho em regime de tempo parcial poderá ser prestado nas situações e nos termos previstos na lei geral aplicável à função pública. 3 - Ao regime de tempo completo e ao regime de dedicação exclusiva correspondem 35 horas de trabalho normal por semana, podendo os médicos das carreiras médicas hospitalar e de clínica geral em regime de dedicação exclusiva solicitar um horário de 42 horas de trabalho normal por semana. 4 - O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, ou o desempenho de funções docentes em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização, nos termos da lei.(…)”.Artigo 11.º”Remunerações ”1 - As remunerações são fixadas com base no regime de dedicação exclusiva e no horário de trabalho de 35 horas semanais e constam da escala anexa ao presente diploma, sendo o valor de índice 100 fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças. 2 - Quando em regime de tempo completo, as remunerações correspondem a 0,66 dos valores fixados para as mesmas categorias em regime de dedicação exclusiva, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior. 3 - Quando o horário de trabalho semanal for de 42 horas, haverá lugar a um acréscimo salarial de 25% sobre a respectiva remuneração base mensal. (…)”.Artigo 13.º”Efeitos dos regimes de trabalho na aposentação”1 - Aos médicos que pratiquem o horário de trabalho semanal de 42 horas será contado um acréscimo de 25% no tempo de trabalho para efeitos de aposentação. 2 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, as remunerações atribuídas em função dos regimes de trabalho serão consideradas nos termos do Estatuto da Aposentação”. Com base neste regime jurídico, a A., a partir de 7/2/2001 (cfr. resulta do probatório), passou a desempenhar funções em regime de dedicação exclusiva em horário de 42 horas de trabalho normal por semana, sendo que, por força do nº 3 do artº 11º a sua remuneração teve um acréscimo salarial de 25% sobre a respectiva remuneração base mensal.Acresce que, em resultado dessa dedicação exclusiva em horário de 42 horas semanais, o artº 13º do DL nº 73/90, de 6 de Março estabelece que, em tais situações, será contado um acréscimo de 25% no tempo de trabalho para efeitos de aposentação. Neste quadro legal, impõe-se concluir que, ao exigir à A. o pagamento das quotas correspondentes ao acréscimo de tempo de serviço resultante do regime de dedicação exclusiva, com horário de 42 horas, a entidade demandada fez um correcto enquadramento legal da situação da A. Na verdade, a par da quota mensal para CGA que incide sobre todas as remunerações correspondentes ao cargo exercido pelo subscritor, sejam fixas ou variáveis, permanentes ou acidentais, para que o subscritor da CGA possa beneficiar do tempo por acréscimo (que equivale ao tempo de serviço em relação ao qual não são ou não foram devidas quotas para a CGA, mas que a lei permite contar, posteriormente, se o subscritor o requerer e pagar as quotas correspondentes) e que resultam, p.ex. da percentagem de aumento de tempo de serviço que incide sobre tempo de serviço prestado a determinadas entidades e em certas circunstâncias, como sucede com os médicos que beneficiem do regime de dedicação exclusiva em horário de 42 horas semanais, tem o beneficiário que proceder ao pagamento das referidas quotas. A dívida de quotas é apurada com base na remuneração mensal do cargo do subscritor à data da apresentação do pedido de contagem de tempo, sendo o pagamento das quotas em dívida para efeito de aposentação de uma só vez, podendo, no entanto, a pedido do interessado, processar-se até ao máximo de 60 prestações mensais, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a 50,00 €, sendo, neste último caso, pagas as prestações através de dedução na remuneração mensal - cfr. artigos 5º, 6º, 13º, 16º, 24º e 25º do Estatuto da Aposentação. Em conformidade com o exposto, é forçoso concluir que improcede o alegado vício de violação de lei, consubstanciado numa alegada dupla tributação, pois que, como se viu, o pagamento de quotas sobre o acréscimo remuneratório (de 25%) decorrente do regime de trabalho escolhido não se confunde com outra realidade que é o acréscimo de tempo de serviço (de 25%) para efeitos de aposentação e que permite a quem dele beneficia antecipar o momento em que ocorre o direito à aposentação.” Impugna a recorrente a decisão recorrida já que, a seu ver, as bonificações sujeitas ao pagamento de quotas não correspondem a acréscimos de tempo de trabalho semanal, mas sim a perigosidade ou excesso de responsabilidade, pelo que, no caso das carreiras médicas o acréscimo de tempo é que determina o acréscimo de contagem, ou seja, os 25% de tempo de trabalho a mais, corresponde a 25% de tempo a mais para efeitos de aposentação. A seu ver, é como se houvesse uma condensação do tempo de serviço no tempo, ou seja, se normalmente o médico precisar de 36 anos a trabalhar 35 horas semanais passará a trabalhar 30 anos 42 horas semanais. Pelo que, o tempo de trabalho da vida activa do médico é o mesmo pois trabalha o mesmo número de horas em 30 anos ao prestar as 42 horas semanais do que prestaria em 36 anos ao prestar as 35 horas semanais. Assim, a seu ver, a chamada “bonificação” corresponde a tempo de serviço efectivamente prestado para além das 35 horas semanais. Quid juris? A nosso ver, a recorrente não tem qualquer razão. O raciocínio da recorrente só teria sentido se a incidência da remuneração para efeitos de aposentação for as 35 horas semanais e não as 42 horas. Só assim se poderia dizer que, se em vez dos 30 anos tivesse trabalhado 36 anos, o desconto seria o mesmo. Este pressuposto só faria, pois, sentido se a base da incidência da remuneração para efeitos da aposentação fossem as 35 horas já que só então se poderia dizer que em 30 anos descontou pelo salário de 42 horas, o que seria idêntico a em 36 anos descontar por 35 horas. Neste caso não existiria qualquer “bonificação” mas antes uma condensação. Só que, a base da incidência da remuneração da aqui recorrente para efeitos de reforma, e como resulta do seu p.a. e do art. 13º nº2 do DL 73/90 de 6/3 não é o vencimento que auferiria se estivesse a trabalhar no regime de 35 horas semanais mas tem em consideração a remuneração que efectivamente auferiu durante o período em que esteve em dedicação exclusiva. Pelo que, cai por terra todo o raciocínio da recorrente e não põe, de forma alguma, em causa que resulta do Decreto-Lei n° 73/90, de 6 de Março, que o pessoal médico em regime de dedicação exclusiva com horário semanal de 42 horas tem direito a dois benefícios distintos: _Acréscimo remuneratório: acréscimo salarial de 25% sobre a respectiva remuneração base mensal (artigo 11°, n° 3, do DL 73/90); _Acréscimo de tempo: acréscimo de 25% no tempo de trabalho para efeitos de aposentação (artigo 13°, n° 1, do DL 73/90). Só que, nos termos do artigo 6° do Estatuto da Aposentação, o referido acréscimo salarial está sujeito a desconto de quotas. E, de acordo com os artigos 25°, alínea c), 28°, 29° e 13º n° 2, do Estatuto da Aposentação, o referido acréscimo de tempo de serviço apenas pode ser contado para efeitos de aposentação se o subscritor efectuar ou regularizar o correspondente desconto de quotas. Pelo que, não há dupla tributação. Não há duas vezes desconto sobre a mesma quantia. O desconto sobre a remuneração que a recorrente aufere é um e o pagamento de quotas sobre um valor ficcional de 25% de acréscimo de tempo de serviço que não prestou mas de que beneficia é outro. E tem de ser sujeito a quotização de acordo com a lei. É que a totalidade dos descontos feitos na sua remuneração não correspondem a dupla tributação já que vai ser tida em consideração na sua pensão de aposentação todas as quantias auferidas. Há, pois, um benefício suplementar, a contagem de 25% de tempo de serviço prestado no horário de 42 horas, que não foi sujeito a quotização para a CGA tal como o impõem os supra referidos preceitos legais. Em suma, e como vimos, não se trata de dupla tributação já que a remuneração de 42 horas foi sujeita a descontos mas também foi tida em consideração no montante a da pensão da reforma, independentemente do acréscimo do tempo de serviço. Não há, pois, qualquer sobreposição de descontos que não corresponda a sobreposição de benefícios. Pelo que, o desconto de quotas sobre o acréscimo salarial auferido como contrapartida por um regime especial de trabalho não se confunde com o desconto de quotas para efeitos de contagem do acréscimo de 25% ao tempo de serviço para efeitos de aposentação. É que, o desconto de quotas sobre a percentagem legal de acréscimo de tempo permitirá a antecipação do momento da aposentação, por o subscritor reunir mais cedo uma das condições de aposentação. Pelo que, bem decidiu o acórdão recorrido no sentido de que há dois benefícios distintos concedidos ao pessoal da carreira médica - um ao nível remuneratório outro ao nível de tempo de serviço - que apenas podem relevar no cálculo das pensões de aposentação se forem efectuados os correspondentes descontos legais em ambas as situações. Por fim as alterações ao art. 9º nº3 do DL 73/90 de 6/3, introduzidas pelo art. 1º do DL 412/99 de 15/10, assim como as alterações das percentagens introduzidas pelos arts 2º e 4º do DL 198/97 de 2/8 e art. 3º do DL 19/99 de 27/1 ao art. 11º nºs 1 e 2 do DL 73/90 de 6/3 em nada afectam o supra referido. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. R. e N. Porto, 15/11/2007 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves |