Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00208/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/01/2006
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO - IVA
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J.. contra a liquidação de IVA e juros compensatórios referente ao exercício de 1995 no montante de 1 994 194$00 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:

A) Os actos de liquidação, ora impugnados, tiveram por base uma acção de fiscalização levada a cabo à contabilidade do impugnante, durante a qual foram detectadas inúmeras irregularidades, inexactidões e omissões, expressas no relatório que se encontra junto aos autos;
B) As irregularidades citadas determinaram a alteração dos resultados fiscais declarados pelo impugnante, com base no recurso à aplicação de métodos indirectos;
C) Não logrou o impugnante fazer prova do alegado, que, se por um lado, nenhuma prova documental relevante juntou, como se lhe impunha, por outro,
o depoimento das testemunhas nada acrescenta para além do provado pela Administração Fiscal;
D) Pretendeu o impugnante por em causa a quantificação efectuada, contudo, não conseguiu alcançar tal desiderato, atentas as inúmeras irregularidades praticadas na sua escrita e descritas no relatório da fiscalização, pelo contrário, várias razões convergem no sentido de que a quantificação efectuada pela inspecção tributária foi correctamente apurada;
E) Conforme resulta dos autos, o impugnante, representado pelo seu vogal, em sede de reunião da Comissão de Revisão, concordou com a quantificação efectuada, conformando-se com as correcções realizadas, denotando tal comportamento que o impugnante reconheceu e assumiu como correctos e devidos os valores apurados pela inspecção tributária;
F) Contrariando o afirmado pelo M° Juiz “a quo” de que o impugnante provou o manifesto excesso ou erro grosseiro na quantificação pois que esta foi apurada sem consideração de qualquer taxa de quebra e/ou desperdício, entendemos que a inspecção tributária não considerou, e bem, qualquer percentagem para desperdícios, pois, analisada que foi a contabilidade do impugnante verificou que, na mesma, não era reflectido qualquer valor para desperdícios, sendo que ao impugnante competia contabilizá-los e fazer a respectiva prova, situação que não se verificou;
G) Se nenhuma alusão é feita pelo impugnante na sua contabilidade aos desperdícios, não caberá à Inspecção Tributária substituir-se em tal matéria, vindo, dessa forma, levantar tal questão;
H) Por outro lado, as actividades desempenhadas pelo impugnante e pelo contribuinte “Dinis & Sousa LDA”, em relação ao qual se pretende estabelecer termo de comparação quanto à questão dos desperdícios, são diferentes, conforme se comprova pela informação junta aos autos, dúvida que se esclarece desde logo pelo diferente CAE relativo à actividade desempenhada pelo impugnante 52463 -, não correspondente ao CAE da actividade da firma “Dinis & Sousa LDA” —45211;
1) E o facto de se atribuir a certos sujeitos passivos e a outros não, determinada percentagem a título de desperdícios, depende das particularidades concretas do exercício da actividade que só, caso a caso, à inspecção tributária e em contacto directo com a realidade concreta, compete determinar se e qual a percentagem a atribuir para desperdícios;
J) Também dir-se-á que não é possível estabelecer generalizações no procedimento a adoptar pela Inspecção Tributária, no apuramento dos resultados obtidos, aquando das acções inspectivas, designadamente quanto à questão dos desperdícios, porquanto, cada caso é um caso e o facto de os contribuintes alegarem exercer a mesma actividade, o que não é o caso, no entanto tal deve ser entendido apenas e tão só de forma genérica, pois, cada um terá características muito específicas, o que se repercute nos resultados e procedimentos adoptados pela Inspecção Tributária;
K) No que especificamente se refere à informação da Inspecção Tributária confirma-se que em relação ao contribuinte “Dinis & Sousa LDA”, à MBC apurada com base nos testes efectuados, foram deduzidos 3 pontos percentuais, a título de quebras e desperdícios;
L) Contudo, será de realçar que, mesmo após esta dedução, a margem de comercialização considerada, para efeitos de correcção, ser muito superior aos 19% apurados para o impugnante;
M) Quanto à questão suscitada de que a Administração Fiscal não considerou no ano de 1995 diverso material de construção que o impugnante usou na construção de um pavilhão e que terá ascendido a cerca de 7.000.000$00, nos autos não está comprovado documentalmente, como se impunha, que tenha sido o impugnante a construir o pavilhão e muito menos que o mesmo tenha sido construído com materiais de construção seus;
N) Quanto à prova testemunhal, atentas as relações interprofissionais existentes entre o impugnante e as duas primeiras testemunhas, com a consequente subordinação jurídica destas àquele (a primeira era encarregado de armazém do impugnante e a segunda motorista do mesmo) e o facto de a terceira testemunha ser sócio do gabinete que efectua a contabilidade do mesmo, determinam a total falta de credibilidade da prova testemunhal produzida, sendo a mesma irrelevante;
O) De resto, a prova testemunhal desacompanhada de outro tipo de prova é insuficiente como meio de prova, apenas é admissível como prova adicional, quando seja de todo impossível a prova documental, o que não é o caso e verificando-se, quanto à prova documental, o total descrédito da mesma.
P) Em face do exposto, conclui-se que, a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art.° 81° e 121° do CPT, 38° n°. 1, alínea d) do CIRS, arts.° 51° n°. 1, alínea d), e 52°, ambos do CIRC e art.° 84° do CIVA.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência,

Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:

A) O Impugnante J.., contribuinte n , foi fiscalizado em cumprimento da Ordem de Serviço no 18809, durante Abril de 1997, ao exercício de 1994 e 95, vide o Relatório de Inspecção constante de fois. 15 e segs. dos autos de Reclamação graciosa n’ 2658-98/40005.6 a estes autos apensa, aqui dado por reproduzido, mais precisamente a fols. 1 e 2;

B) O Impugnante, nos exercícios fiscalizados, desenvolveu a actividade de Comércio a retalho Mat. Bric. Equip. Sanit, Cae 52463, efectivamente exerceu o “comércio de retalho de materiais de construção, louças sanitárias, azulejos, mosaicos, tintas, ferragens e ferramentas, materiais para instalações eléctricas e materiais de rega”, idem anterior;

C) Na sequência da Inspecção, análise dos documentos contabilísticos da Impugnante, a Administração Fiscal (adiante AF) concluiu:

Cl) Os movimentos financeiros passam todos pela conta caixa. “Para não apresentar saldos credores nesta conta, foram efectuadas entradas de suprimentos, creditadas a bancos, tendo como suporte documentos internos feitos no gabinete de contabilidade, cujos extractos bancários não foram consultados por inexistentes. Também foi creditada a mesma conta com a quantia de 3 400 0000$00, tendo como suporte documento idêntico aos anteriores, que serviu para regularizar contas de vários fornecedores, segundo explicações do contabilista, mas cujas contas não identificou” vide folha 3 do Relatório de Inspecção. Não olvido o que sobre este facto se diz no art°. 20 da P1, mas o ai referido é uma mera afirmação que não destrói o facto acabado de transcrever. Na verdade a documentação dos suprimentos deve ser de tal forma que permita um efectivo controlo, “apoiados em documentos jusqJ?cativos”(art°.98°, n’ 3 ai, a) do CIRC), que possibilitem apurar a origem dos suprimentos de forma a, inequivocamente, se concluir que eles foram reais. E não se diga que isso é dificil, basta os documentos permitirem estabelecer a origem, proveniência do capital; o dinheiro deixa rasto, mesmo que se utilizem os modernos meios “on line”. O que a AF refere e acaba por comprovar é a ausência de documentos que permitam o controlo acabado de referir, ou seja, os documentos não são justificativos;

C2) “O Impugnante durante os anos de 1994 e 1995 adquiriu à firma ECC Empresa Cerâmica da Candosa um número de tijolos não quantificados, sem a correspondente factura. Pelo controlo efectuado às compras e vendas verificou-se que os tijolos apresentam números inferiores ao das existências vendidas” vide folha 4 do já aludido Relatório de Inspecção e ainda a alegação meramente genérica do Impugnante que não questionou, concretamente, o facto em causa

C3 “Feito o controlo das compras e vendas dos tijolos, telhas e blocos de cimento, verificou-se que o total das unidades vendidas em tijolos e blocos é inferior ao total das unidades de existências vendidas. Há vendas de mercadorias impossíveis de controlar, que têm grande influência na margem de comercialização e volume de negócios, como é o caso das areias, brita e sarrisca, adquiridas em m3 e em toneladas e vendidas em carradas; estas carradas em areia, podem custar entre 26 000$00 a 29 000$00 e em san-isca podem custar em 7 000$0 a 20 000$00 e mais” idem anterior;

C4) As folhas em que estão elaborados os inventários, “além da quase totalidade apresentar rasuras, a maioria dos materiais descritos não possui qualquer referência que os identifique com os documentos de compra. Dentro do possível, compararam-se alguns desses preços com os de compra e verificou-se que há várias mercadorias descritas com preços que não se sabe se são de custo, de venda ou outro qualquer, como se pode verificar com o cimento, cujos preços máximos foram de 620$00 na compra e 700$00 na venda, sendo inventariados por 725$99”, cfr. fols. 5 do Relatório de Inspecção, aí se referindo também que por essa razão os inventário não merecem credibilidade;

C5) No inventário final de 1995 verificou-se a falta de 1 251 881$70, não justificada pelo impugnante, idem anterior, A este propósito a AF referiu: “que o contribuinte alega ser respeitante a mercadoria roubada, cujo roubo foi comunicado à GNR em devido tempo. Solicitamos as provas da comunicação, mas não presente.s apesar de lhe termos sugerido que mie rcedesse junto da GNR, ou Tribunal Judicial, para as obter. Pelo que pudemos observar, ficamos com a convicção que o roubo se deu em anos anteriores a 1995”. Sobre este assunto não olvido o depoimento das testemunhas que aponta para a confirmação da ideia da subtracçao. Mas estes depoimentos têm que ser apreciados á luz do seguinte enquadramento: A ser verdade o alegado ftrto, ele podia e devia ser provado por prova documental, cópia da denúncia de fUrto apresentada na GNR. Não é crivei que tenha havido fUrto e não se tenha comunicado à Aut. Policial e, na afirmativa esta nao só tinha registo como obrigatoriamente o tinha que comunicar ao Ministério Público para o competente registo de inquérito criminal. Por isto a alegação do fUrto, que confessadamente foi comunicada à GNR deveria ser comprovada com cópia da denúncia a esta Aut. Policial. Nao se diga que a comunicação foi telefónica, dando ideia que apenas o foi por esta via. Ela é sempre complementada com outras comunicações mais formais que originaram ajá referida denúncia ou participação. E tanto assim é que, atenta a data em causa e o valor referidos, sejustificaria/imporia outra comunicação que não a meramente telefónica.

C6) “Incoerência entre as margens de lucro bruto declaradas nos exercícios em análise. Verificou-se uma diminuição de 4,2 pontos percentuais nas margens de lucro do exercício de 1994 para 1995, quando deveria ter subido, pelas seguintes razões: a margem de lucro global é influenciada negativamente pela do cimento que se situa em 9%, mas como em 1995 as compras deste produto diminuíram em 3300 contos e consequentemente também as vendas, a dita margem global deveria ter sido superior, que não houve alterações nas margens de comercialização praticadas”, cfr. fols. 6 do Relatório de Inspecção;

D) Devido ao descrito em C) e seus números, a AF concluiu “que os elementos de escrita não traduzem a verdadeira situação patrimonial do contribuinte, nem os resultados efectivamente obtidos, impossibilitando a quantificação dos resultados directa e exactamente pelo que se mostram verificados os pressupostos previstos nas ais. do no i do artigo 38° do CIRS, para cálculo dos resultados por métodos indiciários” cfr. fols. 6 e 7 do Relatório de Inspecção

E) Mais a Administração Fiscal referiu que “As correcções vão ser efectuadas nos termos do art°. 52° do CIRC, por força do citado aft° 38° do CIRS, propondo-se como base os seguintes elementos”, seguindo-se a demonstração dos cálculos das vendas e /ou serviços prestados, cft. foIs. 7 eS do Relatório de lnspecço

E) Porque o proposto obteve do Director de Finanças o despacho de “concordo proceda-se em conformidade” procedeu-se às consequentes correcções no IVA, que originaram as liquidações impugnadas, delas constando como data de cobrança 30-11-97, cfr. bIs. 1 do Relatório e does, de fols. 19 a 31 aqui dados por reproduzidos;

F) O Impugnante não concordando com as liquidações reclamou para a Comissão de Revisão, nos termos dos artigos 84° e segs. do Código de Processo Tributário, na qual se veio a lavrar acordo mantendo-se os valores propostos no Relatório de Inspecção, vide cópia da Acta a fois. 32 e 33 aqui dada por reproduzida;

G) O Impugnante deduziu, no dia 02-03-98, reclamação graciosa, nos termos dos art°s. 95° a 97° do Código de Processo Tributário, a qual apenas no dia 22-09-99 veio a conhecer projecto de decisão, cfr, 2 e 55 dos Autos apensos aqui dados por reproduzidos;

H) O Impugnante, invocando o indeferimento tácito da Reclamação graciosa, veio em 31-08- 98 deduzir a presente impugnação, vide carimbo aposto ria folha 1 da P1 e o demais que nela se descreve;

1) Nas correcções referidas em E) a Administração Fiscal não considerou para a actividade do Impugnante qualquer taxa de quebra ou desperdício enquanto que, para contribuinte Dinis & Sousa Lda., com a actividade de construção de edificios, considerou uma taxa de quebras e desperdícios de 3%, sendo que aquele também suporta, em média, uma taxa de quebras e desperdícios, que rondará os 1,5, 2%, cfr. informação de fols. 53, depoimento das testemunhas (quanto a estas não olvido que os mesmos apontam para uma taxa superior, nomeadamente idêntica à da referida sociedade. Mas, se bem analisarmos as diferentes actividades desenvolvidas, as regras de experiência comum que nos dizem que a construção civil é uma actividade que gera perdas desperdicios extra, seguramente superiores aos vendedora a retalho de materiais de construção como o Impugnante); demais factos provados, nomeadamente o E) e ausência de apreciação da Administração Fiscal que, no bom rigor se limitou à constante da informação de fols. 53

J) A AF também não considerou, no ano de 1995, diverso material de construção que o Impugnante usou na construção de um pavilhão e que terá ascendido a cerca de 7 000 000$00, cfr. depoimento das testemunhas, o ponto 3.3.1 do Relatório, mas precisamente a sua folha 3’ e a ausência de qualquer pronúncia por parte da AF.

11-11 FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram, com relevância para a decisão da causa, outros factos que estejam em contradição com a factualidade provada.

A convicção do tribunal formou-se com base nos elementos documentais e depoimentos das testemunhas indicados em cada alínea dos factos provados.

Foi com base nesta factualidade que o mº juiz «a quo » apreciando em 1º lugar a questão da legitimidade do recurso aos métodos indiciários in casu decidiu não se verificar ilegalidade alguma no uso deste método de apuramento da matéria tributável já que se constataram os pressupostos da sua legitimação assim como por força deles a impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria colectável

A) Debruçando-se depois sobre a preterição de formalidades legais pelo facto de o impugnante não ter sido previamente ouvido nos termos do artigo 100 do CPA considerou o mº juiz que tendo o processado seguido os trâmites vigentes e de acordo com o preceituado no CPT não se constata tal preterição de formalidade legal além de que e processo de inspecção faculta ao impugnante uma intervenção constante como in casu sucedeu.
B) Todavia considerou a liquidação enfermava do vício de errónea quantificação na medida em que não relevara a margem de desperdício da actividade em causa.
C) Considerou que a impugnabilidade da quantificação era possível apesar do acordo havido na Comissão de Revisão
D) A Fazenda publica insurge-se contra esta decisão pois sustenta que tendo o montante da matérias colectável sido apurado através de métodos indiciários e não relevando a contabilidade do impugnante qualquer margem ou elemento quanto a desperdícios sendo que até em sede de revisão o impugnante concordou com o montante tributável não podia agora lançar mão de tal fundamento de impugnação.

A primeira consideração a tratar é a da relevância do acordo obtido em sede de comissão de revisão

Como se sabe a comissão de revisão é um órgão misto composto por elementos da AF e representante do contribuinte que visa ponderar as quantificações reclamadas designadamente as obtidas através de avaliação indirecta nas quais é da sua natureza existir sempre uma margem de incerteza.

Todo o seu carácter procedimental caracteriza-se no fundo para através da comparticipação do contribuinte e da AF se decidirem administrativamente o mais rápido possível tudo o que envolva dúvidas sobre o montante da matéria colectável

Vigoram no exercício desta actividade administrativa os princípios da legalidade e da boa fé.

Havendo acordo sobre o montante tributável tal acordo é de respeitar e torna-se vinculativo paro os intervenientes AF e contribuinte já que o contribuinte nesta comissão contrariamente ao que sucedia no domínio da legislação processual anterior se mostra perfeitamente representado e ainda porque sendo o acordo vinculante par a AF deixar que o mesmo fosse posto livremente em causa pelo contribuinte se mostraria um tratamento diferenciado que os princípios da segurança e da boa fé não consentem.

O que igualmente seria ofensivo do princípio de igualdade de tratamento das partes.

Tanto bastaria caso os factos a relevar o fossem face ao preceituado nas normas dos artigos 91 e segs da LGT para desde logo julgar inimpugnável com tal fundamento a liquidação .

Mas a revisão foi feita na vigência das normas reguladoras da revisão ínsitas no CPT anteriores às da LGT que não pressupõem essa relevância do acordo obtido em sede de comissão de revisão .Daí que como bem sustentou o mº juiz «a quo» fosse possível a impugnação com fundamento em errónea quantificação

Há então que valorar a prova apresentada pelo impugnante.

Se bem atentarmos nas razões do impugnante constata-se que o mesmo logo em sede de reclamação faz derivar a errónea quantificação do facto de a AF não ter levado em conta os gastos por ele despendidos com material da sua actividade comercial na construção de um armazém que afectou à actividade nem aos desperdícios que a sua actividade sempre comporta e que o impugnante ponderou entre 6% e 2/% .

Todavia a AF apesar de tal reclamação nada fez para apurar das veracidade do reclamado

Em sede de julgamento o depoimento das testemunhas é coincidente quanto à existência de desperdícios e quanto ao facto de no exercício em causa ter ocorrido a construção do armazém com materiais da actividade e do activo do impugnante

A errónea quantificação fica assim demonstrada

Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os juízes do TCAN em dar aqui igualmente por provados todos os factos constantes do probatório da sentença

E atenta a errónea quantificação demonstrada acordam os mesmos juízes em negar provimento ao recurso.

Sem custas

Notifique e registe

Porto 01 02 2006

José Maria da Fonseca Carvalho

Dulce Neto

Moisés Rodrigues