Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01110/17.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FGS; PRAZO DE CADUCIDADE; ARTº 319º Nº 3 LEI Nº 35/2004, DE 29/07
Sumário:
1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
2 - Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo.
3 - Sendo de 20 anos – prazo ordinário de prescrição dos direitos – o prazo para reclamar créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial que foram reconhecidos por sentença judicial, face ao disposto nos artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil e no artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, e faltando assim anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos, o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta da aplicação do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, só começa a contar-se a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 4 de Maio de 2015, face ao disposto no 297º do Código Civil.
4 – Em concreto, uma vez que nos termos do artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam vários anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016, e tendo o requerimento para pagamento dos créditos laborais dado entrada no FGS em 20/01/2016, é manifesto que se não verificou a caducidade do direito do trabalhador. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:CARC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no qual, a final, se pronuncia no sentido do recurso não dever merecer provimento
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O Fundo de Garantia Salarial no âmbito da Ação Administrativa intentada por CARC, tendente, em síntese, a impugnar o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 30 de dezembro de 2016, que indeferiu o peticionado pagamento de créditos emergentes do seu contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 5 de junho de 2018, que julgou a Ação procedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.
Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo FGS em 13 de julho de 2018, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões:
A. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 20.01.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
F. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.
G. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
H. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.º 3.º do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar ao anular o ato impugnado.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.
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O Recorrido veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 1 de outubro de 2018, no qual concluiu:
1.ª Dos factos provados resulta que o A. intentou a ação laboral em 28/03/2013; cuja sentença foi proferida em 05/06/2014; entretanto, foi requerida insolvência da empregadora em 22/09/2014 e proferida a sentença de insolvência em 23/02/2015, ou seja,
2.ª Assim, visto o disposto nos artºs 323.º, nºs 1 e 2, 326.º e 327.º, n.º 1, do CC, o A., com as ditas condutas, interrompeu o decurso do prazo prescricional, pelo que a prescrição não ocorreu um ano após o dia seguinte ao da cessação do contrato.
3.ª Deste modo, tendo em conta o disposto em tais normativos do CC e do CT, verifica-se que quando reclamou os seus créditos laborais junto do FGS o direito que pretendia fazer valer não se encontrava prescrito, tendo, aliás, sido reclamados tempestivamente, nos termos do art.º 319.º, n.º 3, da Lei nº 35/2004.
4.ª Ademais, recentemente no âmbito do Processo 555/2017, do Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão 328/2018, de 27 Junho 2018, que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.
5.ª Pelo que, não merece qualquer censura a sentença proferida nos presentes autos.
Termos em que deverão V. Exas. confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, fazendo assim inteira JUSTIÇA!
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Em 20 de fevereiro de 2019 foi proferido Despacho a admitir o Recurso.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28 de fevereiro de 2019, veio a emitir Parecer em 13 de março de 2019, no qual, a final, se pronuncia no sentido do recurso não dever merecer provimento.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/FGS, designadamente, verificando o invocado facto de que o requerimento do Autor não preencherá “os pressupostos legais impostos pela legislação reguladora do FGS”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
1) O A. foi admitido na sociedade “JAT, Lda.”, com as funções de motorista, auferindo a retribuição de € 640,00;
2) Em 31/01/2013, o contrato de trabalho celebrado entre o A. e a referida sociedade cessou, por extinção de posto de trabalho;
3) Em 28/3/2013 o A. intentou ação no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho da Maia, ação judicial que correu os seus termos sob o nº 147/13.1TTMAI na qual reclamou o pagamento de determinadas quantias consideradas devidas;
4) Em 5/6/2014 foi celebrado acordo entre as partes, obrigando-se a sociedade, “JAT, Lda.” a pagar ao A. a quantia de € 11 320,00;
5) Em 22/09/2014, foi requerida insolvência da sociedade “JAT, Lda.”, que correu termos no Juízo do Comércio de Santo Tirso sob o nº 205/14.7T8STS;
6) Em 23/01/2015, foi proferida sentença no processo supra referido, que declarou a insolvência da sociedade “JAT, Lda.”;
7) Em 23/2/2015, o A. reclamou o seu crédito no montante de 11.320,99 junto do Administrador de Insolvência;
8) Em 20/01/2016, o A. apresentou nos serviços do FGS “Requerimento para Pagamento de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho”, no qual peticiona o pagamento da quantia de 11.320,00 Euros, referente a indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho;
9) Em 27/12/2016, pelos serviços do FGS foi elaborada informação, de cujo teor consta, além do mais, o seguinte:
“(…) Analisados os documentos que instruíram o requerimento verificou-se que o requerente não requereu os créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. (…)”;
10) Em 30/12/2016, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial proferiu despacho concordante com o teor da informação descrita no ponto anterior;
11) Por ofício do FGS datado de 20/1/2017, o A. foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de pagamento de créditos salariais, com fundamento expresso nos itens 9) e 10).”
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IV – Do Direito
Inconformado com sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente ação administrativa, veio o FGS interpor recurso jurisdicional da mesma.
No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“(…) Considerando a data em que o A. apresentou nos serviços do FGS o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho - 20/01/2016 -, em tal data, já se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e que entrou em vigor em 4/5/2015 (v. o seu artº5º: “o presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação”).
(...)
Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04/05/2015, resulta evidente que a pretensão do A. deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial.
Por força do referido DL, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas – nº1 do artº 1º.
(...)
Sendo assim, para que a pretensão do A. tenha vencimento tem que ficar demonstrado o cumprimento do requisito estabelecido no supracitado nº8 do art.º 2.º.
No caso em apreço, como resulta do probatório, o contrato de trabalho da A. cessou em 31/1/2013 e, posteriormente, em 22/9/2014, foi requerida a insolvência da sociedade, tendo sido proferida sentença que declarou a insolvência em 23/1/2015.
Resulta ainda do probatório que o A. reclamou os seus créditos junto do administrador de insolvência em 23/2/2015, tendo apresentado nos serviços do FGS o requerimento para pagamentos dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho em 20/01/2016.
Por conseguinte, assente que o contrato de trabalho do A. cessou em 31/1/2013 e que os créditos salariais devidos e inerentes a tal cessação devem considerar-se vencidos na mesma data, impõe-se concluir que, na data em que o A. apresentou o requerimento para o efeito de obter o pagamento dos mencionados créditos salariais - em 20/1/2016 -, já tinha decorrido o prazo de um ano, contado desde aquela data de 31/1/2013.
Todavia, importa atentar que no regime anteriormente vigente, estabelecido nos art.ºs 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, não existia qualquer prazo estipulado para apresentação ao FGS, do requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.
O que quer dizer, portanto, que o prazo de um ano estabelecido no n.º 8 do art.º 2.º do novo regime, para além de configurar uma novidade em face do regime anteriormente vigente, configura igualmente - na medida em que introduz um prazo, anteriormente inexistente, para o exercício de um direito-, e em bom rigor, uma alteração de prazo.
Assim sendo, interessa convocar o preceituado no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que prescreve que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Sendo assim, importa salientar que o prazo de um ano estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial aplica-se à totalidade do universo dos trabalhadores requerentes do pagamento dos seus créditos salariais ao R., desde que o respetivo requerimento seja apresentado após a data de 04/05/2015 e independentemente da data da cessação do contrato de trabalho.
Todavia, a contagem do citado prazo, na medida em que reduz o prazo anteriormente vigente para apresentação do mencionado requerimento ao R., “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”.
Quer isto significar, atento o disposto no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que, independentemente da data em que tenha cessado o contrato de trabalho, o prazo de um ano estipulado no art.º 2.º, n.º 8 apenas inicia a sua contagem no dia 04/05/2015, findando tal prazo um ano depois, ou seja, em 04/05/2016 (em conformidade com o estipulado nos art.ºs 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil).
Acresce dizer que o argumento de que o prazo anteriormente previsto era de três meses de acordo com o art.º 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho não pode ter acolhimento.
Na verdade, tal normativo não estipula qualquer prazo para apresentação do requerimento para pagamento dos créditos salariais. O prazo de três meses refere-se, somente, à data da prescrição dos créditos salariais, e não a qualquer limite temporal máximo obrigatório para apresentação do mencionado requerimento.
Assim, face às regras de contagem de prazos estabelecidas nos art.ºs 297.º, 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil, e aplicáveis ao prazo introduzido pelo art.º 2.º, n.º 8 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, impõe-se concluir que não oferece razão ao FGS na argumentação que sustenta o ato de indeferimento, uma vez que, tendo a A. apresentado o requerimento em 20/1/2016, sempre deve entender-se que a apresentação de tal requerimento é tempestiva.
(...)
Deste modo, tudo visto e considerado, impõe-se concluir que o ato ora impugnado fez errado enquadramento legal.
Chegados aqui, face à invalidade de que padece o ato impugnado, impunha-se conhecer do pedido condenatório que vem formulado nos autos de forma a apurar qual o limite para o pagamento dos créditos salariais resultantes das retribuições e indemnização, porquanto, como vimos, o FGS está limitado no pagamento dos créditos salariais pelo plafonamento estipulado no art.º 3.º, n.º 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, segundo o qual, ”O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (…), com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”.
Na verdade, o legislador estabeleceu dois limites diversos: um valor limite global máximo de créditos derivados de retribuições a pagar, correspondente a 6 meses de retribuição; e um limite máximo de retribuição mensal a considerar, correspondente ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (doravante, RMMG).
Acontece que, não tendo o FGS emitido qualquer pronúncia sobre tais valores-limite, não pode o Tribunal substituir-se no exercício das respectivas atribuições.
Em face disso, deverá o FGS proceder à reapreciação do requerimento apresentado pelo A., tendo presente que o mesmo se mostra tempestivo, procedendo, se for esse o caso, aos pagamentos que se mostrem devidos, nos termos dos art.ºs 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.”
Vejamos:
Da caducidade do Direito
Analisemos o suscitado, em função da factualidade dada como provada, seguindo-se no aspeto em apreciação, mutatis mutandis, nomeadamente o entendimento adotado nos Acórdãos deste TCAN nº 00840/16.9BEPRT 28-04-2017 e nº 868/16BEPRT de 02-04-2018.
Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 30.12.2016, o requerimento da Recorrente foi indeferido, com o fundamento de que a pretensão não terá sido apresentada no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04.
É certo que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial - fixa no artigo 2.º, nº 8, um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Determina, por outro lado, o artigo 3º do mesmo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
O requerimento do Autor foi apresentado em 20/01/2016, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, é-lhe aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.
No entanto, já a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição.
A prescrição está prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe:
“O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
O contrato de trabalho do Autor cessou em 31.01.2013, pelo que prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 01.02.2013.
Mas a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil.
A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil.
Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, ainda que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Provou-se que a Autora intentou em 28 de março de 2013 ação declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, com processo declarativo comum, que correu termos no Tribunal do Trabalho da Maia, sob o n.º 147/13.3TTMAI, pelo que a citação do Réu nessa ação interrompeu o prazo de prescrição, o que determinou que a mesma só viria a ocorrer passados vinte anos, como resulta do artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil.
É assim notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade da reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial, de três meses antes da respetiva prescrição, faltariam muitos anos para ocorrer essa caducidade.
Em qualquer caso, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04.
Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º CC para determinar a contagem desse prazo.
Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos do Autor e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016.
Tendo o controvertido requerimento dado entrada no FGS em 20/01/2016, é patente que não se verificou a caducidade do direito do Autor, aqui Recorrido.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, ainda que com fundamentação não integralmente coincidente com aquela que foi formulada em 1ª instância, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Entidade Recorrente, sem prejuízo da isenção de que goza.
Porto, 23 de maio de 2019
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Nuno Coutinho
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa