Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03424/10.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/19/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CONCURSO. UNIVERSIDADE. AVISO DE ABERTURA. |
| Sumário: | I – Segue-se, desde Ac. do STA, Pleno, de 13-11-2007, proc. n.º 01140/06: «A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária». II – Ainda que o aviso de abertura tenha sido irregular, não constando as indicações que dele deveriam constar, isso não tem consequência invalidante se ainda assim se puder afirmar cumprida a fixação e divulgação atempada em acta do júri antecedente ao (esgotamento do) termo do prazo para apresentação de candidaturas.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | F. |
| Recorrido 1: | Universidade (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * F. (Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra Universidade (...) (Praça (…)), acção julgada improcedente. O recorrente verte (sic): Em conclusão: O douto Acórdão recorrido sofre de erro de julgamento, visto que: a) considera não ter sido violado o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 266.°, n.° 2 da CRP e no artigo 5.º, n.° 1, do DL n.°294/98, de 11 de Julho por entender que a igualdade de condicões e igualdade de oportunidades dos concorrentes ali referidas só tem de verificar-se à data da abertura do concurso, quando, como é evidente, essa garantia tem de ser válida durante todo o processo concursal e até principalmente no acto de classificacão final; b) considera suficiente a fundamentacão do acto de classificacão final dos concorrentes que apenas enuncia os parâmetros ou factores a que se atendeu na classificacão, sem a definição de uma grelha classificativa que reporte a aplicacão dos critérios de classificacão à situacão concreta dos concorrentes evidenciada nos respectivos curricula, violando assim o disposto no artigo 124.°, por forca do artigo 125.°, do CPA e contrariando a orientacão jurisprudencial; c) considera irrelevante que o Aviso de abertura do concurso omita os métodos de seleccão a utilizar e o sistema de classificacão final dos concorrentes referido no artigo 5° n.° 2, do DL n.° 294/98, de 11 de Julho, em aplicacão do princípio constitrucional da imparcialidade consagrado no artigo 266.°, n.° 2 da CRP, entendendo que é suficiente a indicacão do critério legal geral de avaliacão científica e pedagógica do currículo e do relatório dos concorrentes, ao revés da letra e do espírito da lei e do entendimento de relevante jurisprudência. * A recorrida Universidade, contra-alegou, concluindo: 1ª Tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente é uma formula que só tem sentido se for identificado um critério; 2.ª Esse critério está identificado no Edital correspondente, por referência ao mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório. 3.ª Assim concluiu o Acórdão Recorrido quando afirma, a dado passo, que «à data em que os candidatos apresentaram os respectivos curriculum e relatório, todos eles tinham o estatuto de professor auxiliar, sendo com base na informação documentada relativamente a essa data que o processo de avaliação e ordenação respeitou»; 4.ª A fundamentação é do tipo per relationem, pelos que os motivos e os factos que lhe dão sustentação deverão ser procurados nos documentos correspondentes; 5.ª Dessa conclusão dá conta o Acórdão Recorrido, nos seguintes termos: [n]este caso, teremos de ter em conta que a avaliação final do candidato e a sua ordenação dentre os demais concorrentes está claramente delineada no documento n.° 4 junto aos autos com a petição inicial, com remissão para a fundamentação já constante do doc. n.° 2, junto com a petição inicial, a fls. 10 a 21»; 5.ª No artigo 49.° n.° 2 da lex temporis prevê-se que [n]o concurso para professor associado a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.° 2 do artigo 44.°; 6.ª Nesta parte, o Acórdão Recorrido concluiu que «não caberia ao Edital de abertura definir métodos de selecção "adicionais", uma vez que, nos termos do ECDU, no caso concreto, o único método de selecção legalmente admissível é o da avaliação curricular e do relatório dos candidatos». 7.ª Em conformidade com as conclusões anteriores, não podem, portanto, ser assados os vícios de julgamento ao Acórdão Recorrido, tal como resultam das conclusões do Recorrente. C., contra-interessado, contra-alegou, concluindo: a) O Douto Acórdão a quo não padece dos alegados erros de julgamento alegados pelo Recorrente, ao considerar como não verificados os alegados vícios de violação dos princípios constitucionais da igualdade e da imparcialidade e do vício de forma por falta de fundamentação. b) Na verdade, desde logo, o Douto Acórdão fez uma correta aplicação do direito e designadamente dos princípios da atividade administrativa, atenta a matéria fatual provada nos presentes autos, designadamente do procedimento administrativo e nos Factos (com interesse para a decisão a proferir, infra) e que constam das páginas 3/16 e 4/16. c) O princípio da igualdade de tratamento aplicado aos concursos públicos exige em primeiro lugar que o júri do concurso, no âmbito da competência de admissão/exclusão, trate todos os candidatos em igualdade de condições, atendendo, tão somente, aos requisitos exigidos no aviso de abertura e na lei aplicável, bem como ao conteúdo dos elementos apresentados pelos concorrentes até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas; d) Após a primeira fase e já no âmbito da aplicação do método de avaliação curricular e do relatório apresentado pelos candidatos o júri deve tratar todos os candidatos de acordo com a metodologia previamente estabelecida, sem ser permitido a ponderação de aspetos supervenientes àquele momento, sob pena de violação não só do princípio da igualdade, como ainda dos princípios da transparência e da estabilidade/inalterabilidade das candidaturas. e) Acresce que, conforme defende o Douto Acórdão a quo durante o processo de aplicação do método de seleção os candidatos foram tratados pelo júri do concurso de forma igual, isto é, através da aplicação da mesma metodologia de análise (de acordo com os artigos 42º e 44º, nº 1 e 2 do ECDU) - avaliação científica e pedagógica do curriculum e do relatório que incluísse o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeitasse o concurso. f) E, foi da aplicação da metodologia legalmente prevista que resultou a ordenação dos candidatos que se fundamentou «no mérito científico e pedagógico do curriculum vltae de cada um deles e também no valor pedagógico e científico do relatório referido no nº 2 do artigo 44º do ECDU». g) Assim, tal como explicitou o Douto Acórdão a quo à data em que os candidatos apresentaram os respetivos curriculum e relatórios, todos eles tinham o estatuto de professor auxiliar, sendo com base na informação documentada relativamente a essa data que o processo de avaliação e de ordenação se processou. h) Acresce que todo o procedimento administrativo desde a abertura do concurso, à admissão, à aplicação dos métodos de seleção, à audiência dos interessados e à avaliação final de classificação e graduação dos candidatos foi realizado pelo júri atendendo ao princípio constitucional da igualdade entre os opositores ao concurso, pelo que outra não podia ser a Decisão a quo. O dever de fundamentação visa responder às necessidades de esclarecimento do administrado destinando-se a informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato e a permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. j) Assim, um ato administrativo está devidamente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - o bónus pater família referido no art. 487, n.º 2 do CC - fica a saber das razões que omotivaram - Cfr. n.º 3 do art. 268.º da CRP, e art. 124º do CPA. k) Ora, segundo o artigo 38º do Estatuto da Carreira Docente Universitária o procedimento concursal para professor associado destina-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica já desenvolvida. l) A deliberação de classificação e graduação final de 20.07.2010 está fundamentada de facto e de direito, conforme resulta das vários documentos preparatórios do Procedimento Administrativo junto aos autos, designadamente das atas das reuniões de 08.01.2010 e 20.07.2010. m) Por outro lado, a atividade do júri foi desenvolvida como escrupuloso cumprimento do princípio constitucional da imparcialidade, tendo em conta apenas as normas legais aplicáveis, as regras do procedimento concursal e a discricionariedade técnica (que não arbitrariedade) legalmente atribuída ao júri, n) Por último, importa salientar que a violação de qualquer princípio constitucional, em geral, e o da imparcialidade em particular, só pode ser considerada se existirem factos que demonstrem que esse princípio foi violado, isto é, que a atuação do júri do concurso foi parcial levando em conta designadamente interesses pessoais diretos ou/e indiretos. J., contra-interessado, contra-alegou, concluindo: A) Não assiste razão ao Recorrente quanto aos vícios que imputa à decisão recorrida. B) Desde logo por não haver qualquer violação do princípio da igualdade, do princípio da imparcialidade ou do princípio geral de fundamentação dos actos, que pudesse determinar uma decisão diferente por parte do Tribunal a quo. C) Relativamente ao princípio da igualdade, ficou claro que todos os candidatos ao concurso apresentaram-se ao mesmo em condições equivalentes e foram avaliados com base nos mesmos critérios e factores, os quais se mantiveram intocáveis ao longo de todo o procedimento concursal. D) A manifestação do princípio da igualdade decorre precisamente desta garantia de que o procedimento e os critérios de selecção mantêm-se até à decisão final. E) Por estes motivos, improcede integralmente a alegada violação do princípio da igualdade. F) Relativamente ao princípio da imparcialidade não podem também proceder os argumentos do Recorrente. G) Desde logo porque a violação do princípio da imparcialidade decorre da demonstração de factos que denunciem a prossecução de, nomeadamente, interesses pessoais. H) A defesa do Recorrente é no mínimo peculiar uma vez que alega a omissão da finalidade do concurso, do método de selecção e avaliação, bem como dos documentos a serem entregues, muito embora os mesmos constem do Edital do Concurso, por remissão expressa para o diploma regulador do concurso. I) Também por aqui tem de improceder integralmente o recurso apresentado, na medida em que foi garantida toda a imparcialidade e transparência. J) Por último, quanto à alegada falta de fundamentação, crê-se que o Recorrente confunde a não conformação com a fundamentação com uma fundamentação bastante. K) O júri do concurso percorreu todos os requisitos impostos pelo ECDU, explicitando a ponderação que fez aquando da avaliação e classificação. L) Da fundamentação apresentada percebe-se cabalmente a avaliação que foi feita do mérito científico e pedagógico do currículo e do relatório de cada concorrente, bem como das actividades e tarefas relevantes assumidas por cada concorrente. M) Assim o Júri cumpriu e esclareceu quanto ao iter cognoscitivo e valorativo, sendo o mesmo perceptível pelo Recorrente, com o que improcede também nesta parte a decisão recorrida. J., , contra-interessado, contra-alegou, concluindo: A. O Tribunal a quo decidiu acertadamente ao concluir pela improcedência dos três vícios alegados pelo aqui Recorrente, na sua petição inicial, a saber: a) violação do princípio da igualdade; b) falta de fundamentação; c) violação do princípio da imparcialidade. B. Em rigor, o ato administrativo impugnado não padece de qualquer vício de violação do princípio da igualdade, porquanto todos os candidatos foram avaliados em igualdade de circunstâncias. C. Ou seja, à data em que os candidatos apresentaram os respectivos curriculum e relatório para efeitos de candidatura ao presente procedimento concursal, todos eles tinham o estatuto de professor auxiliar, sendo com base na informação documentada relativamente a essa data que o processo de avaliação e ordenação respeitou. D. Por conseguinte, deve o vício de violação do princípio da igualdade deve improceder, impugnando-se, assim, a conclusão a) das alegações do recorrente. E. Por outro lado, o ato impugnado não padece do vício de falta de fundamentação, porquanto em todos os pareceres de ordenação dos candidatos se procede à apreciação de um conjunto alargado de elementos relativos ao mérito científico e pedagógico dos candidatos, aduzindo, assim, os fundamentos que suportaram a concreta ordenação daqueles. F. Acresce que a apreciação dos mencionados elementos em confronto com o currículo de cada um dos candidatos é realizada de forma individual e sustentada, pelo que todos os membros do júri apresentaram não apenas propostas de ordenação dos candidatos como fundamentação para essas propostas. G. Fundamentação, essa, que, contrariamemente ao que pretende fazer crer o Recorrente, não é obscura nem ininteligível, devendo, por isso, ser julgado improcedente o vício de falta de fundamentação, impugnando-se, especificadamente, a conclusão b) das alegações do recorrente. H. Finalmente, deve ainda ser julgada improcedente a alegada violação do princípio da imparcialidade. I. Com efeito, o Edital de abertura do concurso prevê, expressamente, a aplicação ao procedimento do disposto nos artigos 37°, 38.°, 41°, 41°, 41°, 46°, 47°, 48.°, 49.°, n.° 2, 50.°, 51.° e 52.° do ECDU. J. São precisamente os artigos 38.°, 41°, 44.° e 49.° do ECDU que definem os métodos de avaliação dos candidatos, bem como os documentos que os mesmos devem entregar com vista à concretização do processo avaliativo. K. Logo, por esta via, os candidatos tomaram conhecimento dos sobreditos métodos de avaliação. L. Acresce que não poderia o Edital de abertura definir métodos de selecção "adicionais", contrariamente ao que pretende fazer crer o Autor, uma vez que, nos termos do ECDU, no caso concreto, o único método de selecção legalmente admissível é o da avaliação curricular e do relatório dos candidatos, sendo certo que M. é esse o método que consta do Edital por menção expressa à disposição legal que o estabelece (cfr. artigos 42.° e 44. ° do ECDU). N. Em face do exposto, deve o recurso interposto irnproceder quanto a esta parte, impugnando-se, especificamente, a conclusão c) do recurso interposto. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, que a decisão recorrida fixou: 1. No Diário da República n.° 206, II Série, de 5 de Setembro de 2001, foi publicado o Edital n.° 616/2010 (2.ª Série), da Universidade (...), abrindo o concurso aqui em causa - cfr. doc. n° 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 2. O Autor habilitou-se a esse concurso e foi admitido. 3. O júri nomeado proferiu a decisão final classificativa em 4 de Novembro de 2002. 4. O aqui Autor e outro concorrente impugnaram judicialmente esse acto, que foi anulado por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no Processo n.° 70/03, que ali correu seus termos. 5. Em 7 de Dezembro de 2004 o Tribunal Central Administrativo do Norte proferiu Douto Acórdão negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida. 6. Em execução desse julgado, em 6 de Abril de 2005, foi publicado no Diário da República n.° 67, II Série, o Despacho 7122/2005 da Reitoria da Universidade, que nomeia os novos membros do júri do concurso. 7. Este novo júri proferiu decisão final do concurso em 19 de Dezembro de 2005. 8. O Aqui Autor e outro concorrente impugnaram judicialmente essa decisão. 9. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde o processo correu sob o n.º 843/06.2BEPRT proferiu, em 12 de Março de 2008, Douto Acordão anulando o acto impugnado. 10. Desta decisão recorreram a Universidade (...) e alguns Contra-interessados para o Tribunal Central Administrativo do Norte, que, em 18 de Junho de 2009, proferiu Douto Acórdão, negando provimento ao recurso e mantendo o Acórdão recorrido. 11. Por ofício de n.° RHE.22.2558-2010, de 17 de Fevereiro de 2010, recebeu o Autor a comunicação do Presidente do Júri do concurso, dando-lhe conhecimento da deliberação projectada do júri para efeitos de audiência prévia - cfr. doc. n° 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 12. O Autor respondeu nos termos da sua carta de 26 de Fevereiro de 2010, junta aos autos, com a p.i., como doc n° 3 e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 13. Finalmente, em 22 de Julho de 2010 recebeu o Autor o ofício n.° RIU 101152010, do Presidente do Júri do concurso, notificando-o da decisão final - cfr. doc. n° 4 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido. * O mérito da apelação: A acção foi julgada improcedente. Nas conclusões do recurso do autor/recorrente constam os três pontos em que o tribunal “a quo” lhe negou razão e o que o motiva, apontando erro de julgamento quando: a) considera não ter sido violado o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 266.°, n.° 2 da CRP e no artigo 5.º, n.° 1, do DL n.°294/98, de 11 de Julho por entender que a igualdade de condicões e igualdade de oportunidades dos concorrentes ali referidas só tem de verificar-se à data da abertura do concurso, quando, como é evidente, essa garantia tem de ser válida durante todo o processo concursal e até principalmente no acto de classificacão final; b) considera suficiente a fundamentacão do acto de classificacão final dos concorrentes que apenas enuncia os parâmetros ou factores a que se atendeu na classificacão, sem a definição de uma grelha classificativa que reporte a aplicacão dos critérios de classificacão à situacão concreta dos concorrentes evidenciada nos respectivos curricula, violando assim o disposto no artigo 124.°, por forca do artigo 125.°, do CPA e contrariando a orientacão jurisprudencial; c) considera irrelevante que o Aviso de abertura do concurso omita os métodos de seleccão a utilizar e o sistema de classificacão final dos concorrentes referido no artigo 5° n.° 2, do DL n.° 294/98, de 11 de Julho, em aplicacão do princípio constitrucional da imparcialidade consagrado no artigo 266.°, n.° 2 da CRP, entendendo que é suficiente a indicacão do critério legal geral de avaliacão científica e pedagógica do currículo e do relatório dos concorrentes, ao revés da letra e do espírito da lei e do entendimento de relevante jurisprudência. O que se coloca em questão neste último ponto tem o conhecimento prioritário “já que o mesmo, localizando-se em momento inicial do procedimento, goza, na sua análise, de precedência quanto aos demais fundamentos recursivos, tanto mais que a sua verificação e os efeitos daí advenientes, em termos de inutilização dos termos subsequentes, gerará a preclusão do conhecimento daqueles outros fundamentos.” (Ac. do STA, de 01-10-2015, proc. n.º 01120/12). Convirá dar mais luz à factualidade e esclarecer o que consta do edital do concurso (referido Edital n.° 616/2010): «A este concurso é ainda aplicável o disposto nos artigos 46°, 47°, 48.°, 49.°, n.° 2, 50.°, 51.° e 52.° do ECDU.» (III. nº 2) – cfr. doc. n.º 1, da p. i.. Veja-se o seu teor: Edital n.º 616/2001 (2.ª série). - A Doutora M., professora catedrática da Faculdade de Letras da Universidade (...), e vice-reitora da mesma Universidade, faz saber que, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, se abre concurso documental para o provimento de três vagas de professor associado do grupo IV - Contabilidade e Gestão - da Faculdade de Economia desta Universidade. Em conformidade com o estipulado nos artigos 37.º, 38.º, 41.º, 42.º e 43.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, (ECDU), publicado em anexo à Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, observar-se-ão as seguintes disposições: I - Ao concurso poderão apresentar-se: a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade; b) Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade desde que habilitados com o grau de doutor por uma universidade portuguesa ou equivalente, e, com pelo menos cinco anos de efectivo serviço como docentes universitários; c) Os doutores por universidades portuguesas ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários. II - 1 - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com: a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas em qualquer das alíneas do capítulo I; b) Trinta exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas. 2 - Os candidatos deverão indicar no requerimento os seguintes elementos: a) Nome completo; b) Filiação; c) Número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu; d) Data e localidade de nascimento; e) Estado civil; f) Profissão; g) Residência ou endereço de contacto. 3 - Não é exigida a apresentação de documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração do candidato, sob compromisso de honra, no próprio requerimento ou em documento à parte, da situação precisa em que se encontra relativamente ao conteúdo de cada uma das seguintes alíneas: a) Nacionalidade; b) Cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. III - 1 - A reitoria comunicará aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas. 2 - No prazo de 30 dias úteis subsequentes ao da recepção do despacho de admissão, devem os candidatos apresentar os documentos indicados no artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sob pena de exclusão. A este concurso é ainda aplicável o disposto nos artigos 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, n.º 2, 50.º, 51.º e 52.º do ECDU. IV - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. Na decisão recorrida entendeu-se, e não tem controvérsia, que ao procedimento concursal em apreço é aplicável o DL n.º 204/98, de 11/07. Dele constando: Artigo 5.º Princípios e garantias 1 - O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. 2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) A neutralidade da composição do júri; b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) O direito de recurso. (…) Artigo 27.º Aviso de abertura 1 - O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos: a) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso; b) Remuneração e condições de trabalho; c) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover; d) Categoria, carreira, área funcional e serviço para que é aberto o concurso, local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade; e) Composição do júri; f) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar; g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada; h) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura; i) Local de afixação da relação de candidatos e lista de classificação final. 2 - Nos avisos de abertura de concursos internos de acesso é dispensada a referência aos elementos previstos nas alíneas a) a c). A decisão recorrida ponderou que: «(…) Examinando o Edital de abertura do concurso, junto aos autos como doc nº 1, vemos que do mesmo consta expressamente a remissão para os artigos 37.°, 38.°, 41.º, 42.º, 43., 46°, 47°, 48.°, 49.°, n.° 2, 50.°, 51.° e 52.° do ECDU, dentre os quais constam, precisamente, aqueles que definem a finalidade do concurso, os métodos de selecção/avaliação dos candidatos, os documentos que os mesmos devem entregar com vista à concretização do processo avaliativo e ainda o método da respectiva ordenação (cfr. artigos 38.º, 42.º, 44.º e 49º do ECDU). Não caberia ao Edital de abertura definir métodos de selecção “adicionais”, uma vez que, nos termos do ECDU, no caso concreto, o único méttodo de selecção legalmente admissível é o da avaliação curricular e do relatório dos candidatos.” E logo de seguinda acrescentou que: «De todo o modo, atenta a natureza do concurso em questão, cumprirá fazer-se uma interpretação restritiva do preceito do nº 2 do DL nº 204/98, acima transcrito. Foi esta, justamente, a posição evidenciada no acórdão datado de 19-04-2007, da 1ª secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito dos processos nº 00339/02 e 00340/02 do TAF do Porto (…)», reproduzindo excerto. Aditou: «Aliás, já se dizia, no preâmbulo do DL nº 204/98, em questão, que “(…) na perspectiva da desburocratização e da celeridade do concurso, procurou-se a simplificação de procedimentos, suprimindo, sempre que possível, as formalidades dispensáveis, designadamente publicações no Diário da República, adequando os avisos de abertura aos respectivos destinatários e flexibilizando os prazos de entrega de candidaturas”». E concluiu que «Improcede, portanto, pelo acima exposto e sem mais considerações, este vício». Mas não poderá manter-se. Consabidamente (e sem que a invocada intenção revelada em preâmbulo contrarie), a dita interpretação restritiva em que a decisão recorrida se abona não vinga, antes se seguindo reiteradamente posição definida no Ac. do STA, Pleno, de 13-11-2007, proc. n.º 01140/06: «A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária»; sem divergências após a uniformização (cfr., p. ex., Acs. deste TCAN, de 11-03-2010, proc. nº 00228/08.5BEBRG, de 19-12-2014, proc. nº 00314/07.9BECBR). O Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 248/2010, de 17.06.2010, chamado a pronunciar-se sobre uma eventual inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 03.º, n.º 2, e 05.º, n.º 2, als. b) e c), do DL n.º 204/98, na interpretação segundo a qual, no quadro do ensino superior universitário, o concurso para recrutamento de professores catedráticos e associados está sujeito às garantias previstas nas referidas als. b) e c), do n.º 2, do art. 5.º, com fundamento na alegada violação do princípio da autonomia universitária consagrado no art. 76.º, n.º 2, da CRP, concluiu pela improcedência de tal alegação de inconstitucionalidade. O tribunal “a quo” viu das exigências impostas por lei ao aviso de abertura. “Examinando o Edital de abertura do concurso, junto aos autos como doc nº 1” afirma que “do mesmo consta expressamente a remissão para os artigos 37.°, 38.°, 41.º, 42.º, 43., 46°, 47°, 48.°, 49.°, n.° 2, 50.°, 51.° e 52.° do ECDU”. Como vemos do seu teor, supra reproduzido, dá-se aí em intróito que “Em conformidade com o estipulado nos artigos 37.º, 38.º, 41.º, 42.º e 43.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, (ECDU), publicado em anexo à Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, observar-se-ão as seguintes disposições:”, para depois ao adiante dispor, como supra referimos, que «A este concurso é ainda aplicável o disposto nos artigos 46°, 47°, 48.°, 49.°, n.° 2, 50.°, 51.° e 52.° do ECDU.». No ver do tribunal “a quo”, seria bastante a remissão, esta remissão. Mas não. Ela não cumpre ao que do aviso, e assinalado pelo autor em falta, se imporia constar, a respeito da identificação do método de selecção e ainda do sistema de classificação final a utilizar. Não se chega ao ponto de afirmar, conforme Ac. do TCAS, de 20-05-2010, proc. n.º 05150/09, que a lei “impõe que não só os métodos de selecção, mas o próprio sistema classificativo, com indicação dos factores a ponderar no processo de avaliação, constem do próprio aviso de abertura do concurso”; ou que, conforme se refere no Ac. do TCAN, de 20-12-07, proc. n.º 82/02, “Os critérios de seleção são aqueles fatores que constituem pressupostos de admissibilidade a concurso, cuja não verificação leva à exclusão do respetivo candidato, e que critérios de ordenação são os fatores com base nos quais se deve proceder à classificação ou seriação dos candidatos que foram admitidos. (...) ao júri cabem-lhe competências verificativas, devendo os critérios de ordenação ser fixados pelo conselho científico e totalmente identificados no próprio edital do concurso.”. O art.º 27°, 1, g) DL 204/98, de 11/07, “apenas exige que o aviso de abertura do concurso anuncie que “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada”, mas já não exige que existam nesse momento” (Ac. do STA, Pleno, de 16-02-2012, proc.n.º 0190/11). Mas, no caso, isso não foi anunciado. Não consta o que tinha de constar, remetendo para o que não ocupa seu lugar. Concomitantemente comprometendo, com essa falta, o disposto no art.º 5º, n.º 2, b), do art.º 5º, do DL n.º 204/98, de 11/07. E nisto nada está envolta qualquer definição de «métodos de selecção “adicionais”». A falta poderá, no entanto, não ser necessariamente invalidante. Há que ver o fundo de enquadramento interpretativo, envolvendo regras e princípios de actuação, que rejeitam procedimentos que, objectivamente, possibilitem a manipulação ou o afeiçoamento pessoal dos resultados de um determinado concurso. Assim, «não obstante o DL 204/98 – na sequência, aliás, do anterior DL 498/88, de 30/12, desde a redação introduzida pelo DL 215/95, de 22/8 – impor que o aviso de abertura contenha os métodos de seleção e o sistema de classificação final - cfr. art. 27º nº 1, alínea f) – e a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada – cfr. mesmo art. 27º nº 1, alínea g) -, não é menos certo que a jurisprudência tem admitido que, ainda que o aviso de abertura não respeite tal imposição, só deverá reconhecer-se eficácia invalidante se os citados elementos não forem atempadamente fixados, e divulgados – isto é, antes do conhecimento (real ou possível), pelo júri, dos concorrentes e respetivos currículos. Isto, porque verdadeiramente decisivo para salvaguardar os princípios da imparcialidade, igualdade, isenção e transparência é que os elementos definidores da avaliação dos concorrentes sejam fixados e divulgados antes de o júri ter conhecimento (real ou eventual) dos candidatos e dos seus currículos.”» - Ac. do STA, de 23-04-2020, proc. n.º 0255/18.4BALSB. Recaindo como ónus da entidade pública a demonstração da oportunidade dessa fixação e divulgação. Na economia do caso, vendo dos argumentos em confronto, valerá, pelos coincidentes traços do que essencial está em causa e do que é contraposto, recordar o ponderado em Ac. do STA, de 23-05-2013, proc. n.º 0613/12 (veja-se, não totalmente coincidente, o Ac. deste TCAN, de 23-11-2006, proc. nº 00017/04 – Porto): «(…) 2.3. A questão de saber se no aviso de abertura do concurso regido pelo DL 437/91 deviam constar, obrigatoriamente, os critérios de avaliação a utilizar pelo júri relativamente à avaliação de cada um dos métodos de selecção a utilizar foi objecto de apreciação pelo Pleno da 1ª Secção deste STA no acórdão de 12.04.2005, rec. 0109/04, citado pelo tribunal a quo, tirado em sede de recurso por oposição de julgados, no âmbito da redacção originária do citado artº29º daquele diploma legal. Ali firmou-se jurisprudência no sentido de que «Nos concursos no âmbito do pessoal de enfermagem regidos pelo DL 437/91, de 8.11 (redacção primitiva), a al. o) do nº1 do artº29º do mesmo diploma não exigia que do aviso de abertura de tais concursos constasse, referido ao sistema de classificação final dos concorrentes, os critérios e valoração a que o júri respectivo se deveria ater na classificação e graduação daqueles». Segundo essa mesma jurisprudência, aquela exigência só passou a existir na nova redacção do citado preceito legal, introduzida pelo DL 412/98, de 30.12, já que « …passou nele a consignar-se que o referido “ sistema de classificação final” constante do nº1 do mesmo artº29º, passava agora a incluir “o conjunto de regras constituído pelas médias aritméticas simples ou ponderadas, das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar, pelos factores que os integram e respectivos índices de ponderação”. (…) O que significava que tais factores de ponderação não se incluíam nas menções obrigatórias da al. o) do artº29º do DL 437/91, na sua inicial redacção –(…)- quando nela se dizia singelamente que os avisos de abertura de concursos do pessoal de enfermagem deviam conter, além do mais, o “ sistema de classificação final.(…)» Ou seja, a citada jurisprudência, analisando a evolução do questionado artº29º, nº1, alínea o) e nº2 do DL 437/91, concluiu que só com o DL 412/98 se passou a exigir que do aviso de abertura constassem os elementos agora referidos no nº2 do citado preceito legal, entre eles os factores e respectivos índices de ponderação dos métodos de selecção a utilizar pelo júri do concurso. Efectivamente, a citada alínea o) do nº1 do artº29º, ao estabelecer a obrigatoriedade de fazer constar do aviso de abertura do concurso os «métodos de selecção a utilizar, o seu carácter eliminatório e o sistema de classificação final» tem agora de ser conjugada com a definição de «sistema de classificação final» que veio a ser dada pelo nº2 do citado preceito, na redacção do DL 412/98, ou seja, o aviso deve incluir, além dos métodos de selecção a utilizar e o seu carácter eliminatório, «o conjunto de regras constituído pelas médias aritméticas simples ou ponderadas, das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar, pelos factores que os integram e respectivos índices de ponderação». Ora, como vimos e as próprias recorrentes reconhecem, tal não aconteceu, no caso sub judicio, no que respeita à Prova Pública de Discussão Curricular (PPDC), pelo que tendo o citado preceito, sem qualquer dúvida, carácter imperativo, ocorreu a sua violação pelo aviso do concurso aqui em causa, o que constitui uma ilegalidade, como bem se decidiu. 3. Quanto aos efeitos invalidantes da ilegalidade cometida: 3.1. O acórdão recorrido entendeu, referindo-se à falta de menção, no aviso de abertura do concurso, dos factores e respectivos índices de ponderação da PPDC que « esta ilegalidade é suficiente para que o acto não possa firmar-se na ordem jurídica, independentemente de qualquer alegação ou demonstração de que poderia daí advir prejuízo para a candidatura.» As recorrentes discordam deste entendimento, defendendo, em síntese conclusiva, que o citado artº29º, nº1 alínea o) e nº2 do DL 437/91, na apontada redacção, não pode ser descontextualizado do bloco de legalidade em que se insere, ou seja, deve ser interpretado à luz dos princípios gerais que o conformam, estabelecidos no artº18º, nº3 do mesmo diploma (e também no artº5º do DL 204/98), designadamente o princípio da divulgação atempada dos métodos a utilizar e do sistema de classificação final e o princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos e que interpretado à luz desses princípios, o sistema de classificação final, pode ser validamente completado pelo júri do concurso até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, como, em regra, o tem entendido a jurisprudência do STA no âmbito do regime geral dos concursos para a função pública, pelo que tendo tal acontecido no presente caso, a ilegalidade cometida no aviso do concurso seria irrelevante, já que dela não resultaria qualquer prejuízo para os interessados, com o consequente aproveitamento do acto. Apreciemos: O invocado artº18º, nº3 do citado DL 437/91, na redacção DL 412/98, estabelece que: 3 - O concurso obedece aos seguintes princípios: a) Liberdade de candidatura; b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos; c) Divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar; d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; e) Neutralidade da composição do júri; f) Direito de recurso. Não há dúvida que a obrigatoriedade de no aviso do concurso constarem os elementos referidos no artº29º, nº1 al. o) e nº2 do DL 437/91, na redacção aqui aplicável, está intimamente relacionada com os princípios da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos e da divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação a utilizar e ainda com o princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, todos referidos no supra transcrito artº18º, nº3, visando-se com tal exigência assegurar o respeito por aqueles princípios e, consequentemente, a transparência do procedimento concursal e a imparcialidade da Administração na selecção e graduação dos candidatos, em conformidade, aliás, com o disposto no artº266º, nº2 da CRP. Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência deste STA, designadamente a citada pelas recorrentes, tirada no âmbito do regime geral dos concursos para a função pública, aprovado pelo DL 204/98 (Cf. por exemplo, os acs. do Pleno do STA de 20.01.98, rec. 36164, de 27.05.1999, rec. 31962 e de 12.11.2003, rec. 39386. ). E a jurisprudência do STA tem também, maioritariamente, sustentado face aos correspondentes artº5º e 27º, nº1 al. f) e g) do citado DL, que o princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes exige que não só a aprovação, mas também a divulgação desse sistema de classificação seja anterior ao conhecimento (real ou possível) pelo júri da identidade dos candidatos e, consequentemente, dos respectivos currículos (Cf. por exemplo, os acs. da Secção de 07.03.2002, rec. 39286, de 27.03.2003, rec. 1179/02, de 01.06.2004, rec. 189/04, de 11.01.2007, rec. 899/06 e de 06.10.2011, rec.190/11). Ora, entendem as recorrentes que, não obstante a ilegalidade cometida, essa exigência foi respeitada no presente caso, uma vez que o júri do concurso completou o sistema de classificação final na já referida acta nº1, datada de 28.08.2001 e, portanto, ainda dentro do prazo de apresentação das candidaturas. 3.2. Só que mesmo admitindo que a citada jurisprudência do STA tem aqui aplicação pese embora a diferente redacção do artº27º, nº1, g) do DL 204/98 (Dispõe o referido preceito legal: « O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos: (…) f) - Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar.) g) - Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada»), o certo é que não se provou, nem sequer foi alegado em 1ª Instância, que os elementos constantes da referida acta nº1 do júri tivessem sido levados ao conhecimento dos interessados, sendo que a entidade demandada, face à invocada violação do artº18º, nº3 do DL 437/91, sempre sustentou, quer na fundamentação do acto que indeferiu o recurso hierárquico, aqui impugnado, quer na resposta ao presente recurso contencioso, que os critérios de avaliação «…não são sujeitos a publicação (…) apenas terão de ser fixados pelo júri antes do termo do prazo para apresentação das candidaturas…». (cf. pontos 13 e 14 do parecer que fundamentou o acto aqui impugnado e artº12º e 13º da resposta ao presente recurso contencioso). Ora, como decorre da citada jurisprudência que nesse concreto ponto inteiramente se acolhe, só a divulgação dos critérios de avaliação nos termos ali referidos, e não só a sua fixação, constitui garantia de que os princípios que as citadas normas visam assegurar, já atrás referidos, foram respeitados, pelo que desconhecendo-se se e quando foi divulgado o conteúdo da acta nº1 levada ao ponto 1 do probatório, não pode ter-se por adquirido que foi respeitada a regra da divulgação atempada estabelecida no artº18º, nº3 do DL 437/91, como pretendem as recorrentes. Quanto ao pretendido aproveitamento do acto por a recorrente contenciosa não ter alegado qualquer prejuízo decorrente da violação dos citados preceitos legais, também não procede, uma vez que para efeitos dos citados preceitos legais, releva o simples perigo de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração que, em concreto, se verificou uma acção parcial.(Cf. acs. Pleno do STA de 07.03.2002, rec. 39386, de 27.03.2003, rec. 1179/02 e de 01.06.2004, rec. 189/04). (…)». Ainda que o aviso de abertura tenha sido irregular, não constando as indicações que dele deveriam constar, isso não tem consequência invalidante se ainda assim se puder afirmar cumprida a fixação e divulgação atempada em acta do júri antecedente ao (esgotamento) do termo do prazo para apresentação de candidaturas. Mas é conclusão a que, no caso, se não consegue chegar. Posto isto, há que dar, no ponto, razão ao recorrente. Ficando, como decorre, prejudicadas restantes questões. A consequência é de mera anulabilidade; não, como o autor colocou, de nulidade. Acolhendo que, indo de encontro ao petitório, seja anulado o procedimento concursal, definindo como operação material que deva ser seguida para a retoma do procedimento aquela que foi peticionada, a publicação de novo edital com as menções em falta. [não prejudica que para além disso a demandada pondere da necessidade de novo júri]. Já não se segue que proceda o pedido formulado de “despojar” os contra-interessados “da categoria e vencimento de professor associado e a colocá-los em pé de igualdade com os restantes concorrentes à data da avaliação do júri”. Não se impõe como necessário à execução do julgado, não é o autor interessado. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e, julgando parcialmente procedente a acção, anulando a ordenação final dos candidatos no concurso, retomando-se o procedimento com a publicação de novo edital com as menções supra assinaladas em falta, e absolvendo do mais do pedido. * Custas, em ambas as instâncias: em partes iguais por autor e réus.* Porto, 19 de Março de 2021.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |