Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00637/13.8BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/22/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PROCESSO ADMINISTRATIVO;
FALTA DE UM DOCUMENTO; INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA; INDEMNIZAÇÃO POR RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO TRABALHADOR; MOMENTO RELEVANTE DA RESOLUÇÃO; ARTIGO 344º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 394°, N.º 5, DO CÓDIGO DE TRABALHO.
Sumário:1. Não constando um documento, por ter sido eliminado, que devia constar do procedimento administrativo, a prova de um facto que apenas poderia ser feita por esse documento e como ónus do autor, passa a ser ónus da entidade demandada provar a não verificação desse facto, alegado pelo autor, face ao disposto no artigo 344º, n.º2, do Código Civil, ex vi do artigo 417º, n.º 2, e 430º, ambos do Código de Processo Civil.

2. Não tendo a entidade demandada feito a contraprova do facto invocado pelo autor deverá ter-se esse facto como provado ao abrigo das referidas disposições legais bem como ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

3. O artigo 394°, n.º 5, do Código de Trabalho, consagra uma presunção juris et de jure, inilidível, quando diz que se considera culposa, por parte da entidade patronal, a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por mais de 60 dias.

4. O direito à indemnização vence-se na data da resolução do contrato e não da data em que é judicialmente declarada a resolução. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:LNV
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Fundo de Garantia Salarial veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 28 de Maio de 2014, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por LNV contra o ora recorrente para anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão deste Fundo que lhe indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes de um contrato de trabalho e para a condenação da entidade demandada à prática do acto que entende legalmente devido, o pagamento da quantia de 6.678,91 euros.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, de facto e de Direito: o requerimento apresentado pelo recorrido para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, foi correctamente indeferido por não se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 319.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, ao contrário do decidido; isto porque: 1º - tendo-se os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 30.11.2010 - e não em 14.12.2010 como o autor alega -, os mesmos estão fora do período de referência, 14.12.2010 a 14.06.2011; 2º - o autor não provou que deduziu o pedido de apoio judiciário para a presente acção, condição essencial para que seja aplicável o art.º 33.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07.

Por seu turno LAV interpôs RECURSO JURISDICIONAL do mesmo acórdão, na parte em que decaiu.

Alegou, pela sua banda, que: o direito a indemnização pela antiguidade decorrente da resolução do contrato venceu-se dentro dos 6 meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, razão pela qual deveria ter sido condenado o Fundo de Garantia Salarial no pagamento daquele montante de 1.470,00 €.

O Fundo de Garantia salarial contra-alegou neste segundo recurso defendendo a manutenção do decidido na parte em que julgou a acção improcedente.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso interposto por LNV.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto recurso jurisdicional interposto pelo Fundo de Garantia Salarial:

1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção.

2. No presente caso, a acção de insolvência foi intentada no dia 09.12.2011.

3. A acção de insolvência da entidade empregadora do autor, L... - MOBILIÁRIO UNIPESSOAL, LDA, EM LIQUIDAÇÃO, foi apresentada no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, em 14.06.2011.

4. Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 319.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção, ou seja, os créditos vencido entre 14.06.2011 e 14.12.2010.

5. O contrato de trabalho do autor cessou e 30.11.2010, e não em 14.12.2010 como o autor alega.

6. Tal facto está patente na declaração MOD. 5044 emitida pela ACT, e que o autor apresentou juntamente com o requerimento de créditos emergentes do contrato de trabalho, que consta das fls. 5 e 6 do processo administrativo e, que se junta agora como documento 1.

7. Sendo igualmente essa a data a partir da qual o subsídio de desemprego foi deferido ao Autor, pela Segurança Social, tal como se constata da análise dos prints retirados da aplicação do Desemprego e que se juntam a final como documentos 2 e 3.

8. Portanto, tendo-se os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 30.11.2010, os mesmos estão fora do período de referência.

9. Pelo que o autor viu o seu pedido ser indeferido por Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, por não estarem os seus créditos "vencidos:' no período de referência.

10. Conclui-se que o requerimento apresentado pelo recorrido para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, foi correctamente indeferido por não se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 319.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.

11. O Autor apresentou reclamação desta decisão, no entanto com a mesma não apresentou elementos susceptíveis de fazerem prova da cessação do contrato de trabalho em 14.12.2010, como alega, nem do pedido de apoio judiciário.

12. A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não andou bem ao considerar que os créditos requeridos se encontram vencidos dentro do período de referência, uma vez que considerou provado que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 14.12.2011 e, que a acção de insolvência foi instaurada em 09.03.2011.

13. Entendemos que a cessação ocorreu na data atestada pela ACT na declaração MOD.5044 que certificou e remeteu ao Recorrido, documento que consta do processo administrativo e que aqui se junta como doc. 1.

14. Acresce que no requerimento foi escrita e, depois, rasurada a data de 30.11.2010, tal como consta da fls. 23 do processo administrativo.

15. Sendo igualmente essa a data a partir da qual o subsídio de desemprego foi deferido ao Autor, pela Segurança Social, tal como se constata da análise dos prints retirados da aplicação do Desemprego e que se juntam a final como docs. 2 e 3.

16. Relativamente à data da propositura da acção de insolvência, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, considerou que a mesma foi proposta na data do pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrido.

17. Sendo referido no douto acórdão, que colhe-se do probatório que ao Autor foi nomeado um patrono oficioso com vista à instauração da acção de insolvência, sendo que o seu patrono foi notificado por carta datada de 24/05/2011 que havia sido designado patrono do Autor tendo a acção de insolvência sido instaurada em 14/06/2011.

18. No entanto, nem do processo administrativo, nem dos documentos juntos aos autos com a PI da acção administrativa especial apresentada pelo recorrido, se constata que o autor requereu junto dos serviços de segurança social apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono (condição essencial para que seja aplicável o art.º 33.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07).

19. De facto, os documentos que o recorrido menciona dos artigos 19º e 20º da petição inicial da acção administrativa especial, respeitam a outro requerente que não o recorrido.

20. Nomeadamente, o documento n.º 8 da PI, que prova a notificação pelos Serviços da Segurança Social de um deferimento de apoio judiciário requerido em 09.03.2011, respeitante a FLSBP.

21. No entanto, nada é apresentado com respeito a LNV.

22.E, relativamente ao documento 9 também junto à douta PI, o mesmo nada releva para a questão uma vez que se trata de uma requerimento de apoio judiciário formulado pelo LNV, mas em 18.06.2013 com a finalidade de impugnação de decisão do Fundo de Garantia Salarial, como se verifica do requerimento e,

23. O mesmo se pode dizer do documento 10 que notifica o recorrido do deferimento desse pedido formulado em 18.06.2013.

24. Deste modo, atendendo a que para cada acção a intentar, tem de ser requerido o apoio judiciário, entendemos que não foi feita prova de ter sido requerido pelo recorrido apoio judiciário para requerer a insolvência, pelo que não nos podemos conformar com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.


II - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto recurso jurisdicional interposto por LNV:

1. O objecto do presente recurso circunscreve-se à decisão que determina que o crédito reclamado pelo Autor a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, não é devido, porque não se encontrava vencido à data de entrada da acção de insolvência.

2- Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3190 da Lei na 35/2004 de 29/07 o "fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 3170 que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data de propositura da acção (... ) "

3- Por carta enviada em 13.12.2010, o autor resolveu o seu contrato de trabalho por falta de pagamento dos salários de Setembro, Outubro e Novembro e bem assim dos subsídios de férias e de Natal de 2008, 2009 e 2010, atraso esse que se prolongava já há mais de 60 dias.

4 - E dando conta da impossibilidade de manutenção da sua relação laboral com a entidade patronal.

5- É com a resolução do contrato de trabalho que se vence o crédito do trabalhador relativo à indemnização pela antiguidade,

6 - E não com o trânsito em julgado de uma sentença que julgue e verifique a justa causa da resolução, que como vimos, se presume verificada por culpa no incumprimento da entidade patronal, pois estando por liquidar retribuições há mais de 60 dias.

7- Este é o entendimento maioritário da jurisprudência, que aliás é abundante nesse sentido (por exemplo, os Acórdãos 820/08 de 12-02-2009, 1111/08 de 10.09.2009, 728/08 de 25.02.2009, 780/08 de 07.01.2009 e 858/08 de 02.04.2005, todos do Supremo Tribunal Administrativo).

8 - No dia 09.03.2011, o Autor requereu a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de advogado para a propositura de acção laboral/insolvência.

9 - Nos termos da Lei do Apoio Judiciário, o pedido de nomeação de advogado suspende todos os prazos em curso até que ocorra o deferimento do apoio, o que só veio a acontecer em 14/06/2011.

10 - A acção de insolvência foi instaurada em 14.06.2011.

11 - 0nde o autor reclamou um crédito no valor de 6.678,22 €, que lhe foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência, incluindo o montante de 1.470,00 €, a título de indemnização/compensação do contrato de trabalho.

12 - Nos termos do disposto no artigo 33° da Lei nº 35/2004 de 29/07 "o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação (.)" e "a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono (09/03/2011).

13 - Razão pela qual forçoso será de concluir que o direito a indemnização pela antiguidade decorrente da resolução do contrato se venceu dentro dos 6 meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, razão pela qual deveria ter sido' condenado o Fundo de Garantia Salarial no pagamento daquele montante de 1.470,00 €.


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II – Matéria de facto.

O recorrente Fundo de Garantia Salarial alega, de relevante quanto a este capítulo, que: é referido na matéria dada como provada no acórdão recorrido que foi nomeado ao autor um patrono oficioso com vista à instauração da acção de insolvência, patrono que foi notificado por carta datada de 24.05.2011 dessa decisão e que a acção de insolvência foi instaurada em 14.06.2011; no entanto, nem do processo administrativo, nem dos documentos juntos aos autos com a petição inicial da presente acção se constata que o autor requereu junto dos serviços de segurança social apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono (condição essencial para que seja aplicável o art.º 33.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07); os documentos que o recorrido menciona dos artigos 19º e 20º da petição inicial da presente acção administrativa respeitam a outro requerente que não o recorrido; nomeadamente, o documento n.º 8 da petição inicial prova a notificação pelos Serviços da Segurança Social de um deferimento de apoio judiciário requerido em 09.03.2011, respeitante a FLSBP; no entanto, nada é apresentado com respeito do ora autor, LNV; relativamente ao documento 9 também junto à petição inicial, o mesmo nada releva para a questão uma vez que se trata de uma requerimento de apoio judiciário formulado pelo LNV mas em 18.06.2013 com a finalidade de impugnação de decisão do Fundo de Garantia Salarial, como se verifica do requerimento e o mesmo se pode dizer do documento 10 que notifica o recorrido do deferimento desse pedido formulado em 18.06.2013.

Mas sem razão, no essencial.

Na sequência do despacho de fls. 155, de 15.04.2015, veio o Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P., por ofício APJ/45966/2011, de 24.05.2015, informar:

"... que o requerimento de protecção jurídica de LNV, parte nos autos supra identificados, foi enviado para expurgo, em cumprimento do disposto na Portaria 1383/2009, de 04 de Novembro de 2009, pelo que não poderemos dar provimento ao solicitado."

Ora, em primeiro lugar, ao contrário do que defende o Fundo de Garantia Salarial, está provado – fls. 3 do processo administrativo – que foi nomeado um patrono ao autor pela Ordem dos Advogados, conforme consta do ofício de 24.05.2011, na sequência de “ofício da Segurança Social remetido…” àquela Ordem.

Se há uma nomeação de patrono na sequência de um ofício da Segurança Social, necessariamente tem de haver um pedido prévio deduzido junto da Segurança Social, ou seja, anterior a 24.05.2011.

Em todo o caso, facto é que esse documento, do requerimento apresentado, agora não existe, porque foi destruído.

Determina o n.º 5 do artigo 84.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos que:

“A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.”

Esta norma refere-se ao processo administrativo na totalidade mas por identidade de razão se aplica à falta de qualquer documento que devesse constar do processo administrativo.

No caso o requerimento de nomeação de patrono era um documento essencial para a decisão do pedido deduzido em sede administrativa e do presente processo judicial pelo que deveria constar do processo administrativo.

Tal como consta o documento com a nomeação de patrono ao requerente – a folhas 3 do procedimento administrativo -, em resposta a esse requerimento.

Este documento era essencial para determinar o momento da propositura da acção de insolvência e este facto é decisivo para determinar os créditos reclamáveis junto do Fundo de Garantia Salarial.

São procedimentos distintos – o do pedido de apoio judiciário e o do pedido de pagamento de créditos emergentes de um contrato de trabalho - mas o Fundo de Garantia Salarial tinha de ter pelo menos cópia deste documento no seu processo administrativo - face aos princípios da lealdade, legalidade e da colaboração com os particulares, consignados nos artigos 3º, 6º-A e 7º, todos do Código de Procedimento Administrativo - para apreciar se o pedido estava ou não dentro do "período de referência" e para afirmar, como fez no acto impugnado, que não estava dentro desse período, sendo certo que tinha no seu processo administrativo um elemento (o deferimento do pedido de apoio judiciário) que apontava precisamente no sentido oposto.

Não constando tal documento, ou cópia, como devia, por ter sido expurgado o original, deverá ter-se por provado o facto em análise.

À mesma solução se chegaria por uma outra via.

Dispõe o artigo 344º, n.º 2, do Código Civil, ex vi do artigo 417º, n.º2, e 430º, ambos do Código de Processo Civil:

“Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.”

No caso estava a correr um processo, intentado em 2013, em que a entidade demandada, embora uma entidade autónoma que está ligada à segurança social, veio invocar um facto que, no essencial, não corresponde à verdade, o de que o autor não fez um pedido de apoio judiciário que pudesse aqui ser atendido.

Estando esse facto a ser discutido deveria o Fundo de Garantia Salarial obter e manter esse documento, face aos princípios da lealdade, da colaboração e da legalidade, dado ser um documento com relevo para a sua decisão e para um processo judicial em curso.

Pelo que a falta do documento deve imputar-se a conduta culposa do demandado.

O que implica alterar o ónus da prova a favor do autor, nos termos da citada disposição legal.

De todo o modo, tendo em conta a lógica e as regras da experiência comum, em primeiro lugar, e como acima se referiu, se está nos autos, a fls. 3 do processo instrutor, um documento que comprova que foi nomeado patrono ao autor, conforme ofício de 24.05.2011, necessariamente este formulou um pedido com essa finalidade em data anterior.

Por outro lado, embora o requerimento junto aos autos - que serviu de fundamento à decisão recorrida para dar como provado o facto em causa - diga respeito a outra pessoa, nada indica que não possa ter sido apresentado pelo autor na mesma data, dado terem deduzido em conjunto, na mesma data, o pedido que foi indeferido pelo Fundo de Garantia Salarial, como resulta de fls. 28 do processo instrutor.

Pelo contrário, é plausível que tenha sido deduzido na mesma data o pedido de apoio judiciário.

Daí que, embora por fundamentos diversos, não há que alterar o facto dado como provado sob a alínea H).

Tem no entanto razão o Fundo de Garantia Salarial quando põe em causa a data do termo do contrato do autor com a "L... - Mobiliário Unipessoal, L.da”.

Na verdade, conforme resulta dos documentos juntos com as alegações – junção tempestiva por se justificar face aos termos da decisão recorrida – o seu contrato de trabalho cessou em 30.11.2010 e não em 14.12.2011.

É certo que o autor enviou à entidade patronal a carta reproduzida na alínea F) dos factos provados, a invocar o atraso de importância devidas e, com base nesse facto, a impossibilidade de manter a relação laboral, carta esta que veio devolvida em 14.12.2010, data considerada relevante como termo do contrato.

Simplesmente antes desta data já o contrato tinha cessado.

O recebimento de subsídio de desemprego a partir de 30.11.2010, facto relevante que se deverá ter por assente face ao teor dos documentos 2 e 3 juntos com as alegações de recurso do Fundo de Garantia Salarial, dado estes não terem sido postos em causa, é incompatível com a subsistência do contrato de trabalho nessa data.

Por outro lado tal facto consta documentado da declaração Modelo 5044 apresentada pelo autor com o requerimento de créditos emergentes do contrato de trabalho que consta das folhas 5 e 6 do processo administrativo e que foi junta – sem oposição de qualquer espécie - como documento 1 às alegações do Fundo de Garantia Salarial.

Significativamente, por fim, o autor, na carta que dirigiu em 13.12.2010 à empresa empregadora, a "L... " menciona (facto constante da alínea F) com sublinhado nosso):

“Paralelamente a esta irregularidade de descontos, acresce ainda a falta de pagamento dos salários dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2010, Subsidias de Férias e.de Natal de 2008, 2009 e 2010, cujo atraso se prolonga por mais de sessenta dias.”

Ou seja, apesar de já estar em meados de Dezembro, o autor não reclamou qualquer importância a título de vencimento devido nesse mês, o que também estaria em dívida se o contrato estivesse em vigor.

Daí que se imponha aditar este facto, de o aludido contrato ter cessado em 30.11.2010 e alterar a alínea J) retirando que a entidade patronal não pagou as retribuições de Dezembro de 2010, dado que, tendo já cessado o contrato, não havia retribuição a pagar por este mês.

Do exposto, temos de dar por provados os seguintes factos:

A) Em 14/06/2011 deu entrada no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira acção de insolvência em que é devedora "L... Mobiliário Unipessoal, Lda" que correu os seus termos sob o n.º 1153/11.8 TBPFR em que são requerentes o aqui autor e FLSBPSA - cf. fls. 26 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

B) No âmbito desta acção foi proferido despacho de declaração de insolvência em 27/09/2011 – cf. folhas 26 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

C) No âmbito da acção de insolvência o autor reclamou um crédito no valor de € 6.678,92 o qual foi reconhecido pelo administrador de insolvência respeitante a:

- € 1.661,25 a título de vencimentos e subsídios de alimentação, relativos ao tempo de trabalho prestado nos meses de Setembro a Dezembro de 2010;

- € 980,00 relativo às férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2010; € 326,66 relativo às férias e subsídio de férias vencidas em 01/0112010;

- € 1.408,75 a título de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato - 2010;

- € 653,33 a título de subsídio de Natal referente aos anos de 2008 e 2009;

- € 1.470,00 a título de indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho.

Total € 6.499,99

- cf. fls. 21, 13 a 15 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

D) Em 09/12/2011, o autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos seguintes termos:

Identificação do Empregador: L... - Mobiliário Unipessoal, Lda Data de admissão: 09/2008

Retribuição € 490,00

Data da cessação do contrato de trabalho: 2010/12/14 Retribuição: salários Set, Out, Nov, Dez 2010 € 1.661,25 Férias vencidas em 1/1/2010 e prop. € 959,58

Subsídio de férias vencido em 1/1/2010 € 490, 00 Proporcionais + férias 2008 € 796,24

Subsídio de Natal Proporcionais de 2010 € 469,58

Subsídio de Natal referentes a 2008 e 2009 € 653,33 Indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho 3 x salário (490,00) € 1.470,00

Juros de mora vencidos € 178,93

Total- € 6.678,91

(…)” - cf. folhas 23 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

E) Por ofício datado de 31/05/2013 foi o autor notificada do despacho de indeferimento deste pedido, nos seguintes termos:

“ … os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (insolvência, falência, recuperação de empresas ou P EC), nos termos do n. o 1 do artigo 319. o da Lei 35/2004, de 29 de Julho ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n. o 2 do mesmo artigo)” – cf. folhas 27 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

F) Em 13/12/2010, o autor enviou à empresa "L... - Mobiliário Unipessoal, Lda." uma carta registada com aviso de recepção, nos seguintes termos:

“Assunto - Resolução de Contrato (alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 394º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Exmos Senhores,

Com os meus respeitosos cumprimentos e nos termos do art.º 394º e seguintes do CT, sou pela presente a proceder á resolução do contrato de trabalho que havia celebrado com essa empresa, com efeitos imediatos, por razões de violação culposa pela v/ parte das minhas garantias legais e convencionais, de acordo com o estipulado nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, uma vez que tendo ingressado nessa empresa em Setembro de 2008, deparei-me com a seguinte situação:

no ano de 2008, foram feitos descontos com base nos salários de 244,99 € e 464,54, quando na verdade o meu vencimento era de 490,00 €;

no ano de 2009, foram feitos descontos com base nos salários de 244,99 €, 376,92 €, e 399,54 €, quando na verdade o meu vencimento era de 490,00 €;

no ano de 2010, foram feitos descontos com base no salário de 376,92 €, quando na verdade o meu vencimento era de 400,00 €;

no ano de 2010, não foram feitos descontos nos meses de Abril, Julho, Agosto, Setembro e Outubro;

nos anos de 2008, 2009 e 2010 foram feitos descontos com base numa média de 22 dias de trabalho, quando os dias que trabalhava eram efectivamente superiores;

Paralelamente a esta irregularidade de descontos, acresce ainda a falta de pagamento dos salários dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2010, Subsidias de Férias e.de Natal de 2008, 2009 e 2010, cujo atraso se prolonga por mais de sessenta dias.

Tais comportamentos assumidos por V. Exas pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.

Solicito que por isso me sejam pagas as REGALIAS SOCIAIS previstas no contrato de trabalho, assim como os demais créditos, nomeadamente retribuições saladas em falta, e indemnização legal, bem assim se proceda á regularização dos meus descontos junto da Segurança Social, devendo fazê-lo no prazo máximo de 8 dias a contar da data de recepção da presente carta.

Mais requeiro que, no mesmo prazo, me sejam passadas as declarações previstas no art.º 73º (declaração comprovativa da situação de desemprego - Mod. RP 5044 DGSS ), do Dec. Lei n.º 220/2006, de 03 de Novembro, sob pena de recorrer à Autoridade para as Condições de Trabalho,

(…)” - cf. folhas 12 e seguintes do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

G) Esta carta veio devolvida com a indicação de "não reclamada" em 14/12/2010 - cf. folhas 14 do processo físico.

H) O autor requereu a nomeação de patrono oficioso para instauração da acção de insolvência que se acima se alude, em 09/03/2011, tendo a Ordem dos Advogados nomeado um patrono por notificação datada de 24/05/2011 – cf. folhas 3 do processo administrativo e folhas 30 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

I) O autor auferia uma remuneração mensal de € 490,00 – cf. folhas 17 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

J) A entidade patronal do autor não lhe pagou as retribuições de Setembro, Outubro, e Novembro 2010, a retribuição das férias vencidas em 01/01/2010, a retribuição das férias proporcionais ao tempo prestado em 2010, o subsídio de férias vencido em 01/01/2010, o subsídio de férias proporcional ao trabalho prestado em 2010, o subsídio de férias de 2008 e subsídio de Natal de 2008 e 2009 – cf. folhas 5, 6, 21, 13 a 15 do processo administrativo e documentos 1, 2 e 3 juntos com as alegações do Fundo de Garantia Salarial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

K) O contrato de trabalho do autor com a "L... - Mobiliário Unipessoal, L.da” cessou em 30.11.2010 – cf. folhas 5 e 6 do processo administrativo e documentos 1, 2 e 3 juntos com as alegações do Fundo de Garantia Salarial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.


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III - Enquadramento jurídico.

1. Recurso do Fundo de Garantia Salarial.

Tem razão o recorrente quando defende que o contrato de trabalho do autor cessou em 30.11.2010 e não em 14.12.2010, pelo que aquela, e não esta, é a data que deve ser considerada para na apreciação do pedido do autor.

Simplesmente a consideração da data de 30.11.2010 como termo do contrato apenas tem como consequência retirar ao autor o direito ao pagamento do valor correspondente ao salário do mês de Dezembro e dos valores proporcionais que tenham em consideração a prestação de trabalho neste mês.

Não excluem o direito do autor a pagamento das importâncias a que alude o artigo 319º, n.º1, da Lei 35/2004, de 29.07, por, alegadamente, não estarem incluídas no “período de referência”:

As normas que relevam para o caso, todas desta lei, são as seguintes:

Artigo 317.º:

“Finalidade

O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.”

Artigo 318.º:

“Situações abrangidas

1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.

(…)”

Artigo 319.º:

“Créditos abrangidos

1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.

(…)”

Artigo 320.º

“Limites das importâncias pagas

1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.

(…)”

Importa finalmente aqui ter em conta o disposto no artigo 33º da Lei 34/2004, de 29.07 (Lei do Apoio Judiciário):

“Prazo de propositura da acção

1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados no caso de não instauração da acção naquele prazo.

(…)

4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”

Dado que a acção se considera proposta na data em que foi formulado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, terá de se considerar, para este efeito, a data de 09.03.2011 (facto provado sob a alínea H).

Pelo que as retribuições reclamadas, a pagar entre Setembro de 2010 e Novembro de 2010, mês da cessação do contrato, estão dentro do “período de referência” a que aludem os preceitos acima citados, ao contrário do defendido pelo Fundo de Garantia Salarial.

Assim é de confirmar nesta parte a decisão recorrida, não se devendo no entanto considerar, ao contrário do decidido, o mês de Dezembro de 2010 como período de vigência do contrato de trabalho.

2. Recurso de LNV.

Este recurso é totalmente procedente, adianta-se.

Essencialmente pelas razões apontadas nos seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo citados pelo recorrente e sufragadas no parecer do Ministério Público neste Tribunal que nesta parte subscrevemos integralmente:

Acórdão 25.02.2009, recurso 0728/08:

“Sumário:

I - O Fundo de Garantia Salarial, instituído pelo DL 219/99, de 15.6 (alterado pelo DL nº 139/01, de 24.4), assegura, nos termos previstos no art. 3º/1, o pagamento dos “créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção.

II - Para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial.”

Acórdão de 10.09.2009, processo n.º 01111/08:

“Sumário:

I - O Fundo de Garantia Salarial, instituído pelo DL 219/99, de 15.6 (alterado pelo DL 139/01, de 24.4), assegura o pagamento dos "créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2.°".

II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial.

(…)”

Como se refere ainda nesta último acórdão:

“É este entendimento que, em casos perfeitamente idênticos ao presente, tem sido seguido uniforme e reiteradamente seguido, sem qualquer divergência ou voto de vencido, por este Supremo Tribunal Administrativo – cfr. Acs. do STA de 17.12.2008; de 12.02.2009; de 25.02.09; de 12.03.09; de 25-03-2009; e de 2-04-2009, acima citados, pelo que, concordando-se inteiramente com ele, se conclui pelo improcedência de todas as conclusões do recorrente.”

Tanto mais - como se refere no parecer do Ministério Público neste Tribunal de recurso - “que nunca em tempo útil se conseguiria obter tal sentença, por impossibilidade, decorrente da extinção de todos os processos com a declaração de insolvência pelo Tribunal”.


Por outro lado, como se refere neste parecer, “é consensual que o artigo 394°/5 do Código de Trabalho consagra uma presunção juris et de jure, inilidível, quando diz que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por mais de 60 dias. É entendimento maioritário da jurisprudência que o direito à indemnização vence-se na data da resolução do contrato, que como já vimos, beneficia de uma presunção inilidível, de culpa da entidade patronal (por exemplo, os Acórdãos 820/08 de 12-02- 2009,1111108 de 10-09-2009,728/08 de 25-022009,780/08 de 07-01-2009 e 858/08 de 02-04-2005, todos do Supremo Tribunal Administrativo).

Jurisprudência que, sendo consensual, não vemos razão para a afastar do caso concreto.

Pelo que não se pode manter na ordem jurídica o acórdão recorrido na parte em que considerou que "... a existência do direito à indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador tem como condição necessária a instauração de acção judicial que declare a justa causa da resolução e a partir desse momento nasce o direito àquele crédito, sendo que à data do envio da carta de resolução o Autor não o poderia ter exigido à sua entidade patronal.”

Tendo o contrato cessado em 30.11.2010, a indemnização pela sua resolução está também dentro do “período de referência”.

Ao decidir em contrário o acórdão recorrido violou as normas invocadas pelo recorrente LNV.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:

1. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

1.1.Revogam o acórdão recorrido na parte em que considera como pressuposto do acto devido a prestação de trabalho por parte do autor no mês de Dezembro de 2010, julgando nessa parte improcedente acção.

1.2. Confirmam o acórdão na restante parte impugnada pelo demandado.

2. Julgar totalmente procedente o recurso interposto por António Lobo Vilela e, em consequência:

2.1. Revoga-se a decisão recorrida na parte em que não considerou a indemnização pedida por resolução do contrato de trabalho.

2.2. Julga-se também nesta parte procedente a acção e condena-se a entidade demandada a pagar ao autor a indemnização de 1.470 euros por resolução do contrato de trabalho, com justa causa por parte do trabalhador.

Sem custas, dado o benefício do apoio judiciário por parte do autor e a isenção do demandado.


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Porto, 22 de Maio de 2015.
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco