Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00615/05.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DIREITO ABUSO DIREITO |
| Sumário: | I-O reconhecimento do direito e da correspondente obrigação indemnizatória idóneo a interromper a prescrição nos termos do disposto no art. 325º, n.º 1 do CC tem que ser feito de tal forma que se torne inequívoco que o devedor, o obrigado, sabe que existe a obrigação e reconhece-a nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito, ou seja, tem que resultar evidente das declarações ou dos comportamentos e actos materiais do devedor que sabe que se encontra obrigado a cumprir a obrigação que lhe é exigida, seja ela qual for; II- A prescrição de um direito só se dá por inércia do seu titular, ou seja, pelo desinteresse que este manifesta no seu exercício de forma oportuna e atempada.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/25/2007 |
| Recorrente: | G... |
| Recorrido 1: | Município da Póvoa de Varzim |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: G..., com sinais nos autos, inconformada, veio recorrer da sentença do TAF do Porto datada de 31 de Janeiro de 2006 que julgou procedente a excepção da prescrição do direito que a recorrente pretendia fazer valer na presente acção administrativa comum que intentou contra o Município da Póvoa de Varzim, “M... & M...e, SA.”e “Z... – Companhia de Seguros, SA.”. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: A) A douta sentença refere que o prazo de prescrição do direito exercitado pela Autora começou a correr no dia 18/04/2001, pelo que, não havendo qualquer facto impeditivo da prescrição, quando o Réu foi citado pela presente acção – 21/03/2005 – e mesmo quando a Autora instaurou no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim o processo n.º 1764/01.8TBPVZ – 2/07/2004 – havia já decorrido o prazo de 3 anos estabelecido no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil; B) Em consequência, julgou a Mmª Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, procedente por provada, a excepção da prescrição do direito de acção, e em consequência a absolvição do Réu do pedido; C) No entanto deveria ter sido outro o entendimento da Mmª Juiz de Direito, uma vez que a 23/10/2001, o Réu Município da Póvoa de Varzim, envia um documento à Recorrente onde expressamente refere que “...factura de danos causados na habitação de V. Exa. no decorrer da empreitada referida em assunto, deverá ser remetida à empresa adjudicatária M... & M...”; D) Perante este documento, deveria ter sido aplicado o art. 325º do Código Civil, sendo que este documento é um reconhecimento claro e inequívoco por parte do Réu Município da Póvoa de Varzim do direito da Autora; E) Só após a data desse documento é que se poderia contar o prazo referido na douta sentença do art. 498º, uma vez que o reconhecimento por parte do Réu Município da Póvoa de Varzim, faz interromper o prazo de prescrição de 3 anos; Assim, F) No dia 23/10/2001, existe um reconhecimento do direito da Autora por parte do Réu Município da Póvoa de Varzim, e por força do disposto nos arts. 325º e 326º do CCiv, tal facto, interrompe, impreterivelmente, a prescrição; G) O direito da Autora a intentar a acção no dia 2/7/2004, não se encontrava, de todo, prescrito, uma vez que a interrupção da prescrição pelo reconhecimento, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326º do CCiv); H) A acção proposta no TAF do Porto, a 18 de Março de 2005, aproveita a citação efectuada aos Réus a 8/7/2004, uma vez que se cumpriram os requisitos do art. 289º, n.º 2 do Código Civil; I) A douta sentença, ao aplicar a esta acção proposta no dia 18 de Março de 2005, o mesmo prazo do art. 498º do Código Civil, vai contra o preceituado no art. 289º, n.º 2 do CPCiv; J) À acção proposta no TAF do Porto em 18 de Março de 2005 aproveita a citação efectuada aos Réus a 8/07/2004, e uma vez que, tal como mencionado supra em I., existiu um notório reconhecimento do direito por parte do Réu, Município da Póvoa de Varzim em 23/10/2001; O que tem como consequência jurídica que, L) Tanto na primeira acção interposta em 2/07/2004, no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, como na data de 18/03/2005 no TAF do Porto, ainda não tinha decorrido o prazo de 3 anos estabelecido no n.º 1 do art. 498º do CCiv; Acresce a tudo isto que, M) Existe um manifesto abuso de direito por parte de todos os Réus e especialmente do Réu Município da Póvoa de Varzim; N) A conduta do Réu Município da Póvoa de Varzim configura um “Venire contra factum proprium”, um manifesto e inequívoco abuso de direito, através da fórmula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites da boa fé (que é o nosso caso); O) Todos os pressupostos do abuso do direito – a situação objectiva de confiança, o investimento de confiança e a boa fé da contraparte que confiou – estão preenchidos pela situação dos autos; Senão vejamos, Q) Foi criada uma situação objectiva de confiança, ma vez que a Recorrente se dirigiu pessoalmente à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, foi atendida pela pessoa responsável que a aconselhou a fazer as obras e que lhe assegurou que depois de feitas as obras lhe seria entregue a respectiva indemnização; R) Foi frustrado o investimento de confiança (quando a contraparte com base na situação de confiança criada toma disposições ou organiza planos de vida de que surgirão danos se a confiança legitima vier a ser frustrada – como é o caso), uma vez que depois de feitas e pagas as obras, as Rés sempre protelaram o pagamento, isto apesar de inúmeros telefonemas e cartas!!!; S) Toda esta situação acarretou enormes danos e sofrimento, repercutindo-se mesmo a nível de saúde uma vez que a recorrente sofreu uma depressão profunda, sentindo-se ainda hoje angustiada e injustiçada com toda esta artimanha; T) O abuso de direito é de conhecimento oficioso em sede de recurso (BMJ 423-539), pelo que, requer-se aos Exmos. Srs. Desembargadores do Tribunal Central Administrativo que determinem a sanção adequada ao caso concreto relativa ao abuso de direito (Col. STJ, 93 – III – 19 a 22). Porque assim é, pretende a recorrente ora apelada, a revogação da sentença recorrida, na parte que considerou prescritas as acções interpostas quer na data de 2 de Julho de 2004 e 18 de Março de 2005; Pretende ainda a Autora, que em virtude da revogação da sentença que considerou prescrito o direito da Autora, seja o Réu Município da Póvoa de Varzim condenado a pagar à Autora a respectiva indemnização. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Apesar de na sentença recorrida não se ter individualizado devidamente a matéria de facto que se deverá ter por assente para o conhecimento da excepção da prescrição que a Recorrente pretende fazer valer em juízo, efectuar-se-á agora essa selecção, sendo que os factos extraem-se dos articulados, tal como alegados pela Autora/Recorrente: 1.º-No ano de 2001 a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim procedeu a um arranjo urbanístico na Rua Latino Coelho onde a Recorrente habita em prédio seu; 2.º-Essa empreitada foi executada pela sociedade “M... & M..., SA.”; 3.º-Por força dessa empreitada o seu prédio sofreu avultados danos de forma directa e indirecta (perda de rendimento); 4.º-Em 18/04/2001 a Recorrente dirigiu uma carta ao Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim solicitando a resolução do problema; 5.º-Como a resposta demorasse dirigiu-se aos serviços da Câmara onde falou com o Sr. Engenheiro A... “que ao ouvir o relato da situação aconselhou a Autora a efectuar de imediato as obras, que depois de feitas lhe seria entregue a correspondente indemnização”; 6.º-Seguidamente a recorrente escreveu uma carta à sociedade “M... & M..., SA.”, solicitando a resolução do problema; 7.º-A Recorrente deu início às obras em 10 de Maio de 2001; 8.º- Em 25/05/2001 os serviços do Recorrido enviaram uma carta à Recorrente do seguinte teor: “Vimos por este meio comunicar a V. Exa. que foi dado conhecimento à empresa adjudicatária da empreitada referida em assunto da vossa reclamação e resolução da mesma.”; 9.º-Em anexo a essa carta seguia a carta enviada pelos serviços do Recorrido à sociedade “M... & M..., SA.”em que era solicitada a intervenção daquela sociedade no sentido da resolução do problema; 10.º-Após a realização das obras a Recorrente enviou as facturas do custo da mesmas aos serviços do Recorrido, sendo que em resposta estes enviaram-lhe em 23/10/2001 uma carta em que referiam que: “Vimos por este meio comunicar a V. Exa. que a factura dos trabalhos efectuados na reparação de danos causados na habitação de V. Exa. no decorrer da empreitada referida em assunto, deverá ser remetida à empresa adjudicatária M... & M....”; 11.º-A presente acção deu entrada em juízo no dia 21 de Março de 2005; 12.º-Numa acção anterior que havia sido intentada contra os mesmos RR. em 2/07/2004 no Tribunal da Póvoa de Varzim, e com os mesmos fundamentos, à qual foi atribuído o n.º 1764/01.8TBPVZ, e na qual foi julgada procedente a excepção da incompetência material do Tribunal, os RR. foram citados em 8/07/2004; 13.º-A decisão neste processo do Tribunal da Póvoa de Varzim foi proferida em 28 de Janeiro de 2005. Nada mais há com interesse. Há agora que apreciar o mérito do recurso. Assente que está que o disposto no art. 498º do Código Civil é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos no âmbito da sua actuação junto dos administrados, a par do disposto no DL n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967, há agora que saber se o direito que a Recorrente pretende fazer valer em juízo está ou não prescrito. Dispõe aquele art. 498ºsob a epígrafe “Prescrição”: 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra. Face à matéria de facto de que dispomos, podemos concluir com alguma facilidade que aquele prazo de 3 anos a que se refere o n.º 1 desta norma se iniciou, pelo menos, em data anterior a 10 de Maio de 2001 uma vez que nessa data – a do inicio das obras no prédio da Recorrente – já a mesma havia contactado quer os serviços do Recorrido, quer a sociedade “M... & M..., SA.” para que assumissem o custo das reparações e a realização das mesmas e portanto está suficientemente provado que nessa data já a Recorrente tinha efectivo conhecimento do direito indemnizatório que lhe competia. Recorrendo às regras do art. 279º, al. c) do Código Civil, no que toca ao modo como se deve contar aquele prazo, temos que o mesmo se completaria no dia 10 de Maio de 2004, ou seja, muito tempo antes de qualquer uma das acções ter dado entrada em juízo. Pretende, no entanto, a Recorrente beneficiar da interrupção de tal prazo pelo facto de haver nos autos o reconhecimento do seu direito por parte dos serviços do Recorrido, nos termos do art. 325º do Código Civil. Dispõe esta norma no seu n.º 1 que a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, sendo certo que o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam, cfr. n.º 2. Alega a recorrente que tal reconhecimento resulta inequivocamente da carta que os serviços do Recorrido lhe enviaram em 23 de Outubro de 2001. Vejamos se assim é. Este reconhecimento da existência do direito e da correspondente obrigação tem que ser feito de tal forma que se torne inequívoco que o devedor, o obrigado, sabe que existe a obrigação e reconhece-a nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito, ou seja, tem que resultar evidente das declarações ou dos comportamentos e actos materiais do devedor que sabe que se encontra obrigado a cumprir a obrigação que lhe é exigida, seja ela qual for. E assim sendo, facilmente podemos concluir que o teor da carta de 23/10/2001 que os serviços do Recorrido enviaram à Recorrente não revela de modo algum que haja o reconhecimento de qualquer obrigação indemnizatória, neste mesmo sentido ver os Acs. do STA, Processos n.ºs. 045884 de 2/03/2005 e 0889/05 de 7/03/2006, em www.dgsi.pt. Muito pelo contrário, o que o teor de tal carta revela é precisamente o oposto, ou seja, que os serviços do Recorrido entendem que a responsabilidade pelo pagamento da indemnização incumbe à “M... & M..., SA.” e não ao Município. Na verdade ao pretender que a factura das obras levadas a cabo no prédio da Recorrente devem ser remetidas ao empreiteiro permite concluir, sem margem para dúvidas, que não há qualquer intenção de proceder ao pagamento das mesmas e que devem ser pagas pelo empreiteiro; esta é a única ilação que se pode retirar do teor da dita carta, como de resto já era perceptível da carta de 25 de Maio de 2001 que também remetia a responsabilidade pela resolução do problema para o empreiteiro. Podemos, assim, concluir, sem qualquer margem para dúvida, que o teor da carta datada de 23/10/2001 não é idóneo a produzir os efeitos previstos no art. 325º do Código Civil e portanto, igualmente se pode concluir que à data em que qualquer uma das acções foi proposta já há muito se havia completado o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 498º, n.º 1 do CCivil. Quanto à questão do abuso de direito suscitada pela Recorrente podemos também concluir, e de forma bastante sintética, que a mesma é manifestamente improcedente. Na verdade aquele reconhecimento do seu direito que refere ter existido por parte de um funcionário dos serviços do Recorrido foi anterior à data de 10 de Maio de 2001, pelo que, mesmo a ter existido, sempre o seu direito estaria prescrito nos termos atrás apontados. É que, a prescrição de um direito só se dá por inércia do seu titular, ou seja, pelo desinteresse que este manifesta no seu exercício de forma oportuna e atempada - “A prescrição é uma forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei, e variável de caso para caso, só estando excluídos da prescrição os direitos indisponíveis e aqueles que a lei expressamente isenta dela (artº298º nºs 1 e 3 do CC). A prescrição assenta, assim, na necessidade de pôr termo à incerteza dos direitos e na presunção de abandono do titular. O seu objectivo é dar por extinto um direito que, ao não ser exercido no prazo fixado, se presume ter sido abandonado pelo titular, relevando a negligência real ou presumida do mesmo (Maria Fernanda Maçãs, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº48, pág.4).”, cfr. Ac. do STA, Processo n.º 02053/02 de 29/11/2005. Portanto, o facto de eventualmente os serviços do Recorrido terem reconhecido à recorrente o seu direito não impedia o Recorrido de invocar em seu favor a prescrição de tal direito, precisamente porque o mesmo não foi exercido em devido tempo. Conclui-se, assim, que não existe, de todo, qualquer abuso de direito por parte do Recorrido ao invocar e beneficiar da prescrição do direito da Recorrente. Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a decisão recorrida com os fundamentos atrás expostos. Custas pela recorrente. D.N. Porto, 21 de Junho de 2007 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. José Luís Paulo Escudeiro |