Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01217/07.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/11/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rosário Pais
Descritores:2.ª AVALIAÇÃO; NULIDADE DA SENTENÇA; FUNDAMENTAÇÃO; EXAME CRÍTICO DA PROVA; RENOVAÇÃO DA PROVA
Sumário:I - A fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa.

II - A falta de exame crítico da prova configura uma causa de nulidade da sentença porquanto a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC e no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT abrange não só a falta de especificação dos factos provados e não provados, conforme exige o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, mas também a falta de exame crítico da prova, requisito igualmente exigido no artigo 607.º, n.º 4, do CPC.

III – A falta de exame crítico da prova produzida, que apenas poderá configurar uma nulidade quando, sendo necessária, haja sido absolutamente omitida.

IV - A nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.

V – Se o depoimento da testemunha não for claro, designadamente por não ter sido confrontada com documento relevante onde constam declarações anteriormente por si prestadas, é de revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para renovação dessa prova, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:P.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 28.05.2019, pela qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por P. e mulher M. contra o ato de 2.ª avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 742, da freguesia de (...), concelho de (...), que fixou o valor patrimonial tributário (VPT) em €1.238.400,00.

1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«I. Censura-se a sentença recorrida por esta ter decidido mal no que tange à apreciação da prova produzida, por documentos e testemunha, bem como, por vício de violação de lei por exceder o limite de testemunhas por cada facto consagrado no artigo 118.º, n.º1, do CPPT e, por fim, vício de violação de lei por incumprimento do dever legal de fundamentação, quanto à motivação da decisão, consagrado no artigo 123.º, n.º1, parte final, do CPPT e aplicação subsidiária do regime previsto no artigo 607.º do CPC a atenta a remissão da alínea e), do n.º1, do artigo 2.º, do CPPT.
II. Quanto ao erro no julgamento da matéria de facto, em causa estão os concretos pontos da matéria de facto 23) e 24) da douta sentença, os quais correspondem aos factos invocados pelos aqui impugnantes nos concretos pontos 5.º e 7.º da petição inicial.
III. Em primeiro lugar, é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provado o concreto ponto da matéria de facto assim identificado na sentença recorrida: 23) A casa de habitação implantada no prédio urbano adquirido pelos Impugnantes e vendido por estes em 15.02.2005, a S. e mulher R., foi construída em 1963 e manteve-se inalterada até à referida data, tendo sofrido apenas as obras de restauro – cfr. plantas de “Levantamento do existente” datadas de Novembro de 2004 (“Planta da cobertura e alçados” e “Plantas dos pisos”) juntas com o requerimento de 2ª avaliação (Docs. 1 e 2).
IV. Ao contrário do que sustenta o tribunal a quo, a prova documental relevada pela ilustre julgadora naquele concreto ponto revela que o prédio urbano em causa sofreu obras modificadoras da sua área de implantação antes da sua alienação a S. e mulher R. (doravante, S. e mulher), em 15.02.2005, momento em que o prédio já possuía a área de implantação de 1240m2 em lugar da área de 237m2 constantes do prédio original construído em 1963.
V. Com efeito, os documentos que formaram a convicção da ilustre julgadora, plantas de “Levantamento do existente” datadas de Novembro de 2004, “Planta de cobertura e alçados” e “Planta de pisos”, foram juntos com o requerimento de 2ª avaliação, identificados como Doc.1 e Doc.2. No que respeita à planta de “Levantamento do Existente” – Doc.1 - pode verificar-se que é datada de novembro de 2004, por conseguinte, anterior à data da alienação em 15.02.2005, e que naquela data em que foi elaborada o prédio já não mantinha a sua traça original de 1963 – por comparação com a planta original de 1963 entregue com a declaração modelo 1 de IMI - bem como o facto do alçado principal já integrar um anexo localizado no piso -1 de área equivalente à área do edifício principal.
VI. No que diz respeito ao Doc.2, igualmente datado de novembro de 2004, denominado de Levantamento do existente – Plantas dos pisos, em escala de 1:100, verifica-se a olho nu que a área de implantação do prédio, naquela data, não corresponde à área de 237m2.
VII. Da conjugação destes dois elementos de prova bem como do teor do documento “Memória Descritiva” que consta dos autos inserida no processo de licenciamento n.º 1788/63 da Câmara Municipal de (...), com o devido respeito, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto do concreto ponto 23) com relevância para o apuramento da verdade material dos factos sendo evidente o erro de apreciação da prova documental produzida.
VIII. Em segundo lugar, censura-se ainda a decisão recorrida por erro de julgamento do concreto ponto da matéria de facto 24), assim identificado na sentença recorrida: 24) Logo após ter adquirido o prédio, o actual dono, S., iniciou obras profundas no mesmo, nomeadamente reconstruiu e ampliou a casa de habitação, que passou a ter a área coberta de 1.240m2, com uma dependência de 100m2 – cfr. plantas respeitantes à restruturação e ampliação de uma Habitação familiar”/”projecto de licenciamento” datadas de Abril de 2005 (“planta de implantação da habitação e da piscina”, “plantas dos pisos” e “planta da cobertura e alçados”), juntas com o requerimento de 2ª avaliação (Docs. 3, 4 e 5).
IX. Para tanto, propugna a FP que os documentos identificados na concreta matéria de facto 24) devem ser analisados em conjunto com os documentos que integram o processo de licenciamento supra melhor identificado.
X. Com efeito, a FP não se pode conformar com o juízo conclusivo da ilustre julgadora que fez tábua rasa do teor dos documentos que integram o processo de licenciamento de obra já existente, em concreto, o teor do documento “Memória Descritiva” elaborado pelo arquitecto responsável, que declarou expressamente o seguinte: Tendo-se dado sequência aos trabalhos iniciados, recomendava-se a formalização de licenciamento do conjunto, o que apenas tardou enquanto foi decidida a profundidade das alterações a que haveria de proceder o novo proprietário, e que acabaram por se resumir a pequenas mudanças nas articulações dos espaços interiores entretanto organizados, sem que se preveja a alterações de estrutura resistente que tinha sido edificada e que se revela estável e capaz.” (os sublinhados são nossos)
XI. A memória descritiva do arquitecto – documento de origem externa à AT – conjugada com a avaliação do perito da AT concretizada em 25.07.2005, no entendimento da FP, permitem comprovar que as obras de ampliação do prédio já haviam sido realizadas no momento da transmissão do prédio em fevereiro de 2005, não obstante ainda estar a decorrer a obra. Porém, segundo o arquitecto as alterações a cargo do novo proprietário, voltamos a reproduzir, acabaram por se resumir a pequenas mudanças nas articulações dos espaços interiores sem que se previsse alterações de estrutura resistente que tinha sido edificada.
XII. Ora, na decisão recorrida foi ignorado o teor dos documentos integrantes do processo de licenciamento, as declarações prestadas pelo arquitecto nessa sede, bem como os elementos constantes dos documentos oficiais que integram os autos, optando o tribunal a quo por seguir acriticamente a tese argumentativa dos impugnantes, ignorando a temporalidade dos factos dados como provados o que a fez incorrer em manifesto erro de julgamento da matéria de facto.
XIII. A recorrente não pode assim conformar-se com a sentença recorrida na parte em que anula o ato de avaliação do VPT por considerar não se mostrarem comprovados os concretos pontos da matéria de facto 23) e 24).
XIV. Igual entendimento se propugna quanto à produção da prova testemunhal indicada pelos aqui impugnantes, valorada positivamente na decisão a quo, bem como o facto do tribunal ter valorado o depoimento de cinco testemunhas quanto à matéria constante dos concretos pontos 23) e 24), a que correspondem os factos constantes dos articulados 5.º e 7.º da douta p.i., em clara violação do limite imposto no artigo 118.º, n.º1, primeira parte, do CPPT.
XV. Com efeito, M. prestou o seu depoimento gravado do minuto 00:45 ao minuto 15:58 a quem foi indicada, para depoimento, a matéria constante dos art. 5.º, 7.º e 12.º da p.i. pelo Sr. Mandatário dos impugnantes.
XVI. Ora, com relevância para a matéria de facto dada como provada nos pontos 23) e 24), segundo este testemunho, deslocou-se à obra em finais de 2004, cfr. gravação do minuto 04:30 ao minuto 04:37, ao que se seguiu – instado pela Mma. Juiz a concretizar em que data foi à obra – a confirmação de que a obra havia iniciado em finais de 2004, cfr. gravação ao minuto 05:10.
XVII. Ou seja, em face do depoimento desta testemunha, no final de 2004 já se encontrava em curso “a obra” o que contradiz a decisão do tribunal a quo, quando deu como provado os concretos pontos 23) e 24);
XVIII. M. prestou o seu depoimento gravado do minuto 10:56 ao minuto 15:58 a quem foi indicada a matéria constante dos art. 5.º a 8.º pelo Sr. Mandatário dos impugnantes. Este depoimento não se mostrou circunstanciado no tempo, não se denotando qualquer conhecimento direto sobre os concretos pontos da matéria de facto 23) e 24). Na verdade, ao minuto 15:45, instada pela Mma. Juiz a concretizar no tempo a ocorrência das obras, a testemunha respondeu não saber.
XIX. J. prestou o seu depoimento gravado do minuto 16:30 ao minuto 22:43, a quem foi indicada pelo Sr. Mandatário dos impugnantes a matéria de facto constante dos 5.º a 7.º da douta p.i.. Quanto a esta matéria, tendo confirmado que as obras existiram não soube, porém, precisar temporalmente o inicio das obras, vid. gravação do minuto 21:40 ao minuto 21:47.
XX. Resulta assim dos depoimentos prestados pelas três testemunhas arroladas pelos Impugnantes, pela ordem indicada, que quanto aos concretos pontos da matéria de facto 5.º e 7.º da douta p.i., com o devido respeito, não são susceptíveis de inverter a prova documental manifestada pelas plantas entregues junto à declaração modelo 1 de IMI, bem como as juntas com o 2ª pedido de avaliação e os documentos que integram o projecto de licenciamento, donde se destaca o teor da memória descritiva do arquitecto responsável pela obra. Assim se conclui que, ao ser valorados no sentido positivo à tese argumentativa dos aqui impugnantes, a decisão recorrida incorreu em erro no julgamento da matéria de facto por erro na apreciação da prova produzida.
XXI. Por seu turno, entende a recorrente a decisão recorrida incorre em vício por violação de lei.
Vejamos,
XXII. Em concreto, sobre a matéria constante no art. 5.º da p.i., que se passa a transcrever: A casa que compõe este prédio urbano, após a sua construção não foi ampliada, tendo sofrido apenas obras de restauro, mantendo-se inalterada até ao dia 15 de Fevereiro de 2005, resulta a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo sob o n.º 23).
XXIII. Por seu turno, a matéria constante do art. 7.º da p.i., que a seguir se transcreve, Logo após ter adquirido o prédio supra identificado, o actual dono do mesmo S. Pinto de Oliveira, iniciou obras profundas no mesmo, nomeadamente, reconstruiu e ampliou a casa que passou a ter a área coberta de 1240m2 com uma dependência de 100 m2, tendo para tanto utilizado bons e modernos materiais de construção e revestimento, foi dada como provada a matéria de facto constante do ponto 24) da decisão recorrida.
XXIV. E assim, as testemunhas que se seguiram às já supra identificas três, designadamente, as testemunhas A. e S., estavam limitadas no seu depoimento quanto à matéria constante destes dois concretos pontos 5 e 7 da p.i., e por consequência, dos pontos 23) e 24) da decisão recorrida, devendo, com o devido respeito, dar-se por não produzidos para este efeito.
XXV. Sucede que a decisão recorrida valorou na fundamentação da decisão (motivação) da matéria de facto constante dos pontos 23) e 24) os restantes dois testemunhos, A. e S., como se pode aferir pela leitura do segundo parágrafo do item MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO ASSENTE E COMO NÃO PROVADA.
XXVI. Ao assim decidir, a decisão recorrida incorreu em vício de violação de lei constante do artigo 118.º, n.º1, do CPPT, devendo como tal ser revogada por violação da mesma identificada norma.
XXVII. Sem prescindir, censura-se, por fim, que a decisão recorrida tenha dado como provados os concretos pontos da matéria de facto 23) e 24) sem que desta haja cumprido o dever legal de fundamentação da decisão quanto à motivação do juiz aplicador.
XXVIII. No âmbito da livre apreciação da prova o juiz deve motivar a sua decisão elaborando um exame crítico das provas produzidas, exteriorizando os motivos essenciais que determinaram a dar como provado ou não provado cada um dos factos, evidenciando o grau de convencimento sobre a prova realizada. Vid. A Prova no Processo Tributário, 2017, Maio de 2018, Jurisdição Administrativa e Fiscal, Centro de Estudos Judiciários.
XXIX. É quanto a este segundo dever legal de fundamentação (motivação) que, no entendimento da FP, a decisão recorrida incorre em vício de violação de lei determinante da sua revogação.
XXX. Neste ponto, determina o artigo 123.º do CPPT o dever legal de fundamentação da matéria de facto ao qual o Juiz deve atender, tal como preceitua, de igual modo, o regime estabelecido no artigo 607.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do n.º1 do artigo 2.º do CPPT.
XXXI. Acresce que o Juiz aplicador levou em consideração na sua parca fundamentação motivacional factos que não foram dados como provados, ao ter extraído, sem qualquer apoio na matéria de facto provada a seguinte ilação que passamos a transcrever constante da pág. 11 da sentença recorrida: (...) sendo de admitir que essa situação fosse formalmente imputada aos anteriores proprietários, com vista, nomeadamente, a evitar eventuais sanções contra-ordenacionais.
XXXII. Contextualizando, a decisão recorrida “sugere” que o facto que justifica que não seja dada pelo Juiz aplicador a devida relevância ao teor do documento “memória descritiva” elaborada pelo gabinete de arquitectura – que contradiz a tese argumentativa dos impugnantes – seria o de evitar eventuais sanções contra-ordenacionais.
XXXIII. Ora, tal facto é sugerido precisamente pelo Juiz aplicador, sem qualquer sustentação probatória, nem tão pouco de mera alegação pelos impugnantes. Este Juízo conclusivo contraria o dever de fundamentação da decisão recorrida, pelo que a decisão deverá ser revogada e por conseguinte manter-se estável o ato de avaliação do VPT do prédio em causa.
XXXIV. De igual forma, a decisão recorrida dá alusão à existência de contrato de promessa de compra e venda o qual não consubstancia facto provado nos presentes autos. Como resulta da leitura da sentença, na página 11, que se passa a transcrever na parte que interessa: (...) Ora, o depoimento desta testemunha acaba por não contrariar a versão dos Impugnantes, pois é possível que tendo as obras sido iniciadas pelo novo proprietário no início de 2005 (eventualmente, ainda antes da outorga da escritura pública, uma vez que foi celebrado contrato promessa) (...)
XXXV. Sucede que, a existência de eventual contrato promessa de compra e venda não se mostra comprovada nos autos, nem tão pouco foi elaborado pelos aqui impugnantes qualquer esforço probatório nesse sentido, nem de mera alegação.
XXXVI. Ainda que tal facto não seja essencial ao apuramento da verdade material da situação jurídica controvertida, certo é que o ilustre julgador utiliza esta situação hipotética enquanto facto complementar para inverter ou desvalorizar a prova produzida pela Recorrente, em concreto, a prova testemunhal prestada pelo perito avaliador do prédio aquando da primeira avaliação.
XXXVII. E assim, com o devido respeito que é muito, a decisão recorrida incorreu em erro de apreciação da prova produzida e, por conseguinte, é violadora do dever de fundamentação ínsito no artigo 123.º, n.º, parte final, do CPPT bem como, por aplicação subsidiária face ao disposto na alínea e) do n.º1, do artigo 2.º do CPPT, o regime consagrada no artigo 607.º do CPC.
XXXVIII. Por tudo quanto foi exposto, apela-se neste preciso sentido: A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2.ª Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9.ª edição, 2009, pág.72).
Nestes termos e no mais que for doutamente suprido por Vossas Excelências, concedendo-se provimento a este recurso,
Deve revogar-se a sentença considerando-se improcedente a impugnação, com o que farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.
Solicita-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de recurso do acordo com o n.º7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.».

1.3. Os Recorridos P. e esposa apresentaram contra-alegações, que concluíram do seguinte modo:
«I) A douta sentença objeto de recurso não merece a mais leve censura, uma vez que, com clareza e objectividade, se limita a aplicar a lei aos factos.
II) Nas alegações de recurso, a Recorrente imputa à douta sentença os seguintes vícios:
a) Erro no julgamento da matéria de factos, e por consequência, erro na interpretação e aplicação do direito;
b) Vício de violação de lei;
c) Violação do dever de fundamentação;
III) O erro de julgamento da matéria de facto apontado pela Recorrente assenta, segundo refere, sobre os factos provados 23) e 24) da matéria de facto assente.
IV) O vício de violação de lei, segundo a Recorrente, assenta no facto de o Tribunal a quo ter aceitado a inquirição de mais de três testemunhas sobre o mesmo facto, violando-se o n.º 1 do artigo 118º, do CPPT.
V) E a violação do dever de fundamentação radica, no entender da Recorrente, no facto de o Tribunal a quo ter dado como provados os factos 23) e 24), sem especificação da “motivação do juiz aplicador”.
VI) Os Recorridos discordam, porém, que a sentença padeça dos apontados vícios.
VII) No tocante à invocada violação do disposto no artigo 118, n.º 1, do CPPT, referem que não há nenhum obstáculo a que o julgador proceda à inquirição das testemunhas que entender, ao abrigo do poder que dispõe de realizar e/ou ordenar todas as diligências que se lhe afigurem úteis à descoberta da verdade material (artigo 99º, n.º 1, da LGT e artigo 13º, n.º 1 do CPPT).
VIII) Não obstante a invocada violação em sede de recurso, a Recorrente teve oportunidade de se pronunciar, opondo-se à inquirição, o que não sucedeu. Ora, tal silêncio assume, ainda que tacitamente, a posição de aceitação, assim se sanando a eventual irregularidade.
IX) Também não vislumbram os Recorridos onde se verifica a violação do dever de fundamentação da matéria de facto, na medida em que o Tribunal a quo identificou os factos relevantes para a decisão que proferiu, com base nos elementos de prova carreados aos autos pelas partes (documentais e testemunhais), sobre os quais fez incidir a sua análise crítica, ponderada e maturada, explicitando o raciocínio, fundamentos e motivações.
X) Em concreto, analisou e explicitou com clareza o sentido e alcance da “Memória Descritiva” no processo de licenciamento n.º 1788/63, da Câmara Municipal de (...), e bem assim o alcance e sentido das declarações prestadas pelo perito avaliador, fundamentos invocados pela Fazenda Pública.
XI) E fê-lo, com certeza, à luz do princípio da livre apreciação da prova.
XII) Prova que a Recorrente não logrou impugnar, nos termos do disposto no artigo 640º do CPC, como lhe competia.
XIII) A violação do princípio legal de fundamentação ocorre quando à parte interessada não for dado a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato ficando assim impedida de conhecer as razões por que decidiu num determinado sentido em detrimento de outros.
XIV) Das alegações de recurso da Recorrente facilmente se retira que esta entendeu perfeitamente a motivação da decisão recorrida, tanto assim que a contestou ponto por ponto.
XV) Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, o facto de não se concordar com o decidido, não significa que a decisão padeça de algum vício e por, por via disso, mereça ser alterada.
XVI) Os Recorridos entendem que os factos dados como assentes deverão permanecer inalterados, tal como deverá manter-se a decisão recorrida.
Pelo exposto, os Recorridos consideram que o recurso apresentado pela Fazenda Pública está votado ao insucesso e, por tal, não lhe deverá ser concedido provimento.
Mantendo inalterada a sentença em recurso, farão, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada justiça!».

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor:
«O Ministério Público junto deste Tribunal, vem, nos termos do disposto no artigo 289º, nº 1 do Código de Procedimento e do Processo Tributário, pronunciar-se sobre o mérito do presente recurso, emitindo o seguinte
PARECER:
INTRODUÇÃO
A Fazenda Pública vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 28 de Maio de 2019 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P. e M. contra o acto de fixação, em 2ª avaliação, do valor patrimonial tributário (VPT) do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 742 da freguesia de (...), concelho de (...) em €1.238.400,00 (cf. sentença, composta de 13 páginas, constante do processo em suporte físico doravante designado como processo fiscal).
A Recorrente vem imputar à douta decisão recorrida violação do dever de fundamentação da matéria de facto (motivação),
Erro de julgamento da matéria de facto por errada selecção e apreciação da prova, e;
Erro de julgamento da matéria de direito consubstanciado na violação do artigo 118º, nº 1, do CPPT.
Ora, é univocamente entendido pela doutrina, foi consagrado pela lei adjectiva e, ainda, pela jurisprudência que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com ressalva dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º nº 5 a 7, ambos do CPPT e 635º, nº 4, este último do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº41/2013, de 26 de Julho, aqui aplicável ex. vi do artigo 281º do CPPT.
Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediato.
VIOLACÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
A Recorrente alega que a douta sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova produzida e, por conseguinte, violadora do dever de fundamentação ínsito no artigo 123º,do CPPT e 607º, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT,
Ao dar como provados os pontos 23 e 24 da matéria de facto, sem que haja cumprido tal dever de fundamentação da decisão quanto à motivação do juiz aplicador.
Desde já antecipamos que, no nosso modesto entendimento, carece de fundamento tal alegação que, a proceder, integraria a nulidade prevista no artigo 607º, nº 4, do CPC, consubstanciada na falta de exame crítico das provas.
E como aponta Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6ª edição, Áreas Editora, pág. 356, “...esta falta não pode deixar de reportar-se à fundamentação de facto exigida por este Código e nele, ao contrário do que sucede com o CPC (art.º 659º, nº 3), exige-se não só a indicação dos factos provados, mas também dos não provados”.
Mas, como é evidente, a exigência de tal fundamentação dos factos provados e não provados só se justifica relativamente aos factos que se mostrem relevantes, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
E tal fundamentação consiste, como se percebe, na indicação dos meios de prova que foram considerados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, por forma a serrem exteriorizadas as razões pelas quais se decidiu num sentido e não noutro qualquer.
O que se verificou no caso sub judice, conforme se constata da aposição em cada um dos factos dado como provados, do meio de prova respectivo e ainda da “Motivação da decisão de facto” (cf. fls. 8 a 11, da sentença).
Nesta conformidade, não se descortina a apontada nulidade por violação do dever de fundamentação razão pela qual nos pronunciamos pela improcedência do recurso, quanto a este segmento decisório.
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Alega ainda a Recorrente que deviam ser eliminados do probatório os factos constantes dos pontos 23 e 24 da matéria de facto, com base no depoimento da testemunha por si indicada e inquirida pela Mmª Juíza a quo.
Sucede que não perfilhamos tal entendimento pelas razões que, sucintamente, iremos explanar.
Assim, uma análise minimamente atenta da citada douta sentença recorrida permite-nos extrair a ilação de que o tribunal a quo apreciou circunstanciada e exaustivamente a prova produzida e se pronunciou, com rigor e clareza quanto ao seu valor intrínseco e credibilidade,
De acordo com o princípio da livre apreciação da prova que enforma o direito adjectivo (cf. a respectiva fundamentação constante a fls. 3 a 11 da sentença).
Ora, analisada a concisa mas esclarecedora fundamentação da decisão da matéria de facto dada como assente, a mesma não nos suscita quaisquer reparos, porquanto foi indicado o iter lógico cognoscitivo que conduziu à tomada dessa decisão.
E, assim sendo, não merece censura a inclusão nessa decisão dos factos que a Recorrente, nesta sede, pretende ver eliminados, já que deles foi feita prova reputada de coerente e/ou minimamente segura e credível, por banda do tribunal a quo.
Com efeito, como referimos supra, a Recorrente estriba a sua tese no depoimento da testemunha por si indicada.
No entanto, tal depoimento deve ser valorado segundo o princípio da livre apreciação da prova.
Neste sentido, os Acórdãos do STJ, de 9/12/2008 e do TCAS, de 16/10/2014, proferidos, respectivamente, nos proc. Nºs 08A3665 e 7685/14, disponíveis em www.dgsi.pt.
E, como se concluiu e bem, na douta sentença recorrida, o depoimento da testemunha não consegue abalar a prova produzida pelos Impugnantes, ora Recorridos, de que o VPT do imóvel fixado na 2ª avaliação enferma de ilegalidade, por ter atendido a obras e benfeitorias realizadas pelo novo proprietário após a transmissão.
E não logrando a Recorrente abalar, nesta sede, a convicção segura e fundada que o tribunal a quo extraiu da prova produzida, não se verifica o invocado erro de julgamento.
Pelo que o recurso deve improceder, também quanto a este segmento decisório.
VIOLACÃO DE LEI
Invoca, finalmente, a Recorrente, o vício de violação de lei, consubstanciado no facto de o Tribunal a quo ter aceitado a inquirição de mais de três testemunhas da impugnante, ora Recorrida, sobre o mesmo facto, violando, no seu entendimento, o estatuído no artigo 118º, nº 1, do CPPT.
Mas, uma vez mais, carece de razão,
Uma vez que “não há qualquer obstáculo a que o juiz proceda à inquirição de mais testemunhas, ao abrigo do poder genérico de realizar todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade (arts. 99º, nº1, da LGT e 13º, nº 1, do CPPT) – Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011, pág. 287.
Não merece, pois, provimento, o presente recurso.
CONCLUSÃO
Nesta conformidade, na improcedência do recurso, deverá ser negado provimento e, em consequência, manter-se integralmente a douta sentença recorrida.».
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de (i) nulidade por falta de apreciação cítica da prova ou de (ii) violação do dever legal de fundamentação, quanto à motivação da decisão de facto, de (iii) erro de julgamento de facto, quanto à matéria vertida nos pontos 23 e 24 do probatório, bem como de (iv) violação do artigo 118.º, n.º 1 do CPPT.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«1) Por escritura pública de doação celebrada em 31.08.1990, o ora impugnante marido adquiriu dos seus pais, 1/5 do prédio urbano sito no lugar (...), freguesia de (...), concelho de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 377 de (...) e inscrito na matriz sob o artigo número 742 – cfr. doc. 1 junto com a PI (fls. 8 a 17 do suporte físico dos autos).
2) Por escritura pública de compra e venda celebrada em 23.07.1996, os Impugnantes adquiriram a C., O., D. e J. 4/5 do mesmo prédio – cfr. doc. 2 junto com a PI ( fls. 18 a 24 do suporte físico dos autos).
3) Através de contrato de compra e venda celebrado em 15.02.2005, os impugnantes venderam a S. e mulher R., pelo preço de €275.000,00, o “prédio urbano destinado exclusivamente a habitação sito no lugar de Penedo da freguesia de (...), concelho de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número trezentos e setenta e sete, na mesma registado a favor do vendedor pelas inscrições G-um e G-dois, inscrito na matriz sob o artigo número 742 com o valor patrimonial de vinte e seis mil seiscentos e noventa e três euros e dois cêntimos” – cfr. fls. 67/74 do suporte físico dos autos.
4) Na data referida em 3) a descrição do prédio que constava da matriz era a seguinte: “Prédio de dois pavimentos com quatro divisões na cave e seis divisões no r/c, destinado a uma habitação. (...) Com a área coberta de 237m2; terreno de quintal e logradouro 1052m2” – cfr. certidão de fls. 108 do suporte físico dos autos.
5) Em 02.05.2005, o adquirente S. apresentou no Serviço de Finanças de (...) 2 o modelo 1 de IMI, com o registo n.º 612436, indicando como motivo da entrega da declaração “1ª transmissão na vigência do IMI” – cfr. fls. 3 (frente e verso) do processo administrativo apenso aos autos (doravante, apenso).
6) No quadro V da declaração referida no ponto anterior, foram indicadas as seguintes características do imóvel:
Nº de pisos: 2
Tipologia/N.º de divisões: 5
Área total do terreno: 1.289 m2
Área de implantação do prédio: 237 m2
Área bruta de construção: 390,84 m2
Área bruta dependente: 141,85 m2
Área bruta privativa: 249,04 m2
7) A aludida declaração modelo 1 de IMI foi instruída com os seguintes documentos: “1 Planta de localização”, “1 Planta de implantação” e “1 Planta do Edifício” – cfr. fls. 5 a 8 do apenso.
8) De entre as plantas entregues, consta uma planta datada de Maio de 1963, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 5 e 6 do apenso.
9) Foram ainda entregues duas plantas (“Planta de implantação” e “plantas dos pisos”) datadas de Maio de 2005 e elaboradas por A., arquitecto, com vista “à legalização de uma Habitação unifamiliar” – cfr. fls. 7 e 8 do apenso.
10) Das plantas referidas no ponto anterior consta uma área de implantação correspondente à habitação de 1240 m2.
11) Em 10.05.2005, o adquirente S. apresentou requerimento a solicitar a rectificação da área total do terreno constante do prédio declarado modelo 1 de IMI, para 3345 m2, acompanhado de levantamento topográfico – cfr. fls. 9 e 10 do apenso.
12) Em face da entrega pelo adquirente de duas plantas correspondentes ao prédio em causa, e com vista a apurar a qual das mesmas correspondia o imóvel na data em que o mesmo foi transmitido, o Serviço de Finanças de (...)-2 notificou o adquirente mediante o envio do ofício n.º 8607, datado de 07.07.2005 a fim de comparecer no Serviço de Finanças em 19.07.2005 – cfr. doc. fls. 13 do apenso.
13) Tendo essa correspondência sido devolvida, foi efectuada segunda notificação em 13.07.2005, mediante o envio do ofício n.º 8705, recepcionado em 14.07.2005 – cfr. fls. 14 a 16 do apenso;
14) Em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2005, o Sr. Perito, J., deslocou-se ao local da situação do imóvel e apurou, através de observação visual efectuada a partir do exterior do prédio, que a área de implantação do edifício correspondia, grosso modo, à evidenciada nas plantas mais recentes (datadas de Maio de 2005).
15) Na sequência do referido no ponto anterior, a informação constante da declaração modelo 1 de IMI registada sob o n.º 612436 foi alterada pelo Serviço de Finanças de (...) 2 – cfr. fls. 11 e 12 do apenso e informação prestada pelo referido Serviço de Finanças nos autos em 06.12.2008.
16) Em 25.07.2005, o Sr. Perito, J., procedeu à avaliação do imóvel, considerando, além do mais, como área de implantação do edifício, 1.240 m2 – cfr. fls. 17 e 18 do apenso.
17) Em resultado da avaliação referida no ponto anterior, o valor patrimonial tributário do prédio foi fixado em €1.238.400,00 – idem.
18) A notificação da avaliação foi efectuada centralmente ao adquirente S. em 05.09.2005, conforme registo dos CTT RY037309577PT e ao impugnante foi efectuada notificação em 16.12.2005, conforme registo dos CTT RS699224073PT – cfr. fls. 22 a 24 do apenso.
19) Em 13.01.2006, os Impugnantes requereram segunda avaliação, nos termos e com os fundamentos de fls. 2 e 3 dos “autos de reclamação sobre pedido de 2.ª avaliação do artigo 742 urbano” insertos no apenso, que se têm por integralmente reproduzidas.
20) Em sede de 2ª avaliação, foi decidido manter o VPT determinado em 1ª avaliação, por decisão unanime dos três peritos designados – cfr. fls. 20 a 23 dos aludidos autos de reclamação.
21) Como consta do Termo de Avaliação, datado de 09.05.2007, os peritos declararam que avaliaram o prédio “(...) com inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n.º 1511729, do prédio com artigo de matriz 742, da freguesia de (...)”, mantendo o Valor Tributável do prédio em €1.238.400,00 - idem;
22) Os Impugnantes foram notificados do resultado da 2ª avaliação através do ofício n.º 3461, datado de 09.05.2007 e recepcionado em 11.05.2007 – cfr. fls. 30 e 31 dos aludidos autos de reclamação.
Mais se provou o seguinte:
23) A casa de habitação implantada no prédio urbano adquirido pelos Impugnantes e vendido por estes em 15.02.2005, a S. e mulher R., foi construída em 1963 e manteve-se inalterada até à referida data, tendo sofrido apenas obras de restauro – cfr. plantas de “Levantamento do existente” datadas de Novembro de 2004 (“Planta da cobertura e alçados” e “Plantas dos pisos”) juntas com o requerimento de 2.ª avaliação (Docs. 1 e 2).
24) Logo após ter adquirido o prédio, o actual dono, S., iniciou obras profundas no mesmo, nomeadamente, reconstruiu e ampliou a casa de habitação, que passou a ter a área coberta de 1.240m2, com uma dependência de 100m2 – cfr. plantas respeitantes à “reestruturação e ampliação de uma Habitação familiar”/”projecto de licenciamento” datadas de Abril de 2005 (“planta de implantação da habitação e da piscina”, “plantas dos pisos” e “planta da cobertura e alçados”), juntas com o requerimento de 2.ª avaliação (Docs. 3, 4 e 5).
25) As obras referidas no ponto anterior ficaram concluídas em Outubro de 2006 – cfr. declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra junta ao processo de licenciamento (“REQ 3646-08.pdf Apresentação de Elementos”).
FACTOS NÃO PROVADOS:
Na sequência da notificação referida no ponto 13) dos factos provados, o adquirente S. precisou que o imóvel, na data em que foi transmitido, correspondia às características evidenciadas nas plantas mais recentes (Maio de 2005).
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO ASSENTE E COMO NÃO PROVADA
Os factos dados como provados resultam da análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente dos elementos constantes do Processo Administrativo e do Processo de Licenciamento.
Relativamente à factualidade vertida nos pontos 23) e 24), o tribunal o tribunal formou a sua convicção com base na conjugação da prova documental produzida, nomeadamente as plantas juntas com o requerimento de 2.ª avaliação e os elementos constantes do processo de licenciamento nº 1788/63 (junto aos autos em CD-Rom), com os depoimentos das testemunhas M., M., J., A. e S., como se passa a expor.
M., engenheiro electrotécnico, trabalhou desde 1995 até 2003 para uma empresa da qual o impugnante era administrador e accionista, tendo regressado à empresa em Julho de 2004. Afirmou que o Impugnante, como seu patrão, solicitava a sua intervenção sempre que existiam problemas na rede eléctrica da casa, recordando-se que passado poucos meses do seu regresso à empresa, o Impugnante comunicou-lhe que ia vender a casa e pediu-lhe que colaborasse com o novo proprietário no sentido de prestar algumas informações, uma vez que conhecia as infra-estruturas eléctricas e aquele pretendia fazer obras na casa. Mais referiu que se deslocou algumas vezes ao local, por volta de finais do ano de 2004 e que a obra estava a ser iniciada (a parte da demolição).
M., vizinha dos Impugnantes durante 13/14 anos, com quem mantém uma mera relação de cordialidade, afirmou que até à saída dos Impugnantes, a casa não sofreu obras de demolição ou ampliação.
J., agricultor, que trabalha para os Impugnantes há cerca de 18 anos, referiu que deixou de tratar do jardim da casa dos Impugnante quando estes a venderam e que enquanto lá trabalhou não houve obras na casa. Segundo o seu relato “a casa que existe lá agora é completamente diferente”.
A., arquitecto, disse ter conhecido o Impugnante quando foi visitar a casa em causa nos autos para conhecer o terreno e a construção nele existente na sequência de um projecto de arquitectura que lhe foi encomendado por S.. Nessa altura, o Impugnante encontrava-se na casa a fazer as mudanças. Disse não saber se, na altura, já tinha sido celebrada a escritura de compra e venda.
Confrontado com as plantas juntas com o requerimento de avaliação, disse que as plantas do “Levantamento do existente” datadas de Novembro de 2004 correspondiam ao que existia antes das obras e que apenas serviram para instruir o projecto de reestruturação e ampliação apresentado pelo seu cliente S.. Mais afirmou que as obras começaram no início de 2005.
S., adquirente do imóvel, afirmou que celebrou um contrato promessa com os Impugnantes e passado alguns meses foi outorgada a escritura pública, tendo iniciado as obras em 2005. Asseverou que as plantas que juntou à declaração modelo 1 de IMI, datadas de Maio de 2005, correspondiam ao que estava projectado e não à realidade existente à data. A casa que veio a ser reconstruída/ampliada por si “não tem nada a ver com a que comprou”.
As testemunhas demonstraram conhecimento directo da factualidade em causa e os seus depoimentos mostraram-se isentos e circunstanciados, sem hesitações que fizessem o Tribunal duvidar da consistência das suas declarações.
Importa, ainda, referir que todos os elementos constantes do processo de licenciamento nº 1788/63 referentes ao “alvará de licença administrativa nº 1479 – ampliação”, emitido em 02.11.2005, apontam no sentido de ter sido o adquirente, S., a levar a cabo as obras de ampliação, nomeadamente por ter sido ele a apresentar, em 25.05.2005, o respectivo projecto e a requerer a legalização.
Saliente-se, por fim, que a prova produzida pelos Impugnantes não resultou abalada pelo depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Fazenda Pública, J., perito que realizou a primeira avaliação. Com efeito, este afirmou que foi confrontado com duas plantas distintas juntas com a declaração Modelo 1 de IMI (quer em termos de áreas, quer de pisos) e que, por essa razão, decidiu deslocar-se ao prédio, tendo-o observado a partir do exterior (uma vez que não entrou). Daquilo que viu (nomeadamente, a estrutura exterior do edifício) ficou convencido, com base na sua experiência, que a área de implantação do edifício correspondia “à área grande”, ou seja, à das plantas datadas de Maio de 2005. Todavia, quando questionado sobre o número de pisos e a existência de obras em curso na moradia, disse que não sabia (justificando-se com o facto de não ter entrado no prédio e com as dificuldades de visão para o interior do mesmo), mas a certo passo do seu depoimento referiu que andavam a pintar o muro exterior, o que leva a concluir que as obras ainda decorriam. Ora, o depoimento desta testemunha acaba por não contrariar a versão dos Impugnantes, pois é possível que tendo as obras sido iniciadas pelo novo proprietário no início de 2005 (eventualmente, ainda antes da outorga da escritura pública, uma vez que foi celebrado contrato promessa), a estrutura exterior da casa ampliada estivesse já a ser erguida em Julho de 2005, como aliás, resulta igualmente do “levantamento fotográfico” junto em 25 de Maio de 2005 ao processo de licenciamento [ficheiro PDF “REQ 5675-05”], o que explica, por outro lado, que na “memória descritiva” elaborada pelo gabinete de arquitectura, a que alude a Fazenda Pública nas respectivas alegações, se tivesse feito constar que as obras de ampliação já tinham sido realizadas pelos anteriores proprietários, uma vez que o pedido de legalização apenas foi apresentado naquela data (25 de Maio de 2005) e o alvará de licença administrativa de ampliação (nº 1479) apenas foi emitido em 02.11.2005, o que significa que uma parte das obras foi realizada sem a respectiva licença, sendo de admitir que essa situação fosse formalmente imputada aos anteriores proprietários, com vista, nomeadamente, a evitar eventuais sanções contra-ordenacionais.

O facto não provado resultou da falta de elementos de prova que confirmassem a sua veracidade.».

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da nulidade da sentença recorrida
Na perspetiva do DMMP a alegação da Recorrente de falta de fundamentação da sentença por falta de exame crítico da prova, consubstancia a alegação de nulidade que, na sua douta perspetiva, não se verifica.
Efetivamente, a falta de exame crítico da prova configura uma causa de nulidade da sentença porquanto a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC e no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT abrange não só a falta de especificação dos factos provados e não provados, conforme exige o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, mas também a falta de exame crítico da prova, requisito igualmente exigido no artigo 607.º, n.º 4, do CPC (cfr.Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág. 358; ac.S.T.A-2ª.Secção, 12/2/2003, rec.1850/02; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.847 3/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/11/2015, proc.8773/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/12/2015, proc.6439/13).
Na realidade, a fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro.
Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa.
Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Já quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos face aos quais essa apreciação seja necessária (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.321 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/4/2009, rec.1115/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8473/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/11/2015, proc.8773/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/12/2015, proc.6439/13).
Sucede que, como vem sendo uniformemente entendido, a nulidade em causa apenas opera quando a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade.
Também assim sucederá quanto à falta de exame crítico da prova produzida, que apenas poderá configurar uma nulidade quando, sendo necessária, haja sido absolutamente omitida.
No caso concreto, como se extrai da fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida, o Tribunal a quo discriminou os factos provados e não provados e identificou, relativamente a cada um dos factos provados, o concreto meio probatório com base no qual formou a sua convicção, especificando pormenorizadamente na “motivação da matéria de facto dada como assente e como não provada”em que medida a convicção do juiz sobre a factualidade vertida nos pontos 23 e 24 foi influenciada pela prova testemunhal.
Assim, manifestamente, foi efetuado exame crítico da prova, pelo que não ocorre a nulidade em causa.
3.2.2. Do violação do dever legal de fundamentação
A alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC dispõe que é nula a sentença quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» e, em idêntico sentido, expressa o artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, que constituem causas de nulidade da sentença, entre outras, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
A nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.
Todavia, como já tivemos oportunidade de referir a propósito da análise da nulidade por falta de apreciação crítica da prova, também a nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito da sentença apenas gera ocorre quando esta seja total.
Ora, no caso, não se verifica a total ausência de fundamentação de facto e de direito da sentença, pelo que esta também não enferma de nulidade por falta de fundamentação, mostrando-se cumprido o dever legal de fundamentação a cargo do juiz.
Coisa diferente é saber se a fundamentação é substancialmente correta, o que já respeita ao eventual erro de julgamento.
É certo que a Meritíssima Juíza a quo faz alusão, na motivação da decisão de facto, a um contrato promessa que, pese embora não tenha sido alegado pelos Impugnantes, foi referido pela testemunha S., como resulta da audição da gravação do seu depoimento e do resumo constante da sentença.
A existência de tal contrato promessa consubstancia um facto instrumental que, de acordo com o princípio da busca da verdade material consagrado no artigo 13.º do CPPT e no modelo processual vigente, o juiz tem a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, e de considerar na decisão, desde que resulte da instrução e discussão da causa – cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 04/02/2003, rec. 03B1987, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5c7c21af283da6a680256dea003fd2e0?OpenDocument.
Por outro lado e agora no que respeita à menção da intenção de evitar sanções contra-ordenacionais, é certo que se trata de um mera especulação. Ouvida a prova testemunhal produzida, constata-se que a Meritíssima Juiz a quo indagou insistentemente, embora sem sucesso, junto das testemunhas sobre o motivo pelo qual o pedido de legalização de obras teria sido apresentado em nome dos impugnantes. Perante a afirmação destas no sentido de que todas as obras foram realizadas pelo mencionado S. e na falta de uma justificação para a dita questão, afigurou-se-lhe como provável e verosimil que o dito Simão já tivesse realizado obras sem licença e quisesse agora legalizá-las sem incorrer em penalizações contraordenacionais.
No entanto, o Tribunal a quo nada indagou que lhe permitisse concluir neste sentido pelo que, nesta específica parte, a motivação há de, simplesmente, ter-se por não escrita, uma vez que a irregularidade em causa não é de molde a afetar a validade da sentença no seu todo.
3.2.3. Do erro de julgamento de facto
Na perspetiva da Recorrente a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, no que respeita aos pontos 23 e 24 do probatório, os quais não deviam considerar-se como provados.
Sustenta que, quanto ao ponto 23, os documentos em que o Tribunal a quo formou a sua convicção (Doc 1 e 2 juntos com o requerimento de 2.ª avaliação) permitem verificar que à data da sua elaboração (novembro de 2004) o prédio já não tinha a traça original de 1963 entregue com a declaração modelo 1 de IMI, e já integrava um anexo no piso -1 de área equivalente à do edifício principal; além disso a área de implantação do prédio, naquela data, não corresponde a 237m2.
Relembremos, antes do mais, o teor do ponto 23 dos factos provados:
«23) A casa de habitação implantada no prédio urbano adquirido pelos Impugnantes e vendido por estes em 15.02.2005, a S. e mulher R., foi construída em 1963 e manteve-se inalterada até à referida data, tendo sofrido apenas obras de restauro – cfr. plantas de “Levantamento do existente” datadas de Novembro de 2004 (“Planta da cobertura e alçados” e “Plantas dos pisos”) juntas com o requerimento de 2.ª avaliação (Docs. 1 e 2).».

Ora, confrontados os ditos documentos, temos de reconhecer que é patente a assinalada divergência. Mas essa diferença entre as plantas não significa necessariamente que entre 1963 e 2004 tenham sido realizadas obras de alteração que não fossem mero restauro. Basta ter presente que não era raro as construções serem realizadas de modo diferente do que estava projetado, aprovado e licenciado…
Sem embargo, importa não olvidar que nas suas alegações de recurso, à semelhança do que já havia feito nas alegações que apresentara ao abrigo do artigo 120.º do CPPT (cfr. ponto 18 a 28), a Fazenda Pública fez clara alusão ao que refere constar da Memória Descritiva elaborada para a legalização de Habitação Unifamiliar requerida pelos adquirentes, datada de Maio de 2005, portanto, apenas cerca de 3 meses após a aquisição do prédio, elaborada pelo gabinete de arquitetura António Gradim, e que transcreveu nos seguintes termos:
«“Pretende-se proceder á legalização da construção de uma vivenda recentemente adquirida pelo requerente, e cuja composição tem vindo a evoluir de modo informal ao longo de praticamente três décadas, em fases sucessivas de ampliação, a partir do núcleo inicial construído na década de sessenta.” (sublinhado nosso) // “Não sendo clara a forma da sua evolução da construção a partir da forma inicial, parece que numa primeira fase terá sido construído, em anexo á edificação primitiva (licenciada), um conjunto que envolvia uma garagem, lavandarias e uma sala de grandes dimensões destinada a albergar uma extensa colecção de arte. // Posteriormente, e numa cota inferior em três metros á da implantação da casa, foi edificado um dispositivo constituído por uma piscina coberta, ginásio, balneários, sauna, um conjunto de sanitários e uma cozinha. Este dispositivo articula-se com a casa por um longo corredor subterrâneo e escada.” // “Finalmente, e á data da aquisição pelo actual proprietário, e requerente, estavam em curso obras de reestruturação dos espaços da casa e a construção de uma nova garagem.” (sublinhado nosso) “Tendo-se dado sequência aos trabalhos iniciados, recomendava-se a formalização de licenciamento do conjunto, o que apenas tardou enquanto foi decidida a profundidade das alterações a que haveria de proceder o novo proprietário, e que acabaram por se resumir a pequenas mudanças nas articulações dos espaços interiores entretanto organizados, sem que se preveja a alterações de estrutura resistente que tinha sido edificada e que se revela estável e capaz.” (sublinhados e negrito nosso)».
Sucede que o teor deste documento não foi levado ao probatório nem considerado na valoração da prova documental; também o arquiteto que o elaborou e que foi ouvido como testemunha no processo não foi confrontado com este documento (Memória Descritiva), pese embora o haja sido com as plantas que elaborou em 2004 e em 2005, sobre as quais foi inquirido, em termos que também se nos afiguram descontextualizados em face do que consta da dita Memória Descritiva, tendo respondido em termos praticamente inaudíveis, aparentemente quase monocórdicos, parecendo revelar falta de memória sobre os factos, daí que fosse de capital importância confrontar a testemunha com o maior número possível de elementos do processo de licenciamento, dentre os quais avulta, sem margem para dúvida, a dita Memória Descritiva.
Assim, é de ordenar a renovação da prova testemunhal na parte relativa à testemunha A., nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC, para que a mesma esclareça, entre o mais que o Tribunal a quo entenda pertinente: se as menções constantes da Memória Descritiva e transcritas pela Recorrente correspondem às suas observações efetuadas no prédio; porque razão foi pedida a legalização de obras, designadamente se se tratava de obras já existentes no edifício e há quantos anos, e em nome dos vendedores; quais as exatas obras realizadas pelos adquirentes, de acordo com o por si projetado; qual a área de implantação do prédio em causa, de acordo com as plantas apresentadas para efeito de legalização de obras.
Nesta conformidade, impõe-se revogar a sentença, ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, para o assinalado efeito, e prolação de nova decisão, se a tanto nada mais obstar.


4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos para renovação da prova testemunhal, nos termos acima expostos, e prolação de nova sentença, se a tanto nada obstar.

Custas a cargo dos Recorridos, que saem vencidos neste recurso, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.

Porto, 11 de novembro de 2021

Maria do Rosário Pais
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina da Nova