Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00773/17.1BEAVR-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/14/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ARTICULADO SUPERVENIENTE; EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:
I-A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar;
I.1-este modo de terminar com a lide consubstancia-se naquilo a que a doutrina designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção natural/normal será a decisão de mérito;
I.2-o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar, o que ora sucede;
I.3-conforme decorre do artigo 2º/2 do CPTA, a utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o autor pretende com ela obter;
I.4-no caso concreto o desfecho da providência cautelar retirou a utilidade à pretensão deduzida nestes autos;
I.5-tal equivale a dizer que o presente processo perdeu pertinência e utilidade, pelo que se julgará extinta a instância, de harmonia com o disposto no artigo 277º/e) do CPC de 2013, ex vi artº 1º do CPTA. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ABT & Filhos, Lda
Recorrido 1:Municipio de Ovar
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
ABT & Filhos, Lda., Requerente nos autos acima referidos, vem recorrer do Despacho proferido em 23/01/2018, que decidiu pela não admissão do articulado superveniente apresentado em 18/01/2018, referência 142332.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
1. O recurso ora submetido à criteriosa apreciação de Vossas Excelências vem do despacho datado de 23/01/2018, proferido em primeira instância pela Mma. Juiz da Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que decide pela não admissão do articulado superveniente apresentado pela Recorrente em 18/01/2018.
2. Decisão que assenta no entendimento de que (i) não é admissível a apresentação de articulados supervenientes nos processos cautelares e (ii) o teor do articulado não contende com a questão a apreciar no âmbito cautelar e a sua apreciação esgotaria o objecto da acção principal.
3. A natureza urgente, instrumental, provisória e sumária dos processos cautelares nada obsta ou é incompatível com a apresentação de articulados supervenientes, nos termos do nº.4 do artigo 113º do CPTA, disciplinador da relação do processo cautelar com a causa principal.
4. Permite tal norma que o pedido seja substituído ou ampliado (o que naturalmente se realiza mediante a apresentação de articulado superveniente), tendo por fundamento uma alteração superveniente dos pressupostos de facto e de direito na base ao requerimento cautelar, com oferecimento de novos meios de prova, por forma que a decisão cautelar possa ser proferida considerando a evolução da situação decidenda, acompanhar a natural dinâmica da situação decidenda, e assim possa conceder-se a providência cautelar mais adequada à resolução do litígio no plano provisório.
5. A preocupação de garantia de actualidade das providências perpassa mesmo todo o regime legal, e mesmo após o trânsito da decisão que as adoptou ou recusou a sua adopção podem ser revogadas ou alteradas, também com fundamento na alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes, nos termos do nº.1 do artigo 124º do CPTA.
6. São as soluções mais consentâneas com a característica da provisoriedade das decisões em cautelares, que garantem que a estática destas não as afasta irremediavelmente da dinâmica das situações da vida, e que cumprem a função que lhes está reservada no sistema jurídico.
7. Inexiste fundamento para a não admissão do articulado superveniente apresentado, quando não foi ainda determinada ou dispensada a produção de prova, nem proferida decisão final, e quando daquele articulado resultam factos e constam documentos de capital importância para a decisão a proferir sobre a verificação dos critérios fumus boni juris e ponderação de interesses.
8. Do despacho datado de 05/12/2017 e da Informação nº.11/SB/DAJF, datada de 28/11/2017 resulta o reconhecimento expresso de que foram adoptadas pela Recorrente as medidas especiais para minimização de emissões difusas necessárias, após pedido de avaliação à CCDRC das condições ambientais fora da área envolvente do edifício e actividade.
9. E que o único fundamento que subsiste para não emitir o título de autorização de utilização do edifício é o facto de se entender que o requerimento não foi instruído devidamente, com termo de responsabilidade do técnico responsável pela obra e que refira expressamente o cumprimento de condições impostas em determinados actos, e que as anotações efectuadas no livro de obra foram registadas em área que se encontra inutilizada/trancada.
10. Tudo que se mostra decisivo para a apreciação dos critérios fumus boni juris e ponderação de interesses, porquanto a aparência do direito da Recorrente sai reforçada do conteúdo da comunicação da CCDRC, que atesta a adopção de todas as medidas para minimização de emissões difusas necessárias, e que o único interesse que milita no sentido da não emissão do título de autorização de utilização do prédio e o único prejuízo que a sua emissão poderia comportar será a inobservância de questões de natureza/índole meramente formal, e que a Recorrente pretende ter oportunidade para demonstrar tudo ter feito para suprir de acordo com as indicações que lhe foram fornecidas pelo Recorrido, se é que não demonstrou já pelos documentos juntos ao processo e pelos que constam do procedimento administrativo.
11. Independentemente da procedência ou improcedência do pedido formulado sob a alínea c), que sempre seria possível nos termos do disposto no nº.1 do artigo 121º do CPTA
12. Impunha-se antes tivesse sido admitido e considerado o teor do articulado superveniente apresentado.
13. Era no sentido da sua admissão e da consideração do respectivo conteúdo que se impunha tivessem sido interpretadas as normas do nº 4 do artigo 113º, nº 1 do artigo 2º, ambos do CPTA, e ainda o disposto no nº 4 do artigo 20º da CRP.
14. Todas que, ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, o Mmo. Tribunal a quo violou, incorrendo em erro de julgamento.
TERMOS EM QUE, NOS MAIS DE DIREITO E COM O SUPRIMENTO, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho de que se recorre, substituindo-se o mesmo por novo despacho que admita o articulado superveniente apresentado pela Recorrente em 18/01/2018, referência 142332, com as legais consequências.
Assim se espera, confiadamente, na certeza de que farão JUSTIÇA
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
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Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Está posta em causa a decisão que não admitiu o requerimento denominado de “articulado superveniente” e ordenou a sua devolução ao apresentante.
Na óptica da Recorrente impunha-se a admissão e consideração do teor do articulado superveniente apresentado e era nesse sentido, da sua admissão e da consideração do respectivo conteúdo, que se impunha tivessem sido interpretadas as normas dos artigos 113º/4, 2º/1, ambos do CPTA, e 20º/4 da CRP.
Avança-se já que carece de razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador do despacho:
Vem o Requerente apresentar requerimento que intitulou de “articulado superveniente”, tendo por base o acto de indeferimento, de 05.12.2017, do Município de Ovar, relativamente a “(…) requerimento que apresentou junto do competente órgão do Requerido em 16/11/2017, tendo em vista a emissão do título de autorização de utilização do prédio em causa nos presentes autos ao abrigo do disposto no n.º6 do artigo 65.º do RJUE, (…)” que reputa de relevante para a apreciação do requisito de fumus boni iuris inerente à decisão da presente providência cautelar, e, alega, especificamente, para a decisão do pedido ali formulado sob alínea c), isto é, “ordenar-se, (…), a emissão da licença de utilização nos termos n.º 6 do artigo 65º do RJUE.”.
Vejamos.
Na presente lide, o Requerente peticiona a suspensão da eficácia do despacho datado de 08.08.2017 que “(…) ordena a cessação da utilização do edifício onde se encontra instalada a funcionar uma central de betonagem para fabrico de betão pronto explorada pelo Requerente, (…)”, invocando para sustento da sua pretensão diversos fundamentos de factos e de direito.
Na sua tramitação, foi apresentada oposição e, após, no que ora releva, requerida a junção de diversa prova documental pelo Requerente.
Ora, analisado o requerimento em apreço, o Tribunal conclui que pese embora este se reporte a acto prolatado no âmbito do mesmo procedimento administrativo, não contende com a apreciação da questão sub iudice no processo cautelar e, mesmo que, eventualmente, este último padeça de invalidades, não são estas que sustentam / hão-de sustentar a suspensão da eficácia do acto que motivou a presente lide.
Acresce que, o efeito pretendido pelo Requerente - e legalmente possível - com esta lide cautelar é a suspensão da eficácia do acto que ordenou a cessação da utilização do edifício, já, porém, a aferição da legalidade do acto que indefere o licenciamento, ou mesmo a “emissão da licença de utilização nos termos do n.º 6 do artigo 65º do RJUE”, é questão que há-de ser objecto de apreciação e decisão no âmbito da acção principal. Aliás, adiante-se, que atento carácter instrumental e provisório do processo cautelar face ao principal, o pedido formulado em c) deste requerimento cautelar não pode aqui obter deferimento sob pena de consumir o objecto da acção principal.
Posto isto, e como se afirmou em despacho anterior, constituindo esta lide um processo urgente, cuja tramitação se rege pelo disposto no Titulo IV, maxime, no artigo 114º a 120º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, para a qual está prevista a existência do requerimento cautelar, da resposta da entidade demandada e dos contra-interessados e, ao abrigo do exercício do contraditório, a apresentação de articulado para resposta a excepções suscitadas, não tem sustento legal a apresentação do presente articulado.
Destarte, reiterando a natureza urgente, instrumental e provisória do processo cautelar, o Tribunal decide não admitir o requerimento denominado de “articulado superveniente”.
X
Vejamos:
Contrariamente ao decidido, a natureza urgente, instrumental, provisória e sumária dos processos cautelares em nada obsta ou é incompatível com a apresentação de articulados supervenientes.
Era assim já na versão originária do CPTA, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, em que não se encontrava expressamente prevista a possibilidade de apresentar articulados supervenientes no artigo 113º, que também faz parte do Título IV a que se refere o despacho recorrido.
Com efeito, já então defendiam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha [Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, Almedina, 2010, p. 764-765, ponto 3 (anotação ao artigo 113º. do CPTA, na redacção originária, então vigente).] ser admissível tal apresentação no âmbito dos processos cautelares:
No propósito de lhes imprimir uma especial celeridade, estabelece o nº 2 [do artigo 113º.] que os processos cautelares são processos urgentes (…).
(…)
Na mesma linha de celeridade se orienta, por seu turno, a estrutura simplificada de tramitação desenhada no artigo 118º, assim como o prazo de cinco dias para a decisão, previsto no artigo 119º.
Parece, no entanto, admissível a junção de articulados supervenientes, quando seja indispensável à tutela efectiva da situação jurídica em risco trazer factos novos ao processo.
Concluindo assim que a norma que regulava a relação entre o processo cautelar e a causa principal, não obstante a natureza urgente, instrumental e provisória daquele, não excluía nem inviabilizava, a apresentação de articulados supervenientes, quando indispensável à tutela efectiva da situação decidenda.
É assim também actualmente, mas agora por força de disposição expressa, aditada por ocasião da revisão do CPTA operada pelo DL 214-G/2015, de 02 de outubro.
Na verdade, foi aditado um nº 4 àquele artigo 113º, regulador da relação entre processo cautelar e causa principal, que agora claramente dispõe:
“Na pendência do processo cautelar, o requerente pode proceder à substituição ou ampliação do pedido, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, com oferecimento de novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia.” Substituição ou ampliação do pedido que não se faz senão através da apresentação de articulado superveniente. Com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto e de direito que serviram de base ao requerimento cautelar inicialmente apresentado. Com oferecimento de novos meios de prova. Tudo assim de modo a que a decisão cautelar possa ser proferida tendo em consideração a evolução da situação decidenda, eventualmente ocorrida, acompanhar a particular dinâmica que caracteriza muitas das situações carecidas de tutela judicial urgente e dar resposta efectiva (não obstante provisória) ao litígio a dirimir, concedendo-se a providência mais adequada, sendo que a preocupação de garantia de actualidade das providências perpassa todo o respectivo regime legal, e mesmo após o trânsito da decisão que as adoptou ou recusou a sua adopção podem ser revogadas ou alteradas, com fundamento na alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes, a requerimento ou mesmo oficiosamente, atento o disposto no nº 1 do artigo 124º do CPTA:
“A decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares, desde que transitada em julgado, pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes.” Soluções que se afiguram as mais consentâneas com a característica da provisoriedade das decisões em matéria cautelar, e que garantem que a estática das decisões cautelares não as afasta desrazoável e irremediavelmente da dinâmica das situações da vida. Garantem, rigorosamente, o cumprimento da função reservada àquelas decisões no seio do ordenamento jurídico.
Sucede que no caso concreto se é verdade que a ora Recorrente, mediante a apresentação do articulado superveniente, rigorosamente não ampliou ou substituiu o pedido inicialmente formulado, pretendendo apenas se conclua pela procedência dos pedidos formulados no requerimento cautelar tendo em conta também a factualidade superveniente agora trazida ao processo, certo é também que a providência cautelar em apreço já foi apreciada, indeferida e reexaminada por Acórdão deste TCAN proferido em 28/6/2018 no âmbito do proc. 773/17.1BEAVR, transitado em julgado e que confirmou a decisão recorrida, o que acarreta a inutilidade da presente instância nos termos do artº 277º/al. e) do CPC - inutilidade superveniente da lide -.
Sobre esta temática, a jurisprudência do STA entende que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente - acórdãos de 18/1/01, proc. 46.727, de 30/9/97, proc. 38.858, de 23/9/99, proc. 42.048, de 19/12/00, proc. 46.306 e de 29/05/2002, proc. 47.745.
Ora este é precisamente o caso posto, conforme resulta dos autos.
Em suma:
-a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar;
-este modo de terminar com a lide consubstancia-se naquilo a que a doutrina designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção natural/normal será a decisão de mérito - cfr. Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, págs. 364 e segs. e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 512;
-o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do artº 287º, al. e) do CPC, exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar, o que ora sucede;
-conforme decorre do artigo 2º/2 do CPTA, a utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o autor pretende com ela obter;
-no caso concreto o desfecho da providência cautelar retirou a utilidade à pretensão deduzida nestes autos;
-tal equivale a dizer que o presente processo perdeu pertinência e utilidade, pelo que se julgará extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 277º/e) do CPC de 2013, aqui aplicável ex vi artigo 1° do CPTA;
-de salientar ainda que a instância já se encontrava suspensa na sequência de pedido formulado pela parte aqui Recorrente.
Improcedem todas as conclusões da alegação.
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DECISÃO
Termos em que, negando-se provimento ao recurso se julga extinta a instância.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 14/09/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. João Sousa