Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00124/11.9BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/05/2021 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO; TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE; DENUNCIA DE CONTRATO; DESPEDIMENTO ILÍCITO |
| Sumário: | 1 – Por ser de admissão incerta o recurso de revista excecional previsto no art. 150º CPTA, as nulidades suscitadas relativamente a acórdão de Tribunal Central Administrativo devem ser arguidas diretamente neste tribunal. Efetivamente, a imposição de arguir as nulidades dos acórdãos da 2ª instância, por via de recurso, não se adequa à natureza excecional desta espécie de impugnação jurisdicional, de admissão incerta e não responde ás razões subjacentes à necessidade de assegurar um processo célere. 2 - Sendo o contrato de docente regulado pela lei nº 59/2008, de 11 de setembro, nos termos do seu artigo 279º, sendo o ocorrido despedimento considerado ilícito, será a entidade empregadora condenada ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente das remunerações que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até trânsito em julgado da decisão do tribunal se o termos for posterior. 3 - Independentemente de ter, ou não, havido reintegração do trabalhador, o facto do docente ter reiniciado como docente, na dependência do Ministério da Educação, ainda que em escola diversa, as remunerações aí auferidas, não poderão ser ignoradas, nem cumuladas com aquelas a que terá direito em resultado de anterior despedimento ilícito. 4 - Assim, o valor a atribuir ao docente em decorrência da declarada ilicitude do originário despedimento deverá corresponder ao valor remuneratório atribuído até ao início de funções na nova escola, ao que acresce o diferencial remuneratório entre a remuneração correspondente a horário completo do 1º contrato e o horário parcial do novo contrato, durante o período em que este perdurar, até ao limite temporal do originário contrato, ou ao termo do segundo, conforme o que ocorra em 1º lugar.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação e Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * Foi proferido Acórdão relativamente à presente Ação em 24 de setembro de 2021, sendo que o Ministério Público veio em 11/10/2021 suscitar a sua nulidade por omissão de pronuncia, por não ter sido ponderada e decidida a extemporaneidade do Recurso por este invocada. Como decorre do sumariado no Acórdão do STA nº 01522/13, 08-01-2014, “Por ser de admissão incerta o recurso de revista excecional previsto no art. 150º CPTA, as nulidades de acórdão de Tribunal Central Administrativo devem ser arguidas diretamente no tribunal que o proferiu.” Mais se discorre no referido Acórdão do STA que “a imposição de arguir as nulidades dos acórdãos da 2ª instância, por via de recurso, não se adequa à natureza excecional desta espécie de impugnação jurisdicional, de admissão incerta e não responde, com eficácia, às razões teleológicas - assegurar um processo económico e expedito - que justificaram a evolução da lei processual civil, nos termos supra indicados. E isto, primeiro, porque o conhecimento das nulidades previstas no art. 668º do CPC não é, seguramente, a vocação de um recurso que se quer reservado para as grandes questões cujo relevo jurídico seja indiscutível; segundo, porque compromete a celeridade do processo e é irracional que, nas situações em que a parte prejudicada quer impugnar somente com fundamento nas nulidades do acórdão não se permita a arguição direta no tribunal que proferiu o acórdão e se lhe imponha a prévia interposição e alegação de um recurso excecional cujos pressupostos sabe, de antemão, que se não verificam, tudo para que, no fim, depois de rejeitada a admissão do recurso e obtida a certeza de que o acórdão não admite recurso ordinário, os autos voltem ao tribunal a quo para que este conheça da arguição das nulidades, ao abrigo do disposto na primeira parte do art. 668º/4 do CPC; terceiro, porque mesmo nos demais casos de arguição de nulidades em conjunto com a invocação de erros de julgamento, nenhum ganho de celeridade haverá sempre que o recurso não seja admitido e os autos tenham de baixar ao tribunal a quo para que este conheça, em definitivo, da arguição das nulidades. Deste modo, consideramos que a norma do art. 668º/4 do CPC se na aparência contém uma regra aplicável à situação dos autos, afinal não a regula. Em boa verdade, só disciplina as situações dicotómicas certas em que o acórdão admite recurso ordinário ou em que o não admite, mas não responde às situações de incerteza em que o admitirá ou não. Por isso entendemos, também, que, para ser fiel ao seu sentido e ao seu fim, na aplicação ao recurso de revista excecional previsto no art. 150º CPTA, a norma carece de uma restrição que a lei não formula - redução teleológica (Cfr. Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, pp. 450-451 e sobre esta mesma problemática, Miguel Teixeira de Sousa, in “Introdução ao Direito”, pp. 394/395) - devendo interpretar-se com o sentido de que, nesta espécie de recurso, a arguição de nulidades do acórdão pode fazer-se diretamente no tribunal que o proferiu” (cf., em sentido semelhante, o Ac. do STA n.º 0376/13, de 08-01-2014).” Cumpre assim ao TCAN pronunciar-se sobre a nulidade suscitada pelo Ministério Público. Aqui chegados, reconhece o Relator, que, inadvertidamente, não se apercebeu da apresentação de Contra-alegações de Recurso por parte do Ministério Público. Sem necessidade de acrescida argumentação, não tendo sido conhecidas as Contra-alegações de Recurso do Ministério Público e correspondentemente a suscitada extemporaneidade do Recurso, declarar-se-á a nulidade do precedente Acórdão proferido, renovando-se agora o mesmo. I- Relatório A., intentou Ação Administrativa Comum contra o Ministério da Educação e Estado Português, peticionando a condenação destes nos seguintes termos: “1. Vem requerer que a denúncia do contrato realizado pela Escola de (...) seja declarado ilícito. 2. Vem requerer que o réu Estado Português e Ministério da Educação sejam condenados a pagar ao autor quantia de título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais a quantia de 15.860€ (…), acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. 3. Vem requerer que o réu seja condenado a contabilizar o tempo de serviço ao professor ora autor no tempo que vigoraria o contrato ou seja de 12 de Fevereiro de 2010 a 31 de Agosto de 2010. (…)” Inconformado com a Sentença proferida em 7 de julho de 2020 no TAF de Aveiro, que julgou: “parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, declara-se ilícito o despedimento do A., e condena-se os RR. no pagamento ao A. das quantias relativas às remunerações e respectivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive), (…); e o R. Ministério da Educação na contabilização do tempo de serviço relativo ao mesmo período, isto é, entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive)”, veio apresentar Recurso para esta Instância, no qual concluiu: “1ª A discordância relativamente à douta sentença recorrida fundamenta-se nos seguintes pontos: no cálculo da indemnização atribuída ao trabalhador ora recorrente; na contabilização do tempo de serviço, decorrente da ilicitude do despedimento; discordância da sentença por esta considerar que o trabalhador foi readmitido no seu posto de trabalho; e discordância por não condenação por danos não patrimoniais. A sentença encontra-se deficientemente fundamentada e revela desconhecimento da lei. 2ª A sentença condenou os réus a indemnizar o autor desde da data do despedimento até 28 de fevereiro de 2010. E a contabilizar o tempo de serviço desde a data do despedimento e 28 de fevereiro de 2010. E considerou não provados a existência de danos não patrimoniais. Para tanto entendeu que o autor foi reintegrado em 1 de março de 2010. O recorrente entende que a indemnização deveria ser calculada tendo por referência o termo do contrato ou seja 31 de agosto de 2010. E que o tempo de serviço deveria ser contabilizado até ao termo do contrato ou seja 31 de Agosto de 2010. E ao trabalhador deveria ser arbitrada uma indemnização por danos não patrimoniais como compensação pelo dano resultante do despedimento ilícito. 3ª Não houve reintegração do trabalhador. A sentença recorrida faz uma interpretação errada do artigo 275º da lei 59/2008, de 11 de setembro refere a reintegração no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. A jurisprudência e a doutrina têm cunhado amplamente o conceito de reintegração, existindo consenso de que se trata de uma admissão do trabalhador no posto de trabalho que ocupava antes do despedimento, para desempenhar o núcleo das funções que lhe estavam atribuídas antes do despedimento, num determinado local ou estabelecimento, mantendo a categoria e antiguidade. Não sendo prejudicado de qualquer forma em virtude do ato ilícito. 4ª Mal andou a sentença recorrida ao considerar que o trabalhador ao assinar um contrato de trabalho com a escola (...) em Aveiro foi reintegrado. Os réus em todo o processo nunca admitiram que o despedimento era ilícito. Nem fizeram prova de que readmitiram o trabalhador no seu posto de trabalho. A readmissão foi ficcionada de forma arbitrária pela sentença. O trabalhador celebrou contrato com a escola (...) porque se submeteu a um concurso de oferta de escola, regulado pelo DL 35/2007, de 15 de fevereiro. Era um concurso para necessidade temporárias (artigo 22), duração (artigo 32), requisitos da contratação (artigo 42), abertura do procedimento e critérios de seleção (artigo 62), cabendo a direção da escola proceder a abertura e fixar os critérios; processo de candidatura (artigo 72) o candidato tinha de preencher formulário, apuramento final e seleção de candidatos (artigo 8!!) a direção da escola procede à seleção dos candidatos; celebração contrato de trabalho (artigo 92); Documentos para a celebração do contrato (artigo 102), em que o docente tem 15 dias úteis para entregar documentos para a celebração do contrato. A sentença recorrida faz uma interpretação errada das normas constantes no DL 35/2007, de 15 de fevereiro ao considerar que ao considerar que a celebração de um novo contrato resultante num concurso de oferta de escola representou a reintegração do trabalhador. 5ª O contrato celebrado com a escola (...) em Aveiro e existente nos autos, não preenche nenhum dos requisitos legais para que se possa considerar a existência de readmissão do trabalhador. Tratava-se de um horário incompleto de 14 horas semanais, onde o trabalhador auferia um vencimento de 873 euros mensais e onde o tempo de serviço para efeitos da antiguidade era contado na proporção das horas que lecionava ou seja 19 dias de antiguidade para cada mês de trabalho. Para efeitos de segurança social designadamente contagem de tempo para a aposentação é considerado um trabalhador a tempo parcial, incidindo os descontes sobre um montante salarial substancialmente mais baixo, com reflexos negativos na formação do direito a pensão. 6ª Comparamos o antes e o depois, ou seja, o contrato que o trabalhador tinha antes (escola de (...) em Ovar (antes do despedimento) e depois do despedimento (contrato da escola (...) Aveiro: a)- Antes do despedimento o trabalhador auferia 1313 euros mês/ depois do despedimento no novo contrato passou a auferir 873 euros mês; b) -antes do despedimento cada Mês contava 30 dias para antiguidade, depois despedimento, no novo contrato, cada mês contava 19 dias para na antiguidade; c) antes o despedimento descontava a tempo completo para aposentação/ depois despedimento cada mês de trabalho contava 19 dias mês para aposentação, sendo considerado um trabalhador a tempo parcial; d) antes do despedimento descontava para a segurança social com um salário de 1373 euros por mês/ após do despedimento passou a descontar com base num salário de 873 euros mês, sendo prejudicado para efeitos de cálculo do montante da pensão de reforma invalidez ou subsídio de doença; e) antes despedimento lecionava em na escola de (...) (em Ovar) próximo do local de residência depois lecionava na escola (...) Aveiro, mais afastado da residência, antes tinha horário que fazia 3 deslocações semanais à escola, depois com horário incompleto teve de fazer 4 deslocaçé5es semanais à escola; f} antes do despedimento tinha um contrato de trabalho que tinha resultado de um procedimentos concursal na escola são vicente em Ovar, depois assinou um outro contrato de trabalho que resultou de um outro procedimento concursal autónomo ao qual concorreu e que decorreu na escola (...) em Aveiro. A sentença recorrida interpretou de forma errada da norma constante no artigo 279º. Nº 1 alínea b) da lei 59/2008 de 11 de setembro. ao considerar que o trabalhador foi readmitido. Com base neste norma deveria concluir que não hou readmissão, por falta de qualquer decisão nesse sentido dos réus, que nunca reconheceram a ilicitude do despedimento, por o novo contrato resultar de um procedimento concursal autónomo e ainda pelo facto não preencher nenhum requisito legal da readmissão. O trabalhador deveria ser indemnizado nos termos do artigo 279º, alínea a) e os réus condenados a contabilizar o tempo de serviço, desde o despedimento até ao termo do contrato. 7º A sentença fez uma interpretação errada das normas constantes nos artigos 279º nº 2 alínea a) e 276º , nº 2 da lei 59/2008, de 11 de setembro. Estas normas deveriam ser interpretadas no sentido de ser arbitrada ao trabalhador uma indemnização, nunca inferior aos salários que deixou de receber até ao final do contrato, acrescido de subsídio de fárias e de natal. Não existindo fundamento legal para qualquer abatimento no montante que o trabalhador tinha direito a receber. Tanto mais que os réus não fizeram qualquer prova de que o trabalhador, comprovadamente, recebeu qualquer quantia que não teria recebido se não fosse despedido. Acresce ainda que o docente tinha uma mancha horária repartida por três dias da semana e poderia lecionar em regime de cumulação noutra escola ou trabalhar noutra entidade. O contrato assinado com a escola (...) em Aveiro teve uma duração inferior a 30 dias, resultou de procedimento concursal autónomo e foi denunciado pelos réus no período experimental, não tendo qualquer relevância no montante da indemnização a atribuir ao trabalhador bem como na contabilização integral do tempo de serviço até final do contrato. 8ª Refere ainda a sentença recorrida que o trabalhador não tem qualquer direito a qualquer compensação pela caducidade do contrato, fazendo, mais uma vez, uma interpretação errada do artigo 279º, nº 2 alínea a). Com efeito, se o trabalhador tivesse cumprido o contrato, teria direito a essa compensação, e não o cumpriu porque foi despedido de forma ilícita. Pelo que não pode ser prejudicado em virtude do ato ilícito praticado pelos réus, tendo direito a que o montante da indemnização englobe a compensação pela caducidade do contrato. 9ª A sentença recorrida considerou improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. O despedimento ilícito violou direitos fundamentais do trabalhador de natureza laboral consagrados na Constituição e na lei. A Constituição portuguesa de 1976 garante aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (artigo 53º); o artigo 89º da lei 59/2008 de 11 de setembro estipula um conjunto de garantias do trabalhador que foram violadas pelos réus; O docente ora recorrente foi despedido por ter faltado um dia ao abrigo do estatuto do trabalhador estudante, para se deslocar à universidade, onde frequentava um doutoramento. Os réus violaram o disposto nos artigos 521º a 561º da lei 59/2008 e 89º a 96 do Código do trabalho. Ora, o artigo 31º da lei 67/2007, de 31 de dezembro estipula que: Que está obrigado a indemnizar deve reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento obriga à reparação. A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito (artigo 31º, nº 1 e 2). Esta lei também é aplicável ao presente caso, por força do disposto no seu artigo 1º. 10ª Da factualidade provada resultou que o trabalhador foi despedido de forma ilícita, ficou no desemprego. Em virtude desse ato foi prejudicado no tempo de serviço nos anos letivos subsequentes situação que se mantém até a presente data. Tal facto foi conhecido na escola (e em várias escolas) pois o docente deixou de comparecer nas reuniões dos conselhos de turma em que lecionava, deixou de comparecer as reuniões do departamento de ciências sociais e humanas. Naturalmente que tiveram conhecimento dos factos. Estes docentes circulam todos anos letivos de escola em escola e naturalmente que o docente foi atingido na sua dignidade profissional e foi enxovalhado perante os seus pares e constrangido e desgostoso sempre que com eles se cruzou em anos letivos subsequentes. Tanto mais que o docente era academicamente qualificado, o mais de todos os que lecionavam na escola. Os funcionários da secretaria também tiveram conhecimento quando registaram o sucedido no seu registo biográfico do seu processo. As várias dezenas de alunos das turmas em que o docente lecionava tiveram conhecimento do sucedido, bem como os seus encarregados de educação perante a ausência do docente pois seus filhos ficaram sem aulas durante duas semanas quando decorreu o procedimento concursal para recrutar outro docente. Causa mal-estar, mancham a reputação de qualquer pessoa ou profissional, causam desgaste, problemas psíquicos, sentimento de revolta, noites mal dormidas, isolamento e retração perante os seus pares que perduraram no momento da prática do ato ilícito bem como nos anos letivos subsequentes. Estes factos têm gravidade bastante para merecer a tutela do direito nos termos do artigo 496º, nº 1 do Código Civil. Houve erro de interpretação do artigo 496º, nº do CC, o tribunal deveria ter considerado procedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais nos termos em que se encontram peticionados. 11ª O despedimento deixa sempre uma mágoa, uma mancha, um sentimento de angústia e de revolta, que acompanhará o trabalhador para o resto da vida. Tais danos devem ser indemnizados nos termos do artigo 496º, nº 1 do Código Civil. Face ao supra alegado deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada, condenando os réus condenando os réus a indemnizar o autor por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos peticionado e na contabilização do tempo de serviço desde o despedimento ilícito até ao termo do contrato” O aqui Recorrido/Ministério da Educação veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 25 de maio de 2020, aí tendo concluído: “1 – Discordando da decisão judicial proferida pelo TAF de Aveiro, no âmbito dos autos a quo, o Recorrente intentou o Recurso Jurisdicional, sustentado na respetiva motivação, para onde se remete, mas com a qual não se assente, minimamente. 2 - A sentença recorrida demonstra ser portadora de uma congruência tal, tendo o verdadeiro nó górdio dos autos sido “desfeito” em prol da realização da justiça e da reta regulação dos interesses conflituantes. 3 – A decisão judicial deu como provados os factos que, provados o foram e resultam quer das inquirições das testemunhas, quer do PA, quer, ainda, dos documentos juntos aos autos, fez um enquadramento jurídico em consonância com as mais elementares regras do processo subsuntivo. 4 - Sobre o Recorrente impende o ónus de alegar e de formular conclusões sintéticas, conclusões estas que se, por um lado, se destinam a facilitar a realização do princípio do contraditório, por outro, delimitam objetivamente o âmbito do recurso. 5 – Atenta à configuração do Recurso resulta que as conclusões em geral traduzindo-se num vasto texto discursivo - cfr conclusão 4ª, 6ª, 7ª, 9ª e 10ª - não obedecem ao requisito integrador da expressão “sintética”, constituindo, manifestamente, todo um enredo onde, seguramente, a dissertação se sobrepôs à síntese. 6 – Houve, por parte do Recorrente, uma violação do disposto no nº 1, do art 639º do CPC, devendo ser convidado a proceder à síntese e respetiva clarificação nos termos do disposto no nº 3, do artº 639º, do CPC, sendo certo que o Recorrido irá delinear o exercício do direito ao contraditório, tendo em atenção o que do geral se pode extrair. 7 – O Recorrente consigna que a “A discordância relativamente à douta sentença recorrida fundamenta-se: 1) no cálculo da indemnização atribuída ao trabalhador ora recorrente; 2) na contabilização do tempo de serviço, decorrente da ilicitude do despedimento; 3) discordância da sentença por esta considerar que o trabalhador foi readmitido no seu posto de trabalho; 4) e discordância por não condenação por danos não patrimoniais. 5) A sentença encontra-se deficientemente fundamentada e revela desconhecimento da lei.” 8 – Apesar do sentido e alcance jurídicos que presidem às conclusões o Recorrente delimitou o poder de cognição do Tribunal ad quem a aspetos relativamente aos quais circunscreveu a sua discordância em função do decidido pelo Tribunal a quo, confinando o objeto do recurso à conclusão precedente, em torno de aspetos sobre os quais gravitará, quer o exercício do direito ao contraditório, quer poder decisório do Tribunal superior. 9 - De fls. 3 a 15 da douta sentença constata-se que o Tribunal recorrido focalizou-se, de forma rigorosa, precisa e objetiva em todo um cenário factual no qual se move a fundamentação de facto do decidido, da qual a lei fez depender as consequências jurídicas, corretamente extraídas pelo Tribunal ao quo. 10 - O Tribunal a quo deu como assente matéria de facto resultante dos autos – prova documental e testemunhal – tal como se infere, textualmente, do seguinte excerto decisório, a fls 3 da douta sentença, e a saber: “sopesadas todas as provas produzidas em audiência final, bem como a sua conjugação com a prova documental junta aos autos…” 11 – O Recorrente refere que a “sentença encontra-se deficientemente fundamentada e revela desconhecimento da lei…”, contudo, e salvo o profundo respeito, possivelmente tais enunciados linguísticos estarão espelhados no texto do recurso, porquanto, a existir deficiente fundamentação esta residirá num outro “endereço”, indevidamente identificado pelo Recorrente - no texto do Recurso. 12 - Não obstante o Recorrente tentar fazer raiar em juízo o conceito de dano moral, a verdade é que não demonstrou ter sofrido qualquer dano não patrimonial, pelo que apenas de si se poderá lamentar, pois, a existirem danos desta natureza (não existem), então não soube fazer a respetiva demonstração em juízo e, por conseguinte, não pode, a esta parte, responsabilizar que decidiu face ao que o Recorrente veio trazer (ou, melhor, não veio trazer) para os autos. 13 - O contrato de trabalho aqui em apreço cessou em 12/02/2010, contrato este que o Recorrente tinha celebrado com o Ministério da Educação, no entanto, em 01/03/2010, o Recorrente celebrou um novo contrato com a mesma entidade - Ministério da Educação. 14 - Tal como se refere na sentença (cessação de um contrato em 12/02/2010 e celebração de um outro em 01/03/2010) “…tal factualidade expressa por si só uma continuidade no exercício de funções (equivalente à reintegração), no seio da mesma carreira, com o mesmo R. que não permite ao A. auferir ambas as remunerações – pelo despedimento ilícito e pelo exercício das suas funções.” 15 - Terminando um contrato em 12/02/2010 e celebrado um outro com a mesma entidade, em 01/03/2010, significa isto que, por força da ilicitude do primeiro despedimento, ao Recorrente assistem os direitos situados entre o terminus do primeiro contrato e a celebração do seguinte, isto é entre 12/02/2010 e 01/03/2010. 16 – Com a celebração de um novo contrato, essa nova relação jurídica fez entrar na esfera jurídica do Recorrente todos os direitos inerentes a esse novo vínculo, não podendo o Recorrente pretender beneficiar de uma duplicação de direitos quando o novo contrato celebrado se reportaria até 31/08/2010 e, por conseguinte, seria portador dos alegados direitos que o Recorrente deixou exauridos nos autos. 17 – As vicissitudes ocorridas com a celebração do segundo contrato, foram objeto de sindicância judicial, desfavorável ao aqui Recorrente, “não altera o julgamento feito, na medida em que, por um lado, esta denúncia não é imputável ao R. Ministério da Educação, e por outro, constitui factualidade posterior à questão em apreço nesta lide, não impugnada pelo A.” 18 – Relativamente à alegada e peticionada compensação por caducidade do contrato tal não constitui um direito do Recorrente porquanto o seu contrato não chegou ao termo estipulado, referindo o Ac. do STA, datado de 07/05/2015, publicado no DR, apêndice de 14/06/2016 que: (…) No domínio da redação primitiva do artigo 252º, n.º 3 do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito…” TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO DEVE IMPROCEDER: - Mantendo-se a decisão recorrida;” O aqui Recorrido/Estado Português, representado pelo Ministério Público veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 7 de junho de 2021, aí tendo concluído: “1.º A douta sentença ora posta em crise mostra-se transitada em julgado, já que o recurso em causa é manifestamente intempestivo. 2.º Não obstante a Exma. Sr.ª Juiz, por despacho datado de 2-2-2021, expressar o seu entendimento de que os prazos estavam suspensos desde o passado dia 22-1-2021 por via do artigo 6-B, n.º 1 e 5, alíneas c) e 7 la Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e artigo 4.º deste último diploma legal, 3.º o certo é que, com todo o respeito, não nos parece que o prazo em causa nos autos pudesse ser suspenso, pois ainda que disponha o n.º1 do artigo 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro que veio estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 que: “São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais (…), sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”, 4.º prevê a alínea d) do n.º5 do artigo 6º-B da referida Lei que: “O disposto no n.º 1 não obsta: d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.o 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão (sublinhado nosso). 5.º Ora, em face do exposto, resta-nos concluir que a peça processual apresentada a 27-1-2021, foi manifestamente extemporânea, devendo, outrossim, ser desentranhada, na sequencia do douto despacho datado de 6-1-2021, e, consequentemente não ser admitido o Recurso, mostrando-se a douta sentença, ora em crise, pois, por isso, transitada em julgado. 6.º Caso assim, não se entenda, mais se diga que evola da douta sentença ora posta em crise, de forma exemplar e lapidar que perante a celebração de novo contrato entre o A. e o R. Ministério da Educação, representado pela ES (...), com início em 01.03.2010 [ponto P) do probatório], ressalta, desde logo, que pese embora o despedimento ilícito, por intempestivo, promovido pelo R. Ministério da Educação, representando pela EBI/ JI de (...), o A. num curto espaço de tempo, foi, de novo, contratado pela mesma entidade patronal. 7.º E que, se por um lado, em face do estipulado no artigo 279º n.2 a) da Lei n.º 59/2008 - que constitui o preceito aplicável à situação concreta o A. teria direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente, da factualidade assente resulta que os prejuízos sofridos - e provados - pelo A. se restringem ao período que decorreu entre a data do despedimento ilícito - isto é 12.02.2010 e a data em que o A. celebrou com o R. Ministério da Educação, agora representado pela ES (...), um novo contrato com início em 01.03.2010. 8.º Com efeito, e como se concluiu na douta sentença: à questão em apreço não pode ser indiferente o facto de imediatamente após a cessação - em 12.02.2010 de um contrato com o R. Ministério da Educação, o A. ter celebrado com o mesmo R. - em 01.03.2010 um novo contrato, ainda no mesmo ano letivo, para o exercício de funções similares, já que tal factualidade expressa por si só uma continuidade no exercício de funções (equivalente à reintegração), no seio da mesma carreira, com o mesmo R. que não permite ao A. auferir ambas as remunerações – pelo despedimento ilícito e pelo exercício das suas funções. 9.ºOra, nesse conspecto forçoso será concluir, como o faz a douta sentença de forma magistral, tendo o Recorrente terminado um contrato em 12/02/2010 e celebrado um outro com a mesma entidade, em 01/03/2010, significa isto que, por força da ilicitude do primeiro despedimento, ao Recorrente assistem os direitos situados entre o terminus do primeiro contrato e a celebração do seguinte, isto é entre 12/02/2010 e 01/03/2010 e nada mais. 10.ºA partir do momento em que celebrou novo contrato (01/03/2010), essa nova relação jurídico contratual vai fazer entrar na esfera jurídica do Recorrente todos os direitos inerentes a esse novo vínculo, não podendo o Recorrente pretender arcar uma duplicação de direitos quando o novo contrato celebrado se reportaria até 31/08/2010… 11.º Por tudo que o fica dito, o peticionado pelo A. tem mesmo de se restringir às remunerações e respectivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive), constituindo estes aqueles valores a que o A. tem direito, pagamento esse em que os Réus foram condenados. 12.º No que concerne aos alegados danos não patrimoniais, como decorre da douta sentença não resultaram provados tais danos (cfr. ponto (i) dos factos não provados elencados), 13.º desde logo, por não os ter logrado demonstrar, ónus probandi que sobre si impendia, pelo que, perante a inexistência de prova a tal propósito, o pagamento dos mesmos só pode claudicar. 14.º Por último, e no diz respeito à compensação por caducidade, que de igual forma, o Recorrente peticiona, só nos resta concluir como bem se faz na douta sentença ora posta em crise que conforme o entendimento vertido o no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2015, publicado no Diário da República, Apêndice de 14.06.2016, onde se sumariou.: (…) No domínio da redação primitiva do artigo 252º, n.º 3 do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito (…), não assiste ao Recorrente o direito a tal pagamento. 15.º Destarte, face ao que fica dito, forçoso se torna concluir que, a douta sentença se encontra corretamente fundamentada de facto e de direito, não merecendo, consequentemente, qualquer reparo. Mas, Vossas Excelências decidirão de acordo com a melhor JUSTIÇA!” Em 13 de Julho de 2021 foi proferido Despacho de admissão de recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, foi notificado em 14 de julho de 2021. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, bem como a extemporaneidade do Recurso suscitada, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se, como invocado, “A sentença fez uma interpretação errada das normas constantes nos artigos 279º nº 2 alínea a) e 276º , nº 2 da lei 59/2008, de 11 de setembro”. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como Provada e Não Provada: “A). O teor do «registo biográfico» do aqui A., que se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) I – IDENTIFICAÇÃO A. (…) II – RESIDÊNCIA (…) III – HABILITAÇÕES 1996/97 - 4º ano completo da Licenciatura em Ensino de História e Ciências Sociais - Concluiu a Licenciatura em ensino de História e Ciências Sociais, com a classificação final de 14 (catorze) valores. – 25.06.97 (…) V – ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ONDE TEM PRESTADO SERVIÇO (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (…) – cfr. fls. 108 a 111 do processo administrativo; B). O A. foi contratado pelo R. através da “Bolsa de Recrutamento/ Contratação de Escola”, por necessidade de “grupos de recrutamento”, para o grupo “400-História”, por motivo de “substituição por gravidez de risco”, para a disciplina de “história”, para 16 horas semanais, conforme o documento “Candidaturas> Consultar candidaturas> Consultar candidatura> Detalhes”, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. – cfr. fls. 72 do processo administrativo; C). Em data não apurada, a EBI/ JI de (...), como primeiro outorgante e em representação do Ministério da Educação celebra com o Autor, como segundo outorgante subscrevem documento intitulado “Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Considerando que: a) A Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas, doravante designado por RCTFP, com o âmbito de aplicação fixado nos artigos 2.º e 3.º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; b) O Trabalhador foi selecionado no âmbito do disposto no Decreto-Lei n.º 35/2007, de 18 Fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar; c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados pelo artigo 93º do RCTFP; d) A Entidade Empregadora Pública e o Trabalhador estão no pleno exercício dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador; É, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos do RCTFP, dos considerandos nele insertos que dele fazem parte integrante e das condições constantes das cláusulas seguintes: Cláusula Primeira Natureza e duração 1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando (…) sujeito a renovação automática. 2. O contrato tem data de início em 11/01/2010 e cessa em 31 de Agosto de 2010, (…). Cláusula Segunda Justificação 1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 93.º do RCTFP, em razão de substituição de trabalhador ausente que se encontre temporariamente impedido de prestar serviço. 2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é a substituição de Ana Margarida de Oliveira Simões, a(o) qual se encontra impedida(o) de prestar serviço em razão de Destacamento por gravidez de risco da titular do lugar. (...). Cláusula Terceira Conteúdo da atividade lecionada 1. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante, (…), a lecionação de 16 horas semanais, assim como a correspondente componente não letiva nos termos do Estatuto da Carreira Docente, no grupo de recrutamento 400 – História, com habilitação profissional – Mestrado e Licenciatura em História. 2. (…). (…) Cláusula Quinta Remuneração 1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 214º do RCTFP, sendo de novecentos e noventa e oito euros e sessenta e quatro cêntimos €, correspondente ao índice 151, proporcional às horas aqui contratadas, em conformidade com o disposto na Circular Conjunta n.º 2/2007, de 05/11/2007, da Direção Geral dos Recursos Humanos da Educação e do Gabinete de Gestão Financeira.. 2. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos. 3. O Trabalhador tem direito ao subsídio de refeição fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro. Cláusula Sexta Denúncia e resolução do contrato por iniciativa do Trabalhador 1. A denúncia do presente contrato por iniciativa do Segundo Outorgante, sem aviso prévio conforme previsto no artigo 286.º do RCTFP, constitui-lo-á na obrigação de indemnizar o Primeiro Outorgante em valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados ou emergentes da violação de obrigações assumidas em eventual pacto de permanência, conforme determinado pelo artigo 287.º do RCTFP. 2. A resolução do contrato pelo Trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, constitui aquele na obrigação de indemnizar a Entidade Empregadora Pública pelos prejuízos causados, em montante não inferior ao calculado nos termos da alínea anterior. (…) Cláusula Nona Informação Em complemento do estipulado nas cláusulas anteriores, e em cumprimento do dever de informação previsto nos artigos 67.º a 71.º do RCTFP, fica consignado que em matéria de duração do trabalho, férias, faltas e licenças se aplica o determinado no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. (...) Cláusula Décima Disposições Finais 1. Nada foi convencionado entre as Partes Outorgantes direta ou indiretamente relacionado com a matéria do presente Contrato, além do que nele está escrito. 2. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respetivo regulamento, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, o ECD e demais legislação específica aplicável. (…)” - cfr. fls. 73 a 77 do processo administrativo; D). Em 13.01.2010, a EBI/ JI de (...), como primeiro outorgante e em representação do Ministério da Educação celebra com o Autor, como segundo outorgante subscrevem documento intitulado “Aditamento”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Pelo presente aditamento e em resultado do acordo das partes é alterada a cláusula 3ª do Contrato de Trabalho celebrado no âmbito do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, com a carga horária letiva de 16 horas em resultado da alteração das circunstâncias iniciais. Cláusula substitutiva Nº 1 da cláusula terceira do contrato de trabalho celebrado entre EBI/JI de (...) e A., no dia 11/01/2010 em consequência do processo de seleção feito ao abrigo do DL 35/2007, passa em sua substituição, a ter a seguinte redação: 1. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante, a lecionação de 22 horas semanais, assim como a correspondente componente não letiva, na disciplina História, até 31/08/2010, passando a sua remuneração a ser de mil e trezentos e setenta e três euros e treze cêntimos € mensais. (…)” - cfr. fls. 78 do processo administrativo; E). O teor do “horário” inicialmente atribuído ao A., na EBI/ JI de (...), que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (…)” - cfr. fls. 27 do processo administrativo; F). Em 13.01.2010, o A. preencheu e assinou “Boletim de apresentação” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 83 do processo administrativo; G). O A. preencheu dois formulários de “justificativo de faltas” e endereçou-os à EBI/ JI de (...), relativos ao dia 08.02.2010 – dois tempos; e ao dia 10.02.2010 - um dia, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. fls. 29 e 30 do processo administrativo; H). Em 09.02.2010, o diretor da EBI/ JI de (...) emitiu “despacho”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (…)” - cfr. fls. 80 do processo administrativo; I). Com registo de entrada nos serviços da Direção Regional de Educação do Centro (DREC) em 19.05.2010, o A. apresentou uma exposição dirigida ao diretor da EBI/ JI de (...), cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (…)” - cfr. fls. 10 e 11 do processo administrativo; J). Com data de 26.05.2010, o diretor da EBI/ JI de (...) remeteu ao A. uma carta, por correio registado com aviso de receção, sob o “Assunto: Denúncia do contrato”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (…)” - cfr. fls. 10, 11 e 82 do processo administrativo; K). Com registo de entrada nos serviços da Direção Regional de Educação do Centro (DREC) em 14.06.2010, o A. apresentou uma exposição dirigida ao diretora regional de educação do centro, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (…)” - cfr. fls. 3 e 9 do processo administrativo; L). Com data de 21 de Julho, os serviços da direção regional de educação do centro, remeteram ao A. uma mensagem de correio eletrónico, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (…)” - cfr. fls. 6 do processo administrativo; M). Com registo de entrada nos serviços da Direção Regional de Educação do Centro (DREC) em 28.07.2010, o A. respondeu ao pedido de informações mencionando no ponto antecedente, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (…)” - cfr. fls. 21 a 26 do processo administrativo; N). Com registo de entrada nos serviços da Direção Regional de Educação do Centro (DREC) em 17.01.2011, o A. apresentou uma exposição dirigida à diretora regional de educação do centro, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) (…)” - cfr. fls. 4 e 5 do processo administrativo; O). Com data de 19.01.2011, os serviços da direção regional de educação do centro, remeteram ao A. um ofício, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (…)” - cfr. fls. 20 do processo administrativo; P). Em data não apurada, a ES (...), como primeiro outorgante e em representação do Ministério da Educação celebra com o Autor, como segundo outorgante subscrevem documento intitulado “Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, que: “(…) Cláusula Primeira (Natureza e duração) (…) 2 – O contrato tem data de início em 01/03/2010 e cessa em 31 de Agosto de 2010. (…)”. – cfr. fls. 105 a 107 do processo administrativo; Q). Em 29.03.2010, foi realizada na ES (...) uma reunião, com a presença, entre outros, da diretora da escola e o aqui A., tendo sido lavrada “ata” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) a diretora comunicou-lhe que nos termos do n.º1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, a escola ia proceder à rescisão imediata do contrato e que logo que possível receberia a comunicação por escrito. (…)” – cfr. fls. 101 (frente e verso) do processo administrativo; R). Com registo de 06.04.2010, foi endereçado ao A. pela ES (...), o ofício n.º 0254, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Venho por este meio informar V. Ex.ª de que a partir do dia 01 de Abril de 2010, foi rescindido o contrato de Trabalho Em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo celebrado a 01 de Março de 2010. (…)”. – cfr. fls. 103 do processo administrativo; S). No ano letivo de 2009/2010, o A. efetuo inscrição na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra no Curso “Programa de Doutoramento em Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI”. – cfr. fls. 21 dos autos (suporte físico); T). O A. “obteve aproveitamento” em diversas disciplinas da “estrutura curricular do Mestrado em História das Instituições e Cultura Moderna e Contemporânea, Área de Especialização em Ensino (ano letivo 1998/1999): (…)”, conforme certidão emitida em 28.04.2003 pela Universidade do Minho. – cfr. documento junto aos autos por requerimento de 18.09.2018; U). O A. concluiu mestrado e obteve o grau de Mestre em História das Instituições e Cultura Moderna e Contemporânea, conforme certidão emitida em 25.07.2001 pela Universidade do Minho. – cfr. documento junto aos autos por requerimento de 18.09.2018; V). O A. obteve aproveitamento em diversas unidades curriculares do Curso “Programa de Doutoramento em Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI”, conforme “Histórico Escolar”, emitido pela Universidade de Coimbra em 27.11.2014. – cfr. documento junto aos autos por requerimento de 18.09.2018; W). O A. obteve o grau de Doutor no Doutoramento em Ciências Jurídicas, na especialidade de Ciências Jurídicas Públicas, conforme certidão emitida em 12.01.2016 pela Universidade do Minho. – cfr. documento junto aos autos por requerimento de 18.09.2018; X). O A. obteve o grau de Doutor no Doutoramento em Ciências da Educação, na especialidade de História da Educação, conforme certidão emitida em 13.06.2017 pela Universidade do Minho. – cfr. documento junto aos autos por requerimento de 18.09.2018; Y). O teor do “comprovativo de declaração de situação de desemprego”, emitido através da “Segurança Social Direta” em 15.02.2010, referente ao A., que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (…)”. – cfr. documento junto aos autos por requerimento de 18.09.2018; Z). A presente ação foi apresentada em juízo, via correio registado datado de 02.02.2011. – cfr. fls. 2 dos autos (suporte físico), (…) O Tribunal considerou não provado: (i) a existência de danos não patrimoniais na esfera jurídica do A., uma vez que não foi feita prova a tal respeito, já que a única testemunha que privou com o A. na EBI/ JI de (...), M. declarou, apenas, que “os docentes tiveram conhecimento de que o docente deixou de lecionar”. (ii) que o despacho datado de 09.02.2010 relativo à denúncia, no período experimental, do contrato celebrado entre o A. e a EBI/ JI de (...) foi levado ao conhecimento do A. na mesma data, porque não foi feita prova a este respeito. A testemunha M. declarou não se recordar do A., e desconhecer quantos contratos foram denunciados, ou se o foram, no ano letivo em causa. “ IV – Do Direito Analisemos então o suscitado. Peticionou-se na presente Ação Administrativa Comum, predominantemente: “1. Vem requerer que a denúncia do contrato realizado pela escola de (...) seja declarado ilícito. 2. Vem requerer que o réu Estado Português e Ministério da Educação sejam condenados a pagar ao autor quantia de título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais a quantia de 15.860€ (…), acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. 3. Vem requerer que o réu seja condenado a contabilizar o tempo de serviço ao professor ora autor no tempo que vigoraria o contrato ou seja de 12 de Fevereiro de 2010 a 31 de Agosto de 2010. (…)” Correspondentemente, decidiu-se no Tribunal a quo, julgar “(...) “parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, declara-se ilícito o despedimento do A., e condena-se os RR. no pagamento ao A. das quantias relativas às remunerações e respectivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive), (…); e o R. Ministério da Educação na contabilização do tempo de serviço relativo ao mesmo período, isto é, entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive)”, Discorreu-se no discurso fundamentador da decisão de 1ª instância, no que aqui releva, o seguinte: “(...) Do probatório resulta que o R. Ministério da Educação, aqui representado pela EBI/ JI de (...), em 09.02.2010 emitiu “despacho” procedendo à denúncia do contrato que havia celebrado entre o A. e o R., contudo, constitui facto não provado a data em que o mesmo foi levado ao conhecimento do A.. Ora, a denúncia do contrato de trabalho constitui uma declaração receptícia, pelo que só produz os seus efeitos no momento em que a declaração chega ou poderia chegar ao conhecimento do destinatário. Assim, atenta a prova constante dos autos, maxime o registo biográfico do A. e o comprovativo de declaração de situação de desemprego [cfr. pontos A) e Y) do probatório], o Tribunal conclui que a cessação do contrato celebrado entre A. e o R. Ministério da Educação representado pela EBI/ JI de (...) ocorreu em 12.02.2010. Como tal, considerando que nos termos do contrato celebrado [cfr. ponto C) do probatório], este teve início em 11.01.2010 e que, nos termos do previsto no artigo 77º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (na sua redação inicial), que o prazo do período experimental era de 30 dias - sem qualquer interrupção na sua contagem pois do «registo biográfico» do A. consta, apenas, “1/3 de faltas injustificadas”, que será correspondente à falta de “dois tempos” em 08.02.2010 [cfr. pontos A), E) e G) do probatório]-, a cessação do contrato em causa, em 12.02.2010 é intempestiva. Desse modo, fica prejudicado o conhecimento da invocada falta de fundamentação ou erro nos pressupostos de facto quanto ao identificado despacho, uma vez que, independentemente da apreciação feita, sempre a denúncia levada a cabo por aquele meio, ao abrigo do regime previsto para o período experimental, será intempestiva. E, assim sendo, configura como refere o A., um despedimento ilícito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 271º da Lei n.º 59/2008, o qual poderia ser impugnado pelo A., no prazo de um ano, ao abrigo do disposto no artigo 274º n.º da mesma Lei – o que ocorreu [cfr. ponto Z) do probatório]. Ora, sobre as consequências de um despedimento ilícito, a Lei n.º 59/2008, prevê que: “Artigo 275º (Efeitos da ilicitude) Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora pública é condenada: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados; b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Artigo 276º (Compensação) 1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. 2 - Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. 3 - O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo a entidade empregadora pública entregar essa quantia à segurança social, no caso de ter sido esta a entidade pagadora da prestação. 4 - Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1 é deduzido o montante das remunerações respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. Artigo 277º (Reintegração) O trabalhador pode optar pela reintegração no órgão ou serviço até à sentença do tribunal (…) Artigo 279º (Regras especiais relativas ao contrato a termo) 1 - Ao contrato a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte. 2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora pública é condenada: a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente; b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal.” No caso em apreço, o A. peticiona a título de pretensão indemnizatória o valor de 9.060,73€ por salários e subsídio de alimentação que deixou de auferir até 31 de Agosto de 2010, acrescido de 2.800,00€, a título de subsídios de férias e Natal e indemnização por caducidade do contrato. Invoca ainda que o despedimento ocorrido o denegriu profissionalmente, “foi exposto em face de uma situação ridícula face aos seus colegas, alunos e encarregados de educação” e, foi objeto de “comentários pela região”, o que lhe causou “angústia, profunda tristeza e depressão”, danos não patrimoniais que quantifica em 4.000€. Pretende, igualmente, a sua “reintegração, sem prejuízo da categoria, tendo o docente direito a que lhe seja contado o tempo de serviço de 12 de Fevereiro de 2010 a 31 de Agosto de 2010.” Por sua vez, o R. Ministério da Educação alega que, em verdade, o A. veio a celebrar novo contrato com outro agrupamento – igualmente, em representação do aqui R. Ministério da Educação – o que, equivalendo a uma aceitação tácita, implicaria que o A. que não tem direito a receber o valor das remunerações que deixou de receber desde a data do despedimento até ao termo do contrato, já que tal consubstanciaria uma duplicação de remunerações pela mesma entidade à mesma pessoa. E, o R. Estado Português invoca que a celebração de novo contrato com a Escola Secundária (...), põe em causa a alegação e petição do A. no tocante às remunerações que o A. alega ter deixado de auferir. Ora, tendo presente o quadro normativo enunciado e perante a celebração de novo contrato entre o A. e o R. Ministério da Educação, representado pela ES (...), com início em 01.03.2010 [ponto P) do probatório], ressalta, desde logo, que pese embora o despedimento ilícito, por intempestivo, promovido pelo R. Ministério da Educação, representando pela EBI/ JI de (...), o A. num curto espaço de tempo, foi, de novo, contratado pela mesma entidade patronal. É que, se por um lado, em face do estipulado no artigo 279º n.2 a) da Lei n.º 59/2008 - que constitui o preceito aplicável à situação concreta – o A. teria direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados “não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente;”, da factualidade assente resulta que os prejuízos sofridos - e provados - pelo A. se restringem ao período que decorreu entre a data do despedimento ilícito - isto é – 12.02.2010 e a data em que o A. celebrou com o R. Ministério da Educação, agora representado pela ES (...), um novo contrato com início em 01.03.2010. Com efeito, à questão em apreço não pode ser indiferente o facto de imediatamente após a cessação - em 12.02.2010 – de um contrato com o R. Ministério da Educação, o A. ter celebrado com o mesmo R. - em 01.03.2010 – um novo contrato, ainda no mesmo ano letivo, para o exercício de funções similares, já que tal factualidade expressa por si só uma continuidade no exercício de funções (equivalente à reintegração), no seio da mesma carreira, com o mesmo R. que não permite ao A. auferir ambas as remunerações - pelo despedimento ilícito e pelo exercício das suas funções. Destarte, não resultando provados nos autos quaisquer danos não patrimoniais [cfr. ponto (i) dos factos não provados supra], atendo o exposto, os danos patrimoniais apurados restringem-se às remunerações e respectivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive), constituindo estes aqueles valores a que o A. tem direito. Do mesmo modo e pelos mesmos motivos, tem ainda o A. direito à contabilização do tempo de serviço no indicado período, isto é, de 12.02.2010 a 28.02.2010 (inclusive). De salientar que o A. não tem direito a qualquer compensação por caducidade, quer porque o seu contrato não chegou ao termo estipulado, quer à luz do entendimento vertido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2015, publicado no Diário da República, Apêndice de 14.06.2016, onde se sumariou: “(…) No domínio da redação primitiva do artigo 252º, n.º 3 do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito (…)”, e que aqui se acolhe. Uma última nota, para esclarecer que a circunstância de o contrato do A. com o R. Ministério da Educação, agora representado pela ES (...) ter terminado, por denúncia no período experimental [cfr. pontos Q) e R) do probatório] não altera o julgamento feito, na medida em que, por um lado, esta denúncia não é imputável ao R. Ministério da Educação, e por outro, constitui factualidade posterior à questão em apreço nesta lide, não impugnada pelo A..” Vejamos: É desde lodo nas Contra-alegações de Recurso do Ministério Público suscitado que a “(…) sentença ora posta em crise mostra-se transitada em julgado, já que o recurso em causa é manifestamente intempestivo (…) não obstante a Exma. Sr.ª Juiz, por despacho datado de 2-2-2021, expressar o seu entendimento de que os prazos estavam suspensos desde o passado dia 22-1-2021 por via do artigo 6-B, n.º 1 e 5, alíneas c) e 7 la Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e artigo 4.º deste último diploma legal. Mais refere o Ministério Público que “(…) não nos parece que o prazo em causa nos autos pudesse ser suspenso, pois ainda que disponha o n.º1 do artigo 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro que veio estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 que: “São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais (…), sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”, (…) Ora, em face do exposto, resta-nos concluir que a peça processual apresentada a 27-1-2021, foi manifestamente extemporânea, devendo, outrossim, ser desentranhada, na sequencia do douto despacho datado de 6-1-2021, e, consequentemente não ser admitido o Recurso, mostrando-se a douta sentença, ora em crise, pois, por isso, transitada em julgado. Em bom rigor há uma questão incontornável e que se prende com o facto do Recorrente ter apresentado o seu Recurso tempestivamente, em 11 de setembro de 2021, ainda que por via postal, o que levou o Tribunal de 1ª instância a, oficiosamente, determinar a sua ulterior apresentação via SITAF, de modo a regularizar a sua apresentação, o que não colide, como se disse, com a sua apresentação originária em tempo. Assim, tendo-se, por assim dizer, o tribunal de 1ª instância auto vinculado a admitir a ratificação via SITAF do Recurso apresentado via postal, mal se compreenderia que tivesse vindo a rejeitar o mesmo em momento ulterior. Efetivamente, o juiz constatando uma deficiência formal suscetível de ser suprida, deve exercer o seu poder/dever de convidar a parte à sua regularização. Por força dos princípios da promoção do acesso à justiça (in dubio pro actione – Artº 7º CPTA), do aproveitamento dos atos e da economia processual, justifica-se a viabilização da regularização da insuficiência formal detetada, nomeadamente quando, como na situação presente, o Recurso não deixou de ter sido apresentado em tempo. Assim, não se reconhece a intempestividade do Recurso apresentado, nem o trânsito em julgado da decisão de 1ª Instância. * * * É recorrida a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, considerando o despedimento ilícito do autor, condenando os réus na atribuição parcial da indemnização peticionada, e na contagem igualmente parcial do tempo de serviço, o que na ótica do Recorrente terá sido insuficiente. Questiona o Recorrente: - O cálculo da indemnização atribuída; - A contabilização do tempo de serviço, decorrente da ilicitude do despedimento; - O facto de ter sido considerado que foi readmitido no seu posto de trabalho; - E não ter havido condenação por danos Não Patrimoniais. Por outro lado, entende ainda o Recorrente que a sentença recorrida terá feito uma interpretação errada das normas jurídicas aplicáveis. Em concreto, reitera-se que foram as Entidades Demandadas condenadas a indemnizar o autor, aqui Recorrente, desde da data do despedimento até 28 de fevereiro de 2010, e a contabilizar igualmente o tempo de serviço desde a data do referido despedimento, mais tendo entendido terem-se inverificado danos não patrimoniais. Situação incontornável é aquela que resulta da circunstância reconhecida nesta fase por ambas as partes, do Recorrente ter sido professor contratado de história do ensino secundário (grupo 400), exercendo funções na escola de (...) em Ovar, para o que celebrou um contrato que terminava a 31 de agosto de 2010, tendo sido irregularmente despedido em 12 de fevereiro de 2010. Como resulta, nomeadamente, da sentença recorrida, o controvertido contrato era regulado pela lei nº 59/2008, de 11 de setembro, em face do que seria aplicável o seu artigo 279º, que estabelece que, sendo o despedimento considerado ilícito, será a entidade empregadora condenada ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente das remunerações que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até trânsito em julgado da decisão do tribunal se o termos for posterior. Questiona o Recorrente o facto do tribunal a quo ter entendido que o trabalhador tenha sido reintegrado em 1 de março de 2010, o que determinou que o valor remuneratório fixado, como estando em falta, terminou nessa data. Independentemente de ter, ou não, havido reintegração do trabalhador, o que é facto é que a partir do seu reinício de funções como professor, na dependência do Ministério da Educação, ainda que em escola diversa, as remunerações aí auferidas, não poderão ser ignoradas, nem cumuladas. Com efeito, o aqui Recorrente celebrou um novo contrato de trabalho com a Escola (...), pelo que a partir deste momento não poderá ser duplamente remunerado, sendo que igualmente não poderá ser remuneratoriamente prejudicado por circunstâncias para as quais não contribuiu, mormente o seu primeiro despedimento. Efetivamente, o aqui Recorrente tinha na escola de (...), de onde foi despedido, um horário letivo de 22h semanais, correspondente a um horário completo, auferindo, segundo o próprio, 1.373€ mensais, sendo que em momento ulterior concorreu para a escola (...), em Aveiro, para um horário de 14h, como “oferta de escola”, auferindo 873€, para onde veio a ser admitido, e também despedido posteriormente. Assim, o valor a atribuir ao Recorrente em decorrência da declarada ilicitude do originário despedimento deverá corresponder ao valor remuneratório atribuído até ao início de funções na nova escola, como decidido em 1ª instância, ao que acresce o diferencial remuneratório entre a remuneração correspondente a horário completo e o horário parcial na nova escola, durante o período em que aí desempenhou funções e que igualmente cessou, desta feita licitamente, por denuncia no período experimental. Efetivamente, se o Recorrente não tivesse concorrido à “Oferta de Escola” na Escola (...), seria indemnizado pelo valor correspondente ao vencimento que auferia pelo primeiro contrato, pelo que se mostra justo e adequado que durante o curto período em que desempenhou funções no segundo contrato a sua remuneração deste corresponda a um horário completo, por ser aquele que exercia quando foi ilicitamente afastado. Do mesmo modo, terá ainda o Recorrente direito à contabilização do tempo de serviço correspondente ao referido período de 12.02.2010 até ao termo da segunda relação contratual, como sempre tivesse desempenhado funções em horário completo. Em qualquer caso, com a cessação licita do segundo contrato, cessou a sua relação funcional com o Ministério da Educação, pelo que não poderá, ainda que ficcionadamente, ser remunerado para além dessa data. Finalmente, o Recorrente não terá direito a qualquer compensação por caducidade do contrato, tanto mais que a sua segunda e última relação contratual não chegou ao seu termo, por denuncia licita, acompanhando-se o entendimento constante do acórdão do STA de 07.05.2015, publicado no Diário da República, Apêndice de 14.06.2016, onde se sumariou que “(…) No domínio da redação primitiva do artigo 252º, n.º 3 do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito (…) e que aqui se acolhe.” A invocada questão da eventual possibilidade de cumulação de funções é algo que não terá de ser apreciado, pois que não é isso que aqui está em causa, tanto mais que, qualquer que fosse o contrato, potencialmente sempre em abstrato poderiam ser acumuladas diversas funções, desde que autorizadas. Da falta de Fundamentação Da leitura que se faça da Sentença Recorrida não se descortina qualquer falta de fundamentação, na medida em que o discurso fundamentador adotado se mostra percetível e escorreito, o que não invalida que o Recorrente possa não concordar com o mesmo, o que é diverso. Aliás, a afirmação recursiva de acordo com a qual a “sentença encontra-se deficientemente fundamentada e revela desconhecimento da lei…”, mostra-se predominantemente conclusiva e sem correspondência com a realidade. Efetivamente, refere-se na Sentença Recorrida que “No caso em apreço, o A. peticiona a título de pretensão indemnizatória o valor de 9.060,73€ por salários e subsídio de alimentação que deixou de auferir até 31 de Agosto de 2010, acrescido de 2.800€, a título de subsídios de férias e Natal e indemnização por caducidade do contrato. Invoca ainda que o despedimento ocorrido o denegriu profissionalmente, “foi exposto em face de uma situação ridícula aos seus colegas, alunos e encarregados de educação” e, foi objeto de “comentários pela região”, o que lhe causou “angústia, profunda tristeza e depressão” danos que quantifica em 4.000€. Pretende igualmente a sua “reintegração, sem prejuízo da categoria, tendo o docente direito a que lhe seja contado o tempo de serviço de 12 de Fevereiro de 2010 a 31 de Agosto de 2021”. A sentença Recorrida teve pois o cuidado de enquadrar a situação controvertida, enunciar a posição das partes e fundadamente decidir com base na convicção e fundamentos que explicitou, não tendo pois o Recorrente logrado demonstrar qualquer insuficiência de fundamentação. Dos Danos não Patrimoniais Invoca o Recorrente que terá sofrido danos morais por decorrência do suscitado despedimento ilícito, porquanto “…o despedimento ocorrido o denegriu profissionalmente, “foi exposto em face de uma situação ridícula aos seus colegas, alunos e encarregados de educação” e, foi objeto de “comentários pela região”, o que lhe causou “angústia, profunda tristeza e depressão” danos que quantifica em 4.000€.” Em qualquer caso, alegar não é provar. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 436/14.0BECBR, 22-01-2021, “Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil, "aquele que invocar um direito cabe fazer a prova do direito alegado" (n º1), sendo que nos termos do artigo 5.º, n.º s 1 e 3, do CPC, incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, sem prejuízo de o juiz não estar sujeito às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. (…) Perante a mera alegação de um facto, tal não determina que o tribunal tenha de o dar por assente, uma vez que alegar não é provar, como decorre do brocardo latino - Allegatio et non probatio quasi non allegatio - Alegar e não provar é quase não alegar.” No que concerne objetivamente aos reclamados danos não patrimoniais, e conforme se sumariou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.05.2013, Proc. 981/04.5TBFAF.G: “III- Não são indemnizáveis os meros aborrecimentos e incómodos sofridos pelos AA. por não revestirem a gravidade exigida pelo nº 1 do artº 496º do CC”. No mesmo sentido se discorreu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2011, tirado do processo, onde discorreu que: “Os simples incómodos ou contrariedades” não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”. É essa ainda a jurisprudência tecida nesta jurisdição Administrativa, de que é exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08.03.2005, Proc. 039934A, donde se colhe que “Não são indemnizáveis, nos termos previstos no art. 496°/1 do CC, os danos (...) que se apresentem como meros incómodos e/ou contrariedades” Efetivamente o Recorrente não logrou demonstrar a verificação dos suscitados danos não patrimoniais, por falta de prova, pois que os mesmos sempre careceriam da demonstração e de que mereceriam a tutela do direito, o que não foi evidenciado. V - Decisão Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao Recurso, decidindo: a) Declarar a nulidade do precedente Acórdão proferido em 24 de setembro de 2021 b) Julgar improcedente a suscitada extemporaneidade do Recurso c) Condenar os RR no pagamento ao Recorrente das quantias relativas às remunerações e respectivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive), acrescida de juros de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento d) Condenar os RR no pagamento do deferencial da remuneração auferida pelo Recorrente no primeiro contrato e no segundo contrato, durante o período da vigência deste, de modo a perfazer o valor equivalente a 1.373€/Mês, acrescida de juros de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento e) Condenar o Ministério da Educação na contabilização do tempo de serviço entre o início do primeiro contrato e o termo do segundo contrato, como horário completo. f) Negar Provimento ao demais peticionado * Custas pelo Recorrente (3/4), e Recorridos (1/4).* Porto, 5 de novembro de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Alexandra Alendouro Paulo Ferreira Magalhães |