Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01708/04.7BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Não discutindo a recorrente a matéria de facto fixada em 1ª instância, limitando-se a discordar da aplicação de normas legais invocadas na sentença recorrida, estamos perante apreciação de questão exclusivamente de direito para cujo conhecimento é competente a Secção de Contencioso Tributário do STA (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a), ambos do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2003, de 19 de Fevereiro).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contenciosos Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.“C.., SA“, pessoa colectiva nº , com sede em Lageosa do Dão, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que, conhecendo de questão prévia suscitada pelo MºPº nos presentes autos, ordenou a remessa dos autos de reclamação de acto do órgão de execução fiscal a este, por entender não ser ainda o momento oportuno para apreciar a reclamação, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª. A douta sentença recorrida omite pronúncia sobre questão que deveria apreciar e é, por isso, nula (artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC, “ex vi” do artº 2º do CPPT) conforme virá declarado, com as consequências legais.
Sem prescindir

2ª. A retenção e subida diferida da reclamação tornam a mesma inútil, o que se reconduz à denegação da possibilidade de reclamação em contravenção do disposto no artº 276º do CPPT, pelo que a correspondente decisão é ilegal e deverá vir revogada e substituída por o que é de Direito.

3ª. É inconstitucional a interpretação da norma contida nos artºs. 276º e 278º do CPPT, aplicada pela decisão recorrida como seu fundamento normativo, segundo a qual a subida imediata das reclamações restringe-se aos casos taxativamente previstos no nº 3 do artº 278º do CPPT.

Assim decidindo será feita, como de costume, inteira, devida e merecida justiça.

2. No seu parecer de fls. 203 o MºPº suscitou a questão da incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.

3. Ouvidas as partes sobre esta questão apenas a recorrente veio pronunciar-se (v. fls. 206).

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
A) Pelos ofícios de 2004/09/30, com as referências 02.1.R/799/04, 02.1.R/797/04, 02.1.R/798/04, 02.1.R/795/04, 02.1.R/796/04, o Director de Serviços de Administração do Instituto da Vinha e do vinho (IVV) enviou ao Serviço de Finanças de Tondela certidões executivas para instauração de processos de execução para cobrança coerciva de dívidas “por taxa de promoção e juros de mora” contra a ora reclamente, conforme ofício e certidão de fls. 2 a 4 destes autos e dos processos de execução fiscal nºs 2704200401004913, 2704200401004905, 2704200401004891, 2704200401004883, 2704200401004875, que aqui se dão por reproduzidos.
B) Em 12/10/2004, o Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, com base nas certidões a que se reporta a alínea anterior, ordenou a instauração contra a ora reclamante dos processos de execução fiscal nºs 2704200401004913, 2704200401004905, 2704200401004891, 2704200401004883, 2704200401004875, cfr. fls. 2 e segs. de cada processo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) A ora reclamente, por carta registada de 18/10/2004, foi citada para os termos da execução fiscal, conforme “cota” de fls. 1 verso destes autos e dos processos de execução fiscal referidos na alínea anterior.
D) Em 29/10/2004, foi apresentada a presente reclamação no Serviço de Finanças de Tondela, relativamente aos processos de execução fiscal acima referidos (v. fls. 5 a 21 destes autos).
E) Em 11/11/2004, o Chefe do Serviço de Finanças de Tondela proferiu o seguinte despacho:
“Atento o disposto nos artºs 103º da LGT e 97º do CPPT, nomeadamente a alínea n) do seu nº 1, notifique-se o reclamante, na pessoa do seu advogado, de que, deverá, no prazo de dez dias, enviar petições consentâneas com cada processo e efectuar os respectivos pagamentos da taxa de justiça inicial”.
F) O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificada à reclamante por carta registada de 12/11/2004 (cfr. fls. 28 destes autos).
G) Em 25/11/2004, foi apresentada nova reclamação no Serviço de Finanças de Tondela relativamente aos processos de execução fiscal referidos nas alíneas anteriores (v. fls. 29 e segs. destes autos).
H) Não foi efectuada a penhora ou a venda de bens da reclamante.

5. Antes de mais cabe então a questão prévia suscitada pelo MºPº e acima identificada.

Resulta das conclusões das alegações do recurso que as questões a decidir são as seguintes:
a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusão 1ª),
b) Efeito da subida da reclamação (conclusão 2ª);
c)Inconstitucionalidade dos artºs 276º e 278º do CPPT na interpretação dada pela decisão recorrida (conclusão 3ª).

Há ainda que fazer notar que a recorrente não discute a matéria de facto fixada em 1ª instância e acima transcrita.

Temos então que o presente recurso tem por objecto a apreciação de matéria exclusivamente de direito, pelo que, atento o que dispõem os artºs 26º, alínea b) e 38º, alínea a), ambos do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, este Tribunal carece de competência para apreciação do recurso, cabendo a mesma à Secção de Contencioso Tributário do STA.
6.Nestes termos e pelo exposto, declara-se este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso Tributário do STA.
Custas pela recorrente com duas UC de taxa de justiça.
Porto, 07 de Dezembro de 2005
João António valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto