Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00367/04.1BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO. INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I) – A indemnização por existência de causa legítima de inexecução justifica-se pelo efeito repristinatório frustrado.
II) – Necessariamente improcede a pretensão indemnizatória que tem por referência sentença de anulação distinta daquela que se executa.*
* Sumario elaborado pelo Relator.
Recorrente:JDB
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deu parecer de provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:JDB (), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em execução intentada contra o Ministério da Educação ().
O recorrente formula as seguintes conclusões:
A) A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis.
B) Visa assim corrigir tal desequilíbrio, auxiliando a vítima perante tais dificuldades de prova.
C) Trata-se de uma técnica a que se recorre, pois, para ultrapassar as dificuldades de prova do nexo causal, pretendendo-se com a mesma evitar-se a solução drástica, e em muitos casos injusta, a que conduz o modelo tradicional do tudo ou nada.
D) O dano da perda de chance deve ser avaliado em termos hábeis, de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, sendo o quanturn indemnizatório fixado atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida.
E) São casos em que não se pode afirmar, com absoluta segurança, que o conteúdo da decisão judicial, administrativa ou privada teria sido distinto caso não tivesse interferido o facto ilícito, mas em que se sabe com certeza suficiente que a vítima perdeu uma oportunidade de obter uma decisão favorável.
F) “1 - Tendo ficado provado nos autos que, por força de afastamento compulsivo ilegal durante dez anos, o Autor, então soldado da Guarda Fiscal, viu irremediavelmente perdida a possibilidade de ser promovido a cabo e afastada a possibilidade ulterior de progresso na carreira, e, consequentemente, de poder vir a usufruir de estatuto e remunerações superiores, tal constitui um dano indemnizável, verificados que estão os pressupostos do art. 483º do CC (o facto ilícito e culposo, o dano e o nexo de causalidade).
G) "Na falta de outros elementos, a fixação da indemnização pelo dano ...., deve ser feita com recurso à equidade".

H) Em consonância com o disposto no artº 166º do CPTA," na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias..., fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias".

I) Ou seja, sempre que o acordo inexista por culpa da administração ou, até, do demandante, deve o tribunal fixar o quantum indemnizatório, tanto mais que, in casu, o acto ilegal praticado pela administração impediu o exequente de se apresentar a concurso.
J) A não ser assim, o "infractor" sairá beneficiado, sem descurar que a teoria da chance, como resulta do já expendido, não pode, nem deve, neste caso, ser interpretada em termos que afastem o direito do lesado.
K) Entender-se que ao não se provar um facto - o qual integra, até, o processo administrativo que incorpora a acção administrativa especial que esteve pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sob o nº 288/04.8BEMDL e sobre o qual foi proferida sentença em 9 de Julho de 2013- fica afastada a probabilidade séria do direito a uma indemnização, é desvirtuar o plasmado no artº 166,º 2 do CPTA, o que se invoca para todos os efeitos de direito.
L) Deveria o tribunal ter, então, notificado o ora recorrente para produzir prova e dar cumprimento ao disposto no artigo 412º,2 do Código do Processo Civil, o que traduz nulidade, que se invoca para todos os efeitos de direito.
M) Efectivamente nesse processo (288/04.8BEMDL) constam todos os elementos do processo instrutor, designadamente a lista dos candidatos nomeados inspectores superiores, por despacho de 19 de Agosto de 2004 (publicado in DR 213,II série, de 9 deSetembro de 2004) e que foram contra-interessados nessa acção administrativa especial, o que traduz, até, facto notório, em obediência ao disposto no artº 412º, 1 do C.P.Civil
N) A tristeza, desânimo e desencanto decorrentes da exclusão ilegal de um concorrente de um concurso público visando a progressão na sua carreira, traduz facto quase notório e resulta das regras normais da vida.
O) A sentença em apreço violou o disposto nos artigos 166º do CPTA e 412º, 1 e 2 do C.P.Civil, devendo, em consequência, ser revogada.

O recorrido contra-alegou, concluindo :
1. O Exequente foi excluído de um concurso de provimento na categoria de inspetor superior, por se ter entendido que não dispunha do tempo legalmente exigido para se poder candidatar a tal procedimento;

2. Não se conformando com tal decisão de exclusão o Exequente interpôs em 14.12.2004, ação administrativa especial;

3. Por acórdão de 25.10.2007 foi a ação julgada procedente, determinando-se, em consequência, a anulação do ato que excluiu o Exequente do referido procedimento concursal.

4. Nesta sequência o Executado deveria ter sujeito o Exequente aos métodos de seleção do procedimento, de modo a dar cabal cumprimento à decisão judicial;

5. O Executado não pôde executar o acórdão nos termos referidos porquanto o Exequente, voluntariamente, entretanto, já se havia aposentado;

6. Nesta conformidade constatou-se a existência de uma causa legítima de inexecução do acórdão, tendo ambas as partes acordado nesse sentido;

7. Não se logrando um acordo prévio quanto à forma de indemnização em consequência da existência (admitida pelas partes) de uma causa legítima de inexecução do acórdão foi determinada a realização da conciliação a que alude o art.° 594.° do CPC;

8. Em sede de conciliação acordaram as partes que se arbitraria ao Exequente a quantia de 2782,00 €, acrescida dos respetivos juros de mora;

9. A quantia antes referida é considerada pelo executado como o valor justo devido ao exequente pelo facto do mesmo não poder ter sido opositor ao referido procedimento concursal;

10. Em suma, a quantia já atribuída ao exequente (2782,00 €, acrescida dos respetivos juros de mora) no nosso entendimento e da douta sentença, já asseguram uma indemnização pela inexecução da sentença, não sendo legítimo obter uma outra compensação que o exequente Sustenta numa presunção não provada que teria sido promovido se não tivesse sido afastado do procedimento;

11. O Exequente não logrou provar que teria sido promovido se tivesse sido sujeito aos métodos de seleção e avaliação concursal;

12. Mais, o executado viu-se impossibilitado de chamar o exequente a prestar provas e avaliá-lo única e exclusivamente pelo facto de o exequente já se ter entretanto aposentado, não senda lícito imputar-se ao executado qualquer responsabilidade por esse facto;

13. A douta sentença, ora em recurso, sustenta, e bem, que no processo instrutor não se encontra qualquer prova que sustente que o exequente teria sido promovido se tivesse sido opositor ao concurso;

14. Acresce que o STA tem firmado sobre esta matéria basta jurisprudência, da qual citamos, por mero exemplo, a seguinte:

"...não é seguro que a anulação do acto e a impossibilidade de execução do julgado pela via da reconstituição natural determine, sempre e em qualquer caso, a atribuição de uma indemnização e isto porque o Exequente só tem direito a ser indemnizado quando seja certo ou, no mínimo, seja muito provável que a retoma do procedimento iria conduzir a que ele viesse a obter o benefício a que se candidatou" (acórdão do STA de 02.06.10, Proc. n.° 01541A/03)."

*
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta deu parecer de provimento do recurso, por, em síntese, entender que para boa decisão da causa seria de produzir prova antes de o tribunal poder concluir quanto à existência ou não de requisitos legais para a pretensão do recorrente.
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Dispensando vistos, cumpre decidir, vendo do julgamento feito a respeito de indemnização, que o recorrente defende não respeitar inquisitório e notoriedade.
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Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:
1. Por despacho (extrato) nº 2503/2001-AP – publicado em 29-03-2001 no Apêndice nº 37 ao nº 75 da II série do DR, e com a data de assinatura do despacho em 15.02-2001, foi o Exequente nomeado, precedendo concurso, Inspetor Principal do quadro da Inspeção Geral da Educação – doc. 1 junto com a petição do processo principal;
2. Nas listas de antiguidade do pessoal técnico da IGE que integram o Exequente, referentes a 31-12-2001 e 31-12-2002 e 31-12-2003, foi considerada como data de início de funções do Exequente na categoria de Inspetor Principal a de 15-02-2001.
3. Em 31-12-2001 foi contado ao Exequente o tempo de serviço de 10 meses e 20 dias na categoria de Inspetor Principal, conforme lista de antiguidade reportada a esse ano, devidamente homologada – doc. 2 junto com a petição do processo principal;
4. Em 31-12-2002 foi contado ao Exequente o tempo de serviço de 1 ano, 10 meses e 20 dias – doc. 3 junto com a petição do processo principal;
5. Em 31-12-2003 foi contado ao Exequente o tempo de serviço de 2 anos, 10 meses e 20 dias – doc. 4 junto com a petição do processo principal;
6. Em qualquer dos casos a contagem não foi objeto de qualquer impugnação, seja por parte dos serviços, seja por parte do Exequente ou de terceiros.
7. O Exequente candidatou-se ao Concurso interno de acesso à categoria de Inspetor superior da carreira técnica superior de Inspeção de Educação aberto por Aviso nº 2069/2004 (2ª série) do DR nº 38 de 14 de Fevereiro – doc. 5 e 6 junto com a petição do processo principal;
8. O Exequente considerou preenchido o requisito especial previsto no Ponto 6 b) do Aviso do concurso, ou seja:
“6. Requisitos gerias e especiais de admissão – poderão candidatar-se os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas:
a) Satisfaçam as condições previstas no nº 2 do artigo 29º do DL 204/98 de 11.07;
b) Sejam detentores da categoria de inspector principal da carreira técnica superior de inspecção da educação com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação superior a Bom.
9. O Júri do concurso, em reunião de 8-03-2004, pronunciou-se pela exclusão do Exequente por falta de tempo de serviço na categoria que detém.
10. O Júri fundamentou-se em Declaração passada aos 27-02-2004 pela Inspeção Geral de Educação (IGE) de que resulta que o Exequente não possuía, na data do termo de apresentação de candidaturas ao concurso, três anos na categoria, não preenchendo assim, o requisito especial previsto no aviso do concurso – doc. 7 junto com a petição do processo principal;
11. A coberto do Fax nº 05 de 20-02-2004 da IGE, remetido para as Delegações Regionais, o Exequente tomou conhecimento que a Lista de antiguidade do pessoal técnico superior de inspeção reportada a 31-12-2003, nomeadamente a página nº 4, havia sido retificada e homologada por Despacho de 20-02-2004 da Senhora Inspetora Geral de Educação – doc. 9 junto com a petição do processo principal;
12. Essa retificação consistiu no seguinte: passou a constar como data de início de funções do Exequente na categoria de Inspetor Principal a data de 29 de Março de 2001 e não a anteriormente aposta, de 15 de Fevereiro de 2001.
13. O Exequente apresentou reclamação a qual foi indeferida por Despacho notificado ao Exequente por ofício 2766 GAG-SP/2004, Proc. N.º 04.03/370, de 4 de Abril de 2004, da Diretora do gabinete de Apoio Geral da Inspeção Geral de Educação, que foi acompanhado de cópia do Despacho de retificação operada nas Listas de antiguidade do pessoal técnico superior de inspeção, reportadas a 31-12-2001 e 31-12-2002, datado de 6 de Abril de 2004, por forma a considerar como data do inicio de funções do Exequente, na categoria de Inspetor Principal, também nessas Listas, a de 29 de Março de 2001 – doc. 10 junto com a petição do processo principal;
14. Nunca antes dessa data o Exequente fora notificado de nenhum Despacho de retificação das referidas Listas de antiguidade.
15. Por ofício GAG-SP/2004, Proc. Nº 04.03/370, 3565, recebido a 8 de Junho de 2004 e datado de 4 de Junho de 2004, da Diretora do Gabinete de Apoio Geral da Inspeção Geral de Educação, o Exequente foi notificado do Despacho da Inspetora Geral da Educação de 6 de Abril de 2004, de retificação das Listas de antiguidade reportadas a 31-12-2001 e 31-12-2002, com os fundamentos constantes da Informação 54/GAG-SP72004 – doc. 11 junto com a petição do processo principal;
16. O Exequente apresentou reclamação junto da Senhora Inspetora Geral de Educação, a qual foi indeferida por Despacho de 26 de Julho de 2004, o que motivou a apresentou de recurso hierárquico junto do Senhor Ministro da Educação – doc. 12 junto com a petição do processo principal;
17. No âmbito das competências delegadas, o recurso foi remetido ao Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, que, por despacho de 28 de Setembro de 2004, notificado ao Exequente por ofício (S/ nº) – GAGSP/2004 – Proc. 04.03/370, da Diretora do gabinete de Apoio Geral da Inspeção de educação, recebido a 8 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso, mantendo a Despacho de retificação das Listas – doc. 13 junto com a petição do processo principal;
18. Em 14.12.2004, o Exequente intentou ação administrativa especial, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 367/04.1BEMDL;
19. Em 25.10.2007, foi proferida decisão a julgar a ação procedente, da qual se extrai:
“Em conformidade com o exposto, acordam os juízes em julgar a acção procedente e, em consequência:
- Anular o Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, de 28 de Setembro de 2004, notificado ao Autor por Ofício (s( nº) – GAG- SP/2004-Proc. Nº 04.03/370, da Directora do Gabinete de Apoio Geral da Inspecção Geral de Educação, por vício de violação de lei, assim se efectuando a contagem de tempo de serviço do Autor na categoria de Inspector principal do quadro de pessoal da Inspecção Geral de Educação, considerando como data de início de funções para efeitos de contagem de tempo de serviço a data de 15 de Fevereiro de 2001.
- Condenar o réu a adoptar os actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, no sentido de ser efectuada a contagem de tempo de serviço do autor, nas Listas de antiguidade do pessoal do quadro da Inspecção Geral de Educação, com referência a 31 de Dezembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, bem como, como consequência, na Lista de antiguidade do pessoal do quadro da IGE com referência a 31 de Dezembro de 2003, considerando como data de início nas funções do Autor como Inspector Principal do quadro de pessoal da Inspecção Geral de Educação a data de 15 de Fevereiro de 2001, para todos os efeitos legais.”;
20. O Exequente encontra-se aposentado;
21. Por despacho datado de 03.06.2008, foi contado o tempo de serviço do Exequente nos termos em que vinha peticionado – cfr. fls. 55 dos autos em suporte físico;
22. Em setembro de 2008, foram abonadas ao Exequente as quantias constantes do documento de fls. 94 dos autos em suporte físico;
23. A petição que motiva o presente processo de execução foi remetida a este Tribunal, por correio, em 11.04.2008 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.
///
Registam-se, ainda, oficiosamente, pela relevância, as seguintes incidências processuais:
24. As quantias ditas do doc. de fls. 94 vêm aí discriminadas do seguinte modo – cfr. fls.94 dos autos em suporte físico:

Para cumprimento do despacho do Sr Subinspector-Geral de 04-06-2009, abaixo se esclarece qual o período e categoria do carreira a que correspondem os valores de 147,81€ e 29,86€, abonados, no mês de Setembro de 2008, em folha manual, ao inspector já aposentado JOSÉ DIAS BATISTA:

RELATIVO AO ANO DE 2001
Abonado dae diferença de vencimento e da gratificação de 15 dias de Fevereiro e 27 dias de Março, respeitante à mudança do índice 310, (opção de vencimento pela carreira docente desde a data da sua integração na carreira Inspectiva) para o índice 325 da categoria de inspector principal.

VENCIMENTO

Valor do índice 310 = 497.300§00
Valor do índice 325 = 521.300§00
Diferença = 24.000$00
A receber = 24.000$00:30 x 42 dias 33.600$00

GRATIFICAÇÃO
Valor sobre o índice 310 = 99.500$00

Valor sobre o indico 325 104.300$00
Diferença = 4.800$00
A receber - 4.800$00:30 x 42 dias -6.720$00

Nota: Cálculos efectuados em Escudos e arredondados para euros.

33.600$00= 167,58€
6720$00= 33,18€

Importa ainda esclarecer que foram efectuados os seguintes descontos legais:

ADSE - aos 167,58 € do vencimento, acrescidos dos 33,18 da gratificação, foram efectuados descontos de 1,5%, no valor total de 3,01€;
CGA - foi descontado o valor de 16,76 (10% sobre o valor do vencimento-167,58);
- foi descontado o valor de 3,32 (10% sobre o valor da gratiflcação-33,18C);

A RECEBER:
Vencimento- Valor Ilíquido: 167,58 - 19,77 dos descontos = 147,81€
Gratificação- Valor ilíquido: 33,18€ - 3,32 do desconto = 29,86€

Foi o referido inspector ainda abonado do valor de 133,50 de taxas de justiça e de 133,50€ de custas de parte, no valor total de 267,00€

Lisboa, 8 de julho de 2009

(…)

25. Despacho de 29/05/2012, proferido na execução, verteu – cfr. fls. 100 dos autos em suporte físico:
«Tendo em conta que ambas as partes concordam existir uma causa legítima de inexecução parcial da sentença/acórdão proferido nos autos principais, na parte que respeita ao concurso interno do qual o exequente foi excluído, e que reside na circunstância do exequente se encontrar já aposentado, o que implica a cessação do vínculo à Administração Pública e, por isso, a impossibilidade de ser chamado a provas e a avaliação curricular no âmbito de concurso de pessoal, notifique ambas as partes para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, nos termos do artigo 178º do CPTA.
Prazo: 20 (vinte) dias.».

26. Posteriormente o exequente apresentou requerimento com o seguinte teor – cfr. fls. 144 ss. dos autos em suporte físico:

«JDB, exequente nos autos acima identificados, vem expor e requerer a Vª Exª o seguinte:

A) Questão Prévia

Conforme já resulta dos autos - vide a propósito requerimento de 30 de Junho de 2008 - o exequente entende, salvo o devido respeito, que a sentença não se mostra executada.
1. E isto ocorre, salvo o devido respeito, no que tange a:

- à contagem de tempo de serviço do Exequente na categoria de inspector principal do quadro da IGE com inicio a 15.02.2001;
- à consideração nas listas de antiguidade do pessoal do quadro da IGE com referência a 31.12.201, 31.12.2002 e 31.12.2003, da data de 15.02.2001 como a data de inicio de funções do Exequente na categoria de inspector principal do quadro de pessoal da IGE;
- ao pagamento ao Exequente dos juros vencidos sobre as quantias devidas em virtude da contagem de tempo de serviço na categoria de inspector principal desde 15.02.2001, à taxa legal, desde a data em que eram devidas, até à data em que as mesmas foram repostas;

2- No que diz respeito:

- ao reconhecimento do direito do exequente a ser promovido na categoria de Inspector Superior, na mesma data em o foram os demais Inspectores principais já promovidos no concurso público para Inspector Superior (que identifica no processo nº 288/04.8BEMDL deste mesmo TAF de Mirandela), ou seja, 19 de Agosto de 2004, uma vez que o Exequente só não foi admitido a esse concurso, e posteriormente promovido a Inspector Superior, porque o Júri se fundamentou numa Lista de antiguidade ilegal, que não continha, como devia, a data de 15.02.2001 como a data de inicio de funções na categoria de Inspector Principal, e que teria permitido ao Exequente ser admitido e promovido àquela categoria de Inspector Superior.
- ao pagamento ao Exequente dos retroactivos devidos desde 19 de Agosto de 2004, nessa categoria de Inspector Superior, no que diz respeito aos vencimentos anteriores á sua aposentação, e no que diz respeito à sua pensão, desde a data de aposentação, acrescida de juros, vencidos à taxa legal, processando-se a respectiva pensão como Inspector Superior, tudo com as legais consequências.

E nem se diga que não é possível a integração a nível da pensão de aposentação, pois, o concurso anulado implica, apenas, a "apreciação e discussão do currículo profissional do candidato".
Dest'arte a pretensão do exequente deve subsistir pelas razões aqui invocadas e retratadas à saciedade nestes autos.

Sem prescindir,

B) O acto administrativo anulado causou sérios prejuízos ao exequente, na medida em que viu, assim, cortados legítimos direitos, conforme resulta deste processo.

Os danos materiais devem ser computados pela diferença do valor da pensão que auferiria enquanto Inspector Superior e a que hoje recebe.
Não pode olvidar-se os retroactivos devidos desde 19.08.2004, no que concerne a diferença remuneratória em causa - Inspector Superior / Inspector Principal.
A quantificação deverá, assim, abranger todo esse período e, sem prescindir do referido em A), englobar, ainda, pelo menos, dez anos a contar desta data.
Acresce ainda que o exequente sofreu danos morais relevantes, na medida em que viu negado o direito que sabia ter e que a administração postergou.
O acto administrativo anulado causou ao exequente tristeza e momentos depressivos que o fizeram perder a alegria de viver, por se sentir, como, ainda, se sente, injustiçado.

É óbvio que a quantificação destes danos não se afigura fácil, pelo que deverá relevar o prudente arbítrio do Julgador, considerando-se razoável o montante de dez mil euros.
Em síntese, entende o exequente que não se afigura impossível reenquadrar a sua pensão de aposentação na categoria de Inspector Superior, com o pagamento de todos os retroactivos aqui alinhados.
Ou, o que só se admite por cautela de mandato, a condenação do executado a pagar ao exequente a indemnização que for julgada adequada, tendo em consideração a factualidade aqui vertida; ou seja, englobar os retroactivos devidos desde 19.08.2004, sem prescindir das diferenças de pensão de aposentação desde a sua "fixação", acrescida de um valor correspondente a 10 anos a contar desta data, sem descurar os danos morais nos termos aqui vertidos.».

27. Foi dado despacho de 06/10/2014 com o seguinte teor – cfr. fls. 182 dos autos em suporte físico:

«De modo a promover a agilização processual e a devida resolução do litígio a breve trecho, diligencie, nos termos do artigo 151º do C.P.C., para a obtenção de uma data para a realização de tentativa de conciliação no Tribunal (artigo 594º do C.P.C.).».
28. Consta da acta da Tentativa de Conciliação, de 12/11/2014 – cfr. fls. 205/6 dos autos em suporte físico:
«(…)
Iniciada a presente diligência, a Mmª Juiz realizou a tentativa de conciliação, pelos mandatários das partes foi dito que o Exequente reclama uma indemnização por danos materiais e morais, sendo os primeiros no âmbito temporal de agosto de 2004 até 30.12.2015.
O Ministério da Educação aceita apenas pagar a título de indemnização o período em que o Exequente se manteve no activo funcional, ou seja de agosto de 2004 a 31.12.2005, propondo-se a pagar a quantia de dois mil e setecentos e oitenta e dois euros, acrescida de juros à taxa legal.
O Exequente aceita, desde já, receber esse montante que considera, no entanto parcelar, dado o pedido que formulou.
O Executado salientou apenas que irá diligenciar no sentido da aceitação por parte da tutela, no prazo de dez dias.
Seguidamente, a Mma. Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
Homologo a transação efectuada, ainda sujeita à condição, ficando apenas para apreciação as questões relativas à indemnização por danos morais e materiais, estes últimos relativamente ao período de Janeiro de 2006 em diante, ou seja, pelo período de dez anos.
(…)».

*
Do Direito:
Estamos perante processo de execução, autuado por apenso ao proc. nº 367/04.1BEMDL, onde o ora recorrente obteve ganho de causa, vindo agora pedir (cfr. req. inicial.):
- Deve o Requerido ser condenado a executar o acórdão de anulação do Despacho de Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, de 28 de Setembro de 2004, notificado ao Autor por oficio (snº) -GAG-SP/2004-Proc. Nº 04.03/370, da Directora do Gabinete de Apoio Geral da Inspecção Geral de Educação, por vício de violação de lei, assim se efectuando a contagem de tempo de serviço do Autor na categoria de Inspector principal do quadro de pessoal da Inspecção Geral de Educação considerando como data de início de funções para efeitos de contagem de tempo de serviço a data de 15 de Fevereiro de 2001, e de condenação na adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, no sentido de ser efectuada a contagem de tempo de serviço do autor, nas Listas de antiguidade do pessoal do quadro da Inspecção Geral de Educação, com referência a 31 de Dezembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, bem como, como consequência, na Lista de antiguidade do pessoal do quadro da IGE com referência a 31 de Dezembro de 2003, considerando como data de início de funções do Autor como Inspector Principal do quadro de o pessoal da Inspecção Geral de Educação a data de 15 de Fevereiro de 2001, para todos os efeitos legais;
- A execução deve consistir na reconstituição da situação que existiria caso o despacho praticado não tivesse sido praticado, mediante todos os actos e operações necessários para esse efeito;
- O despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, anulado, não pode subsistir na ordem jurídica, pelo que o mesmo sucede relativamente aos dois Despachos da Senhora Inspectora Geral de Educação, de 26.07.2004 e de 06.04.2004.
- Deve efectuar-se a contagem de tempo de serviço do Autor na categoria de Inspector principal do quadro de pessoal da Inspecção Geral de Educação considerando como data de início de funções para efeitos de contagem de tempo de serviço a data de 15.02.2001;
- Relativamente às Listas de antiguidade do pessoal do quadro da Inspecção Geral de Educação com referência a 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003, deve considerar-se como data de início de funções do Autor na categoria de Inspector Principal do quadro de pessoal da Inspecção Geral de Educação a data de 15.02.2001, e para todos os efeitos legais;
- O requerente deve receber todos os retroactivos remuneratórios que lhe sejam devidos desde 15.02.2001, como Inspector Principal, acrescidos de juros, à taxa legal;
- Devem ser declarados nulos ou anulados todos os eventuais actos administrativos desconformes com a sentença de anulação, que mantenham sem fundamento válido, a situação ilegal;
- Os actos administrativos que contrariem a decisão transitada em julgado, agora levada à execução, não podem permanecer no ordenamento jurídico, o que deve repercutir-se no concurso interno de acesso à categoria de Inspector superior, aberto por Aviso nº 2069/2004 DR 2ª série, nº 38, de 14.02, do qual o Autor, candidato, foi excluído, precisamente por força das listas de antiguidade cuja alteração foi agora considerada inválida.
- O requerido deve dar cumprimento ao dever de execução da sentença no prazo de 20 dias;
E AINDA
- O Requerido deve ser condenado a pagar à requerente uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso que para além do prazo estabelecido se verifique na execução da sentença, em montante diário não inferior a 10% do valor do salário mínimo mais elevado em vigor no momento, e por cujo pagamento são responsáveis os titulares do órgão responsável pela execução. (artigo 169 nº 2 ex vi artigo 176º ambos do CPTA);
- O Requerido deve ser condenado a pagar ao Requerente a quantia de 133,50 Euros, a título de custas de parte, nos termos do disposto nos artigos 33 nº 1 b), 33-A nº 1 e 73-A e seguintes do CCJ;.”.

A decisão recorrida surge depois de vasto périplo processual, onde num dado momento se julgou existir causa legítima de inexecução, e depois tentativa de conciliação com transacção homologada onde simultaneamente se verteu ficarem “para apreciação as questões relativas à indemnização por danos morais e materiais, estes últimos relativamente ao período de Janeiro de 2006 em diante, ou seja pelo período de dez anos”.
Após efectuar um enquadramento geral, a decisão impugnada foi desfavorável ao recorrente, tendo em alicerce :
«(…)
Levando em consideração o que se deixa ora exposto, importa analisar a factualidade subjacente ao concurso a que o Exequente esteve impedido de aceder.
Cotejada a factualidade dada supra como provada e não provada, é imperioso afirmar que a circunstância de o Exequente ter sido afastado do concurso ilegalmente, sem que se demonstre que possibilidade ele teria de vir a ser provido na categoria de inspetor superior, não dará origem a qualquer indemnização. Na verdade, tal situação sempre estará enquadrada numa perda de chance genérica e imperfeita (nas palavras do acórdão), pois que não se alegando, sustentadamente, porque é que a privação da participação do concurso consubstancia danos (por via da perda de uma possibilidade de vir a obter uma vantagem), nada haverá a indemnizar.
Na verdade, o Exequente refere que todos os concorrentes (com exceção dele próprio e de outro, que se viram afastados em virtude do ato ilegal, entretanto anulado) foram promovidos, situação que, a demonstrar-se, poderia, eventualmente, dar origem a ressarcimento, porquanto se denotaria grande probabilidade de ele ser provido na aludida categoria.
Contudo, tal prova não foi efetuada, o que impossibilita que o Tribunal afira da real possibilidade de o Exequente ser promovido. Não se tendo demonstrado que todos os candidatos foram promovidos, tendo apenas obstado a tal, o afastamento ilegal do Exequente, em virtude do ato ora anulado, não é possível equacionar o eventual provimento que o Exequente teria e qual a medida de tal probabilidade. Assim, a situação aqui em causa cabe na previsão genérica, imperfeita, simples ou comum, e que não dá direito a qualquer indemnização.
Atente-se que a indemnização a atribuir tem que assentar numa possibilidade efetiva de provimento e não meramente hipotética, assente em conjeturas e alegações desligadas de factos concretos. Apenas por reporte a uma possibilidade real, demonstrada e concretizada no caso concreto do Exequente é que se pode arbitrar indemnização com o fito de ressarcir a circunstância do mesmo ter sido preterido, ilegalmente, no concurso de promoção.
Pelo que, atento o expendido, improcede o pedido ressarcitório nesta parte.
No que concerne aos danos morais, deve, desde logo, dizer-se que os mesmos não foram devidamente alegados temporalmente, em termos processuais, pois que apenas vem formulado pedido quanto aos mesmos no decurso do processo e não na petição inicial, ou aquando da aceitação da causa legítima de inexecução. Por outro lado, atendendo ao princípio constante do atual artigo 5º, n.º 1 do C.P.C. (anterior artigo 264º, n.º 1), às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, disposição que o Exequente, invocando que o ato administrativo anulado lhe causou tristeza e momentos depressivos que o fizeram perder a alegria de viver, por se sentir injustiçado, não preencheu. Sempre se imporia, para efeitos ressarcitórios que, além de prova, que o Exequente não se prontificou a fazer, também explanasse e consubstanciasse em que é que ato ilegal lhe causou tristeza, depressão e sentimento de injustiça.
Pelo que, também quanto a estes, improcede o pedido de indemnização formulado e, com isto, toda a ação.
(…)».

Com todo o respeito, é o resultado de um grande equívoco, em que as partes se envolveram e o tribunal se deixou embrenhar.
O recorrente assenta discordância quanto:
- ao que foi juízo do tribunal “a quo” a respeito da prova [no que, ao contrário do que equaciona, tivesse o recorrente razão de fundo, a questão seria de erro de julgamento e não de nulidade] quanto à probabilidade de ganho no concurso em que foi excluído (concurso interno de acesso à categoria de inspector superior), negando indemnização por inexecução;
- ao que foi o entendimento do mesmo tribunal com relação a danos morais motivados por tal exclusão.
Ora, foi antes no proc. nº 288/04.8BEMDL que a exclusão do concurso para inspector superior foi apreciada, e de onde emanou decisão a :
a) Anular o despacho da Inspectora-Geral de Educação de 21.06.2004 que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo autor da deliberação do júri do concurso interno de acesso à categoria de inspector superior da carreira técnica superior de inspecção de educação, que procedeu à sua exclusão do concurso; e
b) Condenar a entidade demandada a admitir o autor como candidato ao concurso, se a tal nada mais obstar.

Nos autos principais de que o presente processo é execução (proc. nº 367/04.1BEMDL) tão só se decidiu:
- Anular o Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, de 28 de Setembro de 2004, notificado ao Autor por Ofício (s( nº) – GAG-SP/2004-Proc. Nº 04.03/370, da Directora do Gabinete de Apoio Geral da Inspecção Geral de Educação, por vício de violação de lei, assim se efectuando a contagem de tempo de serviço do Autor na categoria de Inspector principal do quadro de pessoal da Inspecção Geral de Educação, considerando como data de início de funções para efeitos de contagem de tempo de serviço a data de 15 de Fevereiro de 2001.
- Condenar o réu a adoptar os actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, no sentido de ser efectuada a contagem de tempo de serviço do autor, nas Listas de antiguidade do pessoal do quadro da Inspecção Geral de Educação, com referência a 31 de Dezembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, bem como, como consequência, na Lista de antiguidade do pessoal do quadro da IGE com referência a 31 de Dezembro de 2003, considerando como data de início nas funções do Autor como Inspector Principal do quadro de pessoal da Inspecção Geral de Educação a data de 15 de Fevereiro de 2001, para todos os efeitos legais.

Apenas.
Logo avançando no segmento condenatório que a reconstituição seria “no sentido de ser efectuada a contagem de tempo de serviço do autor, nas Listas de antiguidade do pessoal do quadro da Inspecção Geral de Educação, com referência a 31 de Dezembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, bem como, como consequência, na Lista de antiguidade do pessoal do quadro da IGE com referência a 31 de Dezembro de 2003, considerando como data de início nas funções do Autor como Inspector Principal do quadro de pessoal da Inspecção Geral de Educação a data de 15 de Fevereiro de 2001, para todos os efeitos legais.”.
Dispõe o art. 173º do CPTA, aqui aplicável: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”.
Comummente se aponta que «A sentença anulatória de um acto administrativo comporta 3 efeitos fundamentais: (i) um efeito constitutivo, que consiste na invalidação (anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica) do acto impugnado, erradicando-o da ordem jurídica; (ii) um efeito conformativo, preclusivo ou inibitório, que impede a Administração de reeditar o acto com os vícios que fundamentaram a pronúncia anulatória; (iii) e um efeito repristinatório ou reconstitutivo, que impõe à Administração o dever de reconstituir, na medida do possível, a «situação actual hipotética», ou seja, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, ou se o tivesse sido sem as ilegalidades de que padecia.» - Ac. do STA, de 21-02-2008, proc. nº 0805A/03.
Assim - e bem que possa ter sido a condução do processo orientada em errada pressuposição (mas, também, sem constituir julgamento só agora alcançado na decisão recorrida) -, qualquer indemnização por inexecução no âmbito dos presentes autos só se poderia justificar por tal efeito repristinatório gorado.
E esse não respeita à anulação decretada no proc. nº 288/04.8BEMDL.
Bem como não alcança indemnização por danos morais suportados na ilicitude do acto de exclusão aí apreciado (que sequer se confunde com a indemnização por inexecução).
Cfr. Ac. do TCAS, de 06-11-2014, proc. nº 08742/12:

I - O efeito indemnizatório previsto no artigo 178º do CPTA pressupõe a procedência da invocação pelo executado de uma causa legítima de inexecução e visa compensar o lesado apenas por essa inexecução.

Donde, vão caminho empreendido.
Ao que as críticas dirigidas em recurso se mostram totalmente infrutíferas.
Pelo que, ainda que por diferente fundamentação, é de manter a decisão recorrida.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
*
Custas: pelo recorrente.
Porto, 19 de Novembro de 2015.
DN.

Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro