Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00303/02 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/23/2006 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IMPOSTO SUCESSÓRIO - ARTIGO 19º REGRA 16ª CIMSISSD |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Maria .. contra a liquidação do Imposto Sucessório no montante de €3 727 ,12 veio a impugnante dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 04 05 2005 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para seu conhecimento o TCAN Concluiu assim as suas alegações: I - A douta decisão recorrida julgou improcedente a impugnação da recorrente, não obstante reconheça como facto provado que, na liquidação da sisa se considerou, por um lado o valor matricial dos imóveis e, por outro, o valor que lhes foi atribuído no inventário fls. 74/75 e 80/81 - em 5 dos “Factos provados”; II - Mais provado considerou a douta decisão do tribunal “a quo” que, em 1998, foi requerido inventário judicial para partilha dos bens da herança, tendo, neste processo, sido homologada a partilha por decisão de fls. 79, de 09.04.02, transitada em julgado em 6.04.02 (fls. 61) . em 2 dos “tactos provados”; III - A liquidação em causa foi implementada após a recepção da certidão judicial remetida pelo tribunal do inventário, em 15.07.02, para o serviço de finanças do processo de imposto sucessório - fls. 60- em 3 dos “factos provados”; IV - Através dessa certidão judicial, existente nos autos, verifica-se que a impugnante, ora recorrente, Maria , recebeu 1/2 da raiz do imóvel da verba n.° 12, no valor de 9.000.000$00/44.891,81 €; V - Segundo as “operações de partilha”, de acordo com o despacho determinativo, no que respeita ao valor imobiliário total de 60.000.000$00 /299.278,74 e, à recorrente caberia desse valor uma quota - parte de 5.625.000$00 / 28.057,38 €; VI - Assim, levou a mais, de imobiliário, o montante de 5.625.000$00 / 28.057,38 € (9.000.000$00 - 5.625.000$00 = 3.375.000$00 / 16.834,43 e); VII - Ora. seria sobre este valor de excesso que deveria ter recaído o imposto de sisa liquidado, à taxa de época - 1q% produzindo um montante de 1.683.44€ VIII - Todavia. a fazenda pública liquidou um imposto de sisa. no montante de 3.395,81 €, como se vê dos autos, nomeadamente do ofício junto à impugnação sob doc. 1; IX - Para tal, tanto o serviço de finanças como a douta decisão recorrida alegam ter feito a aplicação da regra 16ª. do art.° 19°. do código do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações - CIMSISSD; X – Ora, tal norma - regra 16ª do art.° 19°. do CIMSISSD - é manifestamente inconstitucional por permitir ao serviço de finanças escolher outro montante de tributação, divergente do que resultaria dos valores reais, homologados por sentença, transitada em julgado, supra referidos nas conclusões IV, V, VI e VII; XI - A permissibilidade advém do facto de tal norma - a regra 16ª - estabelecer fórmulas de cálculo diversas, conducentes ao mais elevado montante de imposto possível, ainda que ele resulte de puras operações abstractas, desfasadas da realidade patrimonial; XII - Na situação “sub judice”, como se vê da aludida certidão judicial, ao prédio, cuja metade indivisa da raiz foi adjudicada à recorrente - verba 12 da relação de bens - os interessados atribuíam-lhe o valor de 22.500000$00, tendo o mesmo o valor de 8.640000$00; XIII - Ora1 não faz sentido operar com situações abstractas, eventualmente da dita regra 16ª, designadamente valores matriciais, quando todos os interessados na partilha fixaram valores reais muito superiores aos que constavam na matriz; XIV - A “faculdade” contida na dita regra 16ª, do art° 19° do CIMSISSD, acarreta a inconstitucionalidade desta norma por violar o princípio da obrigatoriedade e prevalência das decisões judiciais sobre quaisquer outras autoridades, previsto no art.° 205º, 2, da Constituição da República, XV - A referida norma - dita regra 16ª - ofende ainda os princípios da igualdade e da capacidade contributiva consignados nos art.°s 104°, 12°, 13° e 1° da Constituição da República, conjugados com o disposto no art.° 75°, 1, da lei geral tributária, ao não tributar de igual forma os contribuintes que, por mera desconformidade temporal, receberam bens imobiliários avaliados de forma absolutamente desigual nas matrizes prediais; XVI - Acentua-se a inconstitucionalidade daquela regra 16ª, tendo em conta os contribuintes que pagam directamente o imposto de sisa, aquando das previstas transacções que pretendem efectuar, não os sujeitando a fórmulas que produzam maior ou menor imposto, como pressupõe a dita regra 16ª, a qual origina, deste modo, manifestas desigualdades, entre adquirentes a título de inventário e compradores contratuais. XVII - A douta sentença recorrida, ao fazer a aplicação da regra 16ª, do art.° 19°do CIMSISSD, violou os princípios da prevalência das decisões judiciais sobre quaisquer outras autoridades, bem como os princípios da igualdade e da capacidade contributiva. consagrados na constituição da república. através dos seus art.°s 205º, 2; 104º; 12°; 13 e 1°. Termos em que, com o douto suprimento de vossa excelência, deve substituir-se a douta decisão recorrida por outra que julgue a impugnação procedente, no que concerne à liquidação do imposto de sisa, face à inconstitucionalidade da regra 16ª, do art.° 19º, do CIMSISSD., fazendo-se inteira justiça!
1. Por óbito de Maria , em 1997, de quem a impugnante é filha, foi instaurado o respectivo processo de liquidação do imposto sucessório, tendo aí sido apresentada a relação de bens de fis. 48—fls. 43e segs.; 2. Em 1998, foi requerido inventário judicial para partilha dos bens da herança, tendo, neste processo, sido apresentada a relação de bens de fls. 66 e segs., feita a conferência de interessados de fls. 73 a 75, elaborado o mapa de partilha de fls. 76 a 78, e homologada a partilha por douta decisão de fis. 79, de 09.04.02, transitada em julgado em 26.04.02 (fls. 61); 3. Em 15.07.02, pelo tribunal do inventário foi remetida certidão deste ao serviço de finanças do processo de imposto sucessório — fls. 60; 4. Na liquidação de imposto sucessório, foram considerados apenas bens que não haviam sido relacionados no processo de imposto sucessório — fls. 48 e 82; 5. Na liquidação de sisa, considerou-se, por um lado o valor matricial dos imóveis, e, por outro, o valor que lhes foi atribuído no inventário — fls. 74/75 e 8 Foi perante esta factualidade que o mº juiz debruçando-se sobre as impugnadas liquidações de imposto sucessório e sisa considerou que o imposto sucessório liquidado não enfermava de ilegalidade alguma ou preterição de formalidade legal que inquinasse este acto tributário. E no que concerne ao imposto da sisa imposto que a impugnante taxava de injusto e dizia não ter entendido a operação aritmética que determinara uma fixação de valor do imobiliário no montante de € 33 395,06 na medida em que apenas pagou de tornas o montante de € 10 875,74 o mº juiz «a quo» aliás na esteira do parecer do Mº Pº considerou em primeiro lugar que a impugnante não indica com precisão qual norma ou princípio fundamental de direito que diz ter sido violado pela aplicação da regra 16 do artigo do CIMSISD que diz violadores do caso julgado considerou o mº juiz não afrontar esta regra tal instituto já que ocaso julgado do sentença homologatória em partilhas judiciais mormente as partilhas ocorridas em inventário seja ele facultativo ou obrigatório apenas obriga as partes interessadas e já não a Administração Fiscal que nesse inventário e partilhas não teve intervenção. E reflectindo sobre aquilo que a impugnante acha desproporcionado –a relação entre o montante das tornas e o valor atribuído aos bens recebidos em excesso omº juiz diz que não é o montante das tornas que é o objecto da tributação em sede de Sisa mas a transmissão onerosa do direito de propriedade desses mesmos bens em excesso sendo que em sede de Sisa há que terem conta o seu valor real como demonstrativo da capacidade contributiva do adquirente e não o valor atribuído em sede de partilhas judiciais onde o escopo é mais um preenchimento do quinhão hereditário o qual pode ser efectuado e atingido sem que haja uma correcta e real e necessária equivalência entre os valores acordados ou resultantes da inscrição matricial ou até de licitação e o seu valor real ou venal. Em sede de recurso a impugnante discorda apenas da sentença na parte relativa à aplicação da regra 16 do artigo 19 do CIMSISD reiterando a sua inconstitucionalidade por permitir à AF aquilo que ele apelida de tributação divergente daquela que resultaria da pura aceitação dos valores referidos na descrição de bens e mapa de partilha do inventário e que a sentença de partilhas homologou isto com ofensa do caso julgado resultante da sentença homologatória transitada em julgado. A aplicação dessa regra permitirá à AF o estabelecimento de uma fórmula de cálculo arbitrária desfaseada da realidade patrimonial A aplicação da regra 16 acaba sempre por ofender o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões judiciais sobre quaisquer outras autoridades cfr 205 da CRP bem como os princípios da igualdade e capacidade contributiva. Cumpre decidir Para tanto o TCAN porque a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não foi objecto de contestação dá aqui igualmente por provados os factos constantes do probatório da sentença recorrida. E ainda: A) Dá-se aqui por reproduzido o teor da acta da conferência de interessados de folhas 32 e segs. , e ainda do mapa de partilha de folhas 77 e da sentença homologatória de folhas 191 de 09 04 2002. Preceitua o artigo 19 do CIMSISD: «A sisa incidirá sobre o valor porque os bens forem transmitidos.» E a regra 16 do mesmo artigo 19 &3: « Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais o valor do excesso de imobiliário sobre a quota parte do adquirente nos termos do & 2º do artigo 8º será calculado em face do valor desse bens segundo o inventário ou projecto de partilha ou segundo a matriz conforme o que for maior. Sendo maior o primeiro o valor do excesso consistirá na diferença entre o valor dos imobiliários e a parte desse valor correspondente à quota que segundo a matriz nelas tem o adquirente.» Resulta da leitura do artigo 19 do CIMSISD e seu &1º e & 2º que o valor a que a AF tem de ater-se é em princípio o preço pelo qual os bens forem transmitidos «entendendo-se por preço a importância em dinheiro corrente dispendida com a aquisição de qualquer coisa.» . No fundo o que o artigo 19 da SISA impõe é a tributação do valor real do bem transmitido No caso dos autos está provado que foi fixado valor aos bens objecto da partilha valor esse que era inferior ao seu valor real. A recorrente mercê do acordo em conferência de interessados viu o seu quinhão ser preenchido com bens com valor superior aquele que o seu quinhão hereditário compreendia e que por excederem o valor que lhe correspondia na herança o obrigavam «ex vi» do preceituado nos artigos 1353 e1378 do CPC ao pagamento de tornas É quanto ao valor deste acréscimo do seu quinhão efectuado em bens imobiliários para efeitos de tributação em sede de sisa fixado pela AF que o impugnante discorda . Entende o impugnante que por força da sentença homologatória da partilha , sentença esta já transitada em julgado que o valor dos imóveis a que corresponde a diferença em tornas não pode deixar de ser o constante do mapa de partilha . Segundo o recorrente a aceitação da possibilidade da AF poder fixar valor diferente esbarra na força do caso julgado e atenta contra os princípios da justiça e da igualdade de tratamento quando comprado com os restantes herdeiros. Nos na esteira do Mº juiz «a quo» pensamos que este acréscimo de bens corresponde a uma aquisição a título oneroso e consequentemente a uma transmissão a título oneroso do direito de propriedade na concepção das normas de incidência dos artigos 1ºe 2ºdo CIMSISD e sendo assim tal aquisição não pode deixar de ser tributada em sede de Sisa sendo que o valor a relevar como base tributável será aquele que melhor corresponder às regras de fixação do artigo 19º do CIMSISD. Se bem interpretarmos o artigo 19 do CIMDSISD fácil é de constar que o valor do bem transmitido que se pretende seja atingido pelo imposto da sisa é o do valor real do bem por ser este aquele que melhor revela a capacidade contributiva. E a mesma finalidade é perseguida pelo regra do artigo16 do CIMSISD no que concerne ao valor do excesso de imobiliário sobre a quota parte do adquirente nos termos do & 2º do artigo 8º E o valor a atender não pode dizer-se que seja o fixado pela sentença homologatória da partilha em inventário na parte referente ao excesso do quinhão da interessada É que como se sabe a função do inventário é a de partilhar os bens da herança procurando-se com tal uma composição dos quinhões igualitária . Ora esete preenchimento pode ser levado a cabo em sede de inventário sem necessidade de formalmente o valor dos quinhões e o valor dos bens que os integram e anteriormente relacionados e descritos reflectir o seu valor real. O que interessa nesta composição de interesses é que cada um dos interessados na partilha considere que o preenchimento da sua quota parte com parte dos bens da herança reflecte uma divisão correcta e proporcional A equação que reflecte tal proporção em termos aritméticos pode muito bem aparecer com números muito inferiores àqueles que reflectiria se os bens fossem descritos de acordo com o seu verdadeiro valor Ora a sentença homologatória da partilha o que homologa é esta composição bem como a atribuição dos bens correspondente à quota parte que cada um dos interessados tem na herança. Quanto ao valor real dos bens apenas o reflectirá se esse for o valor deles. Daí que quanto ao valor dos bens não faça caso julgado e também porque ela apenas relevaria perante os interessados ou partes nela interveniente. As tornas podem assim representar o valor real dos bens como podem igualmente representar em termos meramente aritméticos a composição de determinado quinhão. No caso dos autos a AF apercebeu-se que o valor dos imóveis que excediam o quinhão hereditário era apenas o valor que havia sido atribuído em inventário pelo que lançou mão da regra do 16 do artigo 19 do CIMSID encontrando assim o valor mais correspondente com o valor real da transmissão que é aquele que reflectindo a capacidade económica do adquirente o imposto da Sisa visa tributar.
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