Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00198/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/12/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:EFEITO DO RECURSO - FACTURAS FALSAS - ÓNUS DA PROVA - IVA
Sumário:1. A lei processual tributária tendo presente a natureza da obrigação exequenda proíbe a moratória da execução salvo se o obrigado prestar garantia.
No mesmo sentido o artigo 286º do CPPT ao fixar o regime e efeito dos recursos jurisdicionais determina o seu processamento como agravo em processo civil – artigo 282º do CPPT e o seu efeito devolutivo salvo se for prestada garantia nos termos do CPPT ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso.
2. Tendo a Administração Tributária recolhido indícios sérios e credíveis de que as operações tituladas pelas facturas não correspondem a operações reais (emitente legalmente sem actividade, falta de capacidade para fornecer os serviços, falta de documentos comprovativos dos pagamentos) cabia ao contribuinte provar a materialidade das operações, nomeadamente o local concreto da prestação dos serviços, identificação de quem os realizou, forma de pagamento.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
A.., com o NIF (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 1ª Secção), que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional do imposto de IVA de 1995, e juros compensatórios, no total Esc. 17 791 270$00, ou seja, € 88 742,48, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
I - Como questão prévia importa referir que no despacho que admitiu o recurso, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o mesmo tem efeito meramente devolutivo. Ora, no caso sub judice, a douta decisão de que ora se recorre, a ter execução imediata é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável, pelo que, e salvo melhor opinião, deverá ter aplicação o disposto no n.° 2 (in fine) do artigo 286° do C.P.P.T.
Nestes termos, o presente recurso deve ter efeito suspensivo, e não devolutivo, de acordo com o n.° 2 e do artigo 286° do C.P.P.T., devendo ser substituído o efeito do presente recurso para efeito suspensivo.
II - O Meritíssimo Juiz a quo considera que os indícios constantes do relatório da Administração Tributária, designadamente as irregularidades fiscais cometidas pela empresa G.., Lda., emitente das facturas, são suficientes para concluir que a facturação é falsa.
Ora, o ora recorrente não pode ser responsabilizado pelas eventuais irregularidades fiscais cometidas pelo operador económico com quem se relaciona.
III - No que concerne aos indícios respeitantes ao ora recorrente, importa esclarecer:
a) O número médio/mês/empregado ronda os 28 como se depreende das folhas da Segurança Social juntas aos autos, e não 45 como se afirma. O número de trabalhadores do recorrente e o nível elevado de abstenção obriga à contratação de mão-de-obra externa, para cumprir os contratos de empreitada;
b) Os ordenados pagos pelo recorrente ao seu pessoal são os salários efectivamente pagos, em observância com as contratações colectivas de trabalho em vigor;
c) O recorrente efectuava os pagamentos em numerário devido ao facto da empresa e os respectivos sócios estarem inibidos de passar cheques.
Por outro lado, a lei comercial e a lei fiscal não impõe qualquer disciplina quanto ao meio de pagamento nas transacções, podendo, por isso, as mesmas ser representadas em numerário;
d) As folhas de presença do pessoal que trabalhava para o recorrente, mas pertencente ao quadro da firma G.., Lda., as mesmas eram elaboradas pelo o dono da obra e inutilizadas por não terem relevância fiscal após a emissão da facturação.
Nestes termos, e nos que serão objecto do douto suprimento de Vossa Excelência, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida.
Decidindo nesta conformidade, será feita JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal apôs “visto”.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:
a) O impugnante, cuja actividade, no ano de 1995, era a construção de edifícios, foi objecto de uma acção inspectiva desenvolvida pela Serviços de Inspecção Tributária na sequência da qual foi elaborado o relatório cuja cópia consta de fls. 2 a 8 dos autos apensos e que aqui se dá por reproduzida no seu teor.
b) O impugnante, no exercício de 1995, possuía na respectiva contabilidade facturas emitidas por "G.., Lda" no montante de 104.020.000$00 acrescido de IVA no valor de 17.683.400300.
c) Da análise que os Serviços de Inspecção Tributária efectuaram à "G.., L. da", foi apurado que esta nunca entregou declarações periódicas de IVA e de IRC e que a sua actividade foi oficiosamente cessada em 31 de Dezembro de 1994.
d) Por outro lado, também se apurou que essa empresa não enviou as folhas de remunerações para a Segurança Social desde Dezembro de 1992.
e) Da análise das prestações de serviços efectuadas no ano de 1995 pelo impugnante apurou-se que mesmo facturou 23.222.925$00 relativamente a colocação de cofragem.
f) Desse valor total, apenas o valor de 2.574. 350$00 corresponde à colocação de cofragem facturada a um preço unitário igual ou superior a 1.500$00 por metro quadrado, tendo o restante sido facturado a um preço inferior a 1.500$00 por metro quadrado.
g) Em todas as facturas emitidas pela "G.., Lda" aparece referido como preço por metro quadrado de colocação de cofragem o de 1.500$00.
h) Por outro lado, todas essas facturas foram, alegadamente, pagas em dinheiro.
i) No concernente aos salários dos seus trabalhadores, o impugnante apenas processava cerca de 15 dias por mês.
j) Escreveu-se a dado passo do "Relatório da Acção Inspectiva":
"Atendendo que: - A empresa "G.., Lda" nunca declarou qualquer valor para efeitos de IVA e IRC; - A empresa “G.., Lda" não declara pessoal ao seu serviço para a segurança social desde 1992; - O gerente da empresa "G.., Lda" não compareceu depois de notificado para o efeito neste processo de fiscalização e em outros que já decorreram; - A facturação emitida pelo sujeito passivo em análise não suporta os custos referentes a colocação de cofragem facturada no ano de 1995 pela empresa "G.., L.da"; - Além das facturas e recibos contabilizados no sujeito passivo "A.." não constam nem foram apresentados outros elementos que materializem as operações referidas nas mesmas. O valor contabilizado em subcontratos de 104.020.000$00 acrescido de IVA no valor de 17.683.400$00, facturado pela empresa "G.., Lda" parece não consubstanciar operações efectivamente realizadas (…). Para efeitos de IVA os valores deduzidos nos meses de Junho a Dezembro de 1995 no valor de 10 561 250$00 não são considerados dedutíveis ao abrigo do nº 3 do art. 19º do CIVA.”
k) Em consequência, os serviços da Administração Tributária competentes, procederam à liquidação adicional de IVA no montante de 52 679,29 euros e de juros compensatórios no montante de 36 063,19 euros.
l) O prazo para pagamento voluntário das quantias liquidadas terminou em 31 de Outubro de 2000.
m) A presente impugnação foi apresentada em 29 de Janeiro de 2001.

III
Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito.
As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação do Recorrente, são as seguintes:
a) A questão prévia do efeito do recurso (conclusão I);
b) A questão da legalidade da liquidação efectuada com base em correcções técnicas (conclusões II e III).
* * *
Entende o Recorrente que, ao abrigo do disposto no artigo 286º, nº 2 “in fine” do CPPT, o recurso deveria ser admitido com efeito suspensivo e não meramente devolutivo, uma vez que a decisão recorrida, a ter execução imediata, é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável.
Será que ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo ou deve manter-se o efeito meramente atribuído em 1ª instância?
À semelhança de outros preceitos que obstam a qualquer moratória na execução da dívida exequenda – cfr. artº 85º do CPPT -, também o artº 286º, nº 2 do CPPT, estabelece que, em regra, o recurso tem efeito meramente devolutivo. Porém, admite-se que o mesmo possa beneficiar do efeito suspensivo quando for prestada garantia ou quando o efeito devolutivo afectar a utilidade do recurso.
Ora, no caso dos autos o Recorrente não requereu a prestação de qualquer garantia para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nem requereu a sua dispensa, para o caso da sua impossibilidade económica de a prestar.
Por outro lado, o efeito devolutivo atribuído ao recurso não afecta a sua utilidade, já que, no caso de procedência, o Recorrente verá satisfeita a sua pretensão de ver anulado o acto tributário impugnado. Na verdade, a utilidade do recurso só seria afectada se a decisão do recurso acabasse por não produzir já qualquer efeito relevante sobre a decisão recorrida, o que não é o caso dos autos.
Nestes termos, não estando preenchido qualquer dos requisitos excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem decidiu o Mmº Juiz recorrido em lhe fixar o efeito meramente devolutivo.
Improcede, pelo exposto, a conclusão I das alegações.
* * *
Quanto à segunda questão, o Recorrente entende que a liquidação é ilegal porque os indícios recolhidos pela Administração Tributária não constituem fundamentos suficientes, claros, sucintos e congruentes para concluir que as relações comerciais entre o recorrente e a emitente das facturas são destituídas de fundamento económico.
Quid juris?
Acerca desta questão, referiu-se na decisão recorrida:
«No caso vertente, analisado o probatório, sobretudo as alíneas c) a i) da matéria de facto provada, afigura-se-nos que a AT recolheu indícios sobejos de que as operações tituladas pelas facturas aqui em causa foram simuladas e daí que incumbisse à impugnante provar que, ao invés, tais operações foram reais e correspondem a efectivas transacções económicas.
Com efeito, é indiciador de simulação de operações, por um lado, o facto de o emitente das facturas não dispor de pessoal ao seu serviço. Por outro lado, o facto de os custos suportados serem muito superiores aos serviços facturados. Ao que acresce ser igualmente indiciador de simulação o pagamento sistemático de serviços de valor superior a 100.000 contos em numerário. Depois, o facto de as facturas referirem um preço por metro quadrado superior ao preço por metro quadrado facturado pelo impugnante. Finalmente, a circunstância, também anómala, de o impugnante apenas pagar aos seus trabalhadores salários calculados com base em 15 dias de trabalho.
Das regras da experiência objectiva e comum, afigura-se-nos poder concluir-se de modo seguro estar indiciada a prática de facturação de operações simuladas.
Perante tal indiciação, impunha-se à impugnante, como vimos, um esforço probatório no sentido de afastar tais indícios e demonstrar a efectividade das ditas operações.
Ora, a Impugnante nenhuma prova nesse sentido realizou.»
O que adrede se deixa transcrito merece a nossa concordância.
Com efeito, estamos perante correcções técnicas à matéria tributável efectuadas pela Administração Tributária, baseadas em indícios de que as operações económicas tituladas pelas facturas não ocorreram na realidade.
Em situações semelhantes à dos autos, a jurisprudência dos tribunais tributários superiores tem decidido, de forma reiterada e uniforme que, recolhidos pela Administração Tributária indícios sérios, credíveis e objectivos de que determinadas facturas não correspondem a operações reais (transmissão de bens ou prestação de serviços), cabe depois ao contribuinte o ónus da prova de que tais operações foram efectivamente realizadas.
E bem se compreende que assim seja já que, se o contribuinte realizou, efectivamente, as operações económicas tituladas pelas facturas, é ele que está em melhores condições de provar, através dos seus elementos de escrita ou de outros meios de prova, a materialidade das operações.
A Administração Tributária, nestes casos, porque se trata de factos negativos nunca os poderia provar com toda a certeza, pelo que se lhe exige apenas que recolha indícios fortes que apreciados por um cidadão comum poderiam levar a uma conclusão da falsidade das facturas.
No caso dos autos e conforme consta da alínea c) a i) do probatório supra, constam vários indícios de que as operações tituladas pelas facturas emitidas pela empresa “G.., Ldª” não se terão realizado, já que esta terá cessado a sua actividade em 31.12.1994, sendo a facturação de 1995, não existe prova dos pagamentos, sendo certo que o pagamento de importâncias elevadas em dinheiro invocado é na vida moderna pouco credível, não apresentou as declarações legais para efeitos de IVA e IRC.
É certo, como bem refere o Recorrente, que este não pode ser penalizado fiscalmente pelas infracções fiscais cometidas pela citada emitente das facturas.
Porém, cabia-lhe apresentar prova destinada a afastar os indícios de falsidade acima referidos, nomeadamente, a existência de contratos ou outros documentos com esta celebrados relativos aos serviços prestados, identificar os trabalhadores da emitente das facturas, demonstrar a realização dos respectivos pagamentos, identificar claramente as obras - local, serviço realizado, datas da realização.
Acontece, porém, que o recorrente se limitou a juntar aos autos alguns dos documentos já conhecidos do relatório da fiscalização tributária, bem como a arrolar algumas testemunhas.
Quanto às testemunhas, nada de relevante trouxeram para esta questão, já que:
a) A testemunha Anselmo Monteiro (fls. 68 e 69) limitou-se a referir que “o impugnante dispunha de “muito” pessoal, embora não tenha sabido quantificar esse número“ e que “quanto à sociedade “G.., Ldª” não a conhece e que tal nome não lhe diz nada, o mesmo sucedendo com o nome de E..”, referindo ainda que “o impugnante pagava no final de cada mês, umas vezes em cheque e outras vezes em dinheiro.”
b) A testemunha Artur Gonçalves (fls. 69) referiu “desconhecer a Sociedade G.., Ldª e E...”
c) A testemunha João Gonçalves (fls. 69 e 70) referiu o mesmo que as antecedentes.
Ora, perante o valor das facturas em causa estes simples depoimentos vagos, genéricos e imprecisos, que não identificam concretamente as facturas, os locais das obras, os valores envolvidos, o número de trabalhadores, são insuficientes para afastar os indícios de falsidade recolhidos pela Administração Tributária.
Improcede assim o recurso, também nesta parte.

IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Notifique e registe.
* * *
Transitado, informe a entidade identificada a fls. 131
Porto, 12 de Maio de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho