Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00071/25.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE;
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Julgar inverificadas as nulidades invocadas.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


«AA» [devidamente identificado nos autos], tendo sido notificado do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 24 de outubro de 2025, pelo qual a final foi negado provimento ao recurso por si interposto e confirmada a Sentença recorrida, veio apresentar recurso de Revista que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no artigo 150.º do CPTA.

Cotejadas as Alegações, delas retiramos que o Recorrente invoca a ocorrência das nulidades a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC – Cfr.
conclusões 10.ª e 11.ª das respectivas Alegações do recurso de revista.

Por facilidade de exposição, para aqui se extractam as referidas conclusões, como segue:

Início da transcrição
“[…]
10ª Para além de estarem preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, deverá dizer-se que o aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 615 e do art.º 666º do CPC, uma vez que, ao arrepio do direito à tutela judicial efectiva e das obrigações decorrentes dos art.ºs 154º e 607º/4 do CPC, não só não procedeu a qualquer exame crítico das provas como julgou improcedente um vício assacado à decisão punitiva – violação de lei por erro nos pressupostos - sem que tivesse dado como provado quais os concretos comportamentos que haviam sido praticados pelo arguido e que justificavam a legalidade da punição e a consequente improcedência do vício assacado.
Com efeito,
11ª Tem-se por certo que num Estado de Direito é inadmissível e de todo incompatível com o direito fundamental à tutela judicial efectiva e com o próprio princípio da presunção da inocência constitucionalmente consagrado que se condene o arguido por ter praticado um ilícito disciplinar sem que se dê por provado que concretos comportamentos foram efectivamente por ele praticados e sem se confrontarem quaisquer provas que pudessem justificar a legalidade da punição aplicada, razão pela qual o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento e na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 615º do CPC, uma vez que não especificou um só facto que pudesse justificar a solução jurídica alcançada quanto à existência de uma infracção e à improcedência do vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
[…]”
Fim da transcrição

*

Tendo sido notificado das Alegações de recurso que o Recorrente apresentou nos autos, o Recorrido Ministério da Administração Interna apresentou Contra alegações, onde formulou as respectivas conclusões, e pugnou, a final e em suma, pela improcedência das invocadas nulidades.

**

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre pois, emitir pronúncia nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 e 617.º, n.º 1, e para efeitos do disposto no artigo 666.º, todos do Código de Processo Civil.

E aqui dando por reproduzida a fundamentação aportada no Acórdão Recorrido, julgamos que não assiste razão ao Recorrente «AA», pois que não nos deparamos com qualquer das nulidades invocadas.

Vejamos então.

No âmbito das conclusões formuladas a final das Alegações do recurso de Revista, sustenta o Recorrente, nos termos e para efeitos da nulidade a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que para além de este Tribunal de recurso não ter procedido a qualquer exame crítico das provas, veio a ainda a julgar improcedente um vício que por si [Recorrente] foi assacado à decisão punitiva sem que para o efeito tivesse dado como provado quais os concretos comportamentos que haviam sido praticados pelo arguido e que justificavam a punição e a sua legalidade e a consequente improcedência do vício assacado.

E depois de assim referir, vem depois a sustentar, também, que por esses fundamentos, este Tribunal incorreu também na nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do referido artigo 615.º do CPC.

Vejamos.

Por estas conclusões das suas Alegações de recurso, o Recorrente mais não faz, a final, do que prosseguir, agora junto de outra instância recursiva, pela identificação quanto ao Acórdão proferido, das mesmas nulidades que apontou à Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância [Cfr. em especial, as conclusões 2.ª, 3.ª e 8.ª das Alegações do recurso de Apelação].

Como assim julgamos, o que pretende o Recorrente mais não é do que reverter o julgado contido no Acórdão recorrido da autoria deste TCA Norte, imputando-lhe a prática de irregularidades determinantes da sua nulidade, e de tal forma, que vem a assacar o poder/dever dessa reversão ao STA.

Aqui recordamos que as questões que foram suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas no recurso de Apelação consistiram, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padecia da nulidade que lhe era apontada [atinente à absoluta falta de especificação dos factos que justificaram a decisão alcançada], assim como dos vários identificados erros de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito [i) por ter o Tribunal a quo julgado improcedente o vício de prescrição do procedimento disciplinar; (ii) por ter o Tribunal a quo julgado improcedente o vício de caducidade do direito de aplicar a pena; (iii) por ter o Tribunal a quo julgado improcedente o vício de nulidade insuprível do procedimento disciplinar; (iv) por ter o Tribunal a quo julgado improcedente o vício de violação de lei por inexistência de infracção disciplinar; e, (v) por ter o Tribunal a quo julgado que não foi violado o princípio da audiência dos interessados], o que tudo foi apreciado por este TCA Norte, pois que conheceu e decidiu todas as questões que lhe foram submetidas pela Recorrente, sem que tenha silenciado sobre qualquer uma delas.

Atenta a Sentença proferida nos autos, e com reporte ao pedido deduzido a final do Requerimento inicial, o Tribunal a quo [depois de ter decidido pela antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121.º, n.º 1 do CPTA], veio a julgar a acção totalmente improcedente, tendo absolvido o Réu/Requerido do pedido contra si formulado.

E em sede da apreciação do recurso de apelação que o Recorrente dirigiu a este TCA Norte, veio o mesmo a ser julgado improcedente, tendo sido confirmada a Sentença recorrida.

Sendo por via do vertido nas conclusões das Alegações de recurso que o Tribunal de recurso deve aferir do âmbito da pretensão recursiva dos recorrentes, é assim necessário e imprescindível que nas concretas matérias que a afecte e que sejam alvo da sua sindicância, que no âmbito dessas alegações os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Em face do que veio sustentado sob as conclusões em que a Recorrente faz assentar as suas alegações de recurso de Revista, este TCA Norte pronunciou-se sobre todas as questões que impunham a sua pronúncia, e o que ora aqui realçamos é que para efeitos das nulidades por si invocadas neste recurso de Revista [Cfr. conclusões 10.ª e 11.ª], atinentes às nulidades a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, não inova o Recorrente em torno dessa sua sustentação, por reporte ao que havia sustentado naquela sua anterior via de recurso.

Como assim é patente, em sede do suscitado erro de julgamento em torno da matéria de facto, provada e não provada, este TCA Norte manteve o julgamento tirado pelo Tribunal recorrido, por não ser o mesmo merecedor de nenhuma censura jurídica, sendo que em torno da nulidade apontada à Sentença recorrida, este Tribunal apreciou e decidiu nos termos que para aqui extraímos como segue:

Início da transcrição
“[...]
Enquanto Tribunal de recurso e tendo subjacente o disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, este TCA Norte conhece dos recursos jurisdicionais interpostos onde devem ser evidenciadas as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

Cumpre para já apreciar da ocorrência da apontada nulidade da Sentença recorrida.

No âmbito da concreta nulidade da Sentença, a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, sustenta o Recorrente nas conclusões 1.ª e 2.ª das suas Alegações de recurso que na Sentença recorrida não se deu “… por provado qual ou quais os concretos comportamentos que foram praticados pelo arguido - não se especificando como provado um só facto que poe ele tenha sido cometido - e que alicerçaram a decisão de considerar legal a punição aplicada, pelo que é inegável que há uma absoluta falta de especificação dos factos […] e bem assim, que não foi especificado “… como provado um só comportamento praticado pelo arguido e depois considerou-se que por comportamentos que não se sabe quais foram nem se deram por provados terá violado deveres disciplinares, o que denota claramente que há uma absoluta falta de especificação dos factos que justificaram a decisão alcançada.“

Por outro lado, atenta a matéria ora em apreço, para aqui ora convocamos o que vem sustentado pelo Recorrente na conclusão 8.ª das suas Alegações de recurso, por ser com ela conexa, onde vem sustentado que na Sentença recorrida não se deu “… por provado qualquer facto ou comportamento praticados pelo A., o que era pressuposto essencial para que o Tribunal pudesse julgar improcedente o referido vício, uma vez que sem se terem dado por provados esses mesmos factos não se podia concluir pela existência de qualquer infracção disciplinar e pela licitude da pena aplicada.”

Neste conspecto, cumpre para aqui extrair o artigo 615.º do CPC, como segue:

“Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando: [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
[sublinhado da autoria deste TCA Norte]
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
[…]
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Neste patamar.

Uma Sentença padece de nulidade nos estritos termos declarados na lei, que são de enumeração taxativa, a que se reporta o n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sendo que de entre as causas possíveis nelas figura a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito em que o Tribunal fundamenta a sua decisão.

Na decorrência do que assim dispõe o artigo 205.º, n.º 1 da CRP, no sentido de que as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, o legislador ordinário veio a densificar no CPC, no seu artigo 154.º, em torno de que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e assim não sucedendo, é fulminada com a nulidade da decisão que de tanto seja omissa.

Efectivamente, e em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC, para efeitos de proferir a decisão final, constitui dever do julgador discriminar os factos que considera provados, aos quais cumpre depois subsumir o direito que lhes seja aplicável segundo as várias soluções juridicamente admissíveis.

Porém, como assim vem entendendo a doutrina e assim também vem sendo julgado e de forma reiterada pelos nossos Tribunais superiores, só pode julgar-se pela ocorrência de falta de fundamentação de uma decisão judicial quando a mesma não exista de todo, havendo que diferenciar-se neste conspecto entre as situações em que se verifica uma fundamentação insuficiente, e as situações em que a mesma é omissa em toda a sua essência, sendo que é apenas quanto a estas últimas que se gera a nulidade a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Com efeito, como é entendimento pacífico, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC.

Neste sentido, A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, páginas 670/672, referem que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”

Ora, em face do que está patenteado na Sentença recorrida, e mais concretamente na sua fundamentação de facto, dela se extrai com clara suficiência, que o Tribunal a quo enunciou quais os factos que julgou provados com relevo para a decisão a proferir, tendo por isso explicitado e elencado serem 12 os factos que para tanto teve por relevantes, tendo ainda explicitado que para a decisão da causa não existem factos que devam ser dados como não provados.

E mais resulta patenteado na Sentença recorrida que foi com referência a esses factos e não a quaisquer outros, que o Tribunal recorrido formou a sua convicção para vir a proferir a Sentença em crise, do que resulta assim, primacialmente, que a Mm.ª. Juíza do Tribunal a quo, em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC, prosseguiu de forma efectiva na especificação dos fundamentos de facto que vem a dar sustentação à fundamentação de direito por si aportada na Sentença, e a final, a derivar na segmento decisório patenteado a final.

As razões aduzidas pelo Recorrente para efeitos de sustentar a invocada nulidade, a que se reportam as conclusões 2.ª e 3.ª das suas Alegações de recurso, não têm assim aptidão para integrarem uma nulidade que possa ser subsumida à falta de fundamentação, antes quando muito, como assim vem depois a deixar enunciado sob a conclusão 8.º, enquanto erro de julgamento, situação que pode ter enquadramento em matéria de interpretação e aplicação do direito, mas que contende a final com consequência de uma ordem processual diversa.

Não estamos portanto, perante qualquer nulidade imputável à Sentença recorrida [Cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC], por serem patentes os factos que o Tribunal a quo discriminou para efeitos da decisão a proferir nos autos em torno da relação jurídica administrativa controvertida, e nesse patamar, como já referido supra, a padecer a Sentença recorrida de alguma invalidade, estaremos perante eventual erro de julgamento, que é sancionável com a sua revogação e já não com a sua nulidade, o que comporta consequências jurídicas e processuais distintas.
[...]“
Fim da transcrição

Tanto basta para aqui deixar enfatizado que é manifesta a não ocorrência de nenhuma das invocadas nulidades [Cfr. conclusões 10.ª e 11.ª], e que quando muito estaremos é perante erro de julgamento, o que comporta consequências diversas.

Ou seja, sempre podendo ser questionado se o assim decidido é/foi o mais correcto e adequado em face das questões de facto e de direito vertidas nos autos.

Porém, essa interrogação não tem enquadramento nos vícios da nulidade do Acórdão, seja por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, seja por oposição entre os fundamentos e a decisão, antes se incluindo no âmbito de um eventual erro de julgamento.

Com efeito, saber se este TCA Norte decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez uma incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade do Acórdão, mas sim com eventuais erros de julgamento, que se traduzem na apreciação de questões em desconformidade com a lei [neste sentido, cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, página 686, os quais referem que não se inclui entre as nulidades da sentença o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, nem o erro na construção do silogismo judiciário].

De modo que, julgamos assim que o Acórdão recorrido proferido por este TCA Norte não padece das invocadas nulidades a que se reporta artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) do CPC, sendo que em torno da nulidade a que se reporta a alínea c) do mesmo normativo, não dilucida este Tribunal, por assim não o ter substanciado o Recorrente, porque termos e pressupostos é que os fundamentos adoptados no Acórdão recorrido estão em oposição com a decisão, ou que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

De maneira que, julgamos assim pela não ocorrência das invocadas nulidades.

Aqui chegados.

A admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao seu âmbito, depende de apreciação preliminar sumária de carácter qualitativo - relevância jurídica ou social de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito -, como previsto naquele artigo 150.° do CPTA, sendo tal apreciação da competência do Tribunal ad quem.

Neste domínio, a intervenção do Tribunal a quo limita-se à pronúncia sobre os restantes requisitos formais da interposição de recurso, em função da tempestividade, legitimidade, regime de subida e efeito, nos termos gerais dos artigos 141.° e seguintes do CPTA.

De modo que, neste conspecto, porque tempestivamente apresentado, o recurso interposto é admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

***

II – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em JULGAR INVERIFICADAS as nulidades invocadas pelo Recorrente «AA», no recurso jurisdicional interposto do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 24 de outubro de 2025; e

B) em ORDENAR A REMESSA dos autos Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação do recurso de Revista interposto nos autos.

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Notifique.

~

Depois de cumpridas as diligências necessárias, remeta os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, e previamente, de tanto notifique as partes.

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Porto, 23 de janeiro de 2026.


[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Isabel Costa]
[Fernanda Brandão, em substituição]