Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02168/15.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/11/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA); MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (GNR); REMUNERAÇÃO - DO ATIVO OU NA RESERVA -; APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; |
| Sumário: | I - No caso posto, conforme bem sintetiza a Recorrida/CGA, a pretensão dos Recorrentes, de ser calculada a pensão sobre uma remuneração sobre a qual não efetuaram descontos (a remuneração não reduzida) consubstanciaria uma violação do princípio da contributividade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», portador do NIF ...33, residente na Rua ..., ..., ..., ...; «BB», portador no NIF ...30, residente na Rua ..., ... ...; «CC», portador do NIF ...55, residente na Rua ..., 159, ... ..., ...; «DD», portador do NIF ...142, residente na Rua ..., ... ...; «EE», portador do NIF ...97, residente na Rua ..., ..., ..., ... ...; «FF», portador do NIF ...42, residente na Rua ..., ..., ... ...; e «GG», portador do NIF ...58, residente na Rua ..., ..., ... ..., em coligação, apresentaram ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Avenida ..., ..., Apartado ...94, ..., .... Formularam o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada procedente, por provada sendo os atos impugnados declarados inválidos e nulos ou anulados, sendo a Ré condenada a recalcular as respetivas pensões de acordo com o regime vigente em 31-12-2005 e, ainda, a majorar as respetivas pensões considerando 25% de aumento de tempo de serviço prestado até 31-12-2005 e 15% a partir dessa data “. x Por força de decisão de revisão do cálculo das pensões de reforma dos AA., ocorrida na pendência do processo, o tribunal notificou as partes para se pronunciarem quanto à inutilidade superveniente da lide. Nesse seguimento, os AA., manifestaram a sua discordância quanto à extinção da instância por força da inutilidade superveniente da lide, porquanto, na sua ótica, a decisão administrativa subsequente não deu cabal satisfação ao peticionado nos presentes autos. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada extinta a instância ao abrigo do artigo 277° al. e) do CPC ex vi artº 1° do CPTA. Desta vem interposto recurso por «BB», (2º Autor), «EE», (5º Autor), «FF», (6º Autor) e «GG», (7º Autor). Alegando formularam as seguintes conclusões: 1. Os artigos 1.° do CPTA e 277.°, alínea e) do CPC foram, no caso, incorrectamente aplicados; 2. Está aqui em causa a (i)legalidade dos actos administrativos que fixaram as pensões dos Autores/Recorrentes em face dos artigos 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29/12 e 2.° da Portaria n.° 378-G/2013, de 31/12, e artigo 85.° do EMGNR, na redacção vigente em 31/12/2005 e 109.°, n.° 3 do ENGNR. 3. A aplicação das normas do Decreto Lei n.° 3/2017, de 6/01, não torna a presente instância supervenientemente inútil, porquanto das mesmas decorre - tal como, aliás, tem vindo a ser interpretado pela Ré - que as retribuições a considerar como base de cálculo eram, não aquelas a que os Autores/Recorrentes tinham direito, mas as que, por motivos excepcionais e transitórios, decorrentes do acordo com a Troika, estavam diminuídas e lhes estavam a ser abonadas; 4. Pelo que, as normas do Decreto Lei n.° 3/2017, de 6/01, aliás, tal como interpretadas pela Ré, reduzem o alcance das normas que resultam dos artigos 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29/12 e 2.° da Portaria n.° 378-G/2013, de 31/12, e artigo 85.° do EMGNR, na redacção vigente em 31/12/2005 e 109.°, n.° 3 do ENGNR, que consagravam as retribuições “sem cortes”; Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença e ordenando-se a prossecução dos autos. A CGA juntou contra-alegações, concluindo: 1.ª A Sentença recorrida não merece censura, encontrando-se bem fundamentada, nela se conjugando as razões que permitem claramente apreender a decisão proferida. 2.ª A questão da aplicação da fórmula de cálculo da pensão de reforma vigente a 2005-12-31, encontra-se, como bem conclui o Tribunal a quo, ultrapassada pela revisão das pensões dos Recorrentes à luz do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro. 3.ª A remuneração - do ativo ou na reserva - não se confunde com as pensões. As remunerações apesar de operarem, parcialmente, na formação do montante da pensão de aposentação ou reforma, com ela não se confundem, sendo que as vicissitudes que as remunerações vão sofrendo até ao momento determinante da aposentação ou reforma projetam-se necessariamente na formação do montante da pensão – cfr. artigo 43.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação (EA), segundo o qual “[é] irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.° 2 do artigo 33.°.”. 4.ª Resulta claramente de cada um dos processos administrativos dos Recorrentes (cfr. recibos de vencimento e remunerações sobre as quais incidiram descontos para a CGA), que nas datas dos atos determinantes das pensões de reforma, estavam todos a perceber a remuneração de reserva com as reduções determinadas, seja pelas respetivas Leis de Orçamento de Estado, seja pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, sendo que essas remunerações correspondiam à data do ato determinante à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, al. a), e 48.º, do EA, na exata medida que foi sobre essas remunerações que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos reforma ou aposentação. 5.ª A pretensão dos Recorrentes, de ser calculada a pensão sobre uma remuneração sobre a qual não efetuaram descontos (a remuneração não reduzida) consubstanciaria uma violação do princípio da contributividade (art.ºs 54.º, 61,º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/01, que são leis de valor reforçado). 6.ª Não colhe, também, a invocação – completamente descontextualizada – do artigo 120.º do EA, e da tese segundo a qual as pensões dos Recorrentes deveriam ter sido calculadas com base nas remunerações relativas ao dia em que transitaram para a situação de reserva, o que consubstanciaria uma exceção face à regra. 7.ª O sentido originário do n.º 1 do artigo 120.º alcançava-se facilmente com um regime de não atualização automática generalizada, pois, não se alterando a remuneração de reserva, compreendia-se que a pensão de reforma ficasse na direta dependência da remuneração do último posto do ativo, porém, por força das alterações legislativas ao estatuto dos militares - designadamente a decorrente do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, diploma que aprovou o novo regime remuneratório dos militares, com produção de efeitos desde 89.10.01 -, a generalidade das pensões de reserva passou a estar sujeita ao regime de atualização automática em função das remunerações do ativo. 8.ª Tal acarretou, inevitavelmente, a inerente generalização da aplicabilidade do nº 2 do artigo 120.º do EA, excecionando-se apenas a situação prevista no nº 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 98/92, de 28 de Maio. 9.ª Assim, e ressalvando a situação suprarreferida, na situação de passagem da situação de reserva à reforma, as pensões de reforma são calculadas nos termos estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável. 10.ª E se a legislação acima invocada é do âmbito dos militares das Forças Armadas, o certo é que, mutatis mutandi, o mesmo é aplicável aos militares da GNR – cfr artigos 27.º a 29.º do Decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de outubro. 11.ª Os Recorrentes invocam, assim, uma regra excecional – que lhes não é aplicável -, precisamente porque a remuneração de reserva que lhes foi devida está sujeita a atualização por indexação às remunerações dos postos do ativo, e também por isso, sofreram as mesmíssimas reduções remuneratórias aplicadas às remunerações do ativo, caso contrário, nem a remuneração da reserva estaria sujeita a descontos para reforma, nem o tempo de permanência na reserva seria previdencialmente relevante (como sucedia, aliás, na redação originária do artigo 120.º do EA) – cfr. a este propósito, entre outros, Ac. TCAS, Proc. 3086/07, de 26.03.2009; Ac. TCAS, de 20¬3-2003, proferido no âmbito do recurso nº 11734/02, do 1º Juízo Liquidatário, Acórdão do Pleno do STA, de 6-3-2007, disponíveis em dgsi.pt. 12.ª No que concerne à eventual revisão da contagem de tempo de serviço, no caso das pensões que foram objeto de revisão, para efeitos de recálculo da dívida apurada em sede de reforma, há que dizer que tal não é possível por vontade expressa do legislador (n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro), segundo o qual “A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado.” 13.ª Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. Termos em que considera este Instituto Público que bem andou a decisão recorrida, a qual deverá ser mantida, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: Relativamente ao Autor «AA» 1. «AA», ora Autor, nasceu em 15-12-1957 – cfr. documento n.° 1 junto com a p.i.; 2. Em 24-11-2009, solicitou autorização para passar à situação de reserva, a partir de 23-02-2010 – cfr. documento n.° 2 junto com a p.i.; 3. Em 20-01-2010, o Comando Territorial de Lisboa, Secção de Recursos Humanos, da Guarda Nacional Republicana, emitiu parecer (Informação n° 205/10/RAG) com o seguinte teor: “Através do requerimento (refª a), o Sargento-Mor de Infantaria, n.° ...98, «AA», da Unidade de Apoio Geral, solicita passagem à situação de reserva em 23FEV10, nos termos do n° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro. ANÁLISE A legislação invocada pelo requerente estabelece que, “podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, (para o ano de 2010, são, respetivamente, de 52 anos e 38 anos) que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana”. O disposto no n° 1, do art° 1° do DL n° 239/2006, de 22 de dezembro estabelece ainda que “1- O direito de passagem à reserva, com idade prevista na tabela a que se refere o n° 2 do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem.” O requerente à data de passagem à situação de reserva terá 52 anos de idade e contará com tempo de 37 anos 09 meses e 23 dias de serviço incluindo percentagens (refª c). O Despacho n° 8/05-OG do Exmo Comandante-Geral, de 22MAR05, (refª b) refere que o requerente deverá solicitar a passagem à situação de reserva com 3 meses de antecedência, em relação a data indicada para a mudança de situação, o que não se verificou, pois o militar requereu-a em 24NOV09. Relativamente ao requerido, a Unidade informa que à data da passagem à situação de reserva, o requerente terá gozado o período de férias a que tem direito (refª d). PROPOSTA Face ao exposto é parecer desta Divisão que, conforme despacho em anexo, seja DEFERIDO o pedido de passagem à reserva, em 23 FEV10, do Sargento-Mor «AA», nos termos do n° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, tendo em consideração pedido, bem como a idade do militar (52 anos).” – cfr. documento n.° 2 junto com a p.i.; 4. Em 15-02-2010, o 2° Comandante-Geral do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana lavou despacho com o seguinte teor: “Considerando que: O Sargento-Mor de Infantaria, n° ...98, «AA», da Unidade de Apoio Geral, requereu, ao abrigo do disposto do n.° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, a sua transição para a situação de reserva, com efeitos a partir de 23FEV10. O preceito invocado pelo requerente dispõe que. “podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, (para o ano de 2010, são, respetivamente, de 52 anos e 38 anos) que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana”, devendo, ainda, ser tido em consideração o disposto no n° 1 do art° 1° do DL n° 239/2006, de 22 de dezembro que estabelece que “1- O direito de passagem à reserva, com idade prevista na tabela a que se refere o n° 2 do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem”. De acordo com a Informação n° 205/10/RAG, da Direção dos Recursos Humanos, de 20JAN10, o requerente, na data pretendida para a mudança de situação, contará com 52 anos de idade, motivo pelo qual, a Direção dos Recursos Humanos propõe o deferimento do pedido apresentado, com a ressalva de que o requerente deverá gozar o período de férias a que tem direito antes da data pretendida para a mudança de situação. Considerando, ainda, que: O requerimento previsto no citado n°2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, configura uma mera declaração de vontade do militar, não se vislumbrando que, atenta a redação do preceito e salvo casos muito excecionais, o Comando possa indeferir a pretensão de transição para a situação de reserva formulada ao abrigo de tal preceito, por militar que preencha o requisito de idade nele enunciado. Segundo a Unidade de colocação do requerente, à data pretendida para passar à situação de reserva, o militar já gozou as férias a que tinha direito, pelo que, autorizo o pedido apresentado.” – cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial; 5. Em 20-03-2015, os serviços da Caixa Geral de Aposentações, proferiram despacho de “atribuição de pensão definitiva de aposentação” ao Autor, com o seguinte teor: “Informo V.Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.° do Estatuto da Aposentação, por despacho de 2015-03-20, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.° 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a situação existente em 2015-02-23, nos termos do artigo 43.° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 1.621,75 e foi calculado, nos termos do artigo 5.°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31); Tempo efetivo: 26a 07m Tempo percentagens: 06a 01m Tempo total: 32a 08m Ano 2015 2005 Remuneração base €2.076,84 €1.716,45 Outras remunerações base €446,41 €277,57 Outras rem. Art° 47.° n.° 1 a 1.b) € 0,00 €0,00 Remuneração total: €2.160,26(1) €1.872,94(2) Rem. Considerada (lim. 12xIAS) €1.872,94 P2 (parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01-07): Tempo efetivo: 09a 01m Anos civis considerados: 7a Taxa Anual de formação: 2,00% Remunerações de referência: € 2.391,39 Fator de sustentabilidade (FS): 0,8698 Montante P1: € 1.330,55 Montante P2: € 291,20 Pensão em 2015: € 1.621,75 (3) (1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de 0,04873 e a percentagem de quota para a CGA de 90,00%. (2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1741 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 80,00%. (3) O montante da pensão foi reduzido em 13.02%, por aplicação do Fator de Sustentabilidade para o ano de 2015.” – cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial. 6. Com data de 15-02-2017, a CGA emitiu decisão de “alteração das condições de reforma” do Autor, da seguinte forma: “Assunto: Alteração das condições de reforma Motivo de Alteração: Aplicação do disposto no art.º 3.°, n.°s 4 a 7, do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 06 de janeiro Informo V.Exa. de que, para os efeitos do art.° 99.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, as condições da reforma que lhe compete, foram alteradas, por despacho de 2017-02-15, da Direção da CGA, pelo motivo supra indicado. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 2.160,26 com base nos seguintes elementos: Tempo efetivo: 35a 09m Remuneração base: € 2.076,84 Tempo de percent.: 06a 01m Outras remunerações base: € 446,41 Tempo CNP: Outras rem. Art.° 47.° n.° 1 al. b): €0,00 Tempo total: 41a 10m Remuneração total: € 2.523,25 (1) Tempo considerado: 36a00m Pensão do CNP: (1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,07578 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00%. O valor mensal ilíquido da pensão de reforma foi alterado de acordo com os valores abaixo indicados, com efeitos desde a sua atribuição, com aplicação da fórmula de cálculo prevista no Estatuto da Aposentação, em vigor em 2005-12-31. Relativamente ao período durante o qual lhe foi abonada pensão transitória, compete ao seu Serviço proceder ao pagamento das diferenças entre o novo valor da pensão, resultante da retificação, e o valor da pensão inicial. VALORES DE PENSÃO TRANSITÓRIA QUADRO I Valor mensal (€)
No período de pagamento da pensão por parte desta Caixa, os valores resultantes do processo de revisão são os abaixo indicados: VALORES PENSÃO A ABONAR PELA CGA QUADRO II Valor mensal (€)
As diferenças entre os novos valores resultantes da revisão e os anteriormente abonados por esta Caixa são os que a seguir se indicam: QUADRO III Retroativos da revisão da pensão (€)
O crédito dos retroativos devidos em consequência da presente revisão serão efetuados nos seguintes termos: QUADRO IV Pagamento dos retroativos da pensão (€)
Os valores de pensão acima indicados correspondem ao seu montante ilíquido, sobre os quais incidirão as respetivas deduções, nomeadamente, IRS, sobretaxa de IRS, subsistemas de saúde, CES, desconto para pagamento de dívida de quotas e outros de caráter facultativo, na medida em que as mesmas se mostrem devidas. A revisão foi realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem qualquer modificação no tempo de serviço inicialmente contado e nas dívidas de quotas apuradas para pagamento desse tempo, que se mantêm até estarem completamente liquidadas.” – cfr. documento a fls. 172-189 sitaf; Relativamente ao Autor «BB»: 7. «BB», ora Autor, nasceu em 18-07-1957 – cfr. documento n.° 4 junto com a p.i.; 8. Em 01-01-2010, solicitou autorização para passar à situação de reserva, a partir de 17-03-2010 – cfr. documento n.° 5 junto com a p.i.; 9. Em 22-01-2010, o Comando Territorial de Lisboa, Secção de Recursos Humanos, da Guarda Nacional Republicana, emitiu parecer (Informação n° 131/10/RAG) com o seguinte teor: “Através do requerimento (refª a), o Coronel de Infantaria, n.° ...16, «BB» «HH», da Escola da Guarda, solicita passagem à situação de reserva em 17MAR10, nos termos do n° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro. ANÁLISE A legislação invocada pelo requerente estabelece que, “podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, (para o ano de 2010, são, respetivamente, de 52 anos e 38 anos) que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana”. O disposto no n° 1, do art° 1° do DL n° 239/2006, de 22 de dezembro estabelece ainda que “1- O direito de passagem à reserva, com idade prevista na tabela a que se refere o n° 2 do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem.” O requerente à data de passagem à situação de reserva terá 52 anos de idade e contará com o tempo de 37 anos e 28 dias de serviço incluindo percentagens (refª c). O Despacho n° 8/05-OG do Exmo Comandante-Geral, de 22MAR05, (refª b) refere que o requerente deverá solicitar a passagem à situação de reserva com 3 meses de antecedência, em relação a data indicada para a mudança de situação, o que não se verificou, pois o militar requereu-a em 01JAN10. Relativamente ao requerido, a Unidade informa que à data da passagem à situação de reserva, o requerente terá gozado o período de férias a que tem direito (refª d). PROPOSTA Face ao exposto é parecer desta Divisão que, conforme despacho em anexo, seja DEFERIDO o pedido de passagem à reserva, em 17MAR10, do Coronel «II», nos termos do n° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, tendo em consideração o pedido, bem como a idade do militar (52 anos).” – cfr. documento n.º 5 junto com a p.i.; 10. Em 08-02-2010, o Comandante-Geral do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana lavou despacho com o seguinte teor: “Considerando que: O Coronel de Infantaria, n° ...16, «II», da Escola da Guarda, requereu, ao abrigo do disposto do n.° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, a sua transição para a situação de reserva, com efeitos a partir de 17MAR10. O preceito invocado pelo requerente dispõe que. “podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, (para o ano de 2010, são, respetivamente, de 52 anos e 38 anos) que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana”, devendo, ainda, ser tido em consideração o disposto no n° 1 do art° 1° do DL n° 239/2006, de 22 de dezembro que estabelece que “1- O direito de passagem à reserva, com idade prevista na tabela a que se refere o n° 2 do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem”. De acordo com a Informação n° 131/10/RAG, da Direção dos Recursos Humanos, de 22JAN10, o requerente, na data pretendida para a mudança de situação, contará com 52 anos de idade, motivo pelo qual, a Direção dos Recursos Humanos propõe o deferimento do pedido apresentado, com a ressalva de que o requerente deverá gozar o período de férias a que tem direito antes da data pretendida para a mudança de situação. Considerando, ainda, que: O requerimento previsto no citado n°2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, configura uma mera declaração de vontade do militar, não se vislumbrando que, atenta a redação do preceito e salvo casos muito excecionais, o Comando possa indeferir a pretensão de transição para a situação de reserva formulada ao abrigo de tal preceito, por militar que preencha o requisito de idade nele enunciado. Segundo a Unidade de colocação do requerente, à data pretendida para passar à situação de reserva, o militar já gozou as férias a que tinha direito, pelo que, autorizo o pedido apresentado.” – cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial; 11. Em 13-04-2015, os serviços da Caixa Geral de Aposentações, proferiram despacho de “atribuição de pensão definitiva de aposentação” ao Autor, com o seguinte teor: “Informo V.Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.° do Estatuto da Aposentação, por despacho de 2015-03-20, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.° 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a situação existente em 2015-02-23, nos termos do artigo 43.° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 2.296,93 e foi calculado, nos termos do artigo 5.°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31);
P2 (parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01-07): Tempo efetivo: 09a 02m Anos civis considerados: 9a Taxa Anual de formação: 2,00% Remunerações de referência: € 3.412,78 Fator de sustentabilidade (FS): 0,8698 Montante P1: € 1.762,61 Montante P2: € 534,32 Pensão em 2015: € 2.296,93 (3) (4) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de 0,04873 e a percentagem de quota para a CGA de 90,00%. (5) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1741 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 80,00%. (6) O montante da pensão foi reduzido em 13.02%, por aplicação do Fator de Sustentabilidade para o ano de 2015.” – cfr. Documento n.º 6 junto com a petição inicial. 12. Com data de 15-02-2017, a CGA emitiu decisão de “alteração das condições de reforma” do Autor, da seguinte forma: “Assunto: Alteração das condições de reforma Motivo de Alteração: Aplicação do disposto no art.º 3.°, n.°s 4 a 7, do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 06 de janeiro Informo V.Exa. de que, para os efeitos do art.° 99.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, as condições da reforma que lhe compete, foram alteradas, por despacho de 2017-02-15, da Direção da CGA, pelo motivo supra indicado. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 3.186,08 com base nos seguintes elementos: Tempo efetivo: 34a 11m Remuneração base: € 3.158,18 Tempo de percent.: 05a 05m Outras remunerações base: € 662,68 Tempo CNP: Outras rem. Art.° 47.° n.° 1 al. b): €9,49 Tempo total: 40a 04m Remuneração total: € 3.830,35 (1) Tempo considerado: 36a00m Pensão do CNP: (2) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,07578 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00%. O valor mensal ilíquido da pensão de reforma foi alterado de acordo com os valores abaixo indicados, com efeitos desde a sua atribuição, com aplicação da fórmula de cálculo prevista no Estatuto da Aposentação, em vigor em 2005-12-31. Relativamente ao período durante o qual lhe foi abonada pensão transitória, compete ao seu Serviço proceder ao pagamento das diferenças entre o novo valor da pensão, resultante da retificação, e o valor da pensão inicial. VALORES DE PENSÃO TRANSITÓRIA QUADRO I Valor mensal (€)
No período de pagamento da pensão por parte desta Caixa, os valores resultantes do processo de revisão são os abaixo indicados: VALORES PENSÃO A ABONAR PELA CGA QUADRO II Valor mensal (€)
As diferenças entre os novos valores resultantes da revisão e os anteriormente abonados por esta Caixa são os que a seguir se indicam: QUADRO III Retroativos da revisão da pensão (€)
O crédito dos retroativos devidos em consequência da presente revisão serão efetuados nos seguintes termos: QUADRO IV Pagamento dos retroativos da pensão (€)
Os valores de pensão acima indicados correspondem ao seu montante ilíquido, sobre os quais incidirão as respetivas deduções, nomeadamente, IRS, sobretaxa de IRS, subsistemas de saúde, CES, desconto para pagamento de dívida de quotas e outros de caráter facultativo, na medida em que as mesmas se mostrem devidas. A revisão foi realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem qualquer modificação no tempo de serviço inicialmente contado e nas dívidas de quotas apuradas para pagamento desse tempo, que se mantêm até estarem completamente liquidadas.” – cfr. documento a fls. 172-189 sitaf; Relativamente ao Autor «CC» 13. «CC», ora Autor, nasceu em 27-05-1957 – cfr. documento n.° 7 junto com a p.i.; 14. Em 25-02-2010, solicitou autorização para passar à situação de reserva, a partir de 03-05-2010 – cfr. documento n.° 8 junto com a p.i.; 15. Em 15-03-2010, os Serviços do Comando da Administração dos Recursos Internos, Direção de Recursos Humanos, da Guarda Nacional Republicana, emitiu parecer (Informação nº 403/10/RAG) com o seguinte teor: “Através do requerimento (refª a) o Sargento-Chefe de Infantaria, n.° ...09, «CC», da Unidade de Controlo Costeiro, solicita passagem à situação de reserva em 03MAI10, nos termos do n° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro. ANÁLISE A legislação invocada pelo requerente estabelece que, “podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, (para o ano de 2010, são, respetivamente, de 52 anos e 38 anos) que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana”. O disposto no n° 1, do art° 1° do DL n° 239/2006, de 22 de dezembro estabelece ainda que “1- O direito de passagem à reserva, com idade prevista na tabela a que se refere o n° 2 do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem.” O requerente à data de passagem à situação de reserva terá 52 anos de idade e contará com o tempo de 38 anos 01 mês e 03 dias de serviço incluindo percentagens (refª c). O Despacho n° 8/05-OG do Exmo Comandante-Geral, de 22MAR05, (refª b) refere que o requerente deverá solicitar a passagem à situação de reserva com 3 meses de antecedência, em relação a data indicada para a mudança de situação, o que não se verificou, pois o militar requereu-a em 25FEV10. Relativamente ao requerido, a Unidade informa que à data da passagem à situação de reserva, o requerente terá gozado o período de férias a que tem direito (refª d). PROPOSTA Face ao exposto, e tendo em consideração o pedido e o tempo de serviço prestado pelo militar 38 anos 01 mês e 03 dias à data da passagem à situação de reserva, é parecer da Direção que, o solicitado pelo Sargento-Chefe «CC» seja DEFERIDO, passando o militar à situação de reserva em 03MAI10, nos termos da alínea a) do art° 285° do EMGNR, aprovado pelo DL n° 297/2009 de 14OUT, conjugado com o n° 1 e 2 do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, conforme despacho anexo.” – cfr. documento n.° 8 junto com a p.i.; 16. Em 22-03-2010, o 2° Comandante-Geral do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana lavou despacho com o seguinte teor: “Considerando que: O Sargento-Chefe de Infantaria, n° ...09, «CC», da Unidade de Controlo Costeiro, requereu, nos termos da alínea d) do art° 285.° do EMGNR, aprovado pelo DL 297/2009, de 14OUT, conjugado com o n° 1 e 2 do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, a sua transição para a situação de reserva, com efeitos a partir de 03MAI10. O preceito invocado pelo requerente dispõe que. “podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, (para o ano de 2010, são, respetivamente, de 52 anos e 38 anos) que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana”. De acordo com a Informação n° 403/10/RAG, da Direção dos Recursos Humanos, de 22JAN10, o requerente, na data pretendida para a mudança de situação, contará com mais de, 38 anos de serviço, motivo pelo qual, a Direção dos Recursos Humanos propõe o deferimento do pedido apresentado, com a ressalva de que o requerente deverá gozar o período de férias a que tem direito antes da data pretendida para a mudança de situação. Considerando, ainda, que: O requerimento previsto no citado n°2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, configura uma mera declaração de vontade do militar, não se vislumbrando que, atenta a redação do preceito e salvo casos muito excecionais, o Comando possa indeferir a pretensão de transição para a situação de reserva formulada ao abrigo de tal preceito, por militar que preencha o requisito de idade nele enunciado. Segundo a Unidade de colocação do requerente, à data pretendida para passar à situação de reserva, o militar já gozou as férias a que tinha direito, pelo que, autorizo o pedido apresentado.” – cfr. documento n° 8 junto com a petição inicial; 17. Em 05-05-2015, os serviços da Caixa Geral de Aposentações, proferiram despacho de “atribuição de pensão definitiva de aposentação” ao Autor, com o seguinte teor: “Informo V.Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.° do Estatuto da Aposentação, por despacho de 2015-03-20, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.° 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a situação existente em 2015-02-23, nos termos do artigo 43.° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 1.465,73 e foi calculado, nos termos do artigo 5.°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31);
Tempo efetivo: 09a 04m Anos civis considerados: 9a Taxa Anual de formação: 2,00% Remunerações de referência: € 2.135,13 Fator de sustentabilidade (FS): 0,8698 Montante P1: € 1.131,44 Montante P2: € 334,29 Pensão em 2015: € 1.465,73 (3) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de 0,04873 e a percentagem de quota para a CGA de 90,00%. Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1741 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 80,00%. (9) O montante da pensão foi reduzido em 13.02%, por aplicação do Fator de Sustentabilidade para o ano de 2015.” – cfr. Documento n.º 9 junto com a petição inicial. 18. Com data de 15-02-2017, a CGA emitiu decisão de “alteração das condições de reforma” do Autor, da seguinte forma: “Assunto: Alteração das condições de reforma Motivo de Alteração: Aplicação do disposto no art.º 3.°, n.°s 4 a 7, do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 06 de janeiro Informo V.Exa. de que, para os efeitos do art.° 99.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, as condições da reforma que lhe compete, foram alteradas, por despacho de 2017-02-15, da Direção da CGA, pelo motivo supra indicado. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 2.056,52 com base nos seguintes elementos: Tempo efetivo: 34a 03m Remuneração base: € 1.819,38 Tempo de percent.: 06a 02m Outras remunerações base: € 394,92 Tempo CNP: Outras rem. Art.° 47.° n.° 1 al.b): €176,76 Tempo total: 40a 05m Remuneração total: € 2.391,06 (1) Tempo considerado: 36a00m Pensão do CNP: (3) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,07578 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00%. O valor mensal ilíquido da pensão de reforma foi alterado de acordo com os valores abaixo indicados, com efeitos desde a sua atribuição, com aplicação da fórmula de cálculo prevista no Estatuto da Aposentação, em vigor em 2005-12-31. Relativamente ao período durante o qual lhe foi abonada pensão transitória, compete ao seu Serviço proceder ao pagamento das diferenças entre o novo valor da pensão, resultante da retificação, e o valor da pensão inicial. VALORES DE PENSÃO TRANSITÓRIA QUADRO I Valor mensal (€)
No período de pagamento da pensão por parte desta Caixa, os valores resultantes do processo de revisão são os abaixo indicados: VALORES PENSÃO A ABONAR PELA CGA QUADRO II Valor mensal (€)
As diferenças entre os novos valores resultantes da revisão e os anteriormente abonados por esta Caixa são os que a seguir se indicam: QUADRO III Retroativos da revisão da pensão (€)
O crédito dos retroativos devidos em consequência da presente revisão serão efetuados nos seguintes termos: QUADRO IV Pagamento dos retroativos da pensão (€)
Os valores de pensão acima indicados correspondem ao seu montante ilíquido, sobre os quais incidirão as respetivas deduções, nomeadamente, IRS, sobretaxa de IRS, subsistemas de saúde, CES, desconto para pagamento de dívida de quotas e outros de caráter facultativo, na medida em que as mesmas se mostrem devidas. A revisão foi realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem qualquer modificação no tempo de serviço inicialmente contado e nas dívidas de quotas apuradas para pagamento desse tempo, que se mantêm até estarem completamente liquidadas.” – cfr. documento a fls. 172-189 sitaf Relativamente ao Autor «JJ»: 19. «JJ», ora Autor, nasceu em 15-01-1956 – cfr. documento n.° 10 junto com a p.i.; 20. Em 04-02-2009, solicitou autorização para passar à situação de reserva, a partir de 01-06-2009 – cfr. documento n.° 11 junto com a p.i.; 21. Em 10-03-2009, o Comando da Administração dos Recursos Internos, Direção de Recursos Humanos, da Guarda Nacional Republicana, emitiu parecer (Informação n° 356/09/RAG) com o seguinte teor: “Através do requerimento (refª a), o Cabo de Infantaria, n.° ...55, «JJ», da ..., solicita passagem à situação de reserva em 01JUN09, nos termos do n° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro. ANÁLISE A legislação invocada pelo requerente estabelece que, “podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, (para o ano de 2010, são, respetivamente, de 52 anos e 38 anos) que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana”. O disposto no n° 1, do art° 1° do DL n° 239/2006, de 22 de dezembro estabelece ainda que “1- O direito de passagem à reserva, com idade prevista na tabela a que se refere o n° 2 do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem.” O requerente à data de passagem à situação de reserva terá 53 anos de idade e contará com o tempo de 37 anos e 206 dias de serviço incluindo percentagens (refª c). O Despacho n° 8/05-OG do Exmo Comandante-Geral, de 22MAR05, (refª b) refere que o requerente deverá solicitar a passagem à situação de reserva com 3 meses de antecedência, em relação a data indicada para a mudança de situação, o que se verificou, pois o militar requereu-a em 04FEV09.. Relativamente ao requerido, a Unidade informa que à data da passagem à situação de reserva, o requerente terá gozado o período de férias a que tem direito (refª d). PROPOSTA Face ao exposto é parecer desta Divisão que, conforme despacho em anexo, seja DEFERIDO o pedido de passagem à reserva, em 17MAR10, do Coronel «II», nos termos do n° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, tendo em consideração o pedido, bem como a idade do militar (53 anos).” – cfr. documento n.º 11 junto com a p.i.; 22. Em 30-03-2009, o Comandante do CARI, do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana lavou despacho com o seguinte teor: “Considerando que: O Cabo de Infantaria, n° ...55, «JJ», da ..., requereu, ao abrigo do disposto do n.° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, a sua transição para a situação de reserva, com efeitos a partir de 01JUN09. O preceito invocado pelo requerente dispõe que. “podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, (para o ano de 2009, são, respetivamente, de 51 anos e 06 meses e 37 anos e 06 meses) que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana”, devendo, ainda, ser tido em consideração o disposto no n° 1 do art° 1° do DL n° 239/2006, de 22 de dezembro que estabelece que “1- O direito de passagem à reserva, com idade prevista na tabela a que se refere o n° 2 do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem”. De acordo com a Informação n° 356/09/RAG, da Direção dos Recursos Humanos, de 10MAR09, o requerente, na data pretendida para a mudança de situação, contará com 53 anos de idade, motivo pelo qual, a Direção dos Recursos Humanos propõe o deferimento do pedido apresentado, com a ressalva de que o requerente deverá gozar o período de férias a que tem direito antes da data pretendida para a mudança de situação. Considerando, ainda, que: O requerimento previsto no citado n°2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, configura uma mera declaração de vontade do militar, não se vislumbrando que, atenta a redação do preceito e salvo casos muito excecionais, o Comando possa indeferir a pretensão de transição para a situação de reserva formulada ao abrigo de tal preceito, por militar que preencha o requisito de idade nele enunciado. Segundo a Unidade de colocação do requerente, à data pretendida para passar à situação de reserva, o militar já gozou as férias a que tinha direito, pelo que, autorizo o pedido apresentado.” – cfr. documento nº 11 junto com a petição inicial; 23. Em 24-02-2015, os serviços da Caixa Geral de Aposentações, proferiram despacho referente a “pensão definitiva de aposentação” do Autor, com o seguinte teor: “Informo V.Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.° do Estatuto da Aposentação, por despacho de 2015-02-24, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.° 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a situação existente em 2014-06-01, nos termos do artigo 43.° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2014 é de € 1.257,47 e foi calculado, nos termos do artigo 5.°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31);
P2 (parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01-07): Tempo efetivo: 08a 05m Anos civis considerados: 7a Taxa Anual de formação: 2,00% Remunerações de referência: € 1.596,29 Fator de sustentabilidade (FS): 0,8766 Montante P1: € 1.061,56 Montante P2: € 195,91 Pensão em 2015: € 1.257,47 (3) (1) Na remuneração considerada foi aplicada a percentagem de quota para a CGA de 90,00%. (2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1741 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 80,00%. (3) O montante da pensão foi reduzido em 12,34%, por aplicação do Fator de Sustentabilidade para o ano de 2014.” – cfr. Documento n.º 12 junto com a petição inicial. 24. Com data de 15-02-2017, a CGA emitiu decisão de “alteração das condições de reforma” do Autor, da seguinte forma: “Assunto: Alteração das condições de reforma Motivo de Alteração: Aplicação do disposto no art.º 3.°, n.°s 4 a 7, do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 06 de janeiro Informo V.Exa. de que, para os efeitos do art.° 99.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, as condições da reforma que lhe compete, foram alteradas, por despacho de 2017-02-15, da Direção da CGA, pelo motivo supra indicado. O valor da pensão para o ano de 2014 é de € 1.543,64 com base nos seguintes elementos: Tempo efetivo: 35a 07m Remuneração base: € 1.309,63 Tempo de percent.: 06a 05m Outras remunerações base: € 292,97 Tempo CNP: Outras rem. Art.° 47.° n.° 1 al.b): €112,55 Tempo total: 42a 00m Remuneração total: € 1.715,15 (1) Tempo considerado: 36a00m Pensão do CNP: (4) Na remuneração considerada foi aplicada a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00%. O valor mensal ilíquido da pensão de reforma foi alterado de acordo com os valores abaixo indicados, com efeitos desde a sua atribuição, com aplicação da fórmula de cálculo prevista no Estatuto da Aposentação, em vigor em 2005-12-31. Relativamente ao período durante o qual lhe foi abonada pensão transitória, compete ao seu Serviço proceder ao pagamento das diferenças entre o novo valor da pensão, resultante da retificação, e o valor da pensão inicial. VALORES DE PENSÃO TRANSITÓRIA QUADRO I Valor mensal (€)
No período de pagamento da pensão por parte desta Caixa, os valores resultantes do processo de revisão são os abaixo indicados: VALORES PENSÃO A ABONAR PELA CGA QUADRO II Valor mensal (€)
As diferenças entre os novos valores resultantes da revisão e os anteriormente abonados por esta Caixa são os que a seguir se indicam: QUADRO III Retroativos da revisão da pensão (€)
O crédito dos retroativos devidos em consequência da presente revisão serão efetuados nos seguintes termos: QUADRO IV Pagamento dos retroativos da pensão (€)
Os valores de pensão acima indicados correspondem ao seu montante ilíquido, sobre os quais incidirão as respetivas deduções, nomeadamente, IRS, sobretaxa de IRS, subsistemas de saúde, CES, desconto para pagamento de dívida de quotas e outros de caráter facultativo, na medida em que as mesmas se mostrem devidas. A revisão foi realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem qualquer modificação no tempo de serviço inicialmente contado e nas dívidas de quotas apuradas para pagamento desse tempo, que se mantêm até estarem completamente liquidadas.” – cfr. documento a fls. 172-189 sitaf Relativamente ao Autor «EE»: 25. «EE», ora Autor, nasceu em 15-06-1956 – cfr. documento n.° 13 junto com a p.i.; 26. Em 14-09-2009, solicitou autorização para passar à situação de reserva, a partir de 04-01-2010 – cfr. documento n.° 14 junto com a p.i.; 27. Em 22-01-2010, o Comando da Administração dos Recursos Internos, Direção de Recursos Humanos, da Guarda Nacional Republicana, emitiu parecer (Informação n° 1835/09/RAG) com o seguinte teor: “Através do requerimento (refª a), o Cabo de Infantaria, n.° ...30, «EE», do Comando Territorial ..., solicita passagem à situação de reserva em 04JAN10, nos termos do n° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro. ANÁLISE A legislação invocada pelo requerente estabelece que, “podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, (para o ano de 2010, são, respetivamente, de 52 anos e 38 anos) que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana”. O disposto no n° 1, do art° 1° do DL n° 239/2006, de 22 de dezembro estabelece ainda que “1- O direito de passagem à reserva, com idade prevista na tabela a que se refere o n° 2 do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem.” O requerente à data de passagem à situação de reserva terá 53 anos de idade e contará com o tempo de 36 anos 03 meses e 27 dias de serviço incluindo percentagens (refª c). O Despacho n° 8/05-OG do Exmo Comandante-Geral, de 22MAR05, (refª b) refere que o requerente deverá solicitar a passagem à situação de reserva com 3 meses de antecedência, em relação a data indicada para a mudança de situação, o que se verificou, pois o militar requereu-a em 14SET09. Relativamente ao requerido, a Unidade informa que à data da passagem à situação de reserva (04JAN10), torna-se impossível o gozo do período de férias a que tem direito (refª d). PROPOSTA Face ao exposto e tendo em consideração o pedido, requerido dentro do prazo previamente estabelecido e a idade do militar (53 anos), é parecer da Direção que o solicitado pelo Cabo «EE» seja DEFERIDO, passando o militar à situação de reserva em 04JAN10, nos termos do n° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, conforme despacho anexo” – cfr. documento n.º 14 junto com a p.i.; 28. Em 08-02-2010, o Comandante-Geral do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana lavou despacho com o seguinte teor: “Considerando que: O Cabo de Infantaria, n° ...30, «EE», do Comando Territorial ..., requereu, ao abrigo do disposto do n.° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, a sua transição para a situação de reserva, com efeitos a partir de 04JAN10. O preceito invocado pelo requerente dispõe que. “podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, (para o ano de 2010, são, respetivamente, de 52 anos e 38 anos) que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana”, devendo, ainda, ser tido em consideração o disposto no n° 1 do art° 1° do DL n° 239/2006, de 22 de dezembro que estabelece que “1- O direito de passagem à reserva, com idade prevista na tabela a que se refere o n° 2 do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem”. De acordo com a Informação n° 1835/09/RAG, da Direção dos Recursos Humanos, de 23DEC09, o requerente, na data pretendida para a mudança de situação, contará com 53 anos de idade, motivo pelo qual, a Direção dos Recursos Humanos propõe o deferimento do pedido apresentado, com a ressalva de que o requerente deverá gozar o período de férias a que tem direito antes da data pretendida para a mudança de situação. Considerando, ainda, que: O requerimento previsto no citado n°2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, configura uma mera declaração de vontade do militar, não se vislumbrando que, atenta a redação do preceito e salvo casos muito excecionais, o Comando possa indeferir a pretensão de transição para a situação de reserva formulada ao abrigo de tal preceito, por militar que preencha o requisito de idade nele enunciado. Face à data pretendida para passagem à situação de reserva, torna-se impossível o gozo do período de férias a que tem direito, pelo que, autorizo o pedido apresentado.” – cfr. documento nº 14 junto com a petição inicial; 29. Em 13-03-2015, os serviços da Caixa Geral de Aposentações, proferiram despacho de “atribuição de pensão definitiva de aposentação” ao Autor, com o seguinte teor: “Informo V.Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.° do Estatuto da Aposentação, por despacho de 2015-03-13, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.° 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a situação existente em 2015-01-04, nos termos do artigo 43.° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 1.191,76 e foi calculado, nos termos do artigo 5.°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31);
Remuneração total: €1.492,39(1) €1.384,66(2) Rem. Considerada (lim. 12xIAS) €1.384,66 P2 (parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01-07): Tempo efetivo: 09a 00m Anos civis considerados: 9a Taxa Anual de formação: 2,00% Remunerações de referência: € 1.602,10 Fator de sustentabilidade (FS): 0,8698 Montante P1: € 940,92 Montante P2: € 250,84 Pensão em 2015: € 1.191,76 (3) (1)Na remuneração considerada foi aplicado o fator de 0,02800 e a percentagem de quota para a CGA de 90,00%. (2)Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1741 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 80,00%. (3)O montante da pensão foi reduzido em 13.02%, por aplicação do Fator de Sustentabilidade para o ano de 2015.” – cfr. Documento n.º 15 junto com a petição inicial. 30. Com data de 15-02-2017, a CGA emitiu decisão de “alteração das condições de reforma” do Autor, da seguinte forma: “Assunto: Alteração das condições de reforma Motivo de Alteração: Aplicação do disposto no art.º 3.°, n.°s 4 a 7, do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 06 de janeiro Informo V.Exa. de que, para os efeitos do art.° 99.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, as condições da reforma que lhe compete, foram alteradas, por despacho de 2017-02-15, da Direção da CGA, pelo motivo supra indicado. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 1.492,39 com base nos seguintes elementos: Tempo efetivo: 34a 05m Remuneração base: € 1.252,97 Tempo de percent.: 05a 10m Outras remunerações base: € 281,63 Tempo CNP: Outras rem. Art.° 47.° n.° 1 al. b): €171,38 Tempo total: 40a 03m Remuneração total: € 1.705,98 (1) Tempo considerado: 36a00m Pensão do CNP: (1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,02800 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00%. O valor mensal ilíquido da pensão de reforma foi alterado de acordo com os valores abaixo indicados, com efeitos desde a sua atribuição, com aplicação da fórmula de cálculo prevista no Estatuto da Aposentação, em vigor em 2005-12-31. Relativamente ao período durante o qual lhe foi abonada pensão transitória, compete ao seu Serviço proceder ao pagamento das diferenças entre o novo valor da pensão, resultante da retificação, e o valor da pensão inicial. VALORES DE PENSÃO TRANSITÓRIA QUADRO I Valor mensal (€)
No período de pagamento da pensão por parte desta Caixa, os valores resultantes do processo de revisão são os abaixo indicados: VALORES PENSÃO A ABONAR PELA CGA QUADRO II Valor mensal (€)
As diferenças entre os novos valores resultantes da revisão e os anteriormente abonados por esta Caixa são os que a seguir se indicam: QUADRO III Retroativos da revisão da pensão (€)
O crédito dos retroativos devidos em consequência da presente revisão serão efetuados nos seguintes termos: QUADRO IV Pagamento dos retroativos da pensão (€)
Os valores de pensão acima indicados correspondem ao seu montante ilíquido, sobre os quais incidirão as respetivas deduções, nomeadamente, IRS, sobretaxa de IRS, subsistemas de saúde, CES, desconto para pagamento de dívida de quotas e outros de caráter facultativo, na medida em que as mesmas se mostrem devidas. A revisão foi realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem qualquer modificação no tempo de serviço inicialmente contado e nas dívidas de quotas apuradas para pagamento desse tempo, que se mantêm até estarem completamente liquidadas.” – cfr. documento a fls. 172-189 sitaf Relativamente ao Autor «FF»: 31. «FF», ora Autor, nasceu em 29-12-1957 – cfr. documento n.° 16 junto com a p.i.; 32. Em 04-02-2009, solicitou autorização para passar à situação de reserva, a partir de 23-07-2009 – cfr. documento n.° 5 junto com a p.i.; 33. Em 24-04-2009, os Serviços do Comando da Administração dos Recursos Internos, Direção de Recursos Humanos, da Guarda Nacional Republicana, emitiram parecer (Informação n° 573/09/RAG) com o seguinte teor: “Através do requerimento (refª a), o Cabo-Chefe de Infantaria, n.° ...49, «FF» «FF», da Unidade de Controlo Costeiro, solicita passagem à situação de reserva em 23JUL09, nos termos do n° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro. ANÁLISE A legislação invocada pelo requerente estabelece que, “podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, (para o ano de 2010, são, respetivamente, de 52 anos e 38 anos) que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana”. O disposto no n° 1, do art° 1° do DL n° 239/2006, de 22 de dezembro estabelece ainda que “1- O direito de passagem à reserva, com idade prevista na tabela a que se refere o n° 2 do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem.” O requerente à data de passagem à situação de reserva terá 51 anos e 06 meses de idade e contará com o tempo de 36 anos e 65 dias de serviço incluindo percentagens (refª c). O Despacho n° 8/05-OG do Exmo Comandante-Geral, de 22MAR05, (refª b) refere que o requerente deverá solicitar a passagem à situação de reserva com 3 meses de antecedência, em relação a data indicada para a mudança de situação, o que se verificou, pois o militar requereu-a em 04FEV09. Relativamente ao requerido, a Unidade informa que à data da passagem à situação de reserva, o requerente terá gozado o período de férias a que tem direito (refª d). PROPOSTA Face ao exposto é parecer desta Divisão que, conforme despacho em anexo, seja DEFERIDO o pedido de passagem à reserva, em 23JUL09, do Cabo-Chefe «FF», nos termos do n° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, tendo em consideração o pedido, efetuado dentro do prazo previamente estabelecido, bem como a idade do militar (51 anos e 06 meses).” – cfr. documento n.º 17 junto com a p.i.; 34. Em 30-04-2009, o Comandante do CARI, do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana lavou despacho com o seguinte teor: “Considerando que: O Cabo-Chefe de Infantaria, n° ...49, «FF», da Unidade de Controlo Costeiro, requereu, ao abrigo do disposto do n.° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, a sua transição para a situação de reserva, com efeitos a partir de 23JUL09. O preceito invocado pelo requerente dispõe que. “podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, (para o ano de 2010, são, respetivamente, de 52 anos e 38 anos) que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana”, devendo, ainda, ser tido em consideração o disposto no n° 1 do art° 1° do DL n° 239/2006, de 22 de dezembro que estabelece que “1- O direito de passagem à reserva, com idade prevista na tabela a que se refere o n° 2 do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem”. De acordo com a Informação n° 573/09/RAG, da Direção dos Recursos Humanos, de 24ABR09, o requerente, na data pretendida para a mudança de situação, contará com 51 anos e 06 meses de idade, motivo pelo qual, a Direção dos Recursos Humanos propõe o deferimento do pedido apresentado, com a ressalva de que o requerente deverá gozar o período de férias a que tem direito antes da data pretendida para a mudança de situação. Considerando, ainda, que: O requerimento previsto no citado n°2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, configura uma mera declaração de vontade do militar, não se vislumbrando que, atenta a redação do preceito e salvo casos muito excecionais, o Comando possa indeferir a pretensão de transição para a situação de reserva formulada ao abrigo de tal preceito, por militar que preencha o requisito de idade nele enunciado. Segundo a Unidade de colocação do requerente, à data pretendida para passar à situação de reserva, o militar já gozou as férias a que tinha direito, pelo que, autorizo o pedido apresentado.” – cfr. documento nº 17 junto com a petição inicial; 35. Em 28-05-2015, os serviços da Caixa Geral de Aposentações, proferiram despacho de “atribuição de pensão definitiva de aposentação” ao Autor, com o seguinte teor: “Informo V.Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.° do Estatuto da Aposentação, por despacho de 2015-05-28, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.° 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a situação existente em 2014-07-23, nos termos do artigo 43.° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 2.296,93 e foi calculado, nos termos do artigo 5.°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31);
Tempo efetivo: 08a 06m Anos civis considerados: 8a Taxa Anual de formação: 2,00% Remunerações de referência: € 1.755,27 Fator de sustentabilidade (FS): 0,8766 Montante P1: € 1.032,20 Montante P2: € 246,18 Pensão em 2014: € 1.278,38 (3) (1) Na remuneração considerada foi aplicada a percentagem de quota para a CGA de 90,00%. (2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1741 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 80,00%. (3)O montante da pensão foi reduzido em 12.34%, por aplicação do Fator de Sustentabilidade para o ano de 2015.” – cfr. Documento n.º 18 junto com a petição inicial. 36. Com data de 15-02-2017, a CGA emitiu decisão de “alteração das condições de reforma” do Autor, da seguinte forma: “Assunto: Alteração das condições de reforma Motivo de Alteração: Aplicação do disposto no art.º 3.°, n.°s 4 a 7, do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 06 de janeiro Informo V.Exa. de que, para os efeitos do art.° 99.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, as condições da reforma que lhe compete, foram alteradas, por despacho de 2017-02-15, da Direção da CGA, pelo motivo supra indicado. O valor da pensão para o ano de 2014 é de € 1.610,37 com base nos seguintes elementos: Tempo efetivo: 34a 06m Remuneração base: € 1.370,54 Tempo de percent.: 06a 01m Outras remunerações base: € 305,15 Tempo CNP: Outras rem. Art.° 47.° n.° 1 al.b): €113,61 Tempo total: 40a 07m Remuneração total: € 1.789,30 (1) Tempo considerado: 36a00m Pensão do CNP: (1) Na remuneração considerada foi aplicada a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00%. O valor mensal ilíquido da pensão de reforma foi alterado de acordo com os valores abaixo indicados, com efeitos desde a sua atribuição, com aplicação da fórmula de cálculo prevista no Estatuto da Aposentação, em vigor em 2005-12-31. Relativamente ao período durante o qual lhe foi abonada pensão transitória, compete ao seu Serviço proceder ao pagamento das diferenças entre o novo valor da pensão, resultante da retificação, e o valor da pensão inicial. VALORES DE PENSÃO TRANSITÓRIA QUADRO I Valor mensal (€)
No período de pagamento da pensão por parte desta Caixa, os valores resultantes do processo de revisão são os abaixo indicados: VALORES PENSÃO A ABONAR PELA CGA QUADRO II Valor mensal (€)
As diferenças entre os novos valores resultantes da revisão e os anteriormente abonados por esta Caixa são os que a seguir se indicam: QUADRO III Retroativos da revisão da pensão (€)
O crédito dos retroativos devidos em consequência da presente revisão serão efetuados nos seguintes termos: QUADRO IV Pagamento dos retroativos da pensão (€)
Os valores de pensão acima indicados correspondem ao seu montante ilíquido, sobre os quais incidirão as respetivas deduções, nomeadamente, IRS, sobretaxa de IRS, subsistemas de saúde, CES, desconto para pagamento de dívida de quotas e outros de caráter facultativo, na medida em que as mesmas se mostrem devidas. A revisão foi realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem qualquer modificação no tempo de serviço inicialmente contado e nas dívidas de quotas apuradas para pagamento desse tempo, que se mantêm até estarem completamente liquidadas.” – cfr. documento a fls. 172-189 sitaf Relativamente ao Autor «GG»: 37. «GG», ora Autor, nasceu em 14-04-1956 – cfr. documento n.° 19 junto com a p.i.; 38. Em 15-01-2010, solicitou autorização para passar à situação de reserva, a partir de 18-04-2010 – cfr. documento n.° 20 junto com a p.i.; 39. Em 22-01-2010, o Comando da Administração dos Recursos Internos, Direção de Recursos Humanos, da Guarda Nacional Republicana, emitiu parecer (Informação n° 351/10/RAG) com o seguinte teor: “Através do requerimento (refª a), o Sargento-Ajudante de Infantaria, n.° ...87, «GG», da Escola da Guarda, solicita passagem à situação de reserva em 18ABR10, nos termos do n° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro. ANÁLISE A legislação invocada pelo requerente estabelece que, “podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, (para o ano de 2010, são, respetivamente, de 52 anos e 38 anos) que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana”. O disposto no n° 1, do art° 1° do DL n° 239/2006, de 22 de dezembro estabelece ainda que “1- O direito de passagem à reserva, com idade prevista na tabela a que se refere o n° 2 do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem.” O requerente à data de passagem à situação de reserva terá 54 anos de idade e contará com o tempo de 36 anos 04 meses e 25 dias de serviço incluindo percentagens (refª c). O Despacho n° 8/05-OG do Exmo Comandante-Geral, de 22MAR05, (refª b) refere que o requerente deverá solicitar a passagem à situação de reserva com 3 meses de antecedência, em relação a data indicada para a mudança de situação, o que se verificou, pois o militar requereu-a em 15JAN10. Relativamente ao requerido, a Unidade informa que à data da passagem à situação de reserva, o requerente terá gozado o período de férias a que tem direito (refª d). PROPOSTA Face ao exposto é parecer desta Direção que, conforme despacho em anexo, seja DEFERIDO o pedido de passagem à reserva, em 18ABR10, do Sargento-Ajudante «GG», nos termos do n° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, conjugado com a alínea d) do art° 285° do EMGNR, aprovado pelo DL 297/2009 de 14OUT, tendo em consideração o pedido, efetuado dentro do prazo previamente estabelecido, bem como a idade do militar (54 anos).” – cfr. documento n.° 20 junto com a p.i.; 40. Em 08-03-2010, o 2° Comandante-Geral do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana lavou despacho com o seguinte teor: “Considerando que: O Sargento-Ajudante de Infantaria, n° ...87, «GG», da Escola da Guarda, requereu, ao abrigo do disposto do n.° 2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, conjugado com a alínea d) do art° 285° do EMGNR, aprovado pelo DL n° 297/2009 de 14OUT, a sua transição para a situação de reserva, com efeitos a partir de 18ABR10. O preceito invocado pelo requerente dispõe que. “podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, (para o ano de 2010, são, respetivamente, de 52 anos e 38 anos) que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana”, devendo, ainda, ser tido em consideração o disposto no n° 1 do art° 1° do DL n° 239/2006, de 22 de dezembro que estabelece que “1- O direito de passagem à reserva, com idade prevista na tabela a que se refere o n° 2 do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem”. De acordo com a Informação n° 351/10/RAG, da Direção dos Recursos Humanos, de 22JAN10, o requerente, na data pretendida para a mudança de situação, contará com 54 anos de idade, motivo pelo qual, a Direção dos Recursos Humanos propõe o deferimento do pedido apresentado, com a ressalva de que o requerente deverá gozar o período de férias a que tem direito antes da data pretendida para a mudança de situação. Considerando, ainda, que: O requerimento previsto no citado n°2, do art° 3° do DL n° 159/2005, de 20 de setembro, configura uma mera declaração de vontade do militar, não se vislumbrando que, atenta a redação do preceito e salvo casos muito excecionais, o Comando possa indeferir a pretensão de transição para a situação de reserva formulada ao abrigo de tal preceito, por militar que preencha o requisito de idade nele enunciado. Segundo a Unidade de colocação do requerente, à data pretendida para passar à situação de reserva, o militar já gozou as férias a que tinha direito, pelo que, autorizo o pedido apresentado.” – cfr. documento nº 20 junto com a petição inicial; 41. Em 13-04-2015, os serviços da Caixa Geral de Aposentações, proferiram despacho de “atribuição de pensão definitiva de aposentação” ao Autor, com o seguinte teor: “Informo V.Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.° do Estatuto da Aposentação, por despacho de 2015-05-26, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.° 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a situação existente em 2015-04-18, nos termos do artigo 43.° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 1.399,95 e foi calculado, nos termos do artigo 5.°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31);
Tempo efetivo: 09a 03m Anos civis considerados: 9a Taxa Anual de formação: 2,00% Remunerações de referência: € 1.910,11 Fator de sustentabilidade (FS): 0,8698 Montante P1: € 1.100,90 Montante P2: € 299,05 Pensão em 2015: € 1.399,95 (3) (1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de 0,02800 e a percentagem de quota para a CGA de 90,00%. (2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1741 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 80,00%. (3) O montante da pensão foi reduzido em 13.02%, por aplicação do Fator de Sustentabilidade para o ano de 2015.” – cfr. Documento n.º 21 junto com a petição inicial. 42. Com data de 15-02-2017, a CGA emitiu decisão de “alteração das condições de reforma” do Autor, da seguinte forma: “Assunto: Alteração das condições de reforma Motivo de Alteração: Aplicação do disposto no art.º 3.°, n.°s 4 a 7, do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 06 de janeiro Informo V. Exa. de que, para os efeitos do art.° 99.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, as condições da reforma que lhe compete, foram alteradas, por despacho de 2017-02-15, da Direção da CGA, pelo motivo supra indicado. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 1.814,36 com base nos seguintes elementos: Tempo efetivo: 34a 06m Remuneração base: € 1.613,42 Tempo de percent.: 05a 11m Outras remunerações base: € 353,72 Tempo CNP: 05a03m Outras rem. Art.° 47.° n.° 1 al.b): €23,13 Tempo total: 45a 09m Remuneração total: € 1.990,27 (1) Tempo considerado: 36a00m Pensão do CNP:€73,27 (1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,02800 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00%. O valor mensal ilíquido da pensão de reforma foi alterado de acordo com os valores abaixo indicados, com efeitos desde a sua atribuição, com aplicação da fórmula de cálculo prevista no Estatuto da Aposentação, em vigor em 2005-12-31. Relativamente ao período durante o qual lhe foi abonada pensão transitória, compete ao seu Serviço proceder ao pagamento das diferenças entre o novo valor da pensão, resultante da retificação, e o valor da pensão inicial. VALORES DE PENSÃO TRANSITÓRIA QUADRO I Valor mensal (€)
No período de pagamento da pensão por parte desta Caixa, os valores resultantes do processo de revisão são os abaixo indicados: VALORES PENSÃO A ABONAR PELA CGA QUADRO II Valor mensal (€)
As diferenças entre os novos valores resultantes da revisão e os anteriormente abonados por esta Caixa são os que a seguir se indicam: QUADRO III Retroativos da revisão da pensão (€)
O crédito dos retroativos devidos em consequência da presente revisão serão efetuados nos seguintes termos: QUADRO IV Pagamento dos retroativos da pensão (€)
Os valores de pensão acima indicados correspondem ao seu montante ilíquido, sobre os quais incidirão as respetivas deduções, nomeadamente, IRS, sobretaxa de IRS, subsistemas de saúde, CES, desconto para pagamento de dívida de quotas e outros de caráter facultativo, na medida em que as mesmas se mostrem devidas. A revisão foi realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem qualquer modificação no tempo de serviço inicialmente contado e nas dívidas de quotas apuradas para pagamento desse tempo, que se mantêm até estarem completamente liquidadas.” – cfr. documento a fls. 172-189 sitaf Factos comuns a todos os AA.: 43. Em 02-07-2015, instauraram a presente ação – cfr. fls. 1 sitaf; 44. Em 15-02-2017, a R., procedeu à revisão das pensões de todos os AA. – cfr. fls. 172-189 sitaf; DE DIREITO Está posta em causa a decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, o presente recurso tem por objecto a sentença que decidiu a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, a extinção da presente instância. Avança-se, já, que carecem de razão os Recorrentes. Vejamos, Como resulta da sua leitura e análise, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois encontra-se bem fundamentada, quer de Facto, quer de Direito, nela se explicitando, com clareza, as razões que conduziram à decisão proferida. A questão da aplicação da fórmula de cálculo da pensão de reforma vigente a 31 de dezembro de 2005, encontra-se, como bem conclui o Tribunal a quo, ultrapassada pela revisão das pensões dos Recorrentes à luz do DL 3/2017, de 6 de janeiro. Atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença sob recurso: Alega a R. que, por força da revisão das pensões dos AA., a presente instância deve ser extinta por ocorrer inutilidade superveniente da lide, uma vez que a revisão apurada deu integral satisfação ao peticionado pelos AA. Os AA. opõem-se a essa pretensão. Vejamos. Postula o artigo 277.° do CPC que a instância se extingue com: e) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Ora, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Volume 1°, 4ª Edição, Almedina, p. 561-562, que “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida.” Ao passo que Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 2019 Reimpressão, Almedina, p. 321, referem que “a impossibilidade superveniente da lide pode derivar de três ordens de razões: impossibilidade subjetiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nesta titularidade; impossibilidade objetiva nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; impossibilidade causal quando ocorre a extinção de um dos interesses em litígio.” Ao passo que “a inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa”. Em suma, a inutilidade superveniente da lide ocorre sempre que, por facto ocorrido na pendência da ação, o conteúdo pretensivo do autor não pode subsistir, seja porque desapareceu o objeto do processo, seja porque foi, entretanto, satisfeita a sua pretensão de forma extrajudicial. Para aferir se estamos perante uma situação de inutilidade superveniente da lide, cumpre fazer um breve enquadramento da causa de pedir e pedido, formulados pelos Autores. Assim, nestes autos, os Autores formulam o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada procedente, por provada sendo os atos impugnados declarados inválidos e nulos ou anulados, sendo a Ré condenada a recalcular as respetivas pensões de acordo com o regime vigente em 31-12-2005 e, ainda, a majorar as respetivas pensões considerando 25% de aumento de tempo de serviço prestado até 31-12-2005 e 15% a partir dessa data.” Para tanto, alicerçam a causa de pedir, em síntese, da seguinte forma: - Os atos de cálculo das pensões foram proferidos em erro sobre os pressupostos de direito, padecendo do vício de violação de lei, na medida em que a pensão de reforma deveria obedecer ao disposto no artigo 85.° do EMGNR, na redação anterior ao Decreto Lei n.° 159/2005, de 20/09 (o que a R. não fez); - Ademais, o tempo de serviço dos AA. deve ser aumentado em 25% até 31/12/2005 e 15% a partir de 01/01/2001, para efeitos de pensão de aposentação (cfr. artigo 109.°, n.° 3 do EMGNR), o que, igualmente, a R., não terá feito. Ou seja, os AA. imputam vício de violação de lei aos atos impugnados pelo facto de terem feito uma errada aplicação do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29/12 e 2° da Portaria n.° 378-G/2013, de 31/12 e por errada desaplicação do artigo 85.° e 109.°, n.° 3, ambos do EMGNR (na redação vigente em 31/12/2005). Ora, O pedido formulado pelos AA. tem dois segmentos ou vetores, o primeiro de matriz impugnatória, ou seja, de declaração de nulidade ou de anulabilidade dos atos em crise, porém, num segundo momento os AA. formulam pedido condenatório, maxime “a Ré condenada a recalcular as respetivas pensões de acordo com o regime vigente em 31-12-2005 e, ainda, a majorar as respetivas pensões considerando 25% de aumento de tempo de serviço prestado até 31-12-2005 e 15% a partir dessa data.” Ora, no caso situamo-nos, portanto, perante a emissão de atos que, na perspetiva dos Autores, não deveriam ter sido emitidos nos termos em que o foram, na medida em que a Administração deveria ter procedido ao cálculo da reforma dos AA. ao abrigo de normas diferentes das que o fez, o que, obviamente, se repercute no quantum final, ou seja, no valor da pensão apurado. Assim sendo, cumulando os AA. um pedido impugnatório tout cout com pedido de condenação, o objeto do processo é a pretensão dos interessados e não os atos cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória (cfr. artigos 66.°, n.° 2 e 71.°, n.° 1 do CPTA), o que significa duas coisas: 1) O objeto do processo não é o ato administrativo, mas sim o direito do particular a uma determinada conduta da administração, correspondente a uma vinculação legal de agir, ou de atuar de uma determinada maneira (que pode ter lugar mesmo no domínio da chamada discricionariedade). 2) Que o objeto do processo corresponde à pretensão do interessado. Desta forma, conclui-se que no âmbito de ação de condenação à prática do ato devido, como é o caso, o tribunal vai apreciar a concreta relação administrativa entre o particular e a Administração, para apurar qual o direito do primeiro e qual o dever da segunda, de modo a determinar o próprio conteúdo do “ato devido” – cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo No Divã da Psicanálise, p. 384 e ss. Face ao exposto, nos presentes autos de ação administrativa cumpria apreciar e decidir se os AA. têm direito ao cálculo das suas pensões de reforma ao abrigo do regime vigente em 31-12-2005 e, ainda, a majorar as respetivas pensões considerando 25% de aumento de tempo de serviço prestado até 31-12-2005 e 15% a partir dessa data. Feito este enquadramento: Verifica-se que ocorreram primitivos atos da autoria da R., CGA, que atribuíram pensões de reformas aos AA., contudo, o enquadramento legal atribuído regeu-se pelas seguintes normas: artigo 5.°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril, tendo aplicado fator de sustentabilidade na fórmula de cálculo. Ora, os AA. entendem que o DL n.° 159/2005, de 20/9, estabeleceu, no seu art.° 3.°, um regime transitório que garantia a passagem dos AA. à situação de reforma sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31/12/2005 e, nessa medida, deveria ser objeto de cálculo através das regras vertidas no artigo 85.° do EMGNR na redação anterior ao DL 159/2005, de 20/09. Sucede que, Na pendência da presente ação, a R. procedeu à revisão do cálculo das pensões de reforma dos AA., por efeitos do DL n.° 3/2017, de 6 de janeiro, nomeadamente o disposto no art.° 3.°, n.°s 4 a 7. Pois bem, o DL n.° 3/2017, de 6 de janeiro, conforme é referido no seu preâmbulo, “regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da GNR subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.” Ademais, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice do pessoal militar e militarizado, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social. Esmiuçando o regime, mais concretamente, as normas que a R. lançou mão no âmbito da revisão das reformas dos AA. cumpre chamar à colação o seu artigo 3.°. Assim, Sob a epígrafe “Salvaguarda de direitos”, consigna o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro: “1 - Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares: a) Os militares das Forças Armadas que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 55 anos de idade ou 36 anos de tempo de serviço militar, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior; b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior; c) Pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinha, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço. 2 - A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005: a) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro; b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar. 3 - Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade. 4 - A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 3. 5 - O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto de impugnação, nos termos gerais. 6 - A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado. 7 - O direito aos retroativos devidos em consequência da operação de revisão da pensão prevista no n.º 4 vence-se nos seguintes termos: a) 25 % no dia 31 de janeiro de 2017; b) 25 % no dia 31 de janeiro de 2018; c) 25 % no dia 31 de janeiro de 2019; d) 25 % no dia 31 de janeiro de 2020.” Do citado artigo decorre que ficaram salvaguardados os direitos dos militares da GNR (a auferirem pensão de acordo com a fórmula de cálculo vigente anterior a 31-122005), que cumprissem com os seguintes pressupostos: (i) em 31.12.2006, tivessem 36 anos ou mais de tempo de serviço; (ii) em 31.12.2005, tivessem 20 anos ou mais de tempo de serviço militar e tivessem passado à reserva ou à reforma até 31.12.2016; ou (iii) encontrando-se em qualquer uma das situações atrás descritas, optassem, a partir de 01.01.2017, pela sua manutenção no ativo e por passar à reforma depois de completada a idade de acesso prevista no n.° 5 do artigo 2.°. Estabeleceu-se, assim, que a pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com a fórmula “em vigor em 31 de Dezembro de 2005”, a saber, “...de acordo com o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, com a redação dada pela Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro” – cf. artigo 3.°, n.° 2, alínea a). Mais se esclarece no n.° 3 do artigo 3.°, que às pensões calculadas nos termos acima indicados, “não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade”. - Acórdão TCA Norte, de 07-05-2021, proc. 01482/17.7BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. Desta forma, tal como foi dito no acórdão citado, os militares que preencham os pressupostos vertidos no artigo 3.° têm direito a que a sua pensão seja calculada tendo por base o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.° 498/72, com a redação dada pela Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro. E, note-se, não seriam aplicáveis fatores de redução por antecipação da idade (cfr. artigo 3.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro). Nessa medida, os atos de revisão das pensões de reforma dos AA., cumpriram integralmente com o peticionado nestes autos, uma vez que no cálculo da pensão dos AA. seguiram o regime vigente em 31 de dezembro de 2005 (bem como o respetivo cálculo), maxime o disposto no artigo 53.° do Estatuto da Aposentação, não tendo sido, como tal, aplicados fatores de redução por antecipação da idade. No que ao segundo segmento diz respeito, maxime majoração das pensões, ao abrigo do disposto no artigo 109.°, n.° 3 do EMGNR (Decreto-Lei n.° 297/2009), cumpre referir que a norma aludida tem a seguinte redação: “Todo o tempo de serviço efetivo prestado na Guarda Nacional Republicana e nas Forças Armadas é aumentado da percentagem de 25 % até 31 de Dezembro de 2005 e da percentagem de 15 % a partir de 1 de Janeiro de 2006, para efeitos do disposto nos artigos 85.º e 93.º, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 186.º”. A norma em causa tem subjacente o aumento da contagem do tempo de serviço, e não, como os AA. entendem, o aumento do valor da pensão. Dito de outra forma, o aumento de 25% e 15%, respetivamente, respeita ao aumento do tempo efetivo de serviço, não se reportando, essas percentagens, a incrementos remuneratórios. Na verdade, o aumento do tempo efetivo pode ter repercussões em termos de aumento da pensão, de forma indireta, se algum dos militares não tivesse cumprido a totalidade do tempo de serviço, fazendo com que se aproximasse ou mesmo atingisse o tempo de serviço completo. Feito este reparo, verifica-se que o novo cálculo tem plasmado tempo efetivo de serviço bem inferior ao tempo total considerado, ou seja, ocorreu uma majoração efetiva, uma vez que para efeitos de contabilização do tempo de serviço a R. procedeu a um apuramento total que extravasava o tempo de serviço efetivo, e isto aplica-se a todos os AA., pois têm uma majoração de tempo superior a 5 anos (todos sem exceção). Assim, apesar de nos atos de recálculo não constar os normativos aplicados, a verdade é que as pensões de reforma dos AA. foram objeto de majoração. Além disso, cumpre referir que qualquer eventual majoração do tempo efetivo de serviço se mostraria despicienda uma vez que os AA. contabilizam o tempo de serviço máximo para efeitos de cálculo de pensão de reforma (36 anos), pelo que qualquer eventual majoração irrelevaria no âmbito da contabilização do tempo efetivo e, indiretamente, no cálculo do valor da pensão de reforma. Como vimos, a pensão dos AA. é objeto de cálculo tendo por base o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.° 498/72, com a redação dada pela Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro. Ora, o Estatuto da Aposentação rege no artigo 53.°, n.° 1, que a pensão de aposentação tem como limite máximo 36 anos, ou seja, atingidos esses anos de tempo efetivo, a pensão é calculada no seu valor máximo (sem cortes), o que ocorreu nas situações sub judice. Assim sendo, também aqui se verifica que a R. cumpriu com o peticionado nos presentes autos, mostrando-se a pretensão dos AA. completamente cumprida com os atos de revisão das pensões. Diga-se, ainda, que se esta questão que diz respeito à majoração não se mostrasse cumprida, sempre seria causa de improcedência, porquanto, como se referiu, nada contende com o cálculo em concreto, das pensões dos AA., mas sim do tempo efetivo de serviço. Face ao exposto, verifica-se assim que a pretensão dos AA. (de matriz condenatória) se mostra totalmente consumida pelos atos de revisão sub judice, pelo que, tendo essa revisão ocorrido na pendência da ação, ou seja, derivando de facto objetivamente superveniente, por força dessa revisão, a emissão de decisão condenatória tornou-se desnecessária, uma vez que os AA. atingiram o desiderato almejado com a presente demanda, por outra via. Nessa medida, atendendo a que a continuação da lide perdeu a sua utilidade, importa julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA. * Os AA. expressamente referiram, em requerimento datado de 18-05-2018, que apenas pretendem a anulação dos atos impugnados, que o recálculo é uma consequência dessa anulação que é, verdadeiramente, o que os AA. almejam nos presentes autos.Assim sendo, mesmo utilizando esta declaração dos AA. como elemento de interpretação do pedido, e entendendo-se que o peticionado pelos AA. se prende com a anulação dos atos impugnados, a conclusão a extratar seria a mesma. Explicitando: Os atos que procederam ao recálculo das pensões dos AA. assumem a veste de atos de revisão que, nas palavras da Professora Carla Amado Gomes (“A revogação do ato administrativo: uma noção pequena”, in Comentários ao Novo CPA, Volume II, 2016, 3ª Edição, p. 447) “pode coincidir com uma alteração do conteúdo do ato em razão de fatores técnicos, ou com uma modificação do ato ditada por alteração de circunstâncias, de facto ou de Direito.” Tal como foi referido pela autora citada, ocorre uma alteração do conteúdo do ato, mas já não a sua extinção, diferentemente da anulação ou revogação. Na verdade, o ato primitivo não foi objeto de extinção, não ocorreu a sua retirada da ordem jurídica, mas tão-só a sua purga, a sua revisão (no caso, a revisão deveu-se a alteração das circunstâncias de Direito - o Decreto-Lei n.° 3/2017, de 6 de janeiro, concretamente o seu artigo 3.°). Contudo, os atos de recálculo (revisão) procederam à reposição de montantes de forma retroativa, ou seja, os efeitos são projetados a montante do próprio recálculo, reconduzindo-se a sua produção de efeitos ab initio, reportando-se ao termo inicial em que os AA. auferiram pensão de reforma. Nestas situações, pese embora não se procede a uma anulação ou revogação do ato, a verdade é que por força da revisão do ato, com eficácia retroativa, se procede à destruição dos efeitos dos atos primitivos. Assim sendo, não tendo sido extintos os atos impugnados, a instância apenas poderia manter-se se ocorressem vícios dos primitivos atos que não tivessem sido objeto de sanação (o que já vimos não ter ocorrido) ou, no caso de os AA. terem suscitado vícios próprios dos atos de revisão, o que poderiam ter feito ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 70.° do CPTA. Contudo, no que tange aos vícios próprios dos atos de revisão, cumpre referir que ao abrigo do disposto no artigo 3.°, n.° 5 do DL n.° 3/2017, de 6 de janeiro, estes poderiam ser objeto de impugnação, ou seja, são atos destacáveis que, por isso mesmos, podem (devem) ser objeto de impugnação. Ora, os AA., em requerimento datado de 05-02-2018 suscitam vícios “novos” relativamente aos suscitados na petição inicial. Porém, notificados para apresentarem novo articulado, de molde a promoverem a alteração do objeto do processo, aperfeiçoando a causa de pedir e formulando o necessário pedido (cfr. n.° 3 do artigo 70.° CPTA), os AA. referiram não pretender utilizar essa faculdade, até porque, mais aduziram que já haviam impugnado, autonomamente, os atos de recálculo praticados na pendência da ação. Posteriormente, notificados para esclarecerem cabalmente a sua pretensão, referiram que se mantinha nos precisos termos da petição inicial, ou seja, peticionam a ilegalidade dos atos impugnados por vício de violação de lei, pelo facto de a R. não ter procedido ao cálculo das pensões dos AA. de acordo com o regime vigente em 31-122005 e não ter aplicado as regras de majoração. Concluímos, assim, que os eventuais vícios próprios (ex novo) dos atos de revisão não foram objeto de impugnação nos presentes autos. Face ao exposto, ao tribunal apenas está permitido conhecer dos vícios suscitados pelos AA. em sede de petição inicial, uma vez que relativamente aos atos de recálculo, os AA. referiram terem procedido à sua impugnação autónoma. No tocante aos vícios atinentes aos atos primitivos, imputados pelos AA., estes mostram-se sanados pelos atos de revisão. Na verdade, os AA. imputavam aos atos impugnados vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, nomeadamente por errada aplicação do regime legal vigente e omissão de majoração das pensões, ao abrigo do disposto no artigo 109.°, n.° 3 do EMGNR (Decreto-Lei n.° 297/2009). Contudo, como já vimos, a R., por força dos atos de revisão, procedeu ao cálculo das pensões dos AA. ao abrigo do regime vigente em 31-12-2005 e teve em conta o regime de majoração do tempo de serviço que, de resto, tal como também foi referido, no caso mostrava-se inócuo por força dos AA. terem atingido os 36 anos de serviço (tempo máximo de serviço contabilizado para efeitos de cálculo de pensão). Assim sendo, tendo estes vícios sido objeto de sanação, não se afigura possível ao tribunal proceder à anulação dos atos em crise por força de eventuais vícios entretanto expurgados. É que, como já foi referido, nestas situações (de revisão dos atos), pese embora não se proceda a uma anulação ou revogação do ato, a verdade é que por força da revisão do ato, com eficácia retroativa, se procede à destruição dos efeitos dos atos primitivos, sendo os vícios sanados e os efeitos reportados a momento inicial, assumindo os atos primitivos a roupagem conferida pelos atos de revisão. Assim sendo, verificando-se que os concretos vícios suscitados pelos AA. foram objeto de sanação não se afigura possível ao tribunal emitir pronúncia anulatória quanto aos atos primitivos no que tange a esses vícios, ocorrendo, desta forma, impossibilidade quanto ao pedido formulado nos presentes autos. Nessa medida, atendendo a que a pretensão dos AA. não se pode manter, também desta forma, importaria julgar a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA. * Nessa medida, tudo visto e ponderado, verifica-se que o pedido formulado pelos AA. nesta ação se encontra satisfeito, uma vez que a R. procedeu ao recálculo das pensões dos AA., tendo por base o regime vigente em 31-12-2005 e majorando o tempo de serviço dos mesmos, tal como peticionado pelos AA.Assim sendo, atendendo a que a continuação da lide perdeu a sua utilidade, importa julgar a instância extinta por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA. X Como se salienta nesta decisão “...o DL n.º 3/2017, de 6 de janeiro, conforme é referido no seu preâmbulo, “regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da GNR subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.” Ademais, o presente DL estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice do pessoal militar e militarizado, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social. Esmiuçando o regime, mais concretamente, as normas que a Ré/Recorrida lançou mão no âmbito da revisão das reformas dos Autores, cumpre chamar à colação o seu artigo 3.º. Assim, Sob a epígrafe “Salvaguarda de direitos”, consigna o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro: (...) Do citado artigo decorre que ficaram salvaguardados os direitos dos militares da GNR (a auferirem pensão de acordo com a fórmula de cálculo vigente anterior a 31-12-2005), que cumprissem com os seguintes pressupostos: (i) em 31.12.2006, tivessem 36 anos ou mais de tempo de serviço; (ii) em 31.12.2005, tivessem 20 anos ou mais de tempo de serviço militar e tivessem passado à reserva ou à reforma até 31.12.2016; ou (iii) encontrando-se em qualquer uma das situações atrás descritas, optassem, a partir de 01.01.2017, pela sua manutenção no ativo e por passar à reforma depois de completada a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo 2.º. Estabeleceu-se, pois, que a pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com a fórmula “em vigor em 31 de dezembro de 2005”, a saber, “...de acordo com o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro” - cf. artigo 3.º, n.º 2, alínea a). Mais se esclarece no n.º 3 do artigo 3.º, que às pensões calculadas nos termos acima indicados, “não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade”. - Acórdão deste TCAN, de 07-05-2021, proc. 01482/17.7BEPRT. Desta forma, tal como foi dito no acórdão citado, os militares que preencham os pressupostos vertidos no artigo 3.º têm direito a que a sua pensão seja calculada tendo por base o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.º 498/72, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro. E, note-se, não seriam aplicáveis fatores de redução por antecipação da idade (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro). Nessa medida, os atos de revisão das pensões de reforma dos Autores, cumpriram integralmente com o peticionado nestes autos, uma vez que no cálculo da sua pensão seguiram o regime vigente em 31 de dezembro de 2005 (bem como o respetivo cálculo), maxime o disposto no artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, não tendo sido, como tal, aplicados fatores de redução por antecipação da idade. A Ré/CGA limitou-se a cumprir o bloco legislativo aplicável. Logo, andou bem o Tribunal a quo ao reconhece-lo e ao concluir: “...verifica-se assim que a pretensão dos AA. (de matriz condenatória) se mostra totalmente consumida pelos atos de revisão sub judice, pelo que, tendo essa revisão ocorrido na pendência da ação, ou seja, derivando de facto objetivamente superveniente, por força dessa revisão, a emissão de decisão condenatória tornou-se desnecessária, uma vez que os AA. atingiram o desiderato almejado com a presente demanda, por outra via. Nessa medida, atendendo a que a continuação da lide perdeu a sua utilidade, importa julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.” Em suma, O julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil por não trazer benefícios a nenhuma das partes. Ocorre inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide quando, na pendência da instância, a resolução do litígio deixe de interessar seja em razão de desaparecerem o(s) sujeito(s) ou objeto do processo, seja por o Autor lograr satisfação fora do âmbito da instância. A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa. A inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável. O decretamento da extinção da instância, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, a que se reporta o artigo 277.º n.º 1 alínea e) do CPC, pressupõe sempre a ocorrência, posterior à propositura da acção, de circunstâncias pelas quais seja retirado às partes, de forma muito clara e objectiva, o interesse em agir ou a possibilidade de obter uma qualquer vantagem juridicamente relevante com o prosseguimento da lide. No caso posto, conforme bem sintetiza a Recorrida, a pretensão dos Recorrentes, de ser calculada a pensão sobre uma remuneração sobre a qual não efetuaram descontos (a remuneração não reduzida) consubstanciaria uma violação do princípio da contributividade. Tal equivale a dizer que o Tribunal, ao avançar com o fundamento da inutilidade da lide, decidiu acertadamente. Sobre esta temática, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entende que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente - Acórdãos de 18/1/01, Proc. 46.727, de 30/9/97, Proc. 38.858, de 23/9/99, Proc. 42.048, de 19/12/00, Proc. 46.306 e de 29/05/2002, Proc. 47.745, entre outros. Como decorre do artigo 2º/2 do CPTA, a utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o autor pretende com ela obter. A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor. Tal declaração postula e pressupõe que o julgador possa efectuar um juízo apodítico acerca da total inutilidade superveniente da lide, o que ora sucede. A inutilidade superveniente da lide tem, pois, a ver com a perda de interesse em agir, isto é, com a perda da necessidade do processo para obter o pedido. O que equivale a dizer que tal inutilidade se dá, se e quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi plenamente alcançado durante a instância. A inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, ocorrerá sempre que, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo, configurando-se como um modo anormal de extinção da instância, por cotejo com a causa dita normal, traduzida na prolação de uma sentença de mérito (cfr. Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, págs. 364 e seguintes e Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 512). Ou seja, existe impossibilidade/inutilidade superveniente da lide sempre que se verifica uma ocorrência factual que inviabiliza a produção de efeitos jurídicos que o requerente esperava alcançar com a procedência da providência; o mesmo é dizer que a impossibilidade/inutilidade superveniente da lide se verifica quando por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor/requerente não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo. Este modo de terminar com a lide consubstancia-se naquilo a que a doutrina designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção natural/normal é a decisão de mérito; No caso concreto, tendo perdido pertinência e utilidade a acção, nos termos do artigo 277º/e) do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, tinha de ser declarada a extinção da lide, como foi. É que, como já referido, nestas situações (de revisão dos atos), pese embora não se proceda a uma anulação ou revogação do ato, a verdade é que por força da revisão do ato, com eficácia retroativa, se procede à destruição dos efeitos dos atos primitivos, sendo os vícios sanados e os efeitos reportados a momento inicial, assumindo os atos primitivos a roupagem conferida pelos atos de revisão. Assim sendo, verificando-se que os concretos vícios suscitados pelos Autores foram objeto de sanação, não se afigura possível ao tribunal emitir pronúncia anulatória quanto aos atos primitivos no que tange a esses vícios, ocorrendo, desta forma, impossibilidade quanto ao pedido formulado nos presentes autos. Improcedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Notifique e DN. Porto, 11/7/2025 Fernanda Brandão Isabel Jovita Rogério Martins |