Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01149/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/15/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN |
| Sumário: | Não discutindo a recorrente a matéria de facto fixada em 1ª instância, limitando-se a discordar da aplicação de normas legais invocadas na sentença recorrida, estamos perante apreciação de questão exclusivamente de direito para cujo conhecimento é competente a Secção de Contencioso Tributário do STA (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a), ambos do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro). |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por A.., contribuinte fiscal nº , residente em Ardes – Vale de Cambra, contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação de Imposto Automóvel, relativo ao DVL nº 98/28798, do Srº Director da Alfândega de Aveiro, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A sentença enferma de um erro de fundamentação de direito, porquanto, implicando a revisão um reembolso, o respectivo prazo é fixado pelo artº 236º, nº 2 do Código Aduaneiro Comunitário e não pelo artº 221º, nº 3 do mesmo Código, atento o disposto no artº 101º. da Reforma Aduaneira. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 118). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instancia e que relevam para a decisão: A) Em Abril de 1999, o impugnante comprou na Alemanha por 1.900.000$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, da marca Mercedes- Benz, modelo C 200D, de 1.997 cc., a gasóleo, posto em circulação naquele país em 10.10.1993 e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em 790.257$00 (conforme RLQ Nº 98/0063283); B) Em 19.04.1999 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) nº 98/0028798, relativa a este veículo (a fls. 38 dos autos); C) Em 04.07.2002, o recorrente pediu a revisão do acto; D) Despacho de 16.07.2002: ”Concordo. Determino o arquivamento do pedido de revisão nos termos do parecer emitido. Dê-se conhecimento ao interessado e notificado ao reclamante em 18.07.2002 (certidão de notificação a fls. 34 dos autos); E) Do parecer emitido: considerando que os pedidos de revisão dos actos de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, têm de ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar do termos para pagamento voluntário (cfr. nº 1 do artº 78º da LGT e os artsº 70º e 102º do CPPT, e que, se tiver sido ultrapassado esse prazo não existe dever de decisão, face ao disposto na alínea b) do nº 2 do artº 56º da LGT, afigura-se-nos que o presente pedido de revisão deverá ser arquivado com esse fundamento de direito, uma vez que o prazo para o pagamento voluntário do IA liquidado na DVL nº 1999/28798, expirou em 03.07.1999 e o pedido de revisão do acto de liquidação foi apresentado em 04.07.2002 ( a fls. 35 dos autos); F) A petição inicial deu entrada em 16.09.2003 no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro. 5. A única conclusão das alegações imputa à decisão recorrida erro de direito, porquanto o prazo para a revisão do acto tributário era o fixado no artº 236º, nº 2 do Código Aduaneiro Comunitário e não no artº 221º, nº 3 do mesmo diploma, atento o artº 101º da Reforma Aduaneira. Significa isto então que o recurso versa exclusivamente matéria de direito, não discordando a recorrente da matéria de facto fixada em 1ª instância. Sobre esta questão prévia suscitada pelo Relator e que impede o conhecimento do recurso por este Tribunal, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, nada tendo vindo dizer (v. fls. 120 e 121). Deste modo e por aplicação do disposto nos artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a) ambos do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia, cabendo essa competência à Secção de Contencioso Tributário do STA. 6. Nestes termos e pelo exposto declara-se este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, sendo competente a Secção de Contencioso Tributário do STA. Sem custas. Porto, 15 de Dezembro de 2005 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |